0000208-30.2025.8.16.0052
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Barracão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000208-30.2025.8.16.0052 Processo: 0000208-30.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.774,28 Autor(s): DULCE SALETE POLESELO DE LARA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Ciente da manifestação da perita judicial. Considerando a informação técnica de que as cópias digitalizadas dos documentos constantes dos movs. 14.6 e 14.7 não apresentam qualidade suficiente para a realização do exame grafotécnico, bem como que a parte autora suscita possível reprodução ou colagem das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, mostra-se necessária a análise dos documentos originais, a fim de assegurar a confiabilidade da prova pericial. Assim, defiro o requerimento formulado pela perita. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem em juízo os documentos originais objeto da perícia grafotécnica, caso estejam em sua posse, facultando-lhes, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico, se ainda houver interesse. 3. Decorrido o prazo, certificada a juntada dos documentos, autorizo sua disponibilização à perita, mediante carga ou outro procedimento adotado pela Secretaria, para realização do exame técnico, devendo os originais ser posteriormente restituídos aos autos. 4. Caso alguma das partes informe a impossibilidade de apresentação dos documentos originais, ou permaneça inerte, voltem conclusos para deliberação acerca das consequências processuais da ausência da prova. 5. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor DULCE SALETE POLESELO DE LARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI MANDELLI JÚNIOR
OAB: 69453/PR
ANDRE LUIS SONNTAG
OAB: 66050/PR
FERNANDO SCHWEIGHOFER
OAB: 79005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000208-30.2025.8.16.0052 Processo: 0000208-30.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.774,28 Autor(s): DULCE SALETE POLESELO DE LARA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Ciente da manifestação da perita judicial. Considerando a informação técnica de que as cópias digitalizadas dos documentos constantes dos movs. 14.6 e 14.7 não apresentam qualidade suficiente para a realização do exame grafotécnico, bem como que a parte autora suscita possível reprodução ou colagem das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, mostra-se necessária a análise dos documentos originais, a fim de assegurar a confiabilidade da prova pericial. Assim, defiro o requerimento formulado pela perita. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem em juízo os documentos originais objeto da perícia grafotécnica, caso estejam em sua posse, facultando-lhes, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico, se ainda houver interesse. 3. Decorrido o prazo, certificada a juntada dos documentos, autorizo sua disponibilização à perita, mediante carga ou outro procedimento adotado pela Secretaria, para realização do exame técnico, devendo os originais ser posteriormente restituídos aos autos. 4. Caso alguma das partes informe a impossibilidade de apresentação dos documentos originais, ou permaneça inerte, voltem conclusos para deliberação acerca das consequências processuais da ausência da prova. 5. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito