Detalhe do processo

0000212-64.2019.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 000 0212-64.2019 .8.16.0024, em que figuram como autor o Ministério Público e réus TIAGO LISSANDRO BERTASSO , brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 25 de fevereiro de 1993, com 25 anos de idade na data do fato, filho de Sandra Terezinha Bertasso, RG nº 10.296.437- 6/PR, residente na Rua Itália, nº 218, bairro Jardim Graziele, Almirante Tamandaré/PR, e NELSON ROBERTO BERTASSO, brasileiro, natural de Almirante Tamandaré/PR, nascido em 18 de agosto de 1973, com 45 anos de idade na data do fato, filho de Terezinha Bertasso e Nelson Bertasso, RG nº 6.395.407-1/PR, residente na Rua Santo Antônio, nº 223, bairro Parque São Jorge, Almirante Tamandaré/PR . S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO . TIAGO LISSANDRO BERTASSO e NELSON ROBERTO BERTASSO, acima qualificados, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei Federal nº 11.340/06, conforme descrição que segue: 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL “No dia 11 (onze) de janeiro de 2019, por volta das 22:00 (vinte e duas horas), na Rua Itália, nº. 218, bairro Jardim Graziela, em Almirante Tamandaré – PR, os denunciados Tiago Leandro Bertasso e Nelson Roberto Bertasso, agindo mediante comunhão de vontades, ofenderam integridade corporal da ofendida Sandra Terezinha Bertasso, mãe dodenunciado Tiago e irmã do denunciado Nelson, desferindo contra ela socos e chutes, provocando na ofendida os ferimentos descritos no laudo de exame pericial de movimento 34.5, consistentes em equimose violáceo esverdeada irregular, situada na coxa esquerda, medindo 8 x 7 cm de extensão.” Os réus foram presos em flagrante delito em 12 de janeiro de 2019 (mov. 1.2), tendo sido concedida liberdade provisória , mediante pagamento de fiança (mov. 10.1). Laudo do exame de lesões corporais no mov. 34.5. A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2025 (mov. 44.1). Regularmente citado (mov. 63.1), o réu TIAGO apresentou resposta à acusação no mov. 69.1. Por sua vez, o réu NELSON foi citado no mov. 84.1 e apresentou resposta à acusação no mov. 89.1. Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Em razão de seu falecimento, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima. Durante a instrução processual, foram ouvidos dois policiais militares e os réus foram interrogados (mov. 114.1). O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação dos réus, nos termos da denúncia (mov. 120.1). A seu turno, a defesa, em alegações finais, se manifestou pela absolvição dos réus, com fulcro no artigo 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal. É o breve relato. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. Passa-se a análise da materialidade e da autoria do fato narrado na denúncia. Da análise dos elementos de prova colhido nos autos não é possível extrair prova segura da ocorrência do crime. A materialidade da infração penal não restou devidamente demonstrada. Embora na fase policial a vítima tenha relatado a ocorrência do crime de lesão corporal, é certo que referida prova não foi corroborada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, verifica-se que a vítima faleceu, o que impossibilitou sua oitiva em Juízo e, durante a instrução 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL processual, não foram produzidas provas que revelem como se deu a prática criminosa e se, de fato, os réus causaram lesões corporais na vítima , vez que as testemunhas ouvidas não se recordavam dos fatos e os réus exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ainda que tenha sido juntado aos autos laudo do exame de lesões corporais, tal elemento não é suficiente para ensejar o decreto condenatório.] De igual modo, a versão trazida pela vítima, em audiência preliminar, não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo, assim, embasar o decreto condenatório, isoladamente. Assim, embora não se possa descartar a ocorrência do crime, é certo que a prova dos autos não é suficiente para concluir de forma segura que as lesões ocorreram e que foram causadas pelos réus. Assim, ante a ausência de prova da materialidade delitiva, a absolvição dos réus TIAGO LEANDRO BERTASSO e NELSON ROBERTO BERTASSO da prática do del ito em questão é a medida mais adequada ao caso. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER os réus TIAGO LEANDRO BERTASSO e NELSON ROBERTO BERTASSO da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Diante da absolvição, restitua-se aos réus o valor recolhido a título de fiança. Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almirante Tamandaré, 02 de julho de 2026. HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 5
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu NELSON ROBERTO BERTASSO

Réu TIAGO LISSANDRO BERTASSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL JORGETTO FELIX

OAB: 429775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 000 0212-64.2019 .8.16.0024, em que figuram como autor o Ministério Público e réus TIAGO LISSANDRO BERTASSO , brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 25 de fevereiro de 1993, com 25 anos de idade na data do fato, filho de Sandra Terezinha Bertasso, RG nº 10.296.437- 6/PR, residente na Rua Itália, nº 218, bairro Jardim Graziele, Almirante Tamandaré/PR, e NELSON ROBERTO BERTASSO, brasileiro, natural de Almirante Tamandaré/PR, nascido em 18 de agosto de 1973, com 45 anos de idade na data do fato, filho de Terezinha Bertasso e Nelson Bertasso, RG nº 6.395.407-1/PR, residente na Rua Santo Antônio, nº 223, bairro Parque São Jorge, Almirante Tamandaré/PR . S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO . TIAGO LISSANDRO BERTASSO e NELSON ROBERTO BERTASSO, acima qualificados, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei Federal nº 11.340/06, conforme descrição que segue: 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL “No dia 11 (onze) de janeiro de 2019, por volta das 22:00 (vinte e duas horas), na Rua Itália, nº. 218, bairro Jardim Graziela, em Almirante Tamandaré – PR, os denunciados Tiago Leandro Bertasso e Nelson Roberto Bertasso, agindo mediante comunhão de vontades, ofenderam integridade corporal da ofendida Sandra Terezinha Bertasso, mãe dodenunciado Tiago e irmã do denunciado Nelson, desferindo contra ela socos e chutes, provocando na ofendida os ferimentos descritos no laudo de exame pericial de movimento 34.5, consistentes em equimose violáceo esverdeada irregular, situada na coxa esquerda, medindo 8 x 7 cm de extensão.” Os réus foram presos em flagrante delito em 12 de janeiro de 2019 (mov. 1.2), tendo sido concedida liberdade provisória , mediante pagamento de fiança (mov. 10.1). Laudo do exame de lesões corporais no mov. 34.5. A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2025 (mov. 44.1). Regularmente citado (mov. 63.1), o réu TIAGO apresentou resposta à acusação no mov. 69.1. Por sua vez, o réu NELSON foi citado no mov. 84.1 e apresentou resposta à acusação no mov. 89.1. Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Em razão de seu falecimento, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima. Durante a instrução processual, foram ouvidos dois policiais militares e os réus foram interrogados (mov. 114.1). O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação dos réus, nos termos da denúncia (mov. 120.1). A seu turno, a defesa, em alegações finais, se manifestou pela absolvição dos réus, com fulcro no artigo 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal. É o breve relato. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. Passa-se a análise da materialidade e da autoria do fato narrado na denúncia. Da análise dos elementos de prova colhido nos autos não é possível extrair prova segura da ocorrência do crime. A materialidade da infração penal não restou devidamente demonstrada. Embora na fase policial a vítima tenha relatado a ocorrência do crime de lesão corporal, é certo que referida prova não foi corroborada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, verifica-se que a vítima faleceu, o que impossibilitou sua oitiva em Juízo e, durante a instrução 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL processual, não foram produzidas provas que revelem como se deu a prática criminosa e se, de fato, os réus causaram lesões corporais na vítima , vez que as testemunhas ouvidas não se recordavam dos fatos e os réus exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ainda que tenha sido juntado aos autos laudo do exame de lesões corporais, tal elemento não é suficiente para ensejar o decreto condenatório.] De igual modo, a versão trazida pela vítima, em audiência preliminar, não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo, assim, embasar o decreto condenatório, isoladamente. Assim, embora não se possa descartar a ocorrência do crime, é certo que a prova dos autos não é suficiente para concluir de forma segura que as lesões ocorreram e que foram causadas pelos réus. Assim, ante a ausência de prova da materialidade delitiva, a absolvição dos réus TIAGO LEANDRO BERTASSO e NELSON ROBERTO BERTASSO da prática do del ito em questão é a medida mais adequada ao caso. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER os réus TIAGO LEANDRO BERTASSO e NELSON ROBERTO BERTASSO da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Diante da absolvição, restitua-se aos réus o valor recolhido a título de fiança. Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almirante Tamandaré, 02 de julho de 2026. HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 5