0000209-85.2025.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Miracema- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Analisando detidamente os autos, observa-se que foi apresentada resposta à acusação pelo réu VICTOR FERNANDES TOSTES (ID.735), tendo o Ministério Público se manifestado no ID.761, oportunidade em que pugnou pelo regular prosseguimento da ação penal e informou não se opor ao pedido de habilitação de assistente técnico formulado pela Defesa. Na sequência, a Defesa reiterou as teses anteriormente deduzidas, conforme manifestação de ID.805. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas. Inicialmente, sustenta a Defesa a nulidade das provas produzidas a partir da medida cautelar de busca e apreensão deferida nos autos nº 0313156-42.2021.8.19.0001, sob o argumento de que a decisão teria sido baseada exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos aptos a justificar a excepcional mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É consabido que a denúncia anônima, isoladamente considerada, não possui aptidão para legitimar, por si só, a adoção de medidas invasivas de direitos fundamentais, tampouco pode servir como único fundamento para a deflagração da persecução penal. Todavia, igualmente consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores é o entendimento de que a notícia anônima constitui elemento idôneo para deflagrar diligências preliminares destinadas à verificação de sua plausibilidade, desde que posteriormente corroborada por elementos objetivos colhidos pelos órgãos de investigação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram que a autoridade policial pode valer-se de denúncia anônima como notícia-crime, desde que realize diligências investigativas autônomas destinadas a confirmar sua verossimilhança, sendo apenas após essa atividade de corroboração possível a adoção de medidas cautelares restritivas de direitos. No mesmo sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC 496.100, reafirmou que investigações iniciadas a partir de denúncia anônima são plenamente admissíveis quando precedidas de diligências aptas a conferir credibilidade às informações recebidas. É justamente o que se verifica na hipótese dos autos. Da análise dos elementos constantes do procedimento investigatório, constata-se que a notícia inicialmente recebida não permaneceu isolada. Ao revés, os agentes públicos realizaram diligências preliminares destinadas à verificação das informações, colhendo elementos objetivos que reforçaram a plausibilidade da narrativa apresentada. Verifica-se que a medida cautelar foi deferida no âmbito do Inquérito Policial nº 137-01269/2021, instaurado para apurar a autoria do homicídio de BRUNO DA SILVA GONÇALVES. No decorrer das investigações, foram colhidos diversos elementos informativos indicando a possível participação de determinados indivíduos na prática do delito, inclusive mediante informações obtidas junto a moradores da localidade. Tal circunstância, longe de macular a investigação, revela-se compatível com a realidade enfrentada pelos órgãos de persecução penal em áreas submetidas ao domínio de facções criminosas, nas quais o temor de retaliações impede, muitas vezes, a formalização da identidade dos colaboradores. Assim, não procede a alegação defensiva de que a representação pela busca domiciliar teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima. Ao contrário, a representação formulada pela Autoridade Policial foi instruída por conjunto informativo produzido ao longo da investigação, circunstância que permitiu ao Juízo exercer controle jurisdicional sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida cautelar. A decisão autorizativa, portanto, não decorreu de mera conjectura ou de informações apócrifas isoladas, mas de um contexto investigativo previamente consolidado por diligências realizadas durante o inquérito policial. Corrobora essa conclusão o fato de que, durante o cumprimento do mandado judicial, foram apreendidos os aparelhos celulares pertencentes a SARA FRANCISCA GUEDES e LUCAS MONTEIRO LOPES, cujo conteúdo revelou diversas conversas mantidas entre integrantes da facção criminosa conhecida como TCP, inclusive diálogos relacionados ao homicídio objeto da investigação. Embora tais elementos tenham sido obtidos posteriormente ao deferimento da medida, sua existência demonstra que a investigação efetivamente possuía substrato fático consistente, afastando a alegação de arbitrariedade na atuação estatal. Também não merece prosperar o argumento de que eventual confirmação posterior das suspeitas serviria para convalidar ato inicialmente ilegal. Com efeito, a validade da medida deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes à época de sua autorização, e não pelos resultados posteriormente obtidos. Todavia, justamente sob essa perspectiva, verifica-se que, quando da representação policial, já existiam elementos objetivos para justificar a expedição da ordem, inexistindo demonstração de que a decisão tenha sido proferida com fundamento exclusivo em denúncia anônima. Igualmente não se verifica qualquer ilegalidade na atuação dos Policiais Militares ao procederem às diligências investigativas destinadas à confirmação das informações recebidas. Ao contrário, constitui dever funcional da autoridade policial proceder à averiguação de notícias de crimes potencialmente verossímeis, especialmente quando relacionadas à prática de delitos graves, sendo legítima a realização de diligências preliminares para confirmação dos fatos narrados. Outrossim, os depoimentos prestados pelos agentes públicos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório, inexistindo, na hipótese, elemento concreto que evidencie perseguição pessoal, má-fé, abuso de autoridade ou motivo capaz de comprometer sua credibilidade. No tocante à alegação de que idêntico pleito cautelar teria sido anteriormente indeferido pelo Juízo plantonista, igualmente não assiste razão à Defesa. Da análise da decisão proferida em sede de plantão verifica-se que o indeferimento decorreu, precipuamente, da ausência dos requisitos específicos exigidos para apreciação da medida em regime de plantão, circunstância que, por si só, não impede a reapreciação da matéria pelo Juízo natural posteriormente competente. Com efeito, o plantão judicial possui competência excepcional e finalidade restrita ao exame de medidas urgentes, não havendo qualquer formação de coisa julgada material ou preclusão apta a impedir novo exame do pedido pelo magistrado competente após a regular distribuição do feito. A posterior apreciação da representação pelo Juízo competente ocorreu mediante análise ampla dos elementos constantes do procedimento investigatório, inexistindo afronta aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica ou da estabilidade das decisões judiciais. Diante desse cenário, verifica-se que a busca domiciliar foi regularmente autorizada mediante decisão judicial fundamentada, baseada em elementos concretos produzidos no curso da investigação, inexistindo nulidade capaz de contaminar as provas posteriormente obtidas. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada nos autos da medida cautelar nº 0313156-42.2021.8.19.0001, bem como o pedido de desentranhamento das provas dela decorrentes. A Defesa suscita, ainda, a nulidade das provas documentais que instruem a denúncia, sustentando que as imagens extraídas de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, utilizadas pelo Ministério Público como elementos informativos, encontram-se em baixa resolução, apresentando trechos supostamente ilegíveis, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizaria o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. A preliminar igualmente não merece acolhimento. Cumpre destacar que a decretação de nulidade processual, especialmente em matéria penal, exige a demonstração concreta de efetivo prejuízo à parte que a suscita, nos termos do princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada nulidade sem que haja demonstração do prejuízo dela decorrente. Assim, a mera alegação genérica de dificuldade de visualização de determinados documentos não é suficiente para ensejar o reconhecimento da nulidade da prova, sendo indispensável que a parte demonstre, de forma objetiva, quais elementos específicos estariam comprometidos e de que maneira tal circunstância inviabilizaria o exercício do contraditório. No caso concreto, examinando-se os documentos que instruem a denúncia, especialmente aqueles constantes do ID.03, e-fls.12/18, verifica-se que as imagens apresentam resolução suficiente para permitir a compreensão de seu conteúdo essencial. Eventuais dificuldades de interpretação decorrem, em grande medida, da própria linguagem empregada pelos interlocutores, marcada pela utilização de expressões coloquiais, gírias e códigos de comunicação próprios do contexto investigado, e não propriamente de deficiência na qualidade técnica das imagens. Não se verifica, portanto, comprometimento da compreensão global dos diálogos apto a ensejar a exclusão da prova ou a decretação de nulidade processual. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de alguma limitação pontual quanto à visualização de determinados trechos, tal circunstância configuraria mera irregularidade material, plenamente passível de saneamento, não sendo suficiente para macular toda a prova produzida. Desse modo, ausente demonstração concreta de dano ao exercício da ampla defesa, não há falar em reconhecimento da nulidade das provas documentais. Todavia, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da paridade de armas, revela-se razoável oportunizar à Defesa a indicação precisa das imagens que entende eventualmente comprometidas. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade, sem prejuízo de deferir o prazo de 15 (quinze) dias para que a Defesa especifique objetivamente quais imagens reputa ilegíveis, indicando os respectivos documentos e trechos, a fim de que seja oportunizada manifestação do Ministério Público e, se efetivamente necessário, adotadas as providências destinadas à obtenção de novas cópias. A Defesa sustenta, ainda, a nulidade da decisão proferida nos autos da medida cautelar sob o argumento de que teria ocorrido violação à coisa julgada, porquanto o pedido anteriormente apreciado pelo Juízo plantonista foi posteriormente reapresentado ao Juízo natural sem a superveniência de fatos novos e sem a interposição do recurso cabível. Aduz, ainda, que a atuação estatal configuraria verdadeira hipótese de fishing expedition, caracterizada pela realização de diligências investigativas genéricas, desprovidas de justa causa. Também nesse ponto não assiste razão à Defesa. Importa destacar que o indeferimento de medida cautelar em sede de plantão judiciário não produz coisa julgada material, tampouco impede que a matéria seja submetida ao exame do Juízo natural posteriormente competente. O plantão judiciário possui competência excepcional, limitada à apreciação de medidas urgentes, não substituindo a atuação jurisdicional ordinária do magistrado competente para a condução da investigação. Desse modo, eventual decisão proferida em sede de plantão possui natureza precária e limitada ao contexto emergencial em que foi proferida, não havendo falar em estabilização definitiva da decisão ou em formação de preclusão apta a impedir nova apreciação da matéria. No caso concreto, verifica-se que o pedido inicialmente submetido ao Juízo plantonista foi apreciado sob a ótica dos requisitos específicos exigidos para processamento durante o regime excepcional de plantão. Posteriormente, uma vez regularmente distribuída a medida cautelar ao Juízo competente, procedeu-se à análise integral do conjunto informativo produzido durante a investigação, circunstância que, por si só, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. Não houve, portanto, rediscussão de decisão definitiva nem revisão de pronunciamento jurisdicional acobertado pela imutabilidade, mas simples apreciação da representação cautelar pelo magistrado competente para o processamento regular do feito. Igualmente improcede a alegação de inexistência de fato novo. Ainda que se admitisse identidade entre os pedidos, a reapreciação da matéria pelo Juízo natural não depende, necessariamente, da demonstração de fato superveniente, sobretudo quando a decisão anteriormente proferida decorreu de circunstâncias próprias do regime de plantão e não enfrentou definitivamente o mérito da representação cautelar. Também não se configura a alegada hipótese de fishing expedition. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem repelindo diligências investigativas indiscriminadas, realizadas sem justa causa ou desprovidas de elementos mínimos que indiquem a ocorrência de infração penal. Entretanto, igualmente consolidou-se o entendimento de que medidas investigativas invasivas são plenamente legítimas quando precedidas de elementos concretos capazes de evidenciar fundada suspeita da prática delitiva. A expressão fundada suspeita , embora constitua conceito jurídico indeterminado, deve ser compreendida como um juízo objetivo de probabilidade, extraído de circunstâncias concretas verificáveis, e não de meras impressões subjetivas dos agentes estatais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a validade das diligências investigativas depende da existência de elementos objetivos que justifiquem sua realização, vedando-se medidas baseadas exclusivamente em intuições ou conjecturas. Na hipótese em exame, contudo, conforme já anteriormente destacado, a representação cautelar não decorreu de mera tentativa exploratória de obtenção de provas. Ao contrário, a investigação encontrava-se lastreada em informações previamente colhidas durante o inquérito policial, corroboradas por diligências investigativas e por elementos objetivos que apontavam para a possível participação dos investigados na prática dos delitos apurados. Não houve, portanto, atuação estatal indiscriminada destinada à procura aleatória de elementos incriminadores. As medidas adotadas encontravam-se delimitadas por investigação previamente instaurada, possuíam objeto específico e eram direcionadas a pessoas determinadas, circunstâncias que afastam a caracterização da denominada fishing expedition. Dessa forma, inexistindo demonstração de qualquer ilegalidade na tramitação da medida cautelar, REJEITO as preliminares de violação à coisa julgada, ausência de fato novo e configuração de fishing expedition. A Defesa requereu, ainda, a reunião da presente ação penal com os autos nº 0800435-57.2025.8.19.0034, sustentando a existência de conexão probatória e instrumental, ao argumento de que ambas as demandas teriam origem na Medida Cautelar nº 0313156-42.2021.8.19.0001, compartilhando elementos investigativos, personagens envolvidos e parte do conjunto probatório produzido durante a investigação. Também neste ponto não assiste razão à Defesa. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, a conexão constitui hipótese excepcional de modificação da competência e somente se justifica quando efetivamente demonstrada a existência de vínculo entre as infrações penais capaz de recomendar o julgamento conjunto, seja para evitar decisões contraditórias, seja para facilitar a instrução probatória ou assegurar adequada prestação jurisdicional. Em especial, a conexão instrumental, prevista no inciso III do referido dispositivo, exige que a prova de uma infração penal influa diretamente na demonstração da existência ou autoria da outra, estabelecendo verdadeira relação de dependência probatória entre os feitos. Não basta, portanto, que os processos tenham se originado da mesma investigação, que compartilhem alguns elementos de informação ou que parte das provas produzidas seja comum a ambos. Exige-se que exista efetiva interdependência entre os objetos das ações penais. No caso concreto, embora ambas as persecuções penais tenham decorrido, em alguma medida, de elementos colhidos durante a mesma investigação, verifica-se que possuem objetos jurídicos distintos, imputações autônomas, conjuntos fáticos próprios e finalidades processuais diversas. Na presente ação penal, apuram-se, em síntese, delitos relacionados à homicídio e à associação criminosa prevista no art. 288, §1º, do Código Penal. Já nos autos nº 0800435-57.2025.8.19.0034, discute-se a suposta prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/06, cuja estrutura típica, elementos constitutivos e objeto probatório são substancialmente diversos. Ainda que determinados elementos informativos tenham sido produzidos durante a mesma investigação, tal circunstância, por si só, não impõe a reunião dos feitos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples comunhão de provas ou a origem comum das investigações não caracteriza, automaticamente, hipótese de conexão apta a modificar a competência, sobretudo quando inexistente efetiva influência da prova produzida em um processo sobre o julgamento do outro. Nesse sentido, igualmente se orienta o entendimento consolidado daquela Corte ao afirmar que o instituto da conexão deve ser interpretado restritivamente, por constituir exceção às regras ordinárias de competência, não podendo ser utilizado apenas por razões de conveniência ou economia processual. Outro aspecto relevante consiste no estágio processual das demandas. Constata-se que os autos nº 0800435-57.2025.8.19.0034 já se encontram em fase de alegações finais, com a instrução processual encerrada. A eventual reunião dos processos, além de importar significativo atraso na prestação jurisdicional daquele feito, acarretaria evidente prejuízo à duração razoável do processo. Além disso, observa-se que os polos passivos das duas ações penais não são integralmente coincidentes. Embora exista identidade parcial entre alguns acusados, verifica-se que diversos corréus figuram exclusivamente em uma das ações, circunstância que reforça a autonomia dos feitos e evidencia a inexistência de identidade subjetiva suficiente para justificar a reunião pretendida. Por conseguinte, não se verifica qualquer risco concreto de decisões contraditórias, tampouco relação de dependência probatória capaz de recomendar a incidência do art. 76 do Código de Processo Penal. Assim, REJEITO o pedido de reunião dos processos. Sustenta a Defesa que o acusado responde, simultaneamente, pelo delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, nesta ação penal, e pelo delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos autos nº 0800435-57.2025.8.19.0034, afirmando que ambas as imputações decorreriam do mesmo contexto fático e da mesma associação estável entre os agentes. Também não procede a alegação. Importa destacar que os delitos previstos no art. 288 do Código Penal e no art. 35 da Lei nº 11.343/06 possuem estruturas típicas distintas, tutelam bens jurídicos diversos e exigem a demonstração de elementos objetivos e subjetivos próprios. Embora ambos possuam como elemento comum a estabilidade da associação entre seus integrantes, tratam-se de figuras típicas autônomas, com pressupostos específicos de configuração. A associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal destina-se à prática de crimes em sentido amplo, exigindo associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de infrações penais indeterminadas. Diversamente, a associação para o tráfico prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06 exige vínculo associativo voltado especificamente para a prática de alguns dos crimes previstos na Lei de Drogas, possuindo finalidade criminosa específica. Desse modo, admite-se a coexistência entre ambos os delitos quando demonstrado que as associações possuem objetos distintos ou quando os contextos fáticos revelam autonomia entre as condutas imputadas. No presente caso, verifica-se que as imputações formuladas nas duas ações penais não se confundem. Embora parte dos investigados figure em ambos os processos, as narrativas acusatórias delimitam contextos fáticos distintos, envolvendo pessoas diversas, circunstâncias específicas e objetivos criminosos próprios. A coincidência parcial de investigados não é suficiente para descaracterizar a autonomia das imputações. Do mesmo modo, não procede a alegação de que o Ministério Público teria reproduzido integralmente os mesmos fatos em ambas as denúncias. Da simples leitura das peças acusatórias é possível verificar que cada denúncia delimita, de forma individualizada, os respectivos fatos imputados, especificando a atuação atribuída aos acusados dentro do contexto investigado em cada processo. Não se trata, portanto, de mera repetição da mesma imputação sob diferentes enquadramentos jurídicos, mas de persecuções penais voltadas à apuração de fatos distintos, ainda que parcialmente relacionados entre si. Inexiste, por conseguinte, qualquer violação ao princípio do ne bis in idem. A Defesa sustenta, ainda, a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal relativamente ao delito de associação criminosa, afirmando que a denúncia seria genérica e desacompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar a existência do vínculo associativo. Também essa tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da infração e, quando necessário, o rol de testemunhas. A rejeição da denúncia por inépcia somente se justifica quando a peça acusatória não possibilitar ao acusado compreender adequadamente a imputação formulada ou impedir o exercício da ampla defesa. Examinando a denúncia oferecida pelo Ministério Público, verifica-se que foram descritos, de forma individualizada, os fatos atribuídos ao acusado, bem como as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e o contexto em que supostamente ocorreram. Além disso, a inicial acusatória encontra-se acompanhada de elementos informativos colhidos durante a investigação, os quais, em tese, conferem suporte mínimo à imputação formulada. Cumpre lembrar que, nesta fase processual, não se exige prova plena da responsabilidade criminal, bastando a existência de justa causa para o desenvolvimento da ação penal. A análise aprofundada acerca da efetiva existência da associação criminosa, da estabilidade do vínculo entre seus integrantes e da responsabilidade penal do acusado constitui matéria reservada ao mérito, a ser apreciada após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia da denúncia. A Defesa sustenta, ainda, que a denúncia seria genérica, por não individualizar adequadamente as condutas atribuídas ao acusado, circunstância que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A irresignação igualmente não merece prosperar. É certo que a denúncia deve observar os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo a possibilitar ao acusado a exata compreensão da imputação que lhe é dirigida. Todavia, em se tratando de delitos plurissubjetivos, notadamente aqueles praticados no âmbito de organizações ou associações criminosas, é certo que a individualização das condutas deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, não sendo exigível que a peça acusatória descreva, de forma minuciosa e exaustiva, cada ato praticado por todos os envolvidos, sobretudo quando a dinâmica delitiva evidencia atuação conjunta e divisão de tarefas. Nessas hipóteses, é suficiente que a denúncia delimite o contexto fático, indique o vínculo existente entre os agentes e atribua a cada acusado participação compatível com os elementos informativos colhidos na fase investigativa, permitindo-lhe compreender a imputação e exercer plenamente seu direito de defesa. Na hipótese dos autos, verifica-se que a peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados aos acusados, indicando sua suposta participação, o contexto em que os delitos teriam sido praticados, a dinâmica da atuação delitiva e os elementos informativos que embasam a acusação. Dessa forma, REJEITO a alegação de ausência de individualização das condutas. A Defesa requereu, ainda, a habilitação de assistente técnico, bem como a realização de perícia particular nos aparelhos celulares apreendidos durante a investigação. Quanto ao ponto, observa-se, inicialmente, que o Ministério Público manifestou expressamente não se opor à habilitação do assistente técnico. Com efeito, a participação de assistente técnico encontra respaldo nos arts. 159, §§3º a 7º, do Código de Processo Penal, constituindo instrumento de concretização do contraditório técnico, especialmente em processos que envolvam produção de prova pericial. Entretanto, a atuação do assistente técnico não se confunde com a realização de nova perícia nem confere à parte o direito irrestrito de manipular diretamente os vestígios ou equipamentos submetidos à perícia oficial. Em se tratando de prova digital, a preservação da cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, assume especial relevância, impondo rigorosos cuidados destinados a assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade dos elementos probatórios. Nesse contexto, eventual acesso aos aparelhos celulares ou aos respectivos vestígios digitais deve observar os protocolos técnicos adotados pelos órgãos oficiais de perícia, de modo a impedir qualquer risco de alteração, contaminação ou comprometimento da prova. No caso concreto, a Defesa não apresentou elemento concreto capaz de indicar violação da cadeia de custódia, adulteração dos dados extraídos, inconsistência metodológica no exame pericial ou circunstância apta a justificar a realização de nova perícia. Assim, inexistindo dúvida objetiva acerca da autenticidade ou integridade da prova digital produzida, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia oficial. Nada obstante, considerando a ausência de oposição ministerial e visando assegurar a máxima efetividade ao contraditório técnico, DEFIRO o pedido de habilitação do assistente técnico a ser indicado pela Defesa, facultando-lhe o acesso ao material pericial e aos respectivos laudos, observadas as limitações inerentes à preservação da cadeia de custódia, do sigilo dos dados eventualmente protegidos e das normas técnicas aplicáveis. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de realização de perícia particular ou de novo exame pericial nos aparelhos celulares, por inexistirem elementos concretos que indiquem qualquer irregularidade na perícia oficial ou que justifiquem a renovação da prova técnica. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas pela Defesa, notadamente: a. a alegação de nulidade da busca e apreensão realizada nos autos da medida cautelar nº 0313156-42.2021.8.19.0001; b. a alegação de nulidade das provas documentais em razão da suposta ilegibilidade das imagens acostadas aos autos; c. a alegação de violação à coisa julgada, ausência de fato novo e configuração de fishing expedition; d. o pedido de reunião desta ação penal com os autos nº 0800435-57.2025.8.19.0034; e. a alegação de ocorrência de bis in idem entre as imputações constantes desta ação penal e daquela em trâmite sob o nº 0800435-57.2025.8.19.0034; f. a alegação de ausência de justa causa para a imputação do delito previsto no art. 288 do Código Penal; e g. a alegação de ausência de individualização das condutas narradas na denúncia; h. Por fim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a Defesa indique, de forma específica e fundamentada, quais imagens constantes dos autos reputa ilegíveis, apontando os respectivos documentos e trechos, para posterior manifestação do Ministério Público e adoção das providências eventualmente cabíveis; i. DEFIRO o pedido de habilitação de assistente técnico a ser indicado pela Defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 159, §§3º a 7º, do Código de Processo Penal, observadas as limitações inerentes à preservação da cadeia de custódia, da integridade da prova digital e do sigilo dos dados; j. INDEFIRO, contudo, o pedido de realização de perícia particular ou de novo exame pericial nos aparelhos celulares apreendidos, diante da ausência de demonstração de qualquer irregularidade na perícia oficial ou de elementos concretos que evidenciem necessidade de renovação da prova técnica. k. Por fim, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/07/2026, por inexistir qualquer questão processual pendente capaz de obstar o regular prosseguimento da presente ação penal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JEAN MARCUS SANTOS PIRES DE ASSIS
Réu LUCAS MONTEIRO LOPES
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu RAFAEL DE MATTOS TEIXEIRA
Réu VICTOR FERNANDES TOSTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
RENATO DA SILVA MARTINS
OAB: 176813/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Analisando detidamente os autos, observa-se que foi apresentada resposta à acusação pelo réu VICTOR FERNANDES TOSTES (ID.735), tendo o Ministério Público se manifestado no ID.761, oportunidade em que pugnou pelo regular prosseguimento da ação penal e informou não se opor ao pedido de habilitação de assistente técnico formulado pela Defesa. Na sequência, a Defesa reiterou as teses anteriormente deduzidas, conforme manifestação de ID.805. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas. Inicialmente, sustenta a Defesa a nulidade das provas produzidas a partir da medida cautelar de busca e apreensão deferida nos autos nº 0313156-42.2021.8.19.0001, sob o argumento de que a decisão teria sido baseada exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos aptos a justificar a excepcional mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É consabido que a denúncia anônima, isoladamente considerada, não possui aptidão para legitimar, por si só, a adoção de medidas invasivas de direitos fundamentais, tampouco pode servir como único fundamento para a deflagração da persecução penal. Todavia, igualmente consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores é o entendimento de que a notícia anônima constitui elemento idôneo para deflagrar diligências preliminares destinadas à verificação de sua plausibilidade, desde que posteriormente corroborada por elementos objetivos colhidos pelos órgãos de investigação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram que a autoridade policial pode valer-se de denúncia anônima como notícia-crime, desde que realize diligências investigativas autônomas destinadas a confirmar sua verossimilhança, sendo apenas após essa atividade de corroboração possível a adoção de medidas cautelares restritivas de direitos. No mesmo sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC 496.100, reafirmou que investigações iniciadas a partir de denúncia anônima são plenamente admissíveis quando precedidas de diligências aptas a conferir credibilidade às informações recebidas. É justamente o que se verifica na hipótese dos autos. Da análise dos elementos constantes do procedimento investigatório, constata-se que a notícia inicialmente recebida não permaneceu isolada. Ao revés, os agentes públicos realizaram diligências preliminares destinadas à verificação das informações, colhendo elementos objetivos que reforçaram a plausibilidade da narrativa apresentada. Verifica-se que a medida cautelar foi deferida no âmbito do Inquérito Policial nº 137-01269/2021, instaurado para apurar a autoria do homicídio de BRUNO DA SILVA GONÇALVES. No decorrer das investigações, foram colhidos diversos elementos informativos indicando a possível participação de determinados indivíduos na prática do delito, inclusive mediante informações obtidas junto a moradores da localidade. Tal circunstância, longe de macular a investigação, revela-se compatível com a realidade enfrentada pelos órgãos de persecução penal em áreas submetidas ao domínio de facções criminosas, nas quais o temor de retaliações impede, muitas vezes, a formalização da identidade dos colaboradores. Assim, não procede a alegação defensiva de que a representação pela busca domiciliar teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima. Ao contrário, a representação formulada pela Autoridade Policial foi instruída por conjunto informativo produzido ao longo da investigação, circunstância que permitiu ao Juízo exercer controle jurisdicional sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida cautelar. A decisão autorizativa, portanto, não decorreu de mera conjectura ou de informações apócrifas isoladas, mas de um contexto investigativo previamente consolidado por diligências realizadas durante o inquérito policial. Corrobora essa conclusão o fato de que, durante o cumprimento do mandado judicial, foram apreendidos os aparelhos celulares pertencentes a SARA FRANCISCA GUEDES e LUCAS MONTEIRO LOPES, cujo conteúdo revelou diversas conversas mantidas entre integrantes da facção criminosa conhecida como TCP, inclusive diálogos relacionados ao homicídio objeto da investigação. Embora tais elementos tenham sido obtidos posteriormente ao deferimento da medida, sua existência demonstra que a investigação efetivamente possuía substrato fático consistente, afastando a alegação de arbitrariedade na atuação estatal. Também não merece prosperar o argumento de que eventual confirmação posterior das suspeitas serviria para convalidar ato inicialmente ilegal. Com efeito, a validade da medida deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes à época de sua autorização, e não pelos resultados posteriormente obtidos. Todavia, justamente sob essa perspectiva, verifica-se que, quando da representação policial, já existiam elementos objetivos para justificar a expedição da ordem, inexistindo demonstração de que a decisão tenha sido proferida com fundamento exclusivo em denúncia anônima. Igualmente não se verifica qualquer ilegalidade na atuação dos Policiais Militares ao procederem às diligências investigativas destinadas à confirmação das informações recebidas. Ao contrário, constitui dever funcional da autoridade policial proceder à averiguação de notícias de crimes potencialmente verossímeis, especialmente quando relacionadas à prática de delitos graves, sendo legítima a realização de diligências preliminares para confirmação dos fatos narrados. Outrossim, os depoimentos prestados pelos agentes públicos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório, inexistindo, na hipótese, elemento concreto que evidencie perseguição pessoal, má-fé, abuso de autoridade ou motivo capaz de comprometer sua credibilidade. No tocante à alegação de que idêntico pleito cautelar teria sido anteriormente indeferido pelo Juízo plantonista, igualmente não assiste razão à Defesa. Da análise da decisão proferida em sede de plantão verifica-se que o indeferimento decorreu, precipuamente, da ausência dos requisitos específicos exigidos para apreciação da medida em regime de plantão, circunstância que, por si só, não impede a reapreciação da matéria pelo Juízo natural posteriormente competente. Com efeito, o plantão judicial possui competência excepcional e finalidade restrita ao exame de medidas urgentes, não havendo qualquer formação de coisa julgada material ou preclusão apta a impedir novo exame do pedido pelo magistrado competente após a regular distribuição do feito. A posterior apreciação da representação pelo Juízo competente ocorreu mediante análise ampla dos elementos constantes do procedimento investigatório, inexistindo afronta aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica ou da estabilidade das decisões judiciais. Diante desse cenário, verifica-se que a busca domiciliar foi regularmente autorizada mediante decisão judicial fundamentada, baseada em elementos concretos produzidos no curso da investigação, inexistindo nulidade capaz de contaminar as provas posteriormente obtidas. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada nos autos da medida cautelar nº 0313156-42.2021.8.19.0001, bem como o pedido de desentranhamento das provas dela decorrentes. A Defesa suscita, ainda, a nulidade das provas documentais que instruem a denúncia, sustentando que as imagens extraídas de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, utilizadas pelo Ministério Público como elementos informativos, encontram-se em baixa resolução, apresentando trechos supostamente ilegíveis, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizaria o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. A preliminar igualmente não merece acolhimento. Cumpre destacar que a decretação de nulidade processual, especialmente em matéria penal, exige a demonstração concreta de efetivo prejuízo à parte que a suscita, nos termos do princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada nulidade sem que haja demonstração do prejuízo dela decorrente. Assim, a mera alegação genérica de dificuldade de visualização de determinados documentos não é suficiente para ensejar o reconhecimento da nulidade da prova, sendo indispensável que a parte demonstre, de forma objetiva, quais elementos específicos estariam comprometidos e de que maneira tal circunstância inviabilizaria o exercício do contraditório. No caso concreto, examinando-se os documentos que instruem a denúncia, especialmente aqueles constantes do ID.03, e-fls.12/18, verifica-se que as imagens apresentam resolução suficiente para permitir a compreensão de seu conteúdo essencial. Eventuais dificuldades de interpretação decorrem, em grande medida, da própria linguagem empregada pelos interlocutores, marcada pela utilização de expressões coloquiais, gírias e códigos de comunicação próprios do contexto investigado, e não propriamente de deficiência na qualidade técnica das imagens. Não se verifica, portanto, comprometimento da compreensão global dos diálogos apto a ensejar a exclusão da prova ou a decretação de nulidade processual. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de alguma limitação pontual quanto à visualização de determinados trechos, tal circunstância configuraria mera irregularidade material, plenamente passível de saneamento, não sendo suficiente para macular toda a prova produzida. Desse modo, ausente demonstração concreta de dano ao exercício da ampla defesa, não há falar em reconhecimento da nulidade das provas documentais. Todavia, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da paridade de armas, revela-se razoável oportunizar à Defesa a indicação precisa das imagens que entende eventualmente comprometidas. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade, sem prejuízo de deferir o prazo de 15 (quinze) dias para que a Defesa especifique objetivamente quais imagens reputa ilegíveis, indicando os respectivos documentos e trechos, a fim de que seja oportunizada manifestação do Ministério Público e, se efetivamente necessário, adotadas as providências destinadas à obtenção de novas cópias. A Defesa sustenta, ainda, a nulidade da decisão proferida nos autos da medida cautelar sob o argumento de que teria ocorrido violação à coisa julgada, porquanto o pedido anteriormente apreciado pelo Juízo plantonista foi posteriormente reapresentado ao Juízo natural sem a superveniência de fatos novos e sem a interposição do recurso cabível. Aduz, ainda, que a atuação estatal configuraria verdadeira hipótese de fishing expedition, caracterizada pela realização de diligências investigativas genéricas, desprovidas de justa causa. Também nesse ponto não assiste razão à Defesa. Importa destacar que o indeferimento de medida cautelar em sede de plantão judiciário não produz coisa julgada material, tampouco impede que a matéria seja submetida ao exame do Juízo natural posteriormente competente. O plantão judiciário possui competência excepcional, limitada à apreciação de medidas urgentes, não substituindo a atuação jurisdicional ordinária do magistrado competente para a condução da investigação. Desse modo, eventual decisão proferida em sede de plantão possui natureza precária e limitada ao contexto emergencial em que foi proferida, não havendo falar em estabilização definitiva da decisão ou em formação de preclusão apta a impedir nova apreciação da matéria. No caso concreto, verifica-se que o pedido inicialmente submetido ao Juízo plantonista foi apreciado sob a ótica dos requisitos específicos exigidos para processamento durante o regime excepcional de plantão. Posteriormente, uma vez regularmente distribuída a medida cautelar ao Juízo competente, procedeu-se à análise integral do conjunto informativo produzido durante a investigação, circunstância que, por si só, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. Não houve, portanto, rediscussão de decisão definitiva nem revisão de pronunciamento jurisdicional acobertado pela imutabilidade, mas simples apreciação da representação cautelar pelo magistrado competente para o processamento regular do feito. Igualmente improcede a alegação de inexistência de fato novo. Ainda que se admitisse identidade entre os pedidos, a reapreciação da matéria pelo Juízo natural não depende, necessariamente, da demonstração de fato superveniente, sobretudo quando a decisão anteriormente proferida decorreu de circunstâncias próprias do regime de plantão e não enfrentou definitivamente o mérito da representação cautelar. Também não se configura a alegada hipótese de fishing expedition. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem repelindo diligências investigativas indiscriminadas, realizadas sem justa causa ou desprovidas de elementos mínimos que indiquem a ocorrência de infração penal. Entretanto, igualmente consolidou-se o entendimento de que medidas investigativas invasivas são plenamente legítimas quando precedidas de elementos concretos capazes de evidenciar fundada suspeita da prática delitiva. A expressão fundada suspeita , embora constitua conceito jurídico indeterminado, deve ser compreendida como um juízo objetivo de probabilidade, extraído de circunstâncias concretas verificáveis, e não de meras impressões subjetivas dos agentes estatais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a validade das diligências investigativas depende da existência de elementos objetivos que justifiquem sua realização, vedando-se medidas baseadas exclusivamente em intuições ou conjecturas. Na hipótese em exame, contudo, conforme já anteriormente destacado, a representação cautelar não decorreu de mera tentativa exploratória de obtenção de provas. Ao contrário, a investigação encontrava-se lastreada em informações previamente colhidas durante o inquérito policial, corroboradas por diligências investigativas e por elementos objetivos que apontavam para a possível participação dos investigados na prática dos delitos apurados. Não houve, portanto, atuação estatal indiscriminada destinada à procura aleatória de elementos incriminadores. As medidas adotadas encontravam-se delimitadas por investigação previamente instaurada, possuíam objeto específico e eram direcionadas a pessoas determinadas, circunstâncias que afastam a caracterização da denominada fishing expedition. Dessa forma, inexistindo demonstração de qualquer ilegalidade na tramitação da medida cautelar, REJEITO as preliminares de violação à coisa julgada, ausência de fato novo e configuração de fishing expedition. A Defesa requereu, ainda, a reunião da presente ação penal com os autos nº 0800435-57.2025.8.19.0034, sustentando a existência de conexão probatória e instrumental, ao argumento de que ambas as demandas teriam origem na Medida Cautelar nº 0313156-42.2021.8.19.0001, compartilhando elementos investigativos, personagens envolvidos e parte do conjunto probatório produzido durante a investigação. Também neste ponto não assiste razão à Defesa. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, a conexão constitui hipótese excepcional de modificação da competência e somente se justifica quando efetivamente demonstrada a existência de vínculo entre as infrações penais capaz de recomendar o julgamento conjunto, seja para evitar decisões contraditórias, seja para facilitar a instrução probatória ou assegurar adequada prestação jurisdicional. Em especial, a conexão instrumental, prevista no inciso III do referido dispositivo, exige que a prova de uma infração penal influa diretamente na demonstração da existência ou autoria da outra, estabelecendo verdadeira relação de dependência probatória entre os feitos. Não basta, portanto, que os processos tenham se originado da mesma investigação, que compartilhem alguns elementos de informação ou que parte das provas produzidas seja comum a ambos. Exige-se que exista efetiva interdependência entre os objetos das ações penais. No caso concreto, embora ambas as persecuções penais tenham decorrido, em alguma medida, de elementos colhidos durante a mesma investigação, verifica-se que possuem objetos jurídicos distintos, imputações autônomas, conjuntos fáticos próprios e finalidades processuais diversas. Na presente ação penal, apuram-se, em síntese, delitos relacionados à homicídio e à associação criminosa prevista no art. 288, §1º, do Código Penal. Já nos autos nº 0800435-57.2025.8.19.0034, discute-se a suposta prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/06, cuja estrutura típica, elementos constitutivos e objeto probatório são substancialmente diversos. Ainda que determinados elementos informativos tenham sido produzidos durante a mesma investigação, tal circunstância, por si só, não impõe a reunião dos feitos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples comunhão de provas ou a origem comum das investigações não caracteriza, automaticamente, hipótese de conexão apta a modificar a competência, sobretudo quando inexistente efetiva influência da prova produzida em um processo sobre o julgamento do outro. Nesse sentido, igualmente se orienta o entendimento consolidado daquela Corte ao afirmar que o instituto da conexão deve ser interpretado restritivamente, por constituir exceção às regras ordinárias de competência, não podendo ser utilizado apenas por razões de conveniência ou economia processual. Outro aspecto relevante consiste no estágio processual das demandas. Constata-se que os autos nº 0800435-57.2025.8.19.0034 já se encontram em fase de alegações finais, com a instrução processual encerrada. A eventual reunião dos processos, além de importar significativo atraso na prestação jurisdicional daquele feito, acarretaria evidente prejuízo à duração razoável do processo. Além disso, observa-se que os polos passivos das duas ações penais não são integralmente coincidentes. Embora exista identidade parcial entre alguns acusados, verifica-se que diversos corréus figuram exclusivamente em uma das ações, circunstância que reforça a autonomia dos feitos e evidencia a inexistência de identidade subjetiva suficiente para justificar a reunião pretendida. Por conseguinte, não se verifica qualquer risco concreto de decisões contraditórias, tampouco relação de dependência probatória capaz de recomendar a incidência do art. 76 do Código de Processo Penal. Assim, REJEITO o pedido de reunião dos processos. Sustenta a Defesa que o acusado responde, simultaneamente, pelo delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, nesta ação penal, e pelo delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos autos nº 0800435-57.2025.8.19.0034, afirmando que ambas as imputações decorreriam do mesmo contexto fático e da mesma associação estável entre os agentes. Também não procede a alegação. Importa destacar que os delitos previstos no art. 288 do Código Penal e no art. 35 da Lei nº 11.343/06 possuem estruturas típicas distintas, tutelam bens jurídicos diversos e exigem a demonstração de elementos objetivos e subjetivos próprios. Embora ambos possuam como elemento comum a estabilidade da associação entre seus integrantes, tratam-se de figuras típicas autônomas, com pressupostos específicos de configuração. A associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal destina-se à prática de crimes em sentido amplo, exigindo associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de infrações penais indeterminadas. Diversamente, a associação para o tráfico prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06 exige vínculo associativo voltado especificamente para a prática de alguns dos crimes previstos na Lei de Drogas, possuindo finalidade criminosa específica. Desse modo, admite-se a coexistência entre ambos os delitos quando demonstrado que as associações possuem objetos distintos ou quando os contextos fáticos revelam autonomia entre as condutas imputadas. No presente caso, verifica-se que as imputações formuladas nas duas ações penais não se confundem. Embora parte dos investigados figure em ambos os processos, as narrativas acusatórias delimitam contextos fáticos distintos, envolvendo pessoas diversas, circunstâncias específicas e objetivos criminosos próprios. A coincidência parcial de investigados não é suficiente para descaracterizar a autonomia das imputações. Do mesmo modo, não procede a alegação de que o Ministério Público teria reproduzido integralmente os mesmos fatos em ambas as denúncias. Da simples leitura das peças acusatórias é possível verificar que cada denúncia delimita, de forma individualizada, os respectivos fatos imputados, especificando a atuação atribuída aos acusados dentro do contexto investigado em cada processo. Não se trata, portanto, de mera repetição da mesma imputação sob diferentes enquadramentos jurídicos, mas de persecuções penais voltadas à apuração de fatos distintos, ainda que parcialmente relacionados entre si. Inexiste, por conseguinte, qualquer violação ao princípio do ne bis in idem. A Defesa sustenta, ainda, a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal relativamente ao delito de associação criminosa, afirmando que a denúncia seria genérica e desacompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar a existência do vínculo associativo. Também essa tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da infração e, quando necessário, o rol de testemunhas. A rejeição da denúncia por inépcia somente se justifica quando a peça acusatória não possibilitar ao acusado compreender adequadamente a imputação formulada ou impedir o exercício da ampla defesa. Examinando a denúncia oferecida pelo Ministério Público, verifica-se que foram descritos, de forma individualizada, os fatos atribuídos ao acusado, bem como as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e o contexto em que supostamente ocorreram. Além disso, a inicial acusatória encontra-se acompanhada de elementos informativos colhidos durante a investigação, os quais, em tese, conferem suporte mínimo à imputação formulada. Cumpre lembrar que, nesta fase processual, não se exige prova plena da responsabilidade criminal, bastando a existência de justa causa para o desenvolvimento da ação penal. A análise aprofundada acerca da efetiva existência da associação criminosa, da estabilidade do vínculo entre seus integrantes e da responsabilidade penal do acusado constitui matéria reservada ao mérito, a ser apreciada após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia da denúncia. A Defesa sustenta, ainda, que a denúncia seria genérica, por não individualizar adequadamente as condutas atribuídas ao acusado, circunstância que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A irresignação igualmente não merece prosperar. É certo que a denúncia deve observar os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo a possibilitar ao acusado a exata compreensão da imputação que lhe é dirigida. Todavia, em se tratando de delitos plurissubjetivos, notadamente aqueles praticados no âmbito de organizações ou associações criminosas, é certo que a individualização das condutas deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, não sendo exigível que a peça acusatória descreva, de forma minuciosa e exaustiva, cada ato praticado por todos os envolvidos, sobretudo quando a dinâmica delitiva evidencia atuação conjunta e divisão de tarefas. Nessas hipóteses, é suficiente que a denúncia delimite o contexto fático, indique o vínculo existente entre os agentes e atribua a cada acusado participação compatível com os elementos informativos colhidos na fase investigativa, permitindo-lhe compreender a imputação e exercer plenamente seu direito de defesa. Na hipótese dos autos, verifica-se que a peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados aos acusados, indicando sua suposta participação, o contexto em que os delitos teriam sido praticados, a dinâmica da atuação delitiva e os elementos informativos que embasam a acusação. Dessa forma, REJEITO a alegação de ausência de individualização das condutas. A Defesa requereu, ainda, a habilitação de assistente técnico, bem como a realização de perícia particular nos aparelhos celulares apreendidos durante a investigação. Quanto ao ponto, observa-se, inicialmente, que o Ministério Público manifestou expressamente não se opor à habilitação do assistente técnico. Com efeito, a participação de assistente técnico encontra respaldo nos arts. 159, §§3º a 7º, do Código de Processo Penal, constituindo instrumento de concretização do contraditório técnico, especialmente em processos que envolvam produção de prova pericial. Entretanto, a atuação do assistente técnico não se confunde com a realização de nova perícia nem confere à parte o direito irrestrito de manipular diretamente os vestígios ou equipamentos submetidos à perícia oficial. Em se tratando de prova digital, a preservação da cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, assume especial relevância, impondo rigorosos cuidados destinados a assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade dos elementos probatórios. Nesse contexto, eventual acesso aos aparelhos celulares ou aos respectivos vestígios digitais deve observar os protocolos técnicos adotados pelos órgãos oficiais de perícia, de modo a impedir qualquer risco de alteração, contaminação ou comprometimento da prova. No caso concreto, a Defesa não apresentou elemento concreto capaz de indicar violação da cadeia de custódia, adulteração dos dados extraídos, inconsistência metodológica no exame pericial ou circunstância apta a justificar a realização de nova perícia. Assim, inexistindo dúvida objetiva acerca da autenticidade ou integridade da prova digital produzida, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia oficial. Nada obstante, considerando a ausência de oposição ministerial e visando assegurar a máxima efetividade ao contraditório técnico, DEFIRO o pedido de habilitação do assistente técnico a ser indicado pela Defesa, facultando-lhe o acesso ao material pericial e aos respectivos laudos, observadas as limitações inerentes à preservação da cadeia de custódia, do sigilo dos dados eventualmente protegidos e das normas técnicas aplicáveis. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de realização de perícia particular ou de novo exame pericial nos aparelhos celulares, por inexistirem elementos concretos que indiquem qualquer irregularidade na perícia oficial ou que justifiquem a renovação da prova técnica. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas pela Defesa, notadamente: a. a alegação de nulidade da busca e apreensão realizada nos autos da medida cautelar nº 0313156-42.2021.8.19.0001; b. a alegação de nulidade das provas documentais em razão da suposta ilegibilidade das imagens acostadas aos autos; c. a alegação de violação à coisa julgada, ausência de fato novo e configuração de fishing expedition; d. o pedido de reunião desta ação penal com os autos nº 0800435-57.2025.8.19.0034; e. a alegação de ocorrência de bis in idem entre as imputações constantes desta ação penal e daquela em trâmite sob o nº 0800435-57.2025.8.19.0034; f. a alegação de ausência de justa causa para a imputação do delito previsto no art. 288 do Código Penal; e g. a alegação de ausência de individualização das condutas narradas na denúncia; h. Por fim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a Defesa indique, de forma específica e fundamentada, quais imagens constantes dos autos reputa ilegíveis, apontando os respectivos documentos e trechos, para posterior manifestação do Ministério Público e adoção das providências eventualmente cabíveis; i. DEFIRO o pedido de habilitação de assistente técnico a ser indicado pela Defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 159, §§3º a 7º, do Código de Processo Penal, observadas as limitações inerentes à preservação da cadeia de custódia, da integridade da prova digital e do sigilo dos dados; j. INDEFIRO, contudo, o pedido de realização de perícia particular ou de novo exame pericial nos aparelhos celulares apreendidos, diante da ausência de demonstração de qualquer irregularidade na perícia oficial ou de elementos concretos que evidenciem necessidade de renovação da prova técnica. k. Por fim, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/07/2026, por inexistir qualquer questão processual pendente capaz de obstar o regular prosseguimento da presente ação penal. Intimem-se.