0000206-06.2024.8.26.0444
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pilar do Sul - Vara Única
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000206-06.2024.8.26.0444 (processo principal 1001566-27.2022.8.26.0444) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Lucia Martins Belarmino Corrêa - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que LUCIA MARTINS BELARMINO CORRÊA promove em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para execução do julgado proferido nos autos nº 1001566-27.2022.8.26.0444. Inicialmente, os pedidos formulados na inicial da ação de conhecimento foram julgados improcedentes. Contudo, em sede de apelação, a sentença foi reformada para julgar "procedente a ação revisional determinando limitação dos juros remuneratórios contratuais à taxa média de mercado divulgadas pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, devendo a ré restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente pagos relativos aos juros remuneratórios que excederam as taxas médias de mercado até 30/03/2021, e em dobro quando posteriores a referida data, corrigidas monetariamente dos desembolsos pela tabela prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês, da citação, admitida a compensação de valores. Sucumbente, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, fixados por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do baixo valor da causa" (fls. 149-159 dos autos principais). O feito foi convertido em liquidação de sentença com deferimento de realização de perícia contábil, devendo a parte executada arcar com os honorários periciais (fls. 55-57). Houve fixação do valor dos honorários periciais (fls. 93). A executada, então, interpôs agravo de instrumento nº 2008866-89.2025.8.26.0000 (fls. 97-105), ao qual foi negado provimento (fls. 118-122). Depósito dos honorários às fls. 110-111. Laudo pericial às fls. 124-142. A executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados (fls. 149-150), enquanto a exequente manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 153). Determinou-se a intimação do expert para esclarecimentos (fls. 154). O perito manifestou-se às fls. 158-159. Novamente a CREFISA impugnou os cálculos (fls. 163-164). Os cálculos apresentados pelo perito às fls. 124-142 foram homologados (fls. 166-167). A executada interpôs agravo de instrumento nº 2374299-64.2025.8.26.0000, contra a decisão que homologou os cálculos do perito, com deferimento de efeito suspensivo (fls. 171-172). Às fls. 180-187, sobreveio acórdão dando provimento ao recurso para anular a decisão agravada, determinando-se que outra seja proferida apreciando de forma fundamentada as alegações ventiladas pelo agravante em suas manifestações de fls. 149-151 e 163-164. Diante da complexidade dos cálculos, determinou-se nova intimação do perito, para manifestação pormenorizada sobre as impugnações apresentadas pela CREFISA às fls. 149-151 e 163-164. O perito prestou esclarecimentos às fls. 196-199, a CREFISA reiterou a manifestação de fls. 149-151 (fls. 203) e a exequente não se manifestou (fls. 204). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre consignar que a perícia contábil realizada nos autos foi elaborada por profissional nomeado judicialmente e de confiança deste Juízo. O laudo apresentou metodologia detalhada, indicando os critérios empregados para o recálculo das operações, as taxas médias de mercado utilizadas, os valores efetivamente pagos pela autora, as renegociações celebradas e a atualização do montante encontrado. Ao final, apurou saldo credor em favor de LÚCIA no valor de R$ 2.764,45, atualizado até 17/06/2025, ao qual foram acrescidos os honorários sucumbenciais fixados no acórdão, totalizando R$ 4.264,45. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LUCIA MARTINS BELARMINO CORRêA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELISSA FELIX LOURENÇO
OAB: 93362/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000206-06.2024.8.26.0444 (processo principal 1001566-27.2022.8.26.0444) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Lucia Martins Belarmino Corrêa - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que LUCIA MARTINS BELARMINO CORRÊA promove em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para execução do julgado proferido nos autos nº 1001566-27.2022.8.26.0444. Inicialmente, os pedidos formulados na inicial da ação de conhecimento foram julgados improcedentes. Contudo, em sede de apelação, a sentença foi reformada para julgar "procedente a ação revisional determinando limitação dos juros remuneratórios contratuais à taxa média de mercado divulgadas pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, devendo a ré restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente pagos relativos aos juros remuneratórios que excederam as taxas médias de mercado até 30/03/2021, e em dobro quando posteriores a referida data, corrigidas monetariamente dos desembolsos pela tabela prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês, da citação, admitida a compensação de valores. Sucumbente, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, fixados por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do baixo valor da causa" (fls. 149-159 dos autos principais). O feito foi convertido em liquidação de sentença com deferimento de realização de perícia contábil, devendo a parte executada arcar com os honorários periciais (fls. 55-57). Houve fixação do valor dos honorários periciais (fls. 93). A executada, então, interpôs agravo de instrumento nº 2008866-89.2025.8.26.0000 (fls. 97-105), ao qual foi negado provimento (fls. 118-122). Depósito dos honorários às fls. 110-111. Laudo pericial às fls. 124-142. A executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados (fls. 149-150), enquanto a exequente manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 153). Determinou-se a intimação do expert para esclarecimentos (fls. 154). O perito manifestou-se às fls. 158-159. Novamente a CREFISA impugnou os cálculos (fls. 163-164). Os cálculos apresentados pelo perito às fls. 124-142 foram homologados (fls. 166-167). A executada interpôs agravo de instrumento nº 2374299-64.2025.8.26.0000, contra a decisão que homologou os cálculos do perito, com deferimento de efeito suspensivo (fls. 171-172). Às fls. 180-187, sobreveio acórdão dando provimento ao recurso para anular a decisão agravada, determinando-se que outra seja proferida apreciando de forma fundamentada as alegações ventiladas pelo agravante em suas manifestações de fls. 149-151 e 163-164. Diante da complexidade dos cálculos, determinou-se nova intimação do perito, para manifestação pormenorizada sobre as impugnações apresentadas pela CREFISA às fls. 149-151 e 163-164. O perito prestou esclarecimentos às fls. 196-199, a CREFISA reiterou a manifestação de fls. 149-151 (fls. 203) e a exequente não se manifestou (fls. 204). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre consignar que a perícia contábil realizada nos autos foi elaborada por profissional nomeado judicialmente e de confiança deste Juízo. O laudo apresentou metodologia detalhada, indicando os critérios empregados para o recálculo das operações, as taxas médias de mercado utilizadas, os valores efetivamente pagos pela autora, as renegociações celebradas e a atualização do montante encontrado. Ao final, apurou saldo credor em favor de LÚCIA no valor de R$ 2.764,45, atualizado até 17/06/2025, ao qual foram acrescidos os honorários sucumbenciais fixados no acórdão, totalizando R$ 4.264,45. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)