0000207-37.2020.8.13.0009
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Águas Formosas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0000207-37.2020.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARSENIO MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 568.938.846-72 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de ARSÊNIO MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal (ID 9540979823). Narra a peça acusatória que, no dia 12 de outubro de 2019, por volta das 00h, na Rua JK, nº 202, Centro, Machacalis/MG, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, o denunciado subtraiu para si, de estabelecimento comercial, 01 (uma) mochila cor preta, 02 (duas) mochilas femininas, 01 (uma) bolsa feminina, 08 (oito) bonés, 10 (dez) óculos escuros, 02 (dois) relógios Smart cor preta, 01 (uma) tesoura, 01 (uma) caixa de som com bluetooth cor azul, 02 (duas) chuteiras, R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo J5. A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2020 (ID 9541052868, pp. 25/28). Citado (ID 9541047369), o réu apresentou resposta à acusação (ID 9541047369, p. 7). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos a vítima e os policiais militares Cristiano Arifa e Lucas Alves Moreira. Prosseguiu-se ao interrogatório do réu (ID 10669117221). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, sendo encerrada a instrução. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos para condenar o réu nas sanções do art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, com fixação de regime inicial fechado e de valor mínimo para reparação dos danos suportados pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. Em memoriais, a Defesa requereu a absolvição do réu com fundamento no princípio da insignificância (art. 386, III, CPP) ou, alternativamente, em excludente de culpabilidade por dependência química (art. 386, VI, CPP); subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de exame pericial (art. 158, CPP) e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10691996280). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 9541048068), pelo Auto de Apreensão (ID 9541042818, p. 3) e pelo Laudo de Avaliação Direta (ID 9541042818, pp. 1/2). A autoria também restou demonstrada. Em interrogatório judicial, o réu confirmou parcialmente os fatos. Admitiu ter subtraído do estabelecimento um boné, um celular, uma caixa de som e “uma máquina”, mas negou a subtração dos demais objetos listados. Afirmou não se recordar do horário exato em que ingressou no local, esclarecendo que ocorreu durante a madrugada, quando o dia já amanhecia. Declarou ter encontrado a porta do estabelecimento aberta e negou tê-la arrombado. Confirmou, ainda, que o aparelho celular foi encontrado em seu poder durante a abordagem policial e informou que os demais objetos estariam com uma terceira pessoa. A vítima declarou que, pela manhã, foi informada de que a porta de seu estabelecimento comercial havia sido arrombada. Ao chegar ao local, constatou a subtração de diversos objetos. Relatou que as imagens de segurança indicavam que o fato ocorreu ainda durante a madrugada, quando estava escuro, estimando o horário entre 3h e 4h da manhã. Embora não se recordasse com exatidão de todos os bens subtraídos, confirmou que a relação constante da denúncia correspondia, em linhas gerais, aos objetos retirados do estabelecimento. Esclareceu, ainda, que o aparelho celular apreendido estava no local para reparo técnico e foi encontrado em poder do acusado no mesmo dia. A testemunha Cristiano Arifa, policial militar, declarou que foi acionada pela vítima na manhã dos fatos e, ao chegar ao estabelecimento, constatou que a fechadura da porta de vidro estava arrombada. Relatou que o acusado foi localizado em via pública após ser identificado pela vítima nas imagens de segurança, ocasião em que o aparelho celular foi encontrado em seu poder. Acrescentou que as gravações indicavam que o furto ocorreu durante a madrugada, embora não fosse possível precisar o horário exato. A testemunha Lucas Alves Moreira, policial militar, relatou que reconheceu o acusado nas imagens de segurança do estabelecimento e iniciou diligências para localizá-lo. Informou que o réu foi encontrado em posse do aparelho celular e apresentou versões divergentes sobre a origem do bem, afirmando inicialmente que o havia comprado. Declarou, ainda, que o fato ocorreu durante a madrugada, pois se tratava de sábado, dia de feira nas proximidades, com movimentação de pessoas a partir de aproximadamente 5h, e as imagens não mostravam circulação de pessoas no momento da subtração. Do cotejo entre a prova documental e os depoimentos colhidos em juízo, verifico que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. O réu, em interrogatório judicial, confessou expressamente ter ingressado no estabelecimento comercial da vítima durante a madrugada do dia dos fatos e ter subtraído, ao menos, um boné, um aparelho celular, uma caixa de som e um item por ele descrito como "uma máquina". A confissão é corroborada pela apreensão do aparelho celular em seu poder no mesmo dia, pelo reconhecimento do bem pela vítima e pelos depoimentos uniformes das testemunhas policiais, que relataram a identificação do acusado a partir das imagens de segurança do estabelecimento e sua posterior localização em via pública, na posse do bem subtraído. A vítima, por sua vez, confirmou, em juízo, que a relação de bens subtraídos correspondia, em linhas gerais, ao rol descrito na denúncia, tendo relatado a falta de mochilas, bolsa, bonés, óculos, relógios, tesoura, caixa de som, além do aparelho celular. Não prospera a tese de aplicação do princípio da insignificância. Apenas o aparelho celular recuperado foi avaliado em R$ 899,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sem considerar os demais bens subtraídos e não recuperados. Além disso, o réu é reincidente específico em crimes patrimoniais, e o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo. Ausentes, portanto, a inexpressividade da lesão e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, rejeito a tese defensiva. A majorante do repouso noturno restou comprovada pela convergência dos depoimentos colhidos. O próprio réu, em seu interrogatório, declarou que ingressou no estabelecimento durante a madrugada, "quase amanhecendo o dia". A vítima relatou que as imagens de segurança indicavam tratar-se de período em que "estava escuro ainda", estimando o horário entre 3h e 4h da manhã. A testemunha Cristiano confirmou que, pelas imagens, o fato ocorreu "no período noturno, pela madrugada". A testemunha Lucas esclareceu que a ocorrência se deu em um sábado, dia de feira nas proximidades do estabelecimento, com movimentação de pessoas a partir de aproximadamente 5 h da manhã, e que, nas imagens analisadas, não havia, no momento da prática delitiva, movimentação de pessoas no local — circunstância indicativa de que o fato antecedeu o início da atividade comercial e o trânsito matutino de pessoas na região. Da análise conjunta dessas declarações, verifico que a prática delitiva ocorreu em condições de menor vigilância decorrentes do período de repouso noturno. Assim, resta caracterizada a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. Além disso, a prova testemunhal e documental produzida nos autos é suficiente para caracterizar a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP). As testemunhas policiais Cristiano e Lucas confirmaram, de forma uniforme, que constataram, ao chegar ao local, que a fechadura da porta de vidro do estabelecimento estava arrombada. Tal constatação é corroborada pelo relato da vítima. A negativa do réu quanto ao arrombamento, no sentido de que teria encontrado a porta já aberta, apresenta-se isolada em relação ao conjunto probatório e não encontra amparo em outro elemento dos autos. Não assiste razão à Defesa quanto ao pedido de afastamento da qualificadora. O laudo pode ser dispensado quando a impossibilidade de sua realização estiver devidamente justificada e os demais elementos de prova demonstrarem, de forma segura, o arrombamento empregado para viabilizar a prática do delito. No caso, a perícia direta não pôde ser realizada em razão do reparo imediato do dano, circunstância que não impede o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, desde que confirmada por outros elementos probatórios. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. ROMPIMENTO SOBEJAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 241 DO STJ. ANOTAÇÃO CARTORÁRIA QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, SIMULTANEAMENTE. 'BIS IN IDEM' CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Ainda que não invocada pelas partes, haja vista a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisória a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, verificado do conjunto probatório que há prova da materialidade delitiva e da autoria imputada ao réu, mantém-se a condenação. - O exame pericial é dispensável ao reconhecimento das qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, do CP, quando os demais elementos probatórios atestam o arrombamento do obstáculo pelo agente a propiciar a consumação do delito. - Nos termos da Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça, "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial", razão pela qual, tendo sido utilizada pelo Juízo de origem a mesma condenação para exasperar a pena-base e reconhecer a reincidência, a valoração negativa dos antecedentes deve ser afastada. V.V. - É imprescindível a realização de perícia técnica para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo, não se autorizando o suprimento pela prova testemunhal quando se verifica que o trabalho pericial não foi efetuado por desídia estatal. (Inteligência dos arts. 158 e 167 do CPP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.119574-7/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) – g.n. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E POLICIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 35 dias-multa, em razão da subtração de numerário do interior de estabelecimento comercial, mediante arrombamento de janela e ingresso do agente rastejando para evitar acionamento de sensores de alarme. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente comprovadas para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo diante da ausência de laudo pericial direto; e (iii) determinar se a pena-base foi fixada de forma desproporcional ou sem fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial indireto, imagens de câmeras de segurança e demais provas documentais constantes dos autos. 4. A autoria delitiva decorre de conjunto probatório harmônico, notadamente diante do reconhecimento firme do réu pela vítima, corroborado por imagens de segurança e pelos depoimentos coerentes de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas presenciais, assume especial relevância quando amparada por outros elementos de prova. 6. Os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prov a idôneo para embasar a condenação, quando coerentes e convergentes com o restante do acervo probatório. 7. A qualificadora pertinente ao rompimento de obstáculo resta caracterizada por fotografias, imagens e prova testemunhal, sendo dispensável o laudo pericial direto quando justificada a impossibilidade de sua realização em razão do reparo imediato do dano causado. 8. A dosimetria da pena observa os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, sendo legítima a exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada do agente, evidenciada pelo modus operandi sofisticado e das consequências do crime, consubstanciadas nos prejuízos materiais suportados pela vítima. 9. A manutenção do regime prisional inicial semiaberto mostra-se adequada diante da reincidência do agente e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Impõe-se a condenação pela prática do crime de furto qualificado quando a autoria e a materialidade estão demonstradas por conjunto probatório coerente, especialmente pela palavra da vítima, corroborada por outros meios de prova. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal e documental quando resta inviável a realização de perícia direta. 3. A exasperação da pena-base é legítima quando fundada na culpabilidade acentuada do agente e nas consequências relevantes do delito, devidamente motivadas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.448261-5/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) – g.n. Assim, rejeito a tese defensiva de decote da qualificadora, que fica mantida. Em sequência, a Defesa sustenta que o réu se encontrava em grave quadro de dependência química, o que teria comprometido sua capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta e de autodeterminação, requerendo a absolvição com fundamento em circunstância excludente de culpabilidade. Não assiste razão à Defesa. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade por dependência química exige prova técnica robusta, produzida em incidente de insanidade mental instaurado durante a instrução criminal, não sendo suficiente a mera alegação do réu, recaindo sobre a Defesa o ônus da prova técnica quanto à incapacidade de discernimento, nos termos do art. 156 do CPP. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. TESE DE INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ART. 45 DA LEI 11.343/06). VIA INADEQUADA E AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE, DE OFÍCIO, DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 1214 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu, fixando pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A defesa recorre, buscando o decote da qualificadora do concurso de pessoas, o reconhecimento da causa de isenção de pena por dependência química e a readequação da pena e do regime inicial. II. Questão em discussão 2. i) Possibilidade de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; ii) Admissibilidade da tese de inimputabilidade por dependência química sem a instauração de incidente de insanidade mental; iii) Análise da dosimetria da pena, incluindo a necessidade de redução proporcional após o decote de circunstância judicial. III. Razões de decidir 3. A qualificadora do concurso de pessoas está devidamente comprovada pelo conjunto probatório, incluindo a confissão extrajudicial do próprio apelante, que admitiu ter sido chamado pelo comparsa para praticar o furto, e o depoimento da testemunha policial, que confirmou a ação conjunta registrada por câmeras de segurança. O liame subjetivo e a comunhão de desígnios restaram evidentes. 4. A tese de inimputabilidade prevista no art. 45 da Lei de Drogas não prospera, pois, além de não ter sido suscitada no momento oportuno com a instauração do devido incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), não há nos au tos qualquer prova técnica de que o agente, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 5. Na dosimetria, decota-se, de ofício, a valoração negativa da culpabilidade. Em estrita observância à tese firmada no Tema 1214 do STJ, o afastamento da referida circunstância judicial impõe a redução proporcional da pena-base. O regime inicial de cumprimento da pena, semiaberto, permanece adequado em razão da reincidência do acusado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial do réu, aliada à prova testemunhal, é elemento idôneo para comprovar a qualificadora do concurso de pessoas. 2. O reconhecimento da inimputabilidade por dependência química (art. 45 da Lei 11.343/06) exige prova técnica robusta, a ser produzida em incidente de insanidade mental, não sendo suficiente a mera alegação do réu. 3. Afastada, de ofício, a valoração negativa de circunstância judicial, impõe-se a redução proporcional da pena-base, em observância à tese firmada no Tema 1214 do STJ, não sendo cabível a sua manutenção sob o fundamento de ser mais benéfica ao réu. 4. A reincidência do condenado impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.409350-3/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) – g.n. No caso, verifico que não foi instaurado incidente de insanidade mental em nenhuma fase da persecução penal, tampouco foi produzida prova pericial que ateste a incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação por parte do réu. As declarações do acusado, no sentido de que fazia uso de drogas e "havia perdido o controle" de sua vida à época, ainda que relevantes para o contexto pessoal do acusado, não substituem a prova técnica exigida pela jurisprudência para o reconhecimento da excludente. Dessa forma, ausente prova técnica idônea a demonstrar que o réu, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, rejeito a tese de exclusão de culpabilidade por dependência química, remanescendo hígida a imputabilidade do acusado para todos os efeitos penais. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, caracterizadas a causa de aumento do repouso noturno e a qualificadora do rompimento de obstáculo, e afastadas as teses defensivas de insignificância, de exclusão de culpabilidade por dependência química e de decote da qualificadora, impõe-se a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ARSÊNIO MARTINS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, e passo à dosimetria da pena. Passo à dosimetria, na forma do art. 68 do Código Penal. O crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP) comina pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Considerando que o réu ostenta condenação definitiva por crime anterior ao fato ora julgado, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente (autos nº 0001965-27.2015.8.13.0009), valoro negativamente os antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base acima do mínimo legal, no importe de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo cominados, resultando na pena-base de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a condenação transitada em julgado antes da data do fato (autos n° nº 0944700-05.2015.8.13.0024), e presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), procedo à compensação entre ambas as circunstâncias, mantendo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Incide a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno), reconhecida na fundamentação supra, na fração de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (12/10/2019), corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial semiaberto, em razão do quantum da pena e da reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula nº 269 do STJ. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, diante da reincidência, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo em R$ 899,00 o valor mínimo para reparação dos danos, correspondente ao valor do aparelho celular subtraído, monetariamente corrigido pelo IPCA desde a data do fato. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis; d) expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVA RIBEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARSENIO MARTINS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ANDRE DEGAULLE DE SOUZA SOARES
OAB: 76058/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0000207-37.2020.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARSENIO MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 568.938.846-72 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de ARSÊNIO MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal (ID 9540979823). Narra a peça acusatória que, no dia 12 de outubro de 2019, por volta das 00h, na Rua JK, nº 202, Centro, Machacalis/MG, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, o denunciado subtraiu para si, de estabelecimento comercial, 01 (uma) mochila cor preta, 02 (duas) mochilas femininas, 01 (uma) bolsa feminina, 08 (oito) bonés, 10 (dez) óculos escuros, 02 (dois) relógios Smart cor preta, 01 (uma) tesoura, 01 (uma) caixa de som com bluetooth cor azul, 02 (duas) chuteiras, R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo J5. A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2020 (ID 9541052868, pp. 25/28). Citado (ID 9541047369), o réu apresentou resposta à acusação (ID 9541047369, p. 7). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos a vítima e os policiais militares Cristiano Arifa e Lucas Alves Moreira. Prosseguiu-se ao interrogatório do réu (ID 10669117221). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, sendo encerrada a instrução. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos para condenar o réu nas sanções do art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, com fixação de regime inicial fechado e de valor mínimo para reparação dos danos suportados pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. Em memoriais, a Defesa requereu a absolvição do réu com fundamento no princípio da insignificância (art. 386, III, CPP) ou, alternativamente, em excludente de culpabilidade por dependência química (art. 386, VI, CPP); subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de exame pericial (art. 158, CPP) e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10691996280). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 9541048068), pelo Auto de Apreensão (ID 9541042818, p. 3) e pelo Laudo de Avaliação Direta (ID 9541042818, pp. 1/2). A autoria também restou demonstrada. Em interrogatório judicial, o réu confirmou parcialmente os fatos. Admitiu ter subtraído do estabelecimento um boné, um celular, uma caixa de som e “uma máquina”, mas negou a subtração dos demais objetos listados. Afirmou não se recordar do horário exato em que ingressou no local, esclarecendo que ocorreu durante a madrugada, quando o dia já amanhecia. Declarou ter encontrado a porta do estabelecimento aberta e negou tê-la arrombado. Confirmou, ainda, que o aparelho celular foi encontrado em seu poder durante a abordagem policial e informou que os demais objetos estariam com uma terceira pessoa. A vítima declarou que, pela manhã, foi informada de que a porta de seu estabelecimento comercial havia sido arrombada. Ao chegar ao local, constatou a subtração de diversos objetos. Relatou que as imagens de segurança indicavam que o fato ocorreu ainda durante a madrugada, quando estava escuro, estimando o horário entre 3h e 4h da manhã. Embora não se recordasse com exatidão de todos os bens subtraídos, confirmou que a relação constante da denúncia correspondia, em linhas gerais, aos objetos retirados do estabelecimento. Esclareceu, ainda, que o aparelho celular apreendido estava no local para reparo técnico e foi encontrado em poder do acusado no mesmo dia. A testemunha Cristiano Arifa, policial militar, declarou que foi acionada pela vítima na manhã dos fatos e, ao chegar ao estabelecimento, constatou que a fechadura da porta de vidro estava arrombada. Relatou que o acusado foi localizado em via pública após ser identificado pela vítima nas imagens de segurança, ocasião em que o aparelho celular foi encontrado em seu poder. Acrescentou que as gravações indicavam que o furto ocorreu durante a madrugada, embora não fosse possível precisar o horário exato. A testemunha Lucas Alves Moreira, policial militar, relatou que reconheceu o acusado nas imagens de segurança do estabelecimento e iniciou diligências para localizá-lo. Informou que o réu foi encontrado em posse do aparelho celular e apresentou versões divergentes sobre a origem do bem, afirmando inicialmente que o havia comprado. Declarou, ainda, que o fato ocorreu durante a madrugada, pois se tratava de sábado, dia de feira nas proximidades, com movimentação de pessoas a partir de aproximadamente 5h, e as imagens não mostravam circulação de pessoas no momento da subtração. Do cotejo entre a prova documental e os depoimentos colhidos em juízo, verifico que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. O réu, em interrogatório judicial, confessou expressamente ter ingressado no estabelecimento comercial da vítima durante a madrugada do dia dos fatos e ter subtraído, ao menos, um boné, um aparelho celular, uma caixa de som e um item por ele descrito como "uma máquina". A confissão é corroborada pela apreensão do aparelho celular em seu poder no mesmo dia, pelo reconhecimento do bem pela vítima e pelos depoimentos uniformes das testemunhas policiais, que relataram a identificação do acusado a partir das imagens de segurança do estabelecimento e sua posterior localização em via pública, na posse do bem subtraído. A vítima, por sua vez, confirmou, em juízo, que a relação de bens subtraídos correspondia, em linhas gerais, ao rol descrito na denúncia, tendo relatado a falta de mochilas, bolsa, bonés, óculos, relógios, tesoura, caixa de som, além do aparelho celular. Não prospera a tese de aplicação do princípio da insignificância. Apenas o aparelho celular recuperado foi avaliado em R$ 899,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sem considerar os demais bens subtraídos e não recuperados. Além disso, o réu é reincidente específico em crimes patrimoniais, e o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo. Ausentes, portanto, a inexpressividade da lesão e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, rejeito a tese defensiva. A majorante do repouso noturno restou comprovada pela convergência dos depoimentos colhidos. O próprio réu, em seu interrogatório, declarou que ingressou no estabelecimento durante a madrugada, "quase amanhecendo o dia". A vítima relatou que as imagens de segurança indicavam tratar-se de período em que "estava escuro ainda", estimando o horário entre 3h e 4h da manhã. A testemunha Cristiano confirmou que, pelas imagens, o fato ocorreu "no período noturno, pela madrugada". A testemunha Lucas esclareceu que a ocorrência se deu em um sábado, dia de feira nas proximidades do estabelecimento, com movimentação de pessoas a partir de aproximadamente 5 h da manhã, e que, nas imagens analisadas, não havia, no momento da prática delitiva, movimentação de pessoas no local — circunstância indicativa de que o fato antecedeu o início da atividade comercial e o trânsito matutino de pessoas na região. Da análise conjunta dessas declarações, verifico que a prática delitiva ocorreu em condições de menor vigilância decorrentes do período de repouso noturno. Assim, resta caracterizada a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. Além disso, a prova testemunhal e documental produzida nos autos é suficiente para caracterizar a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP). As testemunhas policiais Cristiano e Lucas confirmaram, de forma uniforme, que constataram, ao chegar ao local, que a fechadura da porta de vidro do estabelecimento estava arrombada. Tal constatação é corroborada pelo relato da vítima. A negativa do réu quanto ao arrombamento, no sentido de que teria encontrado a porta já aberta, apresenta-se isolada em relação ao conjunto probatório e não encontra amparo em outro elemento dos autos. Não assiste razão à Defesa quanto ao pedido de afastamento da qualificadora. O laudo pode ser dispensado quando a impossibilidade de sua realização estiver devidamente justificada e os demais elementos de prova demonstrarem, de forma segura, o arrombamento empregado para viabilizar a prática do delito. No caso, a perícia direta não pôde ser realizada em razão do reparo imediato do dano, circunstância que não impede o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, desde que confirmada por outros elementos probatórios. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. ROMPIMENTO SOBEJAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 241 DO STJ. ANOTAÇÃO CARTORÁRIA QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, SIMULTANEAMENTE. 'BIS IN IDEM' CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Ainda que não invocada pelas partes, haja vista a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisória a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, verificado do conjunto probatório que há prova da materialidade delitiva e da autoria imputada ao réu, mantém-se a condenação. - O exame pericial é dispensável ao reconhecimento das qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, do CP, quando os demais elementos probatórios atestam o arrombamento do obstáculo pelo agente a propiciar a consumação do delito. - Nos termos da Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça, "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial", razão pela qual, tendo sido utilizada pelo Juízo de origem a mesma condenação para exasperar a pena-base e reconhecer a reincidência, a valoração negativa dos antecedentes deve ser afastada. V.V. - É imprescindível a realização de perícia técnica para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo, não se autorizando o suprimento pela prova testemunhal quando se verifica que o trabalho pericial não foi efetuado por desídia estatal. (Inteligência dos arts. 158 e 167 do CPP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.119574-7/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) – g.n. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E POLICIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 35 dias-multa, em razão da subtração de numerário do interior de estabelecimento comercial, mediante arrombamento de janela e ingresso do agente rastejando para evitar acionamento de sensores de alarme. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente comprovadas para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo diante da ausência de laudo pericial direto; e (iii) determinar se a pena-base foi fixada de forma desproporcional ou sem fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial indireto, imagens de câmeras de segurança e demais provas documentais constantes dos autos. 4. A autoria delitiva decorre de conjunto probatório harmônico, notadamente diante do reconhecimento firme do réu pela vítima, corroborado por imagens de segurança e pelos depoimentos coerentes de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas presenciais, assume especial relevância quando amparada por outros elementos de prova. 6. Os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prov a idôneo para embasar a condenação, quando coerentes e convergentes com o restante do acervo probatório. 7. A qualificadora pertinente ao rompimento de obstáculo resta caracterizada por fotografias, imagens e prova testemunhal, sendo dispensável o laudo pericial direto quando justificada a impossibilidade de sua realização em razão do reparo imediato do dano causado. 8. A dosimetria da pena observa os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, sendo legítima a exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada do agente, evidenciada pelo modus operandi sofisticado e das consequências do crime, consubstanciadas nos prejuízos materiais suportados pela vítima. 9. A manutenção do regime prisional inicial semiaberto mostra-se adequada diante da reincidência do agente e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Impõe-se a condenação pela prática do crime de furto qualificado quando a autoria e a materialidade estão demonstradas por conjunto probatório coerente, especialmente pela palavra da vítima, corroborada por outros meios de prova. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal e documental quando resta inviável a realização de perícia direta. 3. A exasperação da pena-base é legítima quando fundada na culpabilidade acentuada do agente e nas consequências relevantes do delito, devidamente motivadas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.448261-5/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) – g.n. Assim, rejeito a tese defensiva de decote da qualificadora, que fica mantida. Em sequência, a Defesa sustenta que o réu se encontrava em grave quadro de dependência química, o que teria comprometido sua capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta e de autodeterminação, requerendo a absolvição com fundamento em circunstância excludente de culpabilidade. Não assiste razão à Defesa. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade por dependência química exige prova técnica robusta, produzida em incidente de insanidade mental instaurado durante a instrução criminal, não sendo suficiente a mera alegação do réu, recaindo sobre a Defesa o ônus da prova técnica quanto à incapacidade de discernimento, nos termos do art. 156 do CPP. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. TESE DE INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ART. 45 DA LEI 11.343/06). VIA INADEQUADA E AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE, DE OFÍCIO, DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 1214 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu, fixando pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A defesa recorre, buscando o decote da qualificadora do concurso de pessoas, o reconhecimento da causa de isenção de pena por dependência química e a readequação da pena e do regime inicial. II. Questão em discussão 2. i) Possibilidade de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; ii) Admissibilidade da tese de inimputabilidade por dependência química sem a instauração de incidente de insanidade mental; iii) Análise da dosimetria da pena, incluindo a necessidade de redução proporcional após o decote de circunstância judicial. III. Razões de decidir 3. A qualificadora do concurso de pessoas está devidamente comprovada pelo conjunto probatório, incluindo a confissão extrajudicial do próprio apelante, que admitiu ter sido chamado pelo comparsa para praticar o furto, e o depoimento da testemunha policial, que confirmou a ação conjunta registrada por câmeras de segurança. O liame subjetivo e a comunhão de desígnios restaram evidentes. 4. A tese de inimputabilidade prevista no art. 45 da Lei de Drogas não prospera, pois, além de não ter sido suscitada no momento oportuno com a instauração do devido incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), não há nos au tos qualquer prova técnica de que o agente, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 5. Na dosimetria, decota-se, de ofício, a valoração negativa da culpabilidade. Em estrita observância à tese firmada no Tema 1214 do STJ, o afastamento da referida circunstância judicial impõe a redução proporcional da pena-base. O regime inicial de cumprimento da pena, semiaberto, permanece adequado em razão da reincidência do acusado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial do réu, aliada à prova testemunhal, é elemento idôneo para comprovar a qualificadora do concurso de pessoas. 2. O reconhecimento da inimputabilidade por dependência química (art. 45 da Lei 11.343/06) exige prova técnica robusta, a ser produzida em incidente de insanidade mental, não sendo suficiente a mera alegação do réu. 3. Afastada, de ofício, a valoração negativa de circunstância judicial, impõe-se a redução proporcional da pena-base, em observância à tese firmada no Tema 1214 do STJ, não sendo cabível a sua manutenção sob o fundamento de ser mais benéfica ao réu. 4. A reincidência do condenado impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.409350-3/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) – g.n. No caso, verifico que não foi instaurado incidente de insanidade mental em nenhuma fase da persecução penal, tampouco foi produzida prova pericial que ateste a incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação por parte do réu. As declarações do acusado, no sentido de que fazia uso de drogas e "havia perdido o controle" de sua vida à época, ainda que relevantes para o contexto pessoal do acusado, não substituem a prova técnica exigida pela jurisprudência para o reconhecimento da excludente. Dessa forma, ausente prova técnica idônea a demonstrar que o réu, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, rejeito a tese de exclusão de culpabilidade por dependência química, remanescendo hígida a imputabilidade do acusado para todos os efeitos penais. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, caracterizadas a causa de aumento do repouso noturno e a qualificadora do rompimento de obstáculo, e afastadas as teses defensivas de insignificância, de exclusão de culpabilidade por dependência química e de decote da qualificadora, impõe-se a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ARSÊNIO MARTINS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, e passo à dosimetria da pena. Passo à dosimetria, na forma do art. 68 do Código Penal. O crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP) comina pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Considerando que o réu ostenta condenação definitiva por crime anterior ao fato ora julgado, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente (autos nº 0001965-27.2015.8.13.0009), valoro negativamente os antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base acima do mínimo legal, no importe de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo cominados, resultando na pena-base de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a condenação transitada em julgado antes da data do fato (autos n° nº 0944700-05.2015.8.13.0024), e presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), procedo à compensação entre ambas as circunstâncias, mantendo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Incide a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno), reconhecida na fundamentação supra, na fração de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (12/10/2019), corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial semiaberto, em razão do quantum da pena e da reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula nº 269 do STJ. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, diante da reincidência, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo em R$ 899,00 o valor mínimo para reparação dos danos, correspondente ao valor do aparelho celular subtraído, monetariamente corrigido pelo IPCA desde a data do fato. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis; d) expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVA RIBEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas