0000208-98.2026.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000208-98.2026.8.26.0510 (processo principal 0000143-06.2026.8.26.0510) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.F. - MIGUEL FREIRE opõe embargos de declaração, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face da decisão que homologou o laudo pericial elaborado pelo IMESC e indeferiu o pedido de realização de nova perícia. Sustenta a existência de omissões e obscuridades na decisão embargada, alegando, em síntese: (i) ausência de manifestação específica acerca da impossibilidade de acesso da assistente técnica ao custodiado; (ii) falta de enfrentamento da divergência existente entre o parecer técnico defensivo e as conclusões da perícia oficial; e (iii) insuficiente apreciação da alegação de que o exame pericial teria sido realizado em curto espaço de tempo, o que comprometeria sua confiabilidade metodológica. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios constituem instrumento processual destinado exclusivamente ao saneamento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada a pretensão defensiva de realização de nova perícia, concluindo pela suficiência, regularidade e confiabilidade do laudo produzido pelo IMESC. Constou da decisão que o exame oficial foi realizado por perita regularmente habilitada, mediante avaliação do periciado, análise de seu histórico pessoal, clínico e comportamental, bem como resposta aos quesitos formulados pelas partes, concluindo, de forma fundamentada, pela imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos. Também ficou expressamente consignado que a divergência entre o parecer apresentado pela assistente técnica da defesa e as conclusões da perícia oficial não constitui, por si só, motivo suficiente para a determinação de novo exame, sobretudo na ausência de demonstração objetiva de erro metodológico, contradição relevante, omissão substancial ou deficiência técnica capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Alega o embargante que a decisão teria sido omissa quanto à impossibilidade de acesso da assistente técnica ao custodiado. Todavia, tal circunstância foi implicitamente apreciada quando este Juízo concluiu pela validade e suficiência da perícia oficial produzida. Com efeito, a ausência de entrevista particular da assistente técnica com o periciado não possui o condão de invalidar o exame oficial regularmente realizado, tampouco constitui fundamento automático para a renovação da prova pericial. Cumpre observar que o assistente técnico exerce função auxiliar da parte, não se confundindo com o perito oficial nomeado pelo Estado. Sua atuação visa colaborar com a formulação de quesitos, acompanhamento dos trabalhos periciais e elaboração de parecer técnico, não havendo previsão legal que condicione a validade da perícia oficial à realização de entrevista própria pelo assistente técnico. Da mesma forma, a alegada divergência entre as conclusões do parecer defensivo e do laudo oficial também foi devidamente apreciada na decisão embargada, que expressamente consignou não existirem elementos concretos capazes de infirmar a conclusão alcançada pela expert oficial. Na realidade, a Defesa pretende atribuir prevalência às conclusões de seu parecer técnico em detrimento do laudo produzido pelo órgão pericial oficial. Trata-se, contudo, de questão relacionada à valoração da prova, matéria já examinada por este Juízo e incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Igualmente não se verifica omissão ou obscuridade quanto à alegação de que a avaliação psiquiátrica teria durado apenas alguns minutos. Inicialmente, observa-se que tal afirmação decorre exclusivamente de relato unilateral do próprio acusado, desacompanhado de qualquer elemento objetivo apto a demonstrar irregularidade na realização da prova técnica. Além disso, a qualidade e a confiabilidade de uma perícia não podem ser aferidas exclusivamente pelo tempo de duração da entrevista clínica. O laudo de fls. 166/189 demonstra que a perita oficial não se limitou à simples realização de entrevista com o examinado, tendo procedido à análise de seu histórico médico, pessoal, comportamental e processual, valendo-se dos elementos técnicos e documentais disponíveis para a formação de sua convicção. Nesse contexto, a mera irresignação da Defesa com a metodologia empregada ou com a conclusão alcançada pela perita não evidencia a existência de vício capaz de justificar a realização de novo exame. Importa ressaltar, ainda, que a decisão embargada apresentou motivação clara e suficiente para o indeferimento da perícia complementar, não havendo exigência legal de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada é apta a demonstrar as razões de convencimento do julgador. Na verdade, da leitura dos embargos opostos, verifica-se que a parte embargante busca rediscutir o acerto da decisão que homologou o laudo oficial e indeferiu a renovação da prova pericial, pretendendo a substituição do entendimento adotado por este Juízo por outro mais favorável. Todavia, o inconformismo da parte com a conclusão alcançada não configura omissão, contradição ou obscuridade. Eventual reanálise do mérito da decisão, inclusive quanto à necessidade de realização de nova perícia, deverá ser buscada pelos meios impugnativos cabíveis, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para esse propósito. Diante do exposto, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada, REJEITO os embargos de declaração opostos por MIGUEL FREIRE. Cumpra-se a decisão de fls. 2449/250, parte final. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BATAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS), JAIL BENITES DE AZAMBUJA (OAB 13994/MS), SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor M.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIL BENITES DE AZAMBUJA
OAB: 13994/MS
LUIZ GUSTAVO BATAGLIN MACIEL
OAB: 8195/MS
SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE
OAB: 15660/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000208-98.2026.8.26.0510 (processo principal 0000143-06.2026.8.26.0510) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.F. - MIGUEL FREIRE opõe embargos de declaração, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face da decisão que homologou o laudo pericial elaborado pelo IMESC e indeferiu o pedido de realização de nova perícia. Sustenta a existência de omissões e obscuridades na decisão embargada, alegando, em síntese: (i) ausência de manifestação específica acerca da impossibilidade de acesso da assistente técnica ao custodiado; (ii) falta de enfrentamento da divergência existente entre o parecer técnico defensivo e as conclusões da perícia oficial; e (iii) insuficiente apreciação da alegação de que o exame pericial teria sido realizado em curto espaço de tempo, o que comprometeria sua confiabilidade metodológica. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios constituem instrumento processual destinado exclusivamente ao saneamento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada a pretensão defensiva de realização de nova perícia, concluindo pela suficiência, regularidade e confiabilidade do laudo produzido pelo IMESC. Constou da decisão que o exame oficial foi realizado por perita regularmente habilitada, mediante avaliação do periciado, análise de seu histórico pessoal, clínico e comportamental, bem como resposta aos quesitos formulados pelas partes, concluindo, de forma fundamentada, pela imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos. Também ficou expressamente consignado que a divergência entre o parecer apresentado pela assistente técnica da defesa e as conclusões da perícia oficial não constitui, por si só, motivo suficiente para a determinação de novo exame, sobretudo na ausência de demonstração objetiva de erro metodológico, contradição relevante, omissão substancial ou deficiência técnica capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Alega o embargante que a decisão teria sido omissa quanto à impossibilidade de acesso da assistente técnica ao custodiado. Todavia, tal circunstância foi implicitamente apreciada quando este Juízo concluiu pela validade e suficiência da perícia oficial produzida. Com efeito, a ausência de entrevista particular da assistente técnica com o periciado não possui o condão de invalidar o exame oficial regularmente realizado, tampouco constitui fundamento automático para a renovação da prova pericial. Cumpre observar que o assistente técnico exerce função auxiliar da parte, não se confundindo com o perito oficial nomeado pelo Estado. Sua atuação visa colaborar com a formulação de quesitos, acompanhamento dos trabalhos periciais e elaboração de parecer técnico, não havendo previsão legal que condicione a validade da perícia oficial à realização de entrevista própria pelo assistente técnico. Da mesma forma, a alegada divergência entre as conclusões do parecer defensivo e do laudo oficial também foi devidamente apreciada na decisão embargada, que expressamente consignou não existirem elementos concretos capazes de infirmar a conclusão alcançada pela expert oficial. Na realidade, a Defesa pretende atribuir prevalência às conclusões de seu parecer técnico em detrimento do laudo produzido pelo órgão pericial oficial. Trata-se, contudo, de questão relacionada à valoração da prova, matéria já examinada por este Juízo e incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Igualmente não se verifica omissão ou obscuridade quanto à alegação de que a avaliação psiquiátrica teria durado apenas alguns minutos. Inicialmente, observa-se que tal afirmação decorre exclusivamente de relato unilateral do próprio acusado, desacompanhado de qualquer elemento objetivo apto a demonstrar irregularidade na realização da prova técnica. Além disso, a qualidade e a confiabilidade de uma perícia não podem ser aferidas exclusivamente pelo tempo de duração da entrevista clínica. O laudo de fls. 166/189 demonstra que a perita oficial não se limitou à simples realização de entrevista com o examinado, tendo procedido à análise de seu histórico médico, pessoal, comportamental e processual, valendo-se dos elementos técnicos e documentais disponíveis para a formação de sua convicção. Nesse contexto, a mera irresignação da Defesa com a metodologia empregada ou com a conclusão alcançada pela perita não evidencia a existência de vício capaz de justificar a realização de novo exame. Importa ressaltar, ainda, que a decisão embargada apresentou motivação clara e suficiente para o indeferimento da perícia complementar, não havendo exigência legal de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada é apta a demonstrar as razões de convencimento do julgador. Na verdade, da leitura dos embargos opostos, verifica-se que a parte embargante busca rediscutir o acerto da decisão que homologou o laudo oficial e indeferiu a renovação da prova pericial, pretendendo a substituição do entendimento adotado por este Juízo por outro mais favorável. Todavia, o inconformismo da parte com a conclusão alcançada não configura omissão, contradição ou obscuridade. Eventual reanálise do mérito da decisão, inclusive quanto à necessidade de realização de nova perícia, deverá ser buscada pelos meios impugnativos cabíveis, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para esse propósito. Diante do exposto, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada, REJEITO os embargos de declaração opostos por MIGUEL FREIRE. Cumpra-se a decisão de fls. 2449/250, parte final. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BATAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS), JAIL BENITES DE AZAMBUJA (OAB 13994/MS), SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS)