0000204-95.2026.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pitanga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000204-95.2026.8.16.0136 Processo: 0000204-95.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALCIDES DA CRUZ (CPF/CNPJ: 545.475.209-68) Rua 26 de Maio, 1364 - MARISTELA - PITANGA/PR - CEP: 85.200-063 - E-mail: adv.scuira@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99917-0109 Requerido(s): DIEGO DOS SANTOS (RG: 129460881 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.315.729-10) Rua 26 de Maio, 1364 - MARISTELA - PITANGA/PR - CEP: 85.200-063 - E-mail: naosei@gmail.com - Telefone(s): (00) 00000-0000000 SENTENÇA I - RELATÓRIO ALCIDES DA CRUZ, devidamente qualificado, por intermédio de advogada dativa, ajuizou ação de curatela, com pedido de curatela provisória em caráter de urgência, em favor de DIEGO DOS SANTOS. Para tanto, sustentou: a) necessária concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o curatelando foi vítima de grave agressão por arma branca, sofrendo múltiplas lesões internas, com comprometimento severo de órgãos vitais, tendo sido submetido a internação hospitalar prolongada, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva; c) em razão das sequelas, encontra-se acamado, sem condições de locomoção, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral, necessitando de oxigênio suplementar, fazendo uso contínuo de fraldas geriátricas e totalmente dependente de terceiros para higiene, alimentação e cuidados básicos; d) a condição clínica impede o curatelando de exprimir vontade válida e de praticar atos da vida civil; e) o curatelando teria benefício previdenciário liberado, mas não conseguiria sacar ou movimentar os valores por inexistir representante legal formalmente constituído; f) o requerente, padrasto do curatelando, convive no mesmo núcleo familiar e vinha prestando cuidados diários; g) necessária a nomeação liminar do requerente como curador provisório, com poderes para representação perante o INSS e movimentação de valores destinados à subsistência e tratamento do curatelando; h) ao final, a confirmação da curatela enquanto perdurar a incapacidade. Juntou procuração e demais documentos (movs. 1.1 e seguintes). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a curatela provisória, com nomeação de ALCIDES DA CRUZ, padrasto do curatelando, como curador provisório de DIEGO DOS SANTOS, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Na mesma decisão, deixou-se de designar, naquele momento, a audiência de entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, diante do quadro clínico grave do curatelando, bem como foi nomeada curadora à lide a Dra. ANA CAROLINA NODARI GIACOMITTI, OAB/PR n. 113.798 (mov. 11.1). O Ministério Público manifestou ciência da decisão liminar e apresentou quesitos para eventual perícia (mov. 15.1). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade da justiça ao requerido e a produção de provas (mov. 19.1). Sobreveio petição informando fato superveniente, consistente no comparecimento de DAIANE PADILHA LINHAR, companheira do curatelando, a qual teria retornado ao lar após período de afastamento decorrente de gestação de risco e posterior internação do filho do casal, passando a prestar cuidados diretos e cotidianos ao curatelando. Na mesma oportunidade, requereu-se sua habilitação e a substituição do curador provisório, com fundamento na preferência legal prevista no art. 1.775 do Código Civil (mov. 37.1). Diante dos fatos supervenientes, foi determinada a realização de estudo social na residência do curatelado, com nomeação da Sra. RUBIA CARLA CARBONAR, assistente social cadastrada no CAJU/TJPR, para avaliar a realidade sociofamiliar e verificar quem reuniria melhores condições para o exercício do encargo (mov. 41.1). A perita social aceitou o encargo e designou data para a realização dos trabalhos (mov. 45.1). A curadora especial manifestou ciência da designação da perícia social (mov. 49.1). O laudo social foi acostado ao mov. 51.1. A perícia social concluiu que o curatelando apresenta quadro de incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, demandando cuidados contínuos e integrais; que a família oferece suporte adequado dentro de suas possibilidades, garantindo condições dignas de cuidado, higiene e alimentação; e que a Sra. Daiane Padilha Linhar exerce, de fato, a função de cuidadora principal, demonstrando vínculo, responsabilidade e presença constante no acompanhamento do curatelando, motivo pelo qual o parecer foi favorável à manutenção da curatela e à avaliação da substituição do curador provisório. A curadora especial manifestou ciência do parecer técnico, não se opondo às conclusões apresentadas, especialmente quanto à manutenção da curatela e à avaliação da substituição do curador provisório pela Sra. Daiane Padilha Linhar (mov. 56.1). O Ministério Público, ao mov. 57.1, não se opôs ao deferimento do pedido de substituição do curador provisório, opinando pela nomeação de Daiane Padilha Linhar como curadora provisória de Diego dos Santos, por entender que a medida atende ao melhor interesse do incapaz, à dignidade da pessoa humana e ao disposto no art. 1.775 do Código Civil. Sem prejuízo, requereu a realização de perícia médica, a fim de que fosse atestado, por profissional habilitado, o atual estado de saúde, o diagnóstico, o prognóstico, a extensão das sequelas e o grau de incapacidade do curatelando. Ao mov. 60.1, foi deferida a substituição do curador provisório, nomeando-se DAIANE PADILHA LINHAR como curadora provisória de DIEGO DOS SANTOS, em substituição a ALCIDES DA CRUZ, e determinada a realização de perícia médica domiciliar, com nomeação do Dr. ALEXEI SANTANA DELGADO. O perito médico apresentou laudo ao mov. 70.2, concluindo que o periciado DIEGO DOS SANTOS apresenta incapacidade total e permanente para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil, em razão de grave lesão neurológica sequelar ao trauma sofrido, sem discernimento, capacidade de compreensão ou expressão de vontade, sendo totalmente dependente de terceiros para todos os aspectos da vida. A curadora especial manifestou ciência do laudo pericial, informando que não se opõe à curatela nem às conclusões apresentadas pelo perito, requerendo o acolhimento do laudo pericial de mov. 70.2 e a confirmação da curatela nos termos que este Juízo entender adequados à proteção integral do curatelado (mov. 73.1). O Ministério Público, em manifestação final, requereu a decretação dos termos da curatela de DIEGO DOS SANTOS, por estar relativamente incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, com nomeação de DAIANE PADILHA LINHAR como curadora definitiva, sem prejuízo do dever geral de cuidado e de apoio à realização dos cuidados médicos do curatelando, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil (mov. 80.1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O então vigente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) preceitua em seu art. 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Como meio de resguardar os direitos das pessoas com deficiência, o §1º do artigo 84 e o caput do artigo 85 preveem a possibilidade de decretação da curatela, a qual possui como escopo fixar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de determinados atos, constituindo um curador para representá-lo ou assisti-lo: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Constitui-se, nos termos do §2º como medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Como se vê, a curatela possui caráter de medida excepcional, podendo ser adotado somente e na medida necessária. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). No caso dos autos, a prova produzida demonstra, com segurança, a necessidade de submissão de DIEGO DOS SANTOS à curatela. A inicial narrou que o curatelando foi vítima de grave agressão por arma branca, sofrendo múltiplas lesões internas, com comprometimento severo de órgãos vitais, tendo sido submetido a internação hospitalar prolongada, inclusive em UTI. Afirmou-se, ainda, que, em razão das sequelas, o curatelando se encontrava acamado, sem condições de locomoção, alimentando-se por sonda nasoenteral, necessitando de oxigênio suplementar, fazendo uso contínuo de fraldas geriátricas e inteiramente dependente de terceiros para higiene, alimentação e demais cuidados básicos. A documentação médica inicialmente acostada aos autos corroborou a gravidade do quadro clínico narrado, indicando internação hospitalar, necessidade de suporte nutricional por sonda nasoenteral e cuidados contínuos (mov. 1.8). Em razão desse quadro, foi deferida a curatela provisória em favor de ALCIDES DA CRUZ, padrasto do curatelando, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para viabilizar a representação perante órgãos públicos, INSS e instituições financeiras, visando à administração de valores necessários à subsistência e tratamento de Diego (mov. 11.1). Posteriormente, contudo, sobreveio fato superveniente relevante. No mov. 37.1, noticiou-se que DAIANE PADILHA LINHAR, companheira do curatelando, havia retornado ao lar e passado a assumir os cuidados diretos e cotidianos de Diego, após período de afastamento justificado por gestação de risco e posterior internação do filho do casal. Informou-se, ainda, que o próprio curador provisório manifestava preferência pela transferência do encargo à companheira do curatelando. Para apuração da realidade sociofamiliar, foi determinada perícia social na residência do curatelando (mov. 41.1). O laudo social de mov. 51.1 foi conclusivo no sentido de que Diego dos Santos apresenta quadro de incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, demandando cuidados contínuos e integrais. Constatou-se que a família oferece suporte adequado, dentro de suas possibilidades, garantindo condições dignas de cuidado, higiene e alimentação. Também foi registrado que Daiane Padilha Linhar exerce, de fato, a função de cuidadora principal, demonstrando vínculo, responsabilidade e presença constante no acompanhamento do curatelando, sendo responsável pelos curativos, administração da alimentação e acompanhamento em consultas médicas. A prova social, portanto, evidenciou não apenas a necessidade de manutenção da curatela, mas também a adequação da substituição do curador provisório pela companheira do curatelando, providência que foi deferida no mov. 60.1, com nomeação de DAIANE PADILHA LINHAR como curadora provisória de DIEGO DOS SANTOS. A perícia médica domiciliar, por sua vez, confirmou a gravidade e permanência do quadro. Segundo o laudo pericial de mov. 70.2, o periciado foi vítima de grave agressão por arma branca no final de 2025, com múltiplas lesões internas e comprometimento severo de órgãos vitais, tendo sido submetido a internação prolongada, inclusive em UTI. Como sequelas, encontra-se acamado e sem condições de locomoção autônoma, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral, necessitando de oxigênio suplementar, fazendo uso permanente de fraldas geriátricas e dependendo totalmente de terceiros para higiene, curativos, posicionamento, alimentação e todos os cuidados básicos. No exame físico, o perito constatou que o curatelando se encontrava em decúbito dorsal, acamado, em uso de sonda nasoenteral e cânula nasal de oxigênio, sem movimentos voluntários coordenados dos membros e sem resposta motora voluntária a estímulos dolorosos ou comandos verbais simples. Quanto ao exame do estado mental e à capacidade de exprimir vontade, o laudo consignou que o periciado se encontra incomunicável, sem verbalização compreensível, sem contato visual direcionado ou resposta consistente a comandos verbais, sem sinal de compreensão ou expressão de vontade, sem discernimento mínimo para decisões simples, e sem reconhecimento claro ou consistente dos familiares. O perito concluiu que Diego dos Santos não possui capacidade de exprimir vontade de forma válida, não tem discernimento para gerir sua pessoa, administrar bens ou praticar qualquer ato da vida civil, apresentando quadro compatível com estado de mínima consciência ou incapacidade cognitiva grave e permanente secundária a sequelas neurológicas do trauma sofrido. Nas respostas aos quesitos, o perito afirmou que o curatelando apresenta grave anomalia psíquica/neurológica, de caráter permanente, sem perspectiva de recuperação da capacidade de exprimir vontade ou discernimento, com restrições totais na capacidade de gerir sua pessoa e administrar bens. Ao final, concluiu que o periciado apresenta incapacidade total e permanente para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros para todos os aspectos da vida. A curadora especial, após ciência do laudo pericial, não apresentou oposição à curatela nem às conclusões técnicas, requerendo o acolhimento do laudo e a confirmação da curatela nos termos adequados à proteção integral do curatelado (mov. 73.1). O Ministério Público, por sua vez, requereu a decretação da curatela de Diego dos Santos, por estar relativamente incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como a nomeação de Daiane Padilha Linhar como sua curadora definitiva (mov. 80.1). Diante desse conjunto probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. Embora o laudo médico se refira à incapacidade total e permanente para exprimir vontade e praticar atos da vida civil, a decretação da curatela deve observar os limites estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, não se trata de declarar incapacidade absoluta, figura atualmente reservada aos menores de dezesseis anos, nos termos do art. 3º do Código Civil. A hipótese dos autos se enquadra no art. 4º, inciso III, do Código Civil, segundo o qual são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Desse modo, a curatela deve incidir sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, abrangendo a representação do curatelando para administração de rendimentos, benefícios, valores, contas bancárias, obrigações, contratação de serviços necessários, representação perante órgãos públicos, autarquias, INSS, instituições financeiras e demais entidades, sempre com destinação ao atendimento de suas necessidades de subsistência, saúde, alimentação, higiene, moradia e tratamento. A limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais não afasta, contudo, o dever geral de cuidado inerente ao encargo. Incumbe à curadora zelar pelo bem-estar e pela integridade psicofísica do curatelando, prestando o apoio necessário à realização dos cuidados médicos, de higiene, alimentação e acompanhamento, na medida de suas demandas e possibilidades, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil, sem que isso importe ampliação indevida dos efeitos jurídicos da curatela para direitos existenciais e personalíssimos. No que se refere à pessoa indicada para o exercício definitivo da curatela, a nomeação de DAIANE PADILHA LINHAR mostra-se adequada. O art. 1.775 do Código Civil estabelece que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro. A preferência legal, contudo, deve sempre ser interpretada à luz do melhor interesse da pessoa curatelada, considerando-se a aptidão concreta para o exercício do encargo, o vínculo afetivo, a convivência, a disponibilidade para os cuidados, a responsabilidade demonstrada e a ausência de conflito de interesses. No caso, o estudo social demonstrou que Daiane Padilha Linhar convive com o curatelando, exerce a função de cuidadora principal e presta cuidados diretos e constantes, inclusive com curativos, alimentação e acompanhamento médico (mov. 51.1). A substituição do curador provisório foi requerida pela própria parte, com notícia de que o curador inicialmente nomeado manifestava preferência pela transferência do encargo (mov. 37.1). A curadora especial não se opôs à providência (mov. 56.1 e 73.1), e o Ministério Público opinou favoravelmente à nomeação definitiva (mov. 80.1). Não há, ademais, notícia de situação que impeça Daiane Padilha Linhar de exercer a curatela, tampouco de conflito de interesses com o curatelando. Portanto, justifica-se a submissão de DIEGO DOS SANTOS aos termos da curatela, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como a nomeação de DAIANE PADILHA LINHAR como curadora definitiva. Por fim, tendo havido nomeação de curadora especial para representação do interditando, compete ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários advocatícios respectivos. III - DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter DIEGO DOS SANTOS à curatela, em razão de incapacidade relativa decorrente de causa permanente que o impede de exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, ficando a curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e do art. 755 do Código de Processo Civil. Nomeio DAIANE PADILHA LINHAR como curadora definitiva de DIEGO DOS SANTOS, a quem competirá representar o curatelando nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive perante órgãos públicos, autarquias, INSS, instituições financeiras, estabelecimentos de saúde e demais entidades públicas ou privadas, podendo receber, levantar, movimentar e administrar valores, rendimentos, benefícios e recursos pertencentes ao curatelando, desde que destinados à sua subsistência, tratamento médico, alimentação, higiene, medicamentos, moradia e demais despesas essenciais. Fica vedada à curadora a alienação, oneração ou disposição de bens móveis, imóveis, direitos ou valores de maior relevância patrimonial pertencentes ao curatelando, salvo mediante prévia autorização judicial. A curadora deverá prestar compromisso legal e contas anualmente de sua gestão, nos termos do art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015, sem prejuízo de eventual prestação de contas sempre que determinada por este Juízo. Ressalte-se que a curatela ora decretada não alcança direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, tais como corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, sem prejuízo do dever geral de cuidado, proteção, apoio e acompanhamento previsto no art. 758 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa ante o benefício da gratuidade da justiça já deferido, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários da curadora especial nomeada, Dra. ANA CAROLINA NODARI GIACOMITTI, inscrita na OAB/PR sob o n. 113.798, que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do item 2.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 - SEFA/PGE, valendo a presente decisão como a respectiva certidão. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários da advogada dativa da parte requerente, Dra. DANIELLE APARECIDA SCUIRA KASPCHAK, inscrita na OAB/PR sob o n. 79.888, que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do item correspondente da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 - SEFA/PGE, valendo a presente decisão como a respectiva certidão. Expeçam-se imediatamente as RPVs referentes ao pagamento dos honorários periciais da Assistente Social RUBIA CARLA CARBONAR, arbitrados no mov. 41.1, e do perito médico Dr. ALEXEI SANTANA DELGADO, arbitrados no mov. 60.1, observados os valores fixados nas respectivas decisões e as normas administrativas aplicáveis. Nos termos do art. 328 e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial, as sentenças de interdição deverão ser registradas no Livro E do Registro Civil da Comarca em que proferidas. Posteriormente, a anotação da curatela/interdição será feita no registro civil competente, ou seja, naquele em que foi lavrado o assento de nascimento. Portanto, primeiramente remetam-se os autos ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Pitanga, para que proceda ao registro da presente sentença no Livro E. Caso o assento de nascimento do curatelado seja oriundo do mesmo cartório, proceda-se também à anotação da curatela/interdição. Cumprida a diligência, certifique-se nos autos e restitua-se o feito. Caso o assento de nascimento do curatelado seja oriundo de outro cartório, após o registro pelo Cartório de Pitanga, remetam-se os autos ao respectivo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais responsável pelo assento de nascimento para a anotação pertinente. Cumpridas as diligências registrais, expeça-se termo definitivo de curatela em favor de DAIANE PADILHA LINHAR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALCIDES DA CRUZ
Réu DIEGO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA NODARI GIACOMITTI
OAB: 113798/PR
DANIELLE APARECIDA SCUIRA
OAB: 79888/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000204-95.2026.8.16.0136 Processo: 0000204-95.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALCIDES DA CRUZ (CPF/CNPJ: 545.475.209-68) Rua 26 de Maio, 1364 - MARISTELA - PITANGA/PR - CEP: 85.200-063 - E-mail: adv.scuira@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99917-0109 Requerido(s): DIEGO DOS SANTOS (RG: 129460881 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.315.729-10) Rua 26 de Maio, 1364 - MARISTELA - PITANGA/PR - CEP: 85.200-063 - E-mail: naosei@gmail.com - Telefone(s): (00) 00000-0000000 SENTENÇA I - RELATÓRIO ALCIDES DA CRUZ, devidamente qualificado, por intermédio de advogada dativa, ajuizou ação de curatela, com pedido de curatela provisória em caráter de urgência, em favor de DIEGO DOS SANTOS. Para tanto, sustentou: a) necessária concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o curatelando foi vítima de grave agressão por arma branca, sofrendo múltiplas lesões internas, com comprometimento severo de órgãos vitais, tendo sido submetido a internação hospitalar prolongada, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva; c) em razão das sequelas, encontra-se acamado, sem condições de locomoção, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral, necessitando de oxigênio suplementar, fazendo uso contínuo de fraldas geriátricas e totalmente dependente de terceiros para higiene, alimentação e cuidados básicos; d) a condição clínica impede o curatelando de exprimir vontade válida e de praticar atos da vida civil; e) o curatelando teria benefício previdenciário liberado, mas não conseguiria sacar ou movimentar os valores por inexistir representante legal formalmente constituído; f) o requerente, padrasto do curatelando, convive no mesmo núcleo familiar e vinha prestando cuidados diários; g) necessária a nomeação liminar do requerente como curador provisório, com poderes para representação perante o INSS e movimentação de valores destinados à subsistência e tratamento do curatelando; h) ao final, a confirmação da curatela enquanto perdurar a incapacidade. Juntou procuração e demais documentos (movs. 1.1 e seguintes). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a curatela provisória, com nomeação de ALCIDES DA CRUZ, padrasto do curatelando, como curador provisório de DIEGO DOS SANTOS, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Na mesma decisão, deixou-se de designar, naquele momento, a audiência de entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, diante do quadro clínico grave do curatelando, bem como foi nomeada curadora à lide a Dra. ANA CAROLINA NODARI GIACOMITTI, OAB/PR n. 113.798 (mov. 11.1). O Ministério Público manifestou ciência da decisão liminar e apresentou quesitos para eventual perícia (mov. 15.1). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade da justiça ao requerido e a produção de provas (mov. 19.1). Sobreveio petição informando fato superveniente, consistente no comparecimento de DAIANE PADILHA LINHAR, companheira do curatelando, a qual teria retornado ao lar após período de afastamento decorrente de gestação de risco e posterior internação do filho do casal, passando a prestar cuidados diretos e cotidianos ao curatelando. Na mesma oportunidade, requereu-se sua habilitação e a substituição do curador provisório, com fundamento na preferência legal prevista no art. 1.775 do Código Civil (mov. 37.1). Diante dos fatos supervenientes, foi determinada a realização de estudo social na residência do curatelado, com nomeação da Sra. RUBIA CARLA CARBONAR, assistente social cadastrada no CAJU/TJPR, para avaliar a realidade sociofamiliar e verificar quem reuniria melhores condições para o exercício do encargo (mov. 41.1). A perita social aceitou o encargo e designou data para a realização dos trabalhos (mov. 45.1). A curadora especial manifestou ciência da designação da perícia social (mov. 49.1). O laudo social foi acostado ao mov. 51.1. A perícia social concluiu que o curatelando apresenta quadro de incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, demandando cuidados contínuos e integrais; que a família oferece suporte adequado dentro de suas possibilidades, garantindo condições dignas de cuidado, higiene e alimentação; e que a Sra. Daiane Padilha Linhar exerce, de fato, a função de cuidadora principal, demonstrando vínculo, responsabilidade e presença constante no acompanhamento do curatelando, motivo pelo qual o parecer foi favorável à manutenção da curatela e à avaliação da substituição do curador provisório. A curadora especial manifestou ciência do parecer técnico, não se opondo às conclusões apresentadas, especialmente quanto à manutenção da curatela e à avaliação da substituição do curador provisório pela Sra. Daiane Padilha Linhar (mov. 56.1). O Ministério Público, ao mov. 57.1, não se opôs ao deferimento do pedido de substituição do curador provisório, opinando pela nomeação de Daiane Padilha Linhar como curadora provisória de Diego dos Santos, por entender que a medida atende ao melhor interesse do incapaz, à dignidade da pessoa humana e ao disposto no art. 1.775 do Código Civil. Sem prejuízo, requereu a realização de perícia médica, a fim de que fosse atestado, por profissional habilitado, o atual estado de saúde, o diagnóstico, o prognóstico, a extensão das sequelas e o grau de incapacidade do curatelando. Ao mov. 60.1, foi deferida a substituição do curador provisório, nomeando-se DAIANE PADILHA LINHAR como curadora provisória de DIEGO DOS SANTOS, em substituição a ALCIDES DA CRUZ, e determinada a realização de perícia médica domiciliar, com nomeação do Dr. ALEXEI SANTANA DELGADO. O perito médico apresentou laudo ao mov. 70.2, concluindo que o periciado DIEGO DOS SANTOS apresenta incapacidade total e permanente para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil, em razão de grave lesão neurológica sequelar ao trauma sofrido, sem discernimento, capacidade de compreensão ou expressão de vontade, sendo totalmente dependente de terceiros para todos os aspectos da vida. A curadora especial manifestou ciência do laudo pericial, informando que não se opõe à curatela nem às conclusões apresentadas pelo perito, requerendo o acolhimento do laudo pericial de mov. 70.2 e a confirmação da curatela nos termos que este Juízo entender adequados à proteção integral do curatelado (mov. 73.1). O Ministério Público, em manifestação final, requereu a decretação dos termos da curatela de DIEGO DOS SANTOS, por estar relativamente incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, com nomeação de DAIANE PADILHA LINHAR como curadora definitiva, sem prejuízo do dever geral de cuidado e de apoio à realização dos cuidados médicos do curatelando, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil (mov. 80.1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O então vigente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) preceitua em seu art. 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Como meio de resguardar os direitos das pessoas com deficiência, o §1º do artigo 84 e o caput do artigo 85 preveem a possibilidade de decretação da curatela, a qual possui como escopo fixar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de determinados atos, constituindo um curador para representá-lo ou assisti-lo: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Constitui-se, nos termos do §2º como medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Como se vê, a curatela possui caráter de medida excepcional, podendo ser adotado somente e na medida necessária. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). No caso dos autos, a prova produzida demonstra, com segurança, a necessidade de submissão de DIEGO DOS SANTOS à curatela. A inicial narrou que o curatelando foi vítima de grave agressão por arma branca, sofrendo múltiplas lesões internas, com comprometimento severo de órgãos vitais, tendo sido submetido a internação hospitalar prolongada, inclusive em UTI. Afirmou-se, ainda, que, em razão das sequelas, o curatelando se encontrava acamado, sem condições de locomoção, alimentando-se por sonda nasoenteral, necessitando de oxigênio suplementar, fazendo uso contínuo de fraldas geriátricas e inteiramente dependente de terceiros para higiene, alimentação e demais cuidados básicos. A documentação médica inicialmente acostada aos autos corroborou a gravidade do quadro clínico narrado, indicando internação hospitalar, necessidade de suporte nutricional por sonda nasoenteral e cuidados contínuos (mov. 1.8). Em razão desse quadro, foi deferida a curatela provisória em favor de ALCIDES DA CRUZ, padrasto do curatelando, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para viabilizar a representação perante órgãos públicos, INSS e instituições financeiras, visando à administração de valores necessários à subsistência e tratamento de Diego (mov. 11.1). Posteriormente, contudo, sobreveio fato superveniente relevante. No mov. 37.1, noticiou-se que DAIANE PADILHA LINHAR, companheira do curatelando, havia retornado ao lar e passado a assumir os cuidados diretos e cotidianos de Diego, após período de afastamento justificado por gestação de risco e posterior internação do filho do casal. Informou-se, ainda, que o próprio curador provisório manifestava preferência pela transferência do encargo à companheira do curatelando. Para apuração da realidade sociofamiliar, foi determinada perícia social na residência do curatelando (mov. 41.1). O laudo social de mov. 51.1 foi conclusivo no sentido de que Diego dos Santos apresenta quadro de incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, demandando cuidados contínuos e integrais. Constatou-se que a família oferece suporte adequado, dentro de suas possibilidades, garantindo condições dignas de cuidado, higiene e alimentação. Também foi registrado que Daiane Padilha Linhar exerce, de fato, a função de cuidadora principal, demonstrando vínculo, responsabilidade e presença constante no acompanhamento do curatelando, sendo responsável pelos curativos, administração da alimentação e acompanhamento em consultas médicas. A prova social, portanto, evidenciou não apenas a necessidade de manutenção da curatela, mas também a adequação da substituição do curador provisório pela companheira do curatelando, providência que foi deferida no mov. 60.1, com nomeação de DAIANE PADILHA LINHAR como curadora provisória de DIEGO DOS SANTOS. A perícia médica domiciliar, por sua vez, confirmou a gravidade e permanência do quadro. Segundo o laudo pericial de mov. 70.2, o periciado foi vítima de grave agressão por arma branca no final de 2025, com múltiplas lesões internas e comprometimento severo de órgãos vitais, tendo sido submetido a internação prolongada, inclusive em UTI. Como sequelas, encontra-se acamado e sem condições de locomoção autônoma, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral, necessitando de oxigênio suplementar, fazendo uso permanente de fraldas geriátricas e dependendo totalmente de terceiros para higiene, curativos, posicionamento, alimentação e todos os cuidados básicos. No exame físico, o perito constatou que o curatelando se encontrava em decúbito dorsal, acamado, em uso de sonda nasoenteral e cânula nasal de oxigênio, sem movimentos voluntários coordenados dos membros e sem resposta motora voluntária a estímulos dolorosos ou comandos verbais simples. Quanto ao exame do estado mental e à capacidade de exprimir vontade, o laudo consignou que o periciado se encontra incomunicável, sem verbalização compreensível, sem contato visual direcionado ou resposta consistente a comandos verbais, sem sinal de compreensão ou expressão de vontade, sem discernimento mínimo para decisões simples, e sem reconhecimento claro ou consistente dos familiares. O perito concluiu que Diego dos Santos não possui capacidade de exprimir vontade de forma válida, não tem discernimento para gerir sua pessoa, administrar bens ou praticar qualquer ato da vida civil, apresentando quadro compatível com estado de mínima consciência ou incapacidade cognitiva grave e permanente secundária a sequelas neurológicas do trauma sofrido. Nas respostas aos quesitos, o perito afirmou que o curatelando apresenta grave anomalia psíquica/neurológica, de caráter permanente, sem perspectiva de recuperação da capacidade de exprimir vontade ou discernimento, com restrições totais na capacidade de gerir sua pessoa e administrar bens. Ao final, concluiu que o periciado apresenta incapacidade total e permanente para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros para todos os aspectos da vida. A curadora especial, após ciência do laudo pericial, não apresentou oposição à curatela nem às conclusões técnicas, requerendo o acolhimento do laudo e a confirmação da curatela nos termos adequados à proteção integral do curatelado (mov. 73.1). O Ministério Público, por sua vez, requereu a decretação da curatela de Diego dos Santos, por estar relativamente incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como a nomeação de Daiane Padilha Linhar como sua curadora definitiva (mov. 80.1). Diante desse conjunto probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. Embora o laudo médico se refira à incapacidade total e permanente para exprimir vontade e praticar atos da vida civil, a decretação da curatela deve observar os limites estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, não se trata de declarar incapacidade absoluta, figura atualmente reservada aos menores de dezesseis anos, nos termos do art. 3º do Código Civil. A hipótese dos autos se enquadra no art. 4º, inciso III, do Código Civil, segundo o qual são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Desse modo, a curatela deve incidir sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, abrangendo a representação do curatelando para administração de rendimentos, benefícios, valores, contas bancárias, obrigações, contratação de serviços necessários, representação perante órgãos públicos, autarquias, INSS, instituições financeiras e demais entidades, sempre com destinação ao atendimento de suas necessidades de subsistência, saúde, alimentação, higiene, moradia e tratamento. A limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais não afasta, contudo, o dever geral de cuidado inerente ao encargo. Incumbe à curadora zelar pelo bem-estar e pela integridade psicofísica do curatelando, prestando o apoio necessário à realização dos cuidados médicos, de higiene, alimentação e acompanhamento, na medida de suas demandas e possibilidades, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil, sem que isso importe ampliação indevida dos efeitos jurídicos da curatela para direitos existenciais e personalíssimos. No que se refere à pessoa indicada para o exercício definitivo da curatela, a nomeação de DAIANE PADILHA LINHAR mostra-se adequada. O art. 1.775 do Código Civil estabelece que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro. A preferência legal, contudo, deve sempre ser interpretada à luz do melhor interesse da pessoa curatelada, considerando-se a aptidão concreta para o exercício do encargo, o vínculo afetivo, a convivência, a disponibilidade para os cuidados, a responsabilidade demonstrada e a ausência de conflito de interesses. No caso, o estudo social demonstrou que Daiane Padilha Linhar convive com o curatelando, exerce a função de cuidadora principal e presta cuidados diretos e constantes, inclusive com curativos, alimentação e acompanhamento médico (mov. 51.1). A substituição do curador provisório foi requerida pela própria parte, com notícia de que o curador inicialmente nomeado manifestava preferência pela transferência do encargo (mov. 37.1). A curadora especial não se opôs à providência (mov. 56.1 e 73.1), e o Ministério Público opinou favoravelmente à nomeação definitiva (mov. 80.1). Não há, ademais, notícia de situação que impeça Daiane Padilha Linhar de exercer a curatela, tampouco de conflito de interesses com o curatelando. Portanto, justifica-se a submissão de DIEGO DOS SANTOS aos termos da curatela, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como a nomeação de DAIANE PADILHA LINHAR como curadora definitiva. Por fim, tendo havido nomeação de curadora especial para representação do interditando, compete ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários advocatícios respectivos. III - DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter DIEGO DOS SANTOS à curatela, em razão de incapacidade relativa decorrente de causa permanente que o impede de exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, ficando a curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e do art. 755 do Código de Processo Civil. Nomeio DAIANE PADILHA LINHAR como curadora definitiva de DIEGO DOS SANTOS, a quem competirá representar o curatelando nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive perante órgãos públicos, autarquias, INSS, instituições financeiras, estabelecimentos de saúde e demais entidades públicas ou privadas, podendo receber, levantar, movimentar e administrar valores, rendimentos, benefícios e recursos pertencentes ao curatelando, desde que destinados à sua subsistência, tratamento médico, alimentação, higiene, medicamentos, moradia e demais despesas essenciais. Fica vedada à curadora a alienação, oneração ou disposição de bens móveis, imóveis, direitos ou valores de maior relevância patrimonial pertencentes ao curatelando, salvo mediante prévia autorização judicial. A curadora deverá prestar compromisso legal e contas anualmente de sua gestão, nos termos do art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015, sem prejuízo de eventual prestação de contas sempre que determinada por este Juízo. Ressalte-se que a curatela ora decretada não alcança direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, tais como corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, sem prejuízo do dever geral de cuidado, proteção, apoio e acompanhamento previsto no art. 758 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa ante o benefício da gratuidade da justiça já deferido, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários da curadora especial nomeada, Dra. ANA CAROLINA NODARI GIACOMITTI, inscrita na OAB/PR sob o n. 113.798, que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do item 2.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 - SEFA/PGE, valendo a presente decisão como a respectiva certidão. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários da advogada dativa da parte requerente, Dra. DANIELLE APARECIDA SCUIRA KASPCHAK, inscrita na OAB/PR sob o n. 79.888, que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do item correspondente da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 - SEFA/PGE, valendo a presente decisão como a respectiva certidão. Expeçam-se imediatamente as RPVs referentes ao pagamento dos honorários periciais da Assistente Social RUBIA CARLA CARBONAR, arbitrados no mov. 41.1, e do perito médico Dr. ALEXEI SANTANA DELGADO, arbitrados no mov. 60.1, observados os valores fixados nas respectivas decisões e as normas administrativas aplicáveis. Nos termos do art. 328 e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial, as sentenças de interdição deverão ser registradas no Livro E do Registro Civil da Comarca em que proferidas. Posteriormente, a anotação da curatela/interdição será feita no registro civil competente, ou seja, naquele em que foi lavrado o assento de nascimento. Portanto, primeiramente remetam-se os autos ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Pitanga, para que proceda ao registro da presente sentença no Livro E. Caso o assento de nascimento do curatelado seja oriundo do mesmo cartório, proceda-se também à anotação da curatela/interdição. Cumprida a diligência, certifique-se nos autos e restitua-se o feito. Caso o assento de nascimento do curatelado seja oriundo de outro cartório, após o registro pelo Cartório de Pitanga, remetam-se os autos ao respectivo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais responsável pelo assento de nascimento para a anotação pertinente. Cumpridas as diligências registrais, expeça-se termo definitivo de curatela em favor de DAIANE PADILHA LINHAR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito