Detalhe do processo

0000211-41.2024.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000211-41.2024.8.16.0077 Processo: 0000211-41.2024.8.16.0077 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): PEDRO DE MORAIS SPAGOLLA representado(a) por altimar pasin de godoy Polo Passivo(s): ALINE ANDREIA DOS SANTOS ROGÉLIO CARLOS DA SILVA DECISÃO Vistos até o evento 192. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por PEDRO DE MORAIS SPAGOLLA contra ROGÉLIO CARLOS DA SILVA, tendo ALINE ANDREIA DOS SANTOS sido posteriormente incluída no polo passivo. Por brevidade, reporto-me à decisão de saneamento de seq. 185.1, na qual a manifestação da parte autora foi recebida como desistência da oitiva do Oficial de Justiça. Consignou-se que as certidões e os registros fotográficos permaneceriam sujeitos à valoração conjunta com as demais provas e indeferiu-se eventual substituição extemporânea da testemunha fora das hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões de fato e de direito, distribuído o ônus da prova e organizada a instrução processual. A parte autora apresentou manifestação. Consta, em síntese: (a) ciência da designação da audiência de instrução e julgamento; (b) requereu, por isso, a expedição de carta precatória à Vara Cível da Comarca de Cianorte/PR para realização presencial da oitiva das testemunhas arroladas no seq. 111.1; (c) reiterou sua versão acerca dos fatos controvertidos; (d) apresentou documento denominado “laudo pericial referente ao imóvel matrícula nº 12.997”, de processo diverso, de nº 0001769-29.2016.8.16.0077, no qual foram examinadas características e o valor do imóvel objeto desta demanda, inclusive localização, acesso, estado de conservação, vocação econômica e existência de benfeitorias (evento 188). Os requeridos formularam pedido de reconsideração. Consta, em resumo, que: (a) embora o Oficial de Justiça tenha sido arrolado originalmente pela parte autora, sua oitiva seria imprescindível para esclarecer o estado do imóvel na ocasião da imissão na posse, especialmente quanto à existência de cercas, pastagens, animais e benfeitorias; (b) invocaram a busca da verdade e requereram que o servidor fosse mantido no rol e intimado para comparecer à audiência de instrução; (c) na mesma petição, apresentaram impugnação preliminar ao documento denominado laudo pericial, juntado unilateralmente pela parte autora, e informaram que Aline Andreia dos Santos aderia ao rol apresentado por Rogélio Carlos da Silva, reservando-se o direito de apresentar rol próprio ou complementar posteriormente (evento 189). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Como cediço, os pedidos de reconsideração podem ser entendidos como expedientes informais de impugnação de decisões judiciais, que podem ser opostos às decisões sobre as quais não se opera preclusão. O pedido, contudo, deve ser utilizado com cautela, já que pode implicar na perda do prazo para recurso da decisão. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de entender que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, contado da primeira decisão, o que implica a relevância de se estudar sua pertinência antes da sua formulação. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) No caso, os autores pretendem a reconsideração da decisão de evento 27.1, no ponto em que foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa à cumulação de pedidos. Não há, contudo, modificação fático-processual ou fundamento jurídico novo capaz de justificar a alteração da decisão. No caso, os requeridos pretendem a intimação do Oficial de Justiça Angelo Antonio Capoani, que havia sido arrolado exclusivamente pela parte autora e posteriormente dispensado por ela. Ainda que assim não o fosse, eventual modificação do decisum afronta à preclusão pro judicato, o que não se admite no Direito Pátrio. O pedido não comporta acolhimento. 2.2. DA PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL A preclusão consiste na perda da faculdade de praticar, renovar ou rediscutir determinado ato processual em razão do decurso do prazo, do anterior exercício da faculdade ou da adoção de comportamento incompatível com a pretensão posteriormente apresentada. O instituto assegura a estabilidade dos atos processuais, a igualdade entre as partes, a segurança jurídica e o desenvolvimento ordenado do procedimento, encontrando fundamento, especialmente, nos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo Juízo, com a identificação das pessoas cuja oitiva pretendem. A apresentação do rol delimita subjetivamente a prova testemunhal requerida pela parte. Encerrado o prazo, não se admite a inclusão de testemunhas já conhecidas, salvo situação excepcional devidamente demonstrada ou alguma das hipóteses legais de substituição previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a apresentação extemporânea do rol acarreta preclusão temporal e que o indeferimento da prova, nessas condições, não caracteriza cerceamento de defesa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 357, § 4º DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA DO ROL. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 450 DO CPC QUE EM NADA ALTERA O FATO DE O ROL DE TESTEMUNHAS TER SIDO JUNTADO AOS AUTOS EXTEMPORANEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA TENTAR REAVIVAR DIREITO PRECLUSO. PRELIMINAR REJEITADA.2) PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA QUAL OS AUTORES, REPRESENTADOS POR SEUS PAIS, ADQUIRIRAM O BEM OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO EM PROL DO GENITOR E CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. GENITOR DAS PARTES QUE FIGUROU APENAS COMO REPRESENTANTE DOS AUTORES E USUFRUTUÁRIO DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUE, COM A MORTE DELE, A POSSE PASSOU AUTOMATICAMENTE AOS RÉUS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SAISINE (ARTIGO 1.410, I DO CCB). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE QUE OS RÉUS EXERCERAM POSSE SOBRE O IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO, POR OUTRO LADO, DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES, BEM COMO DO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. TESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM OUTRO PROCESSO, NÃO PODENDO SER AQUI CONSIDERADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003080-11.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.04.2023) No caso concreto, Rogélio Carlos da Silva apresentou e posteriormente ratificou seu próprio rol de testemunhas no seq. 89.1. Em nenhuma dessas oportunidades incluiu o Oficial de Justiça Angelo Antonio Capoani. A alegação posterior de que o depoimento seria importante não permite superar a preclusão já consumada. Admitir a inclusão da testemunha nesta fase significaria conferir à parte requerida nova oportunidade de composição do rol, em prejuízo da estabilidade procedimental e da paridade de tratamento entre os litigantes. Também não há transferência automática da testemunha de uma parte para a outra. O fato de o servidor ter sido arrolado pelo autor não dispensava os requeridos de incluí-lo tempestivamente em seu próprio rol caso pretendessem sua inquirição independentemente do interesse da parte adversária. A desistência formulada pela parte que indicou a testemunha não confere ao adversário o direito de apropriar-se do rol alheio depois de encerrado o momento processual destinado à indicação de suas próprias testemunhas. A produção de prova testemunhal é ato sujeito à iniciativa oportuna da parte interessada. A busca da verdade e os poderes instrutórios previstos no art. 370 do Código de Processo Civil não servem para corrigir omissão probatória da parte nem para afastar, sem motivo excepcional, as regras de preclusão. A iniciativa probatória de ofício constitui faculdade do Juízo, exercida quando a prova se revelar efetivamente necessária à formação do convencimento, e não instrumento destinado a suprir a inércia processual de um dos litigantes. No caso, não se identifica necessidade de determinação judicial de ofício. As certidões elaboradas pelos Oficiais de Justiça e os registros fotográficos já estão nos autos e poderão ser valorados em conjunto com a prova documental, os depoimentos pessoais e as demais testemunhas tempestivamente indicadas. Além disso, os requeridos não apontaram contradição concreta, ambiguidade objetiva ou omissão específica nas certidões. Limitaram-se a enumerar questionamentos exploratórios sobre o estado do imóvel, matérias que já integravam a controvérsia quando apresentaram o rol. Assim, a pretendida oitiva não se mostra indispensável e, sobretudo, não justifica o afastamento da preclusão. 2.3. DA DECISÃO DE SANEAMENTO E DO PRAZO PARA AJUSTES O art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil permite às partes solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão de saneamento se torna estável. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a estabilização do saneador ocorre depois de concluído o procedimento cooperativo previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive com a apreciação de eventual pedido tempestivo de esclarecimento ou ajuste: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART . 357, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL . PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1 . O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias. 2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso. (STJ - REsp: 1703571 DF 2017/0264511-2, Data de Julgamento: 22/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) O pedido do seq. 189.1 foi apresentado dentro do prazo destinado à manifestação sobre o saneador. Isso, porém, não significa que o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil reabra todas as fases processuais anteriores. O pedido de ajuste permite corrigir ou esclarecer a delimitação realizada pelo Juízo. Não restitui à parte faculdade probatória já preclusa, nem autoriza a indicação tardia de testemunha conhecida e não incluída no rol tempestivamente apresentado. A preclusão quanto à indicação do Oficial de Justiça já havia ocorrido antes da decisão de seq. 185.1, quando Rogélio Carlos da Silva apresentou e ratificou seu rol sem mencionar o servidor. A decisão saneadora apenas reconheceu a desistência formulada pela parte autora em relação à testemunha que ela própria havia arrolado. Não suprimiu prova requerida pelos réus, porque estes jamais haviam pedido a oitiva do Oficial de Justiça no momento processual adequado. Desse modo, a manutenção do item 7.2 da decisão de seq. 185.1 não viola o contraditório ou a ampla defesa. Apreciado o pedido tempestivo de ajuste e decorrido o prazo certificado nos seqs. 190.0 e 191.0, fica estabilizada a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.4. QUANTO À RÉ ALINE ANDREIA DOS SANTOS A ré ALINE ANDREIA DOS SANTOS foi incluída posteriormente no polo passivo. Contudo, isso não autoriza a formulação de reserva genérica para apresentação futura ou complementação indefinida do rol de testemunhas. Na petição de seq. 189.1, a requerida limitou-se a aderir ao rol anteriormente apresentado por Rogélio Carlos da Silva e declarou que se reservava o direito de apresentar rol próprio ou complementar. A mera reserva de direito não equivale à apresentação de rol testemunhal. A parte deveria indicar concretamente, dentro do prazo assinalado, as pessoas cuja oitiva pretendia, observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil. Não houve indicação do Oficial de Justiça em rol próprio apresentado por Aline Andreia dos Santos. Houve apenas pedido conjunto de reconsideração para aproveitamento de testemunha anteriormente arrolada pelo autor. Ademais, Aline Andreia dos Santos é representada pelo mesmo advogado de Rogélio Carlos da Silva, aderiu expressamente ao rol do corréu e apresentou defesa baseada nos mesmos fatos relativos à alegada composse. A diligência do Oficial de Justiça e os documentos correspondentes já integravam o processo antes de sua inclusão, sendo conhecidos por sua representação processual. Após o decurso do prazo certificado no seq. 191.0, não cabe complementação do rol, ressalvadas apenas as hipóteses legais do art. 451 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso. 2.5. DA IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO JUNTADO NO SEQ. 188.2 A parte autora juntou no seq. 188.2 laudo elaborado nos autos nº 0001769-29.2016.8.16.0077, referente ao imóvel matriculado sob nº 12.997. Os requeridos apresentaram impugnação no seq. 189.1, sustentando que o documento foi produzido em processo distinto, sem sua participação e sem observância do contraditório nestes autos. A manifestação deve ser recebida como impugnação à prova documental. Embora denominado laudo pericial, o documento não constitui perícia judicial produzida nesta demanda, pois não foi elaborado por perito nomeado neste processo nem submetido ao procedimento previsto nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de prova documental emprestada, cuja admissibilidade e força probatória deverão ser examinadas à luz do art. 372 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Sua juntada não lhe confere automaticamente o mesmo valor da prova pericial judicial, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o peso adequado no momento do julgamento, em conjunto com os demais elementos dos autos. Por ora, não há necessidade de exclusão do documento. A impugnação apresentada será considerada na valoração da prova, especialmente quanto à origem, à finalidade para a qual foi elaborado, à data da vistoria e à inexistência de participação dos atuais requeridos em sua produção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no seq. 189.1 e MANTENHO o item 7.2 da decisão de saneamento e organização do processo de seq. 185.1. 3.2. RECONHEÇO a preclusão temporal e consumativa quanto à indicação, pelos requeridos, do Oficial de Justiça Angelo Antonio Capoani como testemunha, uma vez que o servidor não foi incluído no rol tempestivamente apresentado e ratificado por Rogélio Carlos da Silva, nem em rol próprio apresentado por Aline Andreia dos Santos. 3.3. INDEFIRO, por consequência, o pedido de intimação do Oficial de Justiça Angelo Antonio Capoani para prestar depoimento na audiência de instrução e julgamento. 3.4. RECEBO a manifestação dos requeridos quanto ao documento juntado no seq. 188.2 como impugnação à prova documental emprestada. CONSIGNO que o laudo produzido nos autos nº 0001769-29.2016.8.16.0077 não se equipara à perícia judicial realizada neste processo e será valorado oportunamente, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, em conjunto com as demais provas e consideradas as objeções apresentadas. 3.6. DECLARO ESTABILIZADA a decisão de saneamento e organização do processo de seq. 185.1, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.7. Prossiga-se conforme estabelecido na decisão de seq. 185.1, com a produção das provas já deferidas e observância dos róis tempestivamente apresentados. 3.8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALINE ANDREIA DOS SANTOS

Autor PEDRO DE MORAIS SPAGOLLA REPRESENTADO(A) POR ALTIMAR PASIN DE GODOY

Réu ROGéLIO CARLOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALTIMAR PASIN DE GODOY

OAB: 17398/PR

CARLITO RAIMUNDO SOUZA

OAB: 31802/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000211-41.2024.8.16.0077 Processo: 0000211-41.2024.8.16.0077 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): PEDRO DE MORAIS SPAGOLLA representado(a) por altimar pasin de godoy Polo Passivo(s): ALINE ANDREIA DOS SANTOS ROGÉLIO CARLOS DA SILVA DECISÃO Vistos até o evento 192. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por PEDRO DE MORAIS SPAGOLLA contra ROGÉLIO CARLOS DA SILVA, tendo ALINE ANDREIA DOS SANTOS sido posteriormente incluída no polo passivo. Por brevidade, reporto-me à decisão de saneamento de seq. 185.1, na qual a manifestação da parte autora foi recebida como desistência da oitiva do Oficial de Justiça. Consignou-se que as certidões e os registros fotográficos permaneceriam sujeitos à valoração conjunta com as demais provas e indeferiu-se eventual substituição extemporânea da testemunha fora das hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões de fato e de direito, distribuído o ônus da prova e organizada a instrução processual. A parte autora apresentou manifestação. Consta, em síntese: (a) ciência da designação da audiência de instrução e julgamento; (b) requereu, por isso, a expedição de carta precatória à Vara Cível da Comarca de Cianorte/PR para realização presencial da oitiva das testemunhas arroladas no seq. 111.1; (c) reiterou sua versão acerca dos fatos controvertidos; (d) apresentou documento denominado “laudo pericial referente ao imóvel matrícula nº 12.997”, de processo diverso, de nº 0001769-29.2016.8.16.0077, no qual foram examinadas características e o valor do imóvel objeto desta demanda, inclusive localização, acesso, estado de conservação, vocação econômica e existência de benfeitorias (evento 188). Os requeridos formularam pedido de reconsideração. Consta, em resumo, que: (a) embora o Oficial de Justiça tenha sido arrolado originalmente pela parte autora, sua oitiva seria imprescindível para esclarecer o estado do imóvel na ocasião da imissão na posse, especialmente quanto à existência de cercas, pastagens, animais e benfeitorias; (b) invocaram a busca da verdade e requereram que o servidor fosse mantido no rol e intimado para comparecer à audiência de instrução; (c) na mesma petição, apresentaram impugnação preliminar ao documento denominado laudo pericial, juntado unilateralmente pela parte autora, e informaram que Aline Andreia dos Santos aderia ao rol apresentado por Rogélio Carlos da Silva, reservando-se o direito de apresentar rol próprio ou complementar posteriormente (evento 189). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Como cediço, os pedidos de reconsideração podem ser entendidos como expedientes informais de impugnação de decisões judiciais, que podem ser opostos às decisões sobre as quais não se opera preclusão. O pedido, contudo, deve ser utilizado com cautela, já que pode implicar na perda do prazo para recurso da decisão. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de entender que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, contado da primeira decisão, o que implica a relevância de se estudar sua pertinência antes da sua formulação. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) No caso, os autores pretendem a reconsideração da decisão de evento 27.1, no ponto em que foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa à cumulação de pedidos. Não há, contudo, modificação fático-processual ou fundamento jurídico novo capaz de justificar a alteração da decisão. No caso, os requeridos pretendem a intimação do Oficial de Justiça Angelo Antonio Capoani, que havia sido arrolado exclusivamente pela parte autora e posteriormente dispensado por ela. Ainda que assim não o fosse, eventual modificação do decisum afronta à preclusão pro judicato, o que não se admite no Direito Pátrio. O pedido não comporta acolhimento. 2.2. DA PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL A preclusão consiste na perda da faculdade de praticar, renovar ou rediscutir determinado ato processual em razão do decurso do prazo, do anterior exercício da faculdade ou da adoção de comportamento incompatível com a pretensão posteriormente apresentada. O instituto assegura a estabilidade dos atos processuais, a igualdade entre as partes, a segurança jurídica e o desenvolvimento ordenado do procedimento, encontrando fundamento, especialmente, nos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo Juízo, com a identificação das pessoas cuja oitiva pretendem. A apresentação do rol delimita subjetivamente a prova testemunhal requerida pela parte. Encerrado o prazo, não se admite a inclusão de testemunhas já conhecidas, salvo situação excepcional devidamente demonstrada ou alguma das hipóteses legais de substituição previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a apresentação extemporânea do rol acarreta preclusão temporal e que o indeferimento da prova, nessas condições, não caracteriza cerceamento de defesa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 357, § 4º DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA DO ROL. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 450 DO CPC QUE EM NADA ALTERA O FATO DE O ROL DE TESTEMUNHAS TER SIDO JUNTADO AOS AUTOS EXTEMPORANEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA TENTAR REAVIVAR DIREITO PRECLUSO. PRELIMINAR REJEITADA.2) PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA QUAL OS AUTORES, REPRESENTADOS POR SEUS PAIS, ADQUIRIRAM O BEM OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO EM PROL DO GENITOR E CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. GENITOR DAS PARTES QUE FIGUROU APENAS COMO REPRESENTANTE DOS AUTORES E USUFRUTUÁRIO DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUE, COM A MORTE DELE, A POSSE PASSOU AUTOMATICAMENTE AOS RÉUS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SAISINE (ARTIGO 1.410, I DO CCB). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE QUE OS RÉUS EXERCERAM POSSE SOBRE O IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO, POR OUTRO LADO, DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES, BEM COMO DO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. TESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM OUTRO PROCESSO, NÃO PODENDO SER AQUI CONSIDERADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003080-11.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.04.2023) No caso concreto, Rogélio Carlos da Silva apresentou e posteriormente ratificou seu próprio rol de testemunhas no seq. 89.1. Em nenhuma dessas oportunidades incluiu o Oficial de Justiça Angelo Antonio Capoani. A alegação posterior de que o depoimento seria importante não permite superar a preclusão já consumada. Admitir a inclusão da testemunha nesta fase significaria conferir à parte requerida nova oportunidade de composição do rol, em prejuízo da estabilidade procedimental e da paridade de tratamento entre os litigantes. Também não há transferência automática da testemunha de uma parte para a outra. O fato de o servidor ter sido arrolado pelo autor não dispensava os requeridos de incluí-lo tempestivamente em seu próprio rol caso pretendessem sua inquirição independentemente do interesse da parte adversária. A desistência formulada pela parte que indicou a testemunha não confere ao adversário o direito de apropriar-se do rol alheio depois de encerrado o momento processual destinado à indicação de suas próprias testemunhas. A produção de prova testemunhal é ato sujeito à iniciativa oportuna da parte interessada. A busca da verdade e os poderes instrutórios previstos no art. 370 do Código de Processo Civil não servem para corrigir omissão probatória da parte nem para afastar, sem motivo excepcional, as regras de preclusão. A iniciativa probatória de ofício constitui faculdade do Juízo, exercida quando a prova se revelar efetivamente necessária à formação do convencimento, e não instrumento destinado a suprir a inércia processual de um dos litigantes. No caso, não se identifica necessidade de determinação judicial de ofício. As certidões elaboradas pelos Oficiais de Justiça e os registros fotográficos já estão nos autos e poderão ser valorados em conjunto com a prova documental, os depoimentos pessoais e as demais testemunhas tempestivamente indicadas. Além disso, os requeridos não apontaram contradição concreta, ambiguidade objetiva ou omissão específica nas certidões. Limitaram-se a enumerar questionamentos exploratórios sobre o estado do imóvel, matérias que já integravam a controvérsia quando apresentaram o rol. Assim, a pretendida oitiva não se mostra indispensável e, sobretudo, não justifica o afastamento da preclusão. 2.3. DA DECISÃO DE SANEAMENTO E DO PRAZO PARA AJUSTES O art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil permite às partes solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão de saneamento se torna estável. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a estabilização do saneador ocorre depois de concluído o procedimento cooperativo previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive com a apreciação de eventual pedido tempestivo de esclarecimento ou ajuste: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART . 357, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL . PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1 . O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias. 2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso. (STJ - REsp: 1703571 DF 2017/0264511-2, Data de Julgamento: 22/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) O pedido do seq. 189.1 foi apresentado dentro do prazo destinado à manifestação sobre o saneador. Isso, porém, não significa que o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil reabra todas as fases processuais anteriores. O pedido de ajuste permite corrigir ou esclarecer a delimitação realizada pelo Juízo. Não restitui à parte faculdade probatória já preclusa, nem autoriza a indicação tardia de testemunha conhecida e não incluída no rol tempestivamente apresentado. A preclusão quanto à indicação do Oficial de Justiça já havia ocorrido antes da decisão de seq. 185.1, quando Rogélio Carlos da Silva apresentou e ratificou seu rol sem mencionar o servidor. A decisão saneadora apenas reconheceu a desistência formulada pela parte autora em relação à testemunha que ela própria havia arrolado. Não suprimiu prova requerida pelos réus, porque estes jamais haviam pedido a oitiva do Oficial de Justiça no momento processual adequado. Desse modo, a manutenção do item 7.2 da decisão de seq. 185.1 não viola o contraditório ou a ampla defesa. Apreciado o pedido tempestivo de ajuste e decorrido o prazo certificado nos seqs. 190.0 e 191.0, fica estabilizada a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.4. QUANTO À RÉ ALINE ANDREIA DOS SANTOS A ré ALINE ANDREIA DOS SANTOS foi incluída posteriormente no polo passivo. Contudo, isso não autoriza a formulação de reserva genérica para apresentação futura ou complementação indefinida do rol de testemunhas. Na petição de seq. 189.1, a requerida limitou-se a aderir ao rol anteriormente apresentado por Rogélio Carlos da Silva e declarou que se reservava o direito de apresentar rol próprio ou complementar. A mera reserva de direito não equivale à apresentação de rol testemunhal. A parte deveria indicar concretamente, dentro do prazo assinalado, as pessoas cuja oitiva pretendia, observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil. Não houve indicação do Oficial de Justiça em rol próprio apresentado por Aline Andreia dos Santos. Houve apenas pedido conjunto de reconsideração para aproveitamento de testemunha anteriormente arrolada pelo autor. Ademais, Aline Andreia dos Santos é representada pelo mesmo advogado de Rogélio Carlos da Silva, aderiu expressamente ao rol do corréu e apresentou defesa baseada nos mesmos fatos relativos à alegada composse. A diligência do Oficial de Justiça e os documentos correspondentes já integravam o processo antes de sua inclusão, sendo conhecidos por sua representação processual. Após o decurso do prazo certificado no seq. 191.0, não cabe complementação do rol, ressalvadas apenas as hipóteses legais do art. 451 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso. 2.5. DA IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO JUNTADO NO SEQ. 188.2 A parte autora juntou no seq. 188.2 laudo elaborado nos autos nº 0001769-29.2016.8.16.0077, referente ao imóvel matriculado sob nº 12.997. Os requeridos apresentaram impugnação no seq. 189.1, sustentando que o documento foi produzido em processo distinto, sem sua participação e sem observância do contraditório nestes autos. A manifestação deve ser recebida como impugnação à prova documental. Embora denominado laudo pericial, o documento não constitui perícia judicial produzida nesta demanda, pois não foi elaborado por perito nomeado neste processo nem submetido ao procedimento previsto nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de prova documental emprestada, cuja admissibilidade e força probatória deverão ser examinadas à luz do art. 372 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Sua juntada não lhe confere automaticamente o mesmo valor da prova pericial judicial, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o peso adequado no momento do julgamento, em conjunto com os demais elementos dos autos. Por ora, não há necessidade de exclusão do documento. A impugnação apresentada será considerada na valoração da prova, especialmente quanto à origem, à finalidade para a qual foi elaborado, à data da vistoria e à inexistência de participação dos atuais requeridos em sua produção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no seq. 189.1 e MANTENHO o item 7.2 da decisão de saneamento e organização do processo de seq. 185.1. 3.2. RECONHEÇO a preclusão temporal e consumativa quanto à indicação, pelos requeridos, do Oficial de Justiça Angelo Antonio Capoani como testemunha, uma vez que o servidor não foi incluído no rol tempestivamente apresentado e ratificado por Rogélio Carlos da Silva, nem em rol próprio apresentado por Aline Andreia dos Santos. 3.3. INDEFIRO, por consequência, o pedido de intimação do Oficial de Justiça Angelo Antonio Capoani para prestar depoimento na audiência de instrução e julgamento. 3.4. RECEBO a manifestação dos requeridos quanto ao documento juntado no seq. 188.2 como impugnação à prova documental emprestada. CONSIGNO que o laudo produzido nos autos nº 0001769-29.2016.8.16.0077 não se equipara à perícia judicial realizada neste processo e será valorado oportunamente, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, em conjunto com as demais provas e consideradas as objeções apresentadas. 3.6. DECLARO ESTABILIZADA a decisão de saneamento e organização do processo de seq. 185.1, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.7. Prossiga-se conforme estabelecido na decisão de seq. 185.1, com a produção das provas já deferidas e observância dos róis tempestivamente apresentados. 3.8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito