0000206-96.2026.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000206-96.2026.8.16.0158 Processo: 0000206-96.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/01/2026 Vítima(s): SAÚDE PÚBLICA Réu(s): WILLIAN RIBEIRO SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0000206-96.2026.8.16.0158, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO e WILLIAN RIBEIRO, devidamente qualificados, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos a seguir narrados: “Fato 01 Em 20 de janeiro de 2026, por volta das 14h00min, na Rua Odemira Cunha, nº 637, Vila Amaral, neste município de São Mateus do Sul, o denunciado WILLIAN RIBEIRO, com consciência e vontade dirigida à prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 110 (cento e dez) gramas da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, substância esta de uso proscrito no país e que integram a lista F da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), hoje denominada Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência nº 2026/90726 de mov. 1.4, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, e declarações de mov. 1.6 e 1.8. Fato 02 Em 20 de janeiro de 2026, por volta das 14h00min, na Rua Odemira Cunha, nº 637, Vila Amaral, neste município de São Mateus do Sul, os denunciados WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO e WILLIAN RIBEIRO, com consciência e vontade dirigida à prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo dolosamente, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 831 (oitocentos e trinta e um) gramas da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’ (um tablete envolvido em plástico), substância esta de uso proscrito no país e que integram a lista F da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), hoje denominada Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência nº 2026/90726 de mov. 1.4, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, e declarações de mov. 1.6 e 1.8. Fato 03 Em 20 de janeiro de 2026, por volta das 14h00min, na Rua Odemira Cunha, nº 637, Vila Amaral, neste município de São Mateus do Sul, os denunciados WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO e WILLIAN RIBEIRO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência e vontade, portanto dolosamente, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime descrito no artigo 33, §1º, inciso II da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição constante dos Fato 01 e 02, uma vez que trazia consigo e tinham em depósito 110 (cento e dez gramas) e 831 (oitocentos e trinta e um gramas), ou seja, grande quantidade da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, para fins de tráfico, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde).” O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados em 22/01/2026 (mov. 43.1). Notificados (Willian ao mov. 67.1/2 e Wellington ao mov. 68.1/2), os acusados apresentaram resposta à acusação aos mov. 73.1 e 74.1. Impugnação à resposta à acusação, na qual o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao réu Willian Ribeiro, com o consequente desmembramento de feitos e designando-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e interrogatório dos denunciados, bem como a instauração de incidente de insanidade mental em favor de Wellington Pereira Ribeiro, suspendendo-se a tramitação do feito desmembrado até a realização do exame de insanidade mental. Por decisão proferida no mov. 81.1, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Na mesma oportunidade, a denúncia foi recebida em 19/02/2026, ainda, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental em desfavor do acusado Wellington Pereira Ribeiro, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, deixando-se, contudo, de suspender o processo até a solução do incidente. Por fim, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Auto de Destruição de Substâncias Entorpecentes (mov. 189.1). Realizada audiência de instrução e julgamento houve a oitiva das testemunhas Sergio Martins Junior, Douglas Alberto da Silva Wenglarek, Eliane Maria Pereira Ribeiro e Angela Carvalho Monteiro, bem como procedeu- se o interrogatório dos acusados Wellington Pereira Ribeiro e Willian Ribeiro (movs. 229.1/6). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a desistência da oitiva da testemunha Adilson de Lara Buginski. Na mesma oportunidade, considerando a condição psíquica do acusado Wellington e a tramitação do incidente de insanidade mental, postulou a juntada de cópia da ata de audiência e dos autos do referido incidente ao processo nº 0003164-89.2025.8.16.0158, no qual havia sido decretada sua prisão preventiva. Os requerimentos foram acolhidos, sendo homologada a desistência da testemunha, determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Wellington, deferida a juntada de cópia da presente ata e dos autos do incidente de insanidade mental ao processo nº 0003164-89.2025.8.16.0158 e, após a referida juntada, determinado o encaminhamento daqueles autos conclusos para análise da manutenção da prisão preventiva do acusado. Juntada de Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 237.1). Finda a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 241.1, na qual pugnou pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão acusatória inserida na denúncia para os fins de CONDENAR o acusado Willian Ribeiro pela incursão na conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ABSOLVER pela incursão na conduta delitiva prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, fixando-se as penas nos termos propostos. A defesa de WILLIAN RIBEIRO, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 245.1), nas quais suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a abordagem policial. No mérito, requereu a absolvição do acusado em relação aos fatos 1 e 2, ao argumento de que inexistem elementos probatórios lícitos suficientes para amparar a pretensão condenatória, pleiteando a aplicação do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, caso este Juízo entenda presentes os respectivos requisitos legais. Por fim, postulou o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente absolvição, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Juntada de Antecedentes Criminais do Acusado (mov. 246.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2| DAS PRELIMINARES DE NULIDADE A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas, ao argumento de que a busca pessoal realizada em WILLIAN RIBEIRO teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima e em alegada atitude suspeita, sem a presença de elementos objetivos capazes de configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, a nulidade do ingresso policial na residência, por ausência de mandado judicial, de consentimento válido do morador e de fundadas razões previamente demonstradas, requerendo o desentranhamento das provas e o reconhecimento da contaminação dos elementos subsequentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. As teses, contudo, não merecem acolhimento. 2.1| DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal prescinde de mandado quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. É certo que a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências destinadas à verificação de sua credibilidade, não é suficiente, por si só, para legitimar medida invasiva. Do mesmo modo, impressões subjetivas ou referências genéricas a “atitude suspeita” não atendem à exigência legal. Não foi isso, entretanto, o que ocorreu no caso concreto. Segundo a prova produzida, as equipes policiais receberam informação específica de que dois irmãos, conhecidos como “irmãos da Amaral”, residentes em um sobrado azul localizado na Vila Amaral, estariam comercializando entorpecentes. A notícia não ensejou abordagem imediata. Os agentes deslocaram-se ao endereço indicado e realizaram acompanhamento velado e campana, durante os quais observaram o imóvel e a movimentação dos ocupantes. Durante o monitoramento, WILLIAN RIBEIRO deixou a residência demonstrando comportamento incomum, olhando reiteradamente para os lados, mantendo uma das mãos no bolso e portando volume perceptível sob a vestimenta. A abordagem ocorreu apenas depois que o acusado se afastou do imóvel. Além disso, conforme afirmaram de maneira convergente os policiais DOUGLAS ALBERTO DA SILVA WENGLAREK e SÉRGIO MARTINS JÚNIOR, ao perceber a aproximação da equipe e receber ordem de parada, WILLIAN retirou do bolso e lançou ao chão uma sacola plástica contendo aproximadamente 110 gramas de maconha. O Boletim de Ocorrência também registra que, no momento da intervenção policial, o acusado retirou do bolso e dispensou ao solo o invólucro que continha a substância entorpecente. Assim, a diligência não decorreu exclusivamente de denúncia anônima ou de percepção subjetiva dos agentes. A notícia previamente recebida foi seguida de monitoramento do endereço indicado e corroborada pelo comportamento concreto do acusado e, sobretudo, pelo descarte do invólucro ao perceber a abordagem. A tentativa de se desfazer de objeto ao notar a presença policial constitui circunstância objetiva e contemporânea capaz de revelar a possível posse de corpo de delito, legitimando a intervenção policial e a busca pessoal. Ainda que se desconsiderasse a revista propriamente dita, a droga foi dispensada pelo próprio acusado em via pública, antes de qualquer localização mediante exploração de suas vestes ou pertences. Não se trata, portanto, de descoberta fortuita resultante de busca exploratória, mas de objeto exteriorizado pelo próprio agente diante da ordem de parada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado, buscando o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, o afastamento da majorante por envolvimento de adolescentes e a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio para: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões previamente verificáveis; [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Corte de origem, com base nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e na narrativa fática constante da denúncia, assentou que o agravante foi abordado em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, fumando maconha, tentou fugir com dois adolescentes para o interior de quitinete, dispensando pochete com drogas, dinheiro e balança de precisão, enquanto um menor arremessava sacola com entorpecentes, circunstâncias que caracterizam fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar em situação de flagrância, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 da repercussão geral. 4. Não se constatou qualquer indicativo de que a atuação policial tenha sido motivada por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, mas, sim, por elementos objetivos (local de tráfico, uso de droga, fuga, descarte de objetos suspeitos), o que afasta a alegação de ilicitude probatória e torna incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude da busca pessoal e domiciliar. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial são lícitos quando precedidos de fundadas razões objetivas, tais como local conhecido de tráfico, uso de droga, fuga para o interior do imóvel e descarte de objetos suspeitos, configurando situação de flagrante delito à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 da repercussão geral. [...]. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001079529 SC 2026/0087198-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) As pequenas divergências apontadas pela defesa acerca da roupa utilizada pelo acusado ou da exata dimensão do volume observado não comprometem o núcleo essencial dos depoimentos, que permaneceram coerentes quanto à denúncia específica, à realização de campana, à saída de Willian da residência e ao descarte da sacola contendo maconha. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da abordagem e da busca pessoal. 2.2| DA LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR A defesa também sustenta que o ingresso dos policiais na residência foi ilegal, porquanto realizado sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento livre e válido do morador. Argumenta, ainda, que WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO possuía enfermidade de natureza neurológica, circunstância que comprometeria sua capacidade de autorizar a entrada dos agentes. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, entre outras hipóteses, o ingresso em situação de flagrante delito. Tratando-se de crime permanente, como ocorre nas modalidades “guardar” e “ter em depósito” substância entorpecente, a situação de flagrância se prolonga enquanto mantida a droga no interior do imóvel. Isso não significa, porém, que a natureza permanente do delito autorize automaticamente o ingresso domiciliar, sendo indispensável a existência de fundadas razões, anteriores à entrada, de que no local esteja ocorrendo situação de flagrante. No caso, tais razões estavam concretamente configuradas. WILLIAN havia acabado de sair da residência monitorada portando 110 gramas de maconha, acondicionados em sacola plástica, e tentou dispensar a substância ao perceber a aproximação policial. A apreensão ocorreu imediatamente após o acusado deixar o imóvel que já era objeto de denúncia específica por tráfico de drogas. Havia, portanto, vínculo espacial e temporal direto entre a residência e o entorpecente apreendido. A diligência domiciliar não decorreu de mera conjectura baseada unicamente em denúncia anônima, mas de situação de flagrante efetivamente constatada logo após o acusado sair daquele endereço com quantidade relevante de droga. Ao ingressarem no imóvel, os policiais encontraram WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO. De acordo com DOUGLAS ALBERTO DA SILVA WENGLAREK, a porta estava aberta, não houve arrombamento e WELLINGTON, após ser questionado acerca da existência de outras drogas, indicou que havia entorpecente escondido sob o assoalho da cozinha. No ponto indicado, foi localizado um tablete de maconha de aproximadamente 831 gramas. O agente negou que tivesse sido empregada violência, ameaça ou coação. O mesmo histórico foi registrado no Boletim de Ocorrência. Embora WELLINGTON tenha afirmado em juízo que os policiais entraram sem solicitar permissão e localizaram a substância durante as buscas, sua versão não se mostrou suficiente para afastar a narrativa dos agentes. O acusado admitiu que “só guardava” a droga e, ao ser questionado sobre eventual violência praticada pelos policiais, não relatou agressão durante a diligência, fazendo referência apenas a episódio posterior envolvendo outro preso no interior da cadeia. Por sua vez, WILLIAN declarou que WELLINGTON teria indicado o esconderijo após receber um tapa dos policiais. A alegação, contudo, permaneceu isolada e não foi confirmada pelo próprio Wellington, tampouco por qualquer outro elemento probatório. Igualmente não prospera o argumento de que a condição física ou neurológica de WELLINGTON invalidaria, automaticamente, qualquer manifestação por ele realizada. A documentação mencionada pela defesa indica diagnóstico de paralisia cerebral hemiplégica espástica, mas não demonstra, por si só, incapacidade intelectual ou ausência de discernimento para compreender questionamentos simples ou indicar a localização de objeto existente na residência. Não há nos autos prova pericial ou decisão judicial de interdição que permita concluir que WELLINGTON era absolutamente incapaz de manifestar sua vontade. De todo modo, a licitude da diligência não depende exclusivamente de eventual consentimento, pois já existiam fundadas razões objetivas e anteriores ao ingresso: denúncia individualizada, monitoramento do imóvel, saída do acusado daquele endereço, apreensão de 110 gramas de maconha imediatamente após sua saída e tentativa de descarte da substância. A situação concreta difere, portanto, das hipóteses em que os agentes ingressam no domicílio apoiados apenas em denúncia anônima, nervosismo do suspeito ou autorização duvidosa obtida após constrangimento. Aqui, o flagrante verificado em via pública estava diretamente relacionado ao imóvel e fornecia justa causa para a diligência destinada à interrupção de crime permanente em curso. Consequentemente, não há ilicitude originária nem incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois tanto a apreensão da droga portada por WILLIAN quanto a localização do entorpecente armazenado na residência decorreram de atuação policial amparada por circunstâncias concretas e objetivamente demonstráveis. Diante disso, REJEITO as preliminares de nulidade da busca pessoal, do ingresso domiciliar e das provas deles decorrentes. 3| DA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições de admissibilidade da ação penal, razão pela qual a causa está apta a julgamento, não havendo outras preliminares a serem analisadas. No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar parcialmente, conforme passo a expor. 3.1| DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06 A materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência n° 2026/90726 (mov. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.11); Imagens e Objetos do Crime (movs. 1.18/1.23); Denúncia Anônima (mov. 1.21); Auto de Constatação Preliminar do Celular de Wellington (mov. 60.4); Relatório da Autoridade Policial (mov. 61.1); Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 237.1), o qual confirmou positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol, bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal. Em relação à autoria a mesma é certa e recai na pessoa do acusado WILLIAN RIBEIRO. O Boletim de Ocorrência nº 2026/90726 acostado ao mov. 1.4 descreveu que: “AS EQUIPES DA PCPR E DA PMPR, MUNIDAS DE DENUNCIA ANONIMA DE QUE DOIS IRMAOS, RESIDENTES EM UM SOBRADO AZUL NO BAIRRO VILA AMARAL, ESTARIAM REALIZANDO O TRAFICO DE DROGAS, DESLOCARAM-SE AO ENDERECO SUPRACITADO, ONDE REALIZARAM O ACOMPANHAMENTO VELADO DO IMOVEL. DURANTE A VIGILANCIA, FOI POSSIVEL VERIFICAR QUE WILLIAN RIBEIRO DEIXOU A RESIDENCIA E PASSOU A CAMINHAR PELA VIA PUBLICA, OLHANDO PARA O LADO E SEGURANDO ALGUMA COISA EM SEU BOLSO. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA DE TRANSPORTE DE ILICITOS, FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL. NO MOMENTO DA ACAO, O MASCULINO TIROU DE SEU BOLSO E LANCOU AO SOLO UMA SACOLA PLASTICA CONTENDO 110G DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, SENDO ENTAO PRESO EM FLAGRANTE PELA EQUIPE POLICIAL. CONSIDERANDO QUE WILLIAN HAVIA ACABADO DE DEIXAR O REFERIDO IMOVEL PORTANDO O ENTORPECENTE, OPTOU-SE POR SE DESLOCAR ATE O SOBRADO PARA VERIFICAR A EXISTENCIA DE MAIS ILICITOS NO IMOVEL. NO INTERIOR DA CASA FOI ABORDADO O MASCULINO WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO, IRMAO DE WILLIAN, O QUAL AFIRMOU SEM NENHUM TIPO DE COACAO QUE AMBOS ESTARIAM ARMAZENANDO MAIS ENTORPECENTES SOB O ASSOALHO DA RESIDENCIA. REALIZADA A BUSCA NO LOCAL INDICADO, FOI LOCALIZADA UMA PORCAO DE 831G DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, RAZAO PELA QUAL TAMBEM FOI REALIZADA TAMBEM A PRISAO EM FLAGRANTE DE WELLINGTON. TAMBEM FORAM APREENDIDOS 3 TELEFONES CELULAR NO IMOVEL. RESSALTA-SE QUE, EM 15092025, AMBOS OS IRMAOS JA FORAM PRESOS EM FLAGRANTE PELO DELITO DE TRAFICO DE DROGAS E COM O MESMO MODUS OPERANDI DA PRATICA ILICITA FLAGRADA NO DIA DE HOJE, CONFORME B.O. N: 20251175439. FOI REALIZADO O USO DE ALGEMAS, DEVIDO AO TRANSPORTE DE PRESOS NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA DESCARACTERIZADA. OS MASCULINOS FORAM CONDUZIDOS AO PRONTO ATENDIMENTO MEDICO PARA LAUDO DE LESOES E ENTREGUES NA 3SDP PARA PROVIDENCIAS CABIVEIS”. O Policial Civil DOUGLAS ALBERTO DA SILVA WENGLAREK, condutor e primeira testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.6), declarou: “[...] que recebeu uma denúncia anônima informando que estaria ocorrendo tráfico de drogas em um sobrado azul localizado na Vila Amaral. Em razão da informação, juntamente com a Polícia Militar, passou a realizar monitoramento e diligências no local. Durante essa vigilância, observou William Ribeiro saindo da residência com comportamento que considerou suspeito, olhando para os lados e demonstrando inquietação. Diante dessa situação, William foi abordado alguns metros adiante e, durante a busca pessoal, foi localizada em seu bolso uma porção de maconha que, posteriormente, foi pesada e totalizou aproximadamente 110 gramas. Segundo o depoente, considerando que William havia saído do referido sobrado e diante da apreensão da droga, os policiais decidiram deslocar-se até a residência. No local, encontraram Wellington Ribeiro, irmão de William, e o questionaram sobre a existência de mais substâncias ilícitas. Conforme relatou, Wellington, sem sofrer qualquer tipo de coação, informou espontaneamente que havia mais droga escondida sob o assoalho da residência. Ao verificarem o local indicado, os policiais encontraram um tablete de maconha parcialmente cortado, que, segundo a testemunha, era compatível com a porção apreendida anteriormente com William. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão a William e Wellington, que foram encaminhados inicialmente ao pronto atendimento para realização de exame de lesão corporal e, posteriormente, conduzidos à delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante. Douglas acrescentou que os dois investigados são irmãos e já eram conhecidos pelas equipes da Polícia Civil e da Polícia Militar em razão de investigações relacionadas ao comércio de entorpecentes na região. Relatou ainda que, no ano anterior, ambos já haviam sido presos em uma situação semelhante envolvendo maconha e que, pelo que constatou, apresentavam o mesmo modus operandi. Por fim, declarou não possuir outras informações relevantes a acrescentar sobre os fatos”. Em juízo (mov. 229.2), o Policial Civil DOUGLAS apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que a ação decorreu de investigação relacionada ao tráfico de drogas na Vila Amaral, sendo que as equipes policiais receberam denúncia anônima dando conta de que os chamados “irmãos da Amaral”, moradores de um sobrado azul, estariam comercializando entorpecentes. Segundo declarou, os acusados já eram conhecidos das forças de segurança em razão de ocorrência semelhante registrada aproximadamente um ano antes, quando também teriam sido encontrados em situação relacionada à posse e comercialização de maconha. Em razão das informações recebidas, as equipes passaram a realizar diligências e monitoramento do local, efetuando campanas em dias e horários distintos. Durante uma dessas diligências, observaram William em atitude considerada suspeita, caminhando pela rua, demonstrando nervosismo, olhando constantemente para trás e mantendo as mãos nos bolsos. Que uma equipe realizou a abordagem de William e constatou que ele portava droga, sendo que, no momento da abordagem, o próprio acusado tentou dispensar um invólucro contendo maconha. Diante da apreensão e da confirmação dos indícios de tráfico, outra equipe deslocou-se até a residência dos irmãos. Ao chegarem ao imóvel, encontraram Wellington na sala da casa, próximo a um aparelho celular. Douglas informou que a porta da residência estava aberta e que não houve arrombamento para o ingresso dos policiais. Segundo relatou, Wellington demonstrou nervosismo ao perceber a presença da equipe e foi questionado acerca da existência de mais drogas no imóvel. Inicialmente, os policiais realizaram buscas no interior da residência, encontrando uma faca com vestígios de maconha e outros objetos relacionados ao corte da substância, porém não localizaram de imediato o entorpecente. As buscas continuaram por cerca de quinze minutos, enquanto Wellington era questionado sobre a localização da droga. Posteriormente, ele indicou que a substância estava escondida sob o assoalho da cozinha, em local de difícil acesso e cuidadosamente ocultado. No local indicado foi encontrado um tablete de maconha envolto em sacola plástica, totalizando aproximadamente 831 gramas, que, somados aos cerca de 110 gramas encontrados com William, resultavam em praticamente um quilograma da droga. O policial afirmou que não houve qualquer tipo de violência, ameaça ou coação para obter a informação sobre a localização do entorpecente, esclarecendo que Wellington apenas foi questionado durante as buscas e acabou indicando espontaneamente o esconderijo. Acrescentou que Wellington possuía problemas de locomoção, circunstância já conhecida da equipe em razão da ocorrência anterior, sendo perceptível que apresentava dificuldades para caminhar. O depoente também declarou não se recordar da apreensão de balança de precisão ou dinheiro no local, mas confirmou a apreensão de aparelhos celulares. Questionado sobre a possibilidade de os acusados serem apenas usuários, afirmou que, em razão da quantidade expressiva de droga apreendida, das denúncias reiteradas, do histórico anterior e da ausência de objetos normalmente utilizados por usuários, não era possível caracterizá-los como meros consumidores. Por fim, esclareceu que o ingresso na residência ocorreu porque William havia sido flagrado com uma porção de maconha e havia a fundada suspeita de que o restante da droga estivesse armazenado no imóvel, razão pela qual foi realizada a busca que culminou na localização do entorpecente e na prisão dos acusados. Em sentido semelhante foram as declarações do Policial Civil SÉRGIO MARTINS JÚNIOR, segunda testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.8): “[...] que recebeu, juntamente com a equipe policial, uma mensagem encaminhada via WhatsApp à delegacia informando que dois irmãos, Wellington Pereira Ribeiro e William Ribeiro, estariam praticando tráfico de drogas em determinado endereço. Diante da denúncia, foi realizado levantamento das informações em conjunto com a Polícia Militar e, ao chegarem ao local para averiguação, visualizaram um dos irmãos, William, saindo da residência. Segundo a testemunha, William apresentava comportamento suspeito, permanecendo constantemente atento ao redor e colocando as mãos nos bolsos de forma recorrente, como se estivesse conferindo algo. Em razão dessa atitude, a equipe realizou a abordagem e encontrou em sua posse uma quantidade de maconha que, posteriormente, foi pesada e totalizou aproximadamente 110 gramas. Afirmou que, diante da quantidade de droga encontrada e considerando a denúncia prévia de tráfico, os policiais seguiram até a residência juntamente com William. No local, o irmão Wellington foi informado da situação relacionada ao tráfico de drogas e, segundo o depoente, mostrou-se colaborativo, sem sofrer qualquer tipo de pressão ou coação, indicando espontaneamente onde estava armazenado o restante da substância entorpecente. Esclareceu que não presenciou diretamente a localização da droga porque permaneceu do lado de fora da residência, responsável pela guarda de William, enquanto os demais integrantes da equipe ingressaram no imóvel. Posteriormente, foi informado de que os policiais encontraram aproximadamente 800 gramas adicionais de maconha no interior da casa. Relatou ainda que, em razão do flagrante, ambos os irmãos foram encaminhados inicialmente ao pronto atendimento para constatação de que não possuíam lesões ou ferimentos e, em seguida, à delegacia para a adoção dos procedimentos de polícia judiciária. Acrescentou que também foram apreendidos três aparelhos celulares que se encontravam na posse dos investigados, não tendo mais nada a acrescentar sobre os fatos”. Em juízo (mov. 229.1), o Policial Civil SÉRGIO apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que a equipe recebeu denúncia anônima informando que os conhecidos “irmãos da Amaral”, moradores de um sobrado azul na Vila Amaral, estariam praticando tráfico de drogas, sendo que os policiais já possuíam conhecimento prévio de ocorrência semelhante envolvendo os irmãos no ano anterior. Em razão dessas informações, foi realizada campana no local, durante a qual a equipe observou movimentação considerada suspeita, percebendo que os acusados constantemente olhavam pelas janelas de forma cautelosa e desconfiada. Posteriormente, William saiu da residência apresentando comportamento que chamou a atenção dos policiais, pois caminhava olhando repetidamente para os lados, demonstrando nervosismo, mantendo a mão no bolso e carregando um volume perceptível em sua jaqueta. A equipe optou por realizar a abordagem um pouco distante da residência e, segundo o depoente, assim que foi dada a ordem de parada, William retirou a mão do bolso e lançou ao chão um saco plástico branco contendo aproximadamente 110 gramas de maconha. Após a apreensão da substância, foi dada voz de prisão ao acusado e os policiais se deslocaram até a residência para verificar a existência de mais entorpecentes. No imóvel, a equipe entrou após se identificar como policial, encontrando Wellington no interior da casa. Segundo Sérgio, inicialmente foram realizadas buscas sem sucesso, mas posteriormente Wellington informou que armazenava droga no assoalho da residência. No local indicado foram encontrados aproximadamente 800 gramas de maconha escondidos sob o piso da cozinha, totalizando cerca de 831 gramas da substância, acondicionada em um tablete envolvido por sacola plástica. A testemunha afirmou que Wellington colaborou com os policiais e indicou espontaneamente onde a droga estava escondida, negando que tenha havido qualquer tipo de coação, ameaça, violência ou tortura para obtenção da informação. Relatou que ambos os acusados foram encaminhados ao pronto atendimento para exames de praxe e posteriormente conduzidos à delegacia para os procedimentos cabíveis. Questionado pelo Ministério Público, destacou que a abordagem foi motivada pela combinação da denúncia anônima, pela campana previamente realizada e pela atitude suspeita de William ao deixar o imóvel carregando um volume incompatível com objetos comuns em seu bolso. Também declarou que, pela sua experiência profissional, a quantidade expressiva de droga apreendida, a forma de acondicionamento da substância e as circunstâncias da ocorrência não eram compatíveis com situação de mero uso pessoal, mas sim com a prática de tráfico de drogas. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que não participou diretamente da busca dentro da residência, permanecendo com William após a abordagem, razão pela qual não presenciou pessoalmente a indicação do esconderijo por Wellington, tendo tomado conhecimento desses fatos pelos demais integrantes da equipe. Informou ainda que a única denúncia recebida foi a mensagem anônima referente aos “irmãos da Amaral”, que a entrada na residência ocorreu em razão da prisão em flagrante de William com a droga e da suspeita de existência de mais entorpecentes no imóvel, e que os policiais ingressaram no local após se identificarem como policiais, por um portão aparentemente aberto e de baixa altura”. ELIANE MARIA PEREIRA RIBEIRO, mãe de Wellington Pereira Ribeiro e William Ribeiro, foi ouvida em Juízo na condição de informante em razão do vínculo de parentesco com os acusados (mov. 229.3). Em seu depoimento, relatou que William sempre trabalhou e que, à época dos fatos, exercia atividade em um Lava-car. Questionada pelo Ministério Público, declarou que residia no mesmo sobrado dos filhos, que trabalhava durante o dia, mas costumava retornar para casa por volta do meio-dia, momento em que William saía novamente para o trabalho. Por fim, afirmou que não tinha conhecimento de que William e Wellington mantinham drogas na residência e declarou que somente tomou ciência do envolvimento deles com entorpecentes após a atuação policial e os acontecimentos objeto do processo. ÂNGELA CARVALHO MONTEIRO, ouvida em Juízo (mov. 229.4), relatou que mora próximo à residência de Wellington Pereira Ribeiro e William Ribeiro, embora não seja vizinha de imóvel contíguo, e afirmou não possuir relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade com eles. Informou que trabalha durante todo o dia, saindo de casa por volta das 7h45 e retornando entre 17h30 e 18h, razão pela qual não acompanha a movimentação da residência durante o período diurno. Quanto a William, informou que sempre o via saindo cedo para trabalhar e retornando ao final do dia, aparentando exercer atividade regular. Também afirmou que nunca observou movimentação anormal na residência, como intenso fluxo de pessoas ou veículos, nem presenciou qualquer situação relacionada a tráfico de drogas. Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, confirmou que tinha conhecimento de que os irmãos haviam sido presos por tráfico de drogas no ano anterior, mas declarou que não soube da nova prisão ocorrida em janeiro e reiterou jamais ter visto qualquer dos dois comercializando drogas ou praticando atividades relacionadas ao tráfico. Interrogado em sede policial, o acusado WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.12). Em Juízo, quando interrogado (mov. 229.5) o acusado WELLINGTON declarou que “só guardava” a droga, afirmando que não ajudava William em nenhuma atividade relacionada ao entorpecente e que não sabia para quem a substância seria destinada. Posteriormente, ao ser questionado pela defesa acerca da abordagem policial, relatou que se recordava do dia em que a polícia ingressou na residência e afirmou que estava assistindo televisão quando os policiais chegaram. Disse que os agentes entraram na casa sem pedir permissão e passaram a procurar a droga, permanecendo algum tempo realizando buscas no imóvel. Questionado sobre o motivo pelo qual indicou a localização da substância, afirmou que os policiais continuaram procurando até encontrá-la. Indagado se desconfiava da existência da droga e se chegou a mostrar o local onde ela estava, declarou que os policiais realizaram buscas até localizarem o entorpecente. Por fim, ao ser questionado se havia sofrido agressões dentro da cadeia ou passado por algum episódio de violência enquanto esteve preso, mencionou que um preso acabou brigando com ele, não acrescentando outras informações relevantes ao término de seu interrogatório. Interrogado em sede policial, o acusado WILLIAN RIBEIRO, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.16). Em Juízo, quando interrogado (mov. 229.6) o acusado WILLIAN afirmou que não possuía qualquer associação criminosa com o irmão, sustentando que Wellington não tinha capacidade de compreensão suficiente para participar de qualquer atividade dessa natureza, pois “não sabe nem fazer conta” e não tinha consciência do que ele próprio estava fazendo. Declarou que Wellington apenas teria visto ocasionalmente o local onde a droga estava escondida e que, como costuma esquecer as coisas com facilidade, não sabia como ele conseguiu recordar o esconderijo. Acrescentou que Wellington teria indicado a localização da droga porque recebeu um tapa de policiais durante a abordagem. Em relação ao entorpecente apreendido, admitiu que toda a droga era de sua propriedade, afirmando que a adquiriu para consumo próprio e que costumava comprar grande quantidade para não precisar adquirir novamente por determinado período. Questionado sobre a quantidade de aproximadamente um quilograma de maconha apreendida, declarou que adquirira a substância de uma pessoa conhecida, pagando cerca de R$ 1.000,00 com dinheiro que havia economizado e obtido por meio de seu trabalho, reiterando que a finalidade era exclusivamente o consumo pessoal. Ao responder às perguntas do Ministério Público, enfatizou que Wellington possui deficiência intelectual desde a infância, apresentando idade mental incompatível com sua idade cronológica e sendo tratado pela família como uma criança. Relatou que o irmão não trabalha, permanece em casa durante todo o dia, não sabe utilizar WhatsApp, possui um telefone celular sem esse aplicativo, sempre precisou de transporte fornecido pela prefeitura para frequentar a escola e apresenta dificuldades para realizar operações matemáticas simples, como dar troco ou efetuar cálculos básicos. Também informou que Wellington recebe benefício do INSS, faz uso de medicamentos e já foi acompanhado por psicólogos e psiquiatras. Acrescentou que, enquanto estavam presos, Wellington foi agredido por outro detento, tendo sido arrastado pelo pescoço até o banheiro e sofrido lesões que foram fotografadas pela administração da unidade. Em relação aos fatos investigados, afirmou que a polícia não encontrou balança de precisão, dinheiro ou outros objetos relacionados ao tráfico na residência e reiterou que a droga apreendida destinava-se apenas ao seu consumo. Informou ainda que trabalhava havia quase um ano em um lava-car, onde recebia aproximadamente R$ 1.000,00 por mês, residia com a mãe e o irmão Wellington e ajudava no sustento da casa. Ao final, declarou que estudou até o nono ano, disse possuir propostas de emprego para quando deixasse o sistema prisional, afirmou estar arrependido do que fez, especialmente do uso de drogas, e manifestou o desejo de retomar sua vida, fazer um curso de mecânica, trabalhar e ajudar a mãe e o irmão. Da análise dos elementos informativos, em conjunto com as provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se ser incontestável a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado WILLIAN RIBEIRO. Segundo os agentes da Polícia Civil, as equipes receberam denúncia específica de que os denominados “irmãos da Amaral”, residentes em um sobrado azul na Vila Amaral, estariam comercializando maconha. Após a realização de diligências e monitoramento do endereço, observaram WILLIAN deixando a residência, olhando reiteradamente para os lados, mantendo a mão no bolso e portando volume perceptível sob a vestimenta. Ao receber ordem de parada, o acusado retirou do bolso e lançou ao solo uma sacola plástica contendo aproximadamente 110 gramas de maconha. Na sequência, em razão de ter acabado de sair da residência portando a substância, os policiais deslocaram-se ao imóvel e localizaram, escondido sob o assoalho da cozinha, um tablete de aproximadamente 831 gramas da mesma droga. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que os depoimentos prestados por policiais constituem meio probatório idôneo para embasar decreto condenatório, especialmente quando prestados sob contraditório judicial, coerentes entre si e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer demonstração de animosidade, perseguição pessoal, má-fé ou interesse indevido na incriminação do acusado. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. 1)- LAUDO TOXICOLÓGICO. PRETENSA NULIDADE PELO FATO DE A DROGA PERICIADA NÃO PERTENCER AO MESMO LOTE APREENDIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE PARTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA FOI DEVIDAMENTE SEPARADA EM NOVA EMBALAGEM E ENCAMINHADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA TOTALIDADE DA DROGA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE SUFICIENTES NO SENTIDO DE COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DA APELANTE QUE SE REVELA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. RECRUDESCIMENTO DA BASILAR EM VIRTUDE DA NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS NO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. CARGA PENAL REDUZIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002441-76.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.03.2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. APREENSÃO DE 56G (CINQUENTA E SEIS GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO COCAÍNA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU A PROPRIEDADE DA DROGA E NÃO A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. PENA INALTERADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N. º 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003860-43.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.09.2024) No caso, não há notícia de que os policiais possuíssem interesse pessoal na condenação do acusado ou motivo para lhe atribuir falsamente a prática criminosa. As divergências pontuais apontadas pela defesa, relativas à vestimenta utilizada por WILLIAN, à exata forma como o volume era percebido ou ao momento preciso em que a sacola foi dispensada, não comprometem o núcleo comum e essencial dos relatos, consistente no monitoramento do endereço, na saída do acusado do imóvel, na tentativa de descarte do invólucro, na apreensão de 110 gramas de maconha e na posterior localização de expressivo tablete da mesma substância na residência. Tais diferenças são compatíveis com a percepção individual de cada testemunha e com o transcurso do tempo entre os fatos e a audiência, não revelando contradição substancial capaz de retirar a credibilidade dos depoimentos. Portanto, não se verifica qualquer elemento concreto apto a infirmar a credibilidade dos relatos policiais; além disso, a palavra dos policiais não está isolada. Com efeito, em seu interrogatório judicial, WILLIAN RIBEIRO admitiu que toda a droga apreendida lhe pertencia, reconhecendo tanto a propriedade dos aproximadamente 110 gramas encontrados em sua posse, quanto do tablete de cerca de 831 gramas ocultado sob o assoalho da residência. Afirmou ter adquirido aproximadamente um quilograma de maconha pelo valor de R$ 1.000,00, divergindo da acusação apenas quanto à destinação da substância, ao sustentar que ela seria destinada exclusivamente ao próprio consumo. A confissão quanto à propriedade e à posse da droga é corroborada pelos depoimentos dos policiais civis SÉRGIO MARTINS JÚNIOR e DOUGLAS ALBERTO DA SILVA WENGLAREK, os quais apresentaram relatos coerentes e convergentes acerca das circunstâncias essenciais da apreensão. A defesa sustentou que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, destacando que não foram apreendidos balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações de contabilidade, embalagens para fracionamento ou outros instrumentos usualmente relacionados ao comércio ilícito. Ressaltou, ainda, que não houve flagrante de venda, identificação de compradores ou movimentação típica de usuários na residência. A tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. A distinção entre o tráfico e a posse para consumo pessoal deve ser realizada à luz dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, considerando-se a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Nenhum desses elementos possui caráter absoluto. A quantidade da droga, isoladamente, não basta para caracterizar o tráfico, assim como a ausência de balança de precisão, dinheiro fracionado ou porções individualizadas não conduz automaticamente ao reconhecimento do uso pessoal. A conclusão deve decorrer da análise conjunta das circunstâncias concretas. Neste caso, foram apreendidos aproximadamente 941 gramas de maconha, quantidade expressiva e incompatível, nas circunstâncias apuradas, com a alegação de consumo exclusivamente pessoal. Não se tratava de pequena porção mantida para utilização imediata. WILLIAN trazia consigo cerca de 110 gramas em via pública, enquanto outros 831 gramas estavam cuidadosamente escondidos sob o assoalho da cozinha, em forma de tablete envolvido em sacola plástica. Durante as buscas, também foi encontrada faca com vestígios de maconha e objetos relacionados ao corte da substância. A distribuição da droga em dois locais, com uma porção sendo transportada pelo acusado e o tablete maior mantido em depósito na residência, associada ao esconderijo preparado sob o piso e à tentativa de descarte do invólucro no momento da abordagem, evidencia dinâmica incompatível com a versão de simples usuário. A condição de usuário não é incompatível com a prática de mercancia ou fornecimento de drogas a terceiros. Ainda que se admita sua condição de usuário, tal circunstância não afasta a configuração do delito de tráfico, posto que, muitas vezes, estes se utilizam da mercancia para sustentar o vício, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/06. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TER EM DEPÓSITO” QUE É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – ENTORPECENTES QUE ESTAVAM PORCIONADOS E PRONTOS PARA VENDA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009383-88.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 02.03.2021) “EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE QUE DECLARARAM QUE JÁ TINHAM INFORMAÇÕES DE QUE ELE REALIZAVA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM OUTRA CIDADE – LOCALIZAÇÃO DE 77G (SETENTA E SETE) GRAMAS DE MACONHA FRACIONADAS EM 04 (QUATRO) PORÇÕES – DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA – CRIMES DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CONDUTA DE TRAZER CONSIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – FATO DE O ACUSADO EVENTUALMENTE TAMBÉM USAR DROGAS QUE NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – (...) (TJ-PR 0001017-41.2020.8.16 .0134 Pinhão, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) O próprio acusado afirmou que havia adquirido aproximadamente um quilograma de maconha pelo valor de R$ 1.000,00, utilizando economias provenientes de trabalho no qual recebia cerca de R$ 1.000,00 mensais. Embora essa circunstância não seja impossível em termos abstratos, a versão de que teria destinado quantia equivalente a aproximadamente um salário mensal à compra de quase um quilograma de entorpecente, exclusivamente para consumo próprio durante dois ou três meses, não se mostra verossímil quando confrontada com as demais provas. Também não foi apresentado elemento externo capaz de demonstrar padrão de consumo compatível com tamanha quantidade, frequência elevada de uso, tratamento relacionado à dependência química ou outra circunstância concreta que justificasse a aquisição de quase um quilograma de maconha para utilização exclusivamente individual. Além disso, os policiais afirmaram que não foram encontrados no imóvel utensílios normalmente associados ao consumo imediato, como seda ou dichavador, circunstância que, embora não seja decisiva isoladamente, reforça a conclusão extraída dos demais elementos. DOUGLAS ALBERTO DA SILVA WENGLAREK declarou que a quantidade expressiva, a forma de acondicionamento, o esconderijo e as informações anteriormente recebidas não eram compatíveis com a condição de mero usuário. Por outro lado, a ausência de flagrante de venda igualmente não afasta o tráfico. Para a caracterização do crime de tráfico não é necessária a efetiva comercialização de toda a droga apreendida. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 contém tipo misto alternativo, consumando-se o delito com a prática de qualquer dos núcleos nele previstos, entre eles "trazer consigo”, “guardar” e “manter em depósito” substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. In verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". Do mesmo modo, a inexistência de balança de precisão, dinheiro fracionado ou embalagens individualizadas não descaracteriza o delito, pois tais objetos, embora frequentemente encontrados em situações de tráfico, não constituem requisitos do tipo penal. A comercialização pode ocorrer sem que o agente mantenha todos esses instrumentos no mesmo local, especialmente quando a droga ainda se encontra parcialmente em forma de tablete e em processo de fracionamento. Os depoimentos prestados por ELIANE MARIA PEREIRA RIBEIRO e ÂNGELA CARVALHO MONTEIRO também não afastam a prova acusatória. ELIANE MARIA PEREIRA RIBEIRO, mãe do acusado, afirmou que Willian trabalhava em um lava-car e que desconhecia a existência de droga na residência. Contudo, esclareceu que trabalhava durante o dia, não permanecendo continuamente no imóvel. Seu relato demonstra apenas que não tinha conhecimento das atividades desenvolvidas pelo filho, mas não comprova que a droga se destinava ao consumo pessoal. ÂNGELA CARVALHO MONTEIRO declarou que nunca presenciou comercialização de drogas ou movimentação anormal na residência. Todavia, informou que saía para trabalhar pela manhã e retornava apenas ao final da tarde, razão pela qual não acompanhava a movimentação do local durante a maior parte do dia. A ausência de percepção de atos de venda por pessoas que não permaneciam no local durante o período diurno não constitui prova negativa suficiente para afastar a traficância. O comércio de drogas, por sua própria natureza clandestina, não pressupõe fluxo intenso ou ostensivo de compradores, podendo ocorrer de forma discreta e mediante contatos previamente ajustados. O fato de Willian exercer atividade lícita igualmente não exclui a possibilidade de envolvimento com o tráfico, pois ocupação profissional e prática criminosa não são circunstâncias mutuamente excludentes. A defesa argumentou, ainda, que a imputação estaria apoiada essencialmente em denúncia anônima e em referências a ocorrência anterior ainda não definitivamente julgada. A denúncia anônima, contudo, não está sendo utilizada como prova autônoma da autoria ou como fundamento exclusivo da condenação. Ela serviu apenas como ponto inicial das diligências policiais e foi posteriormente corroborada por elementos independentes: monitoramento do endereço indicado, saída do acusado portando droga, tentativa de descarte da substância, apreensão de 110 gramas em via pública, localização de outros 831 gramas na residência e confissão judicial quanto à propriedade de todo o entorpecente. A condenação, portanto, não decorre da notícia apócrifa, mas da prova produzida a partir da constatação direta da situação de flagrância e confirmada em juízo. Da mesma forma, a existência de outro processo criminal em andamento não é utilizada para caracterizar maus antecedentes, reincidência ou, isoladamente, para concluir pela destinação comercial da droga. A referência à ocorrência anterior feita pelos policiais apenas contextualiza o conhecimento prévio do endereço e dos envolvidos, mas não constitui elemento indispensável à conclusão condenatória. Ainda que integralmente desconsiderada a ação penal anterior, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, a divisão do entorpecente entre a porção transportada e o tablete armazenado, o esconderijo sob o assoalho, a tentativa de descarte e a confissão do acusado mostram-se suficientes para demonstrar o tráfico no fato ora julgado. Não procede, portanto, o pedido absolutório fundado no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal. Por fim, embora a denúncia tenha descrito, no primeiro fato, que WILLIAN trazia consigo e transportava aproximadamente 110 gramas de maconha e, no segundo, que mantinha em depósito outros 831 gramas da mesma substância, as condutas ocorreram no mesmo contexto temporal e espacial, envolveram a mesma espécie de droga e decorreram de uma única resolução criminosa. A porção portada em via pública havia acabado de ser retirada da residência onde se encontrava armazenado o restante do entorpecente, havendo estreita ligação entre os materiais. Como o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo misto alternativo, a prática simultânea ou sucessiva de mais de um verbo nuclear, no mesmo contexto fático e em relação à mesma substância, configura crime único, e não delitos autônomos. A natureza da substância entorpecente foi confirmada pelo laudo pericial de mov. 237.1 e seu uso é proscrito no Brasil, conforme prevê o teor da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde. Diante desse conjunto, restaram comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação da droga à traficância, impondo-se a condenação de WILLIAN RIBEIRO pela prática de um único crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastados os pedidos de absolvição e de desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma legal. 3.2| DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35, LEI 11.343/06 Diversamente do que ocorreu em relação ao delito de tráfico de drogas, não se formou juízo condenatório seguro quanto ao crime de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição do acusado neste particular. O art. 35 da Lei nº 11.343/06 tipifica a conduta de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34”. Trata-se de crime de perigo, cujo momento consumativo não decorre automaticamente da pluralidade de agentes envolvidos em episódio de tráfico, tampouco da simples existência de vínculo afetivo, familiar ou convivencial entre os acusados, mas remonta ao momento associativo, pois, com este se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inclusive do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a caracterização do crime de associação para o tráfico exige prova segura da existência de vínculo associativo estável, permanente e minimamente estruturado, voltado especificamente à prática reiterada da traficância, sendo insuficiente a mera coautoria eventual ou concurso de agentes no delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas. In verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado a um dos acusados, absolvendo-os quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, e fixando penas privativas de liberdade, regimes iniciais diversos e penas de multa, em razão da apreensão de expressiva quantidade de cocaína, crack e maconha, além de instrumentos típicos da narcotraficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se restou comprovado vínculo estável e permanente apto a caracterizar o delito de associação para o tráfico; (iii) determinar se é cabível o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) examinar a adequação dos regimes iniciais de cumprimento de pena e das penas fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. A materialidade do delito de tráfico de drogas é comprovada por autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e demais provas documentais, corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. A autoria delitiva encontra respaldo consistente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e pelas diligências, aliados às circunstâncias do flagrante e à apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos destinados à mercancia ilícita. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados sob o crivo do contraditório, revelam-se coerentes, convergentes e harmônicos com o conjunto probatório, não havendo indícios de parcialidade ou motivação espúria. O crime de associação para o tráfico exige demonstração inequívoca de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com o mero concurso eventual de pessoas. No caso concreto, embora haja elementos suficientes para a condenação pelo tráfico de drogas, não restou comprovada, de forma clara e segura, a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, os quais se mostram presentes em relação ao réu beneficiado, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de dedicação habitual à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos concretos indicativos de profissionalização delitiva. Mantidas as penas e os regimes fixados na sentença, diante da observância aos critérios legais e da inexistência de ilegalidades ou desproporcionalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas prescinde da comprovação de associação estável, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 2. O delito de associação para o tráfico exige prova segura de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se caracterizando por mera atuação conjunta ocasional; 3. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas depende de prova concreta da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa; 4. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0022150-24.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 12.04.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0002279-20.2022.8.16.0081, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, j. 09.06.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0040354-04.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: PAULO DAMAS - J. 08.03.2026). No caso concreto, conquanto o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar que WILLIAN RIBEIRO trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente destinada à traficância, não foram produzidos elementos seguros de que mantivesse com WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO um vínculo associativo estável, permanente e orientado à prática de crimes de tráfico. Os policiais relataram que receberam denúncia anônima de que os denominados “irmãos da Amaral” estariam comercializando entorpecentes, bem como que ambos já eram conhecidos em razão de ocorrência semelhante anterior. Todavia, tais informações, embora relevantes para justificar as diligências investigativas, não foram acompanhadas de dados objetivos capazes de demonstrar a estrutura ou a permanência da suposta associação. Não houve identificação de compradores ou fornecedores comuns, apreensão de registros de contabilidade do tráfico, interceptações, mensagens ou extração de dados dos aparelhos celulares que evidenciassem atuação conjunta, tampouco prova de divisão estável de tarefas, repartição de lucros, domínio compartilhado da atividade ou ajuste prévio entre os irmãos. Igualmente, durante o monitoramento policial, não foram presenciados atos de comercialização nem descrita movimentação típica de usuários no imóvel. A atuação policial culminou na abordagem de Willian em via pública, portando parte da droga, e na posterior localização de outro tablete no interior da residência comum. É certo que a droga estava escondida no imóvel em que ambos residiam e que, segundo os policiais, WELLINGTON indicou o local em que se encontrava o restante do entorpecente. Tal circunstância revela, ao menos, que ele possuía conhecimento acerca da existência e da localização da substância. Entretanto, o simples conhecimento, a guarda circunstancial ou eventual auxílio prestado ao autor do tráfico não bastam, por si sós, para demonstrar a associação estável exigida pelo art. 35 da Lei de Drogas. A circunstância de os envolvidos serem irmãos e residirem no mesmo endereço igualmente não autoriza presumir a existência de vínculo criminoso permanente. A convivência familiar e a proximidade entre os agentes não podem substituir a necessária prova de adesão voluntária e duradoura a um projeto comum de traficância. Em seu interrogatório, WILLIAN RIBEIRO assumiu a propriedade da integralidade da droga apreendida e negou que WELLINGTON participasse da aquisição ou da comercialização da substância. Embora sua versão não seja suficiente para afastar a responsabilidade pelo tráfico, encontra respaldo na ausência de outros elementos concretos que demonstrem a inserção estável de WELLINGTON na atividade ilícita. Além disso, a menção à existência de outra ação penal envolvendo os irmãos não pode ser empregada como prova automática da associação imputada nestes autos. A certidão de antecedentes indica processo ainda em curso, sem condenação definitiva, de modo que a existência de imputação anterior não comprova, por si só, vínculo associativo permanente no fato ora julgado. A própria imputação descrita na denúncia fundamentou a associação, essencialmente, no fato de Willian trazer consigo 110 gramas de maconha e de ambos manterem em depósito outros 831 gramas no imóvel. Essa circunstância pode demonstrar eventual atuação conjunta no episódio, mas não comprova, para além de dúvida razoável, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. Também não se pode extrair conclusão diversa apenas da afirmação policial de que, em ocorrência anterior, as “funções estavam invertidas”, pois não foram produzidos nestes autos elementos documentais ou testemunhais suficientemente detalhados acerca daquele fato, capazes de demonstrar a continuidade de uma estrutura criminosa. Em matéria penal, a condenação pelo delito autônomo de associação para o tráfico não pode se apoiar em presunções derivadas do parentesco, da residência comum, da apreensão conjunta da droga ou de notícia de envolvimento pretérito. Exige-se prova concreta de um pacto associativo duradouro, ônus do qual a acusação não se desincumbiu satisfatoriamente. Portanto, embora existam indícios de que WELLINGTON tivesse conhecimento da droga mantida na residência, o conjunto probatório não permite afirmar, com a certeza necessária à condenação, que ele e Willian estivessem unidos de modo estável e permanente para a prática do tráfico. Diante da dúvida razoável quanto à existência do vínculo associativo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, ausente prova suficiente para a condenação, a absolvição deve ser decretada com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. 4| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) CONDENAR o acusado WILLIAN RIBEIRO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER o acusado WILLIAN RIBEIRO da imputação referente ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68 do Código Penal), passo à dosimetria da pena. 5| DOSIMETRIA 5.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo da pena mínima a máxima, de acordo com o número de circunstâncias analisadas. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/9 (um nono) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado (ut, AgRgno AREspn. 2.073.621/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJede 22/8/2022). Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no artigo 42 da Lei de Drogas. Na análise da culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade, entendo que o acusado não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. No tocante aos antecedentes criminais, não há condenação criminal capaz de atestar os maus antecedentes – conforme certidão de mov. 246.1, de modo que o vetor deve permanecer neutro. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos do crime não apresentam desproporção extremada com relação ao resultado produzido, não ensejando valoração negativa. As circunstâncias do crime, que consistem nos fatores de tempo, lugar e modo de execução, são inerentes ao tipo penal em espécie, pelo que não serão valoradas negativamente. Não sobrevieram consequências, além daquelas esperadas do tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima em questão. Quanto à quantidade e natureza dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça, tais circunstâncias constituem vetor único e devem ser valoradas conjuntamente. No caso, foram apreendidas, ao todo, aproximadamente 941 gramas de maconha, distribuídos entre a porção de cerca de 110 gramas transportada pelo acusado e o tablete de aproximadamente 831 gramas mantido em depósito e ocultado sob o assoalho da residência. Embora se trate de maconha, substância de natureza menos deletéria quando comparada a drogas como cocaína e crack, a quantidade apreendida é expressiva e ultrapassa aquela ordinariamente necessária à configuração do delito, justificando o afastamento da pena-base do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a existência de uma circunstância desfavorável, elevo a pena-base em 1/9 sobre o intervalo da pena mínima e máxima prevista para o tipo em tela, ou seja, em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. Ressalta-se que para a pena de multa foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. 5.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS No que se refere à segunda fase, em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, verifica-se que inexistem agravantes. Por outro lado, estão presentes as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, e da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal. Conforme consta dos autos, WILLIAN RIBEIRO nasceu em 26 de abril de 2006 e os fatos ocorreram em 20 de janeiro de 2026, quando contava com 19 anos de idade. Faz jus, portanto, à atenuante da menoridade relativa, a qual possui caráter preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal. Incide, ainda, a atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha negado a destinação da substância à traficância, admitiu em juízo que toda a droga apreendida lhe pertencia, reconhecendo tanto a propriedade da porção encontrada em sua posse quanto do tablete ocultado na residência. Trata-se de confissão qualificada, pois o acusado admitiu a posse e a propriedade do entorpecente, mas sustentou que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Conforme a redação revisada da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese a atenuante deve ser reconhecida em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena, in verbis: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Assim, reduzo a pena em 1/6 pela menoridade relativa e em 1/12 pela confissão qualificada, totalizando a fração de 1/4. A redução de 1/4 sobre a pena-base corresponde a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. Desse modo, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 5.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há qualquer causa geral ou especial de aumento de pena a ser considerada. Por outro lado, incide a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O acusado é primário, possui bons antecedentes e não há prova segura de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, em que pese a manifestação do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.977.027/PR (Tema 1.139), firmou tese dispondo que "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". Ou seja, no caso dos autos, em que pese o acusado responda a outro processo por tráfico de drogas, a mera existência de ação penal em andamento não pode ser empregada para afastar o benefício, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Além disso, WILLIAN RIBEIRO foi absolvido da imputação de associação para o tráfico, não tendo sido comprovada sua integração a grupo criminoso estável ou permanente. As circunstâncias da apreensão demonstram a prática do delito ora julgado, mas não evidenciam, por si sós, dedicação habitual à criminalidade. A quantidade da droga já foi integralmente valorada para elevar a pena-base, não podendo ser novamente utilizada para reduzir a fração da minorante, sob pena de indevido bis in idem. A jurisprudência admite que a natureza e a quantidade da droga sejam consideradas na primeira fase ou na definição da fração do tráfico privilegiado, mas veda sua utilização cumulativa em ambas as etapas. Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais e inexistindo fundamento autônomo para redução em patamar inferior, aplico a causa de diminuição em sua fração máxima de 2/3. Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerada a ausência de elementos seguros acerca de condição econômica mais favorável do acusado, devendo o montante ser atualizado monetariamente quando da execução. 6| REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria. No caso, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, sendo o acusado primário. Além disso, embora se trate de delito equiparado a hediondo em sua modalidade comum, foi reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, hipótese em que o crime de tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora a quantidade da substância tenha sido valorada negativamente na primeira fase, a pena definitiva restou fixada em patamar inferior a 4 anos, o acusado é primário, foi reconhecido o tráfico privilegiado e não há elementos concretos que recomendem regime mais gravoso, motivo pelo qual fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Para tanto, estabeleço as seguintes condições: a) permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22h até às 6h do dia seguinte; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; e c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. Deixo de aplicar a regra prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão cautelar não influi, no caso concreto, na definição do regime inicial ora estabelecido. 7| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Passo à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição é cabível quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não seja reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indiquem que a medida seja suficiente para reprovação e prevenção do delito. No caso, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é primário e, apesar da valoração negativa da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias concretas do caso indicam que a substituição é suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. Além disso, embora se trate de condenação pelo crime de tráfico de drogas, foi reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a vedação legal à substituição da pena, antes prevista na Lei de Drogas, não subsiste, diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade da proibição abstrata de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação; e b) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo. A substituição mostra-se suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito, especialmente diante da primariedade do acusado, da pena reduzida em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado e da ausência de elementos concretos de maior estruturação da atividade ilícita. Por consequência, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, uma vez que o sursis possui caráter subsidiário e somente é cabível quando incabível ou não indicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme dispõe o art. 77, III, do Código Penal. 8| VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em decisão proferida no REsp nº 2069034/MG, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, incluindo danos morais coletivos, exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia, sendo possível a fixação de valor mínimo pelos danos coletivos que decorrem da conduta. Por outro lado, diante das circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação dos danos causados pela infração. 9| DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o Juízo deve decidir, fundamentadamente, acerca da manutenção ou da imposição da prisão preventiva, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso interposto pela defesa. A subsistência da custódia cautelar, contudo, permanece condicionada à presença concreta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não decorrendo automaticamente da condenação. No caso, embora reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, o acusado é primário, foi absolvido da imputação de associação para o tráfico e beneficiado pela causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial aberto, tendo sido substituída por duas penas restritivas de direitos. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com o regime inicial fixado e com a substituição da pena privativa de liberdade, além de desproporcional em relação ao resultado concreto da condenação. A custódia cautelar não pode representar situação mais gravosa do que aquela decorrente da própria sentença. Ademais, não subsistem elementos concretos e atuais que evidenciem a necessidade de manutenção da medida extrema para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, especialmente porque a instrução já foi encerrada e a pena corporal sequer será inicialmente executada, em razão da substituição deferida. Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de WILLIAN RIBEIRO e asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da manutenção de eventual prisão decorrente de outro processo. Expeça-se alvará de soltura, com urgência, salvo se o acusado estiver preso por outro motivo, promovendo-se, ainda, a revogação do respectivo mandado de prisão e as comunicações necessárias. 10| DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. 10.2| DOS BENS APREENDIDOS Da análise dos autos, verifica-se que foi promovida a juntada de Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.9/60.1, informando acerca da apreensão de diversos bens. Em relação aos celulares apreendidos, considerando que se trata de item de uso pessoal, sem qualquer comprovação do envolvimento na prática do crime – Auto de Constatação de Aparelho Celular de mov. 60.4, após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que se manifeste sobre eventual interesse na restituição. Quanto à substância entorpecente, esta já foi incinerada, consoante o Auto de Destruição de Entorpecentes de mov. 189.1. Observe-se a Escrivania o disposto no art. 1.006 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), procedendo a respectiva baixa no cadastro de apreensões. 11| DILIGÊNCIAS FINAIS 11.1. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias necessárias. b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta e das despesas processuais. d) Com o cálculo, intime-se o apenado para pagamento da pena de multa e das custas processuais, nos termos do art. 878 e seguintes do Código de Normas da CGJ. Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga e remeta-se os autos ao Ministério Público. Observe-se em seguida, as disposições previstas no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ. f) Oportunamente, arquive-se, cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 11.2. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLIAN RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENEAS JEFERSON MELNISK
OAB: 25879/PR
ROBERTA RUTCKEVISKI CIÓRCERO
OAB: 40156/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000206-96.2026.8.16.0158 Processo: 0000206-96.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/01/2026 Vítima(s): SAÚDE PÚBLICA Réu(s): WILLIAN RIBEIRO SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0000206-96.2026.8.16.0158, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO e WILLIAN RIBEIRO, devidamente qualificados, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos a seguir narrados: “Fato 01 Em 20 de janeiro de 2026, por volta das 14h00min, na Rua Odemira Cunha, nº 637, Vila Amaral, neste município de São Mateus do Sul, o denunciado WILLIAN RIBEIRO, com consciência e vontade dirigida à prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 110 (cento e dez) gramas da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, substância esta de uso proscrito no país e que integram a lista F da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), hoje denominada Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência nº 2026/90726 de mov. 1.4, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, e declarações de mov. 1.6 e 1.8. Fato 02 Em 20 de janeiro de 2026, por volta das 14h00min, na Rua Odemira Cunha, nº 637, Vila Amaral, neste município de São Mateus do Sul, os denunciados WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO e WILLIAN RIBEIRO, com consciência e vontade dirigida à prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo dolosamente, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 831 (oitocentos e trinta e um) gramas da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’ (um tablete envolvido em plástico), substância esta de uso proscrito no país e que integram a lista F da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), hoje denominada Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência nº 2026/90726 de mov. 1.4, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, e declarações de mov. 1.6 e 1.8. Fato 03 Em 20 de janeiro de 2026, por volta das 14h00min, na Rua Odemira Cunha, nº 637, Vila Amaral, neste município de São Mateus do Sul, os denunciados WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO e WILLIAN RIBEIRO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência e vontade, portanto dolosamente, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime descrito no artigo 33, §1º, inciso II da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição constante dos Fato 01 e 02, uma vez que trazia consigo e tinham em depósito 110 (cento e dez gramas) e 831 (oitocentos e trinta e um gramas), ou seja, grande quantidade da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, para fins de tráfico, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são controlados em todo território nacional pela ANVISA (Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde).” O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados em 22/01/2026 (mov. 43.1). Notificados (Willian ao mov. 67.1/2 e Wellington ao mov. 68.1/2), os acusados apresentaram resposta à acusação aos mov. 73.1 e 74.1. Impugnação à resposta à acusação, na qual o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao réu Willian Ribeiro, com o consequente desmembramento de feitos e designando-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e interrogatório dos denunciados, bem como a instauração de incidente de insanidade mental em favor de Wellington Pereira Ribeiro, suspendendo-se a tramitação do feito desmembrado até a realização do exame de insanidade mental. Por decisão proferida no mov. 81.1, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Na mesma oportunidade, a denúncia foi recebida em 19/02/2026, ainda, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental em desfavor do acusado Wellington Pereira Ribeiro, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, deixando-se, contudo, de suspender o processo até a solução do incidente. Por fim, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Auto de Destruição de Substâncias Entorpecentes (mov. 189.1). Realizada audiência de instrução e julgamento houve a oitiva das testemunhas Sergio Martins Junior, Douglas Alberto da Silva Wenglarek, Eliane Maria Pereira Ribeiro e Angela Carvalho Monteiro, bem como procedeu- se o interrogatório dos acusados Wellington Pereira Ribeiro e Willian Ribeiro (movs. 229.1/6). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a desistência da oitiva da testemunha Adilson de Lara Buginski. Na mesma oportunidade, considerando a condição psíquica do acusado Wellington e a tramitação do incidente de insanidade mental, postulou a juntada de cópia da ata de audiência e dos autos do referido incidente ao processo nº 0003164-89.2025.8.16.0158, no qual havia sido decretada sua prisão preventiva. Os requerimentos foram acolhidos, sendo homologada a desistência da testemunha, determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Wellington, deferida a juntada de cópia da presente ata e dos autos do incidente de insanidade mental ao processo nº 0003164-89.2025.8.16.0158 e, após a referida juntada, determinado o encaminhamento daqueles autos conclusos para análise da manutenção da prisão preventiva do acusado. Juntada de Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 237.1). Finda a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 241.1, na qual pugnou pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão acusatória inserida na denúncia para os fins de CONDENAR o acusado Willian Ribeiro pela incursão na conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ABSOLVER pela incursão na conduta delitiva prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, fixando-se as penas nos termos propostos. A defesa de WILLIAN RIBEIRO, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 245.1), nas quais suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a abordagem policial. No mérito, requereu a absolvição do acusado em relação aos fatos 1 e 2, ao argumento de que inexistem elementos probatórios lícitos suficientes para amparar a pretensão condenatória, pleiteando a aplicação do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, caso este Juízo entenda presentes os respectivos requisitos legais. Por fim, postulou o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente absolvição, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Juntada de Antecedentes Criminais do Acusado (mov. 246.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2| DAS PRELIMINARES DE NULIDADE A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas, ao argumento de que a busca pessoal realizada em WILLIAN RIBEIRO teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima e em alegada atitude suspeita, sem a presença de elementos objetivos capazes de configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, a nulidade do ingresso policial na residência, por ausência de mandado judicial, de consentimento válido do morador e de fundadas razões previamente demonstradas, requerendo o desentranhamento das provas e o reconhecimento da contaminação dos elementos subsequentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. As teses, contudo, não merecem acolhimento. 2.1| DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal prescinde de mandado quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. É certo que a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências destinadas à verificação de sua credibilidade, não é suficiente, por si só, para legitimar medida invasiva. Do mesmo modo, impressões subjetivas ou referências genéricas a “atitude suspeita” não atendem à exigência legal. Não foi isso, entretanto, o que ocorreu no caso concreto. Segundo a prova produzida, as equipes policiais receberam informação específica de que dois irmãos, conhecidos como “irmãos da Amaral”, residentes em um sobrado azul localizado na Vila Amaral, estariam comercializando entorpecentes. A notícia não ensejou abordagem imediata. Os agentes deslocaram-se ao endereço indicado e realizaram acompanhamento velado e campana, durante os quais observaram o imóvel e a movimentação dos ocupantes. Durante o monitoramento, WILLIAN RIBEIRO deixou a residência demonstrando comportamento incomum, olhando reiteradamente para os lados, mantendo uma das mãos no bolso e portando volume perceptível sob a vestimenta. A abordagem ocorreu apenas depois que o acusado se afastou do imóvel. Além disso, conforme afirmaram de maneira convergente os policiais DOUGLAS ALBERTO DA SILVA WENGLAREK e SÉRGIO MARTINS JÚNIOR, ao perceber a aproximação da equipe e receber ordem de parada, WILLIAN retirou do bolso e lançou ao chão uma sacola plástica contendo aproximadamente 110 gramas de maconha. O Boletim de Ocorrência também registra que, no momento da intervenção policial, o acusado retirou do bolso e dispensou ao solo o invólucro que continha a substância entorpecente. Assim, a diligência não decorreu exclusivamente de denúncia anônima ou de percepção subjetiva dos agentes. A notícia previamente recebida foi seguida de monitoramento do endereço indicado e corroborada pelo comportamento concreto do acusado e, sobretudo, pelo descarte do invólucro ao perceber a abordagem. A tentativa de se desfazer de objeto ao notar a presença policial constitui circunstância objetiva e contemporânea capaz de revelar a possível posse de corpo de delito, legitimando a intervenção policial e a busca pessoal. Ainda que se desconsiderasse a revista propriamente dita, a droga foi dispensada pelo próprio acusado em via pública, antes de qualquer localização mediante exploração de suas vestes ou pertences. Não se trata, portanto, de descoberta fortuita resultante de busca exploratória, mas de objeto exteriorizado pelo próprio agente diante da ordem de parada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado, buscando o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, o afastamento da majorante por envolvimento de adolescentes e a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio para: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões previamente verificáveis; [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Corte de origem, com base nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e na narrativa fática constante da denúncia, assentou que o agravante foi abordado em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, fumando maconha, tentou fugir com dois adolescentes para o interior de quitinete, dispensando pochete com drogas, dinheiro e balança de precisão, enquanto um menor arremessava sacola com entorpecentes, circunstâncias que caracterizam fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar em situação de flagrância, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 da repercussão geral. 4. Não se constatou qualquer indicativo de que a atuação policial tenha sido motivada por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, mas, sim, por elementos objetivos (local de tráfico, uso de droga, fuga, descarte de objetos suspeitos), o que afasta a alegação de ilicitude probatória e torna incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude da busca pessoal e domiciliar. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial são lícitos quando precedidos de fundadas razões objetivas, tais como local conhecido de tráfico, uso de droga, fuga para o interior do imóvel e descarte de objetos suspeitos, configurando situação de flagrante delito à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 da repercussão geral. [...]. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001079529 SC 2026/0087198-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) As pequenas divergências apontadas pela defesa acerca da roupa utilizada pelo acusado ou da exata dimensão do volume observado não comprometem o núcleo essencial dos depoimentos, que permaneceram coerentes quanto à denúncia específica, à realização de campana, à saída de Willian da residência e ao descarte da sacola contendo maconha. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da abordagem e da busca pessoal. 2.2| DA LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR A defesa também sustenta que o ingresso dos policiais na residência foi ilegal, porquanto realizado sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento livre e válido do morador. Argumenta, ainda, que WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO possuía enfermidade de natureza neurológica, circunstância que comprometeria sua capacidade de autorizar a entrada dos agentes. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, entre outras hipóteses, o ingresso em situação de flagrante delito. Tratando-se de crime permanente, como ocorre nas modalidades “guardar” e “ter em depósito” substância entorpecente, a situação de flagrância se prolonga enquanto mantida a droga no interior do imóvel. Isso não significa, porém, que a natureza permanente do delito autorize automaticamente o ingresso domiciliar, sendo indispensável a existência de fundadas razões, anteriores à entrada, de que no local esteja ocorrendo situação de flagrante. No caso, tais razões estavam concretamente configuradas. WILLIAN havia acabado de sair da residência monitorada portando 110 gramas de maconha, acondicionados em sacola plástica, e tentou dispensar a substância ao perceber a aproximação policial. A apreensão ocorreu imediatamente após o acusado deixar o imóvel que já era objeto de denúncia específica por tráfico de drogas. Havia, portanto, vínculo espacial e temporal direto entre a residência e o entorpecente apreendido. A diligência domiciliar não decorreu de mera conjectura baseada unicamente em denúncia anônima, mas de situação de flagrante efetivamente constatada logo após o acusado sair daquele endereço com quantidade relevante de droga. Ao ingressarem no imóvel, os policiais encontraram WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO. De acordo com DOUGLAS ALBERTO DA SILVA WENGLAREK, a porta estava aberta, não houve arrombamento e WELLINGTON, após ser questionado acerca da existência de outras drogas, indicou que havia entorpecente escondido sob o assoalho da cozinha. No ponto indicado, foi localizado um tablete de maconha de aproximadamente 831 gramas. O agente negou que tivesse sido empregada violência, ameaça ou coação. O mesmo histórico foi registrado no Boletim de Ocorrência. Embora WELLINGTON tenha afirmado em juízo que os policiais entraram sem solicitar permissão e localizaram a substância durante as buscas, sua versão não se mostrou suficiente para afastar a narrativa dos agentes. O acusado admitiu que “só guardava” a droga e, ao ser questionado sobre eventual violência praticada pelos policiais, não relatou agressão durante a diligência, fazendo referência apenas a episódio posterior envolvendo outro preso no interior da cadeia. Por sua vez, WILLIAN declarou que WELLINGTON teria indicado o esconderijo após receber um tapa dos policiais. A alegação, contudo, permaneceu isolada e não foi confirmada pelo próprio Wellington, tampouco por qualquer outro elemento probatório. Igualmente não prospera o argumento de que a condição física ou neurológica de WELLINGTON invalidaria, automaticamente, qualquer manifestação por ele realizada. A documentação mencionada pela defesa indica diagnóstico de paralisia cerebral hemiplégica espástica, mas não demonstra, por si só, incapacidade intelectual ou ausência de discernimento para compreender questionamentos simples ou indicar a localização de objeto existente na residência. Não há nos autos prova pericial ou decisão judicial de interdição que permita concluir que WELLINGTON era absolutamente incapaz de manifestar sua vontade. De todo modo, a licitude da diligência não depende exclusivamente de eventual consentimento, pois já existiam fundadas razões objetivas e anteriores ao ingresso: denúncia individualizada, monitoramento do imóvel, saída do acusado daquele endereço, apreensão de 110 gramas de maconha imediatamente após sua saída e tentativa de descarte da substância. A situação concreta difere, portanto, das hipóteses em que os agentes ingressam no domicílio apoiados apenas em denúncia anônima, nervosismo do suspeito ou autorização duvidosa obtida após constrangimento. Aqui, o flagrante verificado em via pública estava diretamente relacionado ao imóvel e fornecia justa causa para a diligência destinada à interrupção de crime permanente em curso. Consequentemente, não há ilicitude originária nem incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois tanto a apreensão da droga portada por WILLIAN quanto a localização do entorpecente armazenado na residência decorreram de atuação policial amparada por circunstâncias concretas e objetivamente demonstráveis. Diante disso, REJEITO as preliminares de nulidade da busca pessoal, do ingresso domiciliar e das provas deles decorrentes. 3| DA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições de admissibilidade da ação penal, razão pela qual a causa está apta a julgamento, não havendo outras preliminares a serem analisadas. No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar parcialmente, conforme passo a expor. 3.1| DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06 A materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência n° 2026/90726 (mov. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.11); Imagens e Objetos do Crime (movs. 1.18/1.23); Denúncia Anônima (mov. 1.21); Auto de Constatação Preliminar do Celular de Wellington (mov. 60.4); Relatório da Autoridade Policial (mov. 61.1); Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 237.1), o qual confirmou positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol, bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal. Em relação à autoria a mesma é certa e recai na pessoa do acusado WILLIAN RIBEIRO. O Boletim de Ocorrência nº 2026/90726 acostado ao mov. 1.4 descreveu que: “AS EQUIPES DA PCPR E DA PMPR, MUNIDAS DE DENUNCIA ANONIMA DE QUE DOIS IRMAOS, RESIDENTES EM UM SOBRADO AZUL NO BAIRRO VILA AMARAL, ESTARIAM REALIZANDO O TRAFICO DE DROGAS, DESLOCARAM-SE AO ENDERECO SUPRACITADO, ONDE REALIZARAM O ACOMPANHAMENTO VELADO DO IMOVEL. DURANTE A VIGILANCIA, FOI POSSIVEL VERIFICAR QUE WILLIAN RIBEIRO DEIXOU A RESIDENCIA E PASSOU A CAMINHAR PELA VIA PUBLICA, OLHANDO PARA O LADO E SEGURANDO ALGUMA COISA EM SEU BOLSO. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA DE TRANSPORTE DE ILICITOS, FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL. NO MOMENTO DA ACAO, O MASCULINO TIROU DE SEU BOLSO E LANCOU AO SOLO UMA SACOLA PLASTICA CONTENDO 110G DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, SENDO ENTAO PRESO EM FLAGRANTE PELA EQUIPE POLICIAL. CONSIDERANDO QUE WILLIAN HAVIA ACABADO DE DEIXAR O REFERIDO IMOVEL PORTANDO O ENTORPECENTE, OPTOU-SE POR SE DESLOCAR ATE O SOBRADO PARA VERIFICAR A EXISTENCIA DE MAIS ILICITOS NO IMOVEL. NO INTERIOR DA CASA FOI ABORDADO O MASCULINO WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO, IRMAO DE WILLIAN, O QUAL AFIRMOU SEM NENHUM TIPO DE COACAO QUE AMBOS ESTARIAM ARMAZENANDO MAIS ENTORPECENTES SOB O ASSOALHO DA RESIDENCIA. REALIZADA A BUSCA NO LOCAL INDICADO, FOI LOCALIZADA UMA PORCAO DE 831G DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, RAZAO PELA QUAL TAMBEM FOI REALIZADA TAMBEM A PRISAO EM FLAGRANTE DE WELLINGTON. TAMBEM FORAM APREENDIDOS 3 TELEFONES CELULAR NO IMOVEL. RESSALTA-SE QUE, EM 15092025, AMBOS OS IRMAOS JA FORAM PRESOS EM FLAGRANTE PELO DELITO DE TRAFICO DE DROGAS E COM O MESMO MODUS OPERANDI DA PRATICA ILICITA FLAGRADA NO DIA DE HOJE, CONFORME B.O. N: 20251175439. FOI REALIZADO O USO DE ALGEMAS, DEVIDO AO TRANSPORTE DE PRESOS NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA DESCARACTERIZADA. OS MASCULINOS FORAM CONDUZIDOS AO PRONTO ATENDIMENTO MEDICO PARA LAUDO DE LESOES E ENTREGUES NA 3SDP PARA PROVIDENCIAS CABIVEIS”. O Policial Civil DOUGLAS ALBERTO DA SILVA WENGLAREK, condutor e primeira testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.6), declarou: “[...] que recebeu uma denúncia anônima informando que estaria ocorrendo tráfico de drogas em um sobrado azul localizado na Vila Amaral. Em razão da informação, juntamente com a Polícia Militar, passou a realizar monitoramento e diligências no local. Durante essa vigilância, observou William Ribeiro saindo da residência com comportamento que considerou suspeito, olhando para os lados e demonstrando inquietação. Diante dessa situação, William foi abordado alguns metros adiante e, durante a busca pessoal, foi localizada em seu bolso uma porção de maconha que, posteriormente, foi pesada e totalizou aproximadamente 110 gramas. Segundo o depoente, considerando que William havia saído do referido sobrado e diante da apreensão da droga, os policiais decidiram deslocar-se até a residência. No local, encontraram Wellington Ribeiro, irmão de William, e o questionaram sobre a existência de mais substâncias ilícitas. Conforme relatou, Wellington, sem sofrer qualquer tipo de coação, informou espontaneamente que havia mais droga escondida sob o assoalho da residência. Ao verificarem o local indicado, os policiais encontraram um tablete de maconha parcialmente cortado, que, segundo a testemunha, era compatível com a porção apreendida anteriormente com William. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão a William e Wellington, que foram encaminhados inicialmente ao pronto atendimento para realização de exame de lesão corporal e, posteriormente, conduzidos à delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante. Douglas acrescentou que os dois investigados são irmãos e já eram conhecidos pelas equipes da Polícia Civil e da Polícia Militar em razão de investigações relacionadas ao comércio de entorpecentes na região. Relatou ainda que, no ano anterior, ambos já haviam sido presos em uma situação semelhante envolvendo maconha e que, pelo que constatou, apresentavam o mesmo modus operandi. Por fim, declarou não possuir outras informações relevantes a acrescentar sobre os fatos”. Em juízo (mov. 229.2), o Policial Civil DOUGLAS apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que a ação decorreu de investigação relacionada ao tráfico de drogas na Vila Amaral, sendo que as equipes policiais receberam denúncia anônima dando conta de que os chamados “irmãos da Amaral”, moradores de um sobrado azul, estariam comercializando entorpecentes. Segundo declarou, os acusados já eram conhecidos das forças de segurança em razão de ocorrência semelhante registrada aproximadamente um ano antes, quando também teriam sido encontrados em situação relacionada à posse e comercialização de maconha. Em razão das informações recebidas, as equipes passaram a realizar diligências e monitoramento do local, efetuando campanas em dias e horários distintos. Durante uma dessas diligências, observaram William em atitude considerada suspeita, caminhando pela rua, demonstrando nervosismo, olhando constantemente para trás e mantendo as mãos nos bolsos. Que uma equipe realizou a abordagem de William e constatou que ele portava droga, sendo que, no momento da abordagem, o próprio acusado tentou dispensar um invólucro contendo maconha. Diante da apreensão e da confirmação dos indícios de tráfico, outra equipe deslocou-se até a residência dos irmãos. Ao chegarem ao imóvel, encontraram Wellington na sala da casa, próximo a um aparelho celular. Douglas informou que a porta da residência estava aberta e que não houve arrombamento para o ingresso dos policiais. Segundo relatou, Wellington demonstrou nervosismo ao perceber a presença da equipe e foi questionado acerca da existência de mais drogas no imóvel. Inicialmente, os policiais realizaram buscas no interior da residência, encontrando uma faca com vestígios de maconha e outros objetos relacionados ao corte da substância, porém não localizaram de imediato o entorpecente. As buscas continuaram por cerca de quinze minutos, enquanto Wellington era questionado sobre a localização da droga. Posteriormente, ele indicou que a substância estava escondida sob o assoalho da cozinha, em local de difícil acesso e cuidadosamente ocultado. No local indicado foi encontrado um tablete de maconha envolto em sacola plástica, totalizando aproximadamente 831 gramas, que, somados aos cerca de 110 gramas encontrados com William, resultavam em praticamente um quilograma da droga. O policial afirmou que não houve qualquer tipo de violência, ameaça ou coação para obter a informação sobre a localização do entorpecente, esclarecendo que Wellington apenas foi questionado durante as buscas e acabou indicando espontaneamente o esconderijo. Acrescentou que Wellington possuía problemas de locomoção, circunstância já conhecida da equipe em razão da ocorrência anterior, sendo perceptível que apresentava dificuldades para caminhar. O depoente também declarou não se recordar da apreensão de balança de precisão ou dinheiro no local, mas confirmou a apreensão de aparelhos celulares. Questionado sobre a possibilidade de os acusados serem apenas usuários, afirmou que, em razão da quantidade expressiva de droga apreendida, das denúncias reiteradas, do histórico anterior e da ausência de objetos normalmente utilizados por usuários, não era possível caracterizá-los como meros consumidores. Por fim, esclareceu que o ingresso na residência ocorreu porque William havia sido flagrado com uma porção de maconha e havia a fundada suspeita de que o restante da droga estivesse armazenado no imóvel, razão pela qual foi realizada a busca que culminou na localização do entorpecente e na prisão dos acusados. Em sentido semelhante foram as declarações do Policial Civil SÉRGIO MARTINS JÚNIOR, segunda testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.8): “[...] que recebeu, juntamente com a equipe policial, uma mensagem encaminhada via WhatsApp à delegacia informando que dois irmãos, Wellington Pereira Ribeiro e William Ribeiro, estariam praticando tráfico de drogas em determinado endereço. Diante da denúncia, foi realizado levantamento das informações em conjunto com a Polícia Militar e, ao chegarem ao local para averiguação, visualizaram um dos irmãos, William, saindo da residência. Segundo a testemunha, William apresentava comportamento suspeito, permanecendo constantemente atento ao redor e colocando as mãos nos bolsos de forma recorrente, como se estivesse conferindo algo. Em razão dessa atitude, a equipe realizou a abordagem e encontrou em sua posse uma quantidade de maconha que, posteriormente, foi pesada e totalizou aproximadamente 110 gramas. Afirmou que, diante da quantidade de droga encontrada e considerando a denúncia prévia de tráfico, os policiais seguiram até a residência juntamente com William. No local, o irmão Wellington foi informado da situação relacionada ao tráfico de drogas e, segundo o depoente, mostrou-se colaborativo, sem sofrer qualquer tipo de pressão ou coação, indicando espontaneamente onde estava armazenado o restante da substância entorpecente. Esclareceu que não presenciou diretamente a localização da droga porque permaneceu do lado de fora da residência, responsável pela guarda de William, enquanto os demais integrantes da equipe ingressaram no imóvel. Posteriormente, foi informado de que os policiais encontraram aproximadamente 800 gramas adicionais de maconha no interior da casa. Relatou ainda que, em razão do flagrante, ambos os irmãos foram encaminhados inicialmente ao pronto atendimento para constatação de que não possuíam lesões ou ferimentos e, em seguida, à delegacia para a adoção dos procedimentos de polícia judiciária. Acrescentou que também foram apreendidos três aparelhos celulares que se encontravam na posse dos investigados, não tendo mais nada a acrescentar sobre os fatos”. Em juízo (mov. 229.1), o Policial Civil SÉRGIO apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que a equipe recebeu denúncia anônima informando que os conhecidos “irmãos da Amaral”, moradores de um sobrado azul na Vila Amaral, estariam praticando tráfico de drogas, sendo que os policiais já possuíam conhecimento prévio de ocorrência semelhante envolvendo os irmãos no ano anterior. Em razão dessas informações, foi realizada campana no local, durante a qual a equipe observou movimentação considerada suspeita, percebendo que os acusados constantemente olhavam pelas janelas de forma cautelosa e desconfiada. Posteriormente, William saiu da residência apresentando comportamento que chamou a atenção dos policiais, pois caminhava olhando repetidamente para os lados, demonstrando nervosismo, mantendo a mão no bolso e carregando um volume perceptível em sua jaqueta. A equipe optou por realizar a abordagem um pouco distante da residência e, segundo o depoente, assim que foi dada a ordem de parada, William retirou a mão do bolso e lançou ao chão um saco plástico branco contendo aproximadamente 110 gramas de maconha. Após a apreensão da substância, foi dada voz de prisão ao acusado e os policiais se deslocaram até a residência para verificar a existência de mais entorpecentes. No imóvel, a equipe entrou após se identificar como policial, encontrando Wellington no interior da casa. Segundo Sérgio, inicialmente foram realizadas buscas sem sucesso, mas posteriormente Wellington informou que armazenava droga no assoalho da residência. No local indicado foram encontrados aproximadamente 800 gramas de maconha escondidos sob o piso da cozinha, totalizando cerca de 831 gramas da substância, acondicionada em um tablete envolvido por sacola plástica. A testemunha afirmou que Wellington colaborou com os policiais e indicou espontaneamente onde a droga estava escondida, negando que tenha havido qualquer tipo de coação, ameaça, violência ou tortura para obtenção da informação. Relatou que ambos os acusados foram encaminhados ao pronto atendimento para exames de praxe e posteriormente conduzidos à delegacia para os procedimentos cabíveis. Questionado pelo Ministério Público, destacou que a abordagem foi motivada pela combinação da denúncia anônima, pela campana previamente realizada e pela atitude suspeita de William ao deixar o imóvel carregando um volume incompatível com objetos comuns em seu bolso. Também declarou que, pela sua experiência profissional, a quantidade expressiva de droga apreendida, a forma de acondicionamento da substância e as circunstâncias da ocorrência não eram compatíveis com situação de mero uso pessoal, mas sim com a prática de tráfico de drogas. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que não participou diretamente da busca dentro da residência, permanecendo com William após a abordagem, razão pela qual não presenciou pessoalmente a indicação do esconderijo por Wellington, tendo tomado conhecimento desses fatos pelos demais integrantes da equipe. Informou ainda que a única denúncia recebida foi a mensagem anônima referente aos “irmãos da Amaral”, que a entrada na residência ocorreu em razão da prisão em flagrante de William com a droga e da suspeita de existência de mais entorpecentes no imóvel, e que os policiais ingressaram no local após se identificarem como policiais, por um portão aparentemente aberto e de baixa altura”. ELIANE MARIA PEREIRA RIBEIRO, mãe de Wellington Pereira Ribeiro e William Ribeiro, foi ouvida em Juízo na condição de informante em razão do vínculo de parentesco com os acusados (mov. 229.3). Em seu depoimento, relatou que William sempre trabalhou e que, à época dos fatos, exercia atividade em um Lava-car. Questionada pelo Ministério Público, declarou que residia no mesmo sobrado dos filhos, que trabalhava durante o dia, mas costumava retornar para casa por volta do meio-dia, momento em que William saía novamente para o trabalho. Por fim, afirmou que não tinha conhecimento de que William e Wellington mantinham drogas na residência e declarou que somente tomou ciência do envolvimento deles com entorpecentes após a atuação policial e os acontecimentos objeto do processo. ÂNGELA CARVALHO MONTEIRO, ouvida em Juízo (mov. 229.4), relatou que mora próximo à residência de Wellington Pereira Ribeiro e William Ribeiro, embora não seja vizinha de imóvel contíguo, e afirmou não possuir relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade com eles. Informou que trabalha durante todo o dia, saindo de casa por volta das 7h45 e retornando entre 17h30 e 18h, razão pela qual não acompanha a movimentação da residência durante o período diurno. Quanto a William, informou que sempre o via saindo cedo para trabalhar e retornando ao final do dia, aparentando exercer atividade regular. Também afirmou que nunca observou movimentação anormal na residência, como intenso fluxo de pessoas ou veículos, nem presenciou qualquer situação relacionada a tráfico de drogas. Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, confirmou que tinha conhecimento de que os irmãos haviam sido presos por tráfico de drogas no ano anterior, mas declarou que não soube da nova prisão ocorrida em janeiro e reiterou jamais ter visto qualquer dos dois comercializando drogas ou praticando atividades relacionadas ao tráfico. Interrogado em sede policial, o acusado WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.12). Em Juízo, quando interrogado (mov. 229.5) o acusado WELLINGTON declarou que “só guardava” a droga, afirmando que não ajudava William em nenhuma atividade relacionada ao entorpecente e que não sabia para quem a substância seria destinada. Posteriormente, ao ser questionado pela defesa acerca da abordagem policial, relatou que se recordava do dia em que a polícia ingressou na residência e afirmou que estava assistindo televisão quando os policiais chegaram. Disse que os agentes entraram na casa sem pedir permissão e passaram a procurar a droga, permanecendo algum tempo realizando buscas no imóvel. Questionado sobre o motivo pelo qual indicou a localização da substância, afirmou que os policiais continuaram procurando até encontrá-la. Indagado se desconfiava da existência da droga e se chegou a mostrar o local onde ela estava, declarou que os policiais realizaram buscas até localizarem o entorpecente. Por fim, ao ser questionado se havia sofrido agressões dentro da cadeia ou passado por algum episódio de violência enquanto esteve preso, mencionou que um preso acabou brigando com ele, não acrescentando outras informações relevantes ao término de seu interrogatório. Interrogado em sede policial, o acusado WILLIAN RIBEIRO, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.16). Em Juízo, quando interrogado (mov. 229.6) o acusado WILLIAN afirmou que não possuía qualquer associação criminosa com o irmão, sustentando que Wellington não tinha capacidade de compreensão suficiente para participar de qualquer atividade dessa natureza, pois “não sabe nem fazer conta” e não tinha consciência do que ele próprio estava fazendo. Declarou que Wellington apenas teria visto ocasionalmente o local onde a droga estava escondida e que, como costuma esquecer as coisas com facilidade, não sabia como ele conseguiu recordar o esconderijo. Acrescentou que Wellington teria indicado a localização da droga porque recebeu um tapa de policiais durante a abordagem. Em relação ao entorpecente apreendido, admitiu que toda a droga era de sua propriedade, afirmando que a adquiriu para consumo próprio e que costumava comprar grande quantidade para não precisar adquirir novamente por determinado período. Questionado sobre a quantidade de aproximadamente um quilograma de maconha apreendida, declarou que adquirira a substância de uma pessoa conhecida, pagando cerca de R$ 1.000,00 com dinheiro que havia economizado e obtido por meio de seu trabalho, reiterando que a finalidade era exclusivamente o consumo pessoal. Ao responder às perguntas do Ministério Público, enfatizou que Wellington possui deficiência intelectual desde a infância, apresentando idade mental incompatível com sua idade cronológica e sendo tratado pela família como uma criança. Relatou que o irmão não trabalha, permanece em casa durante todo o dia, não sabe utilizar WhatsApp, possui um telefone celular sem esse aplicativo, sempre precisou de transporte fornecido pela prefeitura para frequentar a escola e apresenta dificuldades para realizar operações matemáticas simples, como dar troco ou efetuar cálculos básicos. Também informou que Wellington recebe benefício do INSS, faz uso de medicamentos e já foi acompanhado por psicólogos e psiquiatras. Acrescentou que, enquanto estavam presos, Wellington foi agredido por outro detento, tendo sido arrastado pelo pescoço até o banheiro e sofrido lesões que foram fotografadas pela administração da unidade. Em relação aos fatos investigados, afirmou que a polícia não encontrou balança de precisão, dinheiro ou outros objetos relacionados ao tráfico na residência e reiterou que a droga apreendida destinava-se apenas ao seu consumo. Informou ainda que trabalhava havia quase um ano em um lava-car, onde recebia aproximadamente R$ 1.000,00 por mês, residia com a mãe e o irmão Wellington e ajudava no sustento da casa. Ao final, declarou que estudou até o nono ano, disse possuir propostas de emprego para quando deixasse o sistema prisional, afirmou estar arrependido do que fez, especialmente do uso de drogas, e manifestou o desejo de retomar sua vida, fazer um curso de mecânica, trabalhar e ajudar a mãe e o irmão. Da análise dos elementos informativos, em conjunto com as provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se ser incontestável a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado WILLIAN RIBEIRO. Segundo os agentes da Polícia Civil, as equipes receberam denúncia específica de que os denominados “irmãos da Amaral”, residentes em um sobrado azul na Vila Amaral, estariam comercializando maconha. Após a realização de diligências e monitoramento do endereço, observaram WILLIAN deixando a residência, olhando reiteradamente para os lados, mantendo a mão no bolso e portando volume perceptível sob a vestimenta. Ao receber ordem de parada, o acusado retirou do bolso e lançou ao solo uma sacola plástica contendo aproximadamente 110 gramas de maconha. Na sequência, em razão de ter acabado de sair da residência portando a substância, os policiais deslocaram-se ao imóvel e localizaram, escondido sob o assoalho da cozinha, um tablete de aproximadamente 831 gramas da mesma droga. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que os depoimentos prestados por policiais constituem meio probatório idôneo para embasar decreto condenatório, especialmente quando prestados sob contraditório judicial, coerentes entre si e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer demonstração de animosidade, perseguição pessoal, má-fé ou interesse indevido na incriminação do acusado. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. 1)- LAUDO TOXICOLÓGICO. PRETENSA NULIDADE PELO FATO DE A DROGA PERICIADA NÃO PERTENCER AO MESMO LOTE APREENDIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE PARTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA FOI DEVIDAMENTE SEPARADA EM NOVA EMBALAGEM E ENCAMINHADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA TOTALIDADE DA DROGA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE SUFICIENTES NO SENTIDO DE COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DA APELANTE QUE SE REVELA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. RECRUDESCIMENTO DA BASILAR EM VIRTUDE DA NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS NO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. CARGA PENAL REDUZIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002441-76.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.03.2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. APREENSÃO DE 56G (CINQUENTA E SEIS GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO COCAÍNA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU A PROPRIEDADE DA DROGA E NÃO A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. PENA INALTERADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N. º 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003860-43.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.09.2024) No caso, não há notícia de que os policiais possuíssem interesse pessoal na condenação do acusado ou motivo para lhe atribuir falsamente a prática criminosa. As divergências pontuais apontadas pela defesa, relativas à vestimenta utilizada por WILLIAN, à exata forma como o volume era percebido ou ao momento preciso em que a sacola foi dispensada, não comprometem o núcleo comum e essencial dos relatos, consistente no monitoramento do endereço, na saída do acusado do imóvel, na tentativa de descarte do invólucro, na apreensão de 110 gramas de maconha e na posterior localização de expressivo tablete da mesma substância na residência. Tais diferenças são compatíveis com a percepção individual de cada testemunha e com o transcurso do tempo entre os fatos e a audiência, não revelando contradição substancial capaz de retirar a credibilidade dos depoimentos. Portanto, não se verifica qualquer elemento concreto apto a infirmar a credibilidade dos relatos policiais; além disso, a palavra dos policiais não está isolada. Com efeito, em seu interrogatório judicial, WILLIAN RIBEIRO admitiu que toda a droga apreendida lhe pertencia, reconhecendo tanto a propriedade dos aproximadamente 110 gramas encontrados em sua posse, quanto do tablete de cerca de 831 gramas ocultado sob o assoalho da residência. Afirmou ter adquirido aproximadamente um quilograma de maconha pelo valor de R$ 1.000,00, divergindo da acusação apenas quanto à destinação da substância, ao sustentar que ela seria destinada exclusivamente ao próprio consumo. A confissão quanto à propriedade e à posse da droga é corroborada pelos depoimentos dos policiais civis SÉRGIO MARTINS JÚNIOR e DOUGLAS ALBERTO DA SILVA WENGLAREK, os quais apresentaram relatos coerentes e convergentes acerca das circunstâncias essenciais da apreensão. A defesa sustentou que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, destacando que não foram apreendidos balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações de contabilidade, embalagens para fracionamento ou outros instrumentos usualmente relacionados ao comércio ilícito. Ressaltou, ainda, que não houve flagrante de venda, identificação de compradores ou movimentação típica de usuários na residência. A tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. A distinção entre o tráfico e a posse para consumo pessoal deve ser realizada à luz dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, considerando-se a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Nenhum desses elementos possui caráter absoluto. A quantidade da droga, isoladamente, não basta para caracterizar o tráfico, assim como a ausência de balança de precisão, dinheiro fracionado ou porções individualizadas não conduz automaticamente ao reconhecimento do uso pessoal. A conclusão deve decorrer da análise conjunta das circunstâncias concretas. Neste caso, foram apreendidos aproximadamente 941 gramas de maconha, quantidade expressiva e incompatível, nas circunstâncias apuradas, com a alegação de consumo exclusivamente pessoal. Não se tratava de pequena porção mantida para utilização imediata. WILLIAN trazia consigo cerca de 110 gramas em via pública, enquanto outros 831 gramas estavam cuidadosamente escondidos sob o assoalho da cozinha, em forma de tablete envolvido em sacola plástica. Durante as buscas, também foi encontrada faca com vestígios de maconha e objetos relacionados ao corte da substância. A distribuição da droga em dois locais, com uma porção sendo transportada pelo acusado e o tablete maior mantido em depósito na residência, associada ao esconderijo preparado sob o piso e à tentativa de descarte do invólucro no momento da abordagem, evidencia dinâmica incompatível com a versão de simples usuário. A condição de usuário não é incompatível com a prática de mercancia ou fornecimento de drogas a terceiros. Ainda que se admita sua condição de usuário, tal circunstância não afasta a configuração do delito de tráfico, posto que, muitas vezes, estes se utilizam da mercancia para sustentar o vício, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/06. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TER EM DEPÓSITO” QUE É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – ENTORPECENTES QUE ESTAVAM PORCIONADOS E PRONTOS PARA VENDA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009383-88.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 02.03.2021) “EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE QUE DECLARARAM QUE JÁ TINHAM INFORMAÇÕES DE QUE ELE REALIZAVA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM OUTRA CIDADE – LOCALIZAÇÃO DE 77G (SETENTA E SETE) GRAMAS DE MACONHA FRACIONADAS EM 04 (QUATRO) PORÇÕES – DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA – CRIMES DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CONDUTA DE TRAZER CONSIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – FATO DE O ACUSADO EVENTUALMENTE TAMBÉM USAR DROGAS QUE NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – (...) (TJ-PR 0001017-41.2020.8.16 .0134 Pinhão, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) O próprio acusado afirmou que havia adquirido aproximadamente um quilograma de maconha pelo valor de R$ 1.000,00, utilizando economias provenientes de trabalho no qual recebia cerca de R$ 1.000,00 mensais. Embora essa circunstância não seja impossível em termos abstratos, a versão de que teria destinado quantia equivalente a aproximadamente um salário mensal à compra de quase um quilograma de entorpecente, exclusivamente para consumo próprio durante dois ou três meses, não se mostra verossímil quando confrontada com as demais provas. Também não foi apresentado elemento externo capaz de demonstrar padrão de consumo compatível com tamanha quantidade, frequência elevada de uso, tratamento relacionado à dependência química ou outra circunstância concreta que justificasse a aquisição de quase um quilograma de maconha para utilização exclusivamente individual. Além disso, os policiais afirmaram que não foram encontrados no imóvel utensílios normalmente associados ao consumo imediato, como seda ou dichavador, circunstância que, embora não seja decisiva isoladamente, reforça a conclusão extraída dos demais elementos. DOUGLAS ALBERTO DA SILVA WENGLAREK declarou que a quantidade expressiva, a forma de acondicionamento, o esconderijo e as informações anteriormente recebidas não eram compatíveis com a condição de mero usuário. Por outro lado, a ausência de flagrante de venda igualmente não afasta o tráfico. Para a caracterização do crime de tráfico não é necessária a efetiva comercialização de toda a droga apreendida. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 contém tipo misto alternativo, consumando-se o delito com a prática de qualquer dos núcleos nele previstos, entre eles "trazer consigo”, “guardar” e “manter em depósito” substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. In verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". Do mesmo modo, a inexistência de balança de precisão, dinheiro fracionado ou embalagens individualizadas não descaracteriza o delito, pois tais objetos, embora frequentemente encontrados em situações de tráfico, não constituem requisitos do tipo penal. A comercialização pode ocorrer sem que o agente mantenha todos esses instrumentos no mesmo local, especialmente quando a droga ainda se encontra parcialmente em forma de tablete e em processo de fracionamento. Os depoimentos prestados por ELIANE MARIA PEREIRA RIBEIRO e ÂNGELA CARVALHO MONTEIRO também não afastam a prova acusatória. ELIANE MARIA PEREIRA RIBEIRO, mãe do acusado, afirmou que Willian trabalhava em um lava-car e que desconhecia a existência de droga na residência. Contudo, esclareceu que trabalhava durante o dia, não permanecendo continuamente no imóvel. Seu relato demonstra apenas que não tinha conhecimento das atividades desenvolvidas pelo filho, mas não comprova que a droga se destinava ao consumo pessoal. ÂNGELA CARVALHO MONTEIRO declarou que nunca presenciou comercialização de drogas ou movimentação anormal na residência. Todavia, informou que saía para trabalhar pela manhã e retornava apenas ao final da tarde, razão pela qual não acompanhava a movimentação do local durante a maior parte do dia. A ausência de percepção de atos de venda por pessoas que não permaneciam no local durante o período diurno não constitui prova negativa suficiente para afastar a traficância. O comércio de drogas, por sua própria natureza clandestina, não pressupõe fluxo intenso ou ostensivo de compradores, podendo ocorrer de forma discreta e mediante contatos previamente ajustados. O fato de Willian exercer atividade lícita igualmente não exclui a possibilidade de envolvimento com o tráfico, pois ocupação profissional e prática criminosa não são circunstâncias mutuamente excludentes. A defesa argumentou, ainda, que a imputação estaria apoiada essencialmente em denúncia anônima e em referências a ocorrência anterior ainda não definitivamente julgada. A denúncia anônima, contudo, não está sendo utilizada como prova autônoma da autoria ou como fundamento exclusivo da condenação. Ela serviu apenas como ponto inicial das diligências policiais e foi posteriormente corroborada por elementos independentes: monitoramento do endereço indicado, saída do acusado portando droga, tentativa de descarte da substância, apreensão de 110 gramas em via pública, localização de outros 831 gramas na residência e confissão judicial quanto à propriedade de todo o entorpecente. A condenação, portanto, não decorre da notícia apócrifa, mas da prova produzida a partir da constatação direta da situação de flagrância e confirmada em juízo. Da mesma forma, a existência de outro processo criminal em andamento não é utilizada para caracterizar maus antecedentes, reincidência ou, isoladamente, para concluir pela destinação comercial da droga. A referência à ocorrência anterior feita pelos policiais apenas contextualiza o conhecimento prévio do endereço e dos envolvidos, mas não constitui elemento indispensável à conclusão condenatória. Ainda que integralmente desconsiderada a ação penal anterior, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, a divisão do entorpecente entre a porção transportada e o tablete armazenado, o esconderijo sob o assoalho, a tentativa de descarte e a confissão do acusado mostram-se suficientes para demonstrar o tráfico no fato ora julgado. Não procede, portanto, o pedido absolutório fundado no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal. Por fim, embora a denúncia tenha descrito, no primeiro fato, que WILLIAN trazia consigo e transportava aproximadamente 110 gramas de maconha e, no segundo, que mantinha em depósito outros 831 gramas da mesma substância, as condutas ocorreram no mesmo contexto temporal e espacial, envolveram a mesma espécie de droga e decorreram de uma única resolução criminosa. A porção portada em via pública havia acabado de ser retirada da residência onde se encontrava armazenado o restante do entorpecente, havendo estreita ligação entre os materiais. Como o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo misto alternativo, a prática simultânea ou sucessiva de mais de um verbo nuclear, no mesmo contexto fático e em relação à mesma substância, configura crime único, e não delitos autônomos. A natureza da substância entorpecente foi confirmada pelo laudo pericial de mov. 237.1 e seu uso é proscrito no Brasil, conforme prevê o teor da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde. Diante desse conjunto, restaram comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação da droga à traficância, impondo-se a condenação de WILLIAN RIBEIRO pela prática de um único crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastados os pedidos de absolvição e de desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma legal. 3.2| DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35, LEI 11.343/06 Diversamente do que ocorreu em relação ao delito de tráfico de drogas, não se formou juízo condenatório seguro quanto ao crime de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição do acusado neste particular. O art. 35 da Lei nº 11.343/06 tipifica a conduta de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34”. Trata-se de crime de perigo, cujo momento consumativo não decorre automaticamente da pluralidade de agentes envolvidos em episódio de tráfico, tampouco da simples existência de vínculo afetivo, familiar ou convivencial entre os acusados, mas remonta ao momento associativo, pois, com este se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inclusive do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a caracterização do crime de associação para o tráfico exige prova segura da existência de vínculo associativo estável, permanente e minimamente estruturado, voltado especificamente à prática reiterada da traficância, sendo insuficiente a mera coautoria eventual ou concurso de agentes no delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas. In verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado a um dos acusados, absolvendo-os quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, e fixando penas privativas de liberdade, regimes iniciais diversos e penas de multa, em razão da apreensão de expressiva quantidade de cocaína, crack e maconha, além de instrumentos típicos da narcotraficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se restou comprovado vínculo estável e permanente apto a caracterizar o delito de associação para o tráfico; (iii) determinar se é cabível o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) examinar a adequação dos regimes iniciais de cumprimento de pena e das penas fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. A materialidade do delito de tráfico de drogas é comprovada por autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e demais provas documentais, corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. A autoria delitiva encontra respaldo consistente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e pelas diligências, aliados às circunstâncias do flagrante e à apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos destinados à mercancia ilícita. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados sob o crivo do contraditório, revelam-se coerentes, convergentes e harmônicos com o conjunto probatório, não havendo indícios de parcialidade ou motivação espúria. O crime de associação para o tráfico exige demonstração inequívoca de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com o mero concurso eventual de pessoas. No caso concreto, embora haja elementos suficientes para a condenação pelo tráfico de drogas, não restou comprovada, de forma clara e segura, a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, os quais se mostram presentes em relação ao réu beneficiado, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de dedicação habitual à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos concretos indicativos de profissionalização delitiva. Mantidas as penas e os regimes fixados na sentença, diante da observância aos critérios legais e da inexistência de ilegalidades ou desproporcionalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas prescinde da comprovação de associação estável, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 2. O delito de associação para o tráfico exige prova segura de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se caracterizando por mera atuação conjunta ocasional; 3. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas depende de prova concreta da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa; 4. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0022150-24.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 12.04.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0002279-20.2022.8.16.0081, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, j. 09.06.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0040354-04.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: PAULO DAMAS - J. 08.03.2026). No caso concreto, conquanto o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar que WILLIAN RIBEIRO trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente destinada à traficância, não foram produzidos elementos seguros de que mantivesse com WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO um vínculo associativo estável, permanente e orientado à prática de crimes de tráfico. Os policiais relataram que receberam denúncia anônima de que os denominados “irmãos da Amaral” estariam comercializando entorpecentes, bem como que ambos já eram conhecidos em razão de ocorrência semelhante anterior. Todavia, tais informações, embora relevantes para justificar as diligências investigativas, não foram acompanhadas de dados objetivos capazes de demonstrar a estrutura ou a permanência da suposta associação. Não houve identificação de compradores ou fornecedores comuns, apreensão de registros de contabilidade do tráfico, interceptações, mensagens ou extração de dados dos aparelhos celulares que evidenciassem atuação conjunta, tampouco prova de divisão estável de tarefas, repartição de lucros, domínio compartilhado da atividade ou ajuste prévio entre os irmãos. Igualmente, durante o monitoramento policial, não foram presenciados atos de comercialização nem descrita movimentação típica de usuários no imóvel. A atuação policial culminou na abordagem de Willian em via pública, portando parte da droga, e na posterior localização de outro tablete no interior da residência comum. É certo que a droga estava escondida no imóvel em que ambos residiam e que, segundo os policiais, WELLINGTON indicou o local em que se encontrava o restante do entorpecente. Tal circunstância revela, ao menos, que ele possuía conhecimento acerca da existência e da localização da substância. Entretanto, o simples conhecimento, a guarda circunstancial ou eventual auxílio prestado ao autor do tráfico não bastam, por si sós, para demonstrar a associação estável exigida pelo art. 35 da Lei de Drogas. A circunstância de os envolvidos serem irmãos e residirem no mesmo endereço igualmente não autoriza presumir a existência de vínculo criminoso permanente. A convivência familiar e a proximidade entre os agentes não podem substituir a necessária prova de adesão voluntária e duradoura a um projeto comum de traficância. Em seu interrogatório, WILLIAN RIBEIRO assumiu a propriedade da integralidade da droga apreendida e negou que WELLINGTON participasse da aquisição ou da comercialização da substância. Embora sua versão não seja suficiente para afastar a responsabilidade pelo tráfico, encontra respaldo na ausência de outros elementos concretos que demonstrem a inserção estável de WELLINGTON na atividade ilícita. Além disso, a menção à existência de outra ação penal envolvendo os irmãos não pode ser empregada como prova automática da associação imputada nestes autos. A certidão de antecedentes indica processo ainda em curso, sem condenação definitiva, de modo que a existência de imputação anterior não comprova, por si só, vínculo associativo permanente no fato ora julgado. A própria imputação descrita na denúncia fundamentou a associação, essencialmente, no fato de Willian trazer consigo 110 gramas de maconha e de ambos manterem em depósito outros 831 gramas no imóvel. Essa circunstância pode demonstrar eventual atuação conjunta no episódio, mas não comprova, para além de dúvida razoável, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. Também não se pode extrair conclusão diversa apenas da afirmação policial de que, em ocorrência anterior, as “funções estavam invertidas”, pois não foram produzidos nestes autos elementos documentais ou testemunhais suficientemente detalhados acerca daquele fato, capazes de demonstrar a continuidade de uma estrutura criminosa. Em matéria penal, a condenação pelo delito autônomo de associação para o tráfico não pode se apoiar em presunções derivadas do parentesco, da residência comum, da apreensão conjunta da droga ou de notícia de envolvimento pretérito. Exige-se prova concreta de um pacto associativo duradouro, ônus do qual a acusação não se desincumbiu satisfatoriamente. Portanto, embora existam indícios de que WELLINGTON tivesse conhecimento da droga mantida na residência, o conjunto probatório não permite afirmar, com a certeza necessária à condenação, que ele e Willian estivessem unidos de modo estável e permanente para a prática do tráfico. Diante da dúvida razoável quanto à existência do vínculo associativo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, ausente prova suficiente para a condenação, a absolvição deve ser decretada com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. 4| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) CONDENAR o acusado WILLIAN RIBEIRO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER o acusado WILLIAN RIBEIRO da imputação referente ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68 do Código Penal), passo à dosimetria da pena. 5| DOSIMETRIA 5.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo da pena mínima a máxima, de acordo com o número de circunstâncias analisadas. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/9 (um nono) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado (ut, AgRgno AREspn. 2.073.621/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJede 22/8/2022). Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no artigo 42 da Lei de Drogas. Na análise da culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade, entendo que o acusado não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. No tocante aos antecedentes criminais, não há condenação criminal capaz de atestar os maus antecedentes – conforme certidão de mov. 246.1, de modo que o vetor deve permanecer neutro. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos do crime não apresentam desproporção extremada com relação ao resultado produzido, não ensejando valoração negativa. As circunstâncias do crime, que consistem nos fatores de tempo, lugar e modo de execução, são inerentes ao tipo penal em espécie, pelo que não serão valoradas negativamente. Não sobrevieram consequências, além daquelas esperadas do tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima em questão. Quanto à quantidade e natureza dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça, tais circunstâncias constituem vetor único e devem ser valoradas conjuntamente. No caso, foram apreendidas, ao todo, aproximadamente 941 gramas de maconha, distribuídos entre a porção de cerca de 110 gramas transportada pelo acusado e o tablete de aproximadamente 831 gramas mantido em depósito e ocultado sob o assoalho da residência. Embora se trate de maconha, substância de natureza menos deletéria quando comparada a drogas como cocaína e crack, a quantidade apreendida é expressiva e ultrapassa aquela ordinariamente necessária à configuração do delito, justificando o afastamento da pena-base do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a existência de uma circunstância desfavorável, elevo a pena-base em 1/9 sobre o intervalo da pena mínima e máxima prevista para o tipo em tela, ou seja, em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. Ressalta-se que para a pena de multa foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. 5.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS No que se refere à segunda fase, em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, verifica-se que inexistem agravantes. Por outro lado, estão presentes as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, e da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal. Conforme consta dos autos, WILLIAN RIBEIRO nasceu em 26 de abril de 2006 e os fatos ocorreram em 20 de janeiro de 2026, quando contava com 19 anos de idade. Faz jus, portanto, à atenuante da menoridade relativa, a qual possui caráter preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal. Incide, ainda, a atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha negado a destinação da substância à traficância, admitiu em juízo que toda a droga apreendida lhe pertencia, reconhecendo tanto a propriedade da porção encontrada em sua posse quanto do tablete ocultado na residência. Trata-se de confissão qualificada, pois o acusado admitiu a posse e a propriedade do entorpecente, mas sustentou que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Conforme a redação revisada da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese a atenuante deve ser reconhecida em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena, in verbis: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Assim, reduzo a pena em 1/6 pela menoridade relativa e em 1/12 pela confissão qualificada, totalizando a fração de 1/4. A redução de 1/4 sobre a pena-base corresponde a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. Desse modo, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa. 5.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há qualquer causa geral ou especial de aumento de pena a ser considerada. Por outro lado, incide a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O acusado é primário, possui bons antecedentes e não há prova segura de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, em que pese a manifestação do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.977.027/PR (Tema 1.139), firmou tese dispondo que "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". Ou seja, no caso dos autos, em que pese o acusado responda a outro processo por tráfico de drogas, a mera existência de ação penal em andamento não pode ser empregada para afastar o benefício, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Além disso, WILLIAN RIBEIRO foi absolvido da imputação de associação para o tráfico, não tendo sido comprovada sua integração a grupo criminoso estável ou permanente. As circunstâncias da apreensão demonstram a prática do delito ora julgado, mas não evidenciam, por si sós, dedicação habitual à criminalidade. A quantidade da droga já foi integralmente valorada para elevar a pena-base, não podendo ser novamente utilizada para reduzir a fração da minorante, sob pena de indevido bis in idem. A jurisprudência admite que a natureza e a quantidade da droga sejam consideradas na primeira fase ou na definição da fração do tráfico privilegiado, mas veda sua utilização cumulativa em ambas as etapas. Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais e inexistindo fundamento autônomo para redução em patamar inferior, aplico a causa de diminuição em sua fração máxima de 2/3. Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerada a ausência de elementos seguros acerca de condição econômica mais favorável do acusado, devendo o montante ser atualizado monetariamente quando da execução. 6| REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria. No caso, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, sendo o acusado primário. Além disso, embora se trate de delito equiparado a hediondo em sua modalidade comum, foi reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, hipótese em que o crime de tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora a quantidade da substância tenha sido valorada negativamente na primeira fase, a pena definitiva restou fixada em patamar inferior a 4 anos, o acusado é primário, foi reconhecido o tráfico privilegiado e não há elementos concretos que recomendem regime mais gravoso, motivo pelo qual fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Para tanto, estabeleço as seguintes condições: a) permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22h até às 6h do dia seguinte; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; e c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. Deixo de aplicar a regra prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão cautelar não influi, no caso concreto, na definição do regime inicial ora estabelecido. 7| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Passo à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição é cabível quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não seja reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indiquem que a medida seja suficiente para reprovação e prevenção do delito. No caso, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é primário e, apesar da valoração negativa da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias concretas do caso indicam que a substituição é suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. Além disso, embora se trate de condenação pelo crime de tráfico de drogas, foi reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a vedação legal à substituição da pena, antes prevista na Lei de Drogas, não subsiste, diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade da proibição abstrata de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação; e b) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo. A substituição mostra-se suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito, especialmente diante da primariedade do acusado, da pena reduzida em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado e da ausência de elementos concretos de maior estruturação da atividade ilícita. Por consequência, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, uma vez que o sursis possui caráter subsidiário e somente é cabível quando incabível ou não indicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme dispõe o art. 77, III, do Código Penal. 8| VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em decisão proferida no REsp nº 2069034/MG, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, incluindo danos morais coletivos, exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia, sendo possível a fixação de valor mínimo pelos danos coletivos que decorrem da conduta. Por outro lado, diante das circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação dos danos causados pela infração. 9| DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o Juízo deve decidir, fundamentadamente, acerca da manutenção ou da imposição da prisão preventiva, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso interposto pela defesa. A subsistência da custódia cautelar, contudo, permanece condicionada à presença concreta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não decorrendo automaticamente da condenação. No caso, embora reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, o acusado é primário, foi absolvido da imputação de associação para o tráfico e beneficiado pela causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial aberto, tendo sido substituída por duas penas restritivas de direitos. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com o regime inicial fixado e com a substituição da pena privativa de liberdade, além de desproporcional em relação ao resultado concreto da condenação. A custódia cautelar não pode representar situação mais gravosa do que aquela decorrente da própria sentença. Ademais, não subsistem elementos concretos e atuais que evidenciem a necessidade de manutenção da medida extrema para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, especialmente porque a instrução já foi encerrada e a pena corporal sequer será inicialmente executada, em razão da substituição deferida. Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de WILLIAN RIBEIRO e asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da manutenção de eventual prisão decorrente de outro processo. Expeça-se alvará de soltura, com urgência, salvo se o acusado estiver preso por outro motivo, promovendo-se, ainda, a revogação do respectivo mandado de prisão e as comunicações necessárias. 10| DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. 10.2| DOS BENS APREENDIDOS Da análise dos autos, verifica-se que foi promovida a juntada de Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.9/60.1, informando acerca da apreensão de diversos bens. Em relação aos celulares apreendidos, considerando que se trata de item de uso pessoal, sem qualquer comprovação do envolvimento na prática do crime – Auto de Constatação de Aparelho Celular de mov. 60.4, após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que se manifeste sobre eventual interesse na restituição. Quanto à substância entorpecente, esta já foi incinerada, consoante o Auto de Destruição de Entorpecentes de mov. 189.1. Observe-se a Escrivania o disposto no art. 1.006 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), procedendo a respectiva baixa no cadastro de apreensões. 11| DILIGÊNCIAS FINAIS 11.1. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias necessárias. b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta e das despesas processuais. d) Com o cálculo, intime-se o apenado para pagamento da pena de multa e das custas processuais, nos termos do art. 878 e seguintes do Código de Normas da CGJ. Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga e remeta-se os autos ao Ministério Público. Observe-se em seguida, as disposições previstas no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ. f) Oportunamente, arquive-se, cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 11.2. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito