0000207-48.2026.8.16.0169
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Tibagi
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: tib-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000207-48.2026.8.16.0169 Processo: 0000207-48.2026.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$8.333,65 Requerente(s): APARECIDA DE FATIMA PEREIRA Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIBAGI DECISÃO Vistos, etc. I. Trata-se de ação de revisão de ato administrativo previdenciário ajuizada por Aparecida de Fátima Pereira em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tibagi – TIBAGIPREV, na qual a parte autora objetiva a revisão do benefício de aposentadoria voluntária proporcional, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das diferenças decorrentes. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada, tendo sido diagnosticada com neoplasia maligna, circunstância que teria ensejado incapacidade laboral permanente, a qual, todavia, não foi considerada pela Administração ao conceder o benefício previdenciário, que foi enquadrado como aposentadoria voluntária proporcional. Sustenta a existência de erro administrativo no enquadramento do benefício, afirmando que já preenchia, à época do requerimento, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu, em sede de tutela de urgência: a designação imediata de perícia médica judicial na especialidade de oncologia; e posteriormente, a implantação do benefício correto caso constatada a incapacidade. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência para designação imediata de perícia Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea de: probabilidade do direito; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora pretende, em caráter liminar, a designação imediata de perícia médica judicial, antes mesmo da angularização da relação processual. Todavia, o pedido não comporta deferimento neste momento. Isso porque a perícia requerida possui natureza eminentemente instrutória, destinando-se à formação do convencimento judicial acerca de questão técnica relevante, qual seja, a existência e extensão da incapacidade laboral. Não se trata, portanto, de providência voltada à prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação, mas sim de medida típica da fase de instrução processual. Ademais, não se verifica, no caso, situação concreta de urgência apta a justificar a produção imediata da prova, sem a oitiva da parte contrária. A moléstia alegada apresenta caráter contínuo e de evolução prolongada, não havendo elementos que indiquem risco de perecimento da prova pericial, a justificar sua realização antecipada e inaudita altera parte. Por outro lado, a realização de perícia médica pressupõe a observância do contraditório técnico, com a possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, o que recomenda sua realização apenas após a estabilização da relação processual. Nesse contexto, o deferimento da medida, tal como postulada, implicaria indevida antecipação da fase instrutória, sem a observância do devido contraditório. Dessa forma, a análise da necessidade e adequação da prova pericial deverá ocorrer oportunamente, após a apresentação de contestação e delimitação das questões controvertidas. III. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para designação imediata de perícia médica, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao perigo de dano e à necessidade de observância do contraditório; Ressalvo que a necessidade de produção de prova pericial será oportunamente analisada, após a apresentação de contestação e a delimitação das questões controvertidas; Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA DE FATIMA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENE DE FATIMA CARNEIRO RODRIGUES
OAB: 88088/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: tib-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000207-48.2026.8.16.0169 Processo: 0000207-48.2026.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$8.333,65 Requerente(s): APARECIDA DE FATIMA PEREIRA Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIBAGI DECISÃO Vistos, etc. I. Trata-se de ação de revisão de ato administrativo previdenciário ajuizada por Aparecida de Fátima Pereira em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tibagi – TIBAGIPREV, na qual a parte autora objetiva a revisão do benefício de aposentadoria voluntária proporcional, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das diferenças decorrentes. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada, tendo sido diagnosticada com neoplasia maligna, circunstância que teria ensejado incapacidade laboral permanente, a qual, todavia, não foi considerada pela Administração ao conceder o benefício previdenciário, que foi enquadrado como aposentadoria voluntária proporcional. Sustenta a existência de erro administrativo no enquadramento do benefício, afirmando que já preenchia, à época do requerimento, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu, em sede de tutela de urgência: a designação imediata de perícia médica judicial na especialidade de oncologia; e posteriormente, a implantação do benefício correto caso constatada a incapacidade. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência para designação imediata de perícia Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea de: probabilidade do direito; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora pretende, em caráter liminar, a designação imediata de perícia médica judicial, antes mesmo da angularização da relação processual. Todavia, o pedido não comporta deferimento neste momento. Isso porque a perícia requerida possui natureza eminentemente instrutória, destinando-se à formação do convencimento judicial acerca de questão técnica relevante, qual seja, a existência e extensão da incapacidade laboral. Não se trata, portanto, de providência voltada à prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação, mas sim de medida típica da fase de instrução processual. Ademais, não se verifica, no caso, situação concreta de urgência apta a justificar a produção imediata da prova, sem a oitiva da parte contrária. A moléstia alegada apresenta caráter contínuo e de evolução prolongada, não havendo elementos que indiquem risco de perecimento da prova pericial, a justificar sua realização antecipada e inaudita altera parte. Por outro lado, a realização de perícia médica pressupõe a observância do contraditório técnico, com a possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, o que recomenda sua realização apenas após a estabilização da relação processual. Nesse contexto, o deferimento da medida, tal como postulada, implicaria indevida antecipação da fase instrutória, sem a observância do devido contraditório. Dessa forma, a análise da necessidade e adequação da prova pericial deverá ocorrer oportunamente, após a apresentação de contestação e delimitação das questões controvertidas. III. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para designação imediata de perícia médica, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao perigo de dano e à necessidade de observância do contraditório; Ressalvo que a necessidade de produção de prova pericial será oportunamente analisada, após a apresentação de contestação e a delimitação das questões controvertidas; Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO