Detalhe do processo

0000220-16.2026.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000220-16.2026.8.16.0050 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais proposta por VITOR LUIZ CORREA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título empréstimo consignado contratado com a instituição ré (nº 802336012), o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 11.1). O Banco Bradesco apresentou contestação (mov. 19.5), a qual foi impugnada ao mov. 23.1 Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 29 e 30). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da ausência de pretensão resistida e interesse processual Aduz a requerida que a parte autora não logrou demonstrar a existência de pretensão resistida, uma vez que deixou de buscar previamente a solução da controvérsia pela via administrativa junto ao Réu antes de recorrer ao Poder Judiciário. Assim, afirma que a inexistência de tentativa de composição extrajudicial, sobretudo diante dos elevados índices de resolutividade do Banco Bradesco Financiamentos na plataforma consumidor.gov.br, revela a ausência de interesse processual. Todavia, no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além do mais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação. Nesse sentido: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1619620-4 - Umuarama - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.02.2017). (TJ-PR - APL: 16196204 PR 1619620-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM TESE, NÃO CONTRATADO – SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EXTRATOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO EXISTENTES – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS PARA RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004317-17.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.08.2023) Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida. 2.2. Da necessidade de procuração específica Em sede preliminar, a instituição requerida arguiu que, a necessária a exibição de instrumento mandato com poderes específicos, alegando a invalidade da procuração acostada aos autos. Todavia, razão não assiste a requerida, tendo em vista a regularidade do instrumento de procuração, devidamente assinado pela parte autora e contemporâneo à data de propositura da mesma. Ademais, não há exigência legal de que a procuração juntada na exordial deva outorgar poderes específicos para que o causídico atue na causa. Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA CONFIRMAR CIÊNCIA DA LIDE. PROCURAÇÃO JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO E QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSÁRIA OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA LIDE.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEFERIR PROVA PROCRASTINATÓRIA. 3. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. COTEJO ENTRE AS PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO E O BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO PELA AUTORA. CELEBRAÇÃO DO PACTO PARA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR RESIDUAL DENOMINADO “TROCO” NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONSTATADA SEMELHANÇA NAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS DE COMPARAÇÃO. JUIZ QUE NÃO FICA VINCULADO AOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL (CPC, ART. 479). PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL DA PARTE QUE SE BENEFICIOU DO EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS E, POR CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA REFORMADA.4. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 82, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 105 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o art. 105 do CPC: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" . A procuração outorgada aos causídicos da parte autora atende à determinação legal, porquanto confere aos patronos da parte "amplos poderes para o foro em geral (...)", objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada em julgado, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza e acompanha-las em todos os seus trâmites legais. Logo, não há necessidade da juntada de outra procuração com poderes específicos. (TJ-MS - AC: 08046288820208120001 MS 0804628-88.2020 .8.12.0001, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Portanto, verificando-se a desnecessidade de juntada de nova procuração, indefiro a preliminar arguida. 2.3. Da impugnação à justiça gratuita Impugna a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o argumento de inexistirem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência, declarações de IRPF e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.3, 1.6 a 1.10), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 19.5. Assim, diante da ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 2.4. Da Impugnação ao valor da causa A parte requerida, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, alegando que o valor é desproporcional e excessivo. Embora deva se considerar que o valor da causa corresponde ao valor dos danos materiais e morais, como prevê o CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Não é possível mensurar, ao menos por ora, o valor da obrigação de fazer, caso reconhecido o direito da autora. In casu, ao analisar a petição inicial, constata-se que a parte autora pleiteia a indenização de danos materiais no montante de R$ 12.925,44 (doze mil, novecentos vinte cinco reais e quarenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, a soma desses valores deve corresponder ao valor atribuído à causa e R$ 32.925,44 (trinta dois mil novecentos vinte cinco reais e quarenta e quatro centavos), o qual foi corretamente indicado na exordial. Desse modo, diante da ausência de prova em contrário, deixo de acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.5. Ausência da mitigação do dano (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) Sustenta a parte ré que a parte autora violou o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), ao permanecer inerte por aproximadamente 11 (onze) anos entre a celebração do contrato, ocorrida em 30/11/2014, e o ajuizamento da presente demanda. Argumenta que, caso tivesse buscado a tutela jurisdicional em momento anterior, seria possível minimizar a extensão dos alegados danos, facilitar a apuração dos fatos e evitar o agravamento da situação. Defende, ainda, que a demora no ajuizamento evidencia a ausência de urgência e enfraquece a alegação de dano moral, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem, vislumbro que a questão do dever de mitigar o próprio prejuízo incide sobre o mérito quanto a possibilidade de indenização por danos morais, razão pela qual deixo de apreciá-la em sede preliminar. Quanto à demora para o ajuizamento da ação, não se pode considerar que há falta de interesse processual apenas pelo transcurso temporal entre o firmamento do contrato e o protocolo da presente lide, especialmente considerando as particularidades do caso concreto. Ademais, o direito de pleitear em juízo tem seus prazos relacionados ao instituto da prescrição, a qual já foi sanada nos itens supra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUESTÃO GUARDA RELAÇÃO COM EVENTUAL PRESCRIÇÃO, MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NO CASO. INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BANCO QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA POSSUI CONDIÇÕES DE FAZER FRENTE ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 1.014 DO CPC, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º E 7º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000210-50.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.03.2024)(destaquei) Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.6. DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO A parte requerida sustenta que a pretensão autoral deve ser rejeitada em razão da incidência do instituto da supressio. Argumenta que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 30/11/2014, com descontos mensais no valor de R$ 89,76, e que a parte autora permaneceu inerte por aproximadamente 11 (onze) anos, circunstância que teria gerado legítima expectativa de estabilidade da relação jurídica. Afirma que, ao longo desse período, a parte autora teve pleno conhecimento das características da contratação e usufruiu do proveito econômico dela decorrente, razão pela qual não poderia, após longo lapso temporal, insurgir-se contra o negócio jurídico, invocando, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da teoria da supressio. Entretanto, não há do que se falar na aplicação do instituto do "supressio", considerando a inexistência de renúncia da parte autora quanto ao direito, haja vista que não decorrido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – NO MÉRITO PLEITO PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1 PRELIMINAR DE DESIGUALDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS – AFASTADA – DECISÃO RECORRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – TODAS AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS ANALISADAS.2.2 PRELIMINAR DA PERDA DE DIREITO DE AGIR – SUPRESSIO – AFASTADA – INSTITUTO QUE NÃO PODE SER COMPREENDIDO APENAS PELO DECURSO DO TEMPO – NECESSÁRIO RESPEITAR TAMBÉM O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.2.3. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). 2.4. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 –DESCONTOS QUE OCORRERAM APÓS ESSA DATA - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02: 1. CASO EM EXAME – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR – PLEITO PARA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE – PARTE DOS DESCONTOS FORAM INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – MÉTODO BIFÁSICO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA – FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$5.000,00 - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível. 0005777-63.2024.8.16.0014. Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Julgado em 07/04/2025) Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada pela parte requerida. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; e III - a existência de danos morais. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. Por outro lado, entendo necessária nova oportunidade à parte requerida de se manifestar sobre o interesse de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa. 6. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro a pericial, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 6.1. Intime-se a requerida para que no prazo de 10 (dez) dias deposite neste juízo o contrato original assinado pela requerente, para que seja possível a realização da prova pericial. 7. Para realização da perícia, nomeio como perita grafotécnica a Sr.ª Valéria Simoni, que deverá ser intimada, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as perícias em casos semelhantes à perícia grafotécnica. O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização de perícias grafotécnicas, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 8. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 9. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 10. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor VITOR LUIZ CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES

OAB: 74656/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000220-16.2026.8.16.0050 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais proposta por VITOR LUIZ CORREA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título empréstimo consignado contratado com a instituição ré (nº 802336012), o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 11.1). O Banco Bradesco apresentou contestação (mov. 19.5), a qual foi impugnada ao mov. 23.1 Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 29 e 30). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da ausência de pretensão resistida e interesse processual Aduz a requerida que a parte autora não logrou demonstrar a existência de pretensão resistida, uma vez que deixou de buscar previamente a solução da controvérsia pela via administrativa junto ao Réu antes de recorrer ao Poder Judiciário. Assim, afirma que a inexistência de tentativa de composição extrajudicial, sobretudo diante dos elevados índices de resolutividade do Banco Bradesco Financiamentos na plataforma consumidor.gov.br, revela a ausência de interesse processual. Todavia, no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além do mais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação. Nesse sentido: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1619620-4 - Umuarama - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.02.2017). (TJ-PR - APL: 16196204 PR 1619620-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM TESE, NÃO CONTRATADO – SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EXTRATOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO EXISTENTES – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS PARA RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004317-17.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.08.2023) Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida. 2.2. Da necessidade de procuração específica Em sede preliminar, a instituição requerida arguiu que, a necessária a exibição de instrumento mandato com poderes específicos, alegando a invalidade da procuração acostada aos autos. Todavia, razão não assiste a requerida, tendo em vista a regularidade do instrumento de procuração, devidamente assinado pela parte autora e contemporâneo à data de propositura da mesma. Ademais, não há exigência legal de que a procuração juntada na exordial deva outorgar poderes específicos para que o causídico atue na causa. Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA CONFIRMAR CIÊNCIA DA LIDE. PROCURAÇÃO JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO E QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSÁRIA OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA LIDE.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEFERIR PROVA PROCRASTINATÓRIA. 3. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. COTEJO ENTRE AS PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO E O BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO PELA AUTORA. CELEBRAÇÃO DO PACTO PARA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR RESIDUAL DENOMINADO “TROCO” NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONSTATADA SEMELHANÇA NAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS DE COMPARAÇÃO. JUIZ QUE NÃO FICA VINCULADO AOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL (CPC, ART. 479). PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL DA PARTE QUE SE BENEFICIOU DO EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS E, POR CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA REFORMADA.4. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 82, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 105 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o art. 105 do CPC: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" . A procuração outorgada aos causídicos da parte autora atende à determinação legal, porquanto confere aos patronos da parte "amplos poderes para o foro em geral (...)", objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada em julgado, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza e acompanha-las em todos os seus trâmites legais. Logo, não há necessidade da juntada de outra procuração com poderes específicos. (TJ-MS - AC: 08046288820208120001 MS 0804628-88.2020 .8.12.0001, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Portanto, verificando-se a desnecessidade de juntada de nova procuração, indefiro a preliminar arguida. 2.3. Da impugnação à justiça gratuita Impugna a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o argumento de inexistirem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência, declarações de IRPF e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.3, 1.6 a 1.10), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 19.5. Assim, diante da ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 2.4. Da Impugnação ao valor da causa A parte requerida, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, alegando que o valor é desproporcional e excessivo. Embora deva se considerar que o valor da causa corresponde ao valor dos danos materiais e morais, como prevê o CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Não é possível mensurar, ao menos por ora, o valor da obrigação de fazer, caso reconhecido o direito da autora. In casu, ao analisar a petição inicial, constata-se que a parte autora pleiteia a indenização de danos materiais no montante de R$ 12.925,44 (doze mil, novecentos vinte cinco reais e quarenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, a soma desses valores deve corresponder ao valor atribuído à causa e R$ 32.925,44 (trinta dois mil novecentos vinte cinco reais e quarenta e quatro centavos), o qual foi corretamente indicado na exordial. Desse modo, diante da ausência de prova em contrário, deixo de acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.5. Ausência da mitigação do dano (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) Sustenta a parte ré que a parte autora violou o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), ao permanecer inerte por aproximadamente 11 (onze) anos entre a celebração do contrato, ocorrida em 30/11/2014, e o ajuizamento da presente demanda. Argumenta que, caso tivesse buscado a tutela jurisdicional em momento anterior, seria possível minimizar a extensão dos alegados danos, facilitar a apuração dos fatos e evitar o agravamento da situação. Defende, ainda, que a demora no ajuizamento evidencia a ausência de urgência e enfraquece a alegação de dano moral, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem, vislumbro que a questão do dever de mitigar o próprio prejuízo incide sobre o mérito quanto a possibilidade de indenização por danos morais, razão pela qual deixo de apreciá-la em sede preliminar. Quanto à demora para o ajuizamento da ação, não se pode considerar que há falta de interesse processual apenas pelo transcurso temporal entre o firmamento do contrato e o protocolo da presente lide, especialmente considerando as particularidades do caso concreto. Ademais, o direito de pleitear em juízo tem seus prazos relacionados ao instituto da prescrição, a qual já foi sanada nos itens supra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUESTÃO GUARDA RELAÇÃO COM EVENTUAL PRESCRIÇÃO, MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NO CASO. INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BANCO QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA POSSUI CONDIÇÕES DE FAZER FRENTE ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 1.014 DO CPC, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º E 7º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000210-50.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.03.2024)(destaquei) Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.6. DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO A parte requerida sustenta que a pretensão autoral deve ser rejeitada em razão da incidência do instituto da supressio. Argumenta que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 30/11/2014, com descontos mensais no valor de R$ 89,76, e que a parte autora permaneceu inerte por aproximadamente 11 (onze) anos, circunstância que teria gerado legítima expectativa de estabilidade da relação jurídica. Afirma que, ao longo desse período, a parte autora teve pleno conhecimento das características da contratação e usufruiu do proveito econômico dela decorrente, razão pela qual não poderia, após longo lapso temporal, insurgir-se contra o negócio jurídico, invocando, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da teoria da supressio. Entretanto, não há do que se falar na aplicação do instituto do "supressio", considerando a inexistência de renúncia da parte autora quanto ao direito, haja vista que não decorrido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – NO MÉRITO PLEITO PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1 PRELIMINAR DE DESIGUALDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS – AFASTADA – DECISÃO RECORRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – TODAS AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS ANALISADAS.2.2 PRELIMINAR DA PERDA DE DIREITO DE AGIR – SUPRESSIO – AFASTADA – INSTITUTO QUE NÃO PODE SER COMPREENDIDO APENAS PELO DECURSO DO TEMPO – NECESSÁRIO RESPEITAR TAMBÉM O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.2.3. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). 2.4. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 –DESCONTOS QUE OCORRERAM APÓS ESSA DATA - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02: 1. CASO EM EXAME – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR – PLEITO PARA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE – PARTE DOS DESCONTOS FORAM INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – MÉTODO BIFÁSICO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA – FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$5.000,00 - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível. 0005777-63.2024.8.16.0014. Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro. Julgado em 07/04/2025) Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada pela parte requerida. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; e III - a existência de danos morais. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. Por outro lado, entendo necessária nova oportunidade à parte requerida de se manifestar sobre o interesse de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa. 6. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro a pericial, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 6.1. Intime-se a requerida para que no prazo de 10 (dez) dias deposite neste juízo o contrato original assinado pela requerente, para que seja possível a realização da prova pericial. 7. Para realização da perícia, nomeio como perita grafotécnica a Sr.ª Valéria Simoni, que deverá ser intimada, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as perícias em casos semelhantes à perícia grafotécnica. O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização de perícias grafotécnicas, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 8. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 9. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 10. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito