0000212-64.2019.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 000 0212-64.2019 .8.16.0024, em que figuram como autor o Ministério Público e réus TIAGO LISSANDRO BERTASSO , brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 25 de fevereiro de 1993, com 25 anos de idade na data do fato, filho de Sandra Terezinha Bertasso, RG nº 10.296.437- 6/PR, residente na Rua Itália, nº 218, bairro Jardim Graziele, Almirante Tamandaré/PR, e NELSON ROBERTO BERTASSO, brasileiro, natural de Almirante Tamandaré/PR, nascido em 18 de agosto de 1973, com 45 anos de idade na data do fato, filho de Terezinha Bertasso e Nelson Bertasso, RG nº 6.395.407-1/PR, residente na Rua Santo Antônio, nº 223, bairro Parque São Jorge, Almirante Tamandaré/PR . S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO . TIAGO LISSANDRO BERTASSO e NELSON ROBERTO BERTASSO, acima qualificados, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei Federal nº 11.340/06, conforme descrição que segue: 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL “No dia 11 (onze) de janeiro de 2019, por volta das 22:00 (vinte e duas horas), na Rua Itália, nº. 218, bairro Jardim Graziela, em Almirante Tamandaré – PR, os denunciados Tiago Leandro Bertasso e Nelson Roberto Bertasso, agindo mediante comunhão de vontades, ofenderam integridade corporal da ofendida Sandra Terezinha Bertasso, mãe dodenunciado Tiago e irmã do denunciado Nelson, desferindo contra ela socos e chutes, provocando na ofendida os ferimentos descritos no laudo de exame pericial de movimento 34.5, consistentes em equimose violáceo esverdeada irregular, situada na coxa esquerda, medindo 8 x 7 cm de extensão.” Os réus foram presos em flagrante delito em 12 de janeiro de 2019 (mov. 1.2), tendo sido concedida liberdade provisória , mediante pagamento de fiança (mov. 10.1). Laudo do exame de lesões corporais no mov. 34.5. A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2025 (mov. 44.1). Regularmente citado (mov. 63.1), o réu TIAGO apresentou resposta à acusação no mov. 69.1. Por sua vez, o réu NELSON foi citado no mov. 84.1 e apresentou resposta à acusação no mov. 89.1. Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Em razão de seu falecimento, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima. Durante a instrução processual, foram ouvidos dois policiais militares e os réus foram interrogados (mov. 114.1). O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação dos réus, nos termos da denúncia (mov. 120.1). A seu turno, a defesa, em alegações finais, se manifestou pela absolvição dos réus, com fulcro no artigo 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal. É o breve relato. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. Passa-se a análise da materialidade e da autoria do fato narrado na denúncia. Da análise dos elementos de prova colhido nos autos não é possível extrair prova segura da ocorrência do crime. A materialidade da infração penal não restou devidamente demonstrada. Embora na fase policial a vítima tenha relatado a ocorrência do crime de lesão corporal, é certo que referida prova não foi corroborada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, verifica-se que a vítima faleceu, o que impossibilitou sua oitiva em Juízo e, durante a instrução 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL processual, não foram produzidas provas que revelem como se deu a prática criminosa e se, de fato, os réus causaram lesões corporais na vítima , vez que as testemunhas ouvidas não se recordavam dos fatos e os réus exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ainda que tenha sido juntado aos autos laudo do exame de lesões corporais, tal elemento não é suficiente para ensejar o decreto condenatório.] De igual modo, a versão trazida pela vítima, em audiência preliminar, não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo, assim, embasar o decreto condenatório, isoladamente. Assim, embora não se possa descartar a ocorrência do crime, é certo que a prova dos autos não é suficiente para concluir de forma segura que as lesões ocorreram e que foram causadas pelos réus. Assim, ante a ausência de prova da materialidade delitiva, a absolvição dos réus TIAGO LEANDRO BERTASSO e NELSON ROBERTO BERTASSO da prática do del ito em questão é a medida mais adequada ao caso. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER os réus TIAGO LEANDRO BERTASSO e NELSON ROBERTO BERTASSO da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Diante da absolvição, restitua-se aos réus o valor recolhido a título de fiança. Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almirante Tamandaré, 02 de julho de 2026. HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 5
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu NELSON ROBERTO BERTASSO
Réu TIAGO LISSANDRO BERTASSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL JORGETTO FELIX
OAB: 429775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 000 0212-64.2019 .8.16.0024, em que figuram como autor o Ministério Público e réus TIAGO LISSANDRO BERTASSO , brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 25 de fevereiro de 1993, com 25 anos de idade na data do fato, filho de Sandra Terezinha Bertasso, RG nº 10.296.437- 6/PR, residente na Rua Itália, nº 218, bairro Jardim Graziele, Almirante Tamandaré/PR, e NELSON ROBERTO BERTASSO, brasileiro, natural de Almirante Tamandaré/PR, nascido em 18 de agosto de 1973, com 45 anos de idade na data do fato, filho de Terezinha Bertasso e Nelson Bertasso, RG nº 6.395.407-1/PR, residente na Rua Santo Antônio, nº 223, bairro Parque São Jorge, Almirante Tamandaré/PR . S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO . TIAGO LISSANDRO BERTASSO e NELSON ROBERTO BERTASSO, acima qualificados, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei Federal nº 11.340/06, conforme descrição que segue: 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL “No dia 11 (onze) de janeiro de 2019, por volta das 22:00 (vinte e duas horas), na Rua Itália, nº. 218, bairro Jardim Graziela, em Almirante Tamandaré – PR, os denunciados Tiago Leandro Bertasso e Nelson Roberto Bertasso, agindo mediante comunhão de vontades, ofenderam integridade corporal da ofendida Sandra Terezinha Bertasso, mãe dodenunciado Tiago e irmã do denunciado Nelson, desferindo contra ela socos e chutes, provocando na ofendida os ferimentos descritos no laudo de exame pericial de movimento 34.5, consistentes em equimose violáceo esverdeada irregular, situada na coxa esquerda, medindo 8 x 7 cm de extensão.” Os réus foram presos em flagrante delito em 12 de janeiro de 2019 (mov. 1.2), tendo sido concedida liberdade provisória , mediante pagamento de fiança (mov. 10.1). Laudo do exame de lesões corporais no mov. 34.5. A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2025 (mov. 44.1). Regularmente citado (mov. 63.1), o réu TIAGO apresentou resposta à acusação no mov. 69.1. Por sua vez, o réu NELSON foi citado no mov. 84.1 e apresentou resposta à acusação no mov. 89.1. Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Em razão de seu falecimento, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima. Durante a instrução processual, foram ouvidos dois policiais militares e os réus foram interrogados (mov. 114.1). O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação dos réus, nos termos da denúncia (mov. 120.1). A seu turno, a defesa, em alegações finais, se manifestou pela absolvição dos réus, com fulcro no artigo 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal. É o breve relato. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. Passa-se a análise da materialidade e da autoria do fato narrado na denúncia. Da análise dos elementos de prova colhido nos autos não é possível extrair prova segura da ocorrência do crime. A materialidade da infração penal não restou devidamente demonstrada. Embora na fase policial a vítima tenha relatado a ocorrência do crime de lesão corporal, é certo que referida prova não foi corroborada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, verifica-se que a vítima faleceu, o que impossibilitou sua oitiva em Juízo e, durante a instrução 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL processual, não foram produzidas provas que revelem como se deu a prática criminosa e se, de fato, os réus causaram lesões corporais na vítima , vez que as testemunhas ouvidas não se recordavam dos fatos e os réus exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ainda que tenha sido juntado aos autos laudo do exame de lesões corporais, tal elemento não é suficiente para ensejar o decreto condenatório.] De igual modo, a versão trazida pela vítima, em audiência preliminar, não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo, assim, embasar o decreto condenatório, isoladamente. Assim, embora não se possa descartar a ocorrência do crime, é certo que a prova dos autos não é suficiente para concluir de forma segura que as lesões ocorreram e que foram causadas pelos réus. Assim, ante a ausência de prova da materialidade delitiva, a absolvição dos réus TIAGO LEANDRO BERTASSO e NELSON ROBERTO BERTASSO da prática do del ito em questão é a medida mais adequada ao caso. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER os réus TIAGO LEANDRO BERTASSO e NELSON ROBERTO BERTASSO da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Diante da absolvição, restitua-se aos réus o valor recolhido a título de fiança. Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almirante Tamandaré, 02 de julho de 2026. HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 5