Detalhe do processo

0000210-16.2021.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000210-16.2021.8.26.0002 (processo principal 1061764-37.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Graciela Denise Brun Rissi - Sérgio Ricardo Miozzo Filho - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, nos quais alega omissão na decisão de fls. 778 quanto à análise dos fundamentos do pedido e contradição ante a afirmação de que a manifestação da embargante seria destituída de juridicidade e a utilização, na própria decisão, do principal elemento por ela trazido aos autos para indicar nova medida constritiva. Embora intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratórios, porque são tempestivos. Quanto ao mérito, o pedido da embargante foi devidamente apreciado pelo juízo, inexistindo questão pendente de pronunciamento, estando satisfatoriamente demonstrados os motivos para indeferimento do requerimento Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG. REG. NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, j. em 10/05/2016). Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Assim, não se constata a omissão alegada. A decisão contraditória, por sua vez, é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições internamente antagônicas, ou seja, a contradição que autoriza a integração da decisão ou sentença por meio do recurso em questão é a da decisão com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. No caso, o entendimento do juízo acerca da impertinência do pedido não se desarmoniza com a determinação de prosseguimento da execução, tratando-se de proposições que podem coexistir. Dessa maneira, não há contradição no caso, porque a decisão/sentença demonstra-se congruente consigo mesma. No mais, são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição e, portanto, é inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada, como neste caso. Ainda que, excepcionalmente, os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, é imprescindível que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os declaratórios não constituem via própria para reabertura de discussão de mérito, como pretende o embargante neste caso. Nesse sentido: o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJE 29/05/13); Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSPnbspEmbargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Na apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, pois a parte aponsta como contradição e omissão a divergência entre o que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. Diante disso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos acima. Intime-se. - ADV: MARCIA DE FATIMA PEGORARO GARCIA (OAB 115281/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRACIELA DENISE BRUN RISSI

Réu SéRGIO RICARDO MIOZZO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DELSON PETRONI JUNIOR

OAB: 26837/SP

ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI

OAB: 153809/SP

MARCIA DE FATIMA PEGORARO GARCIA

OAB: 115281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000210-16.2021.8.26.0002 (processo principal 1061764-37.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Graciela Denise Brun Rissi - Sérgio Ricardo Miozzo Filho - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, nos quais alega omissão na decisão de fls. 778 quanto à análise dos fundamentos do pedido e contradição ante a afirmação de que a manifestação da embargante seria destituída de juridicidade e a utilização, na própria decisão, do principal elemento por ela trazido aos autos para indicar nova medida constritiva. Embora intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratórios, porque são tempestivos. Quanto ao mérito, o pedido da embargante foi devidamente apreciado pelo juízo, inexistindo questão pendente de pronunciamento, estando satisfatoriamente demonstrados os motivos para indeferimento do requerimento Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG. REG. NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, j. em 10/05/2016). Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Assim, não se constata a omissão alegada. A decisão contraditória, por sua vez, é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições internamente antagônicas, ou seja, a contradição que autoriza a integração da decisão ou sentença por meio do recurso em questão é a da decisão com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. No caso, o entendimento do juízo acerca da impertinência do pedido não se desarmoniza com a determinação de prosseguimento da execução, tratando-se de proposições que podem coexistir. Dessa maneira, não há contradição no caso, porque a decisão/sentença demonstra-se congruente consigo mesma. No mais, são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição e, portanto, é inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada, como neste caso. Ainda que, excepcionalmente, os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, é imprescindível que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os declaratórios não constituem via própria para reabertura de discussão de mérito, como pretende o embargante neste caso. Nesse sentido: o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJE 29/05/13); Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSPnbspEmbargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Na apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, pois a parte aponsta como contradição e omissão a divergência entre o que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. Diante disso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos acima. Intime-se. - ADV: MARCIA DE FATIMA PEGORARO GARCIA (OAB 115281/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP)