Detalhe do processo

0000206-47.2024.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Jaguariaíva
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - Celular: (43) 3572-9929 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000206-47.2024.8.16.0100 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$565.832,00 Polo Ativo(s): JOÃO MARCOS BLUM José Carlos Blum Luiz Antônio Blum Maria Paula Blum Polo Passivo(s): IZAURA KOPPEN BLUM ROBERTO BLUM DECISÃO 1. Sobreveio aos autos o Laudo de Avaliação Judicial (mov. 214.2), elaborado pelo perito nomeado nos autos, Sr. Cristiano Alves dos Santos, o qual, após delimitação técnica georreferenciada da área remanescente do acervo hereditário (58.738,1051 m², com exclusão da porção consolidada como núcleo urbano ocupado por terceiros há décadas - mov. 203.1/203.2), apurou o valor de mercado do imóvel objeto do presente inventário em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). As partes e a Fazenda Pública do Estado do Paraná, terceira interessada, foram devidamente intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (movs. 215.0), tendo a Fazenda Pública expressamente renunciado ao prazo, sem apresentar impugnação (mov. 217.0). Ausente qualquer impugnação idônea e diante da renúncia expressa ao prazo pela Fazenda Pública, o valor apurado no laudo pericial torna-se incontroverso, prestando-se a servir de base para os atos subsequentes do inventário. Diante do exposto, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação Judicial juntado no mov. 214.2, fixando em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) o valor de mercado do imóvel remanescente do espólio (área de 58.738,1051 m², oriunda das Transcrições nº 4.756 e nº 6.996 do Registro de Imóveis desta Comarca). 2. Anoto que o plano de partilha amigável apresentado nos itens 4.6 e 4.7 da petição inicial (mov. 1.1) tomou por base a integralidade das áreas então descritas nas certidões de transcrição, nelas incluída a porção hoje reconhecida como consolidada e ocupada por terceiros (denominada “Gleba 4”), a qual foi excluída do objeto da perícia e não integra o acervo a ser partilhado (mov. 203.1). Assim, o plano de partilha original não mais corresponde à real configuração fundiária e dominial do bem inventariado. Por conseguinte, nos termos do art. 636 do CPC, intimem-se o inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem últimas declarações, retificando o plano de partilha para que contemple exclusivamente a área remanescente de 58.738,1051 m² integrante do espólio, na forma da planta e do memorial descritivo georreferenciados juntados no mov. 203.2/203.3, observado o valor de mercado ora homologado. 4. Apresentadas as últimas declarações com o respectivo plano de partilha, intime-se a Fazenda Pública do Estado do Paraná para manifestação quanto à base de cálculo do ITCMD à luz do valor ora homologado e da área remanescente, no prazo legal. 5. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à partilha. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé CARLOS BLUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ROBERTO BLUM

OAB: 54991/PR

ALEXANDRE COSTA BLUM

OAB: 89451/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - Celular: (43) 3572-9929 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000206-47.2024.8.16.0100 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$565.832,00 Polo Ativo(s): JOÃO MARCOS BLUM José Carlos Blum Luiz Antônio Blum Maria Paula Blum Polo Passivo(s): IZAURA KOPPEN BLUM ROBERTO BLUM DECISÃO 1. Sobreveio aos autos o Laudo de Avaliação Judicial (mov. 214.2), elaborado pelo perito nomeado nos autos, Sr. Cristiano Alves dos Santos, o qual, após delimitação técnica georreferenciada da área remanescente do acervo hereditário (58.738,1051 m², com exclusão da porção consolidada como núcleo urbano ocupado por terceiros há décadas - mov. 203.1/203.2), apurou o valor de mercado do imóvel objeto do presente inventário em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). As partes e a Fazenda Pública do Estado do Paraná, terceira interessada, foram devidamente intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (movs. 215.0), tendo a Fazenda Pública expressamente renunciado ao prazo, sem apresentar impugnação (mov. 217.0). Ausente qualquer impugnação idônea e diante da renúncia expressa ao prazo pela Fazenda Pública, o valor apurado no laudo pericial torna-se incontroverso, prestando-se a servir de base para os atos subsequentes do inventário. Diante do exposto, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação Judicial juntado no mov. 214.2, fixando em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) o valor de mercado do imóvel remanescente do espólio (área de 58.738,1051 m², oriunda das Transcrições nº 4.756 e nº 6.996 do Registro de Imóveis desta Comarca). 2. Anoto que o plano de partilha amigável apresentado nos itens 4.6 e 4.7 da petição inicial (mov. 1.1) tomou por base a integralidade das áreas então descritas nas certidões de transcrição, nelas incluída a porção hoje reconhecida como consolidada e ocupada por terceiros (denominada “Gleba 4”), a qual foi excluída do objeto da perícia e não integra o acervo a ser partilhado (mov. 203.1). Assim, o plano de partilha original não mais corresponde à real configuração fundiária e dominial do bem inventariado. Por conseguinte, nos termos do art. 636 do CPC, intimem-se o inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem últimas declarações, retificando o plano de partilha para que contemple exclusivamente a área remanescente de 58.738,1051 m² integrante do espólio, na forma da planta e do memorial descritivo georreferenciados juntados no mov. 203.2/203.3, observado o valor de mercado ora homologado. 4. Apresentadas as últimas declarações com o respectivo plano de partilha, intime-se a Fazenda Pública do Estado do Paraná para manifestação quanto à base de cálculo do ITCMD à luz do valor ora homologado e da área remanescente, no prazo legal. 5. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à partilha. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito