Detalhe do processo

0000211-69.2009.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000211-69.2009.4.03.6121 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: MARILENA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP227474-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por MARILENA DE OLIVEIRA CARVALHO (Id. 102302787 - fls. 89/97) contra sentença que, em sede de ação cautelar de exibição de documentos, julgou procedente o pedido de exibição e declarou a interrupção do prazo prescricional para a propositura da ação principal, bem como condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa (Id. 102302787 - fls. 86). Alega, em síntese, que a verba honorária foi arbitrada em valor irrisório e deve ser majorada nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 102302787 - fl. 99). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do recurso por decisão singular, na medida em que atende aos princípios da economia e celeridade processual, bem como observa o entendimento dominante acerca do tema. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência consignado no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso dos autos em razão da observância da regra do tempus regit actum, verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os honorários advocatícios.(revogado) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.(revogado) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.(revogado) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:(revogado) a) o grau de zelo do profissional;(revogado) b) o lugar de prestação do serviço;(revogado) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(revogado) § 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(revogado) De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ - REsp: 1111002/SP, 2009/0016193-7, Tema 143, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2009). No caso dos autos, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos julgada procedente. Dessa forma, aplicados os princípios da sucumbência e da causalidade, a CEF deve arcar com o pagamento da verba sucumbencial, consoante estabelecido na sentença. No que toca ao valor a ser fixado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não pode ser arbitrado em montante inferior a 1% (hum por cento) do montante da lide, sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 1.000,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar em parte a sentença e majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARILENA DE OLIVEIRA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 227474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000211-69.2009.4.03.6121 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: MARILENA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP227474-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por MARILENA DE OLIVEIRA CARVALHO (Id. 102302787 - fls. 89/97) contra sentença que, em sede de ação cautelar de exibição de documentos, julgou procedente o pedido de exibição e declarou a interrupção do prazo prescricional para a propositura da ação principal, bem como condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa (Id. 102302787 - fls. 86). Alega, em síntese, que a verba honorária foi arbitrada em valor irrisório e deve ser majorada nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 102302787 - fl. 99). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do recurso por decisão singular, na medida em que atende aos princípios da economia e celeridade processual, bem como observa o entendimento dominante acerca do tema. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência consignado no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso dos autos em razão da observância da regra do tempus regit actum, verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os honorários advocatícios.(revogado) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.(revogado) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.(revogado) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:(revogado) a) o grau de zelo do profissional;(revogado) b) o lugar de prestação do serviço;(revogado) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(revogado) § 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(revogado) De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ - REsp: 1111002/SP, 2009/0016193-7, Tema 143, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2009). No caso dos autos, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos julgada procedente. Dessa forma, aplicados os princípios da sucumbência e da causalidade, a CEF deve arcar com o pagamento da verba sucumbencial, consoante estabelecido na sentença. No que toca ao valor a ser fixado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não pode ser arbitrado em montante inferior a 1% (hum por cento) do montante da lide, sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 1.000,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar em parte a sentença e majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal