Detalhe do processo

0000217-69.2023.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000217-69.2023.8.26.0347 (apensado ao processo 1002953-48.2020.8.26.0347) (processo principal 1002953-48.2020.8.26.0347) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - A.P.F.C. - A.L.C. - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, 510 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIQUIDADA a obrigação fixada na sentença proferida nos autos principais, para estabelecer que o valor correspondente à participação patrimonial da requerente A.P.F.C., equivalente a 50% dos direitos sobre a edificação objeto da partilha, construída sobre o imóvel matriculado sob nº 15.358 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara/SP, situado na Rua Sérgio Felício de Souza, nº 1.371, Jardim IV Centenário, Matão/SP, corresponde a R$ 22.222,10 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e dez centavos), conforme apurado no laudo pericial de fls. 134/165. Para fins de cumprimento de sentença, o valor liquidado deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da elaboração do laudo pericial, observando-se os demais consectários legais cabíveis na fase executiva. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação, porquanto o incidente teve por finalidade a mera apuração técnica do quantum debeatur, sem resistência apta a ensejar sucumbência autônoma, sem prejuízo da incidência da verba honorária prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de não pagamento voluntário. Após o trânsito em julgado desta sentença, ou certificada a ausência de interposição de recurso, prossiga-se o feito, nos próprios autos, em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, observando os critérios ora fixados. Com a juntada, intime-se o requerido, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, caput, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-se à exequente o imediato requerimento de atos executivos, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, pesquisa de bens e demais medidas expropriatórias legalmente admitidas. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), LEANDRO CÉSAR ERCOLE (OAB 354596/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.L.C.

Autor A.P.F.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO CÉSAR ERCOLE

OAB: 354596/SP

CRISTIANO ROGERIO CANDIDO

OAB: 288171/SP

WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO

OAB: 288466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000217-69.2023.8.26.0347 (apensado ao processo 1002953-48.2020.8.26.0347) (processo principal 1002953-48.2020.8.26.0347) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - A.P.F.C. - A.L.C. - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, 510 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIQUIDADA a obrigação fixada na sentença proferida nos autos principais, para estabelecer que o valor correspondente à participação patrimonial da requerente A.P.F.C., equivalente a 50% dos direitos sobre a edificação objeto da partilha, construída sobre o imóvel matriculado sob nº 15.358 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara/SP, situado na Rua Sérgio Felício de Souza, nº 1.371, Jardim IV Centenário, Matão/SP, corresponde a R$ 22.222,10 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e dez centavos), conforme apurado no laudo pericial de fls. 134/165. Para fins de cumprimento de sentença, o valor liquidado deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da elaboração do laudo pericial, observando-se os demais consectários legais cabíveis na fase executiva. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação, porquanto o incidente teve por finalidade a mera apuração técnica do quantum debeatur, sem resistência apta a ensejar sucumbência autônoma, sem prejuízo da incidência da verba honorária prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de não pagamento voluntário. Após o trânsito em julgado desta sentença, ou certificada a ausência de interposição de recurso, prossiga-se o feito, nos próprios autos, em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, observando os critérios ora fixados. Com a juntada, intime-se o requerido, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, caput, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-se à exequente o imediato requerimento de atos executivos, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, pesquisa de bens e demais medidas expropriatórias legalmente admitidas. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), LEANDRO CÉSAR ERCOLE (OAB 354596/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)