Detalhe do processo

0000219-60.2025.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marmeleiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000219-60.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$132.004,19 Autor(s): IDALINO DOMINGOS MENEGOTTO MENEGOTO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTD representado(a) por IDALINO DOMINGOS MENEGOTTO Réu(s): Paulo Sérgio Pilatti & Cia Ltda DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Menegotto Consultoria e Treinamento LTDA e Idalino Domingos Menegotto em face de Paulo Sérgio Pilatti & Cia LTDA – Auto Mecânica Pilatti. Em suma, a parte autora narrou que, em fevereiro de 2023, contratou a requerida para realizar a retífica do motor do veículo Mercedes-Benz Axor 2831, pelo valor de R$ 68.349,92, montante que compreenderia mão de obra e a substituição de peças por componentes novos. Alegou que, após aproximadamente oito meses e cerca de oito mil quilômetros rodados, o motor voltou a apresentar falhas graves. Sustentou que ao encaminhar o veículo a outra oficina, constatou-se a necessidade de nova retífica, bem como a utilização de peças usadas ou recondicionadas. Em razão disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 53.654,27). Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova (mov. 1.1 e 11.1). A parte ré foi citada e compareceu em audiência de conciliação, porém não houve composição entre as partes (movs. 50.1 e 55.1). Em contestação, a parte ré aduziu que os caminhões da autora não são utilizados em situações convencionais de tráfego. Afirmou que o serviço foi executado adequadamente e que não há prova de qualquer defeito de execução. Alegou que a utilização de peças usadas ocorreu com ciência e concordância dos autores, circunstância expressamente consignada na ordem de serviço. Sustentou que a garantia contratual fornecida era de noventa dias e que o alegado defeito surgiu aproximadamente um ano após a conclusão dos reparos, quando já expirado o prazo de garantia. Argumentou que a falha mecânica decorreu de fatores supervenientes, especialmente problemas de lubrificação e manutenção inadequada. Defendeu a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e os serviços prestados, atribuindo o evento à culpa exclusiva dos autores. Impugnou os valores apresentados. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 57.1). Réplica no mov. 61.1. Intimadas para a indicação das provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 65.1), ao passo que a ré pleiteou a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 66.1). Foi reconhecida a aplicação das disposições consumeristas ao caso e invertido o ônus da prova (mov. 68.1). É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, II e III, do CPC). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355, do CPC), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Em virtude disso, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, declaro SANEADO o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício na prestação dos serviços de retífica do motor realizados pela requerida; b) a efetiva utilização de peças usadas, recondicionadas ou inadequadas na execução dos serviços e a eventual anuência da parte autora; c) a causa da falha mecânica posteriormente apresentada pelo veículo; d) a existência de nexo causal entre os serviços realizados pela requerida e os danos alegados pela parte autora; e) a existência de excludentes de responsabilidade; f) a existência de danos materiais e sua extensão. 5. Quanto ao ônus da prova, reitero a decisão proferida no mov. 68.1, a qual reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 6. Diante do requerimento das partes, bem como a fim de elucidar os pontos controvertidos, defiro, por ora, a produção de prova pericial e documental. 6.1. Consigno que, após a realização da prova pericial, os autos deverão retornar conclusos para análise de eventual necessidade de produção de prova oral. 7. Considerando a necessidade de realização de perícia, nomeio Felipe Pegoraro Doll, engenheiro mecânico, devidamente cadastrado junto ao CAJU, telefone para contato (44)9173-9295, para atuar como perito, que servirá independentemente de compromisso (art. 466, do CPC). 7.2.1. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo ou, aceitando, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). 7.2.2. Os honorários periciais serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC, bem como considerando a inversão do ônus da prova. 7.2.3. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto, desde já, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, não sendo admitida recusa ao valor apresentado sem que apresentados dados objetivos para tanto. 7.2.4. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, desde já, homologo-a. 7.2.5. Discordando as partes, venham os autos conclusos para deliberações. 7.2.6. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III, do CPC). 7.2.7. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 7.2.8. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos, e o remanescente, ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários. 7.2.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 7.2.10. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7.2.11. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2.12. Com a resposta, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. 7.2.13. Em caso de inércia do perito nomeado ou com o declínio da nomeação, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, fica a Secretaria autorizada a nomear sucessivamente outros dois profissionais constantes na lista do CAJU. 8. Com relação à prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. 8.1. Destarte, autorizo a juntada de documentos novos, desde que estejam relacionados com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 8.2. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 10. Oportunamente, voltem-me conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor IDALINO DOMINGOS MENEGOTTO

Réu PAULO SéRGIO PILATTI & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ATAILAN SCHIO

OAB: 128273/PR

FRANCIELI DE VARGAS

OAB: 95727/PR

LUCAS JOSÉ PIOVESAN

OAB: 109936/PR

DIOGO FRANCISCO GASPERIN TELES DE OLIVEIRA

OAB: 104111/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000219-60.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$132.004,19 Autor(s): IDALINO DOMINGOS MENEGOTTO MENEGOTO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTD representado(a) por IDALINO DOMINGOS MENEGOTTO Réu(s): Paulo Sérgio Pilatti & Cia Ltda DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Menegotto Consultoria e Treinamento LTDA e Idalino Domingos Menegotto em face de Paulo Sérgio Pilatti & Cia LTDA – Auto Mecânica Pilatti. Em suma, a parte autora narrou que, em fevereiro de 2023, contratou a requerida para realizar a retífica do motor do veículo Mercedes-Benz Axor 2831, pelo valor de R$ 68.349,92, montante que compreenderia mão de obra e a substituição de peças por componentes novos. Alegou que, após aproximadamente oito meses e cerca de oito mil quilômetros rodados, o motor voltou a apresentar falhas graves. Sustentou que ao encaminhar o veículo a outra oficina, constatou-se a necessidade de nova retífica, bem como a utilização de peças usadas ou recondicionadas. Em razão disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 53.654,27). Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova (mov. 1.1 e 11.1). A parte ré foi citada e compareceu em audiência de conciliação, porém não houve composição entre as partes (movs. 50.1 e 55.1). Em contestação, a parte ré aduziu que os caminhões da autora não são utilizados em situações convencionais de tráfego. Afirmou que o serviço foi executado adequadamente e que não há prova de qualquer defeito de execução. Alegou que a utilização de peças usadas ocorreu com ciência e concordância dos autores, circunstância expressamente consignada na ordem de serviço. Sustentou que a garantia contratual fornecida era de noventa dias e que o alegado defeito surgiu aproximadamente um ano após a conclusão dos reparos, quando já expirado o prazo de garantia. Argumentou que a falha mecânica decorreu de fatores supervenientes, especialmente problemas de lubrificação e manutenção inadequada. Defendeu a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e os serviços prestados, atribuindo o evento à culpa exclusiva dos autores. Impugnou os valores apresentados. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 57.1). Réplica no mov. 61.1. Intimadas para a indicação das provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 65.1), ao passo que a ré pleiteou a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 66.1). Foi reconhecida a aplicação das disposições consumeristas ao caso e invertido o ônus da prova (mov. 68.1). É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, II e III, do CPC). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355, do CPC), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Em virtude disso, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, declaro SANEADO o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício na prestação dos serviços de retífica do motor realizados pela requerida; b) a efetiva utilização de peças usadas, recondicionadas ou inadequadas na execução dos serviços e a eventual anuência da parte autora; c) a causa da falha mecânica posteriormente apresentada pelo veículo; d) a existência de nexo causal entre os serviços realizados pela requerida e os danos alegados pela parte autora; e) a existência de excludentes de responsabilidade; f) a existência de danos materiais e sua extensão. 5. Quanto ao ônus da prova, reitero a decisão proferida no mov. 68.1, a qual reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 6. Diante do requerimento das partes, bem como a fim de elucidar os pontos controvertidos, defiro, por ora, a produção de prova pericial e documental. 6.1. Consigno que, após a realização da prova pericial, os autos deverão retornar conclusos para análise de eventual necessidade de produção de prova oral. 7. Considerando a necessidade de realização de perícia, nomeio Felipe Pegoraro Doll, engenheiro mecânico, devidamente cadastrado junto ao CAJU, telefone para contato (44)9173-9295, para atuar como perito, que servirá independentemente de compromisso (art. 466, do CPC). 7.2.1. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo ou, aceitando, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). 7.2.2. Os honorários periciais serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC, bem como considerando a inversão do ônus da prova. 7.2.3. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto, desde já, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, não sendo admitida recusa ao valor apresentado sem que apresentados dados objetivos para tanto. 7.2.4. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, desde já, homologo-a. 7.2.5. Discordando as partes, venham os autos conclusos para deliberações. 7.2.6. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III, do CPC). 7.2.7. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 7.2.8. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos, e o remanescente, ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários. 7.2.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 7.2.10. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7.2.11. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2.12. Com a resposta, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. 7.2.13. Em caso de inércia do perito nomeado ou com o declínio da nomeação, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, fica a Secretaria autorizada a nomear sucessivamente outros dois profissionais constantes na lista do CAJU. 8. Com relação à prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. 8.1. Destarte, autorizo a juntada de documentos novos, desde que estejam relacionados com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 8.2. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 10. Oportunamente, voltem-me conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito