0000219-72.2022.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000219-72.2022.8.16.0017 Processo: 0000219-72.2022.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.790,47 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): PAULO JOSE DA SILVA I – A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.070,00, fundamentando o montante em uma estimativa de 10 horas de trabalho (ev. 174.1). A instituição financeira impugnou o valor sob o argumento de que seria excessivo e desproporcional (ev. 185.1). Sem razão o Banco do Brasil S/A. O trabalho pericial exigirá a elaboração de cálculos financeiros específicos para apuração de suposto anatocismo, aferição de abusividade de taxas de juros remuneratórios em comparação com a média de mercado e verificação de cobrança de tarifas não pactuadas. Logo, o valor proposto mostra-se compatível com a extensão do trabalho, o número de horas estimado e os referenciais apresentados. Ademais, o valor da hora técnica apontado encontra-se em conformidade à media praticada e sugerida pelas entidades representativas da categoria no Estado do Paraná, conforme documentação juntada no ev. 174.3. Imperioso ressaltar, quanto às alegações do banco relativas ao artigo 95 do Código de Processo Civil, que a decisão de saneamento de ev. 158.1 foi clara ao atribuir o ônus de custeio da perícia à parte ré, requerente da prova, a qual é beneficiaria da justiça gratuita. Não há comando judicial determinando que a instituição financeira antecipe o pagamento dos honorários. Por tais razões, rejeito a impugnação ao valor dos honorários periciais e homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ev. 174.1.. II – No que tange ao pleito de concessão de novo prazo para a apresentação de quesitos, o indeferimento é medida de rigor, impondo-se o reconhecimento da preclusão. A decisão de saneamento que facultou às partes a apresentação de quesitos foi proferida e veiculada em 17/04/2026. A parte ré cumpriu tempestivamente a determinação no ev. 166.1. Em contrapartida, a instituição financeira vem, de maneira reiterada, protocolando petições unicamente para requerer dilações de prazo (ev. 164.1, ev. 170.1, ev. 183.1 e ev. 185.1), amparando-se em justificativas genéricas acerca de sua estrutura administrativa e fluxos operacionais internos. A organização burocrática interna de uma instituição financeira, bem como o seu elevado volume de demandas judiciais, são questões inerentes ao risco de sua atividade empresarial e não podem ser invocadas para justificar a protelação do processo. Tais justificativas não servem de salvo-conduto para o descumprimento sistemático de prazos processuais. O processo civil é regido pelo principio da duração razoável e pela celeridade, não podendo o andamento do feito ficar condicionado à conveniência administrativa e aos trâmites internos de uma das partes. A conduta do banco retarda a marcha processual de maneira manifestamente injustificável. Tendo em vista o tempo excessivo já transcorrido desde a intimação original, operou-se a preclusão temporal para a pratica do ato. Consequentemente, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira. Consigne-se, contudo, que a instituição financeira poderá formular quesitos suplementares após a apresentação do laudo pericial. III – Intime-se o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos indicados no ev. 174.1, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. IV – Com a juntada ou o decurso do prazo, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo em 30 dias. V – Cumpra-se a decisão de ev. 158.1 no que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000219-72.2022.8.16.0017 Processo: 0000219-72.2022.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.790,47 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): PAULO JOSE DA SILVA I – A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.070,00, fundamentando o montante em uma estimativa de 10 horas de trabalho (ev. 174.1). A instituição financeira impugnou o valor sob o argumento de que seria excessivo e desproporcional (ev. 185.1). Sem razão o Banco do Brasil S/A. O trabalho pericial exigirá a elaboração de cálculos financeiros específicos para apuração de suposto anatocismo, aferição de abusividade de taxas de juros remuneratórios em comparação com a média de mercado e verificação de cobrança de tarifas não pactuadas. Logo, o valor proposto mostra-se compatível com a extensão do trabalho, o número de horas estimado e os referenciais apresentados. Ademais, o valor da hora técnica apontado encontra-se em conformidade à media praticada e sugerida pelas entidades representativas da categoria no Estado do Paraná, conforme documentação juntada no ev. 174.3. Imperioso ressaltar, quanto às alegações do banco relativas ao artigo 95 do Código de Processo Civil, que a decisão de saneamento de ev. 158.1 foi clara ao atribuir o ônus de custeio da perícia à parte ré, requerente da prova, a qual é beneficiaria da justiça gratuita. Não há comando judicial determinando que a instituição financeira antecipe o pagamento dos honorários. Por tais razões, rejeito a impugnação ao valor dos honorários periciais e homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ev. 174.1.. II – No que tange ao pleito de concessão de novo prazo para a apresentação de quesitos, o indeferimento é medida de rigor, impondo-se o reconhecimento da preclusão. A decisão de saneamento que facultou às partes a apresentação de quesitos foi proferida e veiculada em 17/04/2026. A parte ré cumpriu tempestivamente a determinação no ev. 166.1. Em contrapartida, a instituição financeira vem, de maneira reiterada, protocolando petições unicamente para requerer dilações de prazo (ev. 164.1, ev. 170.1, ev. 183.1 e ev. 185.1), amparando-se em justificativas genéricas acerca de sua estrutura administrativa e fluxos operacionais internos. A organização burocrática interna de uma instituição financeira, bem como o seu elevado volume de demandas judiciais, são questões inerentes ao risco de sua atividade empresarial e não podem ser invocadas para justificar a protelação do processo. Tais justificativas não servem de salvo-conduto para o descumprimento sistemático de prazos processuais. O processo civil é regido pelo principio da duração razoável e pela celeridade, não podendo o andamento do feito ficar condicionado à conveniência administrativa e aos trâmites internos de uma das partes. A conduta do banco retarda a marcha processual de maneira manifestamente injustificável. Tendo em vista o tempo excessivo já transcorrido desde a intimação original, operou-se a preclusão temporal para a pratica do ato. Consequentemente, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira. Consigne-se, contudo, que a instituição financeira poderá formular quesitos suplementares após a apresentação do laudo pericial. III – Intime-se o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos indicados no ev. 174.1, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. IV – Com a juntada ou o decurso do prazo, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo em 30 dias. V – Cumpra-se a decisão de ev. 158.1 no que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta