0000219-78.2025.8.16.0175
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Uraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Processo: 0000219-78.2025.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): Lais Amaral de Barros Réu(s): RYAN FERNANDO DE SOUZA Vistos. I – No movimento 110.1, o perito médico nomeado, IGOR HENRIQUE NUNES ASSIS, manifestou concordância com a nomeação, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.928,90 e informou ser plenamente viável a realização da perícia na modalidade remota, esclarecendo, contudo, que não poderia realizar o ato de forma presencial e requerendo sua destituição caso este Juízo entendesse imprescindível o exame presencial. A parte autora, LAIS AMARAL DE BARROS, por sua vez, manifestou preferência pela realização da perícia médica de forma presencial, ao argumento de que se trata de caso grave que deve ser analisado da melhor forma possível, tendo reiterado posteriormente a manifestação de mov. 113.1. Considerando a natureza da demanda, que envolve acidente de trânsito com alegação de danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal, bem como a necessidade de apuração da extensão das lesões, eventual incapacidade laborativa, necessidade de tratamentos futuros e impacto funcional permanente, conforme já destacado na decisão de mov. 93.1, mostra-se adequada, neste momento, a realização da perícia médica na modalidade presencial. Assim, diante da impossibilidade informada pelo perito médico nomeado de realizar a perícia presencial, destituo o perito IGOR HENRIQUE NUNES ASSIS e determino à Secretaria que proceda à nomeação de novo perito médico, preferencialmente especialista em ortopedia e/ou traumatologia, cadastrado no sistema CAJU, que tenha disponibilidade para realização da perícia de forma presencial. O novo perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. II – Quanto à perícia acidentária, verifica-se que o perito DOUGLAS ALEXANDRE OENING, engenheiro civil, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.500,00, abrangendo análise processual e metodológica, diligência e vistoria in loco, elaboração de laudo pericial e resposta aos quesitos. O valor apresentado encontra-se discriminado por atividades, com indicação de estimativa de 10 horas técnicas e valor unitário de R$ 550,00, não se mostrando, em juízo preliminar, desarrazoado diante da complexidade da prova acidentária deferida, a qual envolve reconstrução da dinâmica do acidente, análise das condições do local, vistoria, coleta de dados técnicos e resposta aos quesitos. Anote-se que, na decisão de mov. 93.1, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu RYAN FERNANDO DE SOUZA, por insuficiência da documentação apresentada, tendo sido expressamente determinado que ele arcaria com os honorários periciais relativos à perícia acidentária, por se tratar de prova requerida em seu interesse, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Posteriormente, o réu apresentou pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que a decisão teria indeferido genericamente a gratuidade da justiça e, subsidiariamente, requereu o rateio dos honorários periciais ou a suspensão da exigibilidade até apreciação definitiva da gratuidade. Em nova manifestação, informou não possuir condições financeiras de suportar o adiantamento dos honorários periciais e noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0064231-10.2026.8.16.0000 contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Todavia, a mera interposição de agravo de instrumento, por si só, não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, salvo se houver notícia de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal. No caso, a manifestação do réu noticia apenas a existência do recurso, sem comprovar a concessão de efeito suspensivo ou decisão liminar que obste o prosseguimento da perícia ou a exigibilidade do depósito dos honorários. Assim, homologo, a proposta de honorários apresentada pelo perito acidentário DOUGLAS ALEXANDRE OENING, no valor de R$ 5.500,00, e determino a intimação do réu RYAN FERNANDO DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do referido valor, salvo se, no mesmo prazo, comprovar decisão do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0064231-10.2026.8.16.0000 quanto ao ponto. Fica advertido o réu de que o não recolhimento dos honorários periciais, sem comprovação de decisão suspensiva ou outra causa juridicamente relevante, poderá acarretar a preclusão da prova pericial acidentária por ele requerida. III – Intime-se o perito acidentário DOUGLAS ALEXANDRE OENING para ciência da homologação dos honorários, ficando o início dos trabalhos condicionado à comprovação do depósito, salvo ulterior deliberação. IV – Com a nomeação do novo perito médico, intime-se o profissional para manifestação, na forma acima determinada. V – Intimem-se as partes. VI – Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LAIS AMARAL DE BARROS
Réu RYAN FERNANDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OMAR MOHAMAD ZEBIAN
OAB: 71094/PR
VINICIUS FERACIN LAUREANO
OAB: 30564/PR
DANILO HENRIQUE VICENTINI DA CRUZ
OAB: 81881/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Processo: 0000219-78.2025.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): Lais Amaral de Barros Réu(s): RYAN FERNANDO DE SOUZA Vistos. I – No movimento 110.1, o perito médico nomeado, IGOR HENRIQUE NUNES ASSIS, manifestou concordância com a nomeação, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.928,90 e informou ser plenamente viável a realização da perícia na modalidade remota, esclarecendo, contudo, que não poderia realizar o ato de forma presencial e requerendo sua destituição caso este Juízo entendesse imprescindível o exame presencial. A parte autora, LAIS AMARAL DE BARROS, por sua vez, manifestou preferência pela realização da perícia médica de forma presencial, ao argumento de que se trata de caso grave que deve ser analisado da melhor forma possível, tendo reiterado posteriormente a manifestação de mov. 113.1. Considerando a natureza da demanda, que envolve acidente de trânsito com alegação de danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal, bem como a necessidade de apuração da extensão das lesões, eventual incapacidade laborativa, necessidade de tratamentos futuros e impacto funcional permanente, conforme já destacado na decisão de mov. 93.1, mostra-se adequada, neste momento, a realização da perícia médica na modalidade presencial. Assim, diante da impossibilidade informada pelo perito médico nomeado de realizar a perícia presencial, destituo o perito IGOR HENRIQUE NUNES ASSIS e determino à Secretaria que proceda à nomeação de novo perito médico, preferencialmente especialista em ortopedia e/ou traumatologia, cadastrado no sistema CAJU, que tenha disponibilidade para realização da perícia de forma presencial. O novo perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. II – Quanto à perícia acidentária, verifica-se que o perito DOUGLAS ALEXANDRE OENING, engenheiro civil, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.500,00, abrangendo análise processual e metodológica, diligência e vistoria in loco, elaboração de laudo pericial e resposta aos quesitos. O valor apresentado encontra-se discriminado por atividades, com indicação de estimativa de 10 horas técnicas e valor unitário de R$ 550,00, não se mostrando, em juízo preliminar, desarrazoado diante da complexidade da prova acidentária deferida, a qual envolve reconstrução da dinâmica do acidente, análise das condições do local, vistoria, coleta de dados técnicos e resposta aos quesitos. Anote-se que, na decisão de mov. 93.1, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu RYAN FERNANDO DE SOUZA, por insuficiência da documentação apresentada, tendo sido expressamente determinado que ele arcaria com os honorários periciais relativos à perícia acidentária, por se tratar de prova requerida em seu interesse, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Posteriormente, o réu apresentou pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que a decisão teria indeferido genericamente a gratuidade da justiça e, subsidiariamente, requereu o rateio dos honorários periciais ou a suspensão da exigibilidade até apreciação definitiva da gratuidade. Em nova manifestação, informou não possuir condições financeiras de suportar o adiantamento dos honorários periciais e noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0064231-10.2026.8.16.0000 contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Todavia, a mera interposição de agravo de instrumento, por si só, não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, salvo se houver notícia de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal. No caso, a manifestação do réu noticia apenas a existência do recurso, sem comprovar a concessão de efeito suspensivo ou decisão liminar que obste o prosseguimento da perícia ou a exigibilidade do depósito dos honorários. Assim, homologo, a proposta de honorários apresentada pelo perito acidentário DOUGLAS ALEXANDRE OENING, no valor de R$ 5.500,00, e determino a intimação do réu RYAN FERNANDO DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do referido valor, salvo se, no mesmo prazo, comprovar decisão do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0064231-10.2026.8.16.0000 quanto ao ponto. Fica advertido o réu de que o não recolhimento dos honorários periciais, sem comprovação de decisão suspensiva ou outra causa juridicamente relevante, poderá acarretar a preclusão da prova pericial acidentária por ele requerida. III – Intime-se o perito acidentário DOUGLAS ALEXANDRE OENING para ciência da homologação dos honorários, ficando o início dos trabalhos condicionado à comprovação do depósito, salvo ulterior deliberação. IV – Com a nomeação do novo perito médico, intime-se o profissional para manifestação, na forma acima determinada. V – Intimem-se as partes. VI – Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito