0000215-12.2025.8.16.0120
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Nova Fátima
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: 43–3572-8651 - E-mail: NF-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000215-12.2025.8.16.0120 Processo: 0000215-12.2025.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALDECIR CUSTODIO LOPES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ATITO FAGUNDES DOS SANTOS AURELIANO DA SILVA ARAUJO MARIA ANGELICA LEONI Vistos até o mov. 827.1. Verifica-se que a instrução processual ainda não foi encerrada em razão da pendência dos laudos periciais nº 63.118/2025 e nº 63.277/2025. Contudo, foram juntadas aos autos as informações relativas ao laudo pericial nº 63.118/2025 (seq. 802), tendo a Secretaria informado, ainda, o respectivo link e senha para acesso ao seu conteúdo (mov. 803.1), remanescendo pendente apenas a perícia nº 63.277/2025. Conforme informação de mov. 485.1, a referida perícia foi requisitada pelo Ofício nº 65/2025 da 11ª SDP de Nova Fátima. Consta do expediente que o objeto encaminhado para exame consiste em uma unidade de DVR, com avarias, lacre nº G1570057 (mov. 156.2). Além disso, verifica-se dos autos apensos nº 220-34.2025.8.16.0120 que, após a análise do equipamento (DVR Intelbras Mult HD) apreendido na residência da vítima, a agente de polícia judiciária consignou que as imagens nele armazenadas não guardam relação com os fatos investigados nestes autos. Assim, considerando a natureza da perícia ainda pendente e o fato de o réu Aureliano encontrar-se segregado cautelarmente desde 30/04/2025, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito independentemente da juntada do laudo pericial nº 63.277/2025, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, voltem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado eletronicamente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T (PARTE PROTEGIDA)
T JOSé LUAN CUSTóDIO LOPES (ASSISTENTE DE ACUSAçãO DO(A) MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá)
T LUANA CUSTODIO LOPES RAIMUNDO (ASSISTENTE DE ACUSAçãO DO(A) MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá)
T TESTEMUNHA
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEFER FABIANO RIBEIRO
OAB: 108316/PR
NATALIA REGINA KAROLENSKY
OAB: 46953/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: 43–3572-8651 - E-mail: NF-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000215-12.2025.8.16.0120 Processo: 0000215-12.2025.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALDECIR CUSTODIO LOPES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ATITO FAGUNDES DOS SANTOS AURELIANO DA SILVA ARAUJO MARIA ANGELICA LEONI Vistos até o mov. 827.1. Verifica-se que a instrução processual ainda não foi encerrada em razão da pendência dos laudos periciais nº 63.118/2025 e nº 63.277/2025. Contudo, foram juntadas aos autos as informações relativas ao laudo pericial nº 63.118/2025 (seq. 802), tendo a Secretaria informado, ainda, o respectivo link e senha para acesso ao seu conteúdo (mov. 803.1), remanescendo pendente apenas a perícia nº 63.277/2025. Conforme informação de mov. 485.1, a referida perícia foi requisitada pelo Ofício nº 65/2025 da 11ª SDP de Nova Fátima. Consta do expediente que o objeto encaminhado para exame consiste em uma unidade de DVR, com avarias, lacre nº G1570057 (mov. 156.2). Além disso, verifica-se dos autos apensos nº 220-34.2025.8.16.0120 que, após a análise do equipamento (DVR Intelbras Mult HD) apreendido na residência da vítima, a agente de polícia judiciária consignou que as imagens nele armazenadas não guardam relação com os fatos investigados nestes autos. Assim, considerando a natureza da perícia ainda pendente e o fato de o réu Aureliano encontrar-se segregado cautelarmente desde 30/04/2025, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito independentemente da juntada do laudo pericial nº 63.277/2025, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, voltem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado eletronicamente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito