Detalhe do processo

0000207-49.2026.8.26.0014

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Classe
Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000207-49.2026.8.26.0014 (processo principal 1500472-45.2024.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Martinelli Advocacia Empresarial - Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida porMARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL, objetivando a apuração do valor que lhe é devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção da Execução Fiscal nº 1500472-45.2024.8.26.0014 (fls.01/09). Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou manifestação aos cálculos, acompanhada de cálculo próprio(fls. 19). Apontou divergência no montante de R$ 5.542,48,pugnou pelo reconhecimento do excesso econsequentefixação de sucumbência. Aparte requerente peticionouàs fls. 24/27,manifestandoexpressa concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda Públicaepostulando a fixação do montante devido em R$ 33.503,40. Defendeu, ademais, o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais recíprocos porsetratar de mera fase procedimental de liquidação de sentença desprovida de litigiosidade. É o relatório essencial.FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se em ordem para julgamento, inexistindo nulidades a sanar ou outras providências instrutórias a determinar. No mérito, a controvérsia cinge-seao arbitramento do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O cálculo originalmente ofertado pela requerente alcançava a quantia de R$ 39.045,88 (fls.06/07), mediante a utilização da Taxa SELIC acumulada como fator de atualização monetária da base de cálculo. Todavia, a Fazenda Públicaarguiua incorreção dessa metodologiae apresentoudemonstrativo pautado pelo IPCA-E e pelo escalonamento obrigatório disposto no art.85, § 3º, do Código de Processo Civil, atingindo o montante de R$ 33.503,40 (fls. 19). Aparte requerente manifestou concordância com o demonstrativo formulado pelo ente público (fls.24/27). Desse modo, inexistindo divergência remanescente sobre o valor devido, a homologação do cálculo apresentado pela Fazenda Estadualno valor de R$ 33.503,40 (posicionado para fevereiro de 2026) é medida que se impõe. Resta apreciar a pretensão da Fazenda Pública de condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse ponto, assiste razão à parte requerente. A liquidação de sentença constitui fase procedimental voltada precipuamente à apuração do montante da condenação, não ensejando, em regra, a imposição de verba honorária sucumbencial. Com efeito, a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação por arbitramento possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando caracterizada efetiva contenciosidade. Na espécie, ante a concordância da requerente com o cálculo elaborado pelo ente público, nãoestáconfigurada a litigiosidade indispensável para a imposição de sucumbência. Sobre o tema, destaca-se o entendimento doE.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Honorários sucumbenciais. Arbitramento em fase de liquidação por arbitramento. Impossibilidade. Mera fase procedimental do processo. Inteligência dos artigos 85, caput e § 1º, e 523, § 1º, do CPC. Cabimento, contudo, nos casos em que se verifica cunho contencioso. Entendimento do C.STJ. Incasu, ambas as partes contestaram anterior homologação ao laudo pericial. Questões aventadas relacionadas apenas ao valor a ser apurado. Não verificada litigiosidade excessiva apta a justificar a imposição de verba honorária. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041155-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) Assim, afasto o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte requerente. Ante o exposto,ACOLHO o pedido de liquidação de sentença e HOMOLOGOos cálculos de fls. 19, fixando o montante do crédito devidoà requerenteem R$ 33.503,40 (trinta e três mil, quinhentos e três reais e quarenta centavos), atualizado para fevereiro de 2026 (fls. 19, 24/25), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de liquidação de sentença por arbitramento diante da ausência de cunho contencioso. Transitadaem julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, intime-se a parterequerentepara que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico do correspondente Ofício Requisitório (RPV ou Precatório), na forma estabelecida no Comunicado nº 394/2015 e no Comunicado SPI nº 64/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo; Oportunamente, arquivem-se provisoriamente estes autos,aguardando o efetivo pagamento do Ofício Requisitório expedido. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000207-49.2026.8.26.0014 (processo principal 1500472-45.2024.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Martinelli Advocacia Empresarial - Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida porMARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL, objetivando a apuração do valor que lhe é devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção da Execução Fiscal nº 1500472-45.2024.8.26.0014 (fls.01/09). Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou manifestação aos cálculos, acompanhada de cálculo próprio(fls. 19). Apontou divergência no montante de R$ 5.542,48,pugnou pelo reconhecimento do excesso econsequentefixação de sucumbência. Aparte requerente peticionouàs fls. 24/27,manifestandoexpressa concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda Públicaepostulando a fixação do montante devido em R$ 33.503,40. Defendeu, ademais, o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais recíprocos porsetratar de mera fase procedimental de liquidação de sentença desprovida de litigiosidade. É o relatório essencial.FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se em ordem para julgamento, inexistindo nulidades a sanar ou outras providências instrutórias a determinar. No mérito, a controvérsia cinge-seao arbitramento do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O cálculo originalmente ofertado pela requerente alcançava a quantia de R$ 39.045,88 (fls.06/07), mediante a utilização da Taxa SELIC acumulada como fator de atualização monetária da base de cálculo. Todavia, a Fazenda Públicaarguiua incorreção dessa metodologiae apresentoudemonstrativo pautado pelo IPCA-E e pelo escalonamento obrigatório disposto no art.85, § 3º, do Código de Processo Civil, atingindo o montante de R$ 33.503,40 (fls. 19). Aparte requerente manifestou concordância com o demonstrativo formulado pelo ente público (fls.24/27). Desse modo, inexistindo divergência remanescente sobre o valor devido, a homologação do cálculo apresentado pela Fazenda Estadualno valor de R$ 33.503,40 (posicionado para fevereiro de 2026) é medida que se impõe. Resta apreciar a pretensão da Fazenda Pública de condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse ponto, assiste razão à parte requerente. A liquidação de sentença constitui fase procedimental voltada precipuamente à apuração do montante da condenação, não ensejando, em regra, a imposição de verba honorária sucumbencial. Com efeito, a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação por arbitramento possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando caracterizada efetiva contenciosidade. Na espécie, ante a concordância da requerente com o cálculo elaborado pelo ente público, nãoestáconfigurada a litigiosidade indispensável para a imposição de sucumbência. Sobre o tema, destaca-se o entendimento doE.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Honorários sucumbenciais. Arbitramento em fase de liquidação por arbitramento. Impossibilidade. Mera fase procedimental do processo. Inteligência dos artigos 85, caput e § 1º, e 523, § 1º, do CPC. Cabimento, contudo, nos casos em que se verifica cunho contencioso. Entendimento do C.STJ. Incasu, ambas as partes contestaram anterior homologação ao laudo pericial. Questões aventadas relacionadas apenas ao valor a ser apurado. Não verificada litigiosidade excessiva apta a justificar a imposição de verba honorária. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041155-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) Assim, afasto o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte requerente. Ante o exposto,ACOLHO o pedido de liquidação de sentença e HOMOLOGOos cálculos de fls. 19, fixando o montante do crédito devidoà requerenteem R$ 33.503,40 (trinta e três mil, quinhentos e três reais e quarenta centavos), atualizado para fevereiro de 2026 (fls. 19, 24/25), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de liquidação de sentença por arbitramento diante da ausência de cunho contencioso. Transitadaem julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, intime-se a parterequerentepara que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico do correspondente Ofício Requisitório (RPV ou Precatório), na forma estabelecida no Comunicado nº 394/2015 e no Comunicado SPI nº 64/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo; Oportunamente, arquivem-se provisoriamente estes autos,aguardando o efetivo pagamento do Ofício Requisitório expedido. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)