0000207-53.2026.8.16.0135
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Piraí do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000207-53.2026.8.16.0135 Processo: 0000207-53.2026.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$122.423,64 Autor(s): Andréa Regina Martins Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade ajuizada por ANDREA REGINA MARTINS em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual a autora alega, em síntese, que: a) é servidora pública estadual desde 11/05/2011, ocupante do cargo de Agente Educacional I – zeladora, lotada na Secretaria de Estado da Educação; b) no exercício de suas funções, realiza a limpeza de salas de aula, corredores, pátios, quadras e, especialmente, a higienização de banheiros de uso coletivo, bem como a coleta dos respectivos resíduos, sustentando permanecer exposta a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem percepção do correspondente adicional; c) a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta de lixo caracterizariam atividade insalubre em grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%; d) subsidiariamente, requer o reconhecimento da insalubridade em grau médio em razão do contato com produtos químicos de limpeza e com umidade excessiva e, ainda, caso tenha desempenhado atividades de cozinheira em razão da rotatividade inerente ao cargo, pela eventual exposição ao calor; e) requer a realização de prova pericial para aferição das condições do ambiente de trabalho, dos agentes insalubres e do respectivo grau de exposição; f) sustenta ser devida a condenação relativamente às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos reflexos em férias e décimo terceiro salário, bem como das parcelas vincendas e da incorporação do adicional aos seus vencimentos; g) requer a inversão do ônus da prova, inclusive para que o Estado apresente seus contracheques, além da atribuição ao réu dos custos da perícia; e h) postula a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do requerido ao pagamento das verbas indicadas e dos ônus sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 122.423,64 (mov. 1.1). A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 7.1. O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 10.1, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva n. 0000975-75.2025.8.16.0179, ajuizada pela APP-Sindicato perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba em favor dos Agentes Educacionais I submetidos a condições semelhantes. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) inexiste previsão do adicional de insalubridade na Lei Complementar Estadual n. 123/2008, diploma específico da carreira, de modo que a concessão judicial da vantagem violaria os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, bem como a Súmula Vinculante n. 37; b) as atividades de limpeza descritas pela autora integram expressamente as atribuições ordinárias do cargo de Agente Educacional I e não seriam, por si sós, especialmente insalubres; c) a autora utiliza equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos; d) o cargo de Agente Educacional I originou-se do antigo QPPE, para o qual a Lei Estadual n. 13.666/2002 teria extinguido a gratificação de insalubridade, sem que a LC n. 123/2008 a restabelecesse; e) a legislação trabalhista e a Súmula n. 448 do TST não seriam diretamente aplicáveis à servidora estatutária e, ainda que utilizados como referência, seria indispensável a demonstração técnica da exposição habitual e permanente a agentes previstos na NR-15; f) a unidade escolar de lotação da autora dispõe de trabalhadores terceirizados destinados à limpeza de banheiros, razão pela qual ela não desempenharia tal atividade com habitualidade e permanência. Subsidiariamente, defendeu que eventual gratificação deve observar a base de cálculo prevista no art. 10 da Lei Estadual n. 10.692/1993 e somente produzir efeitos a partir do laudo pericial, conforme o PUIL n. 413/RS, além da incidência da prescrição quinquenal (mov. 10.1). Intimada, a autora apresentou impugnação no mov. 13.1, reiterando que efetivamente realiza a higienização de banheiros coletivos de grande circulação e a coleta do respectivo lixo; sustentando ser necessária a perícia técnica para apuração da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos; defendendo a possibilidade de reconhecimento retroativo da insalubridade, inclusive em período anterior ao laudo, quando demonstrada por outros elementos probatórios; e argumentando que a posterior terceirização ou eventual realocação de servidores não poderia apagar a realidade laboral pretérita (mov. 13.1). Na fase de especificação de provas, o Estado declarou não pretender produzir outras provas além das já documentais (mov. 21.1), enquanto a autora reiterou o pedido de prova pericial e oral, esta destinada especialmente a demonstrar o fluxo de usuários dos sanitários e sua rotina de limpeza, e aquela à verificação técnica das condições de salubridade do ambiente de trabalho (mov. 22.1). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. PRELIMINAR: DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A controvérsia acerca da necessidade de suspensão da ação individual em razão da existência de ação coletiva com objeto idêntico não é pacífica, havendo, no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, duas linhas interpretativas distintas. A primeira corrente se posiciona no sentido de que a existência de ação coletiva versando sobre a mesma controvérsia impõe a suspensão das ações individuais, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 60 (REsp 1.110.549/RS). A tese outrora fixada é clara no sentido de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Essa diretriz tem sido aplicada de forma rigorosa em diversos precedentes, nos quais se reconhece: a obrigatoriedade da suspensão, diante da identidade de objeto entre a ação individual e a coletiva; a irrelevância da vontade do autor individual; e a necessidade de preservação da coerência do sistema e uniformidade decisória. Nesse sentido, há precedentes determinando inclusive a anulação de sentença proferida sem observância da suspensão, quando constatada a identidade de pretensão com ação coletiva em curso. Neste sentido, extrai-se: MANDADO SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 60 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO . ORDEM DENEGADA. (TJ-PR 00056604620258169000 Maringá, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 14/03/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/04/2026) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À QUE O SINDICATO DA CATEGORIA FORMULOU EM AÇÃO COLETIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. TEMA 60/STJ . IRRELEVÂNCIA DE A PARTE AUTORA SER OU NÃO FILIADA À ENTIDADE SINDICAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE OBSERVE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJ-PR 00175955620258160182 Curitiba, Relator.: Marcos José Vieira, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AÇÃO INDIVIDUAL DE REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DECISÃO CORRETA. TEMA 60 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004434-74.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 30.04.2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA 0009857-32.2021.8.16.0190. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. TEMAS 60 E 589. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000825-49.2024.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 24.08.2024) Em sentido diverso, a segunda corrente se posiciona no sentido de que a existência de ação coletiva não impõe, de forma automática, a suspensão da ação individual, sendo facultado ao autor optar pelo prosseguimento da demanda. Essa corrente se apoia, sobretudo, em três fundamentos: i) o art. 104 do CDC, que prevê a faculdade de suspensão pelo interessado; ii) a inexistência de litispendência entre ação coletiva e individual; e iii) a inoponibilidade da coisa julgada coletiva àquele que opta por litigar individualmente. Nessa linha, reconhece-se que: “A existência de ação coletiva sobre idêntico objeto não impõe a suspensão automática da ação individual, prevalecendo a opção do autor pelo prosseguimento.” (TJ-PR 00151186020258160182 Curitiba, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2026) Vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ QUE SE LIMITA À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR QUE OPTOU PELO PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-PR 00259834520258160182 Curitiba, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). POSSIBILIDADE . AAS COM NATUREZA PERMANENTE E PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, FIXADO EM VALOR E COM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 170 E 157 DA LEI ESTADUAL N.º 6 .174/70. PARCELA QUE INTEGRA OS VENCIMENTOS E DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ATS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL . ENTENDIMENTO REITERADO DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [....] 7. O ajuizamento de ação coletiva, por si só, não impede a propositura de ações individuais, haja vista que cada indivíduo goza da prerrogativa de buscar a tutela jurisdicional de seus próprios direitos, seja em conjunto com a ação coletiva ou por meio de ação individual. Precedentes: 7.1 RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE ENFRENTA O FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . MÉRITO. LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 QUE PREVALECE SOBRE A LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . VENCIMENTO DO CARGO COMO BASE DE CÁLCULO. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA A INDIVIDUAL, SALVO OPÇÃO DO AUTOR PELA SUSPENSÃO DO FEITO.1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve observar a legislação federal específica aplicável, devido ao princípio da especialidade .2. O art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal 13.342/2016, que alterou a Lei Federal nº 11 .350/2006, prevê a aplicação do adicional de insalubridade sobre o vencimento do servidor, em conformidade com o princípio da especialidade e o Tema 1132 do STF. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato não obsta o andamento da ação individual, salvo se o autor requerer a suspensão de seu processo para usufruir dos efeitos da ação coletiva. 3. Precedentes: 0011229-32 .2022.8.16.0044; 0004054-10 .2022.8.16.0101; 0003260-28 .2024.8.16.0130; 0002420-92 .2023.8.16.0149 .4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003165-10.2024 .8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J . 21.07.2025) (Destaquei) 7.2 Vide ainda: 0009771-39 .2024.8.16.0034; 0003695-74 .2025.8.16.0030; 0017821-61 .2025.8.16.0182 .8. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à inclusão do AAS na base de cálculo do ATS, com a devida implantação em folha de pagamento das diferenças remuneratórias devidas.9. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. (TJ-PR 00251182220258160182 Curitiba, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2026) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Embora ambas as linhas encontrem respaldo jurisprudencial, é possível identificar que não se tratam de posições propriamente incompatíveis, mas sim de enfoques distintos sobre a mesma problemática. Enquanto a segunda corrente enfatiza o direito individual de ação e a inexistência de litispendência, a primeira privilegia a racionalização do sistema e a efetividade da tutela coletiva. No caso em exame, embora se verifique a identidade substancial entre o objeto da presente demanda e o da ação coletiva em trâmite, tal circunstância, por si só, não justifica a automática suspensão do feito. Isso porque, como visto, a diretriz firmada no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser interpretada de forma absoluta e descontextualizada, devendo sua aplicação ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, notadamente quanto à utilidade prática da medida suspensiva. Na hipótese dos autos, a controvérsia deduzida não se esgota na definição abstrata acerca da possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade à categoria profissional, mas demanda a análise de circunstâncias fáticas específicas relacionadas à situação individual da parte autora, especialmente no que diz respeito às condições concretas do ambiente de trabalho, à habitualidade da exposição a agentes nocivos e ao eventual enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15. Tais elementos evidenciam a necessidade de produção de prova técnica individualizada, a qual não se confunde com a cognição genérica própria das ações coletivas, que, em regra, limitam-se ao reconhecimento do núcleo comum do direito, deixando para momento posterior a verificação das situações particulares de cada interessado. Nesse cenário, a suspensão do presente feito não se revela medida adequada, na medida em que não contribuiria para a efetiva solução da controvérsia individual posta em juízo, podendo, ao contrário, implicar indevida postergação da prestação jurisdicional, sem ganho relevante em termos de racionalização ou uniformização decisória. Some-se a isso o fato de que não há notícia de determinação de suspensão geral das ações individuais no âmbito da ação coletiva em trâmite, tampouco manifestação da parte autora no sentido de aderir aos seus efeitos ou requerer a paralisação do presente processo, circunstâncias que reforçam a desnecessidade da medida neste momento. Por fim, cumpre destacar que o afastamento da suspensão não compromete a coerência do sistema, uma vez que permanece resguardada a possibilidade de reavaliação da questão caso sobrevenham elementos supervenientes que evidenciem a utilidade concreta da paralisação do feito, especialmente diante da evolução da ação coletiva. Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. 3. Verificando-se que não remanescem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como fatos controvertidos: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no período discutido, especialmente quanto à higienização de instalações sanitárias e coleta do respectivo lixo, sua frequência e habitualidade; b) as características e o fluxo de utilização dos sanitários por ela higienizados; c) a existência, natureza, intensidade e habitualidade da exposição a agentes insalubres e, em caso positivo, o respectivo grau; d) o fornecimento, utilização e eficácia dos equipamentos de proteção individual na eliminação ou neutralização dos agentes nocivos; e) a existência e o período de atuação de empregados terceirizados destinados à limpeza dos sanitários da unidade escolar e sua repercussão sobre as atividades efetivamente exercidas pela autora; e f) a permanência ou alteração dessas condições de trabalho ao longo do período abrangido pela pretensão. Por outro lado, tenho como ponto incontroverso: a contratação da parte autora para o cargo de Agente Educacional I – Zeladora. 5. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 6. Meios de prova admitidos Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de documentos; b) prova testemunhal; c) o depoimento pessoal da parte autora; e d) prova pericial. 6.1 Para a realização da perícia nomeio o engenheiro de segurança do trabalho DANILO DIAS GONÇALVES (e-mail: danilo_digon@hotmail.com; telefones: (43)3567-1301 e (43)99963-0853), com dados junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU); 6.2 Considerando que a perícia foi exclusivamente solicitada pela autora e que esta é beneficiária de AJG, necessário observar que o valor a ser arcado pelos cofres públicos está limitado àquele estabelecido na tabela anexada à Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nesse sentido, o valor ajustado para “outras perícias” – modalidade que se encaixa ao caso – é de R$370,00 (trezentos e setenta reais). Contudo, em atenção à extensão do trabalho técnico-científico a ser desempenhado pelo expert, que deverá analisar indiretamente os documentos, bem como à complexidade da matéria, ao grau de zelo e de especialização, entendo proporcional ultrapassar o limite fixado na tabela em uma vez, de modo que o valor que será pago pelo Estado do Paraná será de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme artigo 2º, §4º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Destaco que o RPV será expedido após a homologação do laudo pericial. 6.3 Indico, desde logo, como quesitos do Juízo os seguintes pontos: a) descrever detalhadamente as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de Agente Educacional I – zeladora, especialmente quanto à higienização de banheiros, coleta de lixo e limpeza de ambientes escolares, indicando a frequência, duração e condições em que são realizadas; b) informar se as atividades exercidas expõem a autora, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres de natureza biológica, química e/ou física, especificando quais agentes estão presentes, suas fontes e as condições de exposição; c) esclarecer se a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo em ambiente escolar com grande circulação de pessoas, bem como a coleta de lixo nesses locais, enquadram-se nas hipóteses previstas nos Anexos da NR-15, especialmente quanto a agentes biológicos; d) indicar se há exposição a agentes químicos decorrentes da utilização de produtos de limpeza, especificando quais substâncias são utilizadas, sua forma de manuseio e eventual enquadramento nos Anexos pertinentes da NR-15; e) verificar a existência de exposição a agentes físicos, tais como umidade excessiva ou calor, decorrentes das atividades exercidas, informando eventual enquadramento nos Anexos correspondentes da NR-15; f) apontar, caso constatada insalubridade, o grau correspondente (mínimo, médio ou máximo), nos termos da legislação e normas regulamentadoras aplicáveis, justificando tecnicamente a conclusão; g) informar se foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual à autora, especificando quais, a periodicidade do fornecimento e se são adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar os agentes insalubres eventualmente existentes; h) esclarecer se a eventual neutralização dos agentes nocivos por meio de EPIs depende de uso contínuo, correto e fiscalizado, indicando se há evidências de efetiva fiscalização e treinamento quanto ao uso; i) indicar, se possível, desde quando as condições insalubres eventualmente constatadas estão presentes no ambiente de trabalho da autora, considerando as características das atividades exercidas; j) prestar outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes para o adequado deslinde da controvérsia. 6.4 Confiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para a elaboração/ratificação de quesitos, para a indicação de assistentes técnicos ou ainda indicar eventual impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, CPC). 6.5 Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 6.6 Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, o Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 6.7 O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 6.8 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7. Considerando que a produção da perícia precede a prova oral, deixo de designar audiência de instrução neste momento. 8. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRéA REGINA MARTINS
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
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17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000207-53.2026.8.16.0135 Processo: 0000207-53.2026.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$122.423,64 Autor(s): Andréa Regina Martins Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade ajuizada por ANDREA REGINA MARTINS em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual a autora alega, em síntese, que: a) é servidora pública estadual desde 11/05/2011, ocupante do cargo de Agente Educacional I – zeladora, lotada na Secretaria de Estado da Educação; b) no exercício de suas funções, realiza a limpeza de salas de aula, corredores, pátios, quadras e, especialmente, a higienização de banheiros de uso coletivo, bem como a coleta dos respectivos resíduos, sustentando permanecer exposta a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem percepção do correspondente adicional; c) a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta de lixo caracterizariam atividade insalubre em grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%; d) subsidiariamente, requer o reconhecimento da insalubridade em grau médio em razão do contato com produtos químicos de limpeza e com umidade excessiva e, ainda, caso tenha desempenhado atividades de cozinheira em razão da rotatividade inerente ao cargo, pela eventual exposição ao calor; e) requer a realização de prova pericial para aferição das condições do ambiente de trabalho, dos agentes insalubres e do respectivo grau de exposição; f) sustenta ser devida a condenação relativamente às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos reflexos em férias e décimo terceiro salário, bem como das parcelas vincendas e da incorporação do adicional aos seus vencimentos; g) requer a inversão do ônus da prova, inclusive para que o Estado apresente seus contracheques, além da atribuição ao réu dos custos da perícia; e h) postula a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do requerido ao pagamento das verbas indicadas e dos ônus sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 122.423,64 (mov. 1.1). A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 7.1. O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 10.1, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva n. 0000975-75.2025.8.16.0179, ajuizada pela APP-Sindicato perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba em favor dos Agentes Educacionais I submetidos a condições semelhantes. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) inexiste previsão do adicional de insalubridade na Lei Complementar Estadual n. 123/2008, diploma específico da carreira, de modo que a concessão judicial da vantagem violaria os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, bem como a Súmula Vinculante n. 37; b) as atividades de limpeza descritas pela autora integram expressamente as atribuições ordinárias do cargo de Agente Educacional I e não seriam, por si sós, especialmente insalubres; c) a autora utiliza equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos; d) o cargo de Agente Educacional I originou-se do antigo QPPE, para o qual a Lei Estadual n. 13.666/2002 teria extinguido a gratificação de insalubridade, sem que a LC n. 123/2008 a restabelecesse; e) a legislação trabalhista e a Súmula n. 448 do TST não seriam diretamente aplicáveis à servidora estatutária e, ainda que utilizados como referência, seria indispensável a demonstração técnica da exposição habitual e permanente a agentes previstos na NR-15; f) a unidade escolar de lotação da autora dispõe de trabalhadores terceirizados destinados à limpeza de banheiros, razão pela qual ela não desempenharia tal atividade com habitualidade e permanência. Subsidiariamente, defendeu que eventual gratificação deve observar a base de cálculo prevista no art. 10 da Lei Estadual n. 10.692/1993 e somente produzir efeitos a partir do laudo pericial, conforme o PUIL n. 413/RS, além da incidência da prescrição quinquenal (mov. 10.1). Intimada, a autora apresentou impugnação no mov. 13.1, reiterando que efetivamente realiza a higienização de banheiros coletivos de grande circulação e a coleta do respectivo lixo; sustentando ser necessária a perícia técnica para apuração da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos; defendendo a possibilidade de reconhecimento retroativo da insalubridade, inclusive em período anterior ao laudo, quando demonstrada por outros elementos probatórios; e argumentando que a posterior terceirização ou eventual realocação de servidores não poderia apagar a realidade laboral pretérita (mov. 13.1). Na fase de especificação de provas, o Estado declarou não pretender produzir outras provas além das já documentais (mov. 21.1), enquanto a autora reiterou o pedido de prova pericial e oral, esta destinada especialmente a demonstrar o fluxo de usuários dos sanitários e sua rotina de limpeza, e aquela à verificação técnica das condições de salubridade do ambiente de trabalho (mov. 22.1). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. PRELIMINAR: DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A controvérsia acerca da necessidade de suspensão da ação individual em razão da existência de ação coletiva com objeto idêntico não é pacífica, havendo, no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, duas linhas interpretativas distintas. A primeira corrente se posiciona no sentido de que a existência de ação coletiva versando sobre a mesma controvérsia impõe a suspensão das ações individuais, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 60 (REsp 1.110.549/RS). A tese outrora fixada é clara no sentido de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Essa diretriz tem sido aplicada de forma rigorosa em diversos precedentes, nos quais se reconhece: a obrigatoriedade da suspensão, diante da identidade de objeto entre a ação individual e a coletiva; a irrelevância da vontade do autor individual; e a necessidade de preservação da coerência do sistema e uniformidade decisória. Nesse sentido, há precedentes determinando inclusive a anulação de sentença proferida sem observância da suspensão, quando constatada a identidade de pretensão com ação coletiva em curso. Neste sentido, extrai-se: MANDADO SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 60 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO . ORDEM DENEGADA. (TJ-PR 00056604620258169000 Maringá, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 14/03/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/04/2026) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À QUE O SINDICATO DA CATEGORIA FORMULOU EM AÇÃO COLETIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. TEMA 60/STJ . IRRELEVÂNCIA DE A PARTE AUTORA SER OU NÃO FILIADA À ENTIDADE SINDICAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE OBSERVE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJ-PR 00175955620258160182 Curitiba, Relator.: Marcos José Vieira, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AÇÃO INDIVIDUAL DE REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DECISÃO CORRETA. TEMA 60 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004434-74.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 30.04.2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA 0009857-32.2021.8.16.0190. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. TEMAS 60 E 589. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000825-49.2024.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 24.08.2024) Em sentido diverso, a segunda corrente se posiciona no sentido de que a existência de ação coletiva não impõe, de forma automática, a suspensão da ação individual, sendo facultado ao autor optar pelo prosseguimento da demanda. Essa corrente se apoia, sobretudo, em três fundamentos: i) o art. 104 do CDC, que prevê a faculdade de suspensão pelo interessado; ii) a inexistência de litispendência entre ação coletiva e individual; e iii) a inoponibilidade da coisa julgada coletiva àquele que opta por litigar individualmente. Nessa linha, reconhece-se que: “A existência de ação coletiva sobre idêntico objeto não impõe a suspensão automática da ação individual, prevalecendo a opção do autor pelo prosseguimento.” (TJ-PR 00151186020258160182 Curitiba, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2026) Vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ QUE SE LIMITA À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR QUE OPTOU PELO PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-PR 00259834520258160182 Curitiba, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). POSSIBILIDADE . AAS COM NATUREZA PERMANENTE E PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, FIXADO EM VALOR E COM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 170 E 157 DA LEI ESTADUAL N.º 6 .174/70. PARCELA QUE INTEGRA OS VENCIMENTOS E DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ATS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL . ENTENDIMENTO REITERADO DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [....] 7. O ajuizamento de ação coletiva, por si só, não impede a propositura de ações individuais, haja vista que cada indivíduo goza da prerrogativa de buscar a tutela jurisdicional de seus próprios direitos, seja em conjunto com a ação coletiva ou por meio de ação individual. Precedentes: 7.1 RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE ENFRENTA O FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . MÉRITO. LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 QUE PREVALECE SOBRE A LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . VENCIMENTO DO CARGO COMO BASE DE CÁLCULO. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA A INDIVIDUAL, SALVO OPÇÃO DO AUTOR PELA SUSPENSÃO DO FEITO.1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve observar a legislação federal específica aplicável, devido ao princípio da especialidade .2. O art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal 13.342/2016, que alterou a Lei Federal nº 11 .350/2006, prevê a aplicação do adicional de insalubridade sobre o vencimento do servidor, em conformidade com o princípio da especialidade e o Tema 1132 do STF. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato não obsta o andamento da ação individual, salvo se o autor requerer a suspensão de seu processo para usufruir dos efeitos da ação coletiva. 3. Precedentes: 0011229-32 .2022.8.16.0044; 0004054-10 .2022.8.16.0101; 0003260-28 .2024.8.16.0130; 0002420-92 .2023.8.16.0149 .4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003165-10.2024 .8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J . 21.07.2025) (Destaquei) 7.2 Vide ainda: 0009771-39 .2024.8.16.0034; 0003695-74 .2025.8.16.0030; 0017821-61 .2025.8.16.0182 .8. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à inclusão do AAS na base de cálculo do ATS, com a devida implantação em folha de pagamento das diferenças remuneratórias devidas.9. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. (TJ-PR 00251182220258160182 Curitiba, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2026) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Embora ambas as linhas encontrem respaldo jurisprudencial, é possível identificar que não se tratam de posições propriamente incompatíveis, mas sim de enfoques distintos sobre a mesma problemática. Enquanto a segunda corrente enfatiza o direito individual de ação e a inexistência de litispendência, a primeira privilegia a racionalização do sistema e a efetividade da tutela coletiva. No caso em exame, embora se verifique a identidade substancial entre o objeto da presente demanda e o da ação coletiva em trâmite, tal circunstância, por si só, não justifica a automática suspensão do feito. Isso porque, como visto, a diretriz firmada no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser interpretada de forma absoluta e descontextualizada, devendo sua aplicação ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, notadamente quanto à utilidade prática da medida suspensiva. Na hipótese dos autos, a controvérsia deduzida não se esgota na definição abstrata acerca da possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade à categoria profissional, mas demanda a análise de circunstâncias fáticas específicas relacionadas à situação individual da parte autora, especialmente no que diz respeito às condições concretas do ambiente de trabalho, à habitualidade da exposição a agentes nocivos e ao eventual enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15. Tais elementos evidenciam a necessidade de produção de prova técnica individualizada, a qual não se confunde com a cognição genérica própria das ações coletivas, que, em regra, limitam-se ao reconhecimento do núcleo comum do direito, deixando para momento posterior a verificação das situações particulares de cada interessado. Nesse cenário, a suspensão do presente feito não se revela medida adequada, na medida em que não contribuiria para a efetiva solução da controvérsia individual posta em juízo, podendo, ao contrário, implicar indevida postergação da prestação jurisdicional, sem ganho relevante em termos de racionalização ou uniformização decisória. Some-se a isso o fato de que não há notícia de determinação de suspensão geral das ações individuais no âmbito da ação coletiva em trâmite, tampouco manifestação da parte autora no sentido de aderir aos seus efeitos ou requerer a paralisação do presente processo, circunstâncias que reforçam a desnecessidade da medida neste momento. Por fim, cumpre destacar que o afastamento da suspensão não compromete a coerência do sistema, uma vez que permanece resguardada a possibilidade de reavaliação da questão caso sobrevenham elementos supervenientes que evidenciem a utilidade concreta da paralisação do feito, especialmente diante da evolução da ação coletiva. Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. 3. Verificando-se que não remanescem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como fatos controvertidos: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no período discutido, especialmente quanto à higienização de instalações sanitárias e coleta do respectivo lixo, sua frequência e habitualidade; b) as características e o fluxo de utilização dos sanitários por ela higienizados; c) a existência, natureza, intensidade e habitualidade da exposição a agentes insalubres e, em caso positivo, o respectivo grau; d) o fornecimento, utilização e eficácia dos equipamentos de proteção individual na eliminação ou neutralização dos agentes nocivos; e) a existência e o período de atuação de empregados terceirizados destinados à limpeza dos sanitários da unidade escolar e sua repercussão sobre as atividades efetivamente exercidas pela autora; e f) a permanência ou alteração dessas condições de trabalho ao longo do período abrangido pela pretensão. Por outro lado, tenho como ponto incontroverso: a contratação da parte autora para o cargo de Agente Educacional I – Zeladora. 5. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 6. Meios de prova admitidos Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de documentos; b) prova testemunhal; c) o depoimento pessoal da parte autora; e d) prova pericial. 6.1 Para a realização da perícia nomeio o engenheiro de segurança do trabalho DANILO DIAS GONÇALVES (e-mail: danilo_digon@hotmail.com; telefones: (43)3567-1301 e (43)99963-0853), com dados junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU); 6.2 Considerando que a perícia foi exclusivamente solicitada pela autora e que esta é beneficiária de AJG, necessário observar que o valor a ser arcado pelos cofres públicos está limitado àquele estabelecido na tabela anexada à Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nesse sentido, o valor ajustado para “outras perícias” – modalidade que se encaixa ao caso – é de R$370,00 (trezentos e setenta reais). Contudo, em atenção à extensão do trabalho técnico-científico a ser desempenhado pelo expert, que deverá analisar indiretamente os documentos, bem como à complexidade da matéria, ao grau de zelo e de especialização, entendo proporcional ultrapassar o limite fixado na tabela em uma vez, de modo que o valor que será pago pelo Estado do Paraná será de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme artigo 2º, §4º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Destaco que o RPV será expedido após a homologação do laudo pericial. 6.3 Indico, desde logo, como quesitos do Juízo os seguintes pontos: a) descrever detalhadamente as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de Agente Educacional I – zeladora, especialmente quanto à higienização de banheiros, coleta de lixo e limpeza de ambientes escolares, indicando a frequência, duração e condições em que são realizadas; b) informar se as atividades exercidas expõem a autora, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres de natureza biológica, química e/ou física, especificando quais agentes estão presentes, suas fontes e as condições de exposição; c) esclarecer se a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo em ambiente escolar com grande circulação de pessoas, bem como a coleta de lixo nesses locais, enquadram-se nas hipóteses previstas nos Anexos da NR-15, especialmente quanto a agentes biológicos; d) indicar se há exposição a agentes químicos decorrentes da utilização de produtos de limpeza, especificando quais substâncias são utilizadas, sua forma de manuseio e eventual enquadramento nos Anexos pertinentes da NR-15; e) verificar a existência de exposição a agentes físicos, tais como umidade excessiva ou calor, decorrentes das atividades exercidas, informando eventual enquadramento nos Anexos correspondentes da NR-15; f) apontar, caso constatada insalubridade, o grau correspondente (mínimo, médio ou máximo), nos termos da legislação e normas regulamentadoras aplicáveis, justificando tecnicamente a conclusão; g) informar se foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual à autora, especificando quais, a periodicidade do fornecimento e se são adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar os agentes insalubres eventualmente existentes; h) esclarecer se a eventual neutralização dos agentes nocivos por meio de EPIs depende de uso contínuo, correto e fiscalizado, indicando se há evidências de efetiva fiscalização e treinamento quanto ao uso; i) indicar, se possível, desde quando as condições insalubres eventualmente constatadas estão presentes no ambiente de trabalho da autora, considerando as características das atividades exercidas; j) prestar outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes para o adequado deslinde da controvérsia. 6.4 Confiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para a elaboração/ratificação de quesitos, para a indicação de assistentes técnicos ou ainda indicar eventual impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, CPC). 6.5 Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 6.6 Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, o Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 6.7 O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 6.8 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7. Considerando que a produção da perícia precede a prova oral, deixo de designar audiência de instrução neste momento. 8. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito