0000213-03.2014.8.26.0394
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000213-03.2014.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Carlos Furtado Peixoto - - Nilcea Estevam Peixoto - Midas Incoporadora e Administradora Ltda - Pelo exposto, para eliminar os vícios apontados, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a r. sentença de fls. 392/399, fazendo constar o seguinte teor em seu dispositivo: "[...] Esclareço que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação de R$ 4.243,14 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) deverão incidir unicamente a partir de 15 de fevereiro de 2019 (data-base do laudo pericial homologado), uma vez que o referido montante já se encontra atualizado e acrescido de juros até aquela data, sob pena de indesejado bis in idem. Esclareço, ainda, que sobre o saldo devedor em aberto reconhecido em favor da ré, referente às parcelas vencidas entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019, deverão incidir os encargos moratórios previstos contratualmente (juros de mora, correção monetária e multa), cujas cláusulas não foram declaradas nulas. Consigno que, operada a liquidação do julgado, fica desde logo autorizada a compensação de valores entre o crédito da parte autora e o débito reconhecido em favor da ré, na forma do art. 368 do Código Civil e em observância ao resultado líquido apurado no laudo pericial homologado. [...]" A presente decisão passa a integrar, para todos os efeitos, a r. sentença de fls. 392/399, que, no mais, permanece tal como lançada. Intime-se. - ADV: ANDREA BUENO DE NARDO (OAB 342392/SP), SARITA SPÓSITO (OAB 440182/SP), ANDREA BUENO DE NARDO (OAB 342392/SP), MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), MARI ANGELA ANDRADE (OAB 88108/SP), KATRUS TOBER SANTAROSA (OAB 139663/SP), MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO CARLOS FURTADO PEIXOTO
Réu MIDAS INCOPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA
Autor NILCEA ESTEVAM PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA BUENO DE NARDO
OAB: 342392/SP
KATRUS TOBER SANTAROSA
OAB: 139663/SP
MARI ANGELA ANDRADE
OAB: 88108/SP
MARCELO SAES DE NARDO
OAB: 126448/SP
SARITA SPÓSITO
OAB: 440182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000213-03.2014.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Carlos Furtado Peixoto - - Nilcea Estevam Peixoto - Midas Incoporadora e Administradora Ltda - Pelo exposto, para eliminar os vícios apontados, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a r. sentença de fls. 392/399, fazendo constar o seguinte teor em seu dispositivo: "[...] Esclareço que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação de R$ 4.243,14 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) deverão incidir unicamente a partir de 15 de fevereiro de 2019 (data-base do laudo pericial homologado), uma vez que o referido montante já se encontra atualizado e acrescido de juros até aquela data, sob pena de indesejado bis in idem. Esclareço, ainda, que sobre o saldo devedor em aberto reconhecido em favor da ré, referente às parcelas vencidas entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019, deverão incidir os encargos moratórios previstos contratualmente (juros de mora, correção monetária e multa), cujas cláusulas não foram declaradas nulas. Consigno que, operada a liquidação do julgado, fica desde logo autorizada a compensação de valores entre o crédito da parte autora e o débito reconhecido em favor da ré, na forma do art. 368 do Código Civil e em observância ao resultado líquido apurado no laudo pericial homologado. [...]" A presente decisão passa a integrar, para todos os efeitos, a r. sentença de fls. 392/399, que, no mais, permanece tal como lançada. Intime-se. - ADV: ANDREA BUENO DE NARDO (OAB 342392/SP), SARITA SPÓSITO (OAB 440182/SP), ANDREA BUENO DE NARDO (OAB 342392/SP), MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), MARI ANGELA ANDRADE (OAB 88108/SP), KATRUS TOBER SANTAROSA (OAB 139663/SP), MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP)