0000212-73.2025.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Branco do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000212-73.2025.8.16.0147 Decisão de saneamento e organização do processo 01. Trata-se de ação proposta por Malvalina de Miranda Ribas em face de Banco BMG S.A., visando à declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a autora afirma não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC junto ao réu, tampouco reconhece como sua a assinatura constante do instrumento contratual apresentado. Ao oferecer sua contestação, o réu alegou a decadência do direito da autora e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando, ainda, que a demandante realizou saques cujos valores foram creditados em sua conta bancária. 02. Prejudicial de mérito de decadência A despeito do nomen juris atribuído à ação, não se cuida, propriamente, de pretensão anulatória fundada em vício de consentimento, mas de declaração de inexistência de relação jurídica, pois a autora sustenta não ter realizado a contratação e atribui ao réu a realização de descontos indevidos decorrentes de negócio jurídico que afirma jamais ter celebrado. A natureza da ação, por sinal, não é definida pelo rótulo que se lhe atribui, mas pela causa de pedir e pelos pedidos que nela são formulados. Nesse contexto, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, mas o prazo prescricional decenal. E, considerando que o contrato impugnado prevê descontos periódicos sobre o benefício previdenciário da autora, não transcorreu o lapso temporal de dez anos para o ajuizamento da ação (STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 15/05/2019, DJe 23/05/2019). Rejeito, pois, a prejudicial de decadência. 03. Regularidade processual Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, e estando o feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 04. Pontos de fato controvertidos da causa a) se a assinatura constante no contrato que a autora afirma não ter firmado partiu ou não do seu punho; e b) se os valores decorrentes dos saques apontados pelo réu foram efetivamente disponibilizados à autora. 05. Ponto de direito controvertido a) validade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato cuja existência é controvertida; e b) obrigação de o réu indenizar a autora. 06. Ônus da prova Embora não haja dúvida alguma de que a relação jurídica travada entre as partes seja de consumo, estando sujeita, por conseguinte, à incidência das normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar. Isso porque, sustentando a demandante não ter assinado o contrato que deu origem à dívida discutida nos autos, e afirmando o réu que o instrumento foi firmado por ela, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A questão, por sinal, encontra-se submetida ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar sua autenticidade. Logo, não se justifica deferir a inversão do ônus da prova para impor ao réu encargo que já lhe é expressamente atribuído pela legislação processual civil. Portanto, atento ao disposto no art. 429, II, do CPC, atribuo ao réu o ônus da prova. 07. Provas Diante do contido na petição de seq. 39.1, e a fim de elucidar o ponto de fato controvertido fixado na alínea "a" do item 04, Determino a realização de perícia grafotécnica, a cargo do Sr. Fernando Sergio Marinho Raasch, profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro dos Auxiliares da Justiça do TJPR. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1.º, incisos II e III do CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais (§ 2.º do artigo 465 do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). A remuneração do perito deverá ser adiantada pelo réu (artigo 95, do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários, e sendo adiantada a remuneração do expert judicial, mediante o depósito do respectivo valor em juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. Entregue o laudo, deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1.º do artigo 477 do CPC). Proceda a Escrivania de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 16/2024 deste juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, promova a anotação no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, promova-se a nomeação “por sorteio” de novo perito junto ao referido sistema. 08. Indefiro a produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal do representante legal do réu, requerido pela autora, porquanto se trata de modalidade probatória que em nada contribuirá para a elucidação dos pontos de fato controvertidos que foram fixados, não se justificando, por conseguinte, o seu deferimento. De igual forma, Indefiro a produção de prova pericial contábil, pois eventual valor a ser restituído à autora poderá ser apurado oportunamente, mediante simples cálculo, caso reconhecida a procedência da pretensão. 09. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MALVALINA DE MIRANDA RIBAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000212-73.2025.8.16.0147 Decisão de saneamento e organização do processo 01. Trata-se de ação proposta por Malvalina de Miranda Ribas em face de Banco BMG S.A., visando à declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a autora afirma não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC junto ao réu, tampouco reconhece como sua a assinatura constante do instrumento contratual apresentado. Ao oferecer sua contestação, o réu alegou a decadência do direito da autora e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando, ainda, que a demandante realizou saques cujos valores foram creditados em sua conta bancária. 02. Prejudicial de mérito de decadência A despeito do nomen juris atribuído à ação, não se cuida, propriamente, de pretensão anulatória fundada em vício de consentimento, mas de declaração de inexistência de relação jurídica, pois a autora sustenta não ter realizado a contratação e atribui ao réu a realização de descontos indevidos decorrentes de negócio jurídico que afirma jamais ter celebrado. A natureza da ação, por sinal, não é definida pelo rótulo que se lhe atribui, mas pela causa de pedir e pelos pedidos que nela são formulados. Nesse contexto, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, mas o prazo prescricional decenal. E, considerando que o contrato impugnado prevê descontos periódicos sobre o benefício previdenciário da autora, não transcorreu o lapso temporal de dez anos para o ajuizamento da ação (STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 15/05/2019, DJe 23/05/2019). Rejeito, pois, a prejudicial de decadência. 03. Regularidade processual Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, e estando o feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 04. Pontos de fato controvertidos da causa a) se a assinatura constante no contrato que a autora afirma não ter firmado partiu ou não do seu punho; e b) se os valores decorrentes dos saques apontados pelo réu foram efetivamente disponibilizados à autora. 05. Ponto de direito controvertido a) validade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato cuja existência é controvertida; e b) obrigação de o réu indenizar a autora. 06. Ônus da prova Embora não haja dúvida alguma de que a relação jurídica travada entre as partes seja de consumo, estando sujeita, por conseguinte, à incidência das normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar. Isso porque, sustentando a demandante não ter assinado o contrato que deu origem à dívida discutida nos autos, e afirmando o réu que o instrumento foi firmado por ela, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A questão, por sinal, encontra-se submetida ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar sua autenticidade. Logo, não se justifica deferir a inversão do ônus da prova para impor ao réu encargo que já lhe é expressamente atribuído pela legislação processual civil. Portanto, atento ao disposto no art. 429, II, do CPC, atribuo ao réu o ônus da prova. 07. Provas Diante do contido na petição de seq. 39.1, e a fim de elucidar o ponto de fato controvertido fixado na alínea "a" do item 04, Determino a realização de perícia grafotécnica, a cargo do Sr. Fernando Sergio Marinho Raasch, profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro dos Auxiliares da Justiça do TJPR. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1.º, incisos II e III do CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais (§ 2.º do artigo 465 do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). A remuneração do perito deverá ser adiantada pelo réu (artigo 95, do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários, e sendo adiantada a remuneração do expert judicial, mediante o depósito do respectivo valor em juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. Entregue o laudo, deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1.º do artigo 477 do CPC). Proceda a Escrivania de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 16/2024 deste juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, promova a anotação no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, promova-se a nomeação “por sorteio” de novo perito junto ao referido sistema. 08. Indefiro a produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal do representante legal do réu, requerido pela autora, porquanto se trata de modalidade probatória que em nada contribuirá para a elucidação dos pontos de fato controvertidos que foram fixados, não se justificando, por conseguinte, o seu deferimento. De igual forma, Indefiro a produção de prova pericial contábil, pois eventual valor a ser restituído à autora poderá ser apurado oportunamente, mediante simples cálculo, caso reconhecida a procedência da pretensão. 09. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito