Detalhe do processo

0000217-69.2006.8.16.0080

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Engenheiro Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000217-69.2006.8.16.0080 Processo: 0000217-69.2006.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.031,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIO DOS SANTOS LUCIANO 1. Cumprindo o determinado no item 4 do despacho de mov. 480, o Banco Bradesco S/A manifestou-se no mov. 483.1, esclarecendo que o valor identificado no extrato de mov. 473 corresponde a depósito judicial de R$ 2.205,70, ofertado em garantia por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, nunca levantado pelas partes. Referido esclarecimento sana a dúvida quanto à natureza daquele depósito específico. Contudo, remanesce pendente a divergência apontada quanto ao valor de R$ 974,82, requerido a título de honorários advocatícios sucumbenciais nos movs. 468.1 e 477.1, o qual não corresponde ao montante de R$ 1.726,92 apurado no laudo pericial de mov. 395.1, homologado pela decisão de mov. 443. Verifica-se que o valor de R$ 974,82 foi apresentado pelo patrono de Claudio dos Santos Luciano no requerimento de mov. 468.1, e não pelo Banco Bradesco S/A, de modo que a esta instituição não competia esclarecer a origem de cálculo que não elaborou, restando, portanto, parcialmente atendida a determinação do item 4 do mov. 480 apenas quanto à natureza do depósito judicial. 1.1. Assim, intime-se Claudio dos Santos Luciano, na qualidade de executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e justifique a base de cálculo do valor de R$ 974,82 pleiteado no mov. 468.1 a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista a divergência com o montante de R$ 1.726,92 constante do laudo pericial de mov. 395.1, homologado pela decisão de mov. 443. 2. Na mesma oportunidade, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a planilha de cálculo atualizada apresentada pelo exequente no mov. 483.1, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu CLAUDIO DOS SANTOS LUCIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000217-69.2006.8.16.0080 Processo: 0000217-69.2006.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.031,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIO DOS SANTOS LUCIANO 1. Cumprindo o determinado no item 4 do despacho de mov. 480, o Banco Bradesco S/A manifestou-se no mov. 483.1, esclarecendo que o valor identificado no extrato de mov. 473 corresponde a depósito judicial de R$ 2.205,70, ofertado em garantia por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, nunca levantado pelas partes. Referido esclarecimento sana a dúvida quanto à natureza daquele depósito específico. Contudo, remanesce pendente a divergência apontada quanto ao valor de R$ 974,82, requerido a título de honorários advocatícios sucumbenciais nos movs. 468.1 e 477.1, o qual não corresponde ao montante de R$ 1.726,92 apurado no laudo pericial de mov. 395.1, homologado pela decisão de mov. 443. Verifica-se que o valor de R$ 974,82 foi apresentado pelo patrono de Claudio dos Santos Luciano no requerimento de mov. 468.1, e não pelo Banco Bradesco S/A, de modo que a esta instituição não competia esclarecer a origem de cálculo que não elaborou, restando, portanto, parcialmente atendida a determinação do item 4 do mov. 480 apenas quanto à natureza do depósito judicial. 1.1. Assim, intime-se Claudio dos Santos Luciano, na qualidade de executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e justifique a base de cálculo do valor de R$ 974,82 pleiteado no mov. 468.1 a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista a divergência com o montante de R$ 1.726,92 constante do laudo pericial de mov. 395.1, homologado pela decisão de mov. 443. 2. Na mesma oportunidade, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a planilha de cálculo atualizada apresentada pelo exequente no mov. 483.1, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto