0000205-64.2026.8.26.0698
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirangi - Vara Única
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000205-64.2026.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5016847-08.2024.4.03.6183 - 4ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO) - NILSON HONORIO DO NASCIMENTO - 1. Para realização do ato deprecado, nomeio Vismair Luiz de Oliveira Junior, engenheiro, com endereço profissional no município de Catanduva/SP, para a realização de perícia, nos termos da Resolução n. 305/2014, a serem custeados pela Justiça Federal. 2. Tocante à fixação dos seus honorários, tenho que o valor máximo indicado na tabela anexa à Resolução mencionada não é suficiente para reembolsar os gastos com deslocamento, equipamentos e alimentação do perito. 3. Visando remunerar condignamente o perito, e considerando-se ainda seu grau de especialização, arbitro seus honorários em três vezes o valor máximo indicado na tabela acima, com fundamento no artigo 28, § único da Resolução CJF nº 305/2014. 4. Concedo às partes o prazo de 10 dias para, querendo, e caso ainda não o tenham feito, formular quesitos e indicar assistente técnico, podendo, no mesmo prazo, impugnarem a nomeação. 5. Deverá o Sr. Perito Judicial observar eventuais quesitos já apresentado pelas partes. 6. Após a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, comunique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que inicie os trabalhos, encaminhando-lhe cópia das principais peças do processo e dos quesitos oferecidos pelas partes. 7. Designada data para a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seu respectivo advogado e oficie-se à(s) empresa(s) onde realizar-se-á a perícia, comunicando a data e horário agendados e o nome do perito, para que disponibilizem funcionário que possa acompanha-lo e fornecer-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento da sua tarefa. 8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, e não havendo qualquer impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito Judicial. 9. Por fim, devolva-se à origem, com as nossas homenagens. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LEANDRO JOSÉ FROIS (OAB 440843/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NILSON HONORIO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO JOSÉ FROIS
OAB: 440843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000205-64.2026.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5016847-08.2024.4.03.6183 - 4ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO) - NILSON HONORIO DO NASCIMENTO - 1. Para realização do ato deprecado, nomeio Vismair Luiz de Oliveira Junior, engenheiro, com endereço profissional no município de Catanduva/SP, para a realização de perícia, nos termos da Resolução n. 305/2014, a serem custeados pela Justiça Federal. 2. Tocante à fixação dos seus honorários, tenho que o valor máximo indicado na tabela anexa à Resolução mencionada não é suficiente para reembolsar os gastos com deslocamento, equipamentos e alimentação do perito. 3. Visando remunerar condignamente o perito, e considerando-se ainda seu grau de especialização, arbitro seus honorários em três vezes o valor máximo indicado na tabela acima, com fundamento no artigo 28, § único da Resolução CJF nº 305/2014. 4. Concedo às partes o prazo de 10 dias para, querendo, e caso ainda não o tenham feito, formular quesitos e indicar assistente técnico, podendo, no mesmo prazo, impugnarem a nomeação. 5. Deverá o Sr. Perito Judicial observar eventuais quesitos já apresentado pelas partes. 6. Após a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, comunique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que inicie os trabalhos, encaminhando-lhe cópia das principais peças do processo e dos quesitos oferecidos pelas partes. 7. Designada data para a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seu respectivo advogado e oficie-se à(s) empresa(s) onde realizar-se-á a perícia, comunicando a data e horário agendados e o nome do perito, para que disponibilizem funcionário que possa acompanha-lo e fornecer-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento da sua tarefa. 8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, e não havendo qualquer impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito Judicial. 9. Por fim, devolva-se à origem, com as nossas homenagens. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LEANDRO JOSÉ FROIS (OAB 440843/SP)