0000209-27.2026.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000209-27.2026.8.16.0069 Processo: 0000209-27.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.587,92 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 01. Cuida-se de ação regressiva de ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. que move em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Aduziu como razões de seu pleito, em breve síntese, que firmou contrato de seguro com seu segurado, obrigando-se a indenizá-lo no caso de ocorrência de danos elétricos em sua propriedade. Afirmou que ocorreu oscilação no fornecimento de energia, que ocasionou danos na propriedade segurada, portanto, houve a necessidade de substituição de alguns equipamentos, sendo que o evento em comento causou um prejuízo ao segurado no montante de R$ 36.587,92. Informou que em cumprimento ao contrato de seguro celebrado, indenizou seu segurado pelos prejuízos havidos. Discorreu acerca da responsabilidade objetiva da concessionária de energia pelo dano elétrico em questão. Pugnou pelo ressarcimento dos valores que dispendeu para indenizar as perdas sofridas pelo seu segurado. Junta documentos (seq. 1). Regularmente citada, a requerida juntou contestação na seq.35. Alegou que a seguradora autora não foi vítima do evento, pois seu direito decorreu da sub-rogação advinda de contrato de seguro. Mencionou que a autora, ao se sub-rogar ao direito de recebimento da indenização, não pode pretender se sub-rogar nos direitos do consumidor e ter a seu favor a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor. A requerida também discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois exercem as seguradas a utilização de energia como insumo da atividade econômica/empresarial, não lhe sendo aplicáveis as normas consumeristas. Alegou ausência de responsabilidade civil subjetiva e falta de interrupção ou falha no serviço de energia capaz de ocasionar danos. Por fim, argumentou sobre a culpa concorrente do segurado pela desídia na proteção da unidade consumidora. Impugnou os documentos apresentados com a inicial e discorreu sobre o termo inicial dos juros remuneratórios, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais A parte ofereceu impugnação à contestação na seq. 41. Instados, especificaram as provas que pretendem produzir no feito nas seqs. 48 e 50, vindo os autos conclusos, na sequência, para decisão de saneamento e organização. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1. Ausência de prova do pagamento (da inépcia da inicial): Não se verifica a alegada inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC. Veja, há nos autos a abertura do sinistro, a relação dos itens danificados e, consequentemente, o adimplemento da indenização na via administrativa (conforme comprovante de pagamento em seq. 1.7, fls.23). Tais documentos reafirmam, de forma inequívoca, a legitimidade ativa e o interesse processual da parte requerente quanto ao pleito de ressarcimento pelos danos alegadamente causados pela ré. Vale ressaltar que o autor não necessita colacionar à peça inaugural a totalidade dos documentos relativos à prova dos fatos alegados, cuja dilação ocorrerá na instrução processual. É indispensável apenas que a petição inicial venha acompanhada dos documentos fundamentais à propositura da ação (CPC, art. 320), o que se cumpre satisfatoriamente no caso em tela. Logo, ante tais considerações, rejeito a preliminar arguida (Inépcia da inicial), por não vislumbrar ausência de interesse e/ou legitimidade, conforme art. 17 do CPC. 2.2. Da Incompetência Do Juízo: A parte ré arguiu a incompetência do foro de Cianorte, sustentando que a presente ação regressiva deveria tramitar no foro de sua sede, em Curitiba/PR. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, as ações de reparação de dano podem ser propostas no foro do lugar do ato ou fato. Embora a requerida sustente que a autora, na condição de seguradora sub-rogada, não herdaria eventual prerrogativa processual do segurado, a controvérsia possui estreita vinculação com o local onde ocorreram os fatos, onde se encontram os elementos probatórios e onde se localiza a unidade consumidora objeto da demanda. A demanda decorre de alegados danos causados por falha no fornecimento de energia elétrica ocorrida nesta Comarca, onde se localiza a unidade consumidora segurada e onde teriam se verificado os prejuízos descritos na inicial. Além disso, a ação guarda estreita relação com os fatos ocorridos em Cianorte, sendo este o foro apto a processar e julgar a controvérsia, inclusive em razão da facilitação da instrução probatória. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2.3. Da alegação de ausência de procedimento administrativo prévio Também não prospera. O ordenamento jurídico não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes na espécie. A eventual ausência de procedimento administrativo poderá ser valorada sob o aspecto probatório, especialmente quanto à produção da prova técnica e ao estabelecimento do nexo causal, mas não constitui condição para o exercício da pretensão regressiva. Rejeita-se a preliminar. 2.4. Aplicabilidade da legislação consumerista e a consequente inversão do ônus probatório: O CDC é uma norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que (...) estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Neste sentido, a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, considerando que se trata de distribuidora de energia elétrica. Por outro lado, dispõe o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, embora o segurado enquadre-se como consumidor por ser destinatário final da prestação de serviço, a requerente não sub-roga nos direitos protetivos do CDC. Acerca do tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANO EM TRANSFORMADOR INSTALADO EM EMPRESA SEGURADA PELA AUTORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. ALEGADA PANE ELÉTRICA OCASIONADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. (I) APLICAÇÃO DO CDC. INCONGRUÊNCIA. SEGURADORA QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. (II) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO QUE OCORREU EM DIA DE TEMPO BOM, SEM DESCARGAS ELÉTRICAS NA ATMOSFERA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA INAPLICÁVEL AO CASO.PRECEDENTES DO STF (III) PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO TRAZ QUALQUER EVIDÊNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO DANIFICADO, QUE JÁ FORA REPARADO PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. A sub-rogação dos direitos do segurado, por conta de indenização administrativa, não permite à seguradora arvorar-se de titular de direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre ela e a prestadora de serviço. Não havendo demonstração da existência de oscilações na rede de energia elétrica, a distribuidora não pode ser condenada a ressarcir os danos em equipamento elétrico instalado em indústria. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1367135-1 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 10.07.2015). Ademais, não existe minimamente qualquer vulnerabilidade técnica, já que a empresa autora possui estrutura técnica, estando acostumada a lidar com contratos desta natureza, uma vez que, atua no ramo de seguros. Deste modo, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois que a demanda deverá se reger pelas regras ordinárias do Código Civil e, de consequência, indefiro a inversão do ônus probatório em favor da seguradora. 03. Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (357, § 2º), tenho que os pontos controvertidos dependentes de prova cingem-se à (i) existência de interrupção, oscilação ou descarga atmosférica no fornecimento de energia nos dias indicados na inicial, apta a justificar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelos bens móveis do segurado; (ii) a existência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil da requerida, seja ela pela inadequação técnica da instalação interna da unidade consumidora (UC) segurada, ou qualquer outro elemento que afaste o nexo; 04. O Código consagra a distribuição como regra de procedimento (art. 357, III, CPC). 4.1. A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal (373, I e II); b) o ônus convencional (373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII, CDC [casos de consumo], 373, §§ 1º e 2º, CPC [quaisquer casos]). 4.2. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 05. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, com especialidade na área de engenharia elétrica. 5.1. Quanto ao requerimento de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. Contudo, deve o ato observar o contido no parágrafo único do art. 435 do CPC 06. DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização em engenharia elétrica e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 6.1. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 6.2. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 07. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 08. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 09. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o expert for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 10. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 11. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 12. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 12.1. Consigne-se que a prova será custeada por ambas as partes, nos termos do que prevê o art. 95 do CPC. 13. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 14. Dê-se ciência da presente decisão às partes. 15. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000209-27.2026.8.16.0069 Processo: 0000209-27.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.587,92 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 01. Cuida-se de ação regressiva de ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. que move em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Aduziu como razões de seu pleito, em breve síntese, que firmou contrato de seguro com seu segurado, obrigando-se a indenizá-lo no caso de ocorrência de danos elétricos em sua propriedade. Afirmou que ocorreu oscilação no fornecimento de energia, que ocasionou danos na propriedade segurada, portanto, houve a necessidade de substituição de alguns equipamentos, sendo que o evento em comento causou um prejuízo ao segurado no montante de R$ 36.587,92. Informou que em cumprimento ao contrato de seguro celebrado, indenizou seu segurado pelos prejuízos havidos. Discorreu acerca da responsabilidade objetiva da concessionária de energia pelo dano elétrico em questão. Pugnou pelo ressarcimento dos valores que dispendeu para indenizar as perdas sofridas pelo seu segurado. Junta documentos (seq. 1). Regularmente citada, a requerida juntou contestação na seq.35. Alegou que a seguradora autora não foi vítima do evento, pois seu direito decorreu da sub-rogação advinda de contrato de seguro. Mencionou que a autora, ao se sub-rogar ao direito de recebimento da indenização, não pode pretender se sub-rogar nos direitos do consumidor e ter a seu favor a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor. A requerida também discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois exercem as seguradas a utilização de energia como insumo da atividade econômica/empresarial, não lhe sendo aplicáveis as normas consumeristas. Alegou ausência de responsabilidade civil subjetiva e falta de interrupção ou falha no serviço de energia capaz de ocasionar danos. Por fim, argumentou sobre a culpa concorrente do segurado pela desídia na proteção da unidade consumidora. Impugnou os documentos apresentados com a inicial e discorreu sobre o termo inicial dos juros remuneratórios, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais A parte ofereceu impugnação à contestação na seq. 41. Instados, especificaram as provas que pretendem produzir no feito nas seqs. 48 e 50, vindo os autos conclusos, na sequência, para decisão de saneamento e organização. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1. Ausência de prova do pagamento (da inépcia da inicial): Não se verifica a alegada inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC. Veja, há nos autos a abertura do sinistro, a relação dos itens danificados e, consequentemente, o adimplemento da indenização na via administrativa (conforme comprovante de pagamento em seq. 1.7, fls.23). Tais documentos reafirmam, de forma inequívoca, a legitimidade ativa e o interesse processual da parte requerente quanto ao pleito de ressarcimento pelos danos alegadamente causados pela ré. Vale ressaltar que o autor não necessita colacionar à peça inaugural a totalidade dos documentos relativos à prova dos fatos alegados, cuja dilação ocorrerá na instrução processual. É indispensável apenas que a petição inicial venha acompanhada dos documentos fundamentais à propositura da ação (CPC, art. 320), o que se cumpre satisfatoriamente no caso em tela. Logo, ante tais considerações, rejeito a preliminar arguida (Inépcia da inicial), por não vislumbrar ausência de interesse e/ou legitimidade, conforme art. 17 do CPC. 2.2. Da Incompetência Do Juízo: A parte ré arguiu a incompetência do foro de Cianorte, sustentando que a presente ação regressiva deveria tramitar no foro de sua sede, em Curitiba/PR. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, as ações de reparação de dano podem ser propostas no foro do lugar do ato ou fato. Embora a requerida sustente que a autora, na condição de seguradora sub-rogada, não herdaria eventual prerrogativa processual do segurado, a controvérsia possui estreita vinculação com o local onde ocorreram os fatos, onde se encontram os elementos probatórios e onde se localiza a unidade consumidora objeto da demanda. A demanda decorre de alegados danos causados por falha no fornecimento de energia elétrica ocorrida nesta Comarca, onde se localiza a unidade consumidora segurada e onde teriam se verificado os prejuízos descritos na inicial. Além disso, a ação guarda estreita relação com os fatos ocorridos em Cianorte, sendo este o foro apto a processar e julgar a controvérsia, inclusive em razão da facilitação da instrução probatória. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2.3. Da alegação de ausência de procedimento administrativo prévio Também não prospera. O ordenamento jurídico não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes na espécie. A eventual ausência de procedimento administrativo poderá ser valorada sob o aspecto probatório, especialmente quanto à produção da prova técnica e ao estabelecimento do nexo causal, mas não constitui condição para o exercício da pretensão regressiva. Rejeita-se a preliminar. 2.4. Aplicabilidade da legislação consumerista e a consequente inversão do ônus probatório: O CDC é uma norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que (...) estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Neste sentido, a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, considerando que se trata de distribuidora de energia elétrica. Por outro lado, dispõe o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, embora o segurado enquadre-se como consumidor por ser destinatário final da prestação de serviço, a requerente não sub-roga nos direitos protetivos do CDC. Acerca do tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANO EM TRANSFORMADOR INSTALADO EM EMPRESA SEGURADA PELA AUTORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. ALEGADA PANE ELÉTRICA OCASIONADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. (I) APLICAÇÃO DO CDC. INCONGRUÊNCIA. SEGURADORA QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. (II) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO QUE OCORREU EM DIA DE TEMPO BOM, SEM DESCARGAS ELÉTRICAS NA ATMOSFERA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA INAPLICÁVEL AO CASO.PRECEDENTES DO STF (III) PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO TRAZ QUALQUER EVIDÊNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO DANIFICADO, QUE JÁ FORA REPARADO PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. A sub-rogação dos direitos do segurado, por conta de indenização administrativa, não permite à seguradora arvorar-se de titular de direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre ela e a prestadora de serviço. Não havendo demonstração da existência de oscilações na rede de energia elétrica, a distribuidora não pode ser condenada a ressarcir os danos em equipamento elétrico instalado em indústria. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1367135-1 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 10.07.2015). Ademais, não existe minimamente qualquer vulnerabilidade técnica, já que a empresa autora possui estrutura técnica, estando acostumada a lidar com contratos desta natureza, uma vez que, atua no ramo de seguros. Deste modo, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois que a demanda deverá se reger pelas regras ordinárias do Código Civil e, de consequência, indefiro a inversão do ônus probatório em favor da seguradora. 03. Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (357, § 2º), tenho que os pontos controvertidos dependentes de prova cingem-se à (i) existência de interrupção, oscilação ou descarga atmosférica no fornecimento de energia nos dias indicados na inicial, apta a justificar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelos bens móveis do segurado; (ii) a existência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil da requerida, seja ela pela inadequação técnica da instalação interna da unidade consumidora (UC) segurada, ou qualquer outro elemento que afaste o nexo; 04. O Código consagra a distribuição como regra de procedimento (art. 357, III, CPC). 4.1. A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal (373, I e II); b) o ônus convencional (373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII, CDC [casos de consumo], 373, §§ 1º e 2º, CPC [quaisquer casos]). 4.2. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 05. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, com especialidade na área de engenharia elétrica. 5.1. Quanto ao requerimento de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. Contudo, deve o ato observar o contido no parágrafo único do art. 435 do CPC 06. DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização em engenharia elétrica e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 6.1. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 6.2. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 07. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 08. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 09. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o expert for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 10. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 11. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 12. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 12.1. Consigne-se que a prova será custeada por ambas as partes, nos termos do que prevê o art. 95 do CPC. 13. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 14. Dê-se ciência da presente decisão às partes. 15. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito