0000207-52.2026.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000207-52.2026.8.16.0103 Processo: 0000207-52.2026.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Suellen de Oliveira Autos nº 0000207-52.2026.8.16.0103 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de SUELLEN DE OLIVEIRA, brasileira, natural da Lapa/PR, inscrita no CPF sob nº 075.496.519-81, portadora do RG nº 9.960.891-9 SSP/PR, nascida em 23/06/1989, filha de Elenita Evangelista de Oliveira, residente na Rua Solicitador David Timóteo Wiedmer, nº 114, neste município da Lapa/PR, atualmente presa preventivamente, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: “No dia 14 de janeiro de 2026, por volta das 16h30min, na Rua Solicitador David Timóteo Wiedmer, nº 114, neste município da Lapa/PR, a denunciada SUELLEN DE OLIVEIRA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, guardava e tinha em depósito para fins de comercialização e entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 12,23 g (doze vírgula vinte e três gramas) de substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de cocaína, tendo a denunciada, ainda, vendido, 01 (uma) “bucha” da referida substância à pessoa de Giovane Miguel Gueber Ferreira Junior. Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.3, auto de exibição e apreensão de mov. 1.15 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16.” Assim agindo, entendeu o Ministério Público que a denunciada teria incorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pessoalmente notificada, conforme mandado devolvido em mov. 76.1, a acusada apresentou defesa prévia por intermédio de defensora dativa, Dra. Mara Angélica Siben de Souza, OAB/PR nº 48.084, conforme mov. 90.1. Com o preenchimento dos requisitos legais, houve o recebimento da denúncia em 27/03/2026, conforme decisão de mov. 94.1, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2026, às 15h45min. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 09/07/2026, procedeu-se à oitiva das testemunhas e ao interrogatório da acusada. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré, sustentando que a prova produzida demonstrou a comercialização de entorpecentes. A defesa, por sua vez, requereu , preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de ingresso ilegal na residência da ré e do suposto acesso ao celular do usuário. Ainda, pugnou pela desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para uso pessoal, seguido da absolvição da acusada, ao argumento de inexistência de prova segura e suficiente para amparar decreto condenatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa à acusada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente em guardar, ter em depósito e vender substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.1. Da preliminar de nulidade das provas por ingresso domiciliar A defesa sustentou, em sede preliminar, a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais militares na residência da acusada, ao argumento de que a diligência teria ocorrido sem mandado judicial e sem justa causa suficiente. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a inviolabilidade domiciliar não possui caráter absoluto, admitindo-se o ingresso em residência, independentemente de mandado judicial, nas hipóteses de flagrante delito. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, fixou orientação no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante no interior do imóvel. No caso concreto, o ingresso policial não decorreu de mera intuição, denúncia anônima isolada ou simples suspeita genérica. Ao contrário, havia elementos objetivos e contemporâneos à atuação policial que indicavam a ocorrência de crime permanente de tráfico de drogas: os policiais visualizaram a ré, no portão de sua residência, entregando objeto a indivíduo que estava em uma bicicleta; ao perceberem a aproximação da viatura, tanto a acusada quanto o terceiro empreenderam fuga; o usuário foi abordado logo em seguida, tendo sido localizada porção de cocaína em seu poder; e a acusada correu para o interior do imóvel, contexto que evidenciava, naquele momento, fundadas razões da prática delitiva e da necessidade de atuação imediata para cessação do flagrante. A fuga da ré para o interior da residência, imediatamente após a visualização da aproximação policial e em sequência à entrega de objeto a terceiro posteriormente abordado com droga, não pode ser examinada de forma isolada, mas em conjunto com todo o quadro fático anterior e concomitante à diligência. Esse conjunto de circunstâncias conferia justa causa concreta à atuação dos agentes, sobretudo porque o tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, possui natureza permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto mantida a disponibilidade da substância entorpecente. Além disso, ainda que os elementos já existentes fossem suficientes para autorizar e legitimar o ingresso policial no imóvel, consta dos autos autorização do proprietário para a entrada na residência, conforme documento de seq. 1.12. Tal circunstância reforça a regularidade da diligência e afasta a alegação de violação arbitrária ao domicílio. Assim, demonstradas as fundadas razões prévias e contemporâneas à diligência, bem como a existência de autorização do proprietário, não há ilicitude a contaminar as provas colhidas. Por conseguinte, afasto a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2.2. Da preliminar de nulidade pelo acesso aos dados do suposto usuário A defesa também suscitou a nulidade da prova obtida a partir do acesso, pelos policiais, aos dados constantes no aparelho celular do suposto usuário abordado logo após os fatos. A preliminar igualmente não merece prosperar. Em primeiro lugar, o aparelho celular acessado não pertencia à ré, mas ao terceiro abordado, razão pela qual inexiste interesse jurídico próprio da acusada para impugnar eventual acesso a dados de dispositivo pertencente a pessoa diversa. A alegação de nulidade, nesse ponto, pressuporia demonstração de violação direta a esfera jurídica da própria acusada, o que não se verifica no caso concreto. Em segundo lugar, não há qualquer elemento nos autos que indique excesso, abuso ou desvio de finalidade na conduta policial. Ao revés, o acesso aos dados mencionados aparece inserido no contexto da abordagem imediatamente subsequente à visualização da entrega de objeto pela acusada ao usuário, da fuga de ambos e da apreensão de substância entorpecente em poder do terceiro, circunstâncias que conferiam lastro objetivo à atuação dos agentes públicos. Ademais, a condenação não se ampara exclusivamente em eventual dado extraído do aparelho celular do usuário, mas em conjunto probatório autônomo e convergente, composto pela visualização direta da dinâmica pelos policiais, pela apreensão da droga com o terceiro abordado, pela apreensão de entorpecente no interior da residência, pela semelhança das embalagens, pelo comprovante de pagamento via PIX e pela prova oral colhida sob contraditório judicial. Assim, ausente interesse jurídico da ré para impugnar acesso a aparelho pertencente a terceiro e inexistindo indício de excesso na atuação policial, não se reconhece qualquer ilicitude ou nulidade da prova obtida. Por conseguinte, afasto também a preliminar de nulidade relativa ao acesso aos dados do suposto usuário. 2.3. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.3, auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16, termo de promessa legal de mov. 1.17, laudo pericial definitivo de substâncias químicas de mov. 142.1, documentos e fotos constantes no IP, sobre a droga, comprovante de pagamento PIX, bem como pelos demais elementos informativos e provas colhidas ao longo da instrução. O laudo definitivo confirmou identificação positiva para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil e capaz de produzir dependência psíquica, sendo suficiente para corroborar a natureza entorpecente do material apreendido. 2.4. Da autoria A autoria é certa e recai sobre a acusada. Segundo consta do conjunto probatório, policiais militares visualizaram a ré no portão de sua residência entregando algo a um indivíduo que estava em uma bicicleta. Ao perceberem a presença policial, a acusada correu para o interior do imóvel e arremessou objeto, sendo localizada substância semelhante àquela apreendida com o usuário abordado. Em seguida, a própria acusada indicou – na fase policial - aos policiais o local em que estaria o restante da droga, no interior de um sapato em seu quarto, ocasião em que também foram localizados R$ 249,00 em notas fracionadas e um telefone celular, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.15. Neste quadrante, em juízo a testemunha Jean Carlos Ricardo Leski, policial militar que participou diretamente da ocorrência, descreveu a visualização inicial da entrega de objeto pela acusada ao usuário, a fuga de ambos ao perceberem a aproximação da viatura, a apreensão de porção de cocaína com o homem abordado, a localização de droga no interior da residência e a indicação, pela própria ré, do local em que havia outra porção de entorpecente. Depoimento de JEAN CARLOS RICARDO LESKI: Na data dos fatos, eu estava em patrulhamento quando visualizei uma mulher no portão de uma residência entregando algo para um homem que estava de bicicleta e usando camiseta verde. Quando ambos perceberam a aproximação da viatura policial, o homem tentou fugir de bicicleta e a mulher correu para o interior da residência. A equipe se dividiu. Uma parte conseguiu abordar o homem do lado de fora. Durante a abordagem, foi possível visualizar que ele dispensou um objeto. Após buscas no terreno, localizamos uma porção de substância análoga à cocaína. O homem informou que havia ido até aquele local para adquirir a droga para uso próprio. Enquanto isso, a outra parte da equipe acompanhou a mulher para dentro da residência. Durante o acompanhamento, foi possível perceber que ela dispensou algum objeto no chão. A mulher foi abordada e acatou as ordens policiais. Como se tratava de uma pessoa do sexo feminino, foi solicitado apoio de uma policial mulher para a realização da busca pessoal. Nada de ilícito foi encontrado diretamente com ela. Durante a conversa, ela informou que possuía mais uma porção de cocaína guardada dentro de um sapato, em uma sapateira localizada em seu quarto. Em razão disso, foi dada voz de prisão, sendo posteriormente encaminhada para atendimento médico e, depois, à Delegacia de Polícia. As duas porções de droga apreendidas, tanto a encontrada com o homem quanto a localizada em poder da mulher, possuíam a mesma embalagem. Pelo que me recordo, o comprovante de PIX e as conversas extraídas do telefone celular podem ter sido obtidos pela Polícia Militar. O homem abordado colaborou bastante com a equipe e relatou que já havia sido internado anteriormente, afirmando que pretendia buscar novo tratamento para se afastar das drogas. Ele também informou que havia adquirido a droga naquela residência e que o pagamento seria realizado por meio de PIX, efetuando primeiro a transferência para depois buscar o entorpecente. Após conversar com a mulher, ela indicou espontaneamente onde estava guardada a outra porção de cocaína, localizada dentro de um sapato na sapateira de seu quarto. Toda a droga apreendida era cocaína. A equipe policial não chegou a dar voz de abordagem específica para ela. No momento em que ambos visualizaram a viatura, correram. O portão estava aberto e nós ingressamos no imóvel em acompanhamento imediato, enquanto outra parte da equipe perseguiu o homem. Eu não vi exatamente o objeto que ela dispensou nem posso afirmar o que era aquele objeto. Contudo, posteriormente foi localizada droga dentro da residência, e o homem abordado afirmou que havia adquirido entorpecente dela. Todo o material foi encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Não houve gravação em áudio ou vídeo da indicação feita por ela acerca da localização da droga. Pelo que me recordo, a advertência formal sobre o direito ao silêncio ocorreu posteriormente, porque, até aquele momento, ainda não havia sido encontrado qualquer ilícito que justificasse sua prisão. Não me recordo da apreensão de balança de precisão, embalagens utilizadas para tráfico ou cadernos de anotações. O que me recordo é que foram apreendidos apenas o dinheiro, o aparelho celular e a cocaína localizada durante a ocorrência. A testemunha Matheus Arndt, igualmente integrante da equipe policial, confirmou os elementos centrais narrados por Jean Leski, a saber: a visualização da troca entre a acusada e o usuário, a fuga imediata de ambos, o descarte de objetos, a apreensão de cocaína em embalagens semelhantes, a informação prestada pelo usuário acerca da compra da droga e a indicação voluntária, pela ré, de outra porção escondida em seu quarto. Depoimento de MATHEUS ARNDT: Na data dos fatos, eu integrava a equipe ROTAM e estava em patrulhamento pelo bairro São Lucas. Ao ingressarmos na Rua Solicitador Davi Timóteo Widmer, visualizamos uma mulher e um homem em frente a uma residência. Observei que havia uma espécie de troca entre eles. A mulher estava entregando algum objeto ao homem. Quando perceberam a aproximação da viatura, a mulher correu rapidamente em direção à residência e o homem tentou fugir de bicicleta. A equipe foi dividida. Dois policiais passaram a acompanhar o homem e outros dois ficaram responsáveis pela abordagem da mulher. Foi possível visualizar que o homem arremessou um objeto ao solo durante a fuga. Após a abordagem, o objeto foi localizado e constatou-se tratar de uma bucha de cocaína. Também foi possível visualizar que a mulher arremessou algo para dentro da residência e tentou fechar a porta. Antes que conseguisse ingressar completamente no imóvel, realizamos a abordagem. Verifiquei que os objetos dispensados pelo homem e pela mulher eram porções de cocaína com aparência e embalagem semelhantes. Como se tratava de uma pessoa do sexo feminino, foi solicitado apoio de uma policial feminina para a realização da busca pessoal. Nada de ilícito foi encontrado em suas vestes. Entretanto, ela própria informou à equipe que havia mais uma quantidade de droga no interior da residência. Relatou que a substância estava escondida dentro de um sapato, localizado na sapateira de seu quarto. Ela apontou voluntariamente o local onde a droga estava guardada. Além da substância entorpecente, havia também certa quantia de dinheiro trocado e seu aparelho celular no quarto. O homem abordado relatou que havia adquirido a porção de cocaína com ela. Informou que era usuário de drogas havia aproximadamente dois anos e que havia pago o valor de R$ 20,00 mediante PIX pela substância. Diante das circunstâncias, os envolvidos foram encaminhados inicialmente à UPA da Lapa e, posteriormente, apresentados na Delegacia de Polícia. Quando avistei a troca entre eles, eu não conseguia identificar exatamente qual era o objeto que estava sendo entregue. Apenas observei que a mulher passou algo ao homem. A viatura estava a aproximadamente cinquenta metros de distância. Após perceberem a presença policial, ambos tentaram fugir. A mulher correu em direção à residência e foi abordada antes de conseguir ingressar no imóvel. Não havia mandado de busca e apreensão para o local. O acompanhamento ocorreu em razão da fuga da abordada ao perceber a aproximação policial. Eu vi a mulher arremessando um objeto para dentro da residência. Por isso, posso afirmar que o objeto não estava previamente naquele local. Não foi realizada gravação em áudio ou vídeo do momento em que ela indicou a localização da droga. Após a localização da porção de cocaína que ela havia dispensado, ela foi informada de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio. Somente depois disso ocorreram as demais conversas. Não me recordo da apreensão de balança de precisão, embalagens vazias ou cadernos de anotações relacionados ao tráfico. Lembro apenas da apreensão da cocaína. O homem abordado afirmou que havia comprado a droga da pessoa conhecida pelo apelido de “Sul”, identificada como Suellen, realizando o pagamento por PIX no valor de R$ 20,00. A ré, por sua vez, manteve-se em silêncio. A prova oral produzida em juízo, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares, apresenta narrativa coerente, convergente e compatível com os elementos documentais. Ambos confirmaram que a acusada foi visualizada em conduta de entrega de objeto a terceiro, que houve fuga imediata ao avistarem a viatura, que o usuário dispensou porção de cocaína, que a ré também arremessou objeto para dentro do imóvel e que, posteriormente, indicou o local em que outra porção de cocaína estava escondida. Tais circunstâncias são reforçadas pelo boletim de ocorrência de mov. 1.3, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, pelo auto de constatação provisória de mov. 1.16 e pelo laudo definitivo de mov. 142.1, que confirmou tratar-se de cocaína. A correlação entre a prova oral e os demais elementos dos autos é direta. A visualização da entrega inicial explica a abordagem policial; a fuga de ambos demonstra comportamento compatível com a tentativa de ocultação da prática ilícita; a droga apreendida com o usuário confirma a materialidade imediata da negociação; a similitude das embalagens vincula a porção encontrada com o usuário à porção localizada na residência; e a indicação do local em que havia mais cocaína, dentro de um sapato no quarto da acusada, revela domínio e disponibilidade sobre o entorpecente. Além disso, a apreensão de dinheiro fracionado e aparelho celular, embora não sejam indispensáveis à configuração do tipo penal, reforça o contexto de mercancia descrito pelas testemunhas. Reforça essa conclusão o comprovante de pagamento juntado em mov. 1.13, referente à transferência via PIX no importe de R$ 20,00, direcionada à conta vinculada à própria acusada. Tal elemento documental está em perfeita consonância com os depoimentos dos policiais militares, que relataram que o usuário abordado afirmou ter adquirido a porção de cocaína da ré e efetuado o pagamento previamente por meio de PIX, no exato valor de R$ 20,00. Assim, o comprovante de pagamento não constitui dado isolado, mas elemento objetivo que confirma a narrativa testemunhal e vincula a acusada à venda da droga apreendida com o usuário. Desse modo, a autoria delitiva está suficientemente comprovada. 2.5. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No caso, a conduta descrita e comprovada amolda-se aos núcleos guardar, ter em depósito e vender substância entorpecente, sendo irrelevante, para a consumação, a efetiva obtenção de lucro. O elemento subjetivo do tipo também se mostra presente, pois a droga estava acondicionada e vinculada à entrega a terceiro, havendo indicativos de destinação mercantil, especialmente diante da abordagem do usuário, da apreensão de porções de cocaína e do dinheiro fracionado. A conduta é formal e materialmente típica. Não há nos autos causa que exclua a antijuridicidade da conduta, inexistindo prova de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Também não se verifica qualquer causa de isenção de pena. A acusada era maior de idade ao tempo dos fatos, possuía potencial conhecimento da ilicitude e podia agir de modo diverso, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito. Assim, presente a culpabilidade penal, impõe-se a condenação. Registre-se, ainda, que a certidão de antecedentes de mov. 101.1 indica que a acusada ostenta condenações definitivas anteriores por tráfico de drogas, circunstância relevante para a análise da reincidência, dos antecedentes, do regime inicial e da impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO SUELLEN DE OLIVEIRA, anteriormente qualificada, pela prática do fato narrado na denúncia e tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal, sem elementos concretos que revelem especial censurabilidade além da própria prática do tráfico de drogas. Antecedentes: a certidão Oráculo de mov. 101.1 demonstra que a acusada é multirreincidente específica, ostentando diversas condenações definitivas pretéritas pela prática do delito de tráfico de drogas. Para evitar bis in idem, valho-me, nesta primeira fase, da condenação definitiva proferida nos autos nº 0000341-50.2024.8.16.0103, relativa a fato de 28/01/2024, com sentença condenatória em 25/06/2024 e trânsito em julgado em 22/07/2024, a fim de valorar negativamente os maus antecedentes. As demais condenações definitivas serão consideradas na fase própria para reconhecimento da reincidência. Conduta social: inexistem elementos seguros para valoração negativa. Personalidade: ausente prova técnica ou elementos idôneos que permitam avaliação desfavorável. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: a dinâmica não revela peculiaridade concreta apta a majorar a pena-base além do que já é próprio do delito. Consequências: normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de crime vago contra a saúde pública. Natureza e quantidade da droga: foram apreendidos 12,23 g de cocaína no auto provisório e 0,8 g de amostra submetida à perícia definitiva, substância de elevado potencial deletério. Considerando a quantidade não expressiva, deixo de valorar negativamente o vetor do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Considerando que o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de 10 (dez) anos, ou 120 (cento e vinte) meses, e adotando-se a fração de 1/8 sobre referido intervalo para a circunstância judicial negativa, majoro a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e, proporcionalmente, em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência específica, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, valendo-me de condenação definitiva diversa daquela utilizada para maus antecedentes, notadamente as condenações dos autos nº 0000419-15.2022.8.16.0103 e nº 0000545-65.2022.8.16.0103, ambas por tráfico de drogas. A acusada, portanto, não é apenas reincidente, mas multirreincidente específica, circunstância que evidencia maior censurabilidade e persistência na prática da narcotraficância. Ausentes atenuantes legais. Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 4.3. Causas de aumento e diminuição Não há causas especiais de aumento indicadas na capitulação da denúncia. Quanto à causa especial de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, afasto sua incidência. A ré não preenche os requisitos legais, pois não é primária, ostenta maus antecedentes e é multirreincidente específica. Ademais, os diversos registros criminais por tráfico de drogas, inclusive condenações definitivas pretéritas, evidenciam dedicação a atividades criminosas ligadas à narcotraficância, circunstância incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado. Fixo, portanto, a pena final em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Não havendo elementos que indiquem maior capacidade econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da condenação, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. 4.4. Regime inicial, substituição e sursis Considerando a quantidade de pena aplicada, a multirreincidência específica, os maus antecedentes e os critérios do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena, reincidência e circunstâncias do caso. Também não cabe a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos do artigo 77 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Do Estado Prisional A acusada respondeu presa ao processo e permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, a multirreincidência específica, a existência de condenações anteriores por tráfico de drogas e a circunstância de o fato ter sido praticado enquanto submetida à execução penal. Assim, com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de SUELLEN DE OLIVEIRA, pois a segregação cautelar mostra-se compatível com o regime inicial fechado ora fixado e necessária para acautelar a ordem pública. Expeça-se, se necessário, novo mandado de prisão ou atualize-se a situação prisional junto ao BNMP, certificando-se nos autos. Comunique-se à unidade prisional em que se encontra recolhida a sentenciada, encaminhando-se cópia desta sentença para ciência e adoção das providências cabíveis. 5.2. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, observada eventual hipossuficiência na fase própria de execução. 5.3. Considerando a atuação da defensora dativa nomeada, arbitro honorários em favor da Dra. Mara Angélica Siben de Souza, OAB/PR nº 48.084, na forma da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, observada a tabela aplicável ao ato praticado, expedindo-se a respectiva certidão para fins administrativos, se ainda não expedida. 5.4. Quanto aos bens apreendidos, especificamente quanto ao numérico depositado em conta judicial, após o trânsito em julgado, determino o seu perdimento em favor da união e remessa/transferência ao FUNAD. Em relação ao aparelho celular apreendido, notadamente por se revelar, neste feito, instrumento de crime, eis que demonstrada a utilização para transação de entorpecentes, determino o perdimento. Eventualmente, havendo interesse, promova-se a doação ao Conselho da Comunidade. Não havendo interesse nem valor econômico, determino a destruição. Quanto à substância entorpecente, observem-se as determinações já lançadas acerca da incineração, resguardada contraprova quando cabível e certificadas as providências nos autos. 5.5. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da sentenciada no rol dos culpados, façam-se as comunicações de praxe ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, expeça-se guia de execução definitiva da pena privativa de liberdade e da pena de multa, comunicando-se, ainda, ao Juízo da Execução Penal competente, inclusive nos autos de execução já em curso, se for o caso. 5.6. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, após o trânsito em julgado. 5.7. Intimem-se pessoalmente a sentenciada, sua defensora e o Ministério Público. Ficam as partes advertidas de que desta sentença cabe recurso de apelação, no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapa, data e horário inseridos no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SUELLEN DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARA ANGÉLICA SIBEN DE SOUZA
OAB: 48084/PR
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000207-52.2026.8.16.0103 Processo: 0000207-52.2026.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Suellen de Oliveira Autos nº 0000207-52.2026.8.16.0103 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de SUELLEN DE OLIVEIRA, brasileira, natural da Lapa/PR, inscrita no CPF sob nº 075.496.519-81, portadora do RG nº 9.960.891-9 SSP/PR, nascida em 23/06/1989, filha de Elenita Evangelista de Oliveira, residente na Rua Solicitador David Timóteo Wiedmer, nº 114, neste município da Lapa/PR, atualmente presa preventivamente, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: “No dia 14 de janeiro de 2026, por volta das 16h30min, na Rua Solicitador David Timóteo Wiedmer, nº 114, neste município da Lapa/PR, a denunciada SUELLEN DE OLIVEIRA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, guardava e tinha em depósito para fins de comercialização e entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 12,23 g (doze vírgula vinte e três gramas) de substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de cocaína, tendo a denunciada, ainda, vendido, 01 (uma) “bucha” da referida substância à pessoa de Giovane Miguel Gueber Ferreira Junior. Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.3, auto de exibição e apreensão de mov. 1.15 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16.” Assim agindo, entendeu o Ministério Público que a denunciada teria incorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pessoalmente notificada, conforme mandado devolvido em mov. 76.1, a acusada apresentou defesa prévia por intermédio de defensora dativa, Dra. Mara Angélica Siben de Souza, OAB/PR nº 48.084, conforme mov. 90.1. Com o preenchimento dos requisitos legais, houve o recebimento da denúncia em 27/03/2026, conforme decisão de mov. 94.1, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2026, às 15h45min. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 09/07/2026, procedeu-se à oitiva das testemunhas e ao interrogatório da acusada. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré, sustentando que a prova produzida demonstrou a comercialização de entorpecentes. A defesa, por sua vez, requereu , preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de ingresso ilegal na residência da ré e do suposto acesso ao celular do usuário. Ainda, pugnou pela desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para uso pessoal, seguido da absolvição da acusada, ao argumento de inexistência de prova segura e suficiente para amparar decreto condenatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa à acusada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente em guardar, ter em depósito e vender substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.1. Da preliminar de nulidade das provas por ingresso domiciliar A defesa sustentou, em sede preliminar, a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais militares na residência da acusada, ao argumento de que a diligência teria ocorrido sem mandado judicial e sem justa causa suficiente. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a inviolabilidade domiciliar não possui caráter absoluto, admitindo-se o ingresso em residência, independentemente de mandado judicial, nas hipóteses de flagrante delito. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, fixou orientação no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante no interior do imóvel. No caso concreto, o ingresso policial não decorreu de mera intuição, denúncia anônima isolada ou simples suspeita genérica. Ao contrário, havia elementos objetivos e contemporâneos à atuação policial que indicavam a ocorrência de crime permanente de tráfico de drogas: os policiais visualizaram a ré, no portão de sua residência, entregando objeto a indivíduo que estava em uma bicicleta; ao perceberem a aproximação da viatura, tanto a acusada quanto o terceiro empreenderam fuga; o usuário foi abordado logo em seguida, tendo sido localizada porção de cocaína em seu poder; e a acusada correu para o interior do imóvel, contexto que evidenciava, naquele momento, fundadas razões da prática delitiva e da necessidade de atuação imediata para cessação do flagrante. A fuga da ré para o interior da residência, imediatamente após a visualização da aproximação policial e em sequência à entrega de objeto a terceiro posteriormente abordado com droga, não pode ser examinada de forma isolada, mas em conjunto com todo o quadro fático anterior e concomitante à diligência. Esse conjunto de circunstâncias conferia justa causa concreta à atuação dos agentes, sobretudo porque o tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, possui natureza permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto mantida a disponibilidade da substância entorpecente. Além disso, ainda que os elementos já existentes fossem suficientes para autorizar e legitimar o ingresso policial no imóvel, consta dos autos autorização do proprietário para a entrada na residência, conforme documento de seq. 1.12. Tal circunstância reforça a regularidade da diligência e afasta a alegação de violação arbitrária ao domicílio. Assim, demonstradas as fundadas razões prévias e contemporâneas à diligência, bem como a existência de autorização do proprietário, não há ilicitude a contaminar as provas colhidas. Por conseguinte, afasto a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2.2. Da preliminar de nulidade pelo acesso aos dados do suposto usuário A defesa também suscitou a nulidade da prova obtida a partir do acesso, pelos policiais, aos dados constantes no aparelho celular do suposto usuário abordado logo após os fatos. A preliminar igualmente não merece prosperar. Em primeiro lugar, o aparelho celular acessado não pertencia à ré, mas ao terceiro abordado, razão pela qual inexiste interesse jurídico próprio da acusada para impugnar eventual acesso a dados de dispositivo pertencente a pessoa diversa. A alegação de nulidade, nesse ponto, pressuporia demonstração de violação direta a esfera jurídica da própria acusada, o que não se verifica no caso concreto. Em segundo lugar, não há qualquer elemento nos autos que indique excesso, abuso ou desvio de finalidade na conduta policial. Ao revés, o acesso aos dados mencionados aparece inserido no contexto da abordagem imediatamente subsequente à visualização da entrega de objeto pela acusada ao usuário, da fuga de ambos e da apreensão de substância entorpecente em poder do terceiro, circunstâncias que conferiam lastro objetivo à atuação dos agentes públicos. Ademais, a condenação não se ampara exclusivamente em eventual dado extraído do aparelho celular do usuário, mas em conjunto probatório autônomo e convergente, composto pela visualização direta da dinâmica pelos policiais, pela apreensão da droga com o terceiro abordado, pela apreensão de entorpecente no interior da residência, pela semelhança das embalagens, pelo comprovante de pagamento via PIX e pela prova oral colhida sob contraditório judicial. Assim, ausente interesse jurídico da ré para impugnar acesso a aparelho pertencente a terceiro e inexistindo indício de excesso na atuação policial, não se reconhece qualquer ilicitude ou nulidade da prova obtida. Por conseguinte, afasto também a preliminar de nulidade relativa ao acesso aos dados do suposto usuário. 2.3. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.3, auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16, termo de promessa legal de mov. 1.17, laudo pericial definitivo de substâncias químicas de mov. 142.1, documentos e fotos constantes no IP, sobre a droga, comprovante de pagamento PIX, bem como pelos demais elementos informativos e provas colhidas ao longo da instrução. O laudo definitivo confirmou identificação positiva para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil e capaz de produzir dependência psíquica, sendo suficiente para corroborar a natureza entorpecente do material apreendido. 2.4. Da autoria A autoria é certa e recai sobre a acusada. Segundo consta do conjunto probatório, policiais militares visualizaram a ré no portão de sua residência entregando algo a um indivíduo que estava em uma bicicleta. Ao perceberem a presença policial, a acusada correu para o interior do imóvel e arremessou objeto, sendo localizada substância semelhante àquela apreendida com o usuário abordado. Em seguida, a própria acusada indicou – na fase policial - aos policiais o local em que estaria o restante da droga, no interior de um sapato em seu quarto, ocasião em que também foram localizados R$ 249,00 em notas fracionadas e um telefone celular, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.15. Neste quadrante, em juízo a testemunha Jean Carlos Ricardo Leski, policial militar que participou diretamente da ocorrência, descreveu a visualização inicial da entrega de objeto pela acusada ao usuário, a fuga de ambos ao perceberem a aproximação da viatura, a apreensão de porção de cocaína com o homem abordado, a localização de droga no interior da residência e a indicação, pela própria ré, do local em que havia outra porção de entorpecente. Depoimento de JEAN CARLOS RICARDO LESKI: Na data dos fatos, eu estava em patrulhamento quando visualizei uma mulher no portão de uma residência entregando algo para um homem que estava de bicicleta e usando camiseta verde. Quando ambos perceberam a aproximação da viatura policial, o homem tentou fugir de bicicleta e a mulher correu para o interior da residência. A equipe se dividiu. Uma parte conseguiu abordar o homem do lado de fora. Durante a abordagem, foi possível visualizar que ele dispensou um objeto. Após buscas no terreno, localizamos uma porção de substância análoga à cocaína. O homem informou que havia ido até aquele local para adquirir a droga para uso próprio. Enquanto isso, a outra parte da equipe acompanhou a mulher para dentro da residência. Durante o acompanhamento, foi possível perceber que ela dispensou algum objeto no chão. A mulher foi abordada e acatou as ordens policiais. Como se tratava de uma pessoa do sexo feminino, foi solicitado apoio de uma policial mulher para a realização da busca pessoal. Nada de ilícito foi encontrado diretamente com ela. Durante a conversa, ela informou que possuía mais uma porção de cocaína guardada dentro de um sapato, em uma sapateira localizada em seu quarto. Em razão disso, foi dada voz de prisão, sendo posteriormente encaminhada para atendimento médico e, depois, à Delegacia de Polícia. As duas porções de droga apreendidas, tanto a encontrada com o homem quanto a localizada em poder da mulher, possuíam a mesma embalagem. Pelo que me recordo, o comprovante de PIX e as conversas extraídas do telefone celular podem ter sido obtidos pela Polícia Militar. O homem abordado colaborou bastante com a equipe e relatou que já havia sido internado anteriormente, afirmando que pretendia buscar novo tratamento para se afastar das drogas. Ele também informou que havia adquirido a droga naquela residência e que o pagamento seria realizado por meio de PIX, efetuando primeiro a transferência para depois buscar o entorpecente. Após conversar com a mulher, ela indicou espontaneamente onde estava guardada a outra porção de cocaína, localizada dentro de um sapato na sapateira de seu quarto. Toda a droga apreendida era cocaína. A equipe policial não chegou a dar voz de abordagem específica para ela. No momento em que ambos visualizaram a viatura, correram. O portão estava aberto e nós ingressamos no imóvel em acompanhamento imediato, enquanto outra parte da equipe perseguiu o homem. Eu não vi exatamente o objeto que ela dispensou nem posso afirmar o que era aquele objeto. Contudo, posteriormente foi localizada droga dentro da residência, e o homem abordado afirmou que havia adquirido entorpecente dela. Todo o material foi encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Não houve gravação em áudio ou vídeo da indicação feita por ela acerca da localização da droga. Pelo que me recordo, a advertência formal sobre o direito ao silêncio ocorreu posteriormente, porque, até aquele momento, ainda não havia sido encontrado qualquer ilícito que justificasse sua prisão. Não me recordo da apreensão de balança de precisão, embalagens utilizadas para tráfico ou cadernos de anotações. O que me recordo é que foram apreendidos apenas o dinheiro, o aparelho celular e a cocaína localizada durante a ocorrência. A testemunha Matheus Arndt, igualmente integrante da equipe policial, confirmou os elementos centrais narrados por Jean Leski, a saber: a visualização da troca entre a acusada e o usuário, a fuga imediata de ambos, o descarte de objetos, a apreensão de cocaína em embalagens semelhantes, a informação prestada pelo usuário acerca da compra da droga e a indicação voluntária, pela ré, de outra porção escondida em seu quarto. Depoimento de MATHEUS ARNDT: Na data dos fatos, eu integrava a equipe ROTAM e estava em patrulhamento pelo bairro São Lucas. Ao ingressarmos na Rua Solicitador Davi Timóteo Widmer, visualizamos uma mulher e um homem em frente a uma residência. Observei que havia uma espécie de troca entre eles. A mulher estava entregando algum objeto ao homem. Quando perceberam a aproximação da viatura, a mulher correu rapidamente em direção à residência e o homem tentou fugir de bicicleta. A equipe foi dividida. Dois policiais passaram a acompanhar o homem e outros dois ficaram responsáveis pela abordagem da mulher. Foi possível visualizar que o homem arremessou um objeto ao solo durante a fuga. Após a abordagem, o objeto foi localizado e constatou-se tratar de uma bucha de cocaína. Também foi possível visualizar que a mulher arremessou algo para dentro da residência e tentou fechar a porta. Antes que conseguisse ingressar completamente no imóvel, realizamos a abordagem. Verifiquei que os objetos dispensados pelo homem e pela mulher eram porções de cocaína com aparência e embalagem semelhantes. Como se tratava de uma pessoa do sexo feminino, foi solicitado apoio de uma policial feminina para a realização da busca pessoal. Nada de ilícito foi encontrado em suas vestes. Entretanto, ela própria informou à equipe que havia mais uma quantidade de droga no interior da residência. Relatou que a substância estava escondida dentro de um sapato, localizado na sapateira de seu quarto. Ela apontou voluntariamente o local onde a droga estava guardada. Além da substância entorpecente, havia também certa quantia de dinheiro trocado e seu aparelho celular no quarto. O homem abordado relatou que havia adquirido a porção de cocaína com ela. Informou que era usuário de drogas havia aproximadamente dois anos e que havia pago o valor de R$ 20,00 mediante PIX pela substância. Diante das circunstâncias, os envolvidos foram encaminhados inicialmente à UPA da Lapa e, posteriormente, apresentados na Delegacia de Polícia. Quando avistei a troca entre eles, eu não conseguia identificar exatamente qual era o objeto que estava sendo entregue. Apenas observei que a mulher passou algo ao homem. A viatura estava a aproximadamente cinquenta metros de distância. Após perceberem a presença policial, ambos tentaram fugir. A mulher correu em direção à residência e foi abordada antes de conseguir ingressar no imóvel. Não havia mandado de busca e apreensão para o local. O acompanhamento ocorreu em razão da fuga da abordada ao perceber a aproximação policial. Eu vi a mulher arremessando um objeto para dentro da residência. Por isso, posso afirmar que o objeto não estava previamente naquele local. Não foi realizada gravação em áudio ou vídeo do momento em que ela indicou a localização da droga. Após a localização da porção de cocaína que ela havia dispensado, ela foi informada de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio. Somente depois disso ocorreram as demais conversas. Não me recordo da apreensão de balança de precisão, embalagens vazias ou cadernos de anotações relacionados ao tráfico. Lembro apenas da apreensão da cocaína. O homem abordado afirmou que havia comprado a droga da pessoa conhecida pelo apelido de “Sul”, identificada como Suellen, realizando o pagamento por PIX no valor de R$ 20,00. A ré, por sua vez, manteve-se em silêncio. A prova oral produzida em juízo, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares, apresenta narrativa coerente, convergente e compatível com os elementos documentais. Ambos confirmaram que a acusada foi visualizada em conduta de entrega de objeto a terceiro, que houve fuga imediata ao avistarem a viatura, que o usuário dispensou porção de cocaína, que a ré também arremessou objeto para dentro do imóvel e que, posteriormente, indicou o local em que outra porção de cocaína estava escondida. Tais circunstâncias são reforçadas pelo boletim de ocorrência de mov. 1.3, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, pelo auto de constatação provisória de mov. 1.16 e pelo laudo definitivo de mov. 142.1, que confirmou tratar-se de cocaína. A correlação entre a prova oral e os demais elementos dos autos é direta. A visualização da entrega inicial explica a abordagem policial; a fuga de ambos demonstra comportamento compatível com a tentativa de ocultação da prática ilícita; a droga apreendida com o usuário confirma a materialidade imediata da negociação; a similitude das embalagens vincula a porção encontrada com o usuário à porção localizada na residência; e a indicação do local em que havia mais cocaína, dentro de um sapato no quarto da acusada, revela domínio e disponibilidade sobre o entorpecente. Além disso, a apreensão de dinheiro fracionado e aparelho celular, embora não sejam indispensáveis à configuração do tipo penal, reforça o contexto de mercancia descrito pelas testemunhas. Reforça essa conclusão o comprovante de pagamento juntado em mov. 1.13, referente à transferência via PIX no importe de R$ 20,00, direcionada à conta vinculada à própria acusada. Tal elemento documental está em perfeita consonância com os depoimentos dos policiais militares, que relataram que o usuário abordado afirmou ter adquirido a porção de cocaína da ré e efetuado o pagamento previamente por meio de PIX, no exato valor de R$ 20,00. Assim, o comprovante de pagamento não constitui dado isolado, mas elemento objetivo que confirma a narrativa testemunhal e vincula a acusada à venda da droga apreendida com o usuário. Desse modo, a autoria delitiva está suficientemente comprovada. 2.5. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No caso, a conduta descrita e comprovada amolda-se aos núcleos guardar, ter em depósito e vender substância entorpecente, sendo irrelevante, para a consumação, a efetiva obtenção de lucro. O elemento subjetivo do tipo também se mostra presente, pois a droga estava acondicionada e vinculada à entrega a terceiro, havendo indicativos de destinação mercantil, especialmente diante da abordagem do usuário, da apreensão de porções de cocaína e do dinheiro fracionado. A conduta é formal e materialmente típica. Não há nos autos causa que exclua a antijuridicidade da conduta, inexistindo prova de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Também não se verifica qualquer causa de isenção de pena. A acusada era maior de idade ao tempo dos fatos, possuía potencial conhecimento da ilicitude e podia agir de modo diverso, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito. Assim, presente a culpabilidade penal, impõe-se a condenação. Registre-se, ainda, que a certidão de antecedentes de mov. 101.1 indica que a acusada ostenta condenações definitivas anteriores por tráfico de drogas, circunstância relevante para a análise da reincidência, dos antecedentes, do regime inicial e da impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO SUELLEN DE OLIVEIRA, anteriormente qualificada, pela prática do fato narrado na denúncia e tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal, sem elementos concretos que revelem especial censurabilidade além da própria prática do tráfico de drogas. Antecedentes: a certidão Oráculo de mov. 101.1 demonstra que a acusada é multirreincidente específica, ostentando diversas condenações definitivas pretéritas pela prática do delito de tráfico de drogas. Para evitar bis in idem, valho-me, nesta primeira fase, da condenação definitiva proferida nos autos nº 0000341-50.2024.8.16.0103, relativa a fato de 28/01/2024, com sentença condenatória em 25/06/2024 e trânsito em julgado em 22/07/2024, a fim de valorar negativamente os maus antecedentes. As demais condenações definitivas serão consideradas na fase própria para reconhecimento da reincidência. Conduta social: inexistem elementos seguros para valoração negativa. Personalidade: ausente prova técnica ou elementos idôneos que permitam avaliação desfavorável. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: a dinâmica não revela peculiaridade concreta apta a majorar a pena-base além do que já é próprio do delito. Consequências: normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de crime vago contra a saúde pública. Natureza e quantidade da droga: foram apreendidos 12,23 g de cocaína no auto provisório e 0,8 g de amostra submetida à perícia definitiva, substância de elevado potencial deletério. Considerando a quantidade não expressiva, deixo de valorar negativamente o vetor do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Considerando que o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de 10 (dez) anos, ou 120 (cento e vinte) meses, e adotando-se a fração de 1/8 sobre referido intervalo para a circunstância judicial negativa, majoro a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e, proporcionalmente, em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência específica, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, valendo-me de condenação definitiva diversa daquela utilizada para maus antecedentes, notadamente as condenações dos autos nº 0000419-15.2022.8.16.0103 e nº 0000545-65.2022.8.16.0103, ambas por tráfico de drogas. A acusada, portanto, não é apenas reincidente, mas multirreincidente específica, circunstância que evidencia maior censurabilidade e persistência na prática da narcotraficância. Ausentes atenuantes legais. Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 4.3. Causas de aumento e diminuição Não há causas especiais de aumento indicadas na capitulação da denúncia. Quanto à causa especial de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, afasto sua incidência. A ré não preenche os requisitos legais, pois não é primária, ostenta maus antecedentes e é multirreincidente específica. Ademais, os diversos registros criminais por tráfico de drogas, inclusive condenações definitivas pretéritas, evidenciam dedicação a atividades criminosas ligadas à narcotraficância, circunstância incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado. Fixo, portanto, a pena final em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Não havendo elementos que indiquem maior capacidade econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da condenação, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. 4.4. Regime inicial, substituição e sursis Considerando a quantidade de pena aplicada, a multirreincidência específica, os maus antecedentes e os critérios do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena, reincidência e circunstâncias do caso. Também não cabe a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos do artigo 77 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Do Estado Prisional A acusada respondeu presa ao processo e permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, a multirreincidência específica, a existência de condenações anteriores por tráfico de drogas e a circunstância de o fato ter sido praticado enquanto submetida à execução penal. Assim, com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de SUELLEN DE OLIVEIRA, pois a segregação cautelar mostra-se compatível com o regime inicial fechado ora fixado e necessária para acautelar a ordem pública. Expeça-se, se necessário, novo mandado de prisão ou atualize-se a situação prisional junto ao BNMP, certificando-se nos autos. Comunique-se à unidade prisional em que se encontra recolhida a sentenciada, encaminhando-se cópia desta sentença para ciência e adoção das providências cabíveis. 5.2. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, observada eventual hipossuficiência na fase própria de execução. 5.3. Considerando a atuação da defensora dativa nomeada, arbitro honorários em favor da Dra. Mara Angélica Siben de Souza, OAB/PR nº 48.084, na forma da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, observada a tabela aplicável ao ato praticado, expedindo-se a respectiva certidão para fins administrativos, se ainda não expedida. 5.4. Quanto aos bens apreendidos, especificamente quanto ao numérico depositado em conta judicial, após o trânsito em julgado, determino o seu perdimento em favor da união e remessa/transferência ao FUNAD. Em relação ao aparelho celular apreendido, notadamente por se revelar, neste feito, instrumento de crime, eis que demonstrada a utilização para transação de entorpecentes, determino o perdimento. Eventualmente, havendo interesse, promova-se a doação ao Conselho da Comunidade. Não havendo interesse nem valor econômico, determino a destruição. Quanto à substância entorpecente, observem-se as determinações já lançadas acerca da incineração, resguardada contraprova quando cabível e certificadas as providências nos autos. 5.5. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da sentenciada no rol dos culpados, façam-se as comunicações de praxe ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, expeça-se guia de execução definitiva da pena privativa de liberdade e da pena de multa, comunicando-se, ainda, ao Juízo da Execução Penal competente, inclusive nos autos de execução já em curso, se for o caso. 5.6. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, após o trânsito em julgado. 5.7. Intimem-se pessoalmente a sentenciada, sua defensora e o Ministério Público. Ficam as partes advertidas de que desta sentença cabe recurso de apelação, no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapa, data e horário inseridos no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito