0000218-41.1995.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000218-41.1995.8.26.0604 (604.01.1995.000218) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Said Jorge Incorporacoes e Negocios Imobiliarios Ltda - Joao Batista Rodrigues Filho - O pedido formulado pelo executado não merece acolhimento. Embora a decisão que deferiu a adjudicação faça referência ao "valor da avaliação homologada", sua interpretação não pode ser realizada de forma isolada, devendo ser considerada toda a sequência processual. O primeiro aspecto relevante consiste no objeto da própria constrição judicial. O Auto de Penhora é expresso ao consignar que a penhora incidiu sobre os direitos que o executado possuía sobre o lote, e não sobre a propriedade plena do imóvel. Essa circunstância encontra integral respaldo na própria sentença exequenda. Na ação de conhecimento, jamais foi reconhecido que o executado era o proprietário do imóvel. Ao contrário, consignou-se expressamente que o terreno permanecia registrado em nome dos proprietários originários, tendo sido posteriormente compromissado à autora, cuja regularização registrária somente ocorreu no curso da demanda, discutindo-se justamente a mora da empresa na entrega da documentação necessária para a cessão dos direitos ao requerido. Assim, o patrimônio jurídico do executado consistia apenas nos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, jamais abrangendo sua propriedade plena. O laudo pericial também evidencia essa distinção. Embora tenha atribuído ao imóvel montante global de R$ 214.047,00, o perito individualizou expressamente o valor do terreno (R$ 120.142,00) e o das benfeitorias (R$ 93.905,00), precisamente para permitir identificar economicamente cada parcela do patrimônio analisado. Nessa perspectiva, mostra-se coerente que a adjudicação tenha considerado apenas a parcela patrimonial efetivamente sujeita à constrição. Não seria juridicamente razoável exigir da exequente o pagamento ao executado do valor correspondente ao terreno cuja propriedade jamais integrou seu patrimônio. A interpretação defendida pelo executado conduziria ao resultado de obrigar a proprietária originária do imóvel a indenizar o executado pelo valor de bem que sempre permaneceu em seu patrimônio, hipótese incompatível com a própria natureza da penhora realizada. É verdade que a redação da decisão que deferiu a adjudicação oi imprecisa ao mencionar o "valor da avaliação homologada". Todavia, a interpretação sistemática dos autos demonstra que a expressão "integralidade do bem penhorado" refere-se à integralidade dos direitos efetivamente constritos, e não à integralidade da propriedade imobiliária. Esse entendimento também é reforçado pela conduta posterior do próprio executado que, conforme contrato de locação firmado em 28 de junho de 2022, passou a ocupar o imóvel na qualidade de locatário da exequente, reconhecendo expressamente sua condição de proprietária e assumindo obrigações típicas da relação locatícia. Tal comportamento é incompatível com a tese atualmente sustentada de que a adjudicação jamais teria produzido regularmente seus efeitos, constituindo relevante elemento de confirmação da estabilidade da situação jurídica consolidada ao longo dos anos. Assim, inexistindo demonstração de qualquer irregularidade capaz de invalidar a adjudicação ou gerar obrigação de complementação do preço, não há fundamento para acolher a pretensão do executado. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado às fls. 733/736. A penhora realizada nos autos incidiu exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, não abrangendo a propriedade plena do imóvel, razão pela qual a adjudicação observou corretamente o objeto da constrição judicial. Consequentemente, inexiste obrigação da exequente de complementar o valor correspondente ao terreno, cuja propriedade jamais integrou o patrimônio do executado. Nada mais requerido, retornem ao arquivo. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP), NILSON THEODORO (OAB 103818/SP), LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/SP), RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 272192/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO
Autor SAID JORGE INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR
OAB: 115002/SP
RENATO FERREIRA DA SILVA
OAB: 272192/SP
NILSON THEODORO
OAB: 103818/SP
SAID ELIAS JORGE
OAB: 118096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000218-41.1995.8.26.0604 (604.01.1995.000218) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Said Jorge Incorporacoes e Negocios Imobiliarios Ltda - Joao Batista Rodrigues Filho - O pedido formulado pelo executado não merece acolhimento. Embora a decisão que deferiu a adjudicação faça referência ao "valor da avaliação homologada", sua interpretação não pode ser realizada de forma isolada, devendo ser considerada toda a sequência processual. O primeiro aspecto relevante consiste no objeto da própria constrição judicial. O Auto de Penhora é expresso ao consignar que a penhora incidiu sobre os direitos que o executado possuía sobre o lote, e não sobre a propriedade plena do imóvel. Essa circunstância encontra integral respaldo na própria sentença exequenda. Na ação de conhecimento, jamais foi reconhecido que o executado era o proprietário do imóvel. Ao contrário, consignou-se expressamente que o terreno permanecia registrado em nome dos proprietários originários, tendo sido posteriormente compromissado à autora, cuja regularização registrária somente ocorreu no curso da demanda, discutindo-se justamente a mora da empresa na entrega da documentação necessária para a cessão dos direitos ao requerido. Assim, o patrimônio jurídico do executado consistia apenas nos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, jamais abrangendo sua propriedade plena. O laudo pericial também evidencia essa distinção. Embora tenha atribuído ao imóvel montante global de R$ 214.047,00, o perito individualizou expressamente o valor do terreno (R$ 120.142,00) e o das benfeitorias (R$ 93.905,00), precisamente para permitir identificar economicamente cada parcela do patrimônio analisado. Nessa perspectiva, mostra-se coerente que a adjudicação tenha considerado apenas a parcela patrimonial efetivamente sujeita à constrição. Não seria juridicamente razoável exigir da exequente o pagamento ao executado do valor correspondente ao terreno cuja propriedade jamais integrou seu patrimônio. A interpretação defendida pelo executado conduziria ao resultado de obrigar a proprietária originária do imóvel a indenizar o executado pelo valor de bem que sempre permaneceu em seu patrimônio, hipótese incompatível com a própria natureza da penhora realizada. É verdade que a redação da decisão que deferiu a adjudicação oi imprecisa ao mencionar o "valor da avaliação homologada". Todavia, a interpretação sistemática dos autos demonstra que a expressão "integralidade do bem penhorado" refere-se à integralidade dos direitos efetivamente constritos, e não à integralidade da propriedade imobiliária. Esse entendimento também é reforçado pela conduta posterior do próprio executado que, conforme contrato de locação firmado em 28 de junho de 2022, passou a ocupar o imóvel na qualidade de locatário da exequente, reconhecendo expressamente sua condição de proprietária e assumindo obrigações típicas da relação locatícia. Tal comportamento é incompatível com a tese atualmente sustentada de que a adjudicação jamais teria produzido regularmente seus efeitos, constituindo relevante elemento de confirmação da estabilidade da situação jurídica consolidada ao longo dos anos. Assim, inexistindo demonstração de qualquer irregularidade capaz de invalidar a adjudicação ou gerar obrigação de complementação do preço, não há fundamento para acolher a pretensão do executado. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado às fls. 733/736. A penhora realizada nos autos incidiu exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, não abrangendo a propriedade plena do imóvel, razão pela qual a adjudicação observou corretamente o objeto da constrição judicial. Consequentemente, inexiste obrigação da exequente de complementar o valor correspondente ao terreno, cuja propriedade jamais integrou o patrimônio do executado. Nada mais requerido, retornem ao arquivo. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP), NILSON THEODORO (OAB 103818/SP), LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/SP), RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 272192/SP)