0000208-20.2026.8.16.0141
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Realeza
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0000208-20.2026.8.16.0141 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.898,15 Embargante(s): ANA MARCIA VARGAS WESSLER LAURA WESSLER RAULINO WESSLER Embargado(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira Decisão: 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Ana Marcia Vargas Wessler, Laura Wessler e Raulino Wessler em face de Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira. A parte embargante alega, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela revisão de cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário exequenda, sustentando a ocorrência de operação encadeada, cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização indevida de juros, encargos moratórios excessivos e descaracterização da mora. Aponta excesso de execução no valor de R$ 6.898,15. Em decisão de mov. 22.1, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sendo determinada a intimação da parte embargada. Houve impugnação aos embargos em mov. 25.1, em que a embargada aduziu em sede preliminar (i) inépcia da inicial dos embargos por se tratar de alegações genéricas de excesso de execução; (ii) a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito alegou, em síntese: (i) a confissão dos embargantes sobre a relação contratual entre as partes; (ii) a legalidade dos encargos; (iii) a pactuação sobre a capitalização dos juros; (iv) a impossibilidade da descaracterização da mora; (v) a inexistência de excesso de execução; (vi) a improcedência dos embargos à execução. Intimados os embargantes para manifestação sobre a impugnação, permaneceram inertes (seqs. 28, 29 e 30). Em seguida as partes foram intimadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), na oportunidade, a parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 34.1) e a parte embargante pugnou pela produção da prova pericial contábil (mov. 35.1) É o relatório. Decido. 2. A parte embargada alega a impossibilidade de aplicação do CDC e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Nesse ponto, assiste razão a parte embargada. Isso porque, no caso em apreço não restou demonstrada a necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova, uma vez que não se vislumbra a vulnerabilidade técnica do embargante em relação ao embargado. Ademais, cabe mencionar que embargante não adquiriu produto da empresa embargada como destinatário final do mesmo, tendo em vista ser a contratação de empréstimo de capital de giro, o que justifica o afastamento da relação de consumo. Assim, deverá ser aplicado o artigo 373 do Código de Processo Civil, com relação ao ônus da prova, cabendo ao embargante provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a embargada deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do embargado. Desse modo, defiro a preliminar de impossibilidade de aplicação do CDC, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. 3. A parte embargante trouxe a preliminar de excesso de execução, afirmando que o excesso de cobrança totaliza o montante de R$ 6.898,15. Ocorre que a questão apresentada se trata de matéria que envolve o mérito da demanda, não sendo possível analisar preliminarmente, devido a necessidade de dilação probatória para comprovar o que foi alegado, o que será analisado em momento oportuno. 4. Por fim, a parte embargada alega inépcia da inicial dos embargos por se tratar de alegações genéricas de excesso de execução, sem apresentação de laudo pericial/cálculo que fosse possível demonstrar eventual diferença. Sem razão a parte embargada. Isso porque, a alegação de excesso à execução não foi a única alegação da parte embargante, devendo os outros pontos serem examinados, conforme determina o § 4º, II, do art. 917, do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida. 5. Não havendo preliminares, dou o feito por saneado. 6. Indefiro a produção da prova pericial contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, uma vez que ela se mostra dispensável para resolução dos pontos controvertidos, tratando-se de matéria de direito. 7. Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir os pontos controvertidos, além daquelas já acostadas nos autos, determino o encerramento da fase de instrução e, consoante previsto no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 8. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre essa decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 9. Decorrido o prazo, sem manifestação, registre-se para sentença e voltem conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARCIA VARGAS WESSLER
Réu COOPERATIVA DE CRéDITO COM INTERAçãO SOLIDáRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA
Autor LAURA WESSLER
Autor RAULINO WESSLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENIMAR PIZZATTO
OAB: 15818/PR
DOUGLAS MARCELO SCHMIDT
OAB: 81022/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0000208-20.2026.8.16.0141 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.898,15 Embargante(s): ANA MARCIA VARGAS WESSLER LAURA WESSLER RAULINO WESSLER Embargado(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira Decisão: 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Ana Marcia Vargas Wessler, Laura Wessler e Raulino Wessler em face de Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira. A parte embargante alega, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela revisão de cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário exequenda, sustentando a ocorrência de operação encadeada, cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização indevida de juros, encargos moratórios excessivos e descaracterização da mora. Aponta excesso de execução no valor de R$ 6.898,15. Em decisão de mov. 22.1, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sendo determinada a intimação da parte embargada. Houve impugnação aos embargos em mov. 25.1, em que a embargada aduziu em sede preliminar (i) inépcia da inicial dos embargos por se tratar de alegações genéricas de excesso de execução; (ii) a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito alegou, em síntese: (i) a confissão dos embargantes sobre a relação contratual entre as partes; (ii) a legalidade dos encargos; (iii) a pactuação sobre a capitalização dos juros; (iv) a impossibilidade da descaracterização da mora; (v) a inexistência de excesso de execução; (vi) a improcedência dos embargos à execução. Intimados os embargantes para manifestação sobre a impugnação, permaneceram inertes (seqs. 28, 29 e 30). Em seguida as partes foram intimadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), na oportunidade, a parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 34.1) e a parte embargante pugnou pela produção da prova pericial contábil (mov. 35.1) É o relatório. Decido. 2. A parte embargada alega a impossibilidade de aplicação do CDC e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Nesse ponto, assiste razão a parte embargada. Isso porque, no caso em apreço não restou demonstrada a necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova, uma vez que não se vislumbra a vulnerabilidade técnica do embargante em relação ao embargado. Ademais, cabe mencionar que embargante não adquiriu produto da empresa embargada como destinatário final do mesmo, tendo em vista ser a contratação de empréstimo de capital de giro, o que justifica o afastamento da relação de consumo. Assim, deverá ser aplicado o artigo 373 do Código de Processo Civil, com relação ao ônus da prova, cabendo ao embargante provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a embargada deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do embargado. Desse modo, defiro a preliminar de impossibilidade de aplicação do CDC, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. 3. A parte embargante trouxe a preliminar de excesso de execução, afirmando que o excesso de cobrança totaliza o montante de R$ 6.898,15. Ocorre que a questão apresentada se trata de matéria que envolve o mérito da demanda, não sendo possível analisar preliminarmente, devido a necessidade de dilação probatória para comprovar o que foi alegado, o que será analisado em momento oportuno. 4. Por fim, a parte embargada alega inépcia da inicial dos embargos por se tratar de alegações genéricas de excesso de execução, sem apresentação de laudo pericial/cálculo que fosse possível demonstrar eventual diferença. Sem razão a parte embargada. Isso porque, a alegação de excesso à execução não foi a única alegação da parte embargante, devendo os outros pontos serem examinados, conforme determina o § 4º, II, do art. 917, do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida. 5. Não havendo preliminares, dou o feito por saneado. 6. Indefiro a produção da prova pericial contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, uma vez que ela se mostra dispensável para resolução dos pontos controvertidos, tratando-se de matéria de direito. 7. Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir os pontos controvertidos, além daquelas já acostadas nos autos, determino o encerramento da fase de instrução e, consoante previsto no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 8. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre essa decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 9. Decorrido o prazo, sem manifestação, registre-se para sentença e voltem conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito