0000209-44.2023.8.26.0169
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Duartina - Vara Única
- Classe
- Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000209-44.2023.8.26.0169 (processo principal 1000435-66.2022.8.26.0169) - Liquidação por Arbitramento - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maria Lucia Bermejo Briquezi - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Anoto, inicialmente, que o laudo pericial já foi homologado por decisão anteriormente proferida nos autos, encontrando-se definitivamente apurado o valor decorrente da liquidação da sentença. Passo à apreciação dos requerimentos remanescentes. No tocante ao pedido de declaração de quitação do contrato, verifico que a pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a liquidação de sentença destina-se exclusivamente à definição do quantum decorrente do título judicial, não sendo a via adequada para reconhecimento automático da extinção integral da obrigação contratual. A eventual quitação pressupõe a demonstração inequívoca de que, após a aplicação dos critérios estabelecidos pela sentença revisional, inexistem parcelas vincendas ou saldo residual exigível, circunstância que demanda análise própria em fase de cumprimento ou satisfação da obrigação, à vista da evolução contratual e dos efetivos pagamentos realizados. Ademais, conforme consignado na própria manifestação da autora, os imóveis e contratos continuam sujeitos a atualização dos saldos até a efetiva implementação da partilha ou cumprimento da obrigação, não sendo possível afirmar, nesta fase, a completa extinção da relação obrigacional apenas com base nos cálculos homologados. Assim, os cálculos homologados constituem parâmetro para apuração do crédito ou débito decorrente da revisão contratual, mas não autorizam, por si sós, a declaração de quitação integral do contrato. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de quitação formulado pela parte autora, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em procedimento próprio, mediante demonstração da efetiva extinção da obrigação. Não havendo outras providências pendentes nesta fase de liquidação, certifique-se o trânsito da decisão homologatória anteriormente proferida, observando-se o regular prosseguimento na forma requerida pela parte interessada. Intime-se - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), HELDER FRANCELINO SOARES (OAB 370287/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUCIA BERMEJO BRIQUEZI
Réu OMNI S/A - CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000209-44.2023.8.26.0169 (processo principal 1000435-66.2022.8.26.0169) - Liquidação por Arbitramento - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maria Lucia Bermejo Briquezi - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Anoto, inicialmente, que o laudo pericial já foi homologado por decisão anteriormente proferida nos autos, encontrando-se definitivamente apurado o valor decorrente da liquidação da sentença. Passo à apreciação dos requerimentos remanescentes. No tocante ao pedido de declaração de quitação do contrato, verifico que a pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a liquidação de sentença destina-se exclusivamente à definição do quantum decorrente do título judicial, não sendo a via adequada para reconhecimento automático da extinção integral da obrigação contratual. A eventual quitação pressupõe a demonstração inequívoca de que, após a aplicação dos critérios estabelecidos pela sentença revisional, inexistem parcelas vincendas ou saldo residual exigível, circunstância que demanda análise própria em fase de cumprimento ou satisfação da obrigação, à vista da evolução contratual e dos efetivos pagamentos realizados. Ademais, conforme consignado na própria manifestação da autora, os imóveis e contratos continuam sujeitos a atualização dos saldos até a efetiva implementação da partilha ou cumprimento da obrigação, não sendo possível afirmar, nesta fase, a completa extinção da relação obrigacional apenas com base nos cálculos homologados. Assim, os cálculos homologados constituem parâmetro para apuração do crédito ou débito decorrente da revisão contratual, mas não autorizam, por si sós, a declaração de quitação integral do contrato. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de quitação formulado pela parte autora, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em procedimento próprio, mediante demonstração da efetiva extinção da obrigação. Não havendo outras providências pendentes nesta fase de liquidação, certifique-se o trânsito da decisão homologatória anteriormente proferida, observando-se o regular prosseguimento na forma requerida pela parte interessada. Intime-se - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), HELDER FRANCELINO SOARES (OAB 370287/SP)