Detalhe do processo

0000218-87.2026.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000218-87.2026.8.16.0101 Processo: 0000218-87.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$337.548,80 Autor(s): Maria Aparecida Pereira do Amaral Mendes Réu(s): CAMILA FERNANDA BERTOLIN DE MORAIS HDI SEGUROS S.A. JOSÉ CARLOS BERTOLIN DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA DO AMARAL MENDES e AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR em face de JOSÉ CARLOS BERTOLIN, CAMILA FERNANDA BERTOLIN DE MORAIS e HDI SEGUROS S.A. Sustenta a parte autora que em 12 de dezembro de 2024, por volta das 17h20, a Autora conduzia a motocicleta HONDA C100 BIZ, placa CQP-3812, pela Avenida Júlio Alves Machado, no sentido centro, em observância às normas de trânsito, quando o Réu JOSÉ CARLOS, conduzindo a camionete CHEVROLET/S10, placa BAE-8030, no sentido bairro-centro, desrespeitou a via preferencial e invadiu sua trajetória, ocasionando a colisão. Em decorrência do acidente, a Autora sofreu fratura no antebraço esquerdo, sendo submetida à intervenção cirúrgica. O sinistro decorreu exclusivamente da conduta imprudente do Réu, que deu causa ao evento danoso e aos prejuízos suportados pela Autora. Recebeu-se a inicial e concedeu-se a gratuidade da justiça à autora (mov. 10.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 35.1). A parte ré HDI SEGUROS S.A. foi citada e apresentou contestação (mov. 38.1). De igual modo, os requeridos José Carlos e Camila Fernanda (mov. 37.2). A parte autora impugnou as teses defensivas (mov. 44.1). Ao especificar as provas, ambas as partes pugnaram pela realização de prova oral, pericial e documental (movs. 48.1, 49.1 e 50.1). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. Das preliminares Em sua contestação, a parte ré arguiu a irretroatividade da Lei n. 15.040/2024. Ressalto que, de fato, a Lei nº 15.040/2024 não possui eficácia retroativa para alcançar fatos jurídicos ocorridos anteriormente à sua vigência. Em observância ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB), o acidente de trânsito ocorrido em dezembro de 2024 deve ser apreciado à luz da legislação vigente à época do sinistro, porquanto o direito material nasce com a ocorrência do evento danoso. No mesmo sentido, ano tocante à alegada tese de culpa exclusiva da vítima. Assim, referidas teses referem-se à alegação do mérito do presente feito, portanto, inoportuna a discussão neste momento processual. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. 3. No mais, verifico que estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou não de culpa do condutor do veículo, em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro; b) (In) Existência de danos morais e estéticos à parte autora. c) Responsabilidade do dever objetivo de cuidado, em razão do empréstimo do veículo e na eleição do motorista (culpa in elegendo); d) Eventual pensionamento vitalício do autor. e) (In) Existência de danos materiais à parte autora. 4. No caso em questão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no tocante à Seguradora HDI, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final, o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Neste sentido: AGRAAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO SANEADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA . INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. CONTRATAÇÃO ALCANÇADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ E RESPECTIVO GRAU QUE DEPENDEM DA SUBMISSÃO DO AUTOR A EXAME PERICIAL, JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO . DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME ART. 373, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00314211620258160000 Assaí, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 20/07/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2025). 4.1. Dessa forma, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova, cabendo ao réu HDI SEGUROS S.A. provar a não ocorrência de ato ilícito, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. 4.2. Quanto ao réus José Carlos e Camila Fernanda, não vislumbro na matéria discutida impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos já distribuídos no art. 373 do CPC, motivo pelo qual, deixo de realizar a sua inversão, mantendo-o, portanto, como distribuído legalmente. 5. No que tange à produção de prova, defiro a produção de prova oral e documental, nos seguintes moldes: Depoimentos pessoais da parte autora, dos requeridos José Carlos e Camila e do representante legal da ré HDI SEGUROS S.A., bem como oitivas das testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 dias. 6. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia de 11 de agosto de 2026, às 13h30min. 6.1. Desde já determino a realização da audiência de instrução na modalidade virtual, por videoconferência, nos termos dono art. 3º da INC nº 94/2022[1]. 6.2. Advirto, no entanto, que a realização da audiência nesta modalidade deve seguir a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, (INC n.° 94/2022), sem prejuízo da obrigatoriedade de que a participação ocorra em ambiente adequado e profissional, sobretudo em se tratando dos defensores das partes, e de que haja conexão estável com internet. 6.3. Ressalto que não será aceita a participação de qualquer das partes ou de seus defensores fora do ambiente profissional. 7. Caso haja a impossibilidade técnica da participação de algum participante na modalidade virtual, deverá ser comunicada a este Juízo para viabilização da audiência semi-presencial, no que for estritamente necessário. 7.1. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte forma do art. 455 do CPC, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. 7.2. A parte, todavia, pode se comprometer a levar as testemunhas arroladas à audiência independentemente da intimação de que trata o item anterior, caso em que a falta de comparecimento ensejará a presunção de desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC). 8. No que diz respeito ao depoimento pessoal das partes, deverão ser intimados e advertidos de que a falta injustificada ou a recusa em prestar depoimento pessoal poderá implicar na aplicação da pena de confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC). 9. Defiro a produção da prova pericial, requerida pelas partes. 9.1. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 9.2. Determino a nomeação de Perito - via Sistema CAJU, o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 9.3. Uma vez aceitos os honorários periciais, a parte ré deverá ser intimada para depósito em 05 (cinco) dias. 9.4. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique-se que os honorários serão pagos ao final, pelo vencido (caso a parte sucumbente seja a ré) ou pelo Estado do Paraná (caso a parte sucumbente seja a autora). 10. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 11. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias. 12. Quanto à prova documental, autorizo a juntada dos documentos colacionados aos autos até o momento e esclareço que a juntada de novos documentos deverá obedecer ao do art. 435 do CPC. 13. Sem prejuízo dos itens anteriores, intime-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito [1] Art. 3º A audiência virtual ou semipresencial será determinada pelo juízo, de ofício ou a requerimento das partes, se conveniente e tecnicamente viável.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMILA FERNANDA BERTOLIN DE MORAIS

Réu JOSé CARLOS BERTOLIN

Autor MARIA APARECIDA PEREIRA DO AMARAL MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000218-87.2026.8.16.0101 Processo: 0000218-87.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$337.548,80 Autor(s): Maria Aparecida Pereira do Amaral Mendes Réu(s): CAMILA FERNANDA BERTOLIN DE MORAIS HDI SEGUROS S.A. JOSÉ CARLOS BERTOLIN DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA DO AMARAL MENDES e AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR em face de JOSÉ CARLOS BERTOLIN, CAMILA FERNANDA BERTOLIN DE MORAIS e HDI SEGUROS S.A. Sustenta a parte autora que em 12 de dezembro de 2024, por volta das 17h20, a Autora conduzia a motocicleta HONDA C100 BIZ, placa CQP-3812, pela Avenida Júlio Alves Machado, no sentido centro, em observância às normas de trânsito, quando o Réu JOSÉ CARLOS, conduzindo a camionete CHEVROLET/S10, placa BAE-8030, no sentido bairro-centro, desrespeitou a via preferencial e invadiu sua trajetória, ocasionando a colisão. Em decorrência do acidente, a Autora sofreu fratura no antebraço esquerdo, sendo submetida à intervenção cirúrgica. O sinistro decorreu exclusivamente da conduta imprudente do Réu, que deu causa ao evento danoso e aos prejuízos suportados pela Autora. Recebeu-se a inicial e concedeu-se a gratuidade da justiça à autora (mov. 10.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 35.1). A parte ré HDI SEGUROS S.A. foi citada e apresentou contestação (mov. 38.1). De igual modo, os requeridos José Carlos e Camila Fernanda (mov. 37.2). A parte autora impugnou as teses defensivas (mov. 44.1). Ao especificar as provas, ambas as partes pugnaram pela realização de prova oral, pericial e documental (movs. 48.1, 49.1 e 50.1). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. Das preliminares Em sua contestação, a parte ré arguiu a irretroatividade da Lei n. 15.040/2024. Ressalto que, de fato, a Lei nº 15.040/2024 não possui eficácia retroativa para alcançar fatos jurídicos ocorridos anteriormente à sua vigência. Em observância ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB), o acidente de trânsito ocorrido em dezembro de 2024 deve ser apreciado à luz da legislação vigente à época do sinistro, porquanto o direito material nasce com a ocorrência do evento danoso. No mesmo sentido, ano tocante à alegada tese de culpa exclusiva da vítima. Assim, referidas teses referem-se à alegação do mérito do presente feito, portanto, inoportuna a discussão neste momento processual. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. 3. No mais, verifico que estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou não de culpa do condutor do veículo, em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro; b) (In) Existência de danos morais e estéticos à parte autora. c) Responsabilidade do dever objetivo de cuidado, em razão do empréstimo do veículo e na eleição do motorista (culpa in elegendo); d) Eventual pensionamento vitalício do autor. e) (In) Existência de danos materiais à parte autora. 4. No caso em questão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no tocante à Seguradora HDI, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final, o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Neste sentido: AGRAAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO SANEADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA . INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. CONTRATAÇÃO ALCANÇADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ E RESPECTIVO GRAU QUE DEPENDEM DA SUBMISSÃO DO AUTOR A EXAME PERICIAL, JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO . DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME ART. 373, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00314211620258160000 Assaí, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 20/07/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2025). 4.1. Dessa forma, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova, cabendo ao réu HDI SEGUROS S.A. provar a não ocorrência de ato ilícito, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. 4.2. Quanto ao réus José Carlos e Camila Fernanda, não vislumbro na matéria discutida impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos já distribuídos no art. 373 do CPC, motivo pelo qual, deixo de realizar a sua inversão, mantendo-o, portanto, como distribuído legalmente. 5. No que tange à produção de prova, defiro a produção de prova oral e documental, nos seguintes moldes: Depoimentos pessoais da parte autora, dos requeridos José Carlos e Camila e do representante legal da ré HDI SEGUROS S.A., bem como oitivas das testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 dias. 6. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia de 11 de agosto de 2026, às 13h30min. 6.1. Desde já determino a realização da audiência de instrução na modalidade virtual, por videoconferência, nos termos dono art. 3º da INC nº 94/2022[1]. 6.2. Advirto, no entanto, que a realização da audiência nesta modalidade deve seguir a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, (INC n.° 94/2022), sem prejuízo da obrigatoriedade de que a participação ocorra em ambiente adequado e profissional, sobretudo em se tratando dos defensores das partes, e de que haja conexão estável com internet. 6.3. Ressalto que não será aceita a participação de qualquer das partes ou de seus defensores fora do ambiente profissional. 7. Caso haja a impossibilidade técnica da participação de algum participante na modalidade virtual, deverá ser comunicada a este Juízo para viabilização da audiência semi-presencial, no que for estritamente necessário. 7.1. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte forma do art. 455 do CPC, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. 7.2. A parte, todavia, pode se comprometer a levar as testemunhas arroladas à audiência independentemente da intimação de que trata o item anterior, caso em que a falta de comparecimento ensejará a presunção de desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC). 8. No que diz respeito ao depoimento pessoal das partes, deverão ser intimados e advertidos de que a falta injustificada ou a recusa em prestar depoimento pessoal poderá implicar na aplicação da pena de confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC). 9. Defiro a produção da prova pericial, requerida pelas partes. 9.1. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 9.2. Determino a nomeação de Perito - via Sistema CAJU, o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 9.3. Uma vez aceitos os honorários periciais, a parte ré deverá ser intimada para depósito em 05 (cinco) dias. 9.4. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique-se que os honorários serão pagos ao final, pelo vencido (caso a parte sucumbente seja a ré) ou pelo Estado do Paraná (caso a parte sucumbente seja a autora). 10. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 11. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias. 12. Quanto à prova documental, autorizo a juntada dos documentos colacionados aos autos até o momento e esclareço que a juntada de novos documentos deverá obedecer ao do art. 435 do CPC. 13. Sem prejuízo dos itens anteriores, intime-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito [1] Art. 3º A audiência virtual ou semipresencial será determinada pelo juízo, de ofício ou a requerimento das partes, se conveniente e tecnicamente viável.