Detalhe do processo

0000206-10.2006.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000206-10.2006.8.16.0090 Processo: 0000206-10.2006.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.435,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE ROBERTO MATEUS NICOLA LUIZ ANTONIO DE ANDRADE FERNANDES Telhacor Tintas e Vernizes Ltda 1. Sr. Perito apresentou o laudo pericial (seqs. 348.1). As partes se manifestaram nas seqs. 359.1 e 360.1 Sr. Perito apresentou esclarecimentos nas seqs. 366.1 e 380.1. 2. Em que pesem as impugnações de seqs. 384.1 e 385.1, verifica-se que o Sr. Perito apresentou o cálculo e os esclarecimentos nas seqs. 366.1 e 380.1, enfrentando todas as questões levantadas pelas partes, explicando tecnicamente os critérios adotados e valores considerados, reafirmando os resultados e conclusões do laudo pericial. Na complementação apresentada na seq. 366.1 afastou as alegações das partes, no tocante à aplicação da taxa dos juros remuneratórios, já que utilizou as taxas apresentadas pelos bancos que responderam aos ofícios e esclarecendo que utilizou para a compensação o previsto no art. 354, do Código Civil (seq. 366.1 - fls. 06/08). E o artigo 354, do CC, determina que: "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital", vale dizer, sendo realizado depósito/crédito na conta, a primeira amortização é realizada para redução/quitação dos juros. A Seção Cível do Tribunal de Justiça deste Estado fixou a seguinte tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, quanto à aplicação da regra de imputação ao pagamento em fase de liquidação/cumprimento de sentença: INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA - ART. 354 DO CC - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - APLICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MESMO QUANDO O TEMA NÃO TENHA SIDO TRATADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – POSSIBILIDADE INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITVAS ACOLHIDO - TESE FIXADA: EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICA-SE O INSTITUTO PREVISTO NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, MESMO QUE TAL MATÉRIA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE: (A) NÃO EXISTA ACORDO ENTRE AS PARTES EM SENTIDO CONTRÁRIO OU (B) DESDE QUE O CREDOR NÃO PASSE A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO AFETADO - JULGAMENTO POR FORÇA DO §1º DO ART. 264-A DO RITJ/PR - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU PERICIAL QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ART. 354 DO CC - DECISÃO REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR- Seção Cível Ordinária - IRDR - 1620630-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 17.08.2018). Assim, ao contrário do alegado pela parte devedora (seq. 360.1), possível a incidência da regra de imputação do pagamento disposta no art. 354 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 354 DO CC. INCIDÊNCIA DEVIDA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MESMO SEM REQUERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONFIGURA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 1620630-7. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES ABRANGIDAS PELO IRDR. APLICABILIDADE DA REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0062328-47.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 01.02.2021). De igual forma, na seq. 380.1, afastou as objeções apresentadas pelo Banco acerca da contabilização de encargos de outras operações (alegação essa que sequer foi apresentada em momento anterior), reafirmando o Sr. Perito que a perícia discriminou um a um os encargos cobrados, de acordo com seus históricos, que são referentes a encargos cobrados sobre disponibilização de crédito em conta corrente. (Seq. 380.1 - fls. 03). Assim, entendo que o Sr. Perito cumpriu com o seu encargo e analisou todos os dados que lhe foram apresentados para a realização da perícia, estando em consonância com a sentença/Acórdão, motivo pelo qual homologo o laudo pericial de seq. 348.1. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor apurado no laudo pericial, reconhecendo o valor em favor do Banco Bradesco de R$ 101.965,51 (cento e um mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) atualizado até 03/2025; e o débito do Sr. Luiz Antonio de Andrade Fernandes ao procurador do banco réu a título de honorários sucumbenciais no montante de R$ 18.142,32 (dezoito mil cento e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) (seq. 348.1 - fls. 07). 4. Intimem-se as partes para se manifestarem/quitarem os valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 24 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu LUIZ ANTONIO DE ANDRADE FERNANDES

Réu TELHACOR TINTAS E VERNIZES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 69841/PR

PERICLES JOSE MENEZES DELIBERADOR

OAB: 16183/PR

PAULO E CHRISTINO ESPADA

OAB: 24381/PR

GUSTAVO AYDAR DE BRITO

OAB: 33984/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000206-10.2006.8.16.0090 Processo: 0000206-10.2006.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.435,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE ROBERTO MATEUS NICOLA LUIZ ANTONIO DE ANDRADE FERNANDES Telhacor Tintas e Vernizes Ltda 1. Sr. Perito apresentou o laudo pericial (seqs. 348.1). As partes se manifestaram nas seqs. 359.1 e 360.1 Sr. Perito apresentou esclarecimentos nas seqs. 366.1 e 380.1. 2. Em que pesem as impugnações de seqs. 384.1 e 385.1, verifica-se que o Sr. Perito apresentou o cálculo e os esclarecimentos nas seqs. 366.1 e 380.1, enfrentando todas as questões levantadas pelas partes, explicando tecnicamente os critérios adotados e valores considerados, reafirmando os resultados e conclusões do laudo pericial. Na complementação apresentada na seq. 366.1 afastou as alegações das partes, no tocante à aplicação da taxa dos juros remuneratórios, já que utilizou as taxas apresentadas pelos bancos que responderam aos ofícios e esclarecendo que utilizou para a compensação o previsto no art. 354, do Código Civil (seq. 366.1 - fls. 06/08). E o artigo 354, do CC, determina que: "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital", vale dizer, sendo realizado depósito/crédito na conta, a primeira amortização é realizada para redução/quitação dos juros. A Seção Cível do Tribunal de Justiça deste Estado fixou a seguinte tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, quanto à aplicação da regra de imputação ao pagamento em fase de liquidação/cumprimento de sentença: INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA - ART. 354 DO CC - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - APLICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MESMO QUANDO O TEMA NÃO TENHA SIDO TRATADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – POSSIBILIDADE INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITVAS ACOLHIDO - TESE FIXADA: EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICA-SE O INSTITUTO PREVISTO NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, MESMO QUE TAL MATÉRIA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE: (A) NÃO EXISTA ACORDO ENTRE AS PARTES EM SENTIDO CONTRÁRIO OU (B) DESDE QUE O CREDOR NÃO PASSE A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO AFETADO - JULGAMENTO POR FORÇA DO §1º DO ART. 264-A DO RITJ/PR - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU PERICIAL QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ART. 354 DO CC - DECISÃO REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR- Seção Cível Ordinária - IRDR - 1620630-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 17.08.2018). Assim, ao contrário do alegado pela parte devedora (seq. 360.1), possível a incidência da regra de imputação do pagamento disposta no art. 354 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 354 DO CC. INCIDÊNCIA DEVIDA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MESMO SEM REQUERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONFIGURA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 1620630-7. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES ABRANGIDAS PELO IRDR. APLICABILIDADE DA REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0062328-47.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 01.02.2021). De igual forma, na seq. 380.1, afastou as objeções apresentadas pelo Banco acerca da contabilização de encargos de outras operações (alegação essa que sequer foi apresentada em momento anterior), reafirmando o Sr. Perito que a perícia discriminou um a um os encargos cobrados, de acordo com seus históricos, que são referentes a encargos cobrados sobre disponibilização de crédito em conta corrente. (Seq. 380.1 - fls. 03). Assim, entendo que o Sr. Perito cumpriu com o seu encargo e analisou todos os dados que lhe foram apresentados para a realização da perícia, estando em consonância com a sentença/Acórdão, motivo pelo qual homologo o laudo pericial de seq. 348.1. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor apurado no laudo pericial, reconhecendo o valor em favor do Banco Bradesco de R$ 101.965,51 (cento e um mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) atualizado até 03/2025; e o débito do Sr. Luiz Antonio de Andrade Fernandes ao procurador do banco réu a título de honorários sucumbenciais no montante de R$ 18.142,32 (dezoito mil cento e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) (seq. 348.1 - fls. 07). 4. Intimem-se as partes para se manifestarem/quitarem os valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 24 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito