Detalhe do processo

0000217-80.2025.8.16.0152

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Mariana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000217-80.2025.8.16.0152 Vistos em saneador I. Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) A) Da nulidade da citação Alegam Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda que a carta citatória foi encaminhada a endereço pertencente a pessoa jurídica diversa (J&S Clínica Odontológica Ltda.), o que inquinaria de nulidade o ato citatório. Ainda que se admita a irregularidade no endereço inicialmente utilizado, é certo que ambos os réus compareceram espontaneamente aos autos, apresentando contestação com articulação plena de matéria preliminar, prejudicial e de mérito. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, a partir do qual se conta o prazo de resposta — o que, no caso, foi observado, tendo a contestação sido protocolada no prazo assinalado após a audiência de conciliação. Não havendo prejuízo processual e tendo sido plenamente exercidos o contraditório e a ampla defesa, rejeito a preliminar. B) Da ilegitimidade passiva de Marcello Soda A inicial imputa a Marcello Soda a condição de profissional responsável pela execução do tratamento odontológico contratado, e não a mera qualidade de sócio-quotista da pessoa jurídica contratada. A defesa apresentada, ao invocar o art. 1.052 do Código Civil para afastar a responsabilidade pessoal do sócio pelas obrigações sociais, não enfrenta o fundamento sobre o qual se assenta o pedido: a responsabilidade subjetiva do profissional liberal que atuou diretamente na prestação do serviço, prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, autônoma em relação à responsabilidade da pessoa jurídica que o emprega ou da qual é sócio. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva se afere in status assertionis, à vista da narrativa da petição inicial, sem incursão antecipada no mérito quanto à efetiva existência de culpa. Estando o requerido apontado, na exordial, como o cirurgião-dentista que conduziu o tratamento, sua permanência no polo passivo é de rigor, remanescendo para a fase de instrução a apuração de eventual conduta culposa. Rejeito, pois, a preliminar. C) Da ilegitimidade passiva de Oral Sin Franquias S/A A corré Oral Sin Franquias S/A sustenta ser mera titular da marca, sem qualquer relação direta com a prestação dos serviços odontológicos, invocando o fato de o contrato de prestação de serviços (mov. 1.5) identificar, no quadro de qualificação das partes, apenas a pessoa jurídica "Martinez, Siqueira e Soda Clínica Odontológica" (CNPJ nº 31.267.579/0001-87) como contratada. A circunstância não afasta, contudo, sua legitimidade passiva. O próprio instrumento contratual ostenta, em todas as suas páginas, o timbre e a logomarca "Oral Sin", e prevê expressamente, em sua cláusula 6.1, "g", que os dados do paciente são armazenados na base de dados da rede de franquias. Tais elementos configuram, à luz da teoria da aparência, vinculação apta a gerar no consumidor a legítima expectativa de que a franqueadora integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado, independentemente de quem conste, formalmente, no quadro de qualificação do instrumento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, sendo dispensável, para a responsabilização da franqueadora, a demonstração de ingerência direta na execução do tratamento, bastando a exploração da marca e a confiança dela decorrente perante o consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — "cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (STJ, REsp 1.426.578/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/06/2015) — Igualmente, o Tribunal de Justiça do Paraná, em precedente envolvendo a própria Oral Sin Franquias S.A, decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONFECÇÃO DE PRÓTESES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL. LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela autora contra a franqueadora e a unidade franqueada, em razão de defeitos graves nas próteses dentárias confeccionadas.2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, a serem devidamente atualizados, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.3. Apelação interposta pela ré franqueadora, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, por inexistência de vínculo direto com a prestação dos serviços, bem como sustentando ausência de responsabilidade pelos danos, inexistência de dano moral e excesso no valor arbitrado.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a franqueadora é parte legítima para figurar no polo passivo, respondendo solidariamente pelos danos oriundos da prestação defeituosa do serviço; (ii) saber se subsiste a condenação por danos materiais e morais, bem como se o valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial foi correto.III. Razões de decidir5. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, diante do reconhecimento da relação de consumo e da consequente aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem responsabilidade solidária entre todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento.6. O contrato de franquia firmado entre a franqueadora e a unidade franqueada, aliado ao uso da logomarca no contrato de prestação de serviços, caracteriza forte aparência de vinculação perante o consumidor, legitimando a responsabilização solidária da franqueadora.7. No mérito, o laudo pericial judicial constatou falhas técnicas graves na confecção das próteses superior e inferior, totalmente inadequadas à anatomia bucal da consumidora, sem retenção, sem sustentação e sem possibilidade de conserto, exigindo a confecção de novas próteses.8. Demonstrado o defeito do serviço e o nexo causal, configurada está a responsabilidade objetiva das rés, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.9. O dano moral restou evidenciado pela gravidade da violação aos direitos da personalidade da consumidora, pessoa idosa, submetida a dores, lesões bucais, dificuldade alimentar e prolongado desconforto. A conduta das rés extrapola o mero dissabor cotidiano.10. O valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes deste Tribunal em situações análogas, inclusive envolvendo falha na prestação de serviços odontológicos.11. Inexistindo elementos que justifiquem a pretendida reforma, impõe-se a manutenção integral da sentença.12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese13. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: “A franqueadora responde solidariamente por falha na prestação de serviços realizada por unidade franqueada, quando sua marca integra a cadeia de fornecimento e gera legítima expectativa de vinculação perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os danos materiais restam configurados quando demonstrada, por prova técnica, a inadequação e inutilidade das próteses fornecidas, impondo-se o ressarcimento dos valores pagos. O dano moral é caracterizado quando a falha do serviço acarreta dor, desconforto, limitação funcional e violação da dignidade do consumidor, especialmente pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes da Corte para casos análogos”._________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; Código Civil: art. 927; Código de Processo Civil: art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.578/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no AREsp 1090404/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJPR, 5ª Turma Recursal, 0000717-68.2022.8.16.0115; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0008114-85.2021.8.16.0028. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010843-92.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva de Oral Sin Franquias S.A., que permanece no polo passivo, respondendo solidariamente com os demais réus caso reconhecida, ao final, a falha na prestação do serviço. D) Da inépcia da inicial Sustentam os réus, ainda, a inépcia da inicial: a) pela ausência de pedido expresso de rescisão contratual; b) pela falta de comprovante de pagamento; e c) pela indeterminação do pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento em outra clínica. Nenhuma das arguições prospera. A restituição do valor pago por serviço não integralmente adimplido é consequência lógica e necessária do reconhecimento do inadimplemento contratual absoluto narrado na causa de pedir, dispensando pedido autônomo de rescisão, nos termos do art. 322, §2º, do CPC. A ausência de comprovante de pagamento diz respeito ao ônus de prova do fato constitutivo do direito alegado, matéria de mérito a ser dirimida em cognição exauriente, e não requisito de admissibilidade da inicial. O pedido de tutela de urgência, por sua vez, já foi apreciado e indeferido em cognição sumária (mov. 39.1), não comportando reexame nesta oportunidade; quanto à sua eventual apreciação em sentença, o valor correspondente poderá ser apurado em fase de liquidação, sem que a ausência de orçamento prévio comprometa, desde logo, a exequibilidade do pedido. Rejeito, pois, as preliminares. E) Da decadência Os réus remanescentes arguem a decadência do direito de reclamar, nos termos do art. 26, II, do CDC, contando o prazo de 90 dias a partir do último atendimento (17/05/2024) até o ajuizamento da ação (10/03/2025). Não lhes assiste razão. A hipótese dos autos não se qualifica como simples vício aparente ou de fácil constatação do serviço, sujeito ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas como fato do serviço — o autor não alega mera inadequação estética ou funcional pontual, e sim a manutenção, desde 2023, de solução provisória com infiltração de alimentos e repercussão sobre sua saúde bucal e qualidade de vida. Tal narrativa atrai a disciplina do art. 14 c/c art. 27 do CDC, sujeita a prazo prescricional quinquenal, ainda em curso. Ademais, ainda que se cogitasse de vício do serviço, é da própria narrativa da inicial que o autor manteve tentativas reiteradas de solução junto aos réus entre 2023 e o ajuizamento, circunstância apta a obstar a fluência do prazo decadencial enquanto pendente a reclamação perante o fornecedor, nos termos do art. 26, §2º, III, do CDC. Rejeito, pois, a prejudicial. F) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, na qual o autor figura como destinatário final dos serviços odontológicos contratados para fins pessoais, e os réus remanescentes como fornecedores de serviços (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade dos prestadores de serviços de saúde. Presentes a verossimilhança das alegações iniciais — amparadas em contrato e no histórico de tratamento referido nos autos — e a hipossuficiência técnica do autor para produzir prova de aspectos ínsitos à própria técnica odontológica empregada, notadamente quanto à real conclusão, ou não, do tratamento contratado, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos réus remanescentes demonstrar que agiram com a diligência técnica exigível e que o tratamento foi efetivamente concluído e conduzido em conformidade com a lex artis, tal como por eles sustentado em contestação. Anoto, desde logo, que a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a inversão do encargo de custeio da prova pericial, questão tratada especificamente no item VI, adiante. Não havendo outras questões prévias pendentes de análise e estando o processo em ordem quanto às partes remanescentes, Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda, vez que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. II. Dos pontos controvertidos À vista das teses e antíteses deduzidas pelos litigantes, fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que venham a ser apurados no curso da instrução: a) se o autor permanece, atualmente, com prótese provisória, sem conclusão do tratamento definitivo contratado — como por ele sustentado —, ou se, ao contrário, o tratamento foi integralmente concluído, tal como afirmam, em sentido diametralmente oposto, os réus remanescentes; b) a adequação técnica do tratamento efetivamente realizado, caso constatada a conclusão sustentada pelos réus, e a eventual influência da condição de diabetes do autor no resultado obtido; c) o efetivo pagamento, pelo autor, do valor de R$ 10.500,00; e d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. III. Das provas A contradição entre as versões apresentadas pelas partes — o autor sustenta permanecer com prótese provisória defeituosa desde 2023; os réus remanescentes afirmam, categoricamente, ter concluído 100% (cem por cento) do tratamento contratado — recai sobre fato eminentemente técnico, insuscetível de esclarecimento seguro por meio de prova documental, no estado atual dos autos, ou de prova meramente oral. Impõe-se, portanto, a realização de perícia odontológica, que reputo imprescindível para apurar, com objetividade, o estado atual da arcada dentária do autor (prótese provisória ou definitiva), a adequação técnica do tratamento eventualmente concluído e o nexo entre a condição de saúde alegada pelos réus (diabetes) e o resultado obtido. Para a comprovação dos pontos controvertidos, determino, de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova documental, pericial e oral, na forma dos itens seguintes. IV. Da prova documental Determino que os réus Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o prontuário odontológico completo do autor — fichas clínicas, radiografias, planos de tratamento, ficha de anamnese e registros de todos os atendimentos realizados desde 30/01/2023 —, documentação à qual a própria contestação (mov. 77.1) reiteradamente se referiu ("conforme prontuário anexo", "conforme demonstram os registros clínicos anexos") sem, contudo, efetivamente acostá-la aos autos, uma vez que a relação de arquivos daquela petição (movs. 77.1/77.2/77.3) limita-se à contestação, ao contrato e à declaração de consentimento. A ausência de exibição, sem justificativa idônea, poderá ser considerada em desfavor dos réus quanto à impugnação específica da alegação de conclusão do tratamento (art. 400 do CPC), providência que se soma à inversão do ônus da prova já deferida. V. Da prova Pericial Nomeio como perita judicial a Sra. Valdirene Porto Ribeiro, com endereço profissional cadastrado no Sistema CAJU, que servirá independentemente de compromisso legal (art. 466 do CPC). Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação, bem como apresente proposta de honorários. Quanto ao custeio, tratando-se de prova determinada de ofício pelo Juízo — e não requerida exclusivamente por qualquer das partes —, e considerando que a inversão do ônus da prova, já deferida, atribui aos réus remanescentes o encargo de demonstrar a adequação técnica do tratamento e sua efetiva conclusão, caberá a Soda Clínica Odontológica Ltda. e a Marcello Soda o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 95 e 373, §1º, do CPC, não se aplicando a essas rés a regra de suspensão de custas prevista para beneficiários da gratuidade da justiça, benefício que não lhes assiste. Os honorários periciais serão, contudo, definitivamente suportados, ao final, pela parte vencida, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil; caso a sucumbência recaia sobre o autor, beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do respectivo reembolso observará o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo Código. Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos suplementares, bem como se manifestem acerca da proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se desde logo a Sra. Perita, também no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos, ao final, para deliberação. Havendo concordância quanto aos honorários, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, ocasião em que deverá ter à disposição o prontuário odontológico do autor ora determinado no item V. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. A perita deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, correlatos aos pontos controvertidos fixados no item III, sem prejuízo dos quesitos das partes: 1) A periciada apresenta, atualmente, prótese ou reabilitação definitiva instalada na região objeto do tratamento contratado, ou permanece com solução meramente provisória? 2) Em caso de solução provisória, há, no exame clínico atual, infiltração, desadaptação ou outro defeito técnico identificável? 3) Caso constatada a instalação de prótese definitiva, há elementos técnicos (registros, características do material, grau de desgaste) que permitam estimar a época aproximada de sua instalação? 4) O tratamento realizado, ou em curso, observou os protocolos técnicos aplicáveis à reabilitação por implantes dentários, quanto ao planejamento, à execução e ao acompanhamento do caso? 5) A rejeição biológica dos implantes inicialmente instalados, relatada nos autos, constitui intercorrência que pode ocorrer independentemente de falha técnica do profissional, ou há, no caso concreto, indícios de conduta inadequada que a tenha propiciado ou agravado? 6) A condição de diabetes referida na contestação é fator que, tecnicamente, pode influenciar o processo de osseointegração e o resultado do tratamento? Em caso positivo, há elementos, nos autos ou no exame pericial, que indiquem se essa condição foi adequadamente considerada no planejamento e na condução do caso? 7) Existem sequelas funcionais, mastigatórias ou estéticas, atualmente identificáveis, decorrentes da situação descrita nos autos e, em caso positivo, qual sua extensão e repercussão na saúde bucal do autor? 8) Outras informações ou observações técnicas que a Sra. Perita repute relevantes ao esclarecimento da controvérsia. Fica ressalvada a possibilidade de a Sra. Perita solicitar novos documentos (art. 473, §3º, do CPC). VI. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1°, do Código de Processo Civil), oportunidade em que poderá ser apresentado parecer pelo (s) assistente (s) técnico (s) das partes. VII. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. VIII. intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO CéSAR LEMOS

Réu MARCELLO SODA

Réu ORAL SIN FRANQUIAS SA

Réu SODA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAWANA QUEIROZ DE SOUZA

OAB: 123629/PR

MAYARA DA SILVA ROSOLIN

OAB: 80399/PR

JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER

OAB: 114258/PR

BRENDO WOLFAGAN DE QUEIROZ

OAB: 90986/PR

RAFAEL BRUM SILVA

OAB: 53568/PR

SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA

OAB: 57486/PR

MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO

OAB: 44260/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000217-80.2025.8.16.0152 Vistos em saneador I. Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) A) Da nulidade da citação Alegam Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda que a carta citatória foi encaminhada a endereço pertencente a pessoa jurídica diversa (J&S Clínica Odontológica Ltda.), o que inquinaria de nulidade o ato citatório. Ainda que se admita a irregularidade no endereço inicialmente utilizado, é certo que ambos os réus compareceram espontaneamente aos autos, apresentando contestação com articulação plena de matéria preliminar, prejudicial e de mérito. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, a partir do qual se conta o prazo de resposta — o que, no caso, foi observado, tendo a contestação sido protocolada no prazo assinalado após a audiência de conciliação. Não havendo prejuízo processual e tendo sido plenamente exercidos o contraditório e a ampla defesa, rejeito a preliminar. B) Da ilegitimidade passiva de Marcello Soda A inicial imputa a Marcello Soda a condição de profissional responsável pela execução do tratamento odontológico contratado, e não a mera qualidade de sócio-quotista da pessoa jurídica contratada. A defesa apresentada, ao invocar o art. 1.052 do Código Civil para afastar a responsabilidade pessoal do sócio pelas obrigações sociais, não enfrenta o fundamento sobre o qual se assenta o pedido: a responsabilidade subjetiva do profissional liberal que atuou diretamente na prestação do serviço, prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, autônoma em relação à responsabilidade da pessoa jurídica que o emprega ou da qual é sócio. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva se afere in status assertionis, à vista da narrativa da petição inicial, sem incursão antecipada no mérito quanto à efetiva existência de culpa. Estando o requerido apontado, na exordial, como o cirurgião-dentista que conduziu o tratamento, sua permanência no polo passivo é de rigor, remanescendo para a fase de instrução a apuração de eventual conduta culposa. Rejeito, pois, a preliminar. C) Da ilegitimidade passiva de Oral Sin Franquias S/A A corré Oral Sin Franquias S/A sustenta ser mera titular da marca, sem qualquer relação direta com a prestação dos serviços odontológicos, invocando o fato de o contrato de prestação de serviços (mov. 1.5) identificar, no quadro de qualificação das partes, apenas a pessoa jurídica "Martinez, Siqueira e Soda Clínica Odontológica" (CNPJ nº 31.267.579/0001-87) como contratada. A circunstância não afasta, contudo, sua legitimidade passiva. O próprio instrumento contratual ostenta, em todas as suas páginas, o timbre e a logomarca "Oral Sin", e prevê expressamente, em sua cláusula 6.1, "g", que os dados do paciente são armazenados na base de dados da rede de franquias. Tais elementos configuram, à luz da teoria da aparência, vinculação apta a gerar no consumidor a legítima expectativa de que a franqueadora integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado, independentemente de quem conste, formalmente, no quadro de qualificação do instrumento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, sendo dispensável, para a responsabilização da franqueadora, a demonstração de ingerência direta na execução do tratamento, bastando a exploração da marca e a confiança dela decorrente perante o consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — "cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (STJ, REsp 1.426.578/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/06/2015) — Igualmente, o Tribunal de Justiça do Paraná, em precedente envolvendo a própria Oral Sin Franquias S.A, decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONFECÇÃO DE PRÓTESES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL. LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela autora contra a franqueadora e a unidade franqueada, em razão de defeitos graves nas próteses dentárias confeccionadas.2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, a serem devidamente atualizados, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.3. Apelação interposta pela ré franqueadora, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, por inexistência de vínculo direto com a prestação dos serviços, bem como sustentando ausência de responsabilidade pelos danos, inexistência de dano moral e excesso no valor arbitrado.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a franqueadora é parte legítima para figurar no polo passivo, respondendo solidariamente pelos danos oriundos da prestação defeituosa do serviço; (ii) saber se subsiste a condenação por danos materiais e morais, bem como se o valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial foi correto.III. Razões de decidir5. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, diante do reconhecimento da relação de consumo e da consequente aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem responsabilidade solidária entre todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento.6. O contrato de franquia firmado entre a franqueadora e a unidade franqueada, aliado ao uso da logomarca no contrato de prestação de serviços, caracteriza forte aparência de vinculação perante o consumidor, legitimando a responsabilização solidária da franqueadora.7. No mérito, o laudo pericial judicial constatou falhas técnicas graves na confecção das próteses superior e inferior, totalmente inadequadas à anatomia bucal da consumidora, sem retenção, sem sustentação e sem possibilidade de conserto, exigindo a confecção de novas próteses.8. Demonstrado o defeito do serviço e o nexo causal, configurada está a responsabilidade objetiva das rés, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.9. O dano moral restou evidenciado pela gravidade da violação aos direitos da personalidade da consumidora, pessoa idosa, submetida a dores, lesões bucais, dificuldade alimentar e prolongado desconforto. A conduta das rés extrapola o mero dissabor cotidiano.10. O valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes deste Tribunal em situações análogas, inclusive envolvendo falha na prestação de serviços odontológicos.11. Inexistindo elementos que justifiquem a pretendida reforma, impõe-se a manutenção integral da sentença.12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese13. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: “A franqueadora responde solidariamente por falha na prestação de serviços realizada por unidade franqueada, quando sua marca integra a cadeia de fornecimento e gera legítima expectativa de vinculação perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os danos materiais restam configurados quando demonstrada, por prova técnica, a inadequação e inutilidade das próteses fornecidas, impondo-se o ressarcimento dos valores pagos. O dano moral é caracterizado quando a falha do serviço acarreta dor, desconforto, limitação funcional e violação da dignidade do consumidor, especialmente pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes da Corte para casos análogos”._________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; Código Civil: art. 927; Código de Processo Civil: art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.578/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no AREsp 1090404/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJPR, 5ª Turma Recursal, 0000717-68.2022.8.16.0115; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0008114-85.2021.8.16.0028. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010843-92.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva de Oral Sin Franquias S.A., que permanece no polo passivo, respondendo solidariamente com os demais réus caso reconhecida, ao final, a falha na prestação do serviço. D) Da inépcia da inicial Sustentam os réus, ainda, a inépcia da inicial: a) pela ausência de pedido expresso de rescisão contratual; b) pela falta de comprovante de pagamento; e c) pela indeterminação do pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento em outra clínica. Nenhuma das arguições prospera. A restituição do valor pago por serviço não integralmente adimplido é consequência lógica e necessária do reconhecimento do inadimplemento contratual absoluto narrado na causa de pedir, dispensando pedido autônomo de rescisão, nos termos do art. 322, §2º, do CPC. A ausência de comprovante de pagamento diz respeito ao ônus de prova do fato constitutivo do direito alegado, matéria de mérito a ser dirimida em cognição exauriente, e não requisito de admissibilidade da inicial. O pedido de tutela de urgência, por sua vez, já foi apreciado e indeferido em cognição sumária (mov. 39.1), não comportando reexame nesta oportunidade; quanto à sua eventual apreciação em sentença, o valor correspondente poderá ser apurado em fase de liquidação, sem que a ausência de orçamento prévio comprometa, desde logo, a exequibilidade do pedido. Rejeito, pois, as preliminares. E) Da decadência Os réus remanescentes arguem a decadência do direito de reclamar, nos termos do art. 26, II, do CDC, contando o prazo de 90 dias a partir do último atendimento (17/05/2024) até o ajuizamento da ação (10/03/2025). Não lhes assiste razão. A hipótese dos autos não se qualifica como simples vício aparente ou de fácil constatação do serviço, sujeito ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas como fato do serviço — o autor não alega mera inadequação estética ou funcional pontual, e sim a manutenção, desde 2023, de solução provisória com infiltração de alimentos e repercussão sobre sua saúde bucal e qualidade de vida. Tal narrativa atrai a disciplina do art. 14 c/c art. 27 do CDC, sujeita a prazo prescricional quinquenal, ainda em curso. Ademais, ainda que se cogitasse de vício do serviço, é da própria narrativa da inicial que o autor manteve tentativas reiteradas de solução junto aos réus entre 2023 e o ajuizamento, circunstância apta a obstar a fluência do prazo decadencial enquanto pendente a reclamação perante o fornecedor, nos termos do art. 26, §2º, III, do CDC. Rejeito, pois, a prejudicial. F) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, na qual o autor figura como destinatário final dos serviços odontológicos contratados para fins pessoais, e os réus remanescentes como fornecedores de serviços (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade dos prestadores de serviços de saúde. Presentes a verossimilhança das alegações iniciais — amparadas em contrato e no histórico de tratamento referido nos autos — e a hipossuficiência técnica do autor para produzir prova de aspectos ínsitos à própria técnica odontológica empregada, notadamente quanto à real conclusão, ou não, do tratamento contratado, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos réus remanescentes demonstrar que agiram com a diligência técnica exigível e que o tratamento foi efetivamente concluído e conduzido em conformidade com a lex artis, tal como por eles sustentado em contestação. Anoto, desde logo, que a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a inversão do encargo de custeio da prova pericial, questão tratada especificamente no item VI, adiante. Não havendo outras questões prévias pendentes de análise e estando o processo em ordem quanto às partes remanescentes, Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda, vez que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. II. Dos pontos controvertidos À vista das teses e antíteses deduzidas pelos litigantes, fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que venham a ser apurados no curso da instrução: a) se o autor permanece, atualmente, com prótese provisória, sem conclusão do tratamento definitivo contratado — como por ele sustentado —, ou se, ao contrário, o tratamento foi integralmente concluído, tal como afirmam, em sentido diametralmente oposto, os réus remanescentes; b) a adequação técnica do tratamento efetivamente realizado, caso constatada a conclusão sustentada pelos réus, e a eventual influência da condição de diabetes do autor no resultado obtido; c) o efetivo pagamento, pelo autor, do valor de R$ 10.500,00; e d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. III. Das provas A contradição entre as versões apresentadas pelas partes — o autor sustenta permanecer com prótese provisória defeituosa desde 2023; os réus remanescentes afirmam, categoricamente, ter concluído 100% (cem por cento) do tratamento contratado — recai sobre fato eminentemente técnico, insuscetível de esclarecimento seguro por meio de prova documental, no estado atual dos autos, ou de prova meramente oral. Impõe-se, portanto, a realização de perícia odontológica, que reputo imprescindível para apurar, com objetividade, o estado atual da arcada dentária do autor (prótese provisória ou definitiva), a adequação técnica do tratamento eventualmente concluído e o nexo entre a condição de saúde alegada pelos réus (diabetes) e o resultado obtido. Para a comprovação dos pontos controvertidos, determino, de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova documental, pericial e oral, na forma dos itens seguintes. IV. Da prova documental Determino que os réus Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o prontuário odontológico completo do autor — fichas clínicas, radiografias, planos de tratamento, ficha de anamnese e registros de todos os atendimentos realizados desde 30/01/2023 —, documentação à qual a própria contestação (mov. 77.1) reiteradamente se referiu ("conforme prontuário anexo", "conforme demonstram os registros clínicos anexos") sem, contudo, efetivamente acostá-la aos autos, uma vez que a relação de arquivos daquela petição (movs. 77.1/77.2/77.3) limita-se à contestação, ao contrato e à declaração de consentimento. A ausência de exibição, sem justificativa idônea, poderá ser considerada em desfavor dos réus quanto à impugnação específica da alegação de conclusão do tratamento (art. 400 do CPC), providência que se soma à inversão do ônus da prova já deferida. V. Da prova Pericial Nomeio como perita judicial a Sra. Valdirene Porto Ribeiro, com endereço profissional cadastrado no Sistema CAJU, que servirá independentemente de compromisso legal (art. 466 do CPC). Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação, bem como apresente proposta de honorários. Quanto ao custeio, tratando-se de prova determinada de ofício pelo Juízo — e não requerida exclusivamente por qualquer das partes —, e considerando que a inversão do ônus da prova, já deferida, atribui aos réus remanescentes o encargo de demonstrar a adequação técnica do tratamento e sua efetiva conclusão, caberá a Soda Clínica Odontológica Ltda. e a Marcello Soda o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 95 e 373, §1º, do CPC, não se aplicando a essas rés a regra de suspensão de custas prevista para beneficiários da gratuidade da justiça, benefício que não lhes assiste. Os honorários periciais serão, contudo, definitivamente suportados, ao final, pela parte vencida, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil; caso a sucumbência recaia sobre o autor, beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do respectivo reembolso observará o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo Código. Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos suplementares, bem como se manifestem acerca da proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se desde logo a Sra. Perita, também no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos, ao final, para deliberação. Havendo concordância quanto aos honorários, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, ocasião em que deverá ter à disposição o prontuário odontológico do autor ora determinado no item V. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. A perita deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, correlatos aos pontos controvertidos fixados no item III, sem prejuízo dos quesitos das partes: 1) A periciada apresenta, atualmente, prótese ou reabilitação definitiva instalada na região objeto do tratamento contratado, ou permanece com solução meramente provisória? 2) Em caso de solução provisória, há, no exame clínico atual, infiltração, desadaptação ou outro defeito técnico identificável? 3) Caso constatada a instalação de prótese definitiva, há elementos técnicos (registros, características do material, grau de desgaste) que permitam estimar a época aproximada de sua instalação? 4) O tratamento realizado, ou em curso, observou os protocolos técnicos aplicáveis à reabilitação por implantes dentários, quanto ao planejamento, à execução e ao acompanhamento do caso? 5) A rejeição biológica dos implantes inicialmente instalados, relatada nos autos, constitui intercorrência que pode ocorrer independentemente de falha técnica do profissional, ou há, no caso concreto, indícios de conduta inadequada que a tenha propiciado ou agravado? 6) A condição de diabetes referida na contestação é fator que, tecnicamente, pode influenciar o processo de osseointegração e o resultado do tratamento? Em caso positivo, há elementos, nos autos ou no exame pericial, que indiquem se essa condição foi adequadamente considerada no planejamento e na condução do caso? 7) Existem sequelas funcionais, mastigatórias ou estéticas, atualmente identificáveis, decorrentes da situação descrita nos autos e, em caso positivo, qual sua extensão e repercussão na saúde bucal do autor? 8) Outras informações ou observações técnicas que a Sra. Perita repute relevantes ao esclarecimento da controvérsia. Fica ressalvada a possibilidade de a Sra. Perita solicitar novos documentos (art. 473, §3º, do CPC). VI. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1°, do Código de Processo Civil), oportunidade em que poderá ser apresentado parecer pelo (s) assistente (s) técnico (s) das partes. VII. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. VIII. intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito