Detalhe do processo

0000209-87.2023.8.26.0187

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Fartura - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000209-87.2023.8.26.0187 (processo principal 0000792-58.2012.8.26.0187) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Espólio de Neide Quesada Costa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Neide Quesada Costa, representado pela inventariante Andrea Quesada Costa Rangel, em face do Município de Fartura, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0000792-58.2012.8.26.0187. A exequente apresentou memória de cálculo apontando débito inicialmente de R$ 284.359,09 (fls. 01/10), posteriormente retificado para R$ 225.088,69 (fls. 63/73). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 45/57), alegando excesso de execução, sustentando, em síntese, a utilização de índices inadequados de atualização monetária e a indevida inclusão de honorários sucumbenciais ainda não fixados, apontando valor devido de R$ 91.508,07. Posteriormente, após atualização de seus cálculos, passou a defender como correto o montante de R$ 110.514,60 (fls. 79/83). Sobreveio manifestação da parte exequente reiterando a correção de seus cálculos e requerendo sua homologação ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores (fls. 131/132). É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes restringe-se à apuração do valor efetivamente devido, havendo significativa divergência quanto aos critérios empregados para incidência de correção monetária, juros de mora e cálculo dos honorários sucumbenciais. Observa-se que os demonstrativos apresentados pelas partes conduzem a resultados substancialmente distintos, sem que seja possível, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, aferir de plano a exatidão dos cálculos de qualquer delas. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia e considerando a necessidade de apuração precisa do quantum debeatur, mostra-se adequada a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que esta Comarca não dispõe de contador judicial, razão pela qual a prova pericial deverá ser realizada por profissional de confiança do Juízo. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada, em regra, pela parte que houver requerido a prova pericial ou rateada quando determinada de ofício. No presente caso, embora a remessa dos autos à contadoria tenha sido requerida subsidiariamente pela exequente, a perícia revela-se necessária para o esclarecimento da divergência técnica existente entre ambas as partes e para viabilizar a adequada liquidação do título executivo. Tratando-se de execução movida em face da Fazenda Pública, bem como diante da manifesta controvérsia instaurada pelos cálculos apresentados pelo próprio executado, reputa-se adequado atribuir ao executado o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final, conforme o resultado da controvérsia e observada a sucumbência incidente sobre a questão. Diante do exposto, determino a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido no presente cumprimento de sentença, observados os critérios fixados no título executivo judicial. Para tanto, nomeio a sra. Sônia Medeiros, que deverá ser comunicada por e-mail soniamedeiros@outlook.com para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita ou não o encargo, devendo, em caso positivo, informar sua proposta de honorários periciais. Assim, após a manifestação do perito, confiro ao executado o prazo de 10 (dez) dias para que seja realizado o depósito da verba honorária. Cumprida as determinações supra, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO MARCELO RAMOS DE ALMEIDA (OAB 214064/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE NEIDE QUESADA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO APARECIDO MARCELO RAMOS DE ALMEIDA

OAB: 214064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000209-87.2023.8.26.0187 (processo principal 0000792-58.2012.8.26.0187) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Espólio de Neide Quesada Costa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Neide Quesada Costa, representado pela inventariante Andrea Quesada Costa Rangel, em face do Município de Fartura, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0000792-58.2012.8.26.0187. A exequente apresentou memória de cálculo apontando débito inicialmente de R$ 284.359,09 (fls. 01/10), posteriormente retificado para R$ 225.088,69 (fls. 63/73). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 45/57), alegando excesso de execução, sustentando, em síntese, a utilização de índices inadequados de atualização monetária e a indevida inclusão de honorários sucumbenciais ainda não fixados, apontando valor devido de R$ 91.508,07. Posteriormente, após atualização de seus cálculos, passou a defender como correto o montante de R$ 110.514,60 (fls. 79/83). Sobreveio manifestação da parte exequente reiterando a correção de seus cálculos e requerendo sua homologação ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores (fls. 131/132). É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes restringe-se à apuração do valor efetivamente devido, havendo significativa divergência quanto aos critérios empregados para incidência de correção monetária, juros de mora e cálculo dos honorários sucumbenciais. Observa-se que os demonstrativos apresentados pelas partes conduzem a resultados substancialmente distintos, sem que seja possível, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, aferir de plano a exatidão dos cálculos de qualquer delas. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia e considerando a necessidade de apuração precisa do quantum debeatur, mostra-se adequada a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que esta Comarca não dispõe de contador judicial, razão pela qual a prova pericial deverá ser realizada por profissional de confiança do Juízo. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada, em regra, pela parte que houver requerido a prova pericial ou rateada quando determinada de ofício. No presente caso, embora a remessa dos autos à contadoria tenha sido requerida subsidiariamente pela exequente, a perícia revela-se necessária para o esclarecimento da divergência técnica existente entre ambas as partes e para viabilizar a adequada liquidação do título executivo. Tratando-se de execução movida em face da Fazenda Pública, bem como diante da manifesta controvérsia instaurada pelos cálculos apresentados pelo próprio executado, reputa-se adequado atribuir ao executado o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final, conforme o resultado da controvérsia e observada a sucumbência incidente sobre a questão. Diante do exposto, determino a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido no presente cumprimento de sentença, observados os critérios fixados no título executivo judicial. Para tanto, nomeio a sra. Sônia Medeiros, que deverá ser comunicada por e-mail soniamedeiros@outlook.com para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita ou não o encargo, devendo, em caso positivo, informar sua proposta de honorários periciais. Assim, após a manifestação do perito, confiro ao executado o prazo de 10 (dez) dias para que seja realizado o depósito da verba honorária. Cumprida as determinações supra, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO MARCELO RAMOS DE ALMEIDA (OAB 214064/SP)