0000217-17.2024.8.16.0152
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santa Mariana
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: 43-3572-8343 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação penal aqui registrados sob o n. 0000217-17.2024.8.16.0152 em que são partes o Ministério Público do Estado do Paraná e Cleverton Garcia Lemos. I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Cleverton Garcia Lemos dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da prática dos seguintes fatos: “Consta dos presentes autos de Inquérito Policial que, dia 09 de março de 2.024, por volta das 18h30m, na Rua Waldemar Abilio Leal, n° 916, Distrito do Panema, neste Município e Comarca de Santa Mariana/PR, o ora denunciado CLEVERTON GARCIA LEMOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, sem autorização, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, da marca Smith Wesson, calibre 32, nª de série nº 495746, com 06 (seis) munições intactas da marca CBC – tudo conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.18, fotos de mov. 1.20, auto de exibição e apreensão de mov. 1.25, bem como laudo pericial de prestabilidade e eficiência de mov. 46.1)”. Denúncia ao mov. 51.2, com recebimento por força da decisão de mov. 85.1. Laudo pericial aos movs. 46.1. Citação do réu ao mov. 106.1, com resposta à acusação ao mov. 114.1, negando a prática delitiva. Decisão ao mov. 117.1, deixando-se de absolver sumariamente o acusado, bem como designando-se audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada aos movs. 149.1/149.4, ocasião em que foi inquirida uma testemunha arrolada na denúncia, com ulterior interrogatório do réu. Alegações finais pelo Ministério Público ao mov. 156.1, pugnando pela procedência da demanda. A defesa, por sua vez (mov. 164.1), pugnou pela absolvição do réu, ao argumento de insuficiência probatória para a condenação, sustentando, em síntese, a inexistência de posse direta da arma de fogo, bem como a ilicitude da prova produzida. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão e a concessão de benefícios legais, caso mantida eventual condenação. No mov. 170.1, a defensora nomeada apresentou manifestação esclarecendo os motivos de seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento. Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Considerações iniciais Trata-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilidade criminal do réu Cleverton Garcia Lemos pela suposta prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passo à análise do mérito. Do Mérito A materialidade do delito em questão restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de movs. 1.16 e 1.24/1.25, boletim de ocorrências de mov. 1.18, fotos de mov. 1.19/1.21, laudo de exame de prestabilidade e eficiência de mov. 46.1, sem prejuízo dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai sobre o acusado, senão vejamos. O acusado Cleverton Garcia Lemos, quando interrogado, confessou a prática delitiva. Nesta ocasião relatou que havia adquirido a arma de fogo há tempos, tanto para caça como para defesa pessoal. Disse que teria a comprado em Cornélio Procópio por aproximadamente R$ 2.000,00. Confirmou ser a arma de sua propriedade, e a guardava tanto na casa de seu pai como na sua. E para além da confissão do denunciado, tenho que as provas coligidas aos autos autorizam a condenação do réu. O policial militar Fellipe de Oliveira Sanches, quando inquirido, relatou que quando dos fatos assumiram plantão, sendo solicitado apoio pelo fato de um indivíduo que possuía registros de ocorrências de violência doméstica com uso de emprego ou menção de armas de fogo. Relatou que neste mesmo dia o denunciado teria sido abordado por militares, com fuga. Disse que foram até o Panema e mantiveram contato com o pai do denunciado, com suspeitas de que o denunciado estava no local. Relatou que o pai do denunciado franqueou a entrada dos milicianos, estando o réu no local. Disse que o pai do denunciado declinou o local em que estava a arma de fogo, a qual foi apreendida. Relatou que a apreensão da arma de fogo se deu na casa do denunciado. Já o miliciano Luiz Ricardo dos Santos, quando inquirido, aduziu que receberam denúncias que o requerido seria possuidor de armas de fogo, ao passo que dias anteriores teriam recebido informações de que ele teria ameaçado sua companheira com a arma de fogo. Assentou que foram até o Panema, sendo recebidos pelo genitor do requerido, sendo franqueada a entrada no imóvel, tendo o próprio pai declinado o local onde estariam as armas e munições apreendidas. Relatou que foi dada voz de prisão em flagrante de Cleverton. Confirmou que Cleverton estava na residência quando da abordagem. Disse que as armas estavam no fundo da residência. São estas, pois, as provas carreadas aos autos que, ademais, ao meu sentir, levam à procedência da demanda, não prosperando as teses absolutórias aventadas pela defesa. A materialidade e a autoria delitivas se encontram amplamente demonstradas nos autos, não subsistindo dúvida razoável capaz de justificar a absolvição do acusado. Com efeito, o crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 é delito de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo dano ou de situação concreta de risco, sendo suficiente, para a configuração típica, a posse ou guarda de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A mera conduta de manter sob sua guarda arma de fogo sem o devido registro e autorização já traduz afronta relevante ao bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, não se exigindo qualquer finalidade específica, tampouco a demonstração de potencial lesivo concreto. No caso em exame, restou incontroverso que o acusado mantinha em seu poder arma de fogo de uso permitido, acompanhada de munições intactas, sem possuir autorização legal para tanto. Tal circunstância foi expressamente admitida pelo próprio réu, que confessou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ser o proprietário da arma, afirmando tê-la adquirido de forma clandestina, sem qualquer registro junto aos órgãos competentes. A confissão, espontânea e coerente, encontra pleno respaldo no conjunto probatório produzido, especialmente nos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência, bem como nos autos de apreensão e no laudo pericial que atestou a plena eficiência do artefato bélico. Registre-se que os testemunhos prestados pelos agentes de segurança pública são dotados de especial relevância probatória, notadamente quando prestados de forma coesa, sem contradições internas ou externas, e em consonância com os demais elementos colhidos nos autos. Não há qualquer indício de que os policiais tenham agido de forma tendenciosa ou com intuito de prejudicar o acusado, inexistindo prova de má-fé, abuso de autoridade ou fabricação de versão incriminadora. Ao revés, seus relatos são claros ao apontar que a entrada no imóvel ocorreu de forma consentida pelo genitor do denunciado, que o réu estava presente no local e que a arma foi localizada a partir de informações prestadas pelo próprio núcleo familiar, circunstâncias que afastam qualquer alegação de ilicitude da prova. Também não merece acolhida eventual tentativa de afastar a tipicidade sob o argumento de que a arma se encontrava guardada ou não estava sendo utilizada no momento da abordagem. O tipo penal do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento não exige o porte ostensivo, tampouco o uso ou a intenção concreta de emprego do armamento, bastando a posse irregular, ainda que no interior da residência. Da mesma forma, é irrelevante que a arma estivesse acondicionada em local específico do imóvel, pois a guarda continua a ser atribuída ao agente que detém domínio e disponibilidade sobre o artefato. Ressalte-se, ainda, que a apreensão da arma em imóvel vinculado ao réu, associada à sua confissão e às circunstâncias fáticas apuradas, evidencia o exercício de posse direta ou, no mínimo, consciente e voluntária, sendo suficiente para caracterizar a conduta típica. A alegação defensiva de que a arma também teria sido guardada em imóvel de terceiro não afasta a responsabilidade penal, haja vista que o próprio acusado admitiu ter domínio sobre o objeto, tanto para fins de caça quanto para suposta defesa pessoal, revelando inequívoco animus possidendi. Não há falar, igualmente, em aplicação do princípio da insignificância ou em atipicidade material da conduta. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, por tutelarem a segurança coletiva, não comportam a incidência do referido princípio, ainda que se trate de uma única arma ou de reduzida quantidade de munições. A simples circulação clandestina de armamento já representa risco intolerável ao convívio social, justificando a intervenção penal. Assim, diante da prova segura e harmônica acerca da existência do fato típico, da autoria e do dolo, bem como da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, conclui-se que a pretensão punitiva estatal merece prosperar. A condenação do réu é medida que se impõe. III. Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR CLEVERTON GARCIA LEMOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. IV. Dosimetria da Pena O tipo penal descrito no artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003 prevê a pena de detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa. Da pena-base (artigo 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal, com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu. Assim segue: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, não merecendo majoração da pena. Deixo, pois, de valorar esta circunstância. b) Antecedentes: trata-se de réu com longo histórico criminal; contudo, as condenações por ele sofridas se deram em momento ulterior aos fatos noticiados neste caderno processual. Deixo, pois, de valorar esta circunstancia. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais. Deixo de valorar esta circunstância. g) Consequências do crime: não há consequências gravosas, em razão da apreensão da arma. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP) Não há agravantes. O réu é confesso, razão, porque, faz jus à minoração da pena. Assim, diminuo a pena em 1/6. Deixo, contudo, de minorar a pena, à luz da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a pena já fora fixada em seu mínimo legal. Matenho, pois, intermédio de pena em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Das Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não vislumbro a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição, genérica ou específica, na presente fase. Mantenho, pois, a pena em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Da Pena Definitiva Fixo, pois, a pena em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena (artigo 59, inciso III do CP) Não obstante o entendimento externado pelo Ministério Público, não assiste razão à pretensão de fixação de regime inicial mais gravoso com fundamento genérico na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Diante da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriado e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22:00 e as 06:00 horas; b) não se ausentar da Comarca de onde reside sem prévia e expressa autorização do Juízo; c) Comparecer mensalmente a Juízo, para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena privativa de liberdade aplicada (artigo 59, IV do CP) Quanto à insurgência ministerial no tocante à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, razão lhe assiste. Diferentemente do que sustenta a defesa, não se trata de mera existência de ações penais em andamento, mas sim de condenações criminais definitivas, já acobertadas pelo trânsito em julgado, aptas a afastar a incidência do artigo 44 do Código Penal. Com efeito, consta da certidão de antecedentes que o réu ostenta condenação nos autos nº 0002151-83.2019.8.16.0152, com trânsito em julgado em 06/03/2025, bem como condenação nos autos nº 0000510-26.2020.8.16.0152, com trânsito em julgado em 02/12/2025, circunstâncias que evidenciam a habitualidade criminosa do sentenciado. Tais condenações definitivas afastam a aplicação do princípio da presunção de inocência, porquanto já superada a fase de cognição plena, demonstrando que o réu não preenche os requisitos subjetivos exigidos para a concessão do benefício. Assim, considerando o histórico criminal consolidado, bem como a finalidade preventiva e repressiva da sanção penal, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o não atendimento das exigências previstas no artigo 44 do Código Penal. Sursis – Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade Igualmente não é cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo artigo 77 do Código Penal. Com efeito, conforme já consignado quando do afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o réu ostenta condenações criminais definitivas, com trânsito em julgado, circunstância que evidencia reincidência e habitualidade delitiva, afastando a confiança necessária à concessão do benefício. Assim, diante do histórico criminal consolidado e da inadequação da medida à finalidade preventiva e reeducativa da sanção, mostra-se inviável a aplicação do sursis. Manutenção ou imposição de prisão preventiva (artigo 387, parágrafo único, CPP) O réu poderá apelar em liberdade, se por “al” não estiver preso. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Considerando que a vítima do delito é a coletividade, representada pelo Estado, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos. V. Providências Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), observada a gratuidade da justiça que concedo a ambos, nesta oportunidade. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, remanescendo dispensada a intimação do réu para seu recolhimento, ante a gratuidade ora concedida. e) A destruição das armas e munições apreendidas, observado o contido em Código de Normas da D. Corregedoria-Geral de Justiça, a ser realizada pelo Exército. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, fixo honorários à Sra. Dra. Edna Novaes Landgraf (OAB/PR n. 77.128), no valor de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) a serem custeados pelo Estado do Paraná. Cópia da presente decisão servirá como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEVERTON GARCIA LEMOS
Réu ERIC ROCHA ALVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PAULO ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNA NOVAES LANDGRAF
OAB: 77128/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: 43-3572-8343 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação penal aqui registrados sob o n. 0000217-17.2024.8.16.0152 em que são partes o Ministério Público do Estado do Paraná e Cleverton Garcia Lemos. I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Cleverton Garcia Lemos dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da prática dos seguintes fatos: “Consta dos presentes autos de Inquérito Policial que, dia 09 de março de 2.024, por volta das 18h30m, na Rua Waldemar Abilio Leal, n° 916, Distrito do Panema, neste Município e Comarca de Santa Mariana/PR, o ora denunciado CLEVERTON GARCIA LEMOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, sem autorização, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, da marca Smith Wesson, calibre 32, nª de série nº 495746, com 06 (seis) munições intactas da marca CBC – tudo conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.18, fotos de mov. 1.20, auto de exibição e apreensão de mov. 1.25, bem como laudo pericial de prestabilidade e eficiência de mov. 46.1)”. Denúncia ao mov. 51.2, com recebimento por força da decisão de mov. 85.1. Laudo pericial aos movs. 46.1. Citação do réu ao mov. 106.1, com resposta à acusação ao mov. 114.1, negando a prática delitiva. Decisão ao mov. 117.1, deixando-se de absolver sumariamente o acusado, bem como designando-se audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada aos movs. 149.1/149.4, ocasião em que foi inquirida uma testemunha arrolada na denúncia, com ulterior interrogatório do réu. Alegações finais pelo Ministério Público ao mov. 156.1, pugnando pela procedência da demanda. A defesa, por sua vez (mov. 164.1), pugnou pela absolvição do réu, ao argumento de insuficiência probatória para a condenação, sustentando, em síntese, a inexistência de posse direta da arma de fogo, bem como a ilicitude da prova produzida. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão e a concessão de benefícios legais, caso mantida eventual condenação. No mov. 170.1, a defensora nomeada apresentou manifestação esclarecendo os motivos de seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento. Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Considerações iniciais Trata-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilidade criminal do réu Cleverton Garcia Lemos pela suposta prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passo à análise do mérito. Do Mérito A materialidade do delito em questão restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de movs. 1.16 e 1.24/1.25, boletim de ocorrências de mov. 1.18, fotos de mov. 1.19/1.21, laudo de exame de prestabilidade e eficiência de mov. 46.1, sem prejuízo dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai sobre o acusado, senão vejamos. O acusado Cleverton Garcia Lemos, quando interrogado, confessou a prática delitiva. Nesta ocasião relatou que havia adquirido a arma de fogo há tempos, tanto para caça como para defesa pessoal. Disse que teria a comprado em Cornélio Procópio por aproximadamente R$ 2.000,00. Confirmou ser a arma de sua propriedade, e a guardava tanto na casa de seu pai como na sua. E para além da confissão do denunciado, tenho que as provas coligidas aos autos autorizam a condenação do réu. O policial militar Fellipe de Oliveira Sanches, quando inquirido, relatou que quando dos fatos assumiram plantão, sendo solicitado apoio pelo fato de um indivíduo que possuía registros de ocorrências de violência doméstica com uso de emprego ou menção de armas de fogo. Relatou que neste mesmo dia o denunciado teria sido abordado por militares, com fuga. Disse que foram até o Panema e mantiveram contato com o pai do denunciado, com suspeitas de que o denunciado estava no local. Relatou que o pai do denunciado franqueou a entrada dos milicianos, estando o réu no local. Disse que o pai do denunciado declinou o local em que estava a arma de fogo, a qual foi apreendida. Relatou que a apreensão da arma de fogo se deu na casa do denunciado. Já o miliciano Luiz Ricardo dos Santos, quando inquirido, aduziu que receberam denúncias que o requerido seria possuidor de armas de fogo, ao passo que dias anteriores teriam recebido informações de que ele teria ameaçado sua companheira com a arma de fogo. Assentou que foram até o Panema, sendo recebidos pelo genitor do requerido, sendo franqueada a entrada no imóvel, tendo o próprio pai declinado o local onde estariam as armas e munições apreendidas. Relatou que foi dada voz de prisão em flagrante de Cleverton. Confirmou que Cleverton estava na residência quando da abordagem. Disse que as armas estavam no fundo da residência. São estas, pois, as provas carreadas aos autos que, ademais, ao meu sentir, levam à procedência da demanda, não prosperando as teses absolutórias aventadas pela defesa. A materialidade e a autoria delitivas se encontram amplamente demonstradas nos autos, não subsistindo dúvida razoável capaz de justificar a absolvição do acusado. Com efeito, o crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 é delito de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo dano ou de situação concreta de risco, sendo suficiente, para a configuração típica, a posse ou guarda de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A mera conduta de manter sob sua guarda arma de fogo sem o devido registro e autorização já traduz afronta relevante ao bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, não se exigindo qualquer finalidade específica, tampouco a demonstração de potencial lesivo concreto. No caso em exame, restou incontroverso que o acusado mantinha em seu poder arma de fogo de uso permitido, acompanhada de munições intactas, sem possuir autorização legal para tanto. Tal circunstância foi expressamente admitida pelo próprio réu, que confessou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ser o proprietário da arma, afirmando tê-la adquirido de forma clandestina, sem qualquer registro junto aos órgãos competentes. A confissão, espontânea e coerente, encontra pleno respaldo no conjunto probatório produzido, especialmente nos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência, bem como nos autos de apreensão e no laudo pericial que atestou a plena eficiência do artefato bélico. Registre-se que os testemunhos prestados pelos agentes de segurança pública são dotados de especial relevância probatória, notadamente quando prestados de forma coesa, sem contradições internas ou externas, e em consonância com os demais elementos colhidos nos autos. Não há qualquer indício de que os policiais tenham agido de forma tendenciosa ou com intuito de prejudicar o acusado, inexistindo prova de má-fé, abuso de autoridade ou fabricação de versão incriminadora. Ao revés, seus relatos são claros ao apontar que a entrada no imóvel ocorreu de forma consentida pelo genitor do denunciado, que o réu estava presente no local e que a arma foi localizada a partir de informações prestadas pelo próprio núcleo familiar, circunstâncias que afastam qualquer alegação de ilicitude da prova. Também não merece acolhida eventual tentativa de afastar a tipicidade sob o argumento de que a arma se encontrava guardada ou não estava sendo utilizada no momento da abordagem. O tipo penal do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento não exige o porte ostensivo, tampouco o uso ou a intenção concreta de emprego do armamento, bastando a posse irregular, ainda que no interior da residência. Da mesma forma, é irrelevante que a arma estivesse acondicionada em local específico do imóvel, pois a guarda continua a ser atribuída ao agente que detém domínio e disponibilidade sobre o artefato. Ressalte-se, ainda, que a apreensão da arma em imóvel vinculado ao réu, associada à sua confissão e às circunstâncias fáticas apuradas, evidencia o exercício de posse direta ou, no mínimo, consciente e voluntária, sendo suficiente para caracterizar a conduta típica. A alegação defensiva de que a arma também teria sido guardada em imóvel de terceiro não afasta a responsabilidade penal, haja vista que o próprio acusado admitiu ter domínio sobre o objeto, tanto para fins de caça quanto para suposta defesa pessoal, revelando inequívoco animus possidendi. Não há falar, igualmente, em aplicação do princípio da insignificância ou em atipicidade material da conduta. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, por tutelarem a segurança coletiva, não comportam a incidência do referido princípio, ainda que se trate de uma única arma ou de reduzida quantidade de munições. A simples circulação clandestina de armamento já representa risco intolerável ao convívio social, justificando a intervenção penal. Assim, diante da prova segura e harmônica acerca da existência do fato típico, da autoria e do dolo, bem como da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, conclui-se que a pretensão punitiva estatal merece prosperar. A condenação do réu é medida que se impõe. III. Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR CLEVERTON GARCIA LEMOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. IV. Dosimetria da Pena O tipo penal descrito no artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003 prevê a pena de detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa. Da pena-base (artigo 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal, com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu. Assim segue: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, não merecendo majoração da pena. Deixo, pois, de valorar esta circunstância. b) Antecedentes: trata-se de réu com longo histórico criminal; contudo, as condenações por ele sofridas se deram em momento ulterior aos fatos noticiados neste caderno processual. Deixo, pois, de valorar esta circunstancia. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais. Deixo de valorar esta circunstância. g) Consequências do crime: não há consequências gravosas, em razão da apreensão da arma. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP) Não há agravantes. O réu é confesso, razão, porque, faz jus à minoração da pena. Assim, diminuo a pena em 1/6. Deixo, contudo, de minorar a pena, à luz da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a pena já fora fixada em seu mínimo legal. Matenho, pois, intermédio de pena em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Das Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não vislumbro a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição, genérica ou específica, na presente fase. Mantenho, pois, a pena em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Da Pena Definitiva Fixo, pois, a pena em 01 (um) ano de detenção, e em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena (artigo 59, inciso III do CP) Não obstante o entendimento externado pelo Ministério Público, não assiste razão à pretensão de fixação de regime inicial mais gravoso com fundamento genérico na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Diante da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriado e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22:00 e as 06:00 horas; b) não se ausentar da Comarca de onde reside sem prévia e expressa autorização do Juízo; c) Comparecer mensalmente a Juízo, para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena privativa de liberdade aplicada (artigo 59, IV do CP) Quanto à insurgência ministerial no tocante à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, razão lhe assiste. Diferentemente do que sustenta a defesa, não se trata de mera existência de ações penais em andamento, mas sim de condenações criminais definitivas, já acobertadas pelo trânsito em julgado, aptas a afastar a incidência do artigo 44 do Código Penal. Com efeito, consta da certidão de antecedentes que o réu ostenta condenação nos autos nº 0002151-83.2019.8.16.0152, com trânsito em julgado em 06/03/2025, bem como condenação nos autos nº 0000510-26.2020.8.16.0152, com trânsito em julgado em 02/12/2025, circunstâncias que evidenciam a habitualidade criminosa do sentenciado. Tais condenações definitivas afastam a aplicação do princípio da presunção de inocência, porquanto já superada a fase de cognição plena, demonstrando que o réu não preenche os requisitos subjetivos exigidos para a concessão do benefício. Assim, considerando o histórico criminal consolidado, bem como a finalidade preventiva e repressiva da sanção penal, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o não atendimento das exigências previstas no artigo 44 do Código Penal. Sursis – Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade Igualmente não é cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo artigo 77 do Código Penal. Com efeito, conforme já consignado quando do afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o réu ostenta condenações criminais definitivas, com trânsito em julgado, circunstância que evidencia reincidência e habitualidade delitiva, afastando a confiança necessária à concessão do benefício. Assim, diante do histórico criminal consolidado e da inadequação da medida à finalidade preventiva e reeducativa da sanção, mostra-se inviável a aplicação do sursis. Manutenção ou imposição de prisão preventiva (artigo 387, parágrafo único, CPP) O réu poderá apelar em liberdade, se por “al” não estiver preso. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Considerando que a vítima do delito é a coletividade, representada pelo Estado, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos. V. Providências Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), observada a gratuidade da justiça que concedo a ambos, nesta oportunidade. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, remanescendo dispensada a intimação do réu para seu recolhimento, ante a gratuidade ora concedida. e) A destruição das armas e munições apreendidas, observado o contido em Código de Normas da D. Corregedoria-Geral de Justiça, a ser realizada pelo Exército. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, fixo honorários à Sra. Dra. Edna Novaes Landgraf (OAB/PR n. 77.128), no valor de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) a serem custeados pelo Estado do Paraná. Cópia da presente decisão servirá como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito