Detalhe do processo

0000218-61.2023.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000218-61.2023.8.16.0079 Processo: 0000218-61.2023.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$639.833,52 Polo Ativo(s): SERGIO PAULO DE MELO FEITOSA Polo Passivo(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formulado por Sergio Paulo de Melo Feitosa contra Município de São Jorge d'Oeste/PR. O exequente narrou ser servidor público municipal no cargo de psicólogo clínico, detentor de dois vínculos ativos iniciados em março de 2003 e junho de 2011. Sustentou que, em virtude de sentença proferida na ação coletiva nº 0000211-70.2003.8.16.0079, foi reconhecido o direito dos servidores da área da saúde ao adicional de insalubridade em grau médio. Afirmou que a referida decisão foi objeto de ação rescisória (nº 0017480-09.2019.8.16.0000), a qual determinou que a base de cálculo da vantagem seja o vencimento do cargo efetivo, em substituição ao salário mínimo. Postulou o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, apresentando cálculos que totalizavam a monta de R$ 639.833,52 (mov. 1.1). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo que as atribuições do cargo de psicólogo não ensejam o contato habitual com agentes biológicos ou pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Defendeu que o enquadramento do cargo no laudo pericial da ação coletiva ocorreu por equívoco e que a atividade é eminentemente clínica e não hospitalar. Subsidiariamente, contestou o excesso de execução (mov. 43.1). Este Juízo proferiu decisão rejeitando a impugnação e homologando os cálculos (mov. 79.1). Irresignado, o Município interpôs Agravo de Instrumento (nº 0093835-50.2025.8.16.0000), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento para reformar a decisão agravada. O v. acórdão determinou que, por se tratar de sentença coletiva genérica, incumbe ao exequente o ônus de comprovar, de modo individualizado, que preenche os requisitos específicos para a percepção do adicional, notadamente o contato habitual e permanente com pacientes ou material infectocontagiante (mov. 112.2). Retornados os autos, o exequente peticionou requerendo a produção de provas. Juntou relatórios de consultas, fotografias e vídeos de seu local de trabalho (UPA e CAPS), alegando que atende diariamente pacientes com patologias transmissíveis, inclusive durante o período da pandemia de COVID-19. Pugnou pela produção de prova testemunhal e pela expedição de ofício ao Ministério da Saúde (mov. 119.1). O Município manifestou-se sustentando a insuficiência das provas documentais apresentadas, reiterando que o atendimento psicológico não se confunde com procedimentos de assistência médica invasiva e opondo-se à prova testemunhal por considerá-la subjetiva para fins de aferição técnica de insalubridade (mov. 122.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. O exequente colacionou procuração ao mov. 1.2. O Município executado está representado por seus procuradores municipais, conforme designação e substabelecimento constantes nos movs. 43.2 e 48.2. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 3.1. Das Custas Processuais e Justiça Gratuita: O pedido de gratuidade da justiça foi indiretamente apreciado pela decisão de mov. 20.1, que deferiu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes. O exequente efetuou o recolhimento integral das parcelas, conforme comprovantes de movs. 34.0, 35.0, 37.0, 38.0, 41.0, 42.0 e 45.0. Portanto, a distribuição encontra-se hígida. 3.2. Das Preliminares e Prejudicial de Mérito: As questões relativas à inépcia da inicial e à prescrição quinquenal já foram decididas por este Juízo (mov. 79.1) e não foram objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça, operando-se a preclusão. A prescrição atinge as parcelas anteriores a 11/11/1998, considerando o ajuizamento da ação coletiva em 11/11/2003. 3.3. Do Ônus da Prova: Conforme determinado no v. acórdão de mov. 112.2, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte exequente (Art. 373, I, CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito à individualização do crédito decorrente de sentença coletiva genérica. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) A efetiva rotina de trabalho do exequente e se esta implica contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso destes não previamente esterilizados; b) Se o local de prestação de serviço (UPA/CAPS) e a dinâmica dos atendimentos psicológicos realizados pelo autor se enquadram nas condições qualitativas previstas no Anexo 14 da NR-15; c) A existência de protocolos de esterilização ou barreiras de proteção que neutralizem o risco biológico alegado. 5. PROVAS DEFERIDAS (Art. 357, V, CPC) 5.1. Do Pedido de Ofício: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério da Saúde. A prova pretendida (relatório de doenças crônicas no município) é genérica e não possui o condão de comprovar o contato individualizado do exequente com tais agentes, ponto central da controvérsia delimitada pelo Tribunal. Tais informações, se necessárias, podem ser obtidas pela própria parte junto à Secretaria Municipal de Saúde. 5.2. Prova Oral: DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para fins de esclarecimento da dinâmica fática dos atendimentos e da rotina na unidade de saúde. Paute-se audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma hibrida, sob responsabilidade do participante. Rol de Testemunhas: As partes deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 357, §4º, CPC), limitado a 3 (três) testemunhas para cada parte. Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas (Art. 455, CPC), devendo a prova da intimação ser juntada aos autos com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência, sob pena de desistência da oitiva. 6. ESTABILIZAÇÃO (Art. 357, §1º, CPC) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE SãO JORGE D'OESTE/PR

Autor SERGIO PAULO DE MELO FEITOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS CONTER

OAB: 91741/PR

CLEITON SCHUMANN

OAB: 91745/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000218-61.2023.8.16.0079 Processo: 0000218-61.2023.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$639.833,52 Polo Ativo(s): SERGIO PAULO DE MELO FEITOSA Polo Passivo(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formulado por Sergio Paulo de Melo Feitosa contra Município de São Jorge d'Oeste/PR. O exequente narrou ser servidor público municipal no cargo de psicólogo clínico, detentor de dois vínculos ativos iniciados em março de 2003 e junho de 2011. Sustentou que, em virtude de sentença proferida na ação coletiva nº 0000211-70.2003.8.16.0079, foi reconhecido o direito dos servidores da área da saúde ao adicional de insalubridade em grau médio. Afirmou que a referida decisão foi objeto de ação rescisória (nº 0017480-09.2019.8.16.0000), a qual determinou que a base de cálculo da vantagem seja o vencimento do cargo efetivo, em substituição ao salário mínimo. Postulou o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, apresentando cálculos que totalizavam a monta de R$ 639.833,52 (mov. 1.1). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo que as atribuições do cargo de psicólogo não ensejam o contato habitual com agentes biológicos ou pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Defendeu que o enquadramento do cargo no laudo pericial da ação coletiva ocorreu por equívoco e que a atividade é eminentemente clínica e não hospitalar. Subsidiariamente, contestou o excesso de execução (mov. 43.1). Este Juízo proferiu decisão rejeitando a impugnação e homologando os cálculos (mov. 79.1). Irresignado, o Município interpôs Agravo de Instrumento (nº 0093835-50.2025.8.16.0000), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento para reformar a decisão agravada. O v. acórdão determinou que, por se tratar de sentença coletiva genérica, incumbe ao exequente o ônus de comprovar, de modo individualizado, que preenche os requisitos específicos para a percepção do adicional, notadamente o contato habitual e permanente com pacientes ou material infectocontagiante (mov. 112.2). Retornados os autos, o exequente peticionou requerendo a produção de provas. Juntou relatórios de consultas, fotografias e vídeos de seu local de trabalho (UPA e CAPS), alegando que atende diariamente pacientes com patologias transmissíveis, inclusive durante o período da pandemia de COVID-19. Pugnou pela produção de prova testemunhal e pela expedição de ofício ao Ministério da Saúde (mov. 119.1). O Município manifestou-se sustentando a insuficiência das provas documentais apresentadas, reiterando que o atendimento psicológico não se confunde com procedimentos de assistência médica invasiva e opondo-se à prova testemunhal por considerá-la subjetiva para fins de aferição técnica de insalubridade (mov. 122.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. O exequente colacionou procuração ao mov. 1.2. O Município executado está representado por seus procuradores municipais, conforme designação e substabelecimento constantes nos movs. 43.2 e 48.2. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 3.1. Das Custas Processuais e Justiça Gratuita: O pedido de gratuidade da justiça foi indiretamente apreciado pela decisão de mov. 20.1, que deferiu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes. O exequente efetuou o recolhimento integral das parcelas, conforme comprovantes de movs. 34.0, 35.0, 37.0, 38.0, 41.0, 42.0 e 45.0. Portanto, a distribuição encontra-se hígida. 3.2. Das Preliminares e Prejudicial de Mérito: As questões relativas à inépcia da inicial e à prescrição quinquenal já foram decididas por este Juízo (mov. 79.1) e não foram objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça, operando-se a preclusão. A prescrição atinge as parcelas anteriores a 11/11/1998, considerando o ajuizamento da ação coletiva em 11/11/2003. 3.3. Do Ônus da Prova: Conforme determinado no v. acórdão de mov. 112.2, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte exequente (Art. 373, I, CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito à individualização do crédito decorrente de sentença coletiva genérica. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) A efetiva rotina de trabalho do exequente e se esta implica contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso destes não previamente esterilizados; b) Se o local de prestação de serviço (UPA/CAPS) e a dinâmica dos atendimentos psicológicos realizados pelo autor se enquadram nas condições qualitativas previstas no Anexo 14 da NR-15; c) A existência de protocolos de esterilização ou barreiras de proteção que neutralizem o risco biológico alegado. 5. PROVAS DEFERIDAS (Art. 357, V, CPC) 5.1. Do Pedido de Ofício: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério da Saúde. A prova pretendida (relatório de doenças crônicas no município) é genérica e não possui o condão de comprovar o contato individualizado do exequente com tais agentes, ponto central da controvérsia delimitada pelo Tribunal. Tais informações, se necessárias, podem ser obtidas pela própria parte junto à Secretaria Municipal de Saúde. 5.2. Prova Oral: DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para fins de esclarecimento da dinâmica fática dos atendimentos e da rotina na unidade de saúde. Paute-se audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma hibrida, sob responsabilidade do participante. Rol de Testemunhas: As partes deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 357, §4º, CPC), limitado a 3 (três) testemunhas para cada parte. Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas (Art. 455, CPC), devendo a prova da intimação ser juntada aos autos com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência, sob pena de desistência da oitiva. 6. ESTABILIZAÇÃO (Art. 357, §1º, CPC) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito