0000203-60.2024.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Reserva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000203-60.2024.8.16.0143 Processo: 0000203-60.2024.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): ARLINDO CEZAR ALISKI Réu(s): JESSE ANDRE MERCER LTDA 1. Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade (mov. 159.1). Quanto ao mérito, todavia, não se verifica a existência de qualquer vício no despacho de mov. 153.1, passível de correção em sede de embargos de declaração. A alegada contradição em face da decisão de saneamento (mov. 72.1) não configura o vício do art. 1.022, I, do CPC, porquanto a determinação de intimação da perita para prestar esclarecimentos consubstancia mero desdobramento da prova pericial já deferida, em cumprimento ao dever previsto no art. 477, § 2º, do mesmo diploma. Na verdade, a parte embargante deseja a rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 160.328/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Assim, a rejeição dos declaratórios resulta impositiva. 2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 3. No mais, a perita apresentou o laudo pericial (movs. 143.1 e 144.1) e, na sequência, prestou os esclarecimentos determinados (mov. 163.1), oportunizado o contraditório às partes. Não havendo impugnação técnica pendente, homologo o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos, para que produzam seus regulares efeitos. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. 4. A decisão de saneamento (mov. 72.1) deferiu apenas as provas documental e pericial, tendo postergado a análise do pedido de prova oral e testemunhal para momento posterior à realização da perícia grafotécnica. Realizada e homologada a perícia, que esclareceu satisfatoriamente o ponto controvertido relativo à autoria da assinatura aposta na cártula, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, cuja finalidade restaria esvaziada diante da conclusão técnica já alcançada. Indefiro, pois, a produção de prova oral e testemunhal, por prescindível ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora/reconvinda. 7. Após, venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLINDO CEZAR ALISKI
Réu JESSE ANDRE MERCER LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FABIANO CAMPOS GUNHA
OAB: 87352/PR
MIKLÃ'ÉL JHÔNATAS BENDO ALVES
OAB: 70679/PR
CÉSAR ANTÔNIO GASPARETTO
OAB: 38662/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000203-60.2024.8.16.0143 Processo: 0000203-60.2024.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): ARLINDO CEZAR ALISKI Réu(s): JESSE ANDRE MERCER LTDA 1. Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade (mov. 159.1). Quanto ao mérito, todavia, não se verifica a existência de qualquer vício no despacho de mov. 153.1, passível de correção em sede de embargos de declaração. A alegada contradição em face da decisão de saneamento (mov. 72.1) não configura o vício do art. 1.022, I, do CPC, porquanto a determinação de intimação da perita para prestar esclarecimentos consubstancia mero desdobramento da prova pericial já deferida, em cumprimento ao dever previsto no art. 477, § 2º, do mesmo diploma. Na verdade, a parte embargante deseja a rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 160.328/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Assim, a rejeição dos declaratórios resulta impositiva. 2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 3. No mais, a perita apresentou o laudo pericial (movs. 143.1 e 144.1) e, na sequência, prestou os esclarecimentos determinados (mov. 163.1), oportunizado o contraditório às partes. Não havendo impugnação técnica pendente, homologo o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos, para que produzam seus regulares efeitos. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. 4. A decisão de saneamento (mov. 72.1) deferiu apenas as provas documental e pericial, tendo postergado a análise do pedido de prova oral e testemunhal para momento posterior à realização da perícia grafotécnica. Realizada e homologada a perícia, que esclareceu satisfatoriamente o ponto controvertido relativo à autoria da assinatura aposta na cártula, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, cuja finalidade restaria esvaziada diante da conclusão técnica já alcançada. Indefiro, pois, a produção de prova oral e testemunhal, por prescindível ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora/reconvinda. 7. Após, venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito