0000211-82.2026.8.26.0080
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cabreúva - Vara Única
- Classe
- Transporte Rodoviário
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000211-82.2026.8.26.0080 (processo principal 1000842-53.2019.8.26.0080) - Liquidação por Arbitramento - Transporte Rodoviário - Trans Avallon Transportes e Distribuição Ltda - Agrana Fruit Brasil Indústria, Comércio Importação e Exportação Ltda. - Vistos, Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA referente à Ação de Cobrança c.c. Indenização que TRANS AVALLON - TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA interpôs em face de AGRANA FRUIT BRASIL IND. COM. IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, sustentando ausência de antecipação de vale-pedágio durante a prestação de serviços de transporte rodoviário ocorrida entre 2009 e 2018, atribuindo à causa o valor de R$ 4.975.932,57, equivalente à soma do valor dos pedágios e do dobro desses valores (R$ 1.658.644,19 + R$ 3.317.288,38), cuja sentença de parcial procedência condenou a requerida ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em valor correspondente ao dobro do valor dos fretes realizados pela parte autora, com atualização monetária desde a data da realização dos fretes e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, verba a ser apurada em liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença por arbitramento, interposta por Trans Avallon, foi atribuído o valor de R$ 129.417.954,79, sendo que R$ 110.377.786,18 se refere à multa, e R$ 19.040.168,12, a honorários de advogado. Às fls. 615/636, a requerida Agrana se manifestou, a fim de impugnar a concessão dos benefícios da AJG e demonstrar a necessidade de adequação do patamar da multa. Manifestou-se a autora às fls. 768/774. DECIDO. Acolho a impugnação à concessão dos benefícios da AJG à autora, e determino que apresente os três últimos balanços patrimoniais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. De início, consigno que, na liquidação de sentença, não é permitido rediscutir a lide e nem modificar a sentença, mas serve apenas para apurar o valor devido. Assim, determino a produção de prova pericial e nomeio para a elaboração dos cálculos o perito ALCY TRAVENSOLO ZANCOPE, cujas anotações de praxe foram realizadas nesta data. Assim, após aceito o encargo, deverá o Sr. Perito apresentar a estimativa de seus honorários, que deverão ser arcados por ambas as partes, na proporção de 50% cada uma. Com a manifestação do expert, vista às partes. Consigno que o Sr. Perito deverá responder aos quesitos a serem oportunamente trazidos pelas partes, que também poderão indicar assistente técnico. Seguem os quesitos do Juízo. Queira o Sr. Perito: Identificar todas as operações de transporte abrangidas pela condenação, indicando data, número do conhecimento de transporte (CT-e, CTRC ou documento equivalente), embarcador, transportador e valor do frete. Apurar o valor do frete correspondente a cada operação alcançada pela sentença, indicando os documentos utilizados para a apuração. Calcular, para cada operação, o valor da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, observando rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença. Elaborar memória de cálculo individualizada, discriminando o valor do frete, o valor da indenização, a correção monetária e os juros de mora, se determinados no título judicial. Informar os índices de correção monetária e as taxas de juros utilizados, indicando o fundamento legal ou judicial para sua aplicação. Verificar se houve pagamento parcial ou total de qualquer parcela objeto da condenação, indicando os documentos comprobatórios e o valor a ser abatido. Apurar o valor total devido na data-base fixada pelo Juízo, discriminando principal, correção monetária, juros e valor final. Esclarecer se houve necessidade de adoção de critérios estimativos ou arbitramento em razão da ausência de documentos, justificando tecnicamente a metodologia empregada. Indicar eventuais inconsistências, divergências ou ausência de documentação que possam influenciar a apuração do crédito. Apresentar planilha detalhada contendo todos os cálculos realizados, permitindo a conferência por qualquer das partes. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB 243202/SP), OTACILIO CANCIAN FILHO (OAB 393856/SP), GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGRANA FRUIT BRASIL INDúSTRIA, COMéRCIO IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA.
Autor TRANS AVALLON TRANSPORTES E DISTRIBUIçãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA
OAB: 216360/SP
OTACILIO CANCIAN FILHO
OAB: 393856/SP
ANTONIO DE MORAIS
OAB: 137659/SP
GIOVANNA PEDRONI COLLINI
OAB: 473008/SP
EDUARDO FERRARI LUCENA
OAB: 243202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000211-82.2026.8.26.0080 (processo principal 1000842-53.2019.8.26.0080) - Liquidação por Arbitramento - Transporte Rodoviário - Trans Avallon Transportes e Distribuição Ltda - Agrana Fruit Brasil Indústria, Comércio Importação e Exportação Ltda. - Vistos, Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA referente à Ação de Cobrança c.c. Indenização que TRANS AVALLON - TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA interpôs em face de AGRANA FRUIT BRASIL IND. COM. IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, sustentando ausência de antecipação de vale-pedágio durante a prestação de serviços de transporte rodoviário ocorrida entre 2009 e 2018, atribuindo à causa o valor de R$ 4.975.932,57, equivalente à soma do valor dos pedágios e do dobro desses valores (R$ 1.658.644,19 + R$ 3.317.288,38), cuja sentença de parcial procedência condenou a requerida ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em valor correspondente ao dobro do valor dos fretes realizados pela parte autora, com atualização monetária desde a data da realização dos fretes e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, verba a ser apurada em liquidação de sentença. Nesta fase de liquidação de sentença por arbitramento, interposta por Trans Avallon, foi atribuído o valor de R$ 129.417.954,79, sendo que R$ 110.377.786,18 se refere à multa, e R$ 19.040.168,12, a honorários de advogado. Às fls. 615/636, a requerida Agrana se manifestou, a fim de impugnar a concessão dos benefícios da AJG e demonstrar a necessidade de adequação do patamar da multa. Manifestou-se a autora às fls. 768/774. DECIDO. Acolho a impugnação à concessão dos benefícios da AJG à autora, e determino que apresente os três últimos balanços patrimoniais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. De início, consigno que, na liquidação de sentença, não é permitido rediscutir a lide e nem modificar a sentença, mas serve apenas para apurar o valor devido. Assim, determino a produção de prova pericial e nomeio para a elaboração dos cálculos o perito ALCY TRAVENSOLO ZANCOPE, cujas anotações de praxe foram realizadas nesta data. Assim, após aceito o encargo, deverá o Sr. Perito apresentar a estimativa de seus honorários, que deverão ser arcados por ambas as partes, na proporção de 50% cada uma. Com a manifestação do expert, vista às partes. Consigno que o Sr. Perito deverá responder aos quesitos a serem oportunamente trazidos pelas partes, que também poderão indicar assistente técnico. Seguem os quesitos do Juízo. Queira o Sr. Perito: Identificar todas as operações de transporte abrangidas pela condenação, indicando data, número do conhecimento de transporte (CT-e, CTRC ou documento equivalente), embarcador, transportador e valor do frete. Apurar o valor do frete correspondente a cada operação alcançada pela sentença, indicando os documentos utilizados para a apuração. Calcular, para cada operação, o valor da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, observando rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença. Elaborar memória de cálculo individualizada, discriminando o valor do frete, o valor da indenização, a correção monetária e os juros de mora, se determinados no título judicial. Informar os índices de correção monetária e as taxas de juros utilizados, indicando o fundamento legal ou judicial para sua aplicação. Verificar se houve pagamento parcial ou total de qualquer parcela objeto da condenação, indicando os documentos comprobatórios e o valor a ser abatido. Apurar o valor total devido na data-base fixada pelo Juízo, discriminando principal, correção monetária, juros e valor final. Esclarecer se houve necessidade de adoção de critérios estimativos ou arbitramento em razão da ausência de documentos, justificando tecnicamente a metodologia empregada. Indicar eventuais inconsistências, divergências ou ausência de documentação que possam influenciar a apuração do crédito. Apresentar planilha detalhada contendo todos os cálculos realizados, permitindo a conferência por qualquer das partes. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB 243202/SP), OTACILIO CANCIAN FILHO (OAB 393856/SP), GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP)