0000203-59.2025.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000203-59.2025.8.16.0132 Processo: 0000203-59.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.798.169,76 Autor(s): LUIZ THIAGO ROSA (CPF/CNPJ: 055.126.689-94) Rua Crisântemo, 166 Jardim Primavera - Araruna - ARARUNA/PR - CEP: 87.260-000 - E-mail: wellington.kachicoski@gmail.com - Telefone(s): (44) 99966-9083 NATIELLE MARÇAL FANTI, (CPF/CNPJ: 068.975.129-07) Rua Crisântemos, 166 Jardim Primavera - Araruna - ARARUNA/PR - CEP: 87.260-000 - E-mail: wellington.kachicoski@gmail.com - Telefone(s): (44) 99966-9083 Réu(s): MARIA DO CARMO CALDAS CARNEIRO (RG: 5597331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.810.519-53) Rua Buenos Aires, 639 Apartamento 1001 - Bairro Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-072 Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito cumulada com danos morais, materiais (danos emergentes e lucros cessantes), despesas futuras, perda de uma chance e pensão mensal vitalícia, proposta por LUIZ THIAGO ROSA e NATIELLE MARÇAL FANTI em face de MARIA DO CARMO CALDAS CARNEIRO. Narram os autores que, no dia 24 de novembro de 2024, às 16h40min, o autor Luiz Thiago conduzia seu veículo VW Virtus HL, cor azul, ano de fabricação 2023, placa SFB3A23, pela Rodovia PR-558 (Rodovia Bento Fernandes Dias), no trecho entre Campo Mourão e Araruna-PR, no sentido Araruna, acompanhado de seu filho Anthony Pietro Fanti Rosa, então com 14 anos de idade. Afirmam que, nas proximidades do KM 03, próximo à entrada da Vila Rural Flor do Campo, a ré Maria do Carmo Caldas Carneiro, conduzindo seu veículo BMW X4, cor branca, placa BCC-0321, em alta velocidade, sob influência de álcool e com Carteira Nacional de Habilitação suspensa, invadiu de forma imprudente e negligente a pista de rolagem contrária, colidindo frontalmente com o veículo do autor. Sustentam que o impacto resultou na morte instantânea de Anthony Pietro, na hospitalização do autor Luiz Thiago e na destruição total do veículo. Discorrem pela responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente fatal. Descrevem as circunstâncias que teriam caracterizado a conduta culposa e dolosa da ré. Relatam que a ré foi presa em flagrante no dia 25 de novembro de 2024 e indiciada pelo Delegado de Polícia pelos crimes de homicídio doloso com dolo eventual, lesão corporal culposa agravada, condução sob influência de álcool e condução de veículo com CNH suspensa. Expõem o histórico reiterado de infrações de trânsito da ré, incluindo um acidente fatal de 1994, no qual duas pessoas perderam a vida, além de múltiplas penalizações por excesso de velocidade e embriaguez ao volante ao longo de décadas. Afirmam que a ré possui vasto patrimônio imobiliário — estimado em mais de R$ 500.000.000,00 —, o que, a seu ver, impõe indenização proporcional ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. Descrevem o perfil de Anthony Pietro como jovem dedicado, com excelente desempenho escolar, atuação ativa na empresa familiar (retífica de motores), habilidades em tecnologia da informação e perspectiva de aprovação em curso técnico da UTFPR, pois retornava da prova seletiva no momento do acidente. Postulam a condenação da ré ao pagamento de: (a) danos materiais no valor total de R$ 31.257,76; (b) danos morais no montante de R$ 3.643.200,00; (c) despesas futuras com tratamentos psiquiátricos e psicológicos vitalícios no valor de R$ 1.152.000,00; (d) pensão mensal vitalícia no importe de R$ 1.151.712,00; e (e) indenização por perda de uma chance no valor de R$ 820.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2 a 1.112. A decisão de mov. 17.1 recebeu a petição inicial, deferiu a utilização de provas emprestadas dos autos do Inquérito Policial nº 0011642-32.2024.8.16.0058, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Campo Mourão-PR, e determinou o encaminhamento ao CEJUSC para tentativa de conciliação. A ré foi citada no mov. 60.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 66.1). Na contestação de mov. 76.1, a ré discordou da narrativa fática quanto às causas do acidente, afirmando que apenas perdeu o controle do veículo em uma curva, sem dolo e sem a intenção de produzir o resultado. Negou estar alcoolizada ou dirigir em alta velocidade no momento do sinistro. Contrapôs a versão dos autores sobre os antecedentes criminais, argumentando que os fatos pretéritos não constituem prova de culpa no presente caso. Sustentou, quanto aos danos morais, que o valor pleiteado de R$ 3.643.200,00 é excessivo e desproporcional, desviando dos parâmetros jurisprudenciais de razoabilidade. Discrepou do pedido de despesas futuras com tratamentos psiquiátrico e psicológico por ausência de comprovação concreta dos valores, período e necessidade, registrando que os autores possuem plano de saúde Unimed capaz de custear tais tratamentos. Sustentou a improcedência da pensão mensal por ausência de dependência econômica dos autores em relação ao filho, afirmando que, por serem empresários, não se enquadram no conceito de família de baixa renda que justificaria a presunção legal de dependência. Arguiu igualmente a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso concreto, pela ausência de probabilidade real e concreta de contribuição de Anthony ao negócio familiar, tratando-se de mera expectativa, e ainda que haveria bis in idem entre a pensão mensal e a indenização por perda de uma chance. Os autores apresentaram impugnação à contestação no mov. 92.1, reiterando os argumentos iniciais e refutando a tese defensiva sobre a dinâmica do acidente. Instadas a especificar provas (mov. 94.1), os autores pugnaram pelo depoimento pessoal da ré, prova testemunhal e juntada de documentos supervenientes, incluindo denúncia criminal e laudos periciais pendentes (mov. 97.1). A ré requereu produção de prova técnica, oral e documental, além da expedição de ofício para informações sobre seguro DPVAT (mov. 99.1). A decisão saneadora de mov. 101.1, consignou a inexistência de preliminares a analisar e fixou os pontos controvertidos: (i) a existência de culpa ou dolo da ré na condução do veículo; (ii) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão; (iii) o nexo causal entre a conduta da ré e os danos; (iv) a extensão dos danos materiais; (v) a caracterização e extensão dos danos morais; (vi) a procedência das despesas futuras; (vii) o cabimento da pensão mensal; (viii) a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance; e (ix) a capacidade econômica da ré para fins de fixação das indenizações. Deferiu-se a produção de prova oral, técnica e documental, designando-se audiência de instrução e julgamento. A parte autora juntou documentos no mov. 123.1/123.20. A ré juntou documentos no mov. 155.1/155.2. A audiência originalmente pautada foi redesignada em razão da necessidade de readequação da pauta (mov. 209.1). A audiência de instrução foi realizada conforme mov. 263.1/263.11. Naquela oportunidade, foram colhidos os depoimentos pessoais de Luiz Thiago Rosa e Maria do Carmo Caldas Carneiro. Foram ouvidas, como testemunhas, Jacqueline da Silva Henrique, Elisângela Souza Teodoro Bandeira, Marlyn Caroline Abreu Borges, Karina de Amorim Pires, Rodrigo Diari, Helena Demeterko Cordeiro Romagnoli e Weiller R. G. Silva. Foi homologada a dispensa do depoimento pessoal de Natielle Marçal Fanti. Foi oportunizada a substituição da testemunha Webster Emanuel de Souza em razão de seu falecimento. Foi deferida a utilizada dos autos 0001649-28.2025.8.16.0058 como prova emprestada. Além disso, foi deferida a juntada, como prova emprestada, de toda a prova oral colhida na primeira fase do rito do júri da ação penal oriunda do acidente perquirido nestes autos. A parte autora desistiu da oitiva de Jean Diego Saboto e Ana Paula Crivelaro (mov. 289.1), tendo formulado pedido de decretação de indisponibilidade de bens da ré. A decisão de mov. 300.1 homologou a dispensa de citadas testemunhas. Foi acostada a prova oral oriunda do Juízo Criminal (mov. 301.1/301.14). A parte ré arrolou Lucas Gabriel Conrado em substituição a testemunha Webster (mov. 311.1). Ato contínuo, se manifestou pelo indeferimento do pedido de decretação de indisponibilidade (mov. 338.1). A decisão de mov. 344.1 indeferiu o pedido de indisponibilidade. Foi realizada audiência em continuação, oportunidade em que ouvida a informante Wini Marlow (mov. 350.2) e homologada a dispensa da testemunha Lucas Gabriel Conrado (mov. 353.1). A ré apresentou documentação médica de Lucas Gabriel Conrado (mov. 357.1/357.3). A instrução foi declarada encerrada pelo despacho de mov. 363.1, com intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou manifestação (mov. 375.1) para impugnar a arguição de incapacidade de Lucas Gabriel Conrado, suscitada pela defesa como óbice à validade do áudio e da ata notarial acostados aos autos (mov. 123). Sustentou que o declarante, conquanto portador de diagnóstico compatível com Transtorno do Espectro Autista de nível leve, é maior de idade e não se encontra sob curatela, circunstâncias que afasta qualquer restrição à sua capacidade civil ou à sua aptidão para depor. Aduziu, nessa linha, que a condição do declarante preserva a linguagem e a capacidade cognitiva, não havendo óbice a que suas declarações sejam consideradas válidas. Defendeu, ademais, a plena validade probatória do áudio e da respectiva ata notarial, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores da própria conversa. Ponderou que a ré havia inicialmente arrolado o declarante como testemunha, dele desistindo somente após tomar conhecimento do teor desfavorável das declarações, circunstância que, segundo alegou, evidenciaria o caráter protelatório da impugnação. Ao final, requereu o reconhecimento da capacidade civil e da aptidão do declarante para ser ouvido como testemunha, a declaração de validade do áudio e da ata notarial, e a rejeição da impugnação apresentada pela defesa. Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais (mov. 383.1/383.3). Narrou que o acidente decorreu de conduta da ré que, conduzindo veículo em via de mão única, teria invadido a faixa de rolamento contrária e colidido frontalmente com o veículo conduzido pelo autor, ocasionando a morte do filho do casal, então adolescente, e lesões corporais no genitor condutor. Descreveu que a ré conduzia com a habilitação suspensa pela quarta vez, em velocidade muito superior ao limite da via e sob aparente influência de álcool, além de ter realizado ultrapassagens em local proibido momentos antes da colisão. Relacionou o acervo documental acostado com a inicial, composto por boletim de ocorrência e laudo pericial da polícia científica, laudo de necropsia da vítima fatal, laudo de lesões corporais do autor, extrato de pontuação da habilitação da ré, certidão de antecedentes e histórico de processos anteriores envolvendo acidentes de trânsito, certidão de óbito e documentos escolares do adolescente falecido, comprovantes de despesas materiais, e documentação relativa à situação patrimonial de ambas as partes, destacando expressiva disparidade entre o patrimônio dos autores e o atribuído à ré, como fundamento para a função pedagógica e punitiva da indenização pleiteada. Discorreu sobre a prova produzida no mov. 123, anterior à oitiva das testemunhas em juízo, consistente em depoimentos colhidos na fase policial, relatório de inquérito, laudo pericial extrajudicial e o áudio já referido. Destacou as conclusões do laudo pericial extrajudicial, que, mediante metodologia científica, apurou velocidade de aproximadamente 137 km/h para o veículo da ré no momento do impacto, ausência de marcas de frenagem anteriores à colisão e invasão da faixa de rolamento do veículo do autor. Refutou o parecer técnico apresentado pela defesa, apontando ausência de metodologia quantitativa, erro na caracterização geométrica do local, especulação sem lastro técnico sobre ofuscamento solar, incompatibilidade vetorial da dinâmica descrita e confusão conceitual entre massa e energia cinética. Mencionou, ainda, suposta interferência de terceiro, médico particular da ré, na recusa desta ao teste do etilômetro no hospital, apontando tal conduta como indicativo de obstrução à produção da prova de alcoolemia. Sintetizou os depoimentos colhidos em audiência de instrução, especialmente os prestados pela policial civil que atendeu à ocorrência, por condutores que trafegavam na via momentos antes do acidente e relataram ter presenciado a ré em alta velocidade, realizando ultrapassagens em local proibido e conduzindo em zigue-zague, bem como pelo assistente técnico, que reafirmou em juízo as conclusões técnicas do laudo. Registrou que a própria ré, em depoimento pessoal, admitiu conduzir o veículo com a habilitação suspensa e ciência dessa condição, reconheceu velocidade aproximada de 120 km/h, confirmou ter realizado ultrapassagens no trecho e admitiu consumo habitual de álcool, inclusive na véspera do acidente. Aludiu, por fim, à sentença de pronúncia proferida na esfera criminal, pela qual a ré foi levada a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ao final, requereu a procedência total da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de: indenização por danos materiais comprovados, no valor aproximado de R$ 32.000,00; indenização por danos morais não inferior a 1.200 salários-mínimos para cada autor; custeio vitalício de tratamento psicológico e psiquiátrico, calculado a partir de gasto mensal estimado e da expectativa de vida de ambos; pensão mensal vitalícia decorrente da perda da contribuição futura do filho, calculada em duas fases etárias; e indenização autônoma pela perda de uma chance de o adolescente contribuir para o desenvolvimento da empresa familiar, estimada em R$ 820.000,00 — perfazendo o total mínimo pleiteado a quantia aproximada de R$ 6.799.296,42, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. A ré, por sua vez, apresentou suas alegações finais (mov. 396.1). Reafirmou que não havia ingerido bebida alcoólica no dia do acidente e que este decorreu de fatalidade, caracterizando, quando muito, conduta culposa. Combateu o laudo extrajudicial apresentado pela parte autora, por se tratar de prova produzida unilateralmente, sem acompanhamento da parte contrária, ressaltando que o próprio laudo oficial da polícia científica consignou não terem sido encontrados vestígios que permitissem estimar a velocidade dos veículos envolvidos. Discordou da utilização dos depoimentos dos profissionais de saúde que atenderam a ré no hospital, sustentando terem sido declarados ilícitos na sentença de pronúncia criminal, por violação ao sigilo profissional. Quanto às declarações atribuídas ao médico que teria orientado a recusa ao teste do etilômetro, ponderou que eventual apuração em procedimento penal distinto não comprova a ocorrência do fato, tratando-se de mera faculdade do investigado para obtenção de benefício processual. Confrontou, por fim, a extensão do patrimônio imobiliário a ela atribuído, sustentando que a área rural de sua propriedade totaliza pouco mais de 280 alqueires, com fração ideal apenas sobre o imóvel situado em outro estado. Quanto ao dano moral, defendeu a necessária redução do valor pleiteado, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, pugnando pela fixação em patamar não superior a R$ 100.000,00 para cada autor. Relativamente às despesas futuras com tratamento psicológico e psiquiátrico, arguiu a ausência de prova pericial que demonstrasse a necessidade, a duração e o custo do tratamento, qualificando o pedido como dano hipotético, e impugnou parte dos comprovantes de despesas já realizadas, por não guardarem relação com o evento. Censurou, também, a pretensão de indenização por perda de uma chance, sob o argumento de que se trataria de direito personalíssimo da vítima, de que haveria bis in idem com a pensão mensal pleiteada, e de que o sucesso profissional futuro do adolescente seria mera expectativa, insuscetível de indenização autônoma. Asseverou, ainda, a inviabilidade da pensão mensal vitalícia, ao argumento de que a presunção de dependência econômica não se aplica a famílias de boa condição financeira, remetendo a declarações dos próprios autores e do autor condutor, em depoimento pessoal, acerca do patrimônio e do faturamento das empresas familiares. Opôs-se, de igual modo, ao pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de prova da efetiva redução de faturamento e por eventual ilegitimidade dos autores para postular direito de terceiro. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos de pensão mensal vitalícia, de indenização por perda de uma chance, de despesas médicas futuras e de lucros cessantes; a procedência parcial do pedido de danos materiais, limitada às despesas comprovadamente vinculadas ao evento; e, subsidiariamente, a fixação do dano moral em valor não superior a R$ 100.000,00 para cada autor, além da condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Por derradeiro, a ré manifestou-se especificamente sobre a validade do áudio e da ata notarial referidos no mov. 375.1 (mov. 397.1). Pugnou pelo reconhecimento da ilicitude da gravação, por ter sido produzida sem autorização do interlocutor e à sua revelia, em violação à inviolabilidade das comunicações. Discrepou, ademais, quanto à integridade do material, ao argumento de que a própria ata notarial revela supressão de trechos da conversa, e de que o declarante não reconheceu o inteiro teor do diálogo tal como apresentado, o que indicaria edição e descontextualização do áudio. Registrou não ter sido preservada a mídia originária, tampouco realizada extração pericial ou documentação da cadeia de custódia, circunstâncias que, a seu ver, tornam a ata notarial insuficiente para suprir tais deficiências. Ponderou que a discussão sobre a capacidade civil do declarante seria, nesse contexto, questão estéril, na medida em que a nulidade da prova decorreria da própria ilicitude de sua obtenção e da ausência de integridade do conteúdo, independentemente da condição pessoal de quem a proferiu. Ao final, requereu a rejeição da manifestação de mov. 375 e o reconhecimento da ilicitude e nulidade do áudio e da ata notarial, com o consequente desentranhamento de referidas provas dos autos. Vieram, por fim, os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito cumulada com danos morais e materiais, proposta por Luiz Thiago Rosa e Natielle Marçal Fanti em face de Maria do Carmo Caldas Carneiro. A causa de pedir remota reside no acidente de trânsito ocorrido no dia 24 de novembro de 2024, na Rodovia PR-558, no trecho entre Campo Mourão e Araruna-PR, que resultou na morte de Anthony Pietro Fanti Rosa, adolescente de 14 anos de idade, filho dos autores, e nas lesões sofridas pelo autor Luiz Thiago Rosa. A causa de pedir próxima consiste na caracterização da responsabilidade civil da ré pela eventual prática de ato ilícito. É incontroverso nos autos que o acidente ocorreu na data, horário e local referidos na petição inicial, resultando na morte de Anthony Pietro Fanti Rosa e nas lesões corporais do autor Luiz Thiago Rosa. A controvérsia foi delimitada na decisão saneadora de mov. 101.1, que fixou como pontos controvertidos, entre outros, a existência de culpa ou dolo da ré na condução do veículo, a dinâmica do acidente, o nexo causal com os danos experimentados pelos autores, a extensão dos danos materiais e morais, o cabimento das despesas futuras, da pensão mensal e da indenização por perda de uma chance. Antes de adentrar ao mérito da ação, imprescindível o exame minucioso da prova oral colhida em Juízo. 2.1. Da prova oral colhida nestes autos LUIZ THIAGO ROSA, em seu depoimento pessoal (mov. 263.3), declarou que possui mais de uma atividade empresarial. Que a empresa principal fatura mensalmente entre 60 e 200 mil reais. Que esse faturamento não é totalmente revertido ao depoente e sua esposa porque a empresa precisa manter um caixa. Que a empresa principal atua no ramo de retífica de motores da linha diesel, realizando usinagem de motores. Que possui outra empresa no nome de sua esposa, também no ramo de autopeças. Que sua esposa é engenheira mecânica. Que os dois negócios pertencem ao casal. Que a família está sempre procurando se aperfeiçoar e adquirindo novas máquinas. Que acredita que o valor do patrimônio foi superado no ano corrente. Que algumas máquinas que possuem se valorizaram no mercado quando foram fazer a troca. Que estima que o patrimônio do depoente e de sua esposa seja algo em torno de 10 milhões de reais ou mais. Que Anthony estava usando cinto de segurança quando aconteceu o acidente. Que havia airbag do lado dele, tanto no painel frontal quanto na lateral. Que devido à concentração do impacto do choque do lado dele, o airbag subiu para cima em vez de vir no rosto. Que como bateu na lateral do carro do depoente, a pancada concentrou na cabeça de Anthony, na lateral da cabeça. Que Anthony tinha um corte muito grande na lateral do lado direito. Que no domingo era um dia normal e almoçaram em Campo Mourão, o depoente, sua esposa, sua filha e seu filho. Que deixaram Anthony na UTF por volta de 13 horas daquele domingo. Que retornou para Araruna com sua esposa e sua filha. Que assistiu um filme e tirou um cochilo no sofá. Que sua esposa o acordou e pediu para buscar Anthony porque ele havia terminado a prova. Que pegou seu carro e foi até a UTF. Que fez o retorno, pegou Anthony e vieram conversando. Que conversavam sobre como tinha sido a prova e se ele tinha ido bem. Que Anthony estava animado e falou que achava que tinha passado porque tinha visto o gabarito com alguns amigos. Que na proximidade do Tio Patinhas, no primeiro sinaleiro, havia um homem em situação de rua. Que seu filho prestava muita atenção nessas pessoas. Que Anthony perguntou se o depoente tinha algum dinheiro ou trocado para ajudar aquele senhor. Que depois voltou àquele lugar para ver se o senhor ainda estava lá, mas nunca mais o encontrou. Que Anthony deu um valor de aproximadamente 5 reais para aquele senhor. Que o senhor agradeceu a Anthony. Que subiram conversando e o sinal abriu. Que passou pela Santa Casa, na subida da Santa Casa. Que havia um carro e duas motos naquela linha. Que ultrapassou um carro e uma moto. Que entrou uma moto na frente do depoente. Que a pista estava bem movimentada naquele dia. Que acredita que estava tendo um evento em Araruna, um campeonato de futebol ou algo assim, na associação da Rorato. Que passou o último quebra-mola e ficou atrás daquela moto. Que a moto estava na frente do depoente e entrou na Vila Rural. Que quando a moto entrou, o depoente estava a aproximadamente 70 ou 80 quilômetros por hora. Que diminuiu a velocidade para a moto poder entrar. Que a moto entrou e o depoente começou a acelerar. Que quando começou a fazer a curva, deparou-se com o carro de Maria do Carmo já vindo de lado, totalmente na pista do depoente. Que naquele local há um barranco do lado direito. Que não tinha como puxar para o lado direito porque iria capotar. Que puxou para o lado esquerdo, mas mesmo assim o veículo da ré pegou na lateral onde estava seu filho. Que o acidente aconteceu exatamente na curva, no final da curva. Que conversou depois com uma pessoa que viu o acidente, mas que não está no processo. Que essa pessoa falou que a condutora estava muito rápida e que ela ultrapassou alguns carros na subida. Que acredita que a BMW é um carro difícil de perder o controle. Que acredita que ela estava muito rápida e não conseguiu controlar o carro após a curva. Que também acredita que foi devido à embriaguez que a ré se encontrava. Que falou com a ré após o acidente. Que após tentar socorrer seu filho e depois que chegou um médico, foi ver se era uma família que estava no outro carro, para ver se haviam se machucado e o que tinha acontecido. Que chegou até o carro e era só a ré. Que viu que ela estava bem. Que perguntou para ela se havia visto o que tinha feito. Que falou: "a senhora viu o que a senhora fez? A senhora acabou de matar meu filho". Que ela, com arrogância e frieza, olhou para o depoente e disse: "você já vai começar", como se aquilo não fosse nada. Que ficou sem entender e sem saber o que fazer. Que voltou para o carro e pediu ao médico, pelo amor de Deus, que tentasse socorrer seu filho. Que não havia mais nada para ser feito. Que conversou com a ré e conseguiu sentir cheiro de bebida alcoólica. Que não entende muito de bebida, mas já viu pessoas que bebem cerveja e conhece o cheiro que a cerveja tem. Que o cheiro da bebida que a ré tomou era um cheiro de álcool tipo adocicado. Que não sabe dizer de qual bebida seria. Que há um vídeo em que o pessoal filmou o policial fazendo o teste do bafômetro na hora do acidente. Que viu que ela estava embriagada e pediu para fazerem o teste, mas não sabe por que não fizeram. Que a ré estava sentada dentro do carro. Que não prestou atenção no olho dela. Que quando foi falar com ela, ela já disse aquilo e o depoente ficou sem saber o que fazer. MARIA DO CARMO CALDAS CARNEIRO, em seu depoimento pessoal, declarou (mov. 263.4) que possui CNH. Que sua CNH está “retida”. Que obteve sua primeira habilitação para dirigir em 1967. Que teve sua CNH suspensa uma vez anteriormente. Que fez reciclagem no Detran. Que tinha ciência que sua CNH estava suspensa no momento do acidente. Que sua CNH estava suspensa devido a multas. Que seu carro sempre deixou para netos, sobrinhos e afilhados usarem. Que as multas não eram só dela. Que tinha que dividir as multas com eles, mas como não dá para dividir, ficaram todas com ela. Que quando se refere a "netos", na verdade são seus sobrinhos, afilhados e filhos de seus irmãos. Que esses já são maiores de idade. Que não recorreu das multas para passar para quem estaria dirigindo porque os afilhados já estavam abarrotados de multas. Que preferiu deixar as multas em seu nome. Que nunca imaginou que sofreria um acidente desse calibre. Que sua mãe faleceu pós-acidente devido a infarto. Que não foi por machucadura. Que já foi autuada por excesso de velocidade algumas vezes. Que não se recorda quantas infrações de trânsito tem no seu histórico. Que nunca pesquisou isso. Que não se lembra do que aconteceu no dia 24 de novembro no momento do acidente. Que sua cabeça estava em estado de choque. Que não se lembra de nada. Que só sabe as histórias pelo que lhe contaram. Que soube pelos programas de televisão e rádio que assistiu. Que soube pelo jornal e pelos amigos. Que a própria família lhe contou. Que enquanto foi socorrida nos primeiros socorros na Santa Casa não se lembra de nada. Que ficou sabendo apenas pelo que lhe contaram. Que soube com o pai do adolescente que ela teria sido arrogante. Que disseram que ela não demonstrou sentimento nenhum. Que não lembra de nada disso. Que estava fora de si. Que não lembra de ter falado com ele no local pós-acidente. Que no domingo levantou meio tarde. Que se comunicou com a irmã do Webster para almoçarem juntos. Que a irmã dele não quis estar junto almoçando. Que foram comprar coisas para o almoço. Que almoçou na casa dele mesmo. Que depois dormiu um pouquinho após o almoço. Que saiu de lá mais tarde para ir para Campo Mourão. Que pretendia ir ao culto. Que estava ansiosa para ir ao culto da igreja que frequenta. Que no almoço estavam participando ela e o Webster. Que não se lembra que horas começou o almoço. Que não prestou atenção. Que bebeu Gatorade. Que o Webster bebeu água mineral. Que ele não bebia. Que no dia anterior saíram. Que tomou 3 cervejas no dia anterior. Que o Webster ainda dava alguma bicada, alguma tomada junto. Que foi apenas para fazer o social. Que o descanso após o almoço não era para se recuperar de ter bebido. Que sempre que ia lá, depois que almoçava, era do seu costume fazer a siesta. Que costuma dormir em sua casa, na outra casa em Campo Mourão e na casa do Webster. Que a relação dela com o Webster era de grande amigo. Que a irmã dele disse que era namorado, mas não era. Que era um grande amigo. Que já fazia 2 anos que ele estava doente. Que mesmo assim ia até a casa dele. Que prestava solidariedade. Que era aquela amiga, companheira de rir, de conversar bastante. Que o Webster e a Winnie falaram na audiência de instrução criminal que tinham um relacionamento há 5 anos. Que não disse quantia de anos que teve relacionamento. Que teve relacionamento porque já é tudo passado. Que o Webster faleceu em dezembro. Que ele já estava doente. Que já fazia 2 anos que ele não estava bem. Que ia para prestar solidariedade. Que ele era uma pessoa fantástica, sensacional. Que ele teve AVC há 2 anos atrás. Que começou a ficar muito doente. Que teve falência dos órgãos. Que entrou em estado de coma por um bom tempo. Que veio a falecer. Que dava ajuda financeira para o Webster. Que comprava remédios quando a irmã dele pedia. Que quando ele mesmo pedia também dava. Que não era uma fortuna. Que também ajudava a irmã dele quando ela precisava. Que a irmã dele pedia coisas que dizia que ele precisava. Que pagou dentista para ele quando precisou arrancar dentes da boca porque ele não tinha dinheiro. Que não bebeu cerveja, vinho ou destilado no dia do acidente. Que nega que bebeu naquele dia. Que conhece Lucas Gabriel Conrado. Que ele é filho da Winnie. Que a Winnie foi sua testemunha na vez anterior. Que Lucas é sobrinho do Webster. Que ouviu o áudio do Lucas na audiência anterior. Que o doutor Robervani mostrou o áudio. Que não sabe por que o Lucas teria mentido. Que quando houve o acidente, Lucas nem estava lá na casa com a mãe dele. Que Lucas estava em Campo Mourão, onde mora o pai dele. Que não sabe se ele mentiria. Que não estava alcoolizada. Que saiu da casa do Webster no domingo aproximadamente às 15h30 ou 15h. Que ninguém ofereceu carona. Que não falaram para pegar táxi. Que não falaram para ficar mais um pouco. Que não chamou motorista para dirigir. Que não ofereceram carona. Que não conversou com ninguém sobre isso. Que se sentia em condições de dirigir naquele dia. Que não havia bebido. Que sabia que estava em condições. Que não havia tomado nada. Que estava dirigindo o veículo de sua propriedade. Que era uma BMW X4 branca. Que o veículo é dela. Que costumava dirigir sempre esse veículo. Que está acostumada a dirigir esse veículo desde que adquiriu. Que nunca teve motorista. Que sempre dirigiu ela mesma. Que conhecia bem as características do carro. Que já dirige desde os 14 anos na fazenda. Que sabe que é um veículo de alta potência. Que saiu da casa do Webster. Que o Webster morava em Cianorte. Que estava indo para Campo Mourão. Que trafegava no sentido Araruna-Campo Mourão. Que supondo que saiu às 15h30 de Cianorte, quando fossem 16h30 em diante já estaria próxima a chegar. Que é o tempo que se gasta de Campo Mourão para Cianorte ou vice-versa. Que imagina que estava dirigindo por volta de 120 km/h. Que não sabe qual o limite de velocidade naquela rodovia naquele trecho. Que não tinha visto as placas. Que não pode falar porque não sabe. Que estava dirigindo com pressa naquele trecho porque queria ir ao culto na igreja que frequenta. Que frequenta a Igreja Presbiteriana Renovada. Que o culto começa às 19h. Que estava adiantada porque ia passar na sua casa para trocar de roupa. Que queria se preparar para o culto. Que por isso saiu antes de Cianorte. Que não se lembra quantos veículos ultrapassou naquele trecho. Que não acha que ali naquele trecho tem faixa contínua. Que não tem certeza. Que não se lembra de ter ultrapassado veículos em alta velocidade momentos antes do acidente. Que para ultrapassagem usa uma velocidade maior. Que não passou de 140 km/h em algum momento de ultrapassagem. Que se era em ultrapassagem, quem sabe seja verdade que ultrapassou em alta velocidade. Que não sabe. Que nunca dirigiu em zigue-zague. Que invadiu a contramão em algum momento antes do acidente para fazer ultrapassagem. Que sabe que estava próxima à Santa Casa no momento do acidente. Que após isso não sabe. Que não sabe se era uma curva ou se estava em linha reta. Que a pista estava em bom estado. Que havia boa visibilidade. Que o tempo estava bom, sem chuva. Que a última coisa que lembra é que foi jogada, apesar de usar cinto de segurança. Que o resto não lembra. Que só lembra depois quando estava na Santa Casa fazendo procedimento. Que quando viu o outro veículo, desviou para o seu lado. Que tentou fazer uma manobra evasiva. Que não sabe com que antecedência viu o carro vindo. Que imagina que já estava na pista para ultrapassagem. Que não se distraiu com nada. Que não sabe o que fez. Que falaram que não havia freado porque não havia marcas no asfalto. Que sabe que o tipo de freio do carro que andava não deixa marcas no asfalto. Que leu sobre o carro que usava. Que não sabe se era curva no local do acidente. Que viu visibilidade e foi ultrapassar. Que lembra do impacto porque foi jogada dentro do carro. Que a colisão foi frontal. Que pensa que foi a parte da frente que bateu. Que se tivesse como evitar, teria evitado. Que pesquisou no Google as consequências de um acidente sobre freios. Que ficou ferida no acidente. Que cortou o lábio. Que quebrou o tornozelo e o calcanhar em 2 lugares. Que foi fratura exposta. Que não sabe se foi fratura exposta porque é tudo pelo que os médicos falaram. Que não olhou. Que se olhou, não se lembra. Que não tem certeza que horas a polícia chegou ao local. Que imagina que foi quase em seguida. Que conversou com algum policial no local do acidente. Que não se recorda do que conversaram. Que não olhou no rosto do policial. Que não sabe qual policial. Que o policial ofereceu para fazer o teste do bafômetro. Que disse que faria depois porque não estava em condições. Que tinha acabado de bater o carro. Que falou que fazia o bafômetro depois. Que aceitou fazer o teste. Que tem consciência disso. Que tinha dificuldade para falar ali na hora. Que era em decorrência da ansiedade, do traumatismo, do abalo pelo acidente. Que seu comportamento ficou alterado, ficou abalado. Que não conseguia falar direito. Que tinha falta de ar, ansiedade que tranca a garganta. Que crê que a polícia tentou fazer o teste do etilômetro assim que aconteceu a batida. Que foi na pista quando o policial perguntou. Que estava dentro do seu carro batido. Que foi ali no contexto do acidente, na rodovia, enquanto estava lá parado o carro. Que foi ali que o policial veio oferecer para fazer o bafômetro. Que respondeu que faria depois. Que não se recorda de estar na mesma sala que Luiz Thiago no hospital. Que não se recorda do atendimento na mesma sala. Que não se recorda que o doutor Jorair foi lá atender. Que sabe tudo pelo que as pessoas lhe disseram. Que não estava com a cabeça presente nem antes nem agora. Que foi como se tivesse tido uma ausência nesse período. Que o doutor Jorair é amigo. Que ele não é seu médico. Que não sabe quem da família chamou ele. Que não se lembra que ele orientou a não fazer o teste lá no hospital. Que do hospital não lembra de nada. Que parece que seu espírito saiu de dentro do corpo. Que não sabe por que não fez o teste se aceitou fazer. Que já não estava mais com noção de nada. Que não foi para esconder. Que não se recorda de ter conversado com as enfermeiras. Que soube que o adolescente Anthony tinha falecido quando voltou a si no hospital. Que foi no Pronto Socorro. Que não sabe quem contou. Que pensa que foi a enfermeira conversando com ela. Que falou "meu Deus, foi um acidente horrível". Que não lembra direito. Que é quase certeza que sim. Que estava na UTI, então não podia entrar outras pessoas. Que quando soube dessa morte ficou muito abalada. Que até hoje sofre muito. Que foi professora primária. Que todos os anos de sua vida sempre lidou com crianças e adolescentes. Que tem o maior carinho, o maior amor por criança e adolescente. Que ficou muito triste. Que não que não fosse ficar triste se fosse um adulto, mas o adolescente a fere muito mais. Que se arrepende de ter causado esse acidente. Que está fechada em casa por estar em prisão domiciliar. Que está num estado de depressão terrível, tudo por causa do acidente. Que nunca foi uma pessoa depressiva. Que está numa depressão profunda. Que está tratando do tornozelo. Que mesmo agora, já fazendo mais de 1 ano, ainda está passando por cirurgias e procedimentos. Que tudo isso a deixa extremamente mal. Que é idosa. Que uma pessoa idosa se abala mais ainda do que uma pessoa jovem. Que passou por quatro cirurgias na perna. Que começou uma em Campo Mourão. Que depois veio em Curitiba. Que passou por mais uma, depois mais uma. Que fez a quarta cirurgia na sexta-feira anterior à audiência. Que já está conseguindo andar. Que usa andador. Que no início, nas outras cirurgias, andava só na cadeira de rodas. Que agora o médico manda andar para treinar a perna e o pé. Que está usando andador. Que começou a andar próximo ao Natal de 2025. Que o acidente foi em novembro de 2024. Que assim que ocorreu o acidente foi enviada para Curitiba após os primeiros socorros no Pronto Socorro. Que não voltou mais. Que sem se locomover não procurou a família da vítima. Que mesmo que estivesse em Campo Mourão, não visitaria de medo. Que viu coisas horríveis na imprensa falada e escrita. Que viu coisas que não pertencem a ela. Que sabe que não carrega aqueles adjetivos. Que não teria coragem de visitar, por enquanto, essa família. Que ora muito por eles. Que ora pelo coração da mãe, do pai, dos familiares, dos amiguinhos de escola da vítima. Que não ora por ele porque a alma dele está em bom lugar, mas ora pela família. Que ora diariamente, tanto quanto ora por si mesma. Que alega em sua defesa que perdeu o controle do veículo em uma curva. Que não lembra se foi no final de uma curva. Que seu casamento com Augusto Carneiro é em regime de comunhão total de bens. Que ele é quem cuida de tudo. Que possui bens em seu nome junto com o marido. Que não sabe qual o valor aproximado do patrimônio que possui com Augusto. Que o patrimônio dela e de Augusto é todo em usufruto. Que faz muitos anos que as coisas não são mais deles, são dos filhos. Que eles têm usufruto. Que não sabe se tem condições de indenizar a família da vítima. Que já fez alguma viagem internacional. Que não costuma viajar de avião particular. Que não tem avião particular. Que nunca fretou avião para fazer viagem. Que possui gado de corte. Que também tem gado de leite, mas é pouquinho, não é uma leiteria. Que as terras são todas já usadas pelos filhos. Que só têm usufruto porque já foram doadas. Que é herança dela que recebeu dos pais. Que já foram feitas doações de tudo que têm. Que o usufruto é dela. Que seu filho cultiva soja. Que na fazenda que é o Augusto quem cuida, é boi de corte. Que não sabe quantos hectares no total possui com Augusto. Que não sabe nenhuma média. Que Augusto ainda cuida de 2 fazendas, uma pequena e uma maior. Que um filho trabalha por conta própria. Que o outro filho sofreu acidente e ficou inválido para o resto da vida. Que carrega um filho acidentado para o resto da vida. Que ele anda muito mal. Que a cabeça dele não é boa. Que o filho cuida de uma fazenda. Que são 2 fazendas que são dela por hereditariedade, por herança. Que outra fazenda não era herança. Que é uma fazenda que Augusto tinha comprado antes de casar. Que tem casa para empregado na fazenda. Que possui uma casa em Curitiba e uma casa em Campo Mourão. Que não tem mais casa no Brasil. Que só tem uma em Curitiba onde está e uma que Augusto mora em Campo Mourão. Que a casa de Santa Catarina foi vendida. Que faz muitos anos. Que crê que faz mais de 20 anos. Que Augusto ganha porcentagem de arrendamento da fazenda que o filho toca em Farol. Que a parte do Augusto, ele dá toda para o filho acidentado que não consegue trabalhar. Que herdou fazenda em Umuarama. Que a fazenda de Umuarama é dela e do Augusto. Que Augusto não herdou. Que foi tudo às custas do serviço dele. NARCISO ANTUNES DOS SANTOS, ouvido em juízo como testemunha (mov. 263.2), declarou que no dia 24/11/2024 trafegava pela rodovia PR 558. Que estava vindo de Campo Mourão para Araruna. Que o horário era aproximadamente entre 15h e 16h, no fim da tarde. Que estava de folga, tranquilo. Que possui um filho em Campo Mourão. Que estava indo para uma chácara de seus parentes em Araruna. Que depois de certo horário na chácara, seu filho ligou para ele muito apavorado. Que o filho estava preocupado porque o carro do depoente era branco. Que tinha havido um acidente com vítima fatal na estrada de Araruna logo após o depoente ter passado. Que o filho ligou desesperado para verificar se estava tudo bem. Que foi quando tomou conhecimento da situação. Que no trajeto que estava fazendo encontrou um veículo BMW trafegando pela rodovia. Que não pode afirmar com certeza que era Maria do Carmo dirigindo. Que identificou pelo conhecimento do veículo. Que viu que era um automóvel BMW. Que o veículo estava vindo no sentido contrário ao dele. Que isso ocorreu aproximadamente próximo a Santa Lúcia. Que o carro entrou na sua frente, invadindo sua pista. Que teve um reflexo de motorista antigo. Que desviou para o lado direito. Que adotou direção defensiva. Que confirmou que realmente tinha encontrado esse veículo na estrada. Que a ré estava em zigue-zague pela rodovia. Que confirma essa informação com certeza. Que quando o veículo fez a primeira curva, mais ou menos antes de Santa Lúcia, já vinha invadindo a pista. Que o veículo transitava muito rápido. Que viu que o veículo invadiu sua pista umas 2 ou 3 vezes. Que foi por isso que adotou a direção defensiva. Que desviou um pouco para a direita. Que ali nem acostamento tem. Que na prevenção, já desviou para o lado direito. Que o veículo estava invadindo a pista de rolamento contrária. Que trafegava numa velocidade habitual. Que não anda ali acima de 70 a 80 km/h. Que é uma pista muito perigosa. Que frequenta aquela rodovia há muitos anos. Que ali é uma pista cheia de tragédias. Que estava com sua família, passeando tranquilo. Que estava a aproximadamente 70 a 80 km/h. Que é a velocidade máxima permitida da rodovia. Que o veículo da ré estava numa velocidade superior à dele. Que é ex-caminhoneiro por muitos anos. Que consegue medir o excesso de velocidade de um ponto fixo para outro. Que pelo reflexo que tem em direção defensiva, pela aproximação rápida que o veículo teve, estava em velocidade elevada. Que a manobra defensiva consistiu em desviar para o lado direito. Que desviou pela segurança de sua família. Que caso não tivesse feito a manobra defensiva, teria colidido com o carro da ré. Que a pista ali é bem estreita. Que naquele reflexo já se livrou dessa situação. Que provavelmente, ou pelo menos um retrovisor, teria sido atingido. Que é possível concluir que a forma de direção da ré não era adequada nem habitual para o tráfego na rodovia. Que estava um tanto exagerado. Que o BMW é um automóvel que tem certa estabilidade. Que não precisa ser feito esse tipo de atitude. Que é um carro que tem muita aderência e estabilidade. Que quando o veículo passou por ele, estava invadindo cerca de 12 a 15 cm de sua pista. Que fazia pouco tempo que tinha passado pelo local. Que o filho ficou sabendo logo do acidente. Que o filho estava tentando falar com ele. Que estava num lugar onde o celular pegava mal. Que o filho ligou para saber se estava tudo bem. Que o filho estava meio afobado porque teve acidente com carro branco logo depois que o depoente tinha passado. Que estava bem, graças a Deus. Que logo à tarde, quando retornou, a pista estava impedida. Que a pista estava impedida para passar. Que veio pelo caminho tradicional. Que a situação foi bastante complicada. Que em hipótese alguma a ré poderia ter entrado naquela curva. Que não poderia ter entrado naquele lugar e naquela velocidade. Que está acostumado a andar naquela pista há mais de 40 anos. Que é casado com sua esposa de Araruna. Que frequenta aquela pista há mais de 40 anos, desde quando era de terra. Que no local onde ocorreu a colisão, a ré devia estar em muita alta velocidade. Que a alta velocidade se evidencia pela tragédia que houve, pelo esmagamento dos veículos. Que a curva é muito acentuada. Que em qualquer hipótese, mesmo que não tivesse vítima, a ré estaria totalmente errada. Que ali é faixa contínua. Que é local sem visão. Que não existe nenhuma possibilidade de alguém em sã consciência entrar numa curva daquela. Que não consegue estabelecer com precisão o horário em que passou pelo local. Que não estava com relógio. Que não estava cronometrando. Que não estava observando o horário. Que saiu de sua casa por volta de 15h ou 16h. Que tinha acabado de assistir programa de televisão antes de sair. Que no momento em que o veículo da ré invadiu sua pista, eram apenas os dois veículos na rodovia. Que não havia outros veículos. JAQUELINE DA SILVA HENRIQUE, ouvida em juízo como testemunha, declarou (mov. 263.5) que no dia 24/11/2024 trafegava pela rodovia PR 558. Que estava voltando de Araruna sentido Campo Mourão, cidade onde reside. Que o dia estava tranquilo, ensolarado, sem chuva. Que foi ultrapassada por um carro branco grande que vinha em alta velocidade. Que viu o veículo pelo retrovisor vindo muito rápido atrás dela. Que no momento da ultrapassagem não conseguiu identificar qual era o carro porque estava muito rápido. Que só conseguiu ver qual era o veículo depois, no local do acidente, percebendo que era o mesmo carro que havia passado por ela. Que a ultrapassagem ocorreu antes da curva da ABB, onde tem os campos de futebol da associação, antes daquela entrada. Que trafegava em velocidade de aproximadamente 80 a 100 km/h. Que não estava correndo muito porque a estrada é perigosa e sem acostamento. Que o carro branco passou muito rápido por ela. Que viu que o veículo estava ultrapassando mas não conseguiria completar a manobra. Que tirou para a direita para dar espaço para o carro passar. Que vinham dois carros no sentido contrário. Que viu o veículo vindo correndo e tentando ultrapassar, percebendo que não conseguiria. Que se sentiu obrigada a fazer a manobra para dar passagem. Que se não fizesse isso, o carro bateria nela ou nos carros que vinham no sentido contrário. Que acredita que o outro veículo estava a mais de 100 km/h, bem acima da velocidade em que trafegava. Que logo depois da curva se deparou com o acidente. Que o carro azul estava meio tombado do lado direito. Que o carro branco estava na outra pista, já pegando fogo. Que parou o carro na hora para ver se precisavam de ajuda. Que desceu do carro e parou no acostamento de terra, bem em frente a um barranco, meio fora da pista. Que foi até o carro azul. Que conversou com o motorista do veículo azul. Que não chegou a falar com Maria do Carmo. Que o senhor do carro azul estava muito assustado e disse que o carro veio de encontro e não conseguiu desviar, que quando viu já tinha batido. Que perguntou se ele estava bem e se tinha mais alguém. Que ele respondeu que o filho dele estava dentro do carro. Que nesse momento ele foi até o carro e falou com o filho para ficar calmo, que estava vindo ajuda. Que foi quando ele percebeu que o filho já estava em óbito. Que foi chegando bastante gente no local. Que naquele dia estava tendo um jogo de futebol em Araruna. Que tinha ido para Araruna para levar o filho para jogar. Que tinha bastante gente de Campo Mourão no jogo. Que assim que acabou o jogo todo mundo veio embora e foi parando no local do acidente. Que a maioria era conhecida, de Campo Mourão. Que em relação aos fatos, acredita que a velocidade alta foi determinante. Que depois ficou sabendo pelos comentários das pessoas que tinha bebida alcoólica envolvida. Que acredita que foi a última pessoa que o carro branco ultrapassou. Que foi a primeira pessoa a chegar no local do acidente vindo de Araruna. Que as outras pessoas foram chegando em seguida. Que praticamente 90 a 100% das pessoas que paravam comentavam que o carro branco havia ultrapassado em alta velocidade. Que pelos comentários, o veículo veio ultrapassando todo mundo desde que saiu de Araruna. Que tinha uma amiga de nome Marlyn que também estava em Araruna levando o filho para jogar, pois os filhos jogam juntos. Que Marlyn também chegou no local do acidente. Que chegou antes que Marlyn. Que chegaram outros pais também. Que entre o momento em que foi ultrapassada e o momento em que chegou no local do acidente passou cerca de 2 a 3 minutos. Que foi bem próximo, não foi muito longe. Que conversou com Marlyn e com todo mundo que foi chegando no local. Que não se recorda se Marlyn foi ver a condutora do BMW. Que ficou sabendo que a condutora estava bem e acordada. Que não foi até o carro branco, ficou apenas no carro azul. Que seu filho estava junto e não queria que ele visse o ocorrido. Que por isso voltou para o carro e não foi mais ao local. Que Marlyn chegou logo em seguida porque saíram praticamente juntas de Araruna. Que todo mundo saiu mais ou menos no mesmo horário após o término do jogo. ELISÂNGELA SOUZA THEODORO BANDEIRA, ouvida em juízo como testemunha, declarou (mov. 263.6) que se recorda do dia 24/11/2024. Que naquele dia estava trafegando no sentido Araruna para Campo Mourão. Que não havia condição climática que prejudicava o tráfego. Que as condições de visibilidade eram boas. Que se recorda de ter sido ultrapassada pelo veículo da ré. Que não entende muito de carro, mas era um carro de valor alto, um carro bonito, um carro grande. Que a cor era clara, mas não se recorda exatamente. Que estava trafegando entre 90 a 110 km/h quando foi ultrapassada. Que precisou reduzir a velocidade para dar passagem ao carro da ré. Que reduziu porque viu que ela estava com pressa. Que a ré aproximava muito da traseira do carro da depoente. Que como não tem acostamento, reduziu e segurou um pouquinho para que ela conseguisse passar. Que percebeu que a ré estava fazendo ziguezague na pista. Que não consegue estimar exatamente a velocidade que a ré estava quando a ultrapassou. Que estava acompanhada de uma amiga. Que achou que a ré estava em velocidade muito alta. Que até brincou na hora com a amiga que estava com ela que a ré poderia estar com alguém ou socorrendo alguém pela velocidade que estava. Que considera que a velocidade da ultrapassagem foi bem alta. Que não foi uma velocidade normal de ultrapassagem. Que era um lugar que não tem acostamento e a estrada é ruim. Que tem que andar na velocidade que permite, mas com certo cuidado. Que viu que a ré estava correndo um pouco mais. Que a ré estava pressionando na traseira do veículo da depoente. Que viu que a ré tinha pressa de passar. Que no momento não viu que era ela porque estava correndo. Que após a ré realizar a ultrapassagem, ela seguiu adiante. Que por um tempo teve visão do veículo da ré, depois não mais. Que logo em seguida já viu fumaça, já viu fogo um pouco mais adiante, já viu a cena do local. Que o local onde ocorreu a ultrapassagem tinha faixa contínua. Que era proibida a ultrapassagem. Que no local onde a ré ultrapassou ela não poderia ter ultrapassado naquele momento por causa da faixa contínua. Que a forma como a ré estava conduzindo o veículo causou preocupação na depoente pela velocidade e porque estava com pressa. Que pensou que talvez estivesse socorrendo alguém ou estava com pressa mesmo. Que achou a velocidade meio alta por ser uma estrada que não tem acostamento e não é uma estrada bem benéfica para estar correndo. Que quando chegou ao local o acidente já tinha acontecido. Que se deparou com fumaça de longe e fogo na pista. Que encostou no local. Que havia placa de sinalização sobre a velocidade da via. Que é um local sinalizado. Que tinha trechos de sinalização, porém quando chegou no local onde a ré estava não tinha, mas também não tinha placa de proibição de ultrapassagem porque já tinha uma estrada ao lado, como se fosse uma via rural. Que tem sinalização dos trechos de 80 km/h, por exemplo, um pouco antes. Que foi a segunda ou terceira pessoa a chegar no local. Que quando chegou viu fogo no barranco, no mato, próximo ali. Que tinha destroços do veículo e pedaços do veículo que não sabe dizer se era motor. Que viu o veículo na pista. Que viu também o carro um pouco elevado, que é o carro do pai do adolescente. Que também tinha ainda fogo e muita fumaça. Que depois foi entender o cenário. Que quando se deparou com a cena falou que era aquele carro que passou por ela. Que aí foi se dar conta do acidente. Que o pai pediu para ajudar o filho que estava precisando de ajuda. Que a primeira pessoa com quem conversou quando desceu do carro foi uma moça morena, que não sabe se é a Jaqueline porque não a conhece. Que logo em seguida foi entender o cenário. Que viu o pai com sangue pedindo ajuda. Que ele pediu para ligar para pedir socorro porque o filho estava mal no carro. Que quando foi até o carro, abriu a porta e verificou que não tinha mais sinal de vida. Que Thiago estava andando de um lado para o outro da pista. Que ele dizia "olha a mulher, ela matou meu filho, ela veio ziguezague para cima de mim". Que ele estava em estado de choque. Que a depoente falou para ele que tinha que sair do meio da pista, que tinha que sentar. Que viu que tinha sangue nele. Que o tirou um pouco da pista. Que ele falou para a depoente olhar o filho dele, que o filho precisava de ajuda. Que a depoente dirigiu até o carro, abriu a porta e o filho estava com cinto. Que verificou que realmente não tinha muito o que fazer, mas não disse isso para o pai. Que disse que ia chegar alguém para ajudar, que já tinha sido pedido ajuda. Que quando o pai veio e pediu para que solicitassem ajuda porque o filho precisava, no desespero, e logo a depoente verificou que não tinha mais sinal de vida, foi até o carro da outra pessoa, que não sabia que era ela ainda. Que tinha muita fumaça e tinha fogo ainda. Que foi até ela, olhou para ela e perguntou se estava bem. Que a depoente perguntou se ela havia tido um mal súbito e ela disse que não, que estava bem. Que aparentemente a depoente não viu machucado, não viu lesão, não viu sangue. Que ela estava tranquila, ao contrário do pai e do adolescente que estavam mais debilitados, machucados. Que ela estava sentada normal. Que conversou com ela, perguntou se era hipertensa, se era diabética, se sentiu alguma coisa, algum mal súbito, e ela disse que não. Que a depoente fez curso de socorrista, fez bombeira civil e é técnica de enfermagem. Que trabalha no SISNOR, no pronto-socorro à noite. Que não é possível confirmar se havia sinal de embriaguez na ré porque como havia muita fumaça, o cheiro da fumaça e do combustível era forte. Que não conseguiu ver sinal de embriaguez por conta da fumaça, fogo e gasolina. Que tinha muita fumaça ainda na pista e o cheiro estava muito forte. Que quando perguntou para a ré se ela estava bem, apesar daquele cenário meio triste, ela disse que estava bem. Que a depoente ficou pensativa de como ela estava bem. Que o pai do adolescente direcionava para ela e falava "o que você fez, você matou meu filho". Que a ré pediu para que retirassem o pai dali. Que ela dizia "lá vem você de novo". Que nisso chegou, acho que um médico e uma outra mulher. Que pegaram na mão dela e ficaram ali com ela. Que a depoente se afastou. Que quando viu chegando aquela mulher e aquele senhor, entendeu que ali ela teria uma ajuda. Que foi para o lado do pai do adolescente porque ele ficava andando no meio da pista, em estado de choque. Que não conseguiu sentir cheiro de álcool porque a fumaça, o fogo e o cheiro do combustível na pista não permitiam que se concentrasse nisso. Que quando tentou se aproximar da ré, já chegou este homem e essa mulher que pegou na mão dela e falou com ela, então a depoente se afastou. Que imaginou que de repente fosse um parente, alguém que pudesse ajudar ela. Que foi uma cena forte, uma cena triste e lamentável. Que não consegue dimensionar exatamente em termos de tempo quanto tempo depois de ter sido ultrapassada chegou no local do acidente. Que estava entre 90 e 110 km/h e como a ré estava em velocidade maior, foi aproximadamente uns 5 minutos a mais. Que já viu a fumaça de longe e foi se deparar com o carro. Que não conhecia as pessoas que chegaram antes no local. Que todos vinham no mesmo caminho, em direção Araruna-Campo Mourão. Que se recorda de uma moça morena e magra, mas não pode confirmar o nome porque não a conhece. Que ficou sabendo depois que seria a Jaqueline. Que não observou se as pessoas que chegaram antes também foram verificar como estava a condutora do veículo branco. Que depois que fez a abordagem à condutora do veículo branco, chegou uma mulher e um homem. Que não pode dizer que ele era médico porque estava de bermuda e camiseta, mas acredita que seja próximo e deve conhecer a ré porque foi até o carro. Que quando viu que chegou essa mulher e ele conversando com a ré, e essa mulher pegou na mão dela, entendeu que poderia ser um parente ou amigo e se afastou. Que foi dar atenção ao pai do adolescente que estava machucado. Que não se retirou de imediato, ficou todo o tempo lá. Que depois chegou a família, a mãe. Que ficou por ali porque até então não tinha como passar. Que ficou até umas 8 horas até liberar a pista. Que foi interditada nos dois sentidos. Que veio o aéreo e não pôde baixar. Que fizeram toda a medição ali. MARLYN CAROLINE ABREU BORGES, ouvida em juízo como testemunha, declarou (mov. 263.7) que trafegava na PR-558 no dia 24/11/2024. Que estava vindo da Araruna para Campo Mourão. Que não se recorda exatamente do horário, mas eram por volta de 16h30 ou 17 horas da tarde. Que estava voltando de uma peneira de futebol. Que estava acompanhada no veículo de seu esposo, seus dois filhos e seu padrasto. Que não havia irregularidade na pista ou na situação climática que atrapalhasse a boa condução do veículo. Que estava com sol. Que foi ultrapassada pelo veículo da ré, Maria do Carmo. Que estavam retornando de Araruna quando passou um BMW branca. Que o marido da depoente inclusive segurou o veículo porque falou que aquele carro estava em alta velocidade. Que foi numa curva, mas não sabe a precisão do local exato. Que o marido deu uma segurada e logo depois, minutos depois, quando chegaram, tinha o acidente, estava ali. Que a ré estava no mesmo sentido da depoente, de Araruna para Campo Mourão. Que confirma a informação prestada em sede policial de que trafegavam em torno de 80 a 90 km/h. Que o veículo BMW ultrapassou em velocidade superior. Que o marido da depoente segurou o carro um pouco porque ficou com medo, pois era uma situação de curva e não tinha acostamento. Que do momento em que foram ultrapassados até chegarem no local do acidente foi rapidinho, em torno de 5 minutos no máximo. Que foram ultrapassados pela ré, seguiram o curso e quando fizeram a curva já se depararam com o acidente. Que quando chegaram já tinham dois carros parados. Que não se lembra se eram um ou dois carros. Que já estava a amiga da depoente, de nome Jaqueline, que estava na mesma peneira, pois os filhos foram fazer a peneira juntos. Que o pai do adolescente já estava desesperado. Que até então ele não sabia do óbito, acredita a depoente, porque ele chacoalhava muito o adolescente o tempo todo. Que ele falava "não, acode meu filho". Que ele também estava com um sangramento. Que chegou um rapaz que era médico. Que não se lembra se ele já estava lá ou se chegou depois. Que aí foi prestar os outros atendimentos para a ré Maria do Carmo que estava no outro carro, ligando para o SAMU e passando informações do estado de saúde e da situação. Que viraram a curva e já viram o acidente. Que a depoente possui habilitação e dirige. Que não se recorda se naquela curva era faixa contínua ou se era proibida a ultrapassagem. Que tinha muita fumaça preta. Que os filhos da depoente desceram do carro e essa fumaça estava muito forte. Que falou para eles voltarem, até porque a cena era muito triste. Que o filho mais velho e a filha da depoente acabaram vendo essa cena. Que a fumaça era muito forte, era uma fumaça preta muito no meio, dava para ver de longe. Que não sabia o que fazia diante da cena. Que não sabia se acudia Thiago, se via a outra motorista ou o menino, Que a depoente foi até a ré para ver como estava o estado da motorista. Que como viram que estava tudo sendo encaminhado, ficaram ali no local. Que a ré estava dentro do carro com o celular na mão, nessa posição, conversando. Que estava sóbria. Que a depoente não conversou com ela, mas ela estava sóbria, tentando contato com alguém pelo celular, mexendo com o celular. Que não notou nenhuma característica diferente na ré, apenas o susto do momento. Que o médico se identificou como médico de Araruna, mas a depoente não se recorda do nome dele. Que ele foi nos dois carros para ver como estavam. Que primeiro ele foi no adolescente, e atestou os sinais vitais. Que foi na ré Maria do Carmo, onde permaneceu mais tempo porque tinha que passar as informações para o SAMU sobre o estado de saúde dela. Que ele era um médico que passou ali casualmente, não tinha vínculo nem com a família de um, nem com a família do outro, pelo que a depoente pôde perceber. Que ele chegou depois, mas não se lembra se chegou depois ou antes da depoente. Que chegou ocasionalmente. Que quando a depoente chegou, Jaqueline já estava lá. Que a depoente chegou um pouco depois, na sequência. Que estavam em três pais voltando dessa peneira. Que era uma peneira de São Paulo. Que um dos pais era a família da Jaqueline, que a depoente conhece. Que o tempo entre o momento da ultrapassagem e a chegada no local foi de mais ou menos 5 minutos. Que percebeu que foi ultrapassada pela ré Maria do Carmo. Que não viu ziguezague. Que o que presenciou foi a ultrapassagem. KARINA DE AMORIM PIRES, ouvida em juízo como testemunha (mov. 263.8), declarou que se recorda do atendimento da ocorrência no dia 24/11/2024, próximo da ABB, na estrada entre Araruna e Campo Mourão, PR 558. Que estava em plantão naquele dia e foi acionada para fazer as diligências. Que estava acompanhada pelo policial Rodrigo. Que chegou no local por volta das 17h50, próximo das 18h00. Que ao chegar na cena do acidente observou que a PR 558, entre Araruna e Campo Mourão, é uma pista de mão única. Que o acidente ocorreu próximo à entrada da Vila Rural, próximo a uma curva. Que havia um veículo BMW de cor branca que trafegava no sentido Araruna-Campo Mourão. Que havia também um veículo Virtus que trafegava no sentido Campo Mourão-Araruna. Que o veículo BMW estava no sentido oposto da pista. Que havia marcas de uma colisão frontal no local. Que o motor do veículo BMW pegou fogo. Que o motor foi ejetado devido ao impacto, pois parece que tem um dispositivo de segurança que faz com que o motor saia. Que o motor já estava até no acostamento do lado oposto e pegou fogo também. Que o veículo Virtus estava num barranco, pois após a colisão frontal deu uma volta e ficou parado. Que os dois carros estavam bastante destruídos. Que quando chegou no local, a senhora Maria do Carmo, que era condutora da BMW branco, já havia sido socorrida pelo SAMU. Que o motorista do Virtus, o senhor Thiago, também já havia sido socorrido. Que estava o corpo de Anthony, de 14 anos, ainda no local, encarcerado. Que do outro lado da BR, onde estava a entrada da Vila Rural, havia um barranco, não tendo outra saída ou entrada. Que naquele local a faixa é contínua. Que a velocidade máxima permitida é de 80 km por hora. Que ali é proibida a ultrapassagem. Que a pessoa não consegue visualizar nada à frente, pois logo tem uma curva. Que quando chegou no local do acidente, Maria do Carmo já tinha sido socorrida pelo SAMU. Que no local conversou com algumas pessoas que estavam trafegando ali momentos antes do acidente e que ficaram no local. Que fez uma gravação de vídeo com uma senhora. Que essa senhora disse que a BMW vinha de Araruna para Campo Mourão. Que ela falou que a BMW estava em alta velocidade. Que conversou com outras pessoas que pararam ali no momento. Que o veículo BMW tentava ultrapassar e forçar ultrapassagens antes do acidente. Que algumas pessoas fizeram comentários de que "isso não vai acabar bem" e que poderia acontecer alguma coisa. Que a BMW estava em zigue-zague em alguns momentos. Que com essas informações perguntou para a Polícia Militar sobre o teste do etilômetro, e eles falaram que não havia sido feito. Que então foi até o Hospital Santa Casa com o policial Rodrigo. Que foi nesse momento que teve contato com a senhora Maria do Carmo no hospital. Que foi perguntado a ela onde estava antes do acidente. Que a princípio ela falou que estava em Maringá. Que quando foi perguntado sobre mais detalhes, há quantas horas e onde exatamente estava, ela não quis mais responder. Que Maria do Carmo falou que não era obrigada a responder e que não iria responder. Que foi perguntado se ela faria o teste do etilômetro e ela concordou inicialmente. Que não tinham o aparelho naquele momento, pois a PRE ainda não estava no local, estava atendendo outro acidente. Que então saíram do local. Que teve contato com Maria do Carmo no Hospital Santa Casa, mas ela já estava medicada. Que ela já havia sido atendida, tirada a tala, e já fazia um tempo que tinha sido atendida pelos médicos. Que depois voltou ao local com a PRE. Que Maria do Carmo se negou a fazer o teste do etilômetro naquele momento. Que no momento da negatória do teste, ela estava acompanhada de um médico que a acompanhava. Que o médico se identificou e disse que era médico da família. Que teve conhecimento que foi instaurado um ANPP em relação a esse médico por esse ato, mas não teve conhecimento do final do processo. Que em relação ao estado de Maria do Carmo, para além da situação de choque do acidente, que é comum, percebeu que ela apresentava olhos vermelhos. Que como ela já havia sido medicada naquele momento, não conseguiu identificar odor etílico. Que não chegou perto dela o suficiente num primeiro momento. Que conseguiu detectar somente os olhos vermelhos no momento, porque ela já havia sido medicada. Que ouviu uma testemunha que foi indicando outras testemunhas. Que foi pegando contato de outras testemunhas que puderam embasar melhor e ter a certeza de que Maria do Carmo apresentava sinais de embriaguez. Que inclusive um enfermeiro, acredita que no prontuário da Santa Casa, atestou que ela estava com odor etílico, pois ele foi uma das primeiras pessoas a ter contato com ela. Que em relação à negatória do teste do bafômetro, quando chegou com o Rodrigo num primeiro momento, havia um médico que era da Santa Casa mesmo, e ele autorizou a entrada. Que explicaram a situação e Maria do Carmo havia concordado. Que quando chegou sozinha com a PRE, havia outro médico, que era o médico da família. Que não sabia dele, mas como o outro médico já havia autorizado, entraram. Que esse médico questionou o que estavam fazendo ali e disse que não eram autorizados a entrar. Que disse que já havia conversado com outro médico, não sabia que havia trocado o plantão, e que esse outro médico já havia autorizado a entrada. Que a senhora Maria do Carmo havia concordado em fazer o teste do etilômetro. Que inclusive a PRE já estava até abrindo a máquina. Que esse médico falou que ela não era obrigada e que iria falar novamente com ela. Que com a presença do médico, Maria do Carmo acabou voltando atrás. Que ela falou que não iria querer fazer o teste. Que houve uma mudança de decisão ali. Que o croqui do acidente foi feito pela Polícia Rodoviária. Que a depoente não auxiliou na realização dessa documentação. Que o que tiveram foram os relatos das testemunhas. Que a perícia técnica foi feita pela Polícia Científica. Que a PRE fez os CROQUISdo local. Que na chegada já avistaram que foi uma colisão frontal. Que o restante fizeram as diligências da investigação. Que gostaria de acrescentar que no acidente verificou que a senhora Maria do Carmo estava com a CNH suspensa. Que ela já tinha um histórico de acidente automobilístico envolvendo vítima fatal, que inclusive foi a mãe dela, em anos anteriores. Que ela é uma motorista que teve reiteradas infrações de trânsito. Que as infrações incluem avançar sinal vermelho e velocidade superior à permitida. Que ela se apresenta como uma motorista que deixa de ter muita cautela no trânsito. Que ajudou no inquérito. Que puxaram informações em alguns sistemas. Que teve acesso ao sistema da CNH e verificou que ela teve essas infrações, inclusive a suspensão. Que nessa época do acidente ela nem estava mais com habilitação. Que ela já tinha entregue a habilitação ao Detran e não poderia estar dirigindo. Que as pessoas que estavam ali antes do acidente estavam bem chocadas. Que era uma coisa que elas já estavam quase que prevendo pela situação da alta velocidade com que Maria do Carmo ultrapassava os veículos. Que uma moça falou que Maria do Carmo estava chegando bem próximo à traseira do veículo da moça que estava conduzindo, que era uma testemunha. Que Maria do Carmo chegava bem próximo e tentava forçar ultrapassagem. Que essa moça parece que diminuiu um pouco a velocidade e conseguiu deixar a BMW ultrapassar num local que não tinha acostamento. Que em relação ao prontuário da dona Maria do Carmo, o acesso foi através de ofício. Que acredita que foi o Doutor Nivaldo quem mandou o ofício para a Santa Casa. Que a Santa Casa encaminhou esse prontuário. RODRIGO DIARI, ouvido em juízo como testemunha (mov. 263.9), declarou que se recorda do atendimento da ocorrência que culminou no óbito ocorrido no dia 24/11/2024 na PR 558. Que chegou ao local aproximadamente no final da tarde, por volta de 17h ou 17h30. Que a princípio a ocorrência chegou como um acidente de trânsito, uma colisão frontal com uma vítima em óbito. Que foram acionados, sendo que a plantonista era a policial Karina e o depoente estava no apoio. Que foram até o local e verificaram as pessoas sendo socorridas. Que o Anthony estava em óbito no interior do veículo, um Virtus. Que fizeram questionamentos para verificar se havia testemunhas. Que uma pessoa da Vila Rural se apresentou e relatou que estavam tomando chimarrão na beira da rodovia quando verificaram o veículo BMW em alta velocidade, na contramão, atingindo o Virtus. Que essa testemunha relatou que o Virtus vinha em baixa velocidade porque havia reduzido a velocidade na reta, pois uma motocicleta saía da rodovia para ingressar na Vila Rural. Que o Virtus vinha atrás e obrigatoriamente reduziu para que a motocicleta fizesse a conversão à direita. Que na sequência já se iniciava a curva, então o Virtus vinha em baixa velocidade e acabou ocorrendo a colisão em virtude da condutora da BMW ter invadido a pista contrária. Que posteriormente o depoente foi até o hospital Santa Casa. Que teve uma primeira conversa com Maria do Carmo, que já estava no pronto atendimento. Que explicou a situação para ela e disse que gostaria de submetê-la ao teste do etilômetro. Que num primeiro momento ela concordou em realizar o teste. Que perguntou onde ela estava e ela respondeu que estava para o lado de Maringá. Que perguntou se ela havia ingerido bebida alcoólica e ela respondeu que não tinha que dar explicação para eles. Que posteriormente verificaram as câmeras de vigilância das rodovias e tiveram conhecimento que ela estava em Cianorte. Que não conseguiram apurar onde em Cianorte nem com quem ela estava. Que ela veio de Cianorte para Campo Mourão. Que há o horário de passagem dela na câmera de Cianorte que acessa a São Lourenço, então sabem que o itinerário dela foi esse. Que voltou ao local do acidente, onde permanecia a equipe da Polícia Rodoviária. Que informou que a princípio ela concordou em fazer o teste do etilômetro, que é aplicado pelos policiais da Polícia Rodoviária Estadual. Que permaneceram no local por mais tempo até a chegada do guincho. Que por se tratar de uma curva em rodovia bastante movimentada, ficaram sinalizando. Que a equipe da Polícia Rodoviária, com a policial Karina, deslocou até a Santa Casa para conversar com Maria do Carmo e fazer a aplicação do etilômetro. Que chegando lá, ela foi informada pelo médico que não tinha obrigação de fazer o teste. Que o médico disse que ela não tinha obrigação. Que ela optou por não fazer e não havia como obrigá-la. Que os policiais fizeram as praxes da Polícia Rodoviária. Que a policial Karina voltou ao local do acidente. Que permaneceram até a retirada dos veículos. Que conseguiram algumas testemunhas que estavam trafegando na rodovia no mesmo sentido que a condutora da BMW, anteriormente aos fatos. Que os relatos eram bastante semelhantes. Que ela vinha trafegando em alta velocidade, fazendo ultrapassagem em locais perigosos e proibidos. Que estava dirigindo de maneira bastante agressiva. Que várias pessoas foram ouvidas, talvez umas 4 ou 5, talvez até mais testemunhas, que relataram basicamente a mesma coisa. Que ela vinha fazendo ultrapassagem, costurando entre os veículos na rodovia de bastante movimento, pista simples, sem acostamento. Que a conduta dela chamou a atenção dos motoristas. Que diretamente ao depoente nenhuma testemunha relatou que ela estava fazendo zigue-zague na pista. Que na oitiva com a autoridade policial houve esses relatos, mas não sabe precisar nomes. Que a BMW tem uma célula de segurança que em caso de colisão desloca o motor. Que quando chegaram ao local já tinham extinguido um incêndio que havia começado na região onde o motor da BMW estava. Que o motor desconectou da célula principal e estava fora a uma certa distância. Que a BMW estava meio que cruzada na pista. Que o Virtus estava no sentido Campo Mourão, no sentido inverso ao que vinha trafegando, num barranco ligeiramente inclinado, talvez com uns 30 ou 40 graus de inclinação. Que o Anthony infelizmente estava lá dentro. Que chegou a ver Anthony dentro do veículo. Que sua informação sobre a direção agressiva é baseada no relato das pessoas que presenciaram. Que chamou a atenção dos demais motoristas a agressividade dela em manobras bruscas, zigue-zague, ultrapassagem em local proibido, faixa contínua, até em curvas. Que seria uma maneira de dirigir fora da habitualidade. Que é um tipo de direção que chamou a atenção dos demais motoristas. Que o relato era que ela estava dirigindo de maneira muito rápida, fazendo várias ultrapassagens. Que provavelmente as pessoas vinham seguindo o fluxo, que se não se engana era de 80 km/h por ser pista simples. Que ela estava com velocidade bem acima e fazendo várias ultrapassagens, inclusive forçando ultrapassagens. Que não se recorda de alguma testemunha ter estimado a velocidade para ele. Que o local é de ultrapassagem proibida. Que o veículo de Luiz Thiago estava em baixa velocidade. Que teve contato direto com Maria do Carmo no hospital. Que quando foi, fez o primeiro contato com ela, apresentou-se como policial civil e disse que estavam tentando fazer o atendimento do acidente. Que até então não tinham certeza da dinâmica. Que depois o pessoal informou sobre a moradora da Vila Rural que informou a dinâmica. Que disse a ela que gostariam de aplicar o etilômetro. Que quando teve contato com ela, ela já havia sido medicada. Que ela já estava no pronto atendimento, já estava hospitalizada. Que não se recorda se ela estava tomando alguma medicação intravenosa. Que ficou a uma certa distância dela, então não conseguiu sentir o hálito etílico pela distância que estava. Que ela estava com os olhos um pouco avermelhados, mas não sabe se era devido à condição do acidente. Que seria leviano afirmar categoricamente que ela estava embriagada. Que ela estava com os olhos avermelhados e a fisionomia dela era de uma pessoa com fisionomia alterada. Que não vai afirmar que seria por causa de embriaguez porque ela tinha acabado de sofrer o acidente. Que com base nas evidências do local do acidente, verificaram que um dos veículos estava com velocidade bastante incompatível com a via, pela velocidade imprimida. Que o Virtus ficou bastante danificado. Que pelo relato de testemunha, o Virtus vinha em baixa velocidade. Que por mais que seja um trecho de reta, ele reduziu em virtude de uma motocicleta que acessaria a Vila Rural. Que o outro veículo que vinha em mão contrária provavelmente estava com velocidade bastante elevada. Que se não se engana foi feita a apreensão do módulo da BMW, mas não sabe se houve resultado dessa perícia. Que ao que tudo indica a BMW estava com velocidade bastante alta. Que a colisão se deu na pista que o Virtus ocupava. Que a condutora da BMW invadiu a pista contrária. Que a ré chegou a ser presa em flagrante. Que ela não pôde ser conduzida à delegacia porque estava internada. Que ela ficou sob escolta policial a partir do momento que a autoridade policial deu voz de prisão no estabelecimento hospitalar. Que ela ficou escoltada por um policial até determinação do juízo. Que acha que posteriormente houve instalação de tornozeleira e que ela ficou em prisão domiciliar. Que foi elaborado um relatório de investigação sobre o fato. Que a perícia esteve no local e fez todas as medições e todo o trabalho de praxe. Que verificaram posteriormente que a habilitação dela estava cassada ou suspensa, mas não lembra exatamente. Que teve acesso ao histórico de multas dela posteriormente. Que houve algumas situações, como flagrante por embriaguez, mas não lembra se foi em Campo Mourão ou em outra cidade. Que ela já foi presa em flagrante por crime de embriaguez ao volante em outra oportunidade. HELENA DEMETERKO CORDEIRO ROMAGNOLI, ouvida em juízo como testemunha (mov. 263.10), declarou que estava de plantão como enfermeira no setor do pronto atendimento no dia 24/11/2024, quando aconteceu o acidente. Que quando as vítimas chegaram, chegaram em maca. Que Maria do Carmo foi colocada do lado esquerdo e Luiz Thiago do lado direito. Que a depoente foi atender Maria do Carmo. Que estava atendendo juntamente com a doutora Jéssica. Que examinaram e verificaram onde foram os machucados e fraturas. Que a doutora Jéssica fez o exame físico e verificou que houve uma fratura. Que Maria do Carmo estava consciente. Que ela estava bem ríspida e bem irritada. Que ela parecia bem irritada, pedindo para tirá-la da maca. Que não sabe o motivo, mas ela estava bem ríspida. Que Maria do Carmo estava muito ríspida pela situação que tinha acabado de passar, pedindo para ser retirada da prancha. Que não sabe como Maria do Carmo é na vida normal dela. Que achou muito fora do normal ela estar pedindo para sair da maca estando com uma fratura. Que Maria do Carmo estava em possibilidade de locomoção e mesmo assim queria sair da maca. Que Maria do Carmo falou que estava melhor que eles que estavam prestando atendimento. Que quando Maria do Carmo chegou, chegou o SAMU, e depois chegaram os policiais. Que os policiais chegaram depois de um momento, mas não sabe dizer quantos minutos. Que como é de costume, todo paciente que chega no pronto atendimento já tem coleta de exames. Que teve sim a solicitação de exame laboratorial, porém não sabe o que aconteceu com os tubos. Que essa parte ela tinha passado o plantão e já não sabe aonde foram os tubos. Que teria que perguntar para a técnica de enfermagem se realmente ela coletou e se realmente chegou ao laboratório. Que após examinarem Maria do Carmo, quem ficou mais com ela foi a técnica de enfermagem. Que os policiais pediram autorização para entrar e perguntar a Maria do Carmo se ela faria o teste do bafômetro. Que autorizaram a entrada da polícia. Que os policiais conversaram com ela. Que pelo que a depoente entendeu, Maria do Carmo iria fazer o teste. Que a depoente passou o plantão e sabe que os policiais retornaram depois, mas não sabe o que aconteceu porque era outra enfermeira que estava de plantão. Que o doutor Jorair entrou no hospital. Que ele tem acesso ao hospital porque atende pacientes particulares dele lá. Que ele entrou pela entrada comum que entra o SAMU e foi lá atender Maria do Carmo. Que quando a depoente viu o doutor Jorair, ele nem pediu permissão, ele já foi direto e conversou com Maria do Carmo. Que a depoente não estava no momento que ele ficou conversando com ela, não estava junto, não sabe o que ele conversou com ela, mas ele estava lá. Que não é comum esse tipo de intervenção dentro do hospital. Que geralmente os médicos que vêm assim, todo paciente tem direito de ter seu médico, mas eles sempre pedem permissão para entrar e se apresentam, o que não foi o que aconteceu. Que teve contato com o prontuário médico no momento em que estava com o paciente. Que quando estão com o paciente vão entrando no prontuário porque precisam solicitar os exames e fazer evolução de enfermagem. Que em relação a anotação específica sobre estado de embriaguez não teve acesso. Que sabe que o técnico de enfermagem Jean trabalha lá. Que ele foi depois, no plantão que a depoente passou. Que a depoente passou para a enfermeira que fica responsável pelos técnicos. Que não teve contato com Jean. Que passou para a enfermeira Jéssica e para o enfermeiro Iago, que estavam os dois nessa noite. Que não teve acesso a documento ou conversa com Ana Paula. Que Ana Paula só comentou sobre os tubos que o doutor pediu. Que não sabe se o doutor Jorair foi processado ou responsabilizado por essa conduta. Que se recorda de Maria do Carmo falando que estava correndo porque queria ir para a igreja. Que a pressa de Maria do Carmo se justificava em relação ao compromisso religioso. Que Maria do Carmo falou que estava correndo porque estava com pressa para ir na missa. WILLER RAFAEL GALLE SILVA, ouvido em juízo como informante (mov. 263.11), declarou que possui 32 anos de idade e atua profissionalmente como perito judicial. Que elaborou um laudo técnico sobre o acidente objeto destes autos. Que foi contratado pelos autores para realizar esse trabalho pericial. Que possui formação em engenharia mecânica, tendo cursado parte da graduação na Universidade Estadual de Maringá e parte na Universidade de Bundeswehr, em Munique, na Alemanha. Que possui pós-graduação também na Universidade Estadual de Maringá. Que realizou cursos especializantes na área de perícia judicial, principalmente na área de acidentes de trânsito. Que atua exclusivamente nessa área há cerca de 8 anos. Que possui experiência em cálculos de velocidade através de análise de vídeo ou por imagens, podendo ser usados métodos diferentes, geralmente seguindo uma hierarquia do melhor para o pior, de acordo com as informações disponíveis. Que para elaboração da perícia foram disponibilizados principalmente os documentos relacionados ao momento do acidente em si, constando do inquérito policial o boletim de ocorrência, o laudo policial, as narrativas das testemunhas e também um vídeo que registrou o veículo BMW alguns quilômetros antes do acidente. Que em relação ao vídeo utilizado, este foi obtido na saída de Araruna, quando a condutora Maria do Carmo passou com o veículo. Que para calcular a velocidade entre o momento da filmagem e o local do acidente, utilizou o método de razão harmônica. Que esse método funciona através da medida das imagens em milímetros, sendo uma proporção geométrica que se mantém tanto na imagem quanto no mundo real, permitindo saber qual foi a distância percorrida. Que a razão harmônica se mantém independentemente de quanto se estique ou diminua a imagem, mantendo-se inclusive nas medidas reais. Que por isso utiliza-se esse método, pois ele também elimina alguns erros de paralaxe que podem ocorrer ao tentar usar outras referências. Que a razão harmônica permite descobrir quais são as distâncias percorridas em um determinado espaço do vídeo. Que como o vídeo tem salvo no próprio arquivo o frame rate, que é de 30 fps (30 frames por segundo), é possível saber quanto tempo demorou para ir de um ponto para outro, contando quantos frames foram passados. Que no vídeo utilizou esse método para calcular a velocidade naquele instante, que ocorreu cerca de 14 km antes do local do acidente. Que chegando no ponto do acidente, utilizou o registro feito no trabalho policial que marcou qual era o ponto de colisão e qual foi a distância percorrida dos veículos depois desse ponto de colisão. Que também utilizou imagens aéreas para conseguir montar onde era a posição final de cada veículo. Que com esses dados utilizou o método de conservação da quantidade de movimento, que estabelece que a quantidade de movimento antes do impacto e depois do impacto têm que ser iguais. Que para calcular essa quantidade depois do impacto, necessitou desses dados, que são as distâncias percorridas pelos veículos depois do choque e os ângulos obtidos pelo trabalho policial, junto com a associação de um software. Que a massa dos veículos é um valor de acesso público, constante no manual dos veículos ou em tabelas de atrito, também de acesso público disponível na internet. Que tendo todos os valores do que envolve o pós-impacto, conseguiu calcular o pré-impacto. Que usando esse método, foi possível saber a velocidade dos veículos antes de se chocar, imediatamente antes do ponto de choque. Que no vídeo calculou a velocidade em 125 km por hora. Que no momento do impacto a velocidade do veículo BMW foi de 137 km por hora e a do veículo Virtus foi de 75 km por hora. Que a metodologia da razão harmônica é um pouco mais difícil de encontrar, porque não são muitos os que conhecem esse método. Que os únicos trabalhos periciais que já viu usando esse método foram da perícia policial de Brasília. Que o método de conservação de quantidade de movimento é o mais amplamente utilizado, já existindo há muito tempo. Que essa metodologia é encontrada na literatura que trata de análise de perícia. Que além do vídeo e do horário consignado no boletim de ocorrência e no croqui realizado no local do acidente, os outros dados necessários para o cálculo são tabelados, como o coeficiente de atrito, ou têm acesso em outros lugares, como a massa dos veículos, que consta no manual do usuário do veículo. Que determinou a distância percorrida pelos veículos após o impacto através do ponto do sítio de colisão constante no trabalho policial, no laudo dos policiais que estavam no momento do acidente. Que eles mesmos citam a distância que foi percorrida. Que junto disso utilizou as imagens aéreas e conseguiu ver onde estava o ponto de impacto e onde os veículos pararam, para saber qual foi a distância percorrida por cada um no pós-impacto. Que isso era importante porque o veículo passa por dois tipos de terrenos diferentes, saindo do asfalto. Que era necessário saber qual foi o trecho que percorreu em asfalto, que tem um coeficiente de atrito, e qual trecho percorreu fora do asfalto, que tem outro coeficiente de atrito. Que a velocidade de 137 km por hora da BMW é compatível com os dados observados. Que utilizou somente esses dados obtidos para chegar nesse cálculo. Que essa velocidade é compatível tanto com a posição final dos veículos quanto com as intensidades das avarias observadas. Que as avarias foram principalmente na região frontal da BMW, que foi extremamente severa, e na região do ângulo anterior direito do veículo Virtus. Que com isso conseguiu ver qual foi a região de maior interação entre os dois veículos e qual era a posição relativa um com o outro no momento do impacto. Que o veículo BMW estava praticamente em paralelo com a pista e o veículo Virtus fazendo uma leve curva à esquerda. Que dessa maneira também chegou na posição e no pós-impacto, conforme as avarias e conforme a fotografia que registrou os eventos. Que através dessa análise identificou que houve invasão da pista, pois o sítio de colisão está na faixa do veículo Virtus. Que a região de interação entre eles foi bem grande, com bastante área de contato, não sendo um impacto de canto com canto. Que o local do acidente era registrado no trabalho policial como reta por cerca de 70 metros. Que antes disso já era uma curva para o veículo BMW, mas o ponto do impacto era pelo menos retilíneo por 70 metros para o veículo BMW e mais do que isso para o veículo Virtus. Que as condições climáticas do momento do acidente estavam registradas no trabalho policial como pista seca e tempo aberto. Que em relação à marca de frenagem, consta apontamento da polícia sobre isso. Que não consta marca de frenagem pré-impacto. Que pós-impacto há marcas de arraste, mas não há como garantir se era frenagem ainda ou não, provavelmente sim, mas depois do impacto. Que como o veículo antes do impacto não apresenta essas marcas, conclui-se que não freou. Que teve acesso ao laudo técnico apresentado pela ré. Que identificou 5 incoerências técnicas no laudo apresentado pela defesa. Que a primeira foi a caracterização geométrica do local como se fosse uma curva. Que o ponto mostrado por eles de imagem para demonstrar a curva diminui a distância de visibilidade. Que o ponto mostrado onde tinha essa distância de visibilidade reduzida era 116 metros do ponto de impacto. Que não há como afirmar que 115 metros atrás não se conseguiu ver alguma coisa que estava na frente e que ocorreria o impacto depois. Que eles falam também do ofuscamento solar, mas não trazem validação empírica. Que trazem uma imagem genérica sem qualquer tipo de medição. Que ninguém foi no dia e no horário próximo do acidente para verificar se havia esse tipo de ofuscação. Que não existe literatura técnica que trata sobre isto. Que não é comum falar que em tal região no pôr do sol tem mais acidentes ou menos, diferentemente do período noturno, onde há mais acidentes que no período diurno, o que é bem estudado e tem estatística. Que essa parte ficou solta como se fosse técnica, mas está bem maquiada, não tendo nada de técnico nessa informação. Questionado se o Sol estava nas costas da condutora e não na vista dela, pois ela estava sentido Campo Mourão e o sol se põe ao contrário, o depoente afirmou que sim. Que pode-se falar de alguma ofuscação pelo retrovisor, mas sem dado técnico fica difícil afirmar. Que o principal ponto seria a incompatibilidade vetorial, pois o laudo da defesa coloca os dois veículos fazendo manobra de curva no momento do impacto. Que se o impacto acontecesse assim, o sentido de giro do veículo Virtus seria anti-horário. Que pelas fotografias e na dinâmica consegue-se ver os vestígios que ele deixou pelo caminho, e a movimentação dele foi no sentido horário. Que aquela dinâmica é fisicamente impossível. Que se o acidente tivesse ocorrido conforme o laudo da defesa, seria impossível o veículo girar para o lado que ele girou. Que outra incoerência é a parte que traz a questão de supremacia de força por um veículo ser mais pesado que o outro. Que na verdade a energia é uma função da massa e da velocidade ao quadrado. Que a velocidade influencia muito mais na energia do impacto do que a massa. Que se dobrar a massa, dobra-se a energia, mas se dobrar a velocidade, aumenta-se a energia em 4 vezes. Que se triplicar a velocidade, aumenta-se em 9 vezes, pois ela é proporcional ao quadrado. Que quando são dois veículos, essa diferença de massa não interfere em quase nada. Que ela é relevante quando se tem um caminhão de 40 toneladas contra um carro de 1 tonelada, mas para dois veículos isso é bem pouco relevante. Que também há ausência de metodologia quantitativa no laudo da defesa, não usando nenhum cálculo ou equação, nem validação baseada em princípio mecânico ou cinemática. Que é quase uma descrição que um técnico fez do evento. Que para um impacto semi-frontal, como alegado pela defesa, o padrão esperado de avarias seria diferente. Que no veículo BMW não teria como afetar toda a região frontal, devendo afetar somente o ângulo anterior direito, que seria a região mais impactada. Que no veículo Virtus a extensão não seria mais profunda do que realmente foi, porque com uma área de contato menor, a penetração teria que ser menor. Que como foi uma penetração muito longa no Virtus, teria que ter uma penetração mais reduzida. Que no veículo BMW não poderia ser toda a região frontal afetada, tinha que ser do centro para a direita. Que essa conclusão não tem correlação com a supremacia da força. Que a supremacia da força é um fala conceitual que confunde energia, como se ela dependesse somente de massa, mas não depende. Que ela depende muito mais da velocidade, porque é proporcional à massa, mas é proporcional à velocidade ao quadrado. Que a velocidade influencia muito mais na energia do que a massa dos veículos. Que o veículo mais leve pode produzir energia cinética maior que um mais pesado, dependendo da velocidade, se tiver velocidade superior. Que em relação às características do local da via, a condição do estava normal asfalto normal e condição de visibilidade normal. Que não havia nada que influenciasse no sentido do acidente. Que não lembra se era faixa contínua, mas acredita que sim. Que em relação às causas do acidente, de forma objetiva, tem-se primeiro a alta velocidade, que reduz drasticamente o tempo de percepção e reação de todos os envolvidos. Que todos têm um tempo muito menor disponível para poder fazer qualquer manobra de frenagem ou de fuga, se necessário. Que a alta velocidade é um fator que influencia. Que a invasão da contramão de direção está bem registrada, pois o impacto ocorreu na faixa de contramão do veículo BMW. Que se fosse dizer os fatores mais importantes que levaram o acidente a acontecer, com certeza são esses, que tornaram inevitável o acidente. Que da parte do veículo Virtus, como o tempo era muito reduzido para ter qualquer tempo de reação, na hora em que se percebe que o veículo já está chegando à frente, eles se aproximavam a aproximadamente 200 km por hora somados. Que o tempo disponível para fazer qualquer manobra de fuga ou frenagem era muito menor do que um ser humano poderia fazer. Que é possível concluir que os principais fatores foram a invasão da faixa e a velocidade empregada pela BMW. Que elaborou uma reconstrução visual do acidente em 2D. Que provavelmente pouco após a curva, muito possivelmente pelo que aconteceu, até por conta da influência do álcool, imagina que houve distração ou que a condutora dormiu ao volante, que são os casos que mais vê acontecendo para esse tipo de invasão. Que muito possivelmente estava olhando o celular ou acabou dormindo no volante. Que foi invadindo a pista da faixa esquerda um pouco depois da curva. Que pode ter mantido a inércia da curva, passando pouco a pouco para a pista. Que dá para ver que o veículo BMW estava paralelo à faixa, então não fez uma curva brusca entrando na faixa, estava paralelo à faixa, então já foi invadindo gradualmente. Que quando o veículo Virtus percebeu que ia acontecer o impacto, tentou uma manobra para a esquerda e aconteceu o choque do mesmo jeito. Questionado se a posição final dos veículos é um fator determinante para produção do laudo, o depoente respondeu que sim, pois é através dela que se obtém a velocidade empregada, a massa, a força, tudo que foi discutido. Que a BMW parou aproximadamente 20 metros do ponto de colisão. Que o Virtus percorreu 5 metros e alguma coisa no asfalto e 3 metros e uns quebrados fora do asfalto, totalizando 8,6 metros. Que essa posição e toda a dinâmica empregada são compatíveis com essas distâncias, pois as equações usam esses dados para chegar nos valores obtidos. Que as conclusões do depoente são compatíveis com o laudo policial. Que não houve nada no laudo policial que tentou descartar ou desmentir, estando de acordo com a análise realizada. Que em relação às referências bibliográficas apresentadas, as mais importantes são Ranvier Feitosa, que é o perito de trânsito mais conhecido da história da área de acidente de trânsito. Que o livro dele já está na sexta ou sétima edição, denominado "Acidente de Trânsito: Análise da Prova Policial", e a equação usada consta no livro. Que Almeida Leite também é uma boa referência em "Manual de Perícia de Acidente de Trânsito". Questionado em relação ao nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da BMW, isto é, se a conduta da BMW foi o elemento determinante para o resultado do acidente, respondeu que, usando a própria definição de Feitosa Aragão, a melhor forma de definir a causa de determinado acidente é identificar um fator que, se retirado do acidente, este não acontece. Que se retirar a invasão da faixa da parte da BMW, o acidente não acontece e os dois veículos passam do lado do outro como é comumente feito no trânsito. Que em relação à alta velocidade, é muito possível que se retirada essa alta velocidade, o limite era 80 km/h e ela estava muito acima, o acidente também não acontecesse, porque teria um tempo de visibilidade de cada um muito maior. Que a chance de fazer uma manobra evasiva ou de frenagem aumenta muito. Que esses são dois fatores que se retirados do acidente, ele deixa de acontecer, sendo chamados de fatores determinantes. Questionado se as características desse acidente se assemelham a vários outros acidentes que já acompanhou, seja na perícia judicial ou extrajudicial, respondeu que sim. Questionado se esse tipo de acidente com invasão de pista em alta velocidade com vítima fatal tem correlação com a condução sob efeito de álcool, respondeu que não é sempre que esse acidente acontece por conta de influência de álcool, mas quando tem influência de álcool, ele é mais fácil de acontecer. Que isso ocorre porque não tem nenhuma divisão de canteiro central, então se um veículo invade a pista não há canteiro, defesa de concreto ou defesa metálica. Que pouco tempo de distração já é suficiente e o álcool reduz o tempo de reação e o tempo de percepção do condutor. Que para além de todos os questionamentos, a análise tem que trazer todos os vestígios e chegar na mesma concordância. Que se tentar fazer alguma análise em que algum vestígio não concorda, a análise necessariamente está errada. Que a análise realizada pegou desde as posições finais, morfologia das avarias, cálculo de velocidade e tudo teve que convergir para o mesmo. Que se algum dos pontos estiver errado é porque a análise está errada. Que a análise realizada pelo depoente é a única que chega numa conclusão que concorda com todos os registros fotográficos feitos na hora do acidente. Que essa questão da possível influência do álcool e do uso do celular seria alguma coisa que justificaria a entrada do veículo na contramão de direção. Que ela não é importante para chegar nos resultados de análise de morfologia ou de velocidade. Que todo o laudo seria mantido mesmo que a condutora tivesse ingerido álcool ou não, a análise seria a mesma. Que em relação às imagens utilizadas para fazer o trabalho, todas as imagens utilizadas estão no trabalho policial, exceto o vídeo. Que o vídeo foi enviado pelo doutor Wellington. Que não sabe qual é a fonte do vídeo. Que não tinha marcas de frenagem do veículo BMW antes do ponto de impacto. Que se o veículo tivesse freado, era para ter alguma marca. Que a marca de frenagem seria do pneu. Que quando tem um impacto, além das marcas de frenagem, tem impressão metálica, com partes do metal que se desprendem do carro e são pressionadas contra o chão, deixando uma marca bem distinta, o que caracteriza o sítio de colisão. Que em relação à pergunta sobre equipamentos que eliminam a marca de frenagem, como o ABS, este não elimina 100% das marcas. Que o ABS aciona o freio em momentos certos para deixar o atrito sempre no ponto máximo. Que ele não vai deixar uma marca contínua como os carros antigamente deixavam, uma linha reta certinha toda preenchida. Que hoje em dia não deixa mais isso, mas ainda deixa marcas. Que há informação a respeito disso no trabalho pericial feito pela autoridade policial, apontando que não tem marca de frenagem no ponto anterior do acidente. Que dá para ver também nos registros fotográficos que não tem. Que não percebeu também a leve marca que o ABS faria. Que não foi feita análise para identificar se todos os passageiros envolvidos no sinistro estavam com cinto de segurança afivelados. Que em relação às avarias, a questão da avaria ajuda a entender qual era o ângulo aproximado de interação entre os veículos, somente o ângulo. Que o que vai ditar a intensidade da avaria é a velocidade. Que para calcular a velocidade não é necessário estudar a avaria dessa maneira. Que estabeleceu o horário do acidente usando o que estava descrito no trabalho policial. Que as questões de velocidade não sofrem nenhuma influência do horário, não alterando o cálculo. Que em relação ao arrasto após o impacto, pelas marcas, muito possivelmente havia frenagem junto, podendo ter tido frenagem após o impacto. Que não teve acesso e/ou não conseguiu identificar informações a respeito do módulo da BMW. Que tem conhecimento de que o módulo da BMW tem condições técnicas de registrar a velocidade no momento do impacto. Que esses módulos geralmente registram a velocidade média, não sendo uma velocidade instantânea que é mais importante para o momento do acidente. Que a velocidade aferida no trabalho com base no vídeo é uma velocidade instantânea, não média. Que a variável sobre a influência do álcool não foi retirada do laudo pericial da polícia, mas de depoimentos que constam no inquérito. Que não sabe se o material e os vídeos utilizados para fazer o trabalho são oriundos de algum órgão público. Que o horário e o veículo eram compatíveis com o dia e horário do acidente. Que em relação ao horário do acidente, embora não seja relevante para os cálculos, conferiu o horário que a polícia consignou no laudo, sendo que a polícia coloca qual foi o horário da comunicação, quando alguém liga e já fica marcado. Que apresentou o trabalho para a família. Que o trabalho técnico se ampliou para fazer a análise do outro levantamento feito pela defesa. Que fez dois pareceres, um sobre o levantamento técnico realizado e outro questionando o levantamento da parte contrária. WINI MARLOOW DE SOUZA DE OLIVEIRA, ouvida em juízo como informante (mov. 350.2), declarou que é amiga de Maria do Carmo. Que, entre sábado e domingo véspera e dia do acidente, conversou com Maria do Carmo apenas por telefone no sábado, não tendo tido muito contato com ela nesse dia. Que no domingo, Maria do Carmo e o irmão da depoente, já falecido, passaram em sua casa de manhã cedo e a convidaram para almoçar junto com eles. Que respondeu que não poderia ir, pois tinha um compromisso na igreja, um almoço mensal realizado para reunir os irmãos da congregação. Que avisou a Maria do Carmo que não poderia comparecer, ao que esta respondeu que tudo bem, mas que gostariam que todos ficassem juntos. Que, então, Maria do Carmo e o irmão da depoente foram para a casa deles, pois o irmão da depoente tinha uma casa onde ficavam juntos, embora Maria do Carmo também passasse muito tempo na casa da depoente. Que foi para a igreja e, de lá, seu irmão ligou avisando que Maria do Carmo já havia ido deitar, convidando a depoente para ir tomar chimarrão, mas que ainda estava na igreja e não teve tempo de se encontrar com eles. Que o horário em que passaram em sua casa para convidá-la para o almoço foi por volta das 09:30 ou 10 horas, aproximadamente, pois estavam se arrumando para sair para o sítio. Que, em momento algum, nesse contato, percebeu sinal de embriaguez ou alteração de comportamento por parte de Maria do Carmo. Que tem dois filhos autistas e que o filho mais novo gosta muito de Maria do Carmo, a ponto de imaginar que iriam todos juntos para o sítio. Que, naquele momento, todos conversaram e brincaram um pouco antes de irem embora, estando Maria do Carmo sóbria. Que seu filho é autista. Que o que ele soube sobre o áudio envolvendo Maria do Carmo foi por meio da mídia e da televisão, pois não tinha contato com o tio falecido da depoente, de quem não gostava. Que seu filho tinha aversão ao tio, por ser criança autista, e que pessoas autistas escolhem as pessoas com quem convivem. Que, por isso, seu filho também não tinha contato com o irmão da depoente, embora Maria do Carmo conversasse pouco com ele. Que, em nenhum momento, seu filho teve boa relação com o irmão da depoente, havendo muita briga e discussão entre eles, motivo pelo qual seu filho não gostava dele. Que soube, sim, desse áudio, e que seu filho, na ocasião da gravação, estava em Campo Mourão. Que acredita que seu filho foi coagido, por ser autista, possuindo laudos médicos que comprovam sua condição. Que Juliana é tia paterna de seu filho. Que entende que Juliana agiu de forma errada, pois, pela mensagem, percebeu que ela escondeu o celular e começou a provocar o menino para que ele falasse o que tinha que falar. Que seu filho ficou sabendo da situação pela internet e pela televisão, pois a família não lhe contou nada, por medo de sua reação diante do choque. Que Anthony, o menino que sofreu o acidente, é uma criança, e que, para uma pessoa autista como seu filho, isso representou um baque muito grande. Que o almoço não ocorreu em sua casa com ingestão de bebida alcoólica, pois a família é evangélica e não aceita bebida dentro de sua casa. Que não houve almoço em sua casa, pois estava no sítio, participando do evento da congregação dos irmãos. Que, depois do ocorrido, os parentes de Juliana não tiveram mais contato com seu filho, apesar do parentesco, e que não sabe se estão com medo de que a família mova algum processo contra eles. Que possui dois filhos, ambos autistas, sendo o mais velho, que foi coagido, também portador de síndrome de Asperger, com problemas de saúde. Que, após o ocorrido, não houve mais contato entre seu filho e os parentes, e que seu filho lhe pediu que não tomasse nenhuma providência, pois ficou abalado. Que, até a data da audiência, seu filho permanecia abalado, tendo pedido à depoente, quando informado de que ela teria audiência, que não o chamasse, pois não estava bem. Que seu filho tem 21 anos de idade. Que não possui processo de interdição formalizado em relação a ele. Que tentou, por meio do CRAS, obter amparo do governo para o filho, sem êxito. Que possui apenas os laudos médicos e a carteirinha especial emitida pelo estado, na qual consta, em seus documentos de identidade e CPF, o diagnóstico de autismo. Que não conseguiram concluir o processo de interdição porque o governo não liberou. Que, até o episódio do áudio, seu filho e Juliana tinham boa convivência, frequentando a casa um do outro. Que seu filho costumava ir a Campo Mourão uma vez por mês para visitá-la. Que Juliana ligava diversas vezes, perguntando como ele estava e pedindo que fizesse alguma coisa no computador, pois seu filho lida bem com informática. Que Juliana pedia e ele fazia. Que, depois do episódio, a amizade acabou, e Juliana não procurou mais seu filho. Que seu filho, por medo, também não procurou mais Juliana. Que seu filho é muito inteligente em termos de informática e que, quando pedem para ele fazer alguma coisa, ele vai investigando até descobrir. Que não representou criminalmente contra Juliana, pois seu filho pediu que deixasse quieto. Que, pelo áudio ouvido, é possível perceber que Juliana agiu de má-fé com seu filho, pois, se quisesse gravá-lo, poderia tê-lo abordado e dito que pretendia fazer isso, o que não ocorreu; ao contrário, gravou-o às escondidas, o que, para a depoente, constitui uma injustiça. Que percebeu a coação por parte de Juliana porque está escondeu o telefone, quando deveria ter avisado o que estava fazendo. Que, depois que seu filho ficou sabendo disso, sentiu-se ameaçado, pois Juliana agiu às escondidas. Que seu filho lhe disse: "mãe, eu não estava sabendo de tudo, eu falei o que eu vi, o que eu escutei". Que seu filho relatou ter visto Maria do Carmo ingerir bebida alcoólica na casa da depoente, mas que, na verdade, Maria do Carmo não estava na casa da depoente, e sim em Campo Mourão. Que reafirmou que, no áudio gravado com Juliana, seu filho estava em Campo Mourão. Que, no dia dos fatos, quem estava na casa da depoente, por ocasião do acidente, era seu irmão, e não Maria do Carmo, que já não estava mais em sua casa na hora do almoço. Que, na hora do almoço, a depoente estava na igreja. Que, em sua casa, estavam apenas seus filhos, e que seu irmão estava na casa dele. Que, no momento do almoço, estavam presentes seu tio, suas filhas Alexia e Mariana, e seu filho Lucas Gabriel. Que Maria do Carmo não estava presente nesse almoço, estando, sim, na casa do irmão da depoente. Que, quanto à afirmação espontânea feita por seu filho a Juliana de que o almoço teria ocorrido em sua casa com ingestão de bebida alcoólica, afirmou possuir provas de que estava no almoço da igreja e de que Maria do Carmo não estava em sua casa. Que, se o relato não correspondeu ao ocorrido, é possível que seu filho tenha confundido o dia, já que Maria do Carmo costumava permanecer muito tempo em sua casa. Que uma pessoa comum já pode se confundir, e que isso seria ainda mais compreensível tratando-se de pessoa com transtorno do espectro autista. Que não houve ameaça específica por parte de Juliana, mas que considera que seu filho se sentiu coagido pelo fato de Juliana ter agido às escondidas, tanto que ele deixou de ter contato com ela após tomar conhecimento da gravação. Que Juliana não mostrou a seu filho o que havia feito, o que a depoente considera errado. Que seu filho lhe disse: "posso ter mentido algumas coisas para a tia, posso ter exagerado, mas foi no calor do momento, ali, que estava acontecendo". Que, ao dizer a ele que não poderia falar as coisas sem saber, seu filho respondeu que estavam ali conversando e acabou falando. Que conhece Maria do Carmo há aproximadamente 16 anos. Que os encontros familiares entre Maria do Carmo e a família da depoente, incluindo seu irmão, ocorriam com frequência. Que Maria do Carmo sempre ia para Cianorte. Que Maria do Carmo dormiu na casa do irmão da depoente na noite de sábado para domingo. Que não chegou a conversar novamente com Maria do Carmo depois do almoço, pois seu irmão ligou convidando-a para tomar chimarrão antes que Maria do Carmo fosse embora, mas não conseguiu ir por estar no sítio da igreja. Que não afirmou haver bebida alcoólica disponível durante o almoço, nem em sua casa nem na igreja, e que considerou que estavam sendo colocadas palavras em sua boca a esse respeito, reiterando que não estava com Maria do Carmo e com seu irmão nesse momento. Que seu irmão consumia bebida alcoólica no passado, mas parou de beber porque ficou muito doente. Que seu irmão também fez uso de drogas há cerca de 2 a 3 anos, tendo parado de usar. Que o corpo de seu irmão já estava destruído em razão do uso de drogas, o que explica constar drogadição como uma das causas de óbito em sua certidão. Que seu filho Lucas estudou até o oitavo ano. Que ninguém lhe comentou se, durante ou depois do almoço, Maria do Carmo ingeriu bebida alcoólica. Que, quanto ao hábito de Maria do Carmo consumir bebidas alcoólicas, afirmou que isso não lhe dizia respeito, pois a depoente não bebe. Que, questionada se tinha ciência de que Maria do Carmo tinha problemas com álcool, respondeu que não. Que, quanto ao período em que seu irmão parou de beber, avaliou que, contando da época do acidente para trás, fazia cerca de 2 anos, pois ele havia sofrido um AVC e o médico o proibiu de consumir álcool. Que seu irmão faleceu no final do ano passado, de modo que teria parado de beber por volta de 2023. 2.2. Da prova oral emprestada dos autos de ação penal (0011642-32.2024.8.16.0058) A prova emprestada constitui instituto processual previsto no art. 372 do CPC, pelo qual elementos probatórios produzidos em determinado processo são transladados para outro, onde passam a ter eficácia probatória autônoma. Sua admissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro encontra respaldo no princípio da economia processual e na busca pela verdade real, evitando-se a repetição desnecessária de atos que já foram regularmente praticados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária consolidaram o entendimento de que a prova emprestada é plenamente válida, desde que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar acerca do seu conteúdo no processo de destino, assegurando-se, assim, o devido processo legal. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada em ação declaratória de quitação de dívida, considerando que a parte requerente não apresentou a prova no momento oportuno, resultando na preclusão do direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de prova emprestada em processo, mesmo na ausência de identidade de partes, desde que respeitado o contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A utilização de prova emprestada é admitida pelo Código de Processo Civil, desde que respeitado o contraditório.2. A identidade de partes não é requisito indispensável para o aproveitamento da prova emprestada.3. A parte agravante manifestou interesse em produzir prova de natureza oral, e a preclusão não se aplica ao pedido de prova emprestada quando respeitados os prazos processuais.4. A forma de apresentação da prova não altera sua natureza nem sua força probatória, devendo ser avaliada conforme sua essência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prova emprestada é admissível mesmo sem identidade de partes entre os processos, desde que assegurado o contraditório. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087053-27.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.11.2025) No que tange à natureza jurídica da prova após o translado, prevalece o entendimento de que ela conserva a mesma qualidade que detinha no processo de origem, não se transmudando em simples documento pelo fato de ter sido materializada em suporte escrito para fins de juntada nos autos receptores. Assim, a prova oral colhida em ação penal — consistente em depoimentos de testemunhas, declarações de ofendidos ou interrogatório do réu — ao ser trasladada para os autos cíveis, mantém sua natureza de prova oral, devendo ser valorada pelo juízo como tal e não como mera prova documental. Esse é o entendimento que melhor se coaduna com a finalidade do instituto, porquanto a eficácia epistêmica da prova não pode ser reduzida em razão do meio pelo qual foi transportada de um processo para outro. No caso dos autos, a prova oral produzida na ação penal foi regularmente transladada para o presente feito cível, tendo as partes tido ciência de seu conteúdo e oportunidade de se manifestar sobre ela, de modo que restou plenamente observado o contraditório diferido, requisito indispensável à validade da prova emprestada. A defesa, em suas alegações finais (mov. 396.1), pugna pela desconsideração dos depoimentos dos profissionais de enfermagem e dos elementos indicativos de embriaguez, ao argumento de que a decisão de pronúncia proferida na esfera criminal (mov. 383.2) reconheceu a ilicitude dessas provas, determinando o desentranhamento dos prontuários médicos e dos depoimentos de Ana Paula Crivelaro dos Santos e Jean Diego Saboto. O argumento, contudo, não procede. Em primeiro lugar, a nulidade decretada no juízo criminal fundou-se em regras próprias e específicas do processo penal — notadamente o art. 207 do Código de Processo Penal, que veda o depoimento de quem deva guardar segredo profissional, e o art. 157 do mesmo diploma, relativo às provas ilícitas. Tais dispositivos, concebidos para tutelar o acusado contra a persecução estatal e informados pelo princípio da vedação da autoincriminação, não se transplantam automaticamente para a esfera cível, regida por sistema probatório autônomo e por lógica distinta, na qual não figura o poder punitivo do Estado, mas a composição de interesses privados fundada na reparação integral do dano. A distinção pode ser enunciada com apoio na dogmática clássica das proibições probatórias, que separa a prova ilícita (obtida mediante violação de norma de direito material, notadamente de direitos fundamentais, e por isso inadmissível em qualquer processo, por força do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal) da prova ilegítima, produzida com inobservância de norma processual, cuja sanção se esgota no interior do processo regido por aquela norma. A vedação do art. 207 do Código de Processo Penal é regra de proibição de produção de prova endereçada ao processo penal: dirige-se ao juízo criminal e tutela, naquele ambiente e em face do poder punitivo estatal, a relação de confiança inerente ao segredo profissional. Sua inobservância gera ilegitimidade processual penal, e não ilicitude material que contamine, por irradiação, todos os demais processos. No processo civil, a matéria é regida por regime autônomo — os arts. 388, parágrafo único, e 448, inciso II, do CPC, que conferem à testemunha a prerrogativa de escusa quanto a fatos cobertos por sigilo —, regime qualitativamente diverso, que não comina nulidade automática ao depoimento prestado, remetendo a questão à valoração judicial. Ainda que se admitisse tratar-se de matéria a reclamar juízo de ilicitude também na esfera civil, a solução não se alteraria, agora por força da técnica da ponderação. O sigilo profissional não é garantia absoluta: instituído em benefício do paciente para a tutela de sua privacidade (art. 5º, inciso X, da CF), colide, no caso concreto, com direitos fundamentais de idêntica estatura titularizados pelas vítimas — a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV) e o direito à reparação integral do dano (art. 5º, incisos V e X). Admitir que o sigilo médico, concebido como escudo da intimidade do enfermo, seja convertido em instrumento de blindagem do causador de morte contra a pretensão reparatória das vítimas seria subverter a própria razão de ser da garantia, transmudando-a de mecanismo de proteção em salvo-conduto de irresponsabilidade. A ponderação resolve-se, na espécie, em favor da admissibilidade, tanto mais porque os elementos aqui valorados não tocam o núcleo duro do segredo — diagnósticos, prescrições, dados clínicos íntimos —, limitando-se a percepções sensoriais externas (odor, tom de fala, comportamento) acessíveis a qualquer pessoa presente. Colhe aplicação, ademais, a título de reforço argumentativo, a lógica da fonte independente, positivada no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e transponível ao processo civil como critério racional de valoração: a prova que não guarda nexo de derivação com o elemento reputado ilícito não é por ele contaminada. O odor etílico percebido pelo próprio autor no local do acidente e na ambulância, os olhos avermelhados e a fisionomia alterada notados pelos policiais civis, o comportamento ríspido e dissociado testemunhado por socorristas presentes na cena, o relato espontâneo constante do áudio declarado lícito e a sequência obstrutiva que culminou na recusa ao etilômetro têm origem causal inteiramente autônoma em relação ao prontuário e aos depoimentos desentranhados na esfera penal — de sorte que, suprimidos estes por inteiro, o conjunto remanescente sustentaria, por si só, a conclusão adotada. Nem se argumente, em sentido contrário, com o art. 935 do Código Civil: a norma consagra a independência entre as responsabilidades civil e criminal, ressalvando a vinculação do juízo cível apenas quanto à existência do fato e à sua autoria, quando definitivamente decididas no crime — o que pressupõe pronunciamento de mérito transitado em julgado, jamais deliberação incidental, precária e pendente de recursos sobre a admissibilidade de meios de prova. Em segundo lugar, a própria decisão de pronúncia — invocada pela defesa — ressalva expressamente que o depoimento da enfermeira Helena Demeterko Cordeiro Romagnoli não incorreu em qualquer nulidade, porquanto ela "apenas limitou-se a relatar as circunstâncias do atendimento realizado e suas impressões técnicas decorrentes da observação direta no momento do atendimento", sem revelar dados sensíveis constantes de prontuário. O mesmo raciocínio se aplica, na seara cível, aos elementos que não derivam do conteúdo sigiloso do prontuário, mas da percepção sensorial direta e pública dos fatos: o odor etílico sentido pelo próprio autor Luiz Thiago Rosa quando se aproximou da ré no local do acidente e na ambulância; os olhos avermelhados e a fisionomia alterada observados pelos policiais civis Karina de Amorim Pires e Rodrigo Diari; o comportamento ríspido, arrogante e dissociado da realidade descrito por múltiplas testemunhas; e o teor do áudio de Lucas Gabriel Conrado, cuja licitude foi reconhecida pela própria decisão de pronúncia, nos termos do Tema 237 do Supremo Tribunal Federal. Nenhum desses elementos depende de dado protegido por sigilo médico; todos decorrem de observação direta, acessível a qualquer pessoa presente, e ingressam validamente no acervo probatório civil. Em terceiro lugar, e ainda que assim não fosse, a decisão de pronúncia não transitou em julgado, tendo sido objeto de recursos pela defesa, pela assistência de acusação e pelo Ministério Público, conforme a própria ré reconhece. Não há, pois, coisa julgada penal apta a vincular este Juízo cível, tampouco pronunciamento definitivo sobre a licitude das provas na origem. Por fim, cumpre distinguir o que é próprio de cada esfera: a exclusão de uma prova no processo penal não contamina o conjunto probatório cível quando neste subsistem elementos autônomos e independentes, colhidos sob o contraditório, suficientes à formação da convicção. É o que se verifica na espécie, em que a conclusão sobre o estado da ré no momento da condução repousa em feixe convergente de provas independentes, e não no prontuário ou nos depoimentos excluídos na origem. REJEITO, portanto, a pretensão de desconsideração. Ainda no campo da admissibilidade probatória, cumpre decidir o pedido de desentranhamento do áudio e da respectiva ata notarial (mov. 123.2), formulado pela ré no mov. 397.1, ao argumento de que se trataria de gravação clandestina realizada por terceiro, materialmente editada e não reconhecida em seu inteiro teor pelo interlocutor Lucas Gabriel Conrado. O pedido não prospera em nenhum de seus fundamentos. Quanto à origem, a gravação não foi realizada por terceiro estranho ao diálogo, mas pela própria interlocutora, Juliana Patrícia Conrado Bertoldo Silva, que registrou conversa da qual participava diretamente. A hipótese amolda-se com exatidão ao Tema 237 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é lícita a prova consistente em gravação de conversa realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. A garantia do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal tutela o sigilo das comunicações contra a interceptação por terceiro alheio ao diálogo — o que não é o caso —, não conferindo ao interlocutor expectativa juridicamente protegida de que aquilo que voluntariamente comunicou a outrem permaneça indisponível como prova. Quem narra um fato a seu interlocutor assume o risco da revelação; inexiste, na espécie, violação de intimidade, de segredo profissional ou de qualquer relação jurídica de confidencialidade entre os dialogantes. Não é demais registrar que a licitude dessa mesma gravação foi expressamente reconhecida pela decisão de pronúncia proferida no juízo criminal — precisamente o pronunciamento que a defesa invoca, em capítulo diverso, como fonte de autoridade para postular a desconsideração dos depoimentos dos profissionais de enfermagem. Não se admite a seletividade argumentativa de quem empresta à decisão de pronúncia eficácia quase vinculante quando lhe favorece e lhe nega qualquer valor quando lhe desfavorece. Quanto à integridade do arquivo, a impugnação tampouco se sustenta. A ata notarial é meio de prova típico (art. 384 do CPC) e, lavrada por tabelião dotado de fé pública, atesta a existência do arquivo, o modo de sua apresentação e o teor do que foi reproduzido perante o notário. É certo que a certificação notarial não equivale a exame pericial forense e não afasta, em tese, o questionamento sobre a autenticidade do conteúdo; ocorre que tal questionamento tem sede processual própria — a arguição de falsidade dos arts. 430 a 433 do CPC, com o ônus probatório que o art. 429, inciso I, do mesmo diploma comete a quem a suscita. A defesa, embora tenha protestado insistentemente contra a idoneidade do arquivo, não instaurou o incidente, não requereu perícia sobre a mídia, não apontou tecnicamente qualquer vestígio de edição e sequer indicou, por simples alegação, qual seria o conteúdo suprimido capaz de inverter o sentido do diálogo. A alegação genérica de adulteração, desacompanhada de início de prova e desertada da via processual adequada, não tem força para desconstituir documento cuja materialidade foi certificada por agente dotado de fé pública. Não se confunde, ademais, a delimitação do objeto da ata — a certificação dos trechos pertinentes ao fato controvertido — com adulteração do conteúdo certificado. A seleção de excertos relevantes é inerente a toda atividade probatória documental; o que a lealdade processual veda é a descontextualização que altere o sentido da declaração, vício que a defesa afirma, mas não demonstra nem particulariza. Cabia-lhe, se o contexto integral favorecesse versão diversa, trazê-lo aos autos — a produção de contraprova sobre a integralidade do diálogo esteve sempre ao seu alcance —, ônus do qual não se desincumbiu. A declaração posterior de Lucas Gabriel Conrado (mov. 190.1), no sentido de que não reconhece o inteiro teor da conversa, ostenta valor probatório reduzido. Trata-se de retratação extrajudicial, produzida unilateralmente e sem contraditório, emitida por pessoa inserida no círculo de convivência mais próximo da ré — filho da informante Wini Marlow, amiga íntima da requerida —, em momento no qual as consequências processuais do áudio já eram plenamente conhecidas. A experiência judiciária ensina que declarações espontâneas, contemporâneas aos fatos e proferidas sem finalidade litigiosa ostentam fidedignidade superior às retratações supervenientes colhidas no interior do grupo interessado no desfecho da causa. Por fim, a condição de pessoa com transtorno do espectro autista não retira de Lucas Gabriel Conrado a capacidade civil (art. 6º da Lei nº 13.146/2015) nem a aptidão para relatar fatos que presenciou — aptidão que o próprio informante Webster Emanuel de Souza confirmou perante o Juízo Criminal, ao declarar que Lucas "consegue entender as coisas, o que é certo e o que é errado" e "conversa normalmente". De todo modo, o áudio não é valorado como depoimento testemunhal, mas como fonte de prova documental de natureza indiciária, cuja força decorre não do isolamento, mas da convergência com os demais elementos dos autos. Registre-se, em arremate, que a conclusão deste Juízo acerca do estado da ré no momento da condução permaneceria íntegra ainda que o áudio fosse inteiramente desconsiderado, porquanto sustentada por feixe autônomo de provas independentes, como se exporá adiante. INDEFIRO, pois, o pedido de desentranhamento formulado, reconhecendo a licitude e a admissibilidade do áudio e da ata notarial de mov. 123.2, cujo peso será aferido em conjunto com os demais elementos, nos termos do art. 371 do CPC. O conjunto probatório assim formado será apreciado com os demais elementos dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador atribuir às provas o peso que entender adequado à formação de seu convencimento, desde que o faça de forma fundamentada e racionalmente justificada. Explicado o instituto, se passará a degravação dos depoimentos colhidos perante o Juízo Criminal, aqui utilizados como prova emprestada. LUIZ THIAGO ROSA, ouvido em juízo como vítima (mov. 301.1), declarou que no dia 24 de novembro de 2024, por volta das 15h30min, sua esposa solicitou que fosse buscar seu filho em Campo Mourão. Que o filho havia terminado uma prova e estava feliz. Que pegou seu carro e foi até a UTF buscar o filho. Que estavam conversando durante o trajeto de retorno para Araruna. Que faz esse trajeto de Araruna a Campo Mourão em média de 2 a 3 vezes por dia, todos os dias, em razão da empresa que possui. Que naquele dia a via estava bastante movimentada com vários veículos trafegando, provavelmente devido a uma festa na cidade e um campeonato na AJ Rorato. Que se recorda que na subida da Santa Casa ultrapassou uma motocicleta. Que ficou uma moto na sua frente que estava bem devagar. Que a moto chegou na entrada da Vila Rural, diminuiu a velocidade e entrou para a Vila Rural. Que nesse momento havia acabado de olhar o velocímetro e estava em torno de 70 e poucos quilômetros por hora, no máximo 80 quilômetros por hora. Que quando avistou o carro da ré vindo na sua direção, em contramão, desgovernado, em alta velocidade. Que deu tempo de falar com seu filho para se segurar e tentou tirar para a esquerda porque o carro já havia invadido sua pista. Que não se recorda de mais nada após isso. Que foi acordar depois de um tempo com pessoas tentando falar com ele. Que o médico de Araruna estava na porta do seu carro. Que ao sair do carro pareceu um filme de terror. Que a vegetação estava pegando fogo, seu carro estava jogado no barranco e destruído. Que o outro carro estava sem motor. Que não acreditou no que havia acontecido. Que levantou e seu filho estava no seu ombro direito. Que tentou falar com ele e colocou a cabeça dele para trás para não movimentá-lo. Que tentou falar com ele mas o filho não respondia mais. Que havia um médico que atendia em Araruna e pediu para ele ajudar seu filho. Que saiu descalço do carro para ver o que havia acontecido. Que se dirigiu ao carro da ré e perguntou para ela se ela tinha visto o que ela havia feito. Que com bastante frieza e arrogância, ela olhou para ele e falou "você já vai começar". Que essas palavras o marcaram até hoje. Que essa tamanha arrogância até hoje atrapalha seu sono. Que depois disso voltou ao carro onde estava seu filho e falou com o médico. Que chegaram os socorristas. Que já tinha alguma coisa consigo que seu filho não estava bem. Que os médicos falaram que não tinha mais nada para ser feito. Que entrou em desespero e não sabia o que fazer. Que tentou ligar para seus familiares mas seu celular estava quebrado. Que pediu um telefone emprestado e ligou. Que foi tomando conhecimento de tudo ali. Que pediu para as autoridades fazerem o teste do bafômetro porque quando foi falar com a ré sentiu hálito etílico. Que percebeu que ela estava alterada pelo jeito que ela falou com ele. Que pediu para alguns policiais fazerem o teste nela. Que foi na mesma ambulância que ela. Que percebeu na ambulância o jeito que ela falou com a enfermeira, que não era de uma pessoa normal que estava precisando de socorro. Que ela falava com muita arrogância, até com a enfermeira. Que entraram na Santa Casa e ela ficou de frente para ele do outro lado. Que estava em estado de choque mas prestando atenção em tudo. Que lembra que seus familiares tentaram entrar no primeiro momento mas não foi liberada a entrada. Que fizeram curativo na sua cabeça e exames. Que determinado tempo depois entraram os familiares dela com um médico, Jurair, amigo da família, que acredita ser parente da família. Que percebeu que teria algo de estranho porque ele já se dirigiu aos outros médicos. Que falou primeiro com ela, falou no ouvido dela. Que se dirigiu aos outros médicos perguntando se tinha coletado sangue e quais tinham sido os procedimentos. Que mesmo com sua cama elevada e com a cabeça enfaixada, ficou prestando atenção no momento. Que não tinha ninguém para ele falar ou conversar. Que lembra que veio uma enfermeira e perguntou para ela se tinha feito o exame do bafômetro nela. Que ela falou que não, que a ré havia concordado e que iria fazer. Que depois que veio o médico Doutor Jurair, mudou-se de ideia. Que lembra muito bem que ele sentou no computador, falou com as enfermeiras bastante tempo. Que ele sentou no computador que era do seu lado, onde as câmeras ficam na parede e há uma bancada no meio. Que ele ficou bastante incomodado porque o depoente estava olhando ele mexendo no computador. Que depois disso lembra que chegaram os policiais rodoviários e policial civil e foram até ela preparar o teste. Que nesse momento se recorda bem que o médico levantou e falou que ele não autorizava o teste. Que a ré só havia quebrado o pé. Que ela estava conversando normal, conversando com seus familiares. Que viu que teria algo errado. Que depois liberaram o acesso dos seus familiares e entrou sua sogra e sua esposa. Que falou para eles verem que estava acontecendo alguma coisa de errado ali naquele momento. Que todos estavam abalados e não sabiam o que fazer. Que tinha acabado de perder seu filho e não tinha nem ideia do que fazer. Que nesse momento entrou seu irmão e falou para ele. Que ficaram prestando atenção no que estava acontecendo na Santa Casa. Que depois desse momento lembra que a ré Maria do Carmo foi transferida pela Unimed para o Pronto Socorro. Que logo após a mesma ambulância voltou e o transferiu também para o Pronto Socorro para fazer mais exames. Que depois desse momento não teve mais contato com ninguém. Que passou a noite e no outro dia de manhã o médico o liberou para poder enterrar seu filho. Que começou esse martírio. Que a ré não matou apenas seu filho, ela matou uma família inteira. Que hoje ele, sua esposa e sua filha de 9 anos vivem como mortos vivos. Que não têm alegria mais para nada. Que logo depois que desceu do carro, que falou com ela e ficou bem desesperado, várias pessoas estavam lá. Que não se recorda da fisionomia e do rosto das pessoas que não eram conhecidas. Que se lembra de várias pessoas falando que ela teria ultrapassado eles na subida e bastante pessoas falando que já era um desastre anunciado porque ela estava em zigue-zague na pista. Que teve várias pessoas que foram chegando e falando isso. Que tem uma mulher que se recorda que falou para ele e pediu para dar esse depoimento. Que viu que ela não estava num estado normal. Que pediu para alguns policiais fazerem o teste do etilômetro, não sabendo se no momento eles tinham teste do etilômetro. Que percebeu que tinha algo errado. Que todas as pessoas que falaram que ela estava em alta velocidade, ultrapassando eles e estava fazendo zigue-zague na pista, pediu para darem o depoimento. Que se lembra de 2 mulheres, uma falou que ela estava em alta velocidade e ultrapassou o carro delas e outra também que falou que ela estava em zigue-zague na pista. Que lembra que tinha mais pessoas comentando que estavam atrás dela. Que primeiro viu o carro vindo de lado. Que tentou jogar e depois disso só lembra que o carro voltou, veio de lado, voltou na sua pista e não lembra mais de nada. Que acha que foi reflexo ter tirado mas só lembra o carro vir de lado e vindo de frente. Que estava em alta velocidade porque se estivesse numa velocidade baixa acredita que não teria tido tanta proporção no acidente. Que conversando com sua esposa, que é engenheiro mecânico, e com vários amigos engenheiros mecânicos e pessoas que atuam nessa área, sobre a questão de arrancar ter arrancado o motor dela e o sinistro que deu no seu carro, com o devido impacto. Que o próprio Doutor Nilson no inquérito colocou que ela estava em alta velocidade. Que isso o deixa mais chocado com tudo isso. Que com essa via inteira o limite é de 80 quilômetros por hora. Que em alguns pontos ela é 60 quilômetros por hora. Que ali no período, um pedaço que passou na Santa Casa é 60 quilômetros por hora porque tem empresa. Que ela vindo de Araruna para Campo Mourão, uns 500 metros antes do acidente também havia limite de 60 quilômetros por hora. Que fizeram todo esse levantamento, fez esse trajeto gravando para ver todos os pontos. Que cerca de 500 metros antes tem uma curva e ali também tem uma placa de 60 quilômetros por hora, mas o local do acidente é 80 quilômetros por hora. Que não havia nenhuma condição adversa. Que o sol estava contra a ré Maria do Carmo, nas costas do carro dela, devido ao horário e à data do acidente. Que não tinha nada que pudesse atrapalhar. Que se fosse qualquer outro motivo ela poderia ter tirado no acostamento para a direita, porque o lado dela é o único lado que tem acostamento. Que o seu lado no caso seria teria um barranco. Que ela poderia muito bem tirar do lado direito. Que quando ela entrou dentro da Santa Casa ela não falou muito. Que ela falou mais com os parentes dela, com o filho, com a nora e com o Doutor Jurair, que também faz parte da família dela. Que a colisão se deu na sua pista, na sua mão. Que faz esse trajeto e já chegou a fazer 4 vezes ao dia. Que o sol se põe para quem está voltando de Araruna nas costas. Que quem já passou nesse horário, independente de qual época do ano, o sol se põe sempre para o lado de Araruna, nasce em Campo Mourão e se põe em Araruna. Que às 16h50min o sol estava se pondo para o lado de Araruna. Que o sol estava se pondo na sua frente. Que ouviu falar no local do acidente que ela, Maria do Carmo, estava atrasada para um compromisso. Que uma mulher que estava socorrendo ela falou que ela estava correndo porque estava atrasada com compromisso. Que essa mulher estava socorrendo ela. Que não se recorda se ela falou que compromisso era esse. Que a ré estava falando bem mas com muita arrogância e dava para ver que tinha algum efeito de alguma substância, porque uma pessoa normal. Que já presenciou vários acidentes, não com ele. Que tem 37 anos e nunca passou por isso. Que já viajou o Brasil inteiro fazendo socorro de caminhão, que é sua área. Que nunca presenciou tamanha arrogância de uma pessoa que causou um acidente e não se preocupou com o próximo ali que estava. Que sua primeira reação depois que saiu do carro foi ver quem estava no carro para tentar também socorrer. Que podia ser uma família com outras crianças. Que sua preocupação foi essa. Que quando chegou no carro e foi falar com ela, ela deu essa resposta. Que teve uma mulher que falou que ela estava a mais de 160 quilômetros por hora. Que acredita que a perícia do módulo vai trazer a velocidade certa. Que por mais que esteja demorando, vários softwares de computador, pelo devido impacto, pela trajetória que os carros fazem, pelo peso, já deram várias velocidades. Que todos acima de 130 quilômetros por hora. Que esses softwares que conhecem, os engenheiros que utilizam, são até usados pela Polícia Rodoviária Federal. Que eles têm 99% de confiabilidade. Que ouviu de terceiros que presenciaram, que estavam ali instantes antes, que chegaram no local do acidente, relatando que além dela fazer essas ultrapassagens sucessivamente, uma atrás da outra, ela também dirigia em ziguezague. Que sim, também em ziguezague. Que percebeu sinal de embriaguez nela no local do acidente. Que sentiu o hálito etílico e a arrogância que não é de uma pessoa normal, sem o uso de algumas substâncias. Que o cheiro era de um hálito etílico adocicado. Que um médico particular da ré chegou acompanhado de familiares dela e teria orientado a ela não realizar o bafômetro. Que até o momento perguntou à enfermeira e a enfermeira falou que ela, que ele, que ela ia fazer o teste. Que depois que chegou esse médico ele mesmo levantou e falou que não autorizava o teste para os policiais. Que as pessoas da família dela que chegaram junto com esse médico eram o filho Mauro Carneiro e Diniz Guerreiro Carneiro, que é a mulher desse Mauro, e o Doutor Jurair. Que o Doutor Jurair estava com uma roupa preta normal. Que se não se engana, os parentes dela também estavam com uma roupa preta. Que também chegou a observar ele mexendo no prontuário médico dela. Que ele ficou por mais de 40 minutos no computador. Que acredita que devido ao uso do álcool, o interesse dele era de não deixar fazer nenhum exame que pudesse comprovar. Que o Doutor Jurair já foi médico do seu filho. Que conhecia ele. Que depois da próxima semana começou a ver e algumas pessoas mandaram quem ele era. Que foi ver e no próprio Facebook da nora da ré Maria do Carmo tem bastante fotos escritas "reunião em família, familiares" e eles todos juntos. Que não chegou a conversar com algum policial militar. Que só pediu para eles fazerem o teste do etilômetro. Que o sol não estava forte a ponto de atrapalhar sua visão. Que na sua percepção não havia algum fator ambiental que pudesse justificar a perda do controle do veículo pela condutora, além da própria condução dela. Que não havia nada na vegetação, alguma coisa nesse sentido. Que seu filho estava bastante machucado com vários cortes na face e já sem vida. Que não reagiu a nenhum estímulo, a nada. Que no local recebeu atendimento do bombeiro. Que depois disso o bombeiro o levou para a ambulância e fez o procedimento. Que Anthony era um menino muito educado, criado dentro da igreja. Que tem certeza que Anthony em 14 anos que viveu fez mais pelas pessoas, pela população, pela cidade, do que a ré Maria do Carmo em 77 anos. Que ele ajudava muito os amigos. Que era um menino que não media esforços para estar ensinando as habilidades dele com a música, com o skate para outros amigos. Que não foi à toa também que as autoridades da cidade colocaram a pista do skate com o nome dele. Que também reconhecendo isso, na semana de 18 a 25 vai ser em Araruna a semana de conscientização do trânsito Anthony Pietro. Que vai ter vários trabalhos na escola para que outras famílias não venham estar passando pelo que estão passando. Que vai ter premiação de desenho, vai ter uma mobilização feita por uma lei pelos vereadores da cidade. Que estavam emocionados antes porque sentiram muita falta dele. Que era um menino amado por toda a sociedade da cidade. Que estudava de manhã e sua esposa nunca precisou ir até a escola. Que a única vez que ela foi numa reunião foi para receber elogios. Que todas as professoras fizeram várias cartas falando quem era o Anthony. Que têm todas elas guardadas e nunca tiveram uma reclamação do Anthony. Que Anthony nunca tirou uma nota vermelha. Que ele era dedicado e puxou muito a sua esposa. Que era muito disciplinado com as atividades dele. Que trabalhava com ele, estudava de manhã. Que uma hora ia com sua esposa para a empresa e ele na parte de computação fazia tudo para eles. Que trabalhava e se precisasse varrer, ele varria. Que se precisasse lavar o banheiro, ele lavava e trabalhava até às 17h. Que depois das 17h ia estudar e fazer as demais atividades dele. Que a última boa ação dele em vida foi com um amigo dele que estava enfrentando um problema. Que esse amigo não se expressa, não se enturma. Que seu filho vendo que esse menino estava excluído na sala de aula, que os amigos excluíram, não participavam. Que esse menino estava tomando remédio para depressão, para ansiedade. Que o nome dele é Matheus Gonzaga. Que seu filho chegou junto com esse menino e começou a incentivar ele a andar de skate, a sair, ir para a igreja. Que o menino parou de tomar os remédios de depressão e hoje vive de uma maneira normal com a sociedade. Que no dia do acidente, instantes antes, teve um ato de boa ação. Que quando estavam subindo o sinaleiro do último semáforo tinha um senhor. Que depois voltou algumas vezes lá para tentar reencontrar esse senhor. Que seu filho sempre que iam para Maringá, para alguma cidade, tinha alguém pedindo um dinheiro na sinaleira e ele pedia para ajudar. Que quando era uma senhora, quando era um senhor. Que naquele momento ele falou "pai, tem algum trocado aí no meio do carro". Que sempre deixa um trocadinho e falou "só tem 5 reais". Que ele pegou e falou "posso dar para ele?" e ajudou esse senhor. Que ele gostava de ajudar. Que viajavam muito para Santos. Que lá tem muitos moradores de rua e tinha vezes que ele ia para lá e conversava com esses moradores de rua. Que o Anthony era fora do normal, coisas que ele e a mãe dele não tinham coragem de fazer e ele fazia. Que ele se preocupava muito com o próximo necessitado. Que a partir do momento que viu a ré, acha que estava a menos de 100 metros porque foi muito rápido. Que não deu tempo de fazer nada. Que um carro em alta velocidade nessa distância não tem tempo para mais nada. Que o BMW pesa em torno de 500 quilogramas a mais do que o Virtus. Que não foi à toa que a ré Maria do Carmo bateu no seu veículo e jogou ele para o outro lado. Que na Santa Casa não coletaram sangue. Que pediu para a policial rodoviária vir falar com ele e se prontificou. Que falou que se precisassem fazer o teste com ele, podia fazer que queria justiça, não queria injustiça. Que do mesmo jeito que queria que coletassem e fizesse o teste com ela, se propôs a fazer. Que a policial falou que não tinha necessidade. Que no Pronto Socorro colocaram o acesso nele. Que ficou tomando soro, tomando medicação. Que não se recorda se coletaram sangue mas estava com acesso. Que só se lembra que seu filho estava no seu ombro. Que acredita que se ele estivesse sem o cinto teria sido ejetado para fora do veículo. Que não lembra, devido ao impacto e tudo que aconteceu, de ter verificado se ele estava com cinto ou não. RODRIGO DIARI, policial civil, ouvido em juízo como testemunha (mov. 301.2), declarou que no dia encontrava de serviço ele e a policial Karina. Que tomaram conhecimento através do plantão da ocorrência do sinistro ali com óbito e deslocaram até o ponto indicado. Que lá já verificaram que a condutora do veículo BMW assim como o condutor do Virtus haviam sido removidos pelas equipes de pronto atendimento de resgate. Que no Virtus estava o corpo do Anthony no lado do passageiro, com cinto de segurança, porém preso em meio às ferragens. Que perguntaram ali algumas pessoas que estavam se alguém teria visualizado o acidente e tudo mais. Que algumas pessoas que estavam no barranco na Vila Rural e tomando chimarrão relataram que o Virtus vinha de Campo Mourão no sentido Araruna, BMW sentido inverso. Que quando a condutora da BMW invadiu a pista contrária o condutor do Virtus tentou evitar a colisão mas não houve tempo hábil visto que é uma curva ali, causando a colisão. Que algumas pessoas apareceram no momento e falaram "nós estávamos trafegando, essa BMW passou em alta velocidade pela gente". Que são umas 3 pessoas assim de veículos diferentes que estavam fazendo o mesmo sentido da BMW. Que informaram que ela estava trafegando ali de maneira abrupta. Que estava fazendo ultrapassagem no local não permitido, oscilando as faixas, hora na faixa de rodagem dela, hora na faixa contrária. Que até uma das mulheres falou assim "essa mulher ela vai acabar batendo em alguém". Que são testemunhas lá no local. Que qualificaram esse pessoal lá na hora. Que enquanto isso a policial Karina ficou e o depoente foi até a Santa Casa. Que conversou brevemente com a ré Maria do Carmo e perguntou se ela teria interesse em realizar o teste do etilômetro. Que ela informou que o faria. Que falou "então está tudo bem, vamos aguardar a Polícia Rodoviária terminar a praxe dela lá no local e vamos retornar aqui". Que retornou lá para o local do acidente e aguardaram. Que o corpo foi removido, o corpo do garoto de dentro do veículo. Que como o câmbio do veículo e o motor ficaram na pista, ficou lá sinalizando com a viatura enquanto a Polícia Rodoviária deslocou até a Santa Casa com a policial Karina. Que chegando lá a ré Maria do Carmo já estava sendo atendida por um médico, acho que é o médico da família. Que ela conversou com ele e ela acabou por desistir de se submeter ao teste do etilômetro. Que diante dessas informações fizeram o boletim de ocorrência e posteriormente fizeram o relatório. Que na sequência foram ouvidas algumas pessoas pela autoridade policial na delegacia já na segunda-feira. Que diante do relato dessas pessoas a autoridade policial entendeu que era o caso da prisão em flagrante dela visto a possibilidade dela estar ali sob efeito de alguma substância. Que na Santa Casa também questionou a ela onde ela estava antes dos fatos. Que ela falou "estava lá para o lado de Maringá, Cianorte". Que falou "vamos criar uma janela de tempo menor, Dona Maria, nas últimas 2 horas onde a senhora esteve". Que ela falou "não, não sou obrigada a falar para você onde eu estava". Que falou "não tudo bem, só queremos esclarecer para de repente até ajudar a senhora". Que falou "porque o que tudo indica ali a senhora invadiu a pista contrária e tal". Que ela falou "não, não quero falar sobre isso". Que retornaram para a delegacia ali. Que foram atrás de testemunhas, atrás de câmeras. Que ali tirando esse pessoal da Vila Rural e os motoristas que presenciaram ela passando, esse pessoal acho que não presenciou o acidente em si mas presenciou ela dirigindo em zigue-zague etc. Que na Vila Rural não conseguiram ninguém que quisesse formalizar. Que as pessoas lá relataram que viram que ela invadiu a pista contrária mas falou "se for para formalizar isso aí preferimos não falar que não vimos nada". Que fizeram uma coleta de informações. Que na data posteriormente o Doutor entendeu que era o caso de prender em flagrante. Questionado se na ocasião teria sido arrecadado o módulo do veículo para submissão à perícia, respondeu que, na verdade, fizeram a apreensão do veículo porque não tinham o conhecimento técnico do local que o módulo se encontrava. Que fizeram a apreensão do veículo no local, foi até o barracão. Que posteriormente foi oficiado a perícia técnica para que realizassem a remoção. Que posteriormente a perícia de praxe. Que imaginaram que pudesse através do módulo saber a velocidade que ela estava. Que não sabe se essa perícia teve algum resultado, se já voltou, não tem conhecimento. Que está em andamento ainda a perícia. Que a respeito da suposta embriaguez ou mesmo sinais exteriores de embriaguez da condutora, informou que ela estava com os olhos um pouco vermelhos. Que ali no hospital ela já tinha sido medicada. Que não chegou tão perto a ponto de poder afirmar que ela estava com odor etílico mas ela estava um pouco alterada como fisionomia, um pouco alterada. Que isso já no hospital. Que quando chegaram ela já havia sido encaminhada pelo bombeiro ou SAMU. Que pelo levantamento preliminar que fizeram no local, pela marca de frenagem na pista, já puderam ter uma noção da dinâmica do evento da colisão do sinistro. Que até pelo posicionamento do veículo onde, devido àquela célula de sobrevivência da BMW lá onde sai motor e câmbio para aumentar a chance de sobrevivência da pessoa, ficou na pista contrária. Que até pegou fogo no barranco ali naquele barro que tem na Vila Rural. Que ali o que tudo indica foi que de fato o veículo invadiu a pista contrária, o veículo BMW branco X4 teria invadido a pista contrária. Que vinha o veículo Virtus. Que até uma mulher relatou que o Virtus vinha em baixa velocidade, que ele tinha reduzido porque um motociclista que vinha na pista no mesmo sentido dele diminuiu para acessar a Vila Rural. Que ele vinha logo atrás. Que teve que diminuir significativamente a velocidade para não colidir com essa moto. Que a moto entrou na Vila Rural e ele, assim que termina a entrada da Vila Rural já é a curva. Que foi esse o ponto de colisão. Que o Virtus provavelmente não estava com a velocidade elevada. Que acha que é 80km/h a velocidade regulamentada da pista onde ocorreu o acidente. Que o trecho também é de faixa contínua de ultrapassagem proibida, é uma curva. Que a habilitação dela estava suspensa na época, não sabe se já voltou a ativo, mas na época achou a habilitação dela, se não se engana estava suspensa, suspensa ou cassada, não lembra. Que não chegou tão próximo da condutora a ponto de sentir o hálito etílico, mas notou que ela poderia estar embriagada. NARCISO ANTUNES DOS SANTOS, ouvido em juízo como testemunha (mov. 301.3), declarou que estava trafegando em sentido de Campo Mourão para Araruna. Que teve conhecimento dessa situação porque foi um negócio de poucos instantes. Que aproximadamente ali naquela vila que tem ali em cima, que acha que se chama Santa Lúcia, um pouquinho para frente da Santa Lúcia. Que estava ele, sua esposa e sua neta. Que estava no sentido mais ou menos uns 80 quilômetros por hora. Que viu o carro vindo meio titubeando na pista e comendo sua faixa. Que até tirou para o acostamento, que não existe acostamento ali. Que deu aquela tiradinha assim naquela faixa. Que dentro dessa tirada a pessoa passou por ele em alta velocidade. Que continuou a viagem e teve conhecimento dessa situação porque, estando com sua esposa e com sua neta, mais ou menos uns 40 minutos após estava numa chácara sua lá à frente em Araruna mesmo e seu filho ligou para ele muito preocupado porque seu carro era branco e tinha acontecido uma tragédia logo que tinha saído de Campo Mourão e tinha tido um óbito de uma criança. Que eu filho perguntou se ele estava bem. Que seu filho estava muito desesperado. Que foi onde teve conhecimento dessa situação. Que na hora já veio o reflexo que era o carro, porque conheceu o carro porque é revendedor de automóvel. Que conheceu o carro como BMW, devido ao design que é bem tradicional. Que teve o conhecimento dessa situação. Que titubeando é uma palavra meio vulgar de falar. Que é um carro que estava transitando, não estava fixado em cima da pista de rolamento no sentido dela mesmo, estava comendo a faixa. Que estava no meio da faixa de rolamento ali da marcação ou estava invadindo a pista do depoente. Que da onde viu o carro, porque foi um reflexo muito rápido, não dá para fazer uma análise 100%. Que quando pegou aquela reta que era no sentido ali para frente da Santa Lúcia um pouquinho, esse carro já tinha vindo entrando comendo a faixa da esquerda na parte da, comendo a pista que estava em sentido. Que no seu reflexo, é motorista antigo, é caminhoneiro de 9 eixos. Que está acostumado na estrada com a direção defensiva. Que já tirou e pensou consigo "essa pessoa vai fazer besteira porque foi muito rápido" e realmente estava comendo a que estava no sentido dele. Que estava com uma velocidade excessiva pelo que pode perceber e também invadir a pista do depoente. Que do sinistro somente pela ligação posterior que descreveu o carro branco e o depoente associou esse carro que teria visto nessa situação. Que viu que na realidade era um carro da BMW porque a BMW é bem tradicional na frente ali. Que quando passou até ia fazer um comentário com sua esposa, falou "essa pessoa vai fazer besteira ainda na estrada porque não sei como que fez a curva". Que tem uma curva fechada ali na Santa Lúcia. Que de repente se tivesse atrasado uns 3 ou 4 minutos poderia até ter sido ele vítima dessa calamidade. Que a visibilidade da pista estava 100%, sem nada. Que a pista estava toda seca. Que não tem como firmar horário mas era um horário de boa visibilidade e sem nenhuma obstrução nenhuma de visibilidade nenhuma, em nenhuma hipótese. Que aquela pista ali se não se engana é para 60 ou 80 quilômetros por hora ao máximo. Que aquela pista é muito perigosa. Que não tem bem certeza não mas acha que não passa de 80 quilômetros por hora. Que pela distância que viu a primeira vez, quando viu fazer na curva que ali tem um "S". Que quem vem no sentido de Araruna para Campo Mourão ali perto daquela granja de frango ela faz um "S". Que quando ela fez aquele o último "S" antes de pegar no sentido Santa Lúcia ali até ele foi muito rápido. Que numa direção defensiva quando está, trabalhava com caminhão. Que pode dizer que baseia a velocidade que a pessoa estava porque a chegada dela foi muito rápida. Que foi onde veio o reflexo de ter tirado para a direita porque realmente vinha. Que tinha comido mais ou menos, não sabe quantos, não tem medida exata, seria impossível, mas vinha comendo a pista da sua parte já ali. Que por isso tirou para o lado direito por estar acima da velocidade, mas com toda certeza não tem dúvida disso porque passou muito rápido por ele. Que tem aquele reflexo de direção defensiva. Que tirou para a direita porque, realmente, de repente se tivesse passado um pouco despercebido, se tivesse beirando a pista dela ali, poderia ter sido ele a vítima naquele local. Que é difícil prever uma situação. Que graças a Deus escapou. Que pela forma que ela estava conduzindo o veículo acreditou que ela não estava em condições normais. Que com isso quis dizer que, primeiro, aquela pista não é para aquela velocidade, pra ela ter chegado até ele tão rápido e ali não haveria necessidade dela ter comido aquela pista se ela tivesse dentro dos parâmetros de velocidade de acordo com o que a pista exige. Que acredita que a pessoa não estava normal. Que é difícil falar porque não tem conhecimento da situação técnica realmente. Que um tempo depois alguém entrou em contato com o depoente para dizer que teria tido um acidente. Que estava no sentido de Araruna e depois de um certo período de tempo seu filho ligou porque estava preocupado porque esse carro do acidente, além de ser branco tinha uma criança junto com ele que é sua neta. Que ligaram para perguntando se ele estava bem, se estava sabendo de alguma coisa. Que falou que não tinha conhecimento. Que esse fato aconteceu quando estava em frente da fazenda Santa Lúcia. Que estava ali na curva entre naquela reta após a Santa Lúcia. Que conhece muito bem a região. Que entre esse lugar que estava e a Vila Rural na entrada de Campo Mourão deve dar uns 6 a 8 quilômetros. Que não ultrapassa nunca 80 quilômetros por hora ali, principalmente quando está com sua neta e sua esposa. Que o sentido que seguia, não o da ré Maria do Carmo, é quase plano, onde exatamente. ANA PAULA CRIVELARO, ouvida em juízo como testemunha (mov. 301.4), declarou que não estava transitando na rodovia no dia dos fatos. Que atendeu as vítimas, é enfermeira. Que assumiu o plantão às 19h. Que chegou para pegar o plantão e Maria do Carmo e o Thiago estavam ainda sendo protocolados pelo SAMU em prancha e colar cervical. Que demorou um tempo até pegar plantão. Que naquele momento estavam sem tomografia, então todos os pacientes teriam que ser transferidos mas voltariam para o hospital. Que foi indagada pelo filho da ré Maria do Carmo relatando que ele era algum poder ali, governador, vereador, algo assim do tipo, não se recorda. Que logo em seguida o Jurair chegou, que não conhecia também mesmo trabalhando na instituição, porque o Jurair é médico nefrologista, então só vai na UTI, não vai ali no pronto atendimento onde estava. Que ele disse que assumiria o caso da ré Maria do Carmo mesmo tendo 2 plantonistas ali no pronto atendimento. Que a princípio os médicos fazem avaliação para essa retirada dos pacientes de prancha e colar. Que foi visto que a ré Maria do Carmo não tinha nada. Que retiraram da prancha e perceberam que ela tinha uma lesão, acho que no tornozelo direito, se se recorda. Que foi feito uma tala ali no joelho dela, a própria depoente que fez a tala. Que ela acabou se queixando um pouco que a tala estava incorreta mas era o que tinham no momento. Que o Jurair acabou intervindo em tudo, que ele que mexeu com a transferência da paciente. Que o hálito estava um pouco etílico. Que a voz estava um pouco mole mas não conseguem saber se era pela demora do horário ali do atendimento ou pela bebida. Que o hálito estava sim etílico. Que foi relatado em prontuário. Que o médico particular da família teria se apresentado lá no hospital e passado a acompanhar. Que a partir do momento que ele chegou, ele mesmo que fez condutas, fez guia de transferência para o SISNOR. Que fez guias de protocolo para chamar a ambulância para levar ela. Que ele acompanhou ela desde o momento que ela estava com a depoente. Que normalmente quem conduz tudo que está acontecendo são os médicos plantonistas que estão ali dentro do pronto atendimento. Que se a família tem algum médico, alguma coisa, normalmente o médico terceiro vem, pede autorização. Que acredita que pelo Jurair ser conhecido na UTI por isso que ele já chegou assumindo o caso. Que o médico plantonista ainda abordou o Jurair e falou que estava sendo uma situação muito chata por ele estar passando na frente de todas as condutas. Que a paciente conseguia responder todas as perguntas mesmo tendo esses picos sonolentos. Que normalmente chegam, se apresentam para a paciente que é a enfermeira que está pegando o plantão ali. Que perguntou o nome da paciente e a paciente conseguiu responder tudo. Que conforme ela respondeu perceberam como está o tom da voz. Que esse tom da voz era um tom mais embaçado, um pouco mais mole. Que não sabe dizer se foi declinado no prontuário se ela tomava já algum medicamento que pudesse tirar essa consciência dela. Que teve o primeiro contato com a ré Maria do Carmo quando ela chegou da ambulância no hospital. Que pegou plantão e ela já estava lá. Que foi coisa de 10 minutos entre eles chegarem e a depoente pegar plantão. Que acabou conduzindo tudo junto com a equipe médica ali. Que o pessoal que estava no plantão em si não fizeram nada porque estava bem na troca de plantão. Que cerca de 10 minutos depois viu ela. Que ela não tinha sido medicada ainda. Que ela chegou a pedir para deixar o hospital antes da conclusão dos procedimentos médicos. Que ela chegou a pedir transferência. Que ela queria deixar o hospital, queria ir para um outro hospital. Que a princípio ela ficou de um momento agitada. Que teve aquela sonolência, que foi o que disse que não sabe dizer se era por conta da demora do atendimento ou alguma outra coisa, mas ela tinha esses picos. Que algum parente dela que esteve lá chegou a falar com a depoente, tentou usar da influência dele. Que a princípio ali pelo momento achou que era esposo da ré Maria do Carmo, mas depois foi se aprofundar no caso e era filho. Que ele tentou indagar dizendo que era vereador ou governador, alguma coisa assim do tipo. Que dentro do hospital independente do que é, tratam todos como igual. Que se sentiu um pouco pressionada por essa conduta, inclusive pela do médico. Que o médico Doutor Jurair que tomou o atendimento não fazia parte da escala de plantão. Que ele não faz parte do corpo clínico do pronto atendimento. Que ele se apresentou como médico da família. Que ele demonstrou interesse nas amostras de sangue. Que perguntou se foi coletado amostras. Que disse que não tinha sido coletado porque era uma vítima de acidente. Que para eles não tinha critério nenhum coletar laboratório. Que ele falou que queria essas amostras. Que acabou perguntando umas 2, 3 vezes. Que não é comum o médico pedir as amostras de sangue do paciente ao invés do resultado dos exames. Que estava presente quando os policiais ofereceram o teste do etilômetro para a ré Maria do Carmo. Que chegaram os policiais e perguntaram para a ré Maria do Carmo se ela queria realizar o bafômetro. Que ela concordou. Que o Doutor Jurair assim que percebeu que a ré Maria do Carmo ia fazer o teste ele levantou do computador e falou que não era para fazer, que ela não sabia o que ela estava respondendo. Que isso aconteceu na frente do Thiago, pai do Anthony, que estava lá. Que a ré Maria do Carmo e o Thiago estavam exatamente de frente um com o outro porque o pronto atendimento são camas uma de frente com a outra. Que o Doutor Jurair além de ter interferido no atendimento dela acompanhou a transferência dela no veículo próprio dele. Que assim que saiu a ambulância com a ré Maria do Carmo ele acompanhou já em carro próprio. Que essa conduta não é comum médicos fazerem isso. Que para trauma e fratura, para politrauma vai para Santa Casa e quando tem fratura vai para o SISNOR. Que a ré Maria do Carmo foi transferida para o SISNOR. Que estavam sem tomógrafo no momento, estava quebrado. Que foi feito uma imobilização na região de tornozelo da ré Maria do Carmo. Que não dá para fazer avaliação visualmente se tinha fratura, mas estava com edema, estava inchado e roxo no local. Que ela se queixava muito quando pegava na perna. Que para poder fazer avaliação usaria então um tomógrafo. Que precisaria. Que o outro envolvido no acidente, que foi também foi atendido lá, foi referenciado para o hospital SISNOR para onde foi a ré Maria do Carmo. Que também em relação a ele não houve coleta de sangue. ELISÂNGELA SOUZA TEODORO BANDEIRA, ouvida em juízo como testemunha (mov. 301.5), declarou que estava retornando de Araruna para Campo Mourão quando um automóvel a ultrapassou. Que deu espaço para o veículo passar pela esquerda e ele seguiu em frente. Que o veículo era um carro de cor clara. Que não tem muito conhecimento de marca de carro. Que ultrapassou a depoente. Que estava com uma amiga no banco passageiro. Que ainda comentou com ela que estava em uma velocidade muito alta. Que não imaginava que ia acontecer a fatalidade. Que logo alguns minutos depois se deparou com a situação, com fogo na pista, o carro todo já com acidente. Que reduziu para que pudesse ultrapassar. Que o carro estava correndo bastante. Que quando olhou no retrovisor já estava como se fosse colado na traseira da depoente. Que só deu uma passadinha na faixa e o veículo ultrapassou e seguiu em frente. Que não saiu para o acostamento da direita. Que não tem acostamento. Que começou um pouco na via, porém abriu só um pouco de espaço para que ela passasse. Que não poderia ultrapassar naquele trajeto que ela estava. Que usa óculos e dirige somente com óculos por causa do reflexo solar. Que não tem nada que impedisse porque se tivesse também não conseguiria estar dirigindo naquele momento se não estivesse com óculos de sol. Que estava só com óculos que usa normal, lente para uso bifocal. Que não tinha uma incidência do sol frontal que fosse necessário botar um para-sol que fosse atrapalhar essa condução. Que viu fogo, viu fumaça, viu motor de carro pela pista, viu bastante estrago pela pista. Que até então foi entender o cenário depois. Que se recordou e foi o mesmo carro que passou por ela em alta velocidade. Que chegou a parar lá. Que quando chegou no local foi, se não se engana, acha que a terceira pessoa a encostar o carro no espaço que tinha na lateral ali. Que se dirigiu até o carro onde estava a ré Maria do Carmo e perguntou se ela estava bem, se ela tinha tido um mal súbito, se estava tudo bem com ela. Que ela respondeu que estava tudo bem, que não tinha tido um mal súbito. Que voltou de encontro com o rapaz que estava sangrando na pista. Que ela respondeu pontualmente, certinho, sem problema nenhum. Que na sequência foi acionado o SAMU e bombeiro. Que logo em seguida ela foi removida. Que só ficou o pai, o rapaz, no caso o pai do menino e o menino falecido no automóvel lá nesse local. Que quando chegou no local tinha um casal e logo depois chegou mais outra pessoa que não se recorda agora no momento. Que relatou também que passou por eles também em alta velocidade. Que ficou preocupada em quem estava dentro do carro, no caso do carro branco, da Blazer. Que quando foi até lá viu que ela estava bem e a situação que era mais grave, que precisava de ajuda, era o pai do menino que estava sangrando a cabeça, andando pela pista, bem desorientado. Que ele pediu para que socorresse o filho dele. Que foi até o carro e até fez algumas arranhões no braço na época no para-brisa quebrado. Que ele falou "primeiro dar o filho dele". Que falou "olha, vamos ajudar sim, o socorro está vindo". Que ele falou "mas ele está bem". Que falou "está, ele está desacordado". Que em seguida fechou a porta para que ninguém fizesse filmar ou coisa parecida. Que quando deu passagem para o veículo que da ré Maria do Carmo, a BMW branca, ela ziguezagueava na pista e logo perdeu ela de vista. Que acredita que não estava nem a 100 quilômetros por hora. Que não sabe dizer qual é o limite da velocidade nessa pista que estava em rolamento. Que não tem muita noção de tempo porque passou muito rápido e logo em seguida se deparou com a cena. Que não sabe dizer um minuto exato mas não foi muito tempo, foi rápido. Que chegou lá e foi prestar os primeiros atendimentos, ajudar. Que fez bombeiro civil e fez socorrista também e faz auxiliar de enfermagem. Que perguntou para Maria do Carmo se ela tinha alguma doença como pressão alta ou diabetes. Que perguntou se ela era hipertensa, se ela tinha diabetes ou se ela tinha tido um mal súbito. Que ela permaneceu normal, sentada normal. Que estava tudo bem, estava tudo bem. Que o Thiago falou que ela estava em zigue-zague, que tinha pegado eles, tinha matado o filho. Que ele direcionou até ela e disse "você matou o meu filho". Que ela disse que era para ele sair de lá. Que meio que discutiu com ele. Que até entender o cenário, como ele estava no caso mais grave, deu atenção mais a ele. Que estava sangrando na pista. Que percebeu que vinha um carro atrás da depoente e realizou ultrapassagem. Que pelo retrovisor, aquele que fica em cima no meio, não da lateral. Que reduziu a velocidade. Que só afastou um pouquinho da pista para que ela passasse. Que não saiu porque não tem acostamento, não teria para onde ir. Que o carro estava muito em cima, muito na traseira. Que ficou com medo. Que um carro tão próximo não tinha necessidade, a estrada não estava com movimento. Que depois que ela ultrapassou reduziu um pouquinho mais porque estava com alguém do seu lado. Que foi quando comentou "deixa passar". Que a pessoa falou assim "mas não deixa passar, não sei o que está acontecendo, de repente vai socorrer alguém". Que depois da ultrapassagem se manteve a 100 quilômetros por hora. Que estava indo de Araruna para Campo Mourão. Que foi levar seu filho em Araruna. JACQUELINE DA SILVA HENRIQUE, ouvida em juízo como testemunha (mov. 301.6), declarou que no dia dos fatos foi até Araruna levar seu filho de 10 anos para um jogo de futebol e na volta ocorreu o sinistro. Que estava vindo na estrada e viu pelo retrovisor que vinha um carro em alta velocidade atrás de si. Que pela sua visão o veículo iria ultrapassá-la. Que olhou para frente e estavam vindo dois carros no sentido contrário, percebendo que o veículo não conseguiria ultrapassá-la. Que então tirou seu carro para a direita e deu passagem para o veículo. Que o carro branco passou, era um carro grande, não conseguindo identificar a marca. Que o veículo a ultrapassou, desviou dos outros carros e foi embora. Que logo em seguida, depois da curva, já se deparou com o acidente. Que entre a ultrapassagem e o momento em que se deparou com o acidente não passou muito tempo, foi rápido, mas não sabe precisar exatamente quanto tempo. Que a ultrapassagem ocorreu um pouco antes da curva. Que a rodovia não possui acostamento. Que tirou seu veículo para o lado direito para dar passagem ao carro, pois este não conseguiria ultrapassá-la com os dois carros vindo de frente. Que se não tivesse dado espaço, o carro bateria nela. Que fez essa manobra contra sua vontade, no automático, para evitar que o veículo batesse em sua traseira. Que era um carro grande. Que não se recorda se os outros veículos que foram ultrapassados fizeram o mesmo. Que era um dia ensolarado, depois das 17 horas, aproximadamente. Que a rodovia estava em condições normais. Que estava usando óculos de grau comum, não óculos escuros. Que a posição do sol não atrapalhou sua visão naquele dia. Que após a ultrapassagem, momentos depois, já se deparou com o sinistro. Que na hora não havia muitos carros porque acredita ter sido o primeiro veículo a chegar no local. Que parou o carro mais longe porque viu que estava pegando fogo e ficou com medo da fumaça. Que foi em direção ao local para ver se podia ajudar em alguma coisa. Que falou com seu filho para não sair de dentro do carro. Que ao chegar encontrou o pai do motorista, que já havia saído do veículo e estava bem desesperado, com a cabeça toda sangrando. Que perguntou se ele precisava de ajuda e ele estava bem assustado, dizendo que o carro bateu nele e não conseguiu desviar. Que o pai disse que seu filho estava no carro, referindo-se ao menino Anthony. Que foi até o veículo para ver como estava. Que o pai foi junto e falou com o menino para se acalmar. Que nessa hora o menino já estava falecido. Que não se recorda se o veículo vinha em zigue-zague, apenas lembra que vinha em alta velocidade. Que não estava correndo muito, pois estava com seu filho e aquela estrada é perigosa, sem acostamento, então estava indo tranquila. Que acredita que estava respeitando o limite de velocidade. Que não chegou a conversar com Maria do Carmo. Que ficou preocupada com seu filho para que ele não visse aquela situação. Que depois começou a chegar bastante gente e foram até o carro branco, informando que a senhora estava acordada e sendo atendida. Que se recorda que no local onde o carro a ultrapassou era faixa contínua, sendo proibido ultrapassar. Que como costuma dirigir, sempre explica para seu filho sobre trânsito, placa. Que seu filho chegou a comentar na hora que era faixa contínua e que o carro não podia ter ultrapassado ali. Que a ultrapassagem ocorreu em uma pista reta, não na curva, sendo que a curva veio logo depois e foi onde ocorreu o acidente. Que quando ouvida na delegacia declarou que deveria estar entre 80 a 100 km/h. Que a ultrapassagem foi na reta e não na curva. Que acredita que não estava a mais de 100 km/h, pois seria uma velocidade muito acima para aquela pista perigosa. JEAN DIEGO SABOTO, ouvido em juízo como testemunha no mov. 301.7, declarou que é técnico em enfermagem. Que faz 10 anos que trabalha na instituição. Que trabalha na Santa Casa de Campo Mourão no pronto atendimento. Que como mora na cidade de Araruna, essa rodovia que liga entre Araruna e Campo Mourão é seu trajeto de trabalho. Que no dia do fato chegou um pouco mais tarde devido ao fato de que estava paralisada a via. Que como trabalham em equipe, o leito que a paciente se encontrava é um leito que assume durante o dia a dia. Que quando chegou, já tinham prestado até um pouco do atendimento para ela. Que quando chegou, assumiu o plantão. Que tomou conhecimento dos fatos e prestou o atendimento até a paciente ser transferida. Que como é técnico de enfermagem, cabe dar o atendimento ao paciente. Que há 10 anos prestando atendimento às vítimas, pacientes que chegam ali, tanto lá ou fora, consegue através do olhar da pessoa, da fala, reconhecer se a pessoa ingeriu algum tipo de bebida ou não. Que a paciente apresentava aspecto de ter ingerido algum tipo de bebida alcoólica. Que o aspecto foi, por exemplo, uma fala mais amolecida, um olhar mais diferenciado de lucidez. Que como se vê uma pessoa totalmente lúcida, consegue diferenciar da pessoa que ingeriu algum tipo de bebida. Que percebeu hálito etílico. Que outras causas podem apresentar um hálito etílico, mas se define o que seria um tipo de bebida alcoólica ou outra coisa. Que o hálito etílico também percebeu no dia. Que isso constou no prontuário de atendimento. Que quando o paciente entra no pronto atendimento, já se coleta o sangue, já pega a via de acesso e já faz essa coleta. Que como chegou um pouco mais adiante, já tinha sido feito esse atendimento para a paciente. Que quando assumiu, provavelmente já foi coletado, se tivesse de ser coletado. Que não presenciou isso. Que não se recorda bem do horário que chegou porque na hora não anotou, mas tem o registro de ponto. Que se fosse necessário, teria que ser solicitado na instituição. Que quando veio da via, chega lá e dá para chegar umas 19 horas, mas crê que seja antes, umas 20 horas mais ou menos. Que os médicos plantonistas que estavam escalados na instituição, se não lhe falha a memória, um chama doutor Wagner Tavares, que é um médico escalado no plantão. Que o outro não se recorda quem estava. Que quando presenciou lá, disseram que também veio um médico da própria família para ver a paciente e dar seguimento de atendimento à paciente. Que esse médico da família veio para atender a paciente. Que a paciente ficou um tempo lá também e foi transferida para outra instituição. Que o que viu falar também é que até foi tentado fazer um exame do bafômetro na paciente e sob orientação desse médico. Que a princípio não sabe se é verídico isso, mas disseram que a paciente até tinha optado a fazer esse teste e depois o médico interveio para não ser feito. Que acha que é doutor Jurair, que é um médico da família da vítima. Que teve contato com a dona Maria do Carmo lá dentro da instituição. Que no momento que teve contato com ela, ela não demonstrou preocupação com as vítimas nem falou alguma coisa sobre o acidente. Que ela não relatou algum problema de saúde, de pressão ou algum outro tipo de situação de comorbidade. Que a conduta de um médico não escalado no plantão, um médico que não é do pronto atendimento, assumir o paciente de outro médico não é normal no hospital, na Santa Casa. Que acha que isso tem que ser questionado para a própria instituição, porque não cabe falar uma coisa que não cabe a si. Que presenciou o doutor Jurair mexendo no prontuário médico da Maria do Carmo. Que se não se engana, no prontuário tem relato, a evolução dele. Que não sabe quem foi que solicitou a transferência dela para o hospital Cisnor. Que provavelmente não sabe se foi ele ou não, mas pelo que viu, parece que no prontuário há alguma evolução do Jurair. Que não estava lá no momento que ele impediu ela de realizar o bafômetro, não tinha chegado ainda. Que sobre as lesões que ela apresentava, no dia foi questionado que a paciente estava sendo transferida para o pronto-socorro por conta de uma fratura exposta da perna. Que particularmente não viu fratura exposta. Que a fratura exposta é quando a paciente tem uma fratura e esse osso é exposto para fora da carne. Que particularmente, no momento que estava ali, não viu isso. Que ela tinha uma lesão no tornozelo, mas não cabe ser fratura exposta. Que estava imobilizado o membro, viu que estava imobilizado. Que não sabe dizer qual foi o motivo da transferência dela para o Cisnor. Que o Cisnor, a Center Clínica, é o mesmo, hospital Center Clínica, uns falam Cisnor, outros falam Center Clínica, outros falam hospital do Claudino. Que sobre qual é o hospital de referência em caso de trauma, no caso de tratamento ortopédico, isso engloba muito uma questão porque existe uma regulação que é entre central de leitos e via SAMU, vaga zero. Que existe dentro das instituições uma tabela. Que, por exemplo, se é um trauma somente ortopédico, é mais regulado para o Cisnor. Que quando é um trauma que engloba parte neurológica, parte abdominal e outros tipos de coisa, primeiro é referenciado para Santa Casa para prestar o atendimento, depois é cuidado da parte ortopedia. Que no caso da dona Maria do Carmo não pode definir totalmente se era um trauma ortopédico porque ela foi encaminhada para o hospital. Que dá o atendimento dentro do hospital. Que a regulação é feita pelo SAMU ou SIATE. Que quem cabe julgar isso é o SAMU ou SIATE. Que não pode intervir numa conduta que foi dada lá no intra-hospitalar. Que no momento não se recorda se o tomógrafo da Santa Casa estava funcionando porque já faz algum tempo e lida muito com isso lá dentro da instituição. Que se tiver funcionando ou não, deve ter algum protocolo, algum registro na instituição que possa responder isso, mas no fato, como é muita coisa que engloba, não pode no momento responder isso. Que não atendeu o outro senhor que estava envolvido no acidente. Que é designado o leito dentro da urgência que trabalham, então o leito de assumir no dia é o leito que se encontrava dona Maria do Carmo. Que se for preciso, há registro dentro da instituição de folha de ponto. Que o comprovante, como já faz um tempo, não tem agora em mãos. Que sempre procura chegar na instituição dentro do horário. Que como já faz um ano, não pode falar que chegou às 19h15. Que está lidando com a parte jurídica. HELENA DEMETERKI CORDEIRO ROMAGNOLI, ouvida em juízo como testemunha (mov. 301.8), declarou que é enfermeira. Que prestou atendimento a vítimas de um sinistro de trânsito ocorrido em novembro de 2024, na rodovia entre Campo Mourão e Araruna. Que se recorda que um médico particular da família que foi até o pronto-socorro e passou a intervir no caso. Que estava de plantão no pronto atendimento da Santa Casa de Campo Mourão nesse dia. Que chegou o SAMU com os dois, o Thiago e a Maria. Que ela entrou e já trouxeram as duas macas. Que automaticamente ela já entrou reclamando. Que entrou falando que estava super bem, que poderia tirar ela já da prancha, como se tivesse ótima, falando que estava melhor que eles, sendo que ela não conseguia nem andar. Que ela teve uma fratura no tornozelo. Que estava bem ríspida com a equipe, tratou todos bem mal. Que brigava quando iam perguntar as coisas para ela. Que tratava mal para coletar exame. Que acha que nem foi coletado exames dela. Que ela estava bem ríspida, tratando a equipe mal. Que ela falava também que estava correndo porque estava indo para igreja. Que lembra muito bem disso. Que ela também estava demonstrando de uma forma bem fria a relação sobre o que aconteceu, a forma que expressava. Que não chegou tão próximo do rosto dela para sentir a questão de ela estar alterada. Que acredita que sim porque ela estava bem ríspida, fora da realidade um pouco também. Que ninguém com plena consciência, após sofrer um acidente, com tornozelo quebrado, falaria que está melhor que os outros e que consegue andar. Que percebeu alteração e uma certa mudança na fala. Que ficou até o momento em que houve a chegada do médico da família. Que quando viu, já estava sentado na cadeira do doutor plantonista, já no computador, relatando alguma coisa. Que achou estranho. Que olhou para o doutor e falou: "ué, por que que está ali?". Que a outra enfermeira comentou com a depoente que ele tinha perguntado se tinha coletado exames, que ele perguntou onde estavam os tubos. Que a enfermeira falou que não sabia informar, mas acredita que nem chegou a ser coletado. Que a preocupação inicial dele de pronto foi saber se já tinha sido feita essa coleta de sangue. Que isso foi o que a enfermeira relatou, que ele perguntou aonde que estava o sangue. Que ela falou: "olha, eu não sei, eu peguei plantão e não me passaram". Que realmente no plantão dela não viu sendo coletado, então não passou essa informação. Que pelo que entendeu do que a enfermeira falou, ele queria os tubos e tratou a enfermeira mal, como se a enfermeira não soubesse onde estavam os tubos. Que se tivesse ido para farmácia, seria responsabilidade da farmácia e não deles. Que no pequeno tempo que ficou ali com a dona Maria do Carmo, ela comentou que estava indo para igreja, por isso que estava correndo. Que foi isso que ela comentou. Que acha que ela também fez o seguinte comentário: "ai, essas coisas acontecem com a gente". Que foi mais ou menos isso. Que ela disse que estava correndo para a igreja. Que o doutor Jurair chegou pela porta do SAMU. Que é uma porta que ali entram os médicos. Que é uma parte que não têm muito acesso, gente de fora, só quem já conhece a casa. Que ele foi diretamente lá com a vítima. Que não sabe se ele passou alguma informação para ela e conversou com ela. Que a parte que viu, ele já estava sentado na cadeira, já relatando algo no computador. Que quando ele estava sentado na cadeira, possivelmente estava mexendo no prontuário da Maria do Carmo. Que não viu ele mexendo no prontuário dela, mas possivelmente porque quando abriu o relatório, ele colocou que tinha ido lá, que ele fez o relatório dele. Que depois fica salvo. Que não é comum essa conduta médica de solicitar os tubos, as amostras de sangue do paciente. Que jamais porque não é de interesse dele. Que essa coleta seria assim, ela sofreu um acidente, teria que ver como está hemodinamicamente. Que seria pelo bem dela. Que ele poderia até prejudicar a saúde dela. Que presenciou os policiais oferecendo o teste do bafômetro para Maria do Carmo. Que na primeira vez eles pediram autorização para ela. Que autorizou porque é enfermeira. Que quando estava lá e autorizou os policiais falarem com ela, ela aceitou fazer o teste. Que ela tinha aceitado na primeira vez, antes do doutor Jurair falar com ela. Que antes dele falar com ela, ela tinha aceitado. Que depois dele falar com ela, ela se negou. Que a Maria do Carmo foi transferida do hospital. Que ficou sabendo depois disso. Que não teve contato com o doutor Jurair quando ele estava fazendo acompanhamento. Que estava passando o plantão para os demais. Que não acompanhou a transferência porque estava passando plantão. Que não teve contato com o doutor Jurair. Que em algum momento acessou o prontuário da paciente só quando foi fazer a função de enfermeira. MARLYN CAROLINE, ouvida em juízo como testemunha (mov. 301.9), declarou que foi levar seu filho numa peneira na cidade de Araruna, num domingo. Que no retorno dessa peneira que aconteceu no ginásio, viram um carro branco, uma BMW, passando em alta velocidade. Que seu marido comentou que iria segurar porque era uma curva e era perigoso. Que minutos depois, não sabe precisar se três ou quatro minutos, chegaram e tinha acabado de acontecer o acidente. Que chegou outro carro que era de uma amiga sua também, que estava nessa peneira. Que trafegavam no sentido de Campo Mourão, já retornando do jogo. Que esse veículo os ultrapassou. Que ali, como a pista é simples, ele fez uma ultrapassagem proibida porque a faixa era contínua. Que a média de velocidade que estavam era uns 80 ou 90 km/h no máximo, sendo que era o esposo dela que estava dirigindo. Que esse veículo ultrapassou. Que o esposo segurou a velocidade um pouco. Que não se recorda se ele chegou a tirar o carro da pista ou não. Que sabe que ele segurou a velocidade um pouco. Que o esposo chegou a comentar com ela que ali era perigoso, que iria reduzir. Que estava como passageira, juntamente com seu esposo, seus dois filhos e seu padrasto. Que na sequência já viram o sinistro, já viram todo o acontecimento. Que ficaram ali para socorrer, sinalizando para não acontecer outros acidentes. Que foram ver os dois carros. Que seu marido foi o primeiro ali para ver o carro onde estava o adolescente. Que até então o pai ainda não sabia que o menino tinha falecido. Que estavam segurando seus filhos porque tinha muita fumaça preta, então era até perigoso inalar. Que ficaram ali até as 18 horas. Que primeiro foi no carro onde estava o adolescente e o pai, que também estava preocupada porque tinha muito sangue atrás da cabeça do pai. Que foi também na janela do carro da dona Maria do Carmo. Que depois retornou e ficou ali acompanhando os procedimentos. Que o que viu foi a ultrapassagem dela pelo carro deles. Que na hora que viraram na curva, três, quatro minutos depois, tinha acabado de acontecer. Que não viu o momento do impacto, mas quando tinha acabado de acontecer. Que não teve conversa com Maria do Carmo. Que foi na janela e ela estava mexendo no celular no momento. Que o médico ficou dando os atendimentos ali, tendo chegado posteriormente. Que não dirigiu nenhuma palavra a ela, mas ela estava aparentando estar lúcida. Que dava para perceber isso, estava lúcida, estava conversando, estava bem. Que o Anthony permaneceu preso nas ferragens até a chegada do socorro. Que foi demorado para fazer essa retirada. Que quando chegaram no local, o pai não tinha percebido que ele tinha falecido. Que achava que ele estava desmaiado e o chacoalhava o tempo todo. Que chegou o médico logo após, acho que foi o terceiro ou quarto carro, se identificou como médico e foi ali no pescoço e atestou que ele realmente tinha falecido. Que o pai ficou desesperado e falava assim: "moça, pelo amor de Deus, fala para minha esposa quando chegar aqui que eu não estou errado, que eu não estava correndo". Que o tempo no dia estava ensolarado. Que estava dando para enxergar bem. Que não tinha nada ofuscando a visão. Que não tinha nenhuma vegetação próxima à curva que atrapalhasse a visão. Que na declaração na fase policial, indagada pelo delegado, informou que não teria visto o ziguezague. Que confirma essa informação, não viu. GERALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, ouvido em juízo como testemunha no mov. (301.10), declarou que os dados que estão na caixa preta da BMW são insofismáveis. Que não é possível conjecturar a respeito de algo que não se tem absoluta definição. Que quando há essa posição na caixa preta, é preciso aguardar a leitura da caixa preta para que se possa discutir isso. Que os danos qualificam exatamente a preponderância de um e de outro. Que não é possível falar exatamente o quanto de velocidade, porque não se tem esse dado. Que os danos são graves de ambos os lados. Que na BMW, se não lhe falha a memória, houve o escapamento, inclusive o deslocamento do eixo dianteiro. Que para isso é preciso muita força. Que no Virtus houve a destruição completa do motor e da parte dianteira do veículo. Que os dois veículos envolvidos tiveram danos graves e grandes. Que para calcular qualquer coisa é preciso aguardar a leitura. Que a condutora do BMW começou a observar a posição de rodovia à sua frente e o trânsito 70 metros antes, onde terminava a curva. Que no condutor do Virtus não é possível determinar a distância do campo de visão que ele tinha. Que para definir alguma coisa, teria que ver o tempo de reação. Que o tempo de reação inicia-se com um segundo, a partir do momento que se vê o veículo à sua frente ou o veículo na sua pista para tomar uma decisão. Que essa decisão geralmente vai de um segundo e meio até um pouco mais, dependendo do tipo de reação. Que isso tem relação integralmente com a velocidade. Que se os peritos criminais afirmassem alguma coisa com relação a isso nos laudos, mas não vê isso em nenhum dos laudos oficiais. Que fazer ziguezague é fazer um movimento que entra e sai na posição original, para esquerda, voltando para direita. Que a ultrapassagem é completamente diferente. Que tem que sair efetivamente para a esquerda para ultrapassar o outro veículo e retomar a posição original. Que não esteve no local dos fatos no momento do acidente. Que por isso não pode chamar de laudo, é um parecer técnico. Que o laudo precisa que estivesse no local. Que esteve posteriormente para avaliar o local da pista e verificar o estado em que se encontrava. Que naquele local não há acostamento à direita do veículo que sai de Campo Mourão. Que visitou o local para confirmar algumas posições que constam no parecer. Que com certeza foi em agosto. Que o ofuscamento a que se refere é porque houve uma inserção dessa luz solar no poente lateralmente ao veículo. Que isso causa dificuldade para tomar decisões. Que quando o Sol está no poente, entra no veículo pelas laterais, pelos vidros laterais, causando um ofuscamento. Que na conclusão afirma que a posição do Sol, devido à sua incidência naquela hora, provavelmente ocasionou a obstrução da plena visão que ela possa ter da rodovia quando há ofuscamento. Que possui 50 anos de experiência e fez aproximadamente 3.000 laudos em acidente de trânsito nos seus 32 anos de perito criminal. Que não estando no local, a dinâmica do acidente foi avaliada pelos danos causados, pela saída do veículo Virtus para a sua esquerda e dela entrando na sua direita. Que o sítio da ocorrência, quando eles se chocaram, está no laudo oficial. Que a partir desses dados pode-se fazer a evolução para a dinâmica do acidente. Que a BMW é mais pesada que o Virtus. Que a BMW tem aproximadamente 1.700 kg. Que o Virtus tem em torno de 1.100 kg. Que não se pode dizer que o Virtus se tornou um ponto fixo em função do peso da BMW. Que os dois estavam em movimento. Que a colisão se dá entre uma região próxima de um mais afastada do outro. Que isso está descrito no parecer. Que é evidente que prepondera a massa do veículo que tem maior peso. Que como estavam praticamente flexionando um ao outro, tiveram continuidade do seu ato anterior, continuaram no seu movimento, embora fazendo algumas saídas e voltadas porque foram movidos para isso, movimentaram nesse sentido circular. Que não tinha frenagem. Que nem nos laudos oficiais conseguiram pelas imagens verificar isso. Que na ida ao local não conseguiram verificar isso. Que não tinha nenhuma frenagem. Que sua formação acadêmica inclui ciências sociais, educação física e direito, sendo que este último foi até o penúltimo ano. Que o escritório tem engenharia. Que trabalhou na polícia científica do estado do Paraná. Que iniciou em 1975 e ficou 32 anos. Que se aposentou da polícia científica aproximadamente em 2010, 2012 ou 2015. Que é possível um condutor de um veículo realizar ziguezague na pista comendo faixas e também realizar ultrapassagens, as duas atitudes intercaladas. Que a colisão ocorreu exatamente no começo da pista do Virtus. Que o começo da pista do Virtus tangencia a marcação da pista de um e da pista do outro, favorecendo a pista do Virtus. Que baseou-se em imagens do site suncalc.org para verificar a posição do Sol. Que não existe estudo científico ou norma técnica que comprove que o Sol naquela posição teria capacidade de provocar perda do controle veicular e a invasão da pista. Que o ofuscamento é uma coisa e se manter na pista durante esse curto espaço de tempo é outra. Que o ofuscamento atrapalha a visão com certeza. Que não pode fazer incubação sobre a tendência de uma pessoa que está dirigindo com o Sol ofuscando sua visão. Que faz os laudos e pareceres com dados técnicos, não pode imaginar o que possa ser. Que na saída da curva ela teve a visão do outro veículo presumidamente. Que a partir do momento que termina a curva, ela passa a ter a visão completa. Que é costume fazer as condições pré-acidentes que possam definir a situação da via. Que o Sol era uma delas. Que não diz que durante o acidente tenha acontecido, diz que quando ela vinha, ela tinha isso. Que ela foi ofuscada, sua visão foi ofuscada e a posição do satélite mostra isso. Que a falta de acostamento prejudica quem vem no veículo porque não tinha como escapar do outro lado. Que recebeu uma condecoração na assembleia legislativa do Paraná há um ou dois anos atrás. Que o coronel Hudson, secretário de segurança pública do estado, esteve presente e o cumprimentou, dizendo que o conhecia, mas o depoente não sabia disso. Que não é amigo do secretário, não é conhecido, não tem amizade, mas também não é inimigo. Que o veículo Virtus, pela dinâmica do veículo quando sai para esquerda, obrigatoriamente invade um pouco da pista da BMW. Que é evidente que a BMW saiu para outra pista e houve a colisão. Que só pode concluir isso quando tiver a leitura dos dados da BMW, a partir daí pode equacionar a questão da velocidade de ambos os veículos, porque aí saberá quanto tempo ela levou para chegar ao local do embate e dele também. WINI MARLOOW DE SOUZA OLIVEIRA, ouvida em juízo como informante no mov. 311.1, declarou que é amiga da senhora Maria do Carmo. Que ficou sabendo do caso do acidente que aconteceu no dia 24 de novembro, segundo domingo, por volta de 16h50. Que teve contato com a Maria do Carmo neste dia do acidente. Que conversou com ela. Que teve contato com ela nos dois dias. Que teve contato com ela no sábado. Que teve contato com ela no domingo de manhã. Que no domingo de manhã ela passou na casa da depoente para comerem um carneiro na casa do irmão da depoente. Que a depoente tinha um compromisso na igreja que fazem um café com palavra e não pôde ir. Que falou para ela que ia ter que deixar para próxima. Que quando ela passou na casa da depoente, isso era em média umas 10 horas da manhã. Que a depoente foi para o evento da igreja e ela voltou para casa do irmão da depoente. Que depois ligaram para a depoente porque seu irmão sempre liga para ela comer com ele. Que estava ainda no evento da igreja e não pôde ir. Que nesse período que teve de conversa com ela, que ela foi até a casa da depoente no domingo de manhã, pode perceber que ela não tinha ingerido bebida alcoólica. Que há um requerimento feito pelo assistente de acusação para ouvir uma pessoa de nome Juliana. Que Lucas é filho da depoente. Que ele não teve contato, conhecimento acerca desse fato, da ocorrência, desse acidente nesse dia. Que ele não se deu bem com o irmão da depoente, com a Maria do Carmo conversava de vez em quando. Que o filho da depoente é autista e tem síndrome de Asperger. Que se estão falando alguma coisa sobre o filho da depoente, estão mentindo. Que estão colocando coisa na boca de uma criança doente. Que o filho tem autismo e síndrome de Asperger. Que conhece a dona Maria do Carmo faz tempo, acho que uns 10 anos, quase quando morava em Campo Mourão mesmo. Que a Maria do Carmo é uma pessoa de bom coração. Que sempre soube, ficou sabendo pelas outras pessoas que ela sempre ajudou todo mundo. Que ela sempre mandava dinheiro para as igrejas, ela sempre ajudou as pessoas que mais necessitavam. Que lembra porque ela sempre contou. Que teve casos dela falar assim: "ah, Vini, a pessoa ligou de novo me pedindo dinheiro esse mês, mas todo mês eu vou ajudar eles". Que era uma igreja que não sabe como era, mas ela mandava para ajudar a igreja. Que a Maria do Carmo é uma pessoa maravilhosa. Que agora mora com Webster porque ele está doente. Que ele teve um AVC. Que ele ficou muito doente pelo AVC. Que ele arrasta as pernas, ele não fala muito. Que na época do acidente, ele morava na casa dele e o Lucas morava com a depoente. Que Lucas é filho da depoente. Que o Lucas estava em casa. Que estava em casa porque o filho da depoente é autista, ele não gosta de pessoas perto dele. Que sempre faziam almoço em casa ou na casa do irmão da depoente. Que agora, falar a frequência, não tem como dizer a frequência. Que Maria do Carmo dormiu na noite de sábado para domingo na casa do irmão da depoente. Que a depoente não estava presente com a ré na hora do almoço. Que só viu ela antes do almoço. Que conversaram no período do almoço porque ligaram para a depoente. Que no sábado também. Que no sábado não estava junto com eles, mas eles passaram na casa da depoente porque ela gosta muito do filho pequeno da depoente. Que ela veio, daí ficou um pouquinho com ele, conversou. Que ficaram acho que uns 30 a 40 minutos com eles e saíram. Que ela não tinha bebido até então. Que tem certeza. Que depois não pode falar porque não estava junto. Que na família são evangélicos, não bebem, não fumam. Que não viu ela saindo de Cianorte para ir para Campo Mourão. Que a Maria do Carmo não ingere bebida alcoólica, com frequência, mas ingere. Que a relação da Maria do Carmo com o Webster é que eles são namorados. Que o Lucas tem 21 anos. Que ele não tem o ensino completo, não fez faculdade. Que ele parou porque era ameaçado dentro do colégio porque os professores ajudavam mais ele porque ele é autista. Que ele é alfabetizado. Que o irmão Webster agora não bebe mais bebida alcoólica, mas na época dos fatos bebia. Que ele não bebe muito por causa que teve o AVC. Que na época não fazia ingestão de algum tipo de droga ilícita. Que a Maria do Carmo também não. GEANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA, ouvida em juízo como testemunha (mov. 301.12), declarou que conhece Maria do Carmo apenas como conhecida. Que não presenciou o acidente de trânsito que está sendo apurado. Que conheceu Maria do Carmo em uma igreja, onde se tornaram colegas. Que Maria do Carmo a ajudou quando a depoente estava passando por um momento de dificuldade. Que sempre presenciou Maria do Carmo como uma pessoa educada e que sabe conversar bem. Que Maria do Carmo ajudou a depoente e seus filhos. Que Maria do Carmo sempre tratou a depoente e seus filhos de forma ótima. Que conhece Maria do Carmo como uma pessoa sempre educada para conversar. Que só tem coisas boas para falar sobre Maria do Carmo. Que conhece Maria do Carmo há aproximadamente 10 anos. Que congrega na igreja Assembleia de Deus Madureira. WEBSTER EMANUEL DE SOUZA, ouvido em juízo como informante (mov. 301.13), declarou que é parente próximo da ré Maria do Carmo. Que no dia 24 de novembro de 2011, domingo, dia do acidente, esteve com Maria do Carmo. Que naquele dia ela levantou, tomou banho e foram até a casa da irmã do depoente para chamá-la para fazer um churrasco na casa deles. Que fizeram churrasco. Que a irmã do depoente tomou chimarrão e foi dormir. Que não tem certeza do horário em que Maria do Carmo foi embora porque o depoente teve um AVC e quase esquece das coisas. Que no domingo Maria do Carmo não ingeriu bebida alcoólica, apenas tomou chimarrão. Que após o almoço, Maria do Carmo ligou o ar-condicionado e foi dormir, enquanto o depoente foi para o sofá assistir televisão. Que no sábado à noite saíram de casa e foram a um bar ou restaurante. Que nessa saída no sábado à noite foram consumidas três garrafinhas de cerveja bem fininhas. Que o depoente não deixa Maria do Carmo beber. Que quem bebe mais é o próprio depoente. Que mesmo não podendo beber por causa do AVC, o depoente tomou mais cerveja. Que os dois beberam no sábado à noite. Que foi para casa por volta de 10 horas da noite. Que no domingo esteve com Maria do Carmo o tempo todo, até o momento em que ela pegou o carro para ir embora. Que Maria do Carmo tomou chimarrão e não fez nada de errado. Que tem um relacionamento de namoro com Maria do Carmo há 5 anos. Que trabalhava com caminhão e não ficava parado em Cianorte. Que saía direto para carregar e descarregar em diversos locais. Que se encontravam mais nos finais de semana. Que teve o AVC há 2 anos. Que mesmo depois do AVC continuou ingerindo bebida alcoólica. Que ingeriu bebida alcoólica para não deixar Maria do Carmo bêbada. Que almoçou com Maria do Carmo no domingo. Que na época do acidente alugava uma casa. Que morava sozinho nessa casa após o AVC. Que seu sobrinho Lucas é uma pessoa boa. Que Lucas convive bem em sociedade e conversa normalmente com as pessoas. Que apesar do problema de Lucas, ele conversa normalmente. Que o problema de Lucas seria mais leve, não tão severo. Que Lucas consegue entender as coisas, o que é certo e o que é errado. Que Lucas consegue conversar. Que Lucas fica recluso no quarto porque não gosta de gente. Que conhece Juliana. Que há um áudio de Lucas falando para Juliana que Maria do Carmo bebeu no dia do acidente. Que Lucas fica confuso, nervoso e não acerta as coisas. Que Lucas estava nervoso e bravo com Juliana. Que Maria do Carmo não ingeriu bebida alcoólica no domingo. Que no domingo ela tomou chimarrão, almoçou e foi dormir. Que no sábado tomaram três garrafinhas de cerveja. Que o depoente tomou a cerveja e deixava só um pouquinho para Maria do Carmo tomar. Que quando Maria do Carmo foi embora da casa do depoente, ela saiu muito bem. Que Maria do Carmo nunca fez uso de drogas ilícitas. MARIA DO CARMO CALDAS CARNEIRO, interrogada em juízo (mov. 301.14), declarou que no dia do acidente, domingo, 24 de novembro, estava na casa de Webster. Que quando se levantou, foram até a casa da irmã de Webster para ver se ela queria vir almoçar junto com eles. Que a irmã de Webster disse que tinha compromisso na igreja, pois ela é bem frequentadora e missionária na igreja. Que a irmã de Webster não iria almoçar com eles. Que tomaram chimarrão. Que almoçaram. Que foi descansar um pouco. Que por volta das 15 horas da tarde pegou a estrada para se dirigir a Campo Mourão. Que no domingo não ingeriu bebida alcoólica em hipótese alguma. Que no sábado à noite ingeriu bebida alcoólica. Que foram em restaurante e lanchonete. Que não estava fazendo zigue-zague momentos antes do acidente. Que sua velocidade estava em torno de 110 ou 120 km/h nos momentos anteriores ao acidente. Que jamais quis causar o acidente. Que jamais quis ou assumiu o risco de matar o menino naquele dia. Que sua profissão é professora. Que é da área do magistério. Que sempre exerceu sua profissão dentro de sala de aula. Que sempre lidou com crianças e adolescentes. Que tem o maior carinho e a maior estima por eles. Que nunca desejaria e jamais faria uma coisa dessas com pessoa de qualquer idade que fosse, muito menos um jovem. Que nunca teve essa intenção. Que é professora, não psicóloga. Que sua área é magistério. Que tem o maior orgulho de estar dentro de uma sala de aula ensinando pessoas e cuidando até das famílias dos alunos. Que sempre se preocupou de modo geral com uma educação plena. Que sempre teve convivência com os pais de alunos também. Que o acidente com a morte do menino impactou fisicamente e psicologicamente. Que está fazendo tratamento forte porque tem problemas. Que desde o acidente passou a ter que tomar remédio para dormir. Que não tem como explicar o tamanho de sua tristeza. Que aproveita para dizer aos pais, familiares e amigos de Anthony que sentiu muito e sente muito. Que não se preocupa com as sequelas físicas. Que se preocupa com as sequelas emocionais e do coração. Que sabe que terá essas sequelas infinitamente. Que só Deus poderá curá-la. Que sabe a dor que é porque acompanhou sua mãe, que perdeu a única irmã da interrogada também em um acidente de carro. Que após o acidente da irmã da interrogada, sua mãe nunca mais foi a mesma. Que a mãe da interrogada carregou essa dor para o resto da vida. Que pede perdão aos pais de Anthony, principalmente dirigindo-se à mãe dele. Que sabe a dor da mãe de Anthony porque acompanhou sua própria mãe com a dor pela perda da irmã da interrogada. Que isso jamais passaria em sua cabeça. Que é um sofrimento que está carregando e sabe que vai carregar. Que quando pessoas da igreja lhe perguntam se quer oração, sempre diz que quer oração pelo seu emocional. Que não pede oração pelas sequelas físicas. Que as sequelas físicas vai tratando. Que o problema maior é a sequela do seu espírito, do seu coração e da sua alma. Que pede isso para a família e para os amigos e manifesta seus sentimentos a todos eles. 2.3. Da responsabilidade civil da ré Bem examinado o conteúdo da prova oral colhida, tem-se que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, pelos fundamentos que se seguem. A responsabilidade civil extracontratual, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de três elementos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. Sua configuração, em acidentes de trânsito, exige análise conjugada dos dispositivos do Código Civil e das normas de conduta inscritas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente do artigo 28, que impõe ao condutor o dever de manter domínio sobre o veículo e de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do tráfego. A inobservância das normas de trânsito, quando idônea a causar o resultado danoso, repercute na responsabilização civil do infrator e faz incidir sobre ele a presunção relativa de culpa, com consequente inversão do ônus probatório. A compreensão do ilícito civil em matéria de acidente de trânsito não prescinde da distinção entre as modalidades de culpa. A imprudência — modalidade pela qual responde a ré — caracteriza-se pela prática de ato que o agente tinha condições de prever como perigoso, mas que, mesmo assim, realizou com desconsideração pelo resultado. Difere da negligência, que é a omissão de cautela exigível, e da imperícia, ligada à inabilidade técnica. No presente caso, as violações simultâneas e cumulativas das normas de trânsito pela ré — excesso de velocidade que supera em aproximadamente de 70% o limite legal, ultrapassagens sucessivas em faixa contínua, direção com CNH suspensa e, com elevada probabilidade, condução sob influência de álcool — configuram imprudência de tal magnitude que se aproxima do dolo eventual, traduzindo indiferença consciente para com o risco criado para os demais usuários da via. Embora a distinção entre culpa grave e dolo eventual tenha relevância primária no âmbito penal, no plano civil ela repercute na quantificação da reparação devida, pois, quanto mais intensa a reprovabilidade da conduta, maior deve ser o valor indenizatório para que se cumpra a função punitiva e preventiva da responsabilidade civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATROPELAMENTO EM LOCAL COM BAIXA LUMINOSIDADE . INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE NA CALÇADA OU À MARGEM DA CALÇADA, AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]. 2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. 3. Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l - noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante. Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista . 3.1 É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão;entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal ( § 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais. 3 .2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em exame, consistente no atropelamento da vítima que se encontrava ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva.Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito. 4 . Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1749954 RO 2018/0065354-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) No presente caso, a prova dos autos é mais do que suficiente para configurar a responsabilidade civil da ré. A análise do conjunto probatório deve partir da conduta da ré antecedente ao próprio ponto de colisão. Isso porque a responsabilidade civil não se limita ao instante do impacto, mas abrange toda a sequência comportamental que tornou o resultado inevitável. A direção perigosa, as ultrapassagens sucessivas em local proibido, a velocidade incompatível com a via e a provável influência de álcool compõem um quadro de conduta gravemente imprudente que, avaliado em sua integralidade, demonstra a culpa da ré na modalidade de imprudência acentuada, reveladora de absoluto desprezo pela segurança alheia no trânsito. O Laudo Pericial nº 138.850/2024, elaborado pela Polícia Científica de Campo Mourão, concluiu que a condutora do veículo BMW X4 foi a causadora do acidente ao invadir a pista de rolagem contrária e colidir frontalmente com o VW Virtus. Consta da conclusão do laudo (mov. 1.23 – pág. 5): Diante dos elementos técnicos e materiais observados e interpretados por ocasião do exame de corpo de delito, aliado aos estudos da dinâmica desta ocorrência de trânsito, conclui o Perito Criminal que o veículo 1 (automóvel BMW) trafegava pela faixa sentido Campo Mourão quando invadiu, por causa indeterminada, a faixa contrária e colidiu frontalmente contra o veículo 2 (automóvel VIRTUS), que trafegava no sentido Araruna. A colisão se deu entre a região frontal do veículo 1 (automóvel BMW) e a região anterolateral direita do veículo 2 (automóvel VIRTUS), resultando em avarias nos veículos, ferimentos nos condutores e na morte do passageiro do veículo 2 (VIRTUS), Anthony Pietro Fanti Rosa. O mesmo laudo consignou (mov. 1.23 – pág. 3) que a velocidade máxima permitida no trecho era de 80 km/h, conforme sinalização existente a 1.500 metros antes do local sinistro no sentido Campo Mourão, e que a faixa de rodagem no ponto do acidente era de tráfego simples. O laudo técnico elaborado pelo engenheiro mecânico Willer Rafael Galle Silva (mov. 123.4), ouvido como informante em juízo (mov. 263.11), calcado em metodologias reconhecidas na literatura especializada em perícia de acidente de trânsito, concluiu que o veículo BMW trafegava a aproximadamente 137 km/h no momento do impacto, enquanto o VW Virtus circulava a aproximadamente 75 km/h (mov. 123.4, pág. 41), estando o sítio de colisão integralmente na faixa de rodagem do VW Virtus, o que demonstra, de forma irrefutável, a invasão da contramão pela BMW. A robustez metodológica do laudo técnico elaborado pelo engenheiro Willer Rafael Galle Silva merece especial destaque. O expert demonstrou que a velocidade de 137 km/h apurada para a BMW é compatível com a posição final dos veículos, com a morfologia das avarias observadas e com os demais vestígios registrados no trabalho policial, todos convergindo para o mesmo resultado. Registre-se ainda que a velocidade apurada de 137 km/h representa excesso de 71,25% sobre o limite máximo permitido de 80 km/h no trecho. Nos autos, a ré apresentou, em mov. 155.2, parecer técnico com o intuito de infirmar as conclusões do laudo elaborado pela Polícia Científica e do parecer técnico particular juntado pelos autores (mov. 123.4). A divergência pericial assim instalada impõe ao Estado-Juiz a assunção do seu papel de apreciador último da prova técnica. Este Juízo, com a devida humildade intelectual que a função jurisdicional exige, não ignora que o magistrado carece, por sua formação estritamente jurídica, do mesmo grau de especialização técnica que detêm os peritos nas ciências que lhes são próprias. Não se trata, portanto, de substituir o conhecimento do especialista pelo do julgador. Ocorre, porém, que, diante de laudos contraditórios, exsurge ao Estado-Juiz o proceder como peritus peritorum — locução clássica do direito processual que sintetiza a prerrogativa e a responsabilidade do magistrado de avaliar criticamente as provas periciais, cotejando sua consistência metodológica, sua aderência aos fatos documentados e sua harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Não se trata de sobrepor o juízo jurídico ao saber técnico, mas de identificar, dentre os trabalhos periciais produzidos, aquele que se reveste de maior solidez, coerência interna e correspondência com a realidade demonstrada nos autos. Firmada essa premissa metodológica, o exame comparativo dos laudos revela diferença entre os trabalhos. O laudo policial oficial da Polícia Científica do Paraná (mov. 1.23), produzido por profissional dotado de fé pública, com exame direto do local, dos veículos e do cadáver da vítima, concluiu de forma categórica que "o veículo 1 (automóvel BMW) trafegava pela faixa sentido Campo Mourão quando invadiu, por causa indeterminada, a faixa contrária e colidiu frontalmente contra o veículo 2 (automóvel VIRTUS), que trafegava no sentido Araruna". Esse laudo, por sua vez, encontra integral ressonância no trabalho técnico desenvolvido no parecer da parte autora (mov. 123.4 e seu complemento, mov. 206.2), o qual, valendo-se do “Princípio da Conservação da Quantidade de Movimento do Centro de Massa”, calculou a velocidade do veículo BMW no momento do impacto em 137,30 km/h — dado que se coaduna com a velocidade de 125,28 km/h (mov. 123.4 – pág. 34) aferida por meio do método da razão cruzada a partir de imagens de câmera de segurança registradas a aproximadamente 14 quilômetros antes do local do acidente (mov. 123.20). O parecer da defesa (mov. 155.2), a seu turno, embora formalmente estruturado e com extensa referência bibliográfica, não resiste ao exame analítico de seu conteúdo. A primeira inconsistência de relevo reside na afirmação de que o acidente teria ocorrido "exatamente ao fim/início de uma curva", conforme ilustrado nas figuras apresentadas pelo próprio documento. Referida premissa, porém, é factualmente incorreta. Com efeito, conforme demonstração métrica e visual demonstrada no mov. 206.2, o trecho da Rodovia PR-558 no sentido de tráfego do veículo BMW apresenta perfil predominantemente retilíneo por mais de 70 metros antes do ponto de impacto, sendo que o local indicado pela defesa como "limite de visibilidade" da curva se encontra a mais de 116 metros do sítio de colisão. Esse dado é, ademais, congruente com o próprio laudo policial oficial, que expressamente descreve o trecho do acidente como desenvolvendo-se "em linha reta e em suave aclive sentido Campo Mourão" (mov. 1.23 – pág. 3), sem qualquer referência à existência de curva na zona de colisão. A utilização de imagens obtidas a longa distância pelo escritório da defesa produziu erro de escala e perspectiva, que levou à percepção equivocada de alinhamento curvilíneo da pista. Trata-se, portanto, de premissa espacial incorreta que compromete toda a fundamentação subsequente do parecer da ré, na medida em que a argumentação acerca de limitação de visibilidade por geometria da via não tem qualquer respaldo na realidade topográfica do local. A segunda inconsistência do parecer defensivo concerne à hipótese de ofuscamento solar. O documento da defesa sustenta que, por volta das 17h16min do dia 24 de novembro de 2024, a posição do sol poderia ter provocado "possível incômodo" à condutora do veículo BMW ao vencer a suposta curva, valendo-se, para tanto, de uma simples imagem extraída do sítio eletrônico suncalc.org. Tal hipótese, além de puramente especulativa, é metodologicamente imprestável como prova técnica. Para que a tese do ofuscamento solar tivesse o mínimo de sustentação pericial, seria indispensável a realização de verificação in loco, em data e horário compatíveis com os do acidente, com medições do ângulo de incidência da luz solar, levando em consideração a orientação da via, a topografia local e as condições da vegetação circundante. A imagem genérica do suncalc.org, sem qualquer correlação com as coordenadas geográficas específicas do local, não constitui prova técnica, mas mera conjectura. Acrescente-se, ainda, que mesmo admitindo-se, por hipótese, a ocorrência de ofuscamento solar — o que se refuta —, o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de reduzir a velocidade e redobrar a atenção em condições adversas de visibilidade. O comportamento esperado de um motorista diligente seria, portanto, a redução da velocidade e a manutenção segura da trajetória na faixa de rolamento. Jamais a invasão da pista contrária poderia ser justificada por uma condição de luminosidade, ainda que eventualmente desfavorável. Não bastasse a ausência de qualquer comprovação técnica da tese de ofuscamento, a prova oral colhida nos autos é categórica em sentido diametralmente oposto. A testemunha Narciso Antunes dos Santos afirmou, em seu depoimento (mov. 263.2), que "a visibilidade da pista estava 100%, sem nada" e que "não havia nenhuma obstrução de visibilidade em nenhuma hipótese". A testemunha Jaqueline da Silva Henrique declarou (mov. 263.5) que "era um dia ensolarado" e que "a posição do sol não atrapalhou sua visão naquele dia", acrescentando que trafegava com óculos de grau comum — não escuros —, sem qualquer necessidade de para-sol. Em igual sentido, a testemunha Marlyn Caroline Abreu Borges (mov. 263.7) foi expressa ao afirmar que "não tinha nada ofuscando a visão" e que "não tinha nenhuma vegetação próxima à curva que atrapalhasse a visão". O próprio condutor do veículo Virtus, Luiz Thiago Rosa, esclareceu que "o sol estava contra a ré Maria do Carmo, nas costas do carro dela". Nesse panorama, exercendo este Juízo a função de peritus peritorum, afasta-se o parecer técnico da defesa (mov. 155.2) como elemento hábil a infirmar as conclusões do laudo pericial oficial e do parecer técnico dos autores, por restar demonstrada sua inconsistência com os vestígios materiais documentados. Prevalece, portanto, o conjunto probatório técnico formado pelo Laudo Pericial Oficial nº 138.850/2024 e pelo Laudo Técnico nº 2020/2025 (mov. 123.4 e mov. 206.2), os quais convergem, com rigor científico e metodologia verificável, para a conclusão de que a condutora do veículo BMW/X4, Maria do Carmo Caldas Carneiro, invadiu a faixa de rolamento contrária — trafegando em velocidade que os cálculos periciais estimaram em aproximadamente 137 km/h, muito superior ao limite legal de 80 km/h —, causando a colisão frontal que resultou na morte do adolescente Anthony Pietro Fanti Rosa e nos danos corporais e morais sofridos pelos demais autores. Não socorre a ré a alegação, deduzida em alegações finais (mov. 396.1), de que o laudo técnico elaborado pelo engenheiro Weiller Rafael Galle Silva constituiria "prova unilateral imprestável", produzida sem seu acompanhamento. Cumpre esclarecer, de início, que o referido trabalho técnico não foi valorado por este Juízo como perícia judicial, mas como parecer técnico, cuja força probatória não decorre da chancela oficial, mas da consistência de seu método e da sua convergência com os demais elementos dos autos. A circunstância de ter sido produzido a pedido de uma das partes não o torna imprestável: o parecer técnico é meio de prova expressamente admitido pelo Código de Processo Civil, e seu valor é aferido pelo julgador à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), tanto mais quando submetido ao contraditório — como no caso, em que a ré teve ampla oportunidade de impugná-lo e, de fato, apresentou parecer técnico próprio em sentido contrário (mov. 155.2), além de ter formulado extensa inquirição ao autor do laudo em audiência (mov. 263.11). A objeção da unilateralidade, ademais, esvazia-se diante da constatação de que as conclusões do parecer técnico dos autores não subsistem isoladamente, mas encontram integral respaldo no Laudo Pericial Oficial nº 138.850/2024, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná — órgão dotado de fé pública e absoluta imparcialidade, cujo perito examinou diretamente o local, os veículos e o corpo da vítima. Ambos os trabalhos convergem, por métodos independentes, para a mesma conclusão: a invasão da faixa contrária pela BMW e a ausência de marcas de frenagem anteriores ao impacto. O próprio autor do parecer confirmou, em juízo, que nada no laudo policial contrariou sua análise. Assim, ainda que se desconsiderasse por inteiro o parecer técnico dos autores, remanesceria o laudo oficial, autônomo e suficiente, a amparar a conclusão sobre a dinâmica do acidente. Quanto à alegação de que os autores teriam "desistido" da perícia oficial designada no juízo criminal para dela se furtarem, o argumento não tem a força que a defesa lhe pretende atribuir. A opção pela produção de parecer técnico, em vez de perícia judicial, insere-se no âmbito da estratégia probatória legitimamente disponível às partes, não configurando, por si, qualquer vício. Se a ré reputava indispensável a realização de perícia judicial nestes autos cíveis, cabia-lhe requerê-la no momento oportuno — o que não fez de modo eficaz —, não podendo agora, em alegações finais, converter a própria inércia em fundamento para desqualificar a prova produzida pela parte adversa. Por fim, a assertiva de que "no local não foram encontrados vestígios que permitissem estimar a velocidade" (extraída do laudo de levantamento) não infirma o cálculo pericial: o parecer técnico não se valeu de vestígios de velocidade colhidos no local, mas de metodologia científica — conservação da quantidade de movimento — que independe da existência de tais vestígios, extraindo a velocidade da posição final dos veículos, das distâncias percorridas no pós-impacto e da morfologia das avarias, todos documentados no trabalho oficial. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais, o excesso de velocidade em patamar tão expressivo configura, por si só, grave violação ao dever de cuidado imposto ao condutor, caracterizando a imprudência como modalidade de culpa apta a ensejar a responsabilização civil. Confira-se: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE E DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, esposo e genitor dos autores, respectivamente, condenando a parte ré ao pagamento de danos emergentes, pensão mensal e danos morais, mas afastamento do pedido de indenização pela perda total do veículo da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há a responsabilidade civil da ré por acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, bem como a adequação dos valores de indenização por danos materiais e morais, e quanto ao pensionamento mensal à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré não comprovou a nulidade da perícia, pois o perito estava devidamente cadastrado e apresentou qualificações adequadas para elaboração do laudo em acidentes de trânsito.4. O acidente ocorreu devido à imprudência do motorista do caminhão, que realizou uma ultrapassagem em local proibido, trafegando na contramão, resultando na colisão frontal com o veículo da vítima.5. A responsabilidade civil da ré foi confirmada, pois houve nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos sofridos pelos autores, resultantes da morte da vítima.6. Ausência de comprovação da perda total do veículo conduzido pela vítima.7. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 100.000,00 para cada autor, considerando a gravidade da situação e o impacto emocional causado pela morte da vítima, considerando as decisões da Câmara em casos semelhantes, não merecendo majoração.8. A pensão mensal foi mantida em favor da autora, considerando a presunção de dependência econômica e a natureza indenizatória do benefício, independentemente de eventual novo matrimônio.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida, e apelação dos autores parcialmente provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do condutor do caminhão da ré restou configurada pela prática de manobra proibida, sendo devida a indenização por danos materiais e morais aos familiares da vítima. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013886-50.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR/APELANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO.2. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EXCESSO DE VELOCIDADE COMPROVADO. RELATÓRIO DO RASTREADOR DO VEÍCULO DE TRAÇÃO SEGURADO QUE COMPROVOU VELOCIDADE ACIMA DE 30% DO LIMITE PERMITIDO NA VIA NO MOMENTO DO ACIDENTE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE COMPROVAM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A VELOCIDADE EXCESSIVA E O SINISTRO. COBERTURA INDEVIDA POR EXCLUSÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.3. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011038-34.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.12.2025) A velocidade imprimida pela ré reduzia dramaticamente o tempo de percepção e de reação disponível tanto para ela quanto para Luiz Thiago Rosa, tornando praticamente impossível qualquer manobra evasiva eficaz diante da invasão da contramão. Em seu depoimento pessoal (mov. 263.3 e prova emprestada no mov. 301.1), Luiz Thiago Rosa, condutor do VW Virtus e genitor de Anthony Pietro Fanti Rosa, narrou que trafegava no sentido Campo Mourão-Araruna em velocidade de aproximadamente 70 a 80 km/h quando, ao finalizar a passagem pela entrada da Vila Rural — onde havia desacelerado para permitir que uma motocicleta acessasse o referido local —, avistou o veículo da ré vindo em contramão, desgovernado e em alta velocidade. Declarou que teve tempo apenas de avisar ao filho que se segurasse e tentar desviar para a esquerda, sem que fosse possível evitar a colisão. O depoente afirmou ainda ter percebido, quando foi verificar as condições da ré logo após o acidente, hálito etílico adocicado, bem como comportamento arrogante e indiferente à tragédia que acabara de provocar — tendo a ré respondido à interpelação do pai da vítima com a expressão "você já vai começar", como se o ocorrido não tivesse qualquer gravidade. O depoimento de Luiz Thiago Rosa é coerente, uniforme e compatível com os demais elementos de prova, conferindo-lhe plena credibilidade. O depoente esteve no interior do veículo Virtus no momento do impacto, tendo vivenciado os fatos em sua plenitude. Seu relato sobre a velocidade em que trafegava — entre 70 e 80 km/h — é corroborado pelo laudo pericial técnico, que apurou 75 km/h para o Virtus no momento do choque. O fato de haver reduzido a velocidade para permitir o acesso da motocicleta à Vila Rural — circunstância também confirmada pelo depoimento de Rodrigo Diari — explica a baixa velocidade do Virtus no instante da colisão, tornando ainda mais evidente que não houve qualquer contribuição culposa de sua parte para o evento. Maria do Carmo Caldas Carneiro, em seu depoimento pessoal (mov. 263.4 e prova emprestada no mov. 301.14), prestou declarações que, longe de afastar sua responsabilidade, acabaram por confirmá-la em múltiplos aspectos. A ré admitiu que trafegava a aproximadamente 110 a 120 km/h nos momentos anteriores ao acidente — velocidade que supera em 37,5% a 50% o limite máximo permitido de 80 km/h no trecho —, que realizava ultrapassagens invadindo a faixa contrária, que desconhecia o limite de velocidade da via por não ter observado as placas de sinalização, e que estava com pressa para chegar a um culto religioso. Admitiu ainda, de forma expressa, que sabia que sua Carteira Nacional de Habilitação estava suspensa no momento em que conduzia o veículo. Declarou não se recordar do que ocorreu no momento do acidente, afirmando que "sua cabeça estava em estado de choque". A relevância do depoimento da própria ré para a configuração de sua responsabilidade civil não pode ser subestimada. A admissão de que desconhecia o limite de velocidade da via por não ter observado as placas de sinalização — existentes, conforme o laudo pericial, a 1.500 metros antes do local do acidente — por si só revela a falta de atenção e de cuidados mínimos exigíveis ao condutor. Some-se a isso a declaração de que estava com pressa, conduzindo veículo de alta potência (BMW X4) em rodovia de pista simples, sem acostamento e com curvas acentuadas, para cumprir compromisso religioso em horário específico. A pressa confessada agrava o juízo de culpa, porquanto demonstra que a ré conscientemente escolheu sobrepor seu interesse pessoal à segurança dos demais usuários da via. A direção de veículo com CNH suspensa (a qual resta devidamente comprovada pelo documento de mov. 1.57, o qual atesta a suspensão da CNH entre 19/07/2024 a 15/01/2025), por sua vez, configura infração de trânsito prevista no artigo 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que, conjugada à conduta temerária, integra o quadro de ilicitude que fundamenta o dever de indenizar. Narciso Antunes dos Santos, ouvido como testemunha em juízo (mov. 263.2 e prova emprestada no mov. 301.3), declarou que trafegava no sentido Campo Mourão-Araruna quando se deparou com o veículo BMW vindo em direção contrária, invadindo sua faixa de rodagem em dois ou três momentos consecutivos, em velocidade nitidamente superior à permitida. O depoente afirmou que precisou desviar para a margem direita da pista para evitar a colisão, confirmando que o BMW "titubeava" sobre a faixa de rolamento, ora na sua pista, ora na faixa contrária. O encontro ocorreu próximo à localidade de Santa Lúcia, a alguns quilômetros antes do ponto do acidente, demonstrando que a conduta irregular da ré antecedia em considerável extensão o local da colisão. O depoimento de Narciso Antunes dos Santos tem especial valor probatório porque o depoente, ao transitar no sentido contrário ao da ré, teve visão direta e frontal do comportamento do BMW, percebendo com clareza a invasão de sua faixa de rodagem e o excesso de velocidade. Jaqueline da Silva Henrique, ouvida como testemunha em juízo (mov. 263.5 e prova emprestada no mov. 301.6), declarou que trafegava no sentido Araruna-Campo Mourão quando foi ultrapassada pelo veículo BMW em velocidade muito elevada, bem acima dos 100 km/h, em local de faixa contínua onde a ultrapassagem era expressamente proibida. A testemunha afirmou que, ao perceber que o BMW tentava ultrapassá-la sem condições de concluir a manobra — pois vinham dois carros no sentido contrário —, foi obrigada a desviar seu veículo para a margem direita da pista, em manobra que realizou de forma automática para evitar a colisão. Declarou que, poucos minutos após ser ultrapassada, ao fazer a curva seguinte, já se deparou com o acidente, encontrando o pai de Anthony fora do veículo, ensanguentado e desesperado. A testemunha Jaqueline da Silva Henrique ocupa posição singular no conjunto probatório, pois é a mais provável última condutora a ser ultrapassada pela ré antes do acidente. O lapso de dois a três minutos entre a ultrapassagem e o momento em que se deparou com a colisão é compatível com a pequena distância que separava o ponto da ultrapassagem do local do acidente. Seu relato evidencia que a ré não apenas conduzia em excesso de velocidade, como também realizava manobras de ultrapassagem em condições nitidamente proibidas e perigosas — faixa contínua, presença de veículos no sentido contrário —, colocando em risco não apenas os ocupantes do VW Virtus, mas também a própria testemunha e os demais veículos que trafegavam na rodovia. Elisângela Souza Theodoro Bandeira, ouvida como testemunha em juízo (mov. 263.6 e 301.5), declarou que trafegava no sentido Araruna-Campo Mourão quando o veículo da ré se aproximou de sua traseira de forma rápida, reduzindo a distância de seguimento. Relatou que, percebendo a intenção de ultrapassagem, reduziu a velocidade e cedeu o espaço necessário para que o BMW passasse, pois a situação lhe causou preocupação pela alta velocidade e pela ausência de acostamento na via. Descreveu ter observado o veículo fazendo ziguezague na pista após a ultrapassagem, e que logo em seguida avistou fumaça e fogo mais adiante, reconhecendo ter sido a cena do acidente provocado pela mesma condutora. A testemunha também confirmou que a ultrapassagem ocorreu em local de faixa contínua, onde tal manobra era proibida. O depoimento de Elisângela Souza Theodoro Bandeira é duplamente relevante: comprova, de um lado, que a ré pressionava os demais veículos pela traseira para forçar a abertura de espaço para ultrapassagem — conduta agressiva que viola o dever geral de cuidado no trânsito —; e, de outro lado, que a condutora do BMW realizava manobras em ziguezague, o que é incompatível com o exercício normal da direção e pode indicar perda parcial de controle do veículo, distração, fadiga ou, como sugerem outros elementos dos autos, influência de substância entorpecente ou alcoólica. A testemunha, técnica de enfermagem e bombeira civil, demonstrou ainda atuação diligente no local do acidente, sendo uma das primeiras a socorrer Luiz Thiago Rosa e a verificar as condições da ré Maria do Carmo, junto de quem não percebeu sinal de embriaguez mas ressalvou que a fumaça e o cheiro de combustível no local impediam tal aferição. Marlyn Caroline Abreu Borges, ouvida como testemunha em juízo (mov. 263.7 e prova emprestada no mov. 301.9), declarou que trafegava no sentido Araruna-Campo Mourão quando seu cônjuge, que dirigia o veículo em que estavam, precisou reduzir a velocidade porque o BMW os ultrapassou em alta velocidade, em uma curva, em situação que lhe causou receio pela periculosidade da manobra. A testemunha confirmou que a ultrapassagem ocorreu em faixa contínua, onde tal manobra era proibida, e que, cerca de cinco minutos depois, ao completar a curva, já se depararam com o acidente. Declarou não ter observado ziguezague, mas tão somente a ultrapassagem em velocidade elevada. O depoimento de Marlyn Caroline Abreu Borges corrobora, por via independente, o padrão de conduta da ré nos momentos que antecederam a colisão. Cada testemunha que transitava no mesmo sentido da BMW representa um episódio autônomo de direção temerária praticada pela ré — ultrapassagens forçadas, velocidade excessiva, invasão de faixa contínua —, demonstrando que a conduta ilícita não foi um evento isolado ou acidental, mas uma sequência deliberada de infrações de trânsito que tornavam o resultado danoso uma probabilidade crescente. A convergência dos depoimentos de Jaqueline da Silva Henrique, Elisângela Souza Theodoro Bandeira e Marlyn Caroline Abreu Borges, todos testemunhos independentes e sem relação entre si além da circunstância de terem sido ultrapassados pela mesma condutora na mesma tarde, forma um quadro probatório de solidez excepcional. Karina de Amorim Pires, policial civil ouvida como testemunha em juízo (mov. 263.8), relatou que chegou ao local do acidente por volta das 17h50 e constatou que a colisão foi frontal, com o veículo BMW imobilizado na pista de rolagem contrária, o motor ejetado pelo dispositivo de segurança do veículo e incendiado no acostamento oposto, e o VW Virtus lançado a um barranco com inclinação aproximada de trinta a quarenta graus, com Anthony Pietro Fanti Rosa encarcerado no interior. Descreveu que o local do acidente era de faixa contínua, com ultrapassagem proibida e velocidade máxima de 80 km/h. A policial narrou ainda que, no hospital Santa Casa, verificou que a ré apresentava olhos avermelhados, e que, em primeira visita ao hospital, Maria do Carmo havia concordado em realizar o teste do etilômetro, mas em segunda visita, após a intervenção do médico identificado como "médico da família" — o doutor Jorair —, recusou-se a submeter ao exame. Revelou também que verificou, mediante consulta ao sistema, que a CNH da ré estava suspensa à época dos fatos, que ela possuía histórico de infrações de trânsito reiteradas — incluindo avanço de sinal vermelho e excesso de velocidade —, e que havia registro de antecedente envolvendo acidente com vítima fatal. O depoimento da policial Karina de Amorim Pires é de singular relevância para a configuração da responsabilidade civil da ré, pois integra elementos que vão além da dinâmica do acidente propriamente dita. A verificação de que a CNH da ré estava suspensa — circunstância que a própria ré confirmou em seu depoimento pessoal — demonstra que Maria do Carmo conduzia veículo automotor em situação de absoluta irregularidade administrativa, consciente de que não estava legalmente habilitada a fazê-lo. O histórico de infrações reiteradas, incluindo excesso de velocidade e avanço de sinal vermelho, revela perfil de condutora habituada ao descumprimento das normas de trânsito, o que reforça a imputação de culpa no presente caso. A recusa ao teste do etilômetro, ocorrida imediatamente após orientação de médico da família — e objeto de apuração autônoma quanto a eventual fraude processual —, constitui indício relevante de que a ré pretendia evitar a produção de prova sobre o estado em que se encontrava, nos termos do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Merecem destaque, neste ponto, as consequências jurídicas da recusa ao teste do etilômetro no plano civil, em conjugação com o comportamento obstrutivo que se seguiu. O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor que se recuse a se submeter a qualquer dos procedimentos de fiscalização previstos no artigo 277 terá sua CNH recolhida e o veículo retido. Embora referida norma não estabeleça confissão automática, e embora o direito à não autoincriminação seja garantia constitucional no âmbito penal, no processo civil a recusa a colaborar com a produção da prova é elemento que pode ser valorado pelo julgador como indício desfavorável à parte que a opõe, nos termos do artigo 232 do Código Civil, que dispõe que "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". O comportamento obstrutivo é interpretado como indício da existência do fato que se pretendia demonstrar. No presente caso, a recusa ao etilômetro não foi simples negativa espontânea, mas resultado de uma sequência coordenada de atos: concordância inicial, chegada de médico particular que não integrava o corpo clínico de plantão, intervenção direta desse profissional junto à ré e reversão da concordância. O conjunto dessa atuação encontra-se sob apuração criminal autônoma pelo Ministério Público — conforme documentos de mov. 280.10 e mov. 280.14 dos autos —, e deve ser lido, no plano probatório civil, como elemento fortemente indicativo de que a ré sabia que o resultado do exame lhe seria desfavorável. Valorado em conjunto com o registro de hálito etílico em prontuário médico (mov. 1.61), com os depoimentos dos profissionais de saúde que a atenderam e com o comportamento ríspido e dissociado da realidade narrado pelos presentes no hospital, esse quadro permite ao julgador concluir, com segurança suficiente, que a ré conduzia o veículo sob influência de álcool no momento do acidente. Rodrigo Diari, policial civil ouvido como testemunha em juízo (mov. 263.9 e prova emprestada no mov. 301.2), confirmou que, ao chegarem ao local do acidente, apuraram por meio de testemunhos colhidos no próprio local — inclusive de moradora da Vila Rural que assistiu à colisão — que o VW Virtus trafegava em baixa velocidade no sentido Campo Mourão-Araruna e que o BMW, vindo no sentido contrário, invadiu a pista do Virtus, provocando a colisão frontal. Descreveu que múltiplas testemunhas relataram que a BMW vinha em alta velocidade, realizando ultrapassagens em locais proibidos, em manobras bruscas e agressivas que chamaram a atenção dos demais motoristas. O policial também declarou ter tido contato com a ré no hospital, onde ela inicialmente concordou em realizar o teste do etilômetro, mas posteriormente, após a intervenção do médico particular, recusou-se ao exame. Narrou que, ao perguntar onde a ré estava antes do acidente, ela primeiramente respondeu que estava "para o lado de Maringá", mas câmeras de vigilância rodoviária confirmaram que ela estava em Cianorte. A contradição entre a afirmação inicial da ré de que estava "para o lado de Maringá" — quando, na verdade, estava em Cianorte — constitui fato de significativa relevância. A localidade de origem da ré é relevante para a apuração do contexto em que ela se encontrava momentos antes do acidente, nomeadamente quanto à possibilidade de ingestão de bebida alcoólica. A tentativa de omitir onde estava evidencia consciência de que a procedência poderia ser prejudicial à sua versão dos fatos, reforçando os demais indícios de que a ré estava em estado alterado no momento da condução do veículo. Helena Demeterko Cordeiro Romagnoli, enfermeira ouvida como testemunha em juízo (mov. 263.10 e prova emprestada no mov. 301.8), declarou que estava de plantão no pronto atendimento da Santa Casa de Campo Mourão quando as vítimas do acidente foram trazidas pelo SAMU. Afirmou que, ao atender Maria do Carmo, esta apresentava comportamento ríspido e irritadiço, pedindo para ser retirada da maca mesmo estando com fratura no tornozelo e sem condições de locomoção, chegando a afirmar que "estava melhor do que eles" — referindo-se à equipe de saúde. A testemunha recordou que Maria do Carmo comentou espontaneamente que estava com pressa porque ia para a igreja. Relatou ainda que o doutor Jorair ingressou no hospital pela porta de acesso do SAMU sem pedir autorização, foi diretamente ao leito da ré e que, após sua intervenção, Maria do Carmo, que havia concordado com o teste do etilômetro, voltou atrás e recusou o exame. O depoimento da enfermeira Helena Demeterko Cordeiro Romagnoli fornece elementos que conjugam duas dimensões da responsabilidade civil da ré: a conduta anterior ao acidente e a conduta obstrutiva posterior. A afirmação de que a ré comentou espontaneamente que estava correndo para ir à igreja é absolutamente convergente com o que ela própria declarou em seu depoimento — que saía com pressa de Cianorte para chegar ao culto às 19h, com parada em sua casa para trocar de roupa. Essa confissão casual ao pessoal de enfermagem confirma que o excesso de velocidade era consciente e deliberado, e não fruto de descuido momentâneo. O comportamento ríspido e deslocado da realidade, exibido pela ré logo após o acidente, também é consistente com a hipótese de influência alcoólica, sobretudo considerando que, como observou a própria testemunha, nenhuma pessoa em plena consciência, com tornozelo fraturado, afirmaria estar em melhores condições do que a equipe que a atendia. Ana Paula Crivelaro, enfermeira ouvida como testemunha (mov. 301.4), declarou que assumiu o plantão por volta das 19h e, ao abordar a ré Maria do Carmo, percebeu hálito etílico e fala amolecida, com picos de sonolência alternados com momentos de agitação. Descreveu que o filho da ré tentou influenciar o atendimento alegando ser detentor de cargo político, e que o doutor Jorair — identificado como médico particular da família — assumiu o caso de forma irregular, passando à frente dos plantonistas escalados, demonstrando especial interesse nas amostras de sangue coletadas, perguntando repetidamente onde estavam os tubos. A testemunha confirmou que estava presente quando os policiais ofereceram o teste do etilômetro à ré, que ela concordou, e que, após a intervenção do doutor Jorair, mudou de posição e recusou o exame. O depoimento de Ana Paula Crivelaro é de valor probatório central para o reconhecimento do estado da ré no momento do acidente. O hálito etílico percebido pela enfermeira foi detectado aproximadamente duas horas após o acidente, já após a chegada da ré ao hospital e o início do atendimento médico. Considerando que o álcool é metabolizado pelo organismo ao longo do tempo, a presença de hálito etílico detectável nesse intervalo aponta para ingestão de quantidade significativa de bebida alcoólica anteriormente ao evento. Some-se a isso a fala amolecida e os picos de sonolência relatados, sinais clínicos classicamente associados à intoxicação alcoólica. A conduta do doutor Jorair — perguntando reiteradamente pelos tubos de amostras de sangue, em comportamento descrito pelas enfermeiras como incomum e perturbador —, interpretada em conjunto com a recusa definitiva ao teste do etilômetro, aponta fortemente para uma ação coordenada de supressão de prova sobre o estado de embriaguez da ré. Jean Diego Saboto, técnico de enfermagem, ouvido como testemunha (prova emprestada de mov. 301.7), declarou que, ao assumir o atendimento da ré, percebeu que ela apresentava fala amolecida, olhar diferenciado de lucidez e hálito etílico — sinais que, em sua experiência profissional, são indicativos de ingestão de bebida alcoólica. Afirmou que tais sinais foram anotados no prontuário de atendimento. Declarou também que não presenciou o médico Jorair impedir o teste do etilômetro por ter chegado depois desse evento, mas confirmou que o comportamento de médico não escalado no plantão assumir o caso de outro médico e passar à frente das condutas dos plantonistas não é procedimento normal na instituição. O registro em prontuário do hálito etílico da ré, feito por profissional de saúde no exercício de suas funções e sem qualquer interesse no deslinde da causa, constitui prova documental de natureza técnica que corrobora os demais indícios de embriaguez (mov. 1.61 - pág. 1). O prontuário médico, por sua natureza, goza de presunção de veracidade quanto às anotações realizadas pelos profissionais de saúde em razão do atendimento, sendo documento produzido no calor dos eventos e sem propósito litigioso. Sua força probatória é, portanto, especialmente elevada no confronto com a versão da ré de que não havia ingerido bebida alcoólica no dia do acidente. Não altera essa conclusão a alegação da defesa (mov. 396.1) de que os elementos de embriaguez seriam "inidôneos" e de que a admissão do fato pelo Dr. Jorair, no bojo de Acordo de Não Persecução Penal, constituiria mera faculdade do investigado, desprovida de eficácia probatória. Ainda que se reconheça que a confissão obtida em ANPP não faz prova cabal contra terceiro, e que a apuração autônoma da conduta do referido médico não constitui, por si, prova da embriaguez da ré, o certo é que a convicção deste Juízo não repousa nesse elemento isolado. A prova da influência alcoólica, no plano civil, forma-se a partir da conjugação de indícios múltiplos, autônomos, independentes e convergentes — os quais, apreciados em conjunto, conduzem à conclusão com o grau de certeza que o processo civil exige, notadamente porque, nesta seara, vigora o standard da preponderância de provas, e não a certeza além de dúvida razoável própria do juízo penal condenatório. Com efeito, a recusa da ré ao teste do etilômetro — precedida de concordância inicial e revertida apenas após a intervenção de médico estranho ao plantão — não constitui exercício neutro de um direito, mas conduta que, no processo civil, autoriza inferência desfavorável, nos termos do art. 231 do Código Civil, segundo o qual aquele que se nega a submeter-se a exame necessário não pode aproveitar-se de sua recusa. Aplica-se, por analogia, a diretriz do art. 232 do mesmo diploma. A ré, ao obstar deliberadamente a produção da prova que dissiparia a controvérsia sobre seu estado, assumiu o risco de que os demais elementos — mais numerosos e coerentes — fossem valorados em seu desfavor. Esse comportamento, aliado ao registro de hálito etílico em prontuário por profissional no exercício da função e sem interesse na causa, à percepção sensorial de terceiros presentes no local e no hospital, e ao relato espontâneo constante do áudio declarado lícito, compõe quadro indiciário de robustez suficiente para autorizar a conclusão adotada. A par das provas técnicas e testemunhais, merece destaque a análise sistêmica da conduta da ré revelada pelos autos. Maria do Carmo Caldas Carneiro conduzia veículo com CNH suspensa, em velocidade de aproximadamente 71,25% superior ao limite permitido, realizando ultrapassagens em faixa contínua proibida, em rodovia de pista simples sem acostamento à esquerda, com indícios de influência alcoólica. Cada um desses fatores, isoladamente considerado, já seria suficiente para gerar a presunção relativa de culpa do condutor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A concorrência de todos eles na mesma conduta afasta qualquer possibilidade de excludente de responsabilidade e evidencia a culpa grave da ré, caracterizada pela imprudência temerária na condução do veículo. Não há, nos autos, qualquer prova de culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior. Configurados, portanto, os três pressupostos da responsabilidade civil extracontratual — a conduta culposa da ré, os danos sofridos pelos autores e o nexo de causalidade entre ambos —, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. A prova técnica e oral produzida nos autos é absolutamente convergente e afasta qualquer dúvida sobre a dinâmica do acidente e a culpa da ré. O laudo policial, o parecer técnico do informante Willer Rafael Galle Silva e os depoimentos das testemunhas que estavam na rodovia imediatamente antes do sinistro compõem um quadro probatório coeso e unívoco: a ré trafegava em velocidade muito superior ao limite de 80 km/h da rodovia, realizou múltiplas ultrapassagens em faixa contínua e em locais de curva e sem visibilidade, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo dos autores. A defesa não produziu prova suficiente a ilidir a responsabilidade da ré. A tese da defesa — perda de controle involuntária em curva sem culpa — também não se sustenta diante do conjunto probatório oral coletado, que demonstra a condução agressiva, as ultrapassagens sucessivas e a velocidade muito elevada por todo o trecho da rodovia até o momento da colisão. Ainda que se admitisse, por mera hipótese, que a ré tivesse perdido o controle involuntariamente do veículo — o que os autos absolutamente não demonstram —, tal circunstância não afastaria o dever de indenizar. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever permanente de manter o domínio pleno sobre o veículo. A perda de controle, quando resultante de condições que o próprio condutor criou — excesso de velocidade, possível influência alcoólica, manobras agressivas precedentes —, configura culpa própria, pois era previsível e evitável pelo cumprimento das normas de conduta. A tese de perda involuntária do controle não pode beneficiar a condutora que, dolosamente, imprimia velocidade incompatível com a via, realizava ultrapassagens proibidas e, com probabilidade demonstrada pelos autos, conduzia o veículo com capacidade psicomotora comprometida pela ingestão de álcool. A autoprodução do risco impede que o causador do dano se valha do próprio comportamento culposo para afastar sua responsabilidade. A ré admitiu em juízo que sabia estar com a CNH suspensa no dia do acidente (mov. 263.4). A própria policial responsável pela investigação confirmou essa informação a partir de consulta ao sistema oficial. Tal conduta, por si só, caracteriza infração gravíssima ao Código de Trânsito Brasileiro e reforça a culpa da condutora. Quanto ao estado de embriaguez, a ré negou ter consumido álcool no dia do acidente. Contudo, as evidências apontam em sentido contrário: testemunhos de profissionais de saúde que a atenderam no hospital registraram odor etílico; a policial Karina observou os olhos avermelhados e a fisionomia alterada da ré; o técnico de enfermagem Jean Diego Saboto registrou em prontuário médico os sintomas de embriaguez; e o próprio autor Luiz Thiago Rosa relatou ter percebido cheiro de bebida alcoólica quando se aproximou da ré logo após o acidente. Acrescente-se que a ré se recusou a realizar o teste do etilômetro — primeiro sob o pretexto de que o realizaria depois, e posteriormente, com a chegada do médico que se identificou como médico da família, voltando atrás da concordância inicial. A recusa ao teste do etilômetro, por si só, não configura confissão, mas constitui elemento probatório relevante a ser conjugado com os demais indícios que convergem para o estado de embriaguez da condutora. A convicção sobre a embriaguez extrai reforço, ainda, das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, cuja aplicação o art. 375 do CPC expressamente autoriza. O padrão comportamental descrito de forma convergente pelas testemunhas — condução em ziguezague, aproximação agressiva da traseira de veículos mais lentos, ultrapassagens forçadas em local proibido e sem visibilidade, velocidade largamente superior ao limite da via, ausência de qualquer frenagem diante do obstáculo frontal e, após o impacto, desinibição, irritabilidade e indiferença afetiva incompatíveis com a gravidade da cena — corresponde, ponto por ponto, ao repertório clássico dos efeitos psicofisiológicos do álcool sobre a condução veicular: comprometimento da coordenação motora, retardo do tempo de percepção e reação, supressão da autocrítica e embotamento da resposta emocional. A coincidência integral entre o quadro observado e o padrão conhecido, somada aos indícios diretos já enumerados, eleva a hipótese da embriaguez de mera possibilidade a conclusão racionalmente fundada, plenamente satisfatória à luz do standard da preponderância de provas que rege o processo civil. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores é inequívoco. O laudo pericial e o parecer técnico convergiram no sentido de que a invasão da faixa de rolagem contrária e a alta velocidade empregada pela BMW foram os fatores determinantes do acidente. Na expressão do informante Willer Rafael Galle Silva: "Se retirar a invasão da faixa da parte da BMW, o acidente não acontece e os dois veículos passam do lado do outro como é comumente feito no trânsito." Cumpre, por derradeiro, assentar que a convergência entre os elementos probatórios produzidos neste processo e aqueles constantes dos autos da ação penal em tramitação perante a 1ª Vara Criminal de Campo Mourão — cuja prova foi regularmente trasladada para este feito — reforça a solidez do conjunto que ora se analisa. Embora a responsabilidade civil seja autônoma e independente da esfera penal, a existência de denúncia criminal formulada pelo Ministério Público imputando à ré os crimes de homicídio doloso com dolo eventual, lesão corporal culposa agravada, condução de veículo sob influência de álcool e direção de veículo com CNH suspensa constitui elemento contextual relevante para a apreciação da culpa civil. A denúncia penal, fundada em elementos colhidos pela autoridade policial e pelo Ministério Público, expressa o entendimento de órgão estatal independente de que a conduta da ré apresenta, no mínimo, o elemento subjetivo do dolo eventual — que, por definição, pressupõe a aceitação consciente do risco pelo agente. No plano civil, o dolo eventual caracteriza culpa grave de intensidade máxima, que justifica tanto o reconhecimento irrestrito da responsabilidade quanto a fixação de indenização em patamar que cumpra efetivamente as funções compensatória, punitiva e preventiva da responsabilidade civil, tal como reclamadas pela doutrina e reiteradamente afirmadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Dos danos materiais Os danos materiais pleiteados pelos autores e comprovados documentalmente totalizam R$ 31.257,76. O pedido de indenização por danos materiais encontra amparo expresso nos artigos 402 e 944 do Código Civil. O artigo 402 estabelece que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. O artigo 949 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Assim, todos os itens postulados pelos autores inserem-se no âmbito normativo da reparação integral, cabendo a este Juízo verificar a existência de prova documental suficiente a amparar cada um dos valores apresentados. A ré impugnou genericamente os danos materiais, sem produzir prova concreta capaz de desconstituir os valores apresentados. Os documentos juntados pelos autores — notas fiscais, comprovantes de pagamento e demonstrativo contábil — comprovam suficientemente os itens elencados e o nexo causal com o acidente. Cumpre registrar que a impugnação genérica aos valores, sem indicação específica do item controvertido ou produção de contraprova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade que decorre dos documentos particulares regularmente juntados aos autos. A ré, ao assumir a postura de mera impugnação genérica, sem produção de prova contrária, deixou de cumprir o ônus que sobre ela recaía nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma processual. Impõe-se, contudo, uma ressalva, em atenção ao dever de enfrentamento analítico dos argumentos deduzidos (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC): em um ponto específico, a impugnação da ré deixou de ser genérica e merece acolhida. Nas manifestações de mov. 190.2 e nas alegações finais, a defesa demonstrou que parte dos cupons fiscais carreados aos autos contempla produtos manifestamente destituídos de nexo causal com o evento — medicamentos de uso crônico para patologias preexistentes, suplementos alimentares, cosméticos e artigos de consumo ordinário. Tais valores, precisamente por isso, não integram a condenação: o montante acolhido de R$ 31.257,76 corresponde exclusivamente às rubricas discriminadas na petição inicial e amparadas em documentação idônea com vínculo causal demonstrado — despesas funerárias, terreno e construção do túmulo, despesas médico-hospitalares do autor, tratamentos psicológico e psiquiátrico iniciais, aparelhos celulares e lucros cessantes. Pela mesma razão, não comporta acolhimento a pretensão, veiculada nas alegações finais dos autores, de ampliação da condenação para o importe de R$ 32.175,59, mediante o cômputo de despesas supervenientes com medicamentos e consultas (movs. 123.17, 123.18 e 383.3). Em primeiro lugar, porque a demanda se estabiliza com o saneamento (art. 329, inciso II, do CPC), não constituindo as alegações finais sede própria para a ampliação objetiva de pedido certo formulado na inicial. Em segundo lugar, porque os comprovantes em questão, além de mesclarem produtos sem pertinência com o tratamento decorrente do fato — a exemplo do suplemento alimentar expressamente apontado pela defesa —, desacompanham-se de receituário ou documento médico que vincule as aquisições ao quadro psíquico originado do acidente. Veja-se, por exemplo, o ômega 3 constante do mov. 383, o que evidencia a inclusão de produtos estranhos ao objeto do feito. Em relação às despesas funerárias, com terreno de cemitério e com a construção do túmulo, os documentos comprobatórios — nota fiscal da funerária no valor de R$ 6.500,00 (mov. 1.29), comprovante de pagamento de seis parcelas do terreno e nota fiscal da marmoraria no importe de R$ 3.500,00 (mov. 1.37) — guardam relação direta e indissociável com o óbito do adolescente Anthony Pietro Fanti Rosa. Trata-se de danos emergentes insuscetíveis de contestação em sua origem causal, porquanto inexistiriam não fosse a conduta ilícita da ré. O artigo 948, inciso I, do Código Civil é expresso ao incluir entre as indenizações decorrentes da morte o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. As despesas médico-hospitalares no importe de R$ 2.198,64 referem-se ao tratamento do autor Luiz Thiago Rosa, que sofreu lesões físicas no acidente. As despesas com tratamento psicológico (R$ 450,00) e psiquiátrico (R$ 750,00), igualmente comprovadas por notas fiscais (mov. 1.27), decorrem do abalo emocional grave resultante do acidente e da perda do filho — dano que se apresenta como consequência natural e previsível do evento. A caracterização do dano psicológico como sequela indenizável do acidente está consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se extrai do seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS FUNDADAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.1. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO CAMINHÃO DA RÉ DEMONSTRADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI AUXILIAR ELABORADO NO LOCAL DO ACIDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. MOTORISTA DA RÉ QUE DECLARA TER LEVADO O CAMINHÃO À ESQUERDA PARA SUPOSTAMENTE DESVIAR DE ANIMAL NA PISTA. SITUAÇÃO QUE, AINDA QUE PROVADA, NÃO AFASTARIA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE MANTER O DOMÍNIO DO VEÍCULO. ART. 28 DO CTB. TESE DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO DA VÍTIMA CONDUZIA VEÍCULO NÃO ADAPTADO ÀS SUAS SUPOSTAS DEFICIÊNCIAS QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.2. OCUPANTES DO VEÍCULO ENVOLVIDO QUE DEMONSTRARAM TER SOFRIDO DANOS. DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DO ACIDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHAM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE EXERCER SEUS OFÍCIOS. LUCROS CESSANTES DESCABIDOS. DANOS MORAIS EVIDENTES. CONSEQUÊNCIAS A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS AUTORES. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. FILHAS DA VÍTIMA DO CONDUTOR ENVOLVIDO QUE ERAM MENORES DE IDADE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL QUE, NESSE CASO, DEVE CORRESPONDER A 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, DEVIDA ATÉ QUE COMPLETEM 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. DESPESAS COM FUNERAL CUJO RESSARCIMENTO IGUALMENTE SE MOSTRA DEVIDO. INDISCUTÍVEL DANO MORAL. VALOR QUE, MUITO EMBORA INCAPAZ DE COMPENSAR A PERDA DO GENITOR, DEVE SER FIXADO COM A FINALIDADE DE ATENDER SUAS FUNÇÕES PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA.SENTENÇA REFORMADARecursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003556-20.2013.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.09.2024) O lucro cessante de R$ 12.849,00, por sua vez, está amparado em demonstrativo contábil que aponta redução de faturamento em dezembro de 2024 em comparação com o mesmo mês do ano anterior, período em que os autores, naturalmente abalados pelo trauma da perda do filho e pelas lesões sofridas pelo autor Luiz Thiago, reduziram as operações da empresa (mov. 1.46). A caracterização do lucro cessante não exige que a empresa haja paralisado completamente suas atividades, bastando a demonstração objetiva da diminuição do faturamento no período relevante. O próprio autor Luiz Thiago Rosa, em seu depoimento pessoal (mov. 263.3), descreveu a empresa como ativa no ramo de retífica de motores da linha diesel, com faturamento regular entre R$ 60.000,00 e R$ 200.000,00 mensais, o que torna economicamente plausível e matematicamente proporcional a redução de R$ 12.849,00 no mês imediatamente subsequente ao acidente. O lucro cessante é a perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Presente essa definição, a redução comprovada do faturamento empresarial durante o período de luto e recuperação física se enquadra com precisão no conceito doutrinário, não havendo fundamento para sua rejeição. Tampouco prospera a alegação de ilegitimidade ativa deduzida pela defesa quanto aos lucros cessantes, ao argumento de que a redução do faturamento teria atingido a pessoa jurídica, e não os autores em nome próprio. Os autores são os sócios da empresa familiar e titulares diretos do resultado econômico por ela gerado, de modo que a diminuição da lucratividade, no período imediatamente subsequente ao acidente, repercutiu diretamente em seu patrimônio pessoal. Não se cuida, portanto, de postulação de direito alheio, mas de reparação do prejuízo próprio, experimentado pelos sócios em razão do abalo que os incapacitou temporariamente para a gestão plena do negócio. A demonstração contábil da queda de faturamento (mov. 1.46), cotejada com o depoimento do autor acerca do porte da atividade, é suficiente à comprovação do dano, à luz do que ordinariamente ocorre em situações de luto e convalescença. Tampouco aproveita à ré o argumento, deduzido em alegações finais, de que os autores, por contarem com funcionários de confiança na administração do negócio, não teriam experimentado redução de faturamento. A existência de empregados não torna fungível a atuação dos sócios-administradores: a prova oral revelou que a empresa possui gestão eminentemente pessoal, concentrando no autor a expertise técnica em retífica de motores e na autora a qualificação de engenheira mecânica, de sorte que o afastamento parcial de ambos — pelo luto, pela hospitalização do autor e pelas providências fúnebres subsequentes — repercutiu de modo direto e imediato na capacidade produtiva do empreendimento. A propósito, a modéstia do valor postulado — queda de aproximadamente dez por cento do faturamento de um único mês, aferida por cotejo interanual com idêntico período do exercício anterior — antes reforça do que fragiliza a verossimilhança do pleito: fosse intenção dos autores superdimensionar o prejuízo, a oportunidade era evidente; a contenção do pedido a patamar compatível com o que ordinariamente ocorre em situações de luto agudo de sócios-gestores (art. 375 do CPC) confere-lhe credibilidade que a impugnação não logrou abalar. Tal situação é perfeitamente compatível com a natureza do dano e com o que normalmente ocorre em situações de luto e recuperação física. O total de R$ 31.257,76 a título de danos materiais é, portanto, de rigor. 2.5. Dos danos morais O dano moral consiste na lesão injusta a atributos da personalidade humana juridicamente tutelados, tais como a honra, a intimidade, a integridade psíquica, a dignidade e os vínculos afetivos que estruturam a identidade do indivíduo. Diferencia-se do dano patrimonial por não importar, necessariamente, diminuição de acervo econômico, mas sim ofensa à esfera existencial da pessoa — àquilo que não tem preço, mas possui inegável valor. A doutrina contemporânea, a partir da virada constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, consolidou o entendimento de que o dano moral representa a violação direta da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF), impondo ao seu causador o dever de reparação independentemente da demonstração de prejuízo material. A reparabilidade do dano moral encontra assento constitucional expresso nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem o direito de resposta proporcional ao agravo e asseguram a indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. No plano infraconstitucional, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar todo aquele que, por ato ilícito, cause dano a outrem — norma que abrange tanto os prejuízos de natureza patrimonial quanto os de natureza extrapatrimonial. O artigo 944 do mesmo diploma determina que a indenização se mede pela extensão do dano, cabendo ao julgador, na hipótese de desproporção entre a culpa e o dano, reduzir equitativamente o valor — o que pressupõe, em sentido inverso, a possibilidade de fixação em patamar elevado quando a gravidade da conduta e a extensão do dano assim o exigirem. No âmbito específico dos danos decorrentes da morte de familiar, a doutrina identifica uma modalidade qualificada de dano extrapatrimonial, por vezes denominada dano existencial ou dano pela perda da vida relacional. Trata-se da supressão permanente e irreversível de um vínculo afetivo que integrava a própria identidade do sobrevivente — no caso dos genitores, o vínculo com o filho representa dimensão constitutiva da existência, não redutível a mera afeição circunstancial. A morte de um filho rompe a ordem natural das gerações, impõe ao genitor o enfrentamento de um luto para o qual nenhuma experiência humana ordinária oferece preparo, e projeta sobre toda a trajetória subsequente da vida parental uma ausência definitiva e insubstituível. É nesse contexto que se compreende por que a jurisprudência consolidada dispensa a produção de prova do sofrimento: a própria natureza da perda carrega, em si, a presunção absoluta do dano. O dano moral decorrente da morte de filho é presumido (in re ipsa). A perda de um filho, qualquer que seja a sua idade, gera nos pais sofrimento de dimensão incalculável, não sendo necessário provar a extensão da dor para que se reconheça o direito à indenização. Nesse ponto, é firme a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1617019 SP 2019/0335982-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE MOTOCICLISTA AO PASSAR POR LOMBADA NÃO SINALIZADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. EXTENSÃO A TODOS OS DEMAIS ATOS DO PROCESSO.MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DO REDUTOR DE VELOCIDADE. QUESTÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. AFASTAMENTO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE ERAM FILHOS E COMPANHEIRA DO FALECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. PRECEDENTES. PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a [....].c) Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência do dano moral nos casos de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro.d) “Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). e) Diante da sucumbência recíproca entre as partes em razão do reconhecimento da culpa concorrente, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021061-34.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.10.2024) Nos presentes autos, não há qualquer elemento que sugira distanciamento afetivo ou inimizade entre Anthony Pietro Fanti Rosa e seus pais. Ao contrário, a prova oral é categórica no sentido de que o adolescente mantinha laços afetivos estreitos e cotidianos com ambos os genitores, participava ativamente da rotina familiar e da empresa do casal, e se encontrava no interior do veículo conduzido pelo próprio pai no momento do acidente. A presunção de dano moral é, portanto, não apenas mantida como reforçada pelas circunstâncias concretas. Para fins de quantificação do dano moral, o método bifásico, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe, em uma primeira etapa, a identificação do valor de referência praticado pela jurisprudência em casos análogos, e em uma segunda etapa, a ponderação das circunstâncias concretas do caso para majorar, reduzir ou manter o valor de referência. Na primeira fase, no que tange ao valor de referência, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a indenização por dano moral decorrente de morte de familiar é normalmente fixada entre 300 e 500 salários-mínimos para cada autor. Cite-se, por oportuno, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVATAMENTO EM RODOVIA. ÓBITO DE PASSAGEIRA. AÇÕES MANEJADAS PELOS PAIS DA CRIANÇA FALECIDA. SENTENÇAS DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO CONDUTOR, DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO, DA CONCESSIONÁRIA E DA SEGURADORA. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. PROVA PERICIAL APONTANDO A CULPA DO CAMINHÃO. FALHA CONSTATADA TAMBÉM POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, PELA SINALIZAÇÃO EMPREGADA NA ÁREA COM OBRAS. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS COM O FUNERAL DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA. JUROS DE MORA A INCIDIR PELA SELIC, DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo acidente foi atribuída ao condutor do caminhão, que não adotou a velocidade adequada, resultando na colisão.4. A concessionária também foi considerada responsável por não sinalizar adequadamente a obra na rodovia, contribuindo para a ocorrência do acidente.5. Os danos materiais foram comprovados e devem ser ressarcidos integralmente ao autor, incluindo despesas com funeral.6. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100.000,00 para cada autor, considerando a dor da perda da filha e a situação econômica dos envolvidos. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017978-10.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.10.2025) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS À CRIANÇA. RESPONSABILIDADE. MÉDICO CREDENCIADO. PRECEDENTES. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 3. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para os autores, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte do filho deles, com apenas 2 anos de idade, em decorrência de negligência e imperícia dos médicos conveniados, na conduta do tratamento da criança. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327835 SP 2023/0082822-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO [...]. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00) .9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. DANO MORAL E MATERIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SÚMULA 83/STJ. PENSÃO MENSAL. DANO-MORTE. TERMO FINAL. VIOLAÇÃO [...]. Todavia, em que pese a gravidade do caso, com falta de providência por vários dias para fio rompido próximo de rede de energia, inércia de agentes importantes do meio social, MUNICÍPIO e prestadores de serviço público, o valor indicado pelo MM. Juízo 'a quo' é excessivo, razoável afixação da indenização por dano moral no valor de R$ 300.000,00, valor corrigido a partir da sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros desde o ato ilícito (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça)". 9. O STJ" tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos "( REsp 1.842.852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2019). 10. No caso, haja vista o valor do salário mínimo vigente em 2019 (R$ 998,00), quando a decisão foi proferida, a indenização corresponderia a 300 salários mínimos. Donde não merece reforma, uma vez que não se trata de montante exorbitante nem irrisório. 11. Assim, a solução veiculada no acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 12. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922365 SP 2020/0209406-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Importa registrar que o entendimento fixado pelo Eg. Tribunal de Justiça deste Estado quando do julgamento do 0017978-10.2016.8.16.0001 versou sobre acidente em que criança de oito anos faleceu por engavatamento em rodovia, hipótese de gravidade comparável, embora com circunstâncias agravantes distintas das que marcam o presente caso. Naquele julgado, o parâmetro de R$ 100.000,00 por autor foi mantido levando em consideração a capacidade econômica dos réus, que eram beneficiários de justiça gratuita, evidenciando que a fixação foi moderada justamente em função da limitação financeira dos responsáveis. No caso dos autos, a ré ostenta capacidade econômica acentuada, circunstância que projeta reflexo sensível na segunda fase do método bifásico, conforme adiante será examinado. Na segunda fase, quando da análise das circunstâncias do caso concreto deste feito, múltiplos fatores tornam a situação de gravidade extraordinária a justificar valor expressamente superior ao parâmetro orientador. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.240.249-SP (Informativo 878, de fevereiro de 2026), firmou entendimento no sentido de que "a indenização em caso de morte de familiar, normalmente, é fixada entre 300 a 500 salários-mínimos. Vale ressaltar, contudo, que esse é um mero parâmetro orientador. Não se trata de intervalo rígido, podendo ser superado em casos de gravidade extraordinária." No mesmo precedente, o STJ afirmou que "a morte de filho por homicídio configura dano moral in re ipsa qualificado, pois ao sofrimento pela perda soma-se a consciência de que o filho enfrentou violência e desamparo em seus últimos instantes." A pertinência do REsp 2.240.249-SP ao caso concreto merece sublinhado. O STJ, ao estabelecer que o dano moral re ipsa se qualifica quando a morte resulta de homicídio, identificou como elemento diferenciador a consciência dos pais de que o filho enfrentou, em seus últimos stantes, violência, medo e desamparo — sofrimento que transcende o já imenso pesar da perda. No presente caso, Anthony Pietro Fanti Rosa estava ao lado de seu pai no interior do veículo quando foi atingido pela colisão frontal a aproximadamente 137 km/h. O adolescente sofreu impacto concentrado na região lateral da cabeça, conforme descrito pelo próprio pai em seu depoimento (mov. 263.3), tendo falecido sem responder a qualquer estímulo. Seu pai, única testemunha imediata, tentou falar com ele, reposicionou sua cabeça para não movimentá-lo e implorou ao médico que o socorresse — cena que congela o pior pesadelo que se pode imaginar para um genitor. As fotografias de mov. 1.23 – pág. 20/21, que registram o óbito de Anthony, nunca serão retiradas da mente dos autores. Esse dano moral, além de presumido, é qualificado em sua dimensão pelo modo violento, súbito e irreversível como ocorreu. O STJ, ao tratar dos critérios para a manutenção de indenização no valor de R$ 1.000.000,00 no REsp 2.240.249-SP, elencou como fundamentos: (a) a extensão do dano, com repercussões psicológicas, físicas e econômicas duradouras sobre o genitor; (b) a gravidade da culpa do responsável; (c) a capacidade econômica do condenado; e (d) a função inibitória da condenação, que deve ser suficientemente elevada para desestimular comportamentos negligentes futuros. Todos esses critérios incidem com particular intensidade no presente caso, como se passa a demonstrar. Os fatores que elevam a gravidade a patamares extraordinários, no caso concreto, são os seguintes: (i) a conduta da ré foi marcada por multiplicidade de violações simultâneas das normas de trânsito — alta velocidade, ultrapassagens em faixa contínua, CNH suspensa e, com forte probabilidade, direção sob influência de álcool —, demonstrando indiferença absoluta para com a segurança de terceiros; (ii) a vítima era adolescente de 14 anos, encontrando-se na presença de seu próprio pai no momento da colisão, que assistiu impotente ao falecimento do filho; (iii) o pai, único sobrevivente do veículo atingido, presenciou in loco todos os desdobramentos do acidente e sofreu lesões físicas, experimentando um trauma duplo — a própria hospitalização e a perda do filho; (iv) a autora Natielle, mãe de Anthony, foi privada da possibilidade de estar ao lado do filho em seus últimos momentos, recebendo a notícia da morte por terceiros; (v) a ré apresentou reação fria e arrogante imediatamente após o acidente, respondendo ao pai enlutado que "você já vai começar", como narrado pelo autor Luiz Thiago em seu depoimento (mov. 263.3); Quanto ao fator V, que diz respeito à conduta da ré imediatamente após o acidente, ressalte-se que o comportamento descrito não se limitou à expressão verbal de arrogância. A testemunha Elisângela Souza Theodoro Bandeira (mov. 263.6), técnica de enfermagem e bombeira civil presente no local, narrou que a ré, questionada se havia sofrido mal súbito ou se estava bem, respondeu que estava bem — ao mesmo tempo em que o pai da vítima sangrava na pista e o corpo do adolescente permanecia encarcerado nas ferragens. Quando Luiz Thiago se dirigiu à ré e disse "o que você fez, você matou meu filho", a ré teria pedido para retirá-lo de perto e respondido com frieza. Tal comportamento, longe de representar simples reação de choque pós-traumático, foi consistente com os relatos da equipe de enfermagem do Hospital Santa Casa de Campo Mourão: a enfermeira Helena Demeterko Cordeiro Romagnoli (mov. 263.10) descreveu a ré como extremamente ríspida e irritada, chegando a afirmar que "estava melhor do que eles" — referindo-se à própria equipe de saúde — a despeito de ter fratura no tornozelo. Esse quadro comportamental é relevante não apenas como demonstração da falta de empatia da ré, mas também porque corrobora a hipótese de influência alcoólica, cuja supressão da autocrítica é efeito psicofisiológico bem documentado na literatura médica. (vi) o histórico reiterado de infrações e de acidente fatal anterior (1994) revela padrão de conduta que transcende a mera imprudência pontual; (vii) a ampla repercussão social do caso, com mobilização de toda uma comunidade por justiça, evidencia que o dano extrapolou a esfera estritamente familiar; Em relação ao fator vii, o perfil de Anthony Pietro Fanti Rosa, revelado pela prova oral, merece consideração expressa na quantificação do dano moral. Trata-se de adolescente que, no instante que antecedeu em minutos o acidente, pediu ao pai que parasse o carro para entregar cinco reais a um senhor em situação de rua, preocupado com o próximo e sensível ao sofrimento alheio. Era estudante dedicado, com notas elevadas e elogios de todos os professores, que jamais havia dado motivos de preocupação à família — como afirmou o próprio pai em seu depoimento. Colaborava ativamente na empresa familiar, auxiliando em atividades de tecnologia da informação, e retornava de prova seletiva para o curso técnico da UTFPR no momento do acidente, animado porque havia acertado consideravelmente o gabarito. Em sua comunidade, foi homenageado após a morte com a inauguração de uma pista de skate com seu nome e com a instituição da Semana de Conscientização do Trânsito Anthony Pietro pela Câmara Municipal de Araruna. Essa mobilização comunitária, longe de ser elemento periférico, traduz a real dimensão do vazio deixado por uma vida interrompida de forma abrupta e violenta, e que os autores terão de carregar pelo resto de suas vidas. (viii) a capacidade econômica considerável da ré — com extenso patrimônio imobiliário incluindo fazendas, apartamentos de alto padrão em diversas cidades e usufrutos de imóveis rurais — permite a fixação de valor indenizatório que cumpra efetivamente as funções compensatória, punitiva e preventiva da responsabilidade civil, sem comprometer a subsistência da ré. No que diz respeito à função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil — elemento que a doutrina denomina punitive damages ou dano punitivo—, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná há muito reconhecem que a capacidade econômica do causador do dano é variável relevante na fixação do quantum indenizatório, precisamente para que a condenação não se torne irrisória a ponto de não cumprir seu papel preventivo e inibitório. Como destacado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, "a indenização tem duplo objetivo: a) compensar a dor causada à vítima (função compensatória); e b) desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza (função pedagógico/punitiva)" (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017978-10.2016.8.16.0001). No caso dos autos, a ré declarou em juízo possuir fazendas, imóvel em Curitiba, imóvel em Campo Mourão, gado de corte e de leite, e usufruto sobre múltiplos bens imóveis já doados a seus filhos. Independentemente do valor exato, é incontroverso que se trata de patrimônio de dimensão expressiva, que coloca a ré em posição financeira que jamais seria afetada em termos de subsistência por qualquer condenação dentro dos parâmetros habituais da jurisprudência. Por outro lado, também não comporta acolhimento do valor postulado pelos autores, correspondente a 1.200 salários-mínimos para cada genitor, totalizando R$ 3.643.200,00. O parâmetro pretendido dissocia-se dos referenciais construídos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda quando admitida a superação do intervalo orientador de 300 a 500 salários-mínimos em hipóteses de gravidade extraordinária. A própria excepcionalidade reconhecida no julgamento do REsp 2.240.249-SP situou-se no patamar de R$ 1.000.000,00 por vítima, cifra tida por adequada mesmo diante de circunstâncias de extrema gravidade. A fixação em montante substancialmente superior ao ali admitido convolaria a indenização em fonte de enriquecimento sem causa, desvirtuando a função compensatória, que é a de aplacar — na medida do possível — a dor experimentada, e não a de conferir ganho patrimonial desproporcional. Assim, o arbitramento em R$ 1.000.000,00 para cada autor atende simultaneamente à necessidade de superar o parâmetro ordinário, em razão da gravidade excepcional do caso, e ao limite imposto pela vedação do enriquecimento indevido, revelando-se o ponto de equilíbrio entre as pretensões antagônicas das partes. Ainda que se adotasse a versão mais comedida apresentada pela própria ré em suas alegações finais — segundo a qual sua área rural própria totalizaria pouco mais de 280 alqueires, com fração ideal apenas sobre o imóvel situado no Mato Grosso do Sul —, tal quantificação, ainda que substancialmente inferior à estimativa de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) apresentada pelos autores, não é capaz de alterar a conclusão sobre a suficiência econômica da ré para arcar com a condenação fixada. Mesmo a versão mais conservadora sustentada pela defesa revela titularidade de patrimônio rural expressivo, quantificável em alguns milhões de reais, sem computar os imóveis urbanos em Curitiba, Campo Mourão e no litoral catarinense, tampouco o rebanho bovino de corte e leite confessado pela própria ré em interrogatório. A exata extensão do patrimônio revela-se, portanto, irrelevante para a solução da lide, na medida em que, sob qualquer das versões contrapostas, remanesce incontroversa a existência de patrimônio suficiente a assegurar que a condenação ora imposta não comprometerá a subsistência da ré, sendo apta, isto sim, a cumprir a função pedagógica e preventiva que a responsabilidade civil, no caso, reclama. A controvérsia suscitada pela defesa quanto à exata dimensão e à titularidade do patrimônio da ré — que sustenta encontrar-se gravado de usufruto e já doado aos filhos — não infirma a conclusão. A uma, porque a reserva de usufruto assegura à ré, precisamente, a fruição econômica dos bens enquanto viver, de modo que a doação da nua-propriedade não a despoja da capacidade econômica atual, mas antes a confirma. A duas, porque a própria ré admitiu, em interrogatório, ser proprietária, em comunhão total de bens com o cônjuge, de múltiplas fazendas, imóveis urbanos em Curitiba e Campo Mourão e rebanho bovino de corte e de leite, o que basta para situá-la em patamar econômico incompatível com qualquer alegação de vulnerabilidade. A três, porque a fixação do dano moral não exige a apuração contábil exata do patrimônio do ofensor, bastando a constatação, segura no caso, de que a condenação não comprometerá sua subsistência e será apta a cumprir a função pedagógica e preventiva que lhe é inerente. A capacidade econômica, aqui, opera não como fonte de enriquecimento da vítima, mas como parâmetro para que a resposta jurisdicional não se converta, para quem detém vasto patrimônio, em custo irrisório e, portanto, indiferente. Cumpre rechaçar, neste ponto, o argumento defensivo de que a excelente condição financeira dos próprios autores deveria operar como fator de minoração do quantum. A premissa é juridicamente incabível. A condição econômica da vítima não constitui critério idôneo para depreciar a compensação do dano moral, sob pena de se instituir odiosa gradação censitária da dignidade humana — como se a dor de quem prospera valesse menos do que a dor de quem pouco tem, ou como se a perda de um filho fosse padecimento mensurável pela renda de quem chora. A capacidade econômica que interessa à segunda fase do método bifásico é a do ofensor, e apenas para assegurar que a condenação cumpra sua função pedagógica e preventiva; a da vítima somente ganharia relevo, em sentido oposto, para impedir que a indenização se convertesse em instrumento de ruína do devedor — hipótese que, à evidência, não se coloca. O que a defesa propõe, em última análise, é que a solidez patrimonial conquistada pelos autores com trabalho sirva de desconto à responsabilidade de quem lhes desestruturou a família. Acresça-se, no rol das circunstâncias da segunda fase, a persistência temporal do sofrimento, objetivamente documentada: mais de dezesseis meses após o acidente, a autora Natielle permanecia em tratamento psiquiátrico medicamentoso contínuo (mov. 383.3). A cronificação do abalo psíquico, que transcende em muito o período agudo do luto, é dado concreto que qualifica a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e legitima, em conjunto com os demais fatores enumerados, a fixação em patamar superior ao intervalo orientador. A ré contestou o valor dos danos morais pleiteados, argumentando desproporcionalidade. Assiste-lhe razão quanto ao montante originariamente postulado de R$ 3.643.200,00, que extrapola os parâmetros habituais. Contudo, as circunstâncias extraordinárias de gravidade do caso concreto justificam superar o intervalo de referência de 300 a 500 salários-mínimos. A fixação do dano moral em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada autor é proporcional às singularidades do caso, à dimensão do sofrimento, à conduta reprovável da ré, à sua capacidade econômica excepcional e à função pedagógica e preventiva que a responsabilidade civil deve exercer. Anote-se, ainda, que o valor de R$ 1.000.000,00 por autor é exatamente o valor que o Superior Tribunal de Justiça considerou adequado — e que restabeleceu ao reformar o acórdão do TJSP — no julgamento do REsp 2.240.249-SP (Informativo 878/2026), caso envolvendo morte violenta de adolescente. O STJ afirmou, naquela oportunidade, que a condenação de R$ 1.000.000,00 fixada em primeira instância representava resposta jurídica adequada à gravidade dos fatos, à extensão do dano e à capacidade econômica do réu, sendo indevida qualquer redução sem fundamentação nas particularidades do caso concreto. No presente feito, as particularidades são, se possível, ainda mais agravantes: houve violação de múltiplos deveres de cuidado de forma simultânea, a vítima era adolescente de 14 anos, o pai presenciou o óbito do filho in loco, a ré exibiu comportamento marcado pela frieza e pela arrogância, e há evidências robustas de direção sob influência de álcool combinada com CNH suspensa. A superação do parâmetro orientador de 300 a 500 salários-mínimos, portanto, não constitui exorbitância, mas resposta jurisdicional adequada e fundamentada à gravidade extraordinária do caso concreto. O precedente invocado pela defesa para postular a fixação em valor não superior a R$ 100.000,00 por autor (TJPR, AC 0000642-51.2021.8.16.0119) não se presta a reger o caso concreto. Naquele julgado, embora se tratasse de homicídio doloso, o próprio acórdão consignou a ausência de prova da condição financeira do réu, que se encontrava preso, circunstância que naturalmente conteve o arbitramento. Aqui, ao contrário, a capacidade econômica da ré é expressiva e incontroversa em sua substância, projetando reflexo direto sobre a função pedagógica da condenação. Ademais, os precedentes que fixam a indenização em patamares de cinquenta a cem mil reais, colacionados pela defesa, referem-se, em sua maioria, a hipóteses de culpa simples e de réus sem capacidade econômica destacada — realidade diametralmente oposta à dos autos, em que concorrem a multiplicidade de violações às normas de trânsito, os fortes indícios de embriaguez, a direção com habilitação suspensa, o histórico de reiteração e a vasta capacidade patrimonial da ofensora. A fidelidade ao método bifásico não autoriza, pois, a aplicação mecânica de valores fixados em contextos fáticos incompatíveis, sob pena de esvaziar-se a própria segunda fase do método, que existe justamente para modular o parâmetro orientador às particularidades do caso. 2.6 Das despesas futuras com tratamentos psiquiátricos e psicológicos Os autores pleitearam a condenação da ré ao pagamento de despesas futuras com tratamentos psiquiátrico e psicológico pelo período que vai das idades atuais (34 e 36 anos) até os 75 anos de cada um, ao custo de R$ 1.200,00 mensais por autor, totalizando R$ 1.152.000,00. A pretensão não comporta acolhimento. Para que sejam deferidas as despesas futuras, é imprescindível a demonstração concreta de sua necessidade, do período estimado de tratamento e do custo efetivo. Não basta a presunção de que o trauma sofrido possa exigir acompanhamento profissional continuado: exige-se prova robusta de que os autores, de fato, necessitarão de tratamento ininterrupto ao longo de décadas, bem como de que os custos mensais projetados são reais e não cobertos por plano de saúde. No caso concreto, os autores comprovaram despesas efetivas com psicólogo e psiquiatra até o ajuizamento da ação no valor de R$ 1.200,00, mas estas já foram incluídas nos danos materiais. A projeção de que o tratamento durará por toda a vida dos autores — entre 39 e 41 anos a partir do ajuizamento — é conjectural. Os próprios autores são profissionais empreendedores com sólida estrutura familiar e possuem plano de saúde Unimed que cobre os tratamentos, conforme registrado nos autos (movs. 1.38 e 1.39 da inicial). A este respeito, impõe-se observar que nenhuma prova pericial médica ou psicológica foi produzida a fim de demonstrar que os autores apresentam diagnóstico de transtorno mental persistente — como transtorno de estresse pós-traumático crônico, depressão grave ou outro quadro clínico — cuja evolução clínica prognostique necessidade de tratamento continuado por décadas. Sem laudo especializado que fundamente a projeção temporal do tratamento, qualquer estimativa de custos futuros torna-se mera conjectura, incompatível com o princípio da certeza do dano indenizável. Cumpre enfrentar, ainda, a própria metodologia de cálculo apresentada pelos autores. A projeção de custo mensal fixo de R$ 1.200,00 por autor, multiplicado pelo número de meses correspondente à expectativa de vida de setenta e cinco anos apurada pelo IBGE, padece de dupla fragilidade. Primeiro, porque toma como constante, ao longo de quatro décadas, um custo mensal que os próprios documentos dos autos não confirmam sequer para o período pretérito: as despesas efetivamente comprovadas com tratamento psicológico e psiquiátrico, desde o acidente até a data da ação, somam quantia significativamente inferior à projetada como gasto mensal, o que revela o descompasso entre a base empírica e a projeção. Segundo, porque a fórmula pressupõe, sem qualquer respaldo clínico, que ambos os autores necessitarão de tratamento ininterrupto e de idêntica intensidade até o termo final de suas vidas — prognóstico que somente prova pericial médica poderia sustentar, e que a experiência ordinária, ao contrário, desautoriza, dado que a evolução dos quadros de sofrimento psíquico é dinâmica e não linear. A conjugação de premissa empírica não comprovada com projeção clínica não demonstrada retira do cálculo qualquer aptidão para fundar condenação, sob pena de se indenizar dano meramente hipotético. Tampouco convence o argumento dos autores de que a juntada de comprovante de aquisição de medicamentos em data posterior à propositura da ação demonstraria, por si, a necessidade de tratamento vitalício. A persistência documentada do sofrimento por período superior a um ano é circunstância relevante — e foi devidamente sopesada na fixação do dano moral, majorando-o —, mas não se confunde com a demonstração técnica de que o tratamento haverá de perdurar por toda a vida dos autores. Uma coisa é a comprovação de que o abalo psíquico subsiste no presente; outra, distinta, é o prognóstico de sua duração futura por décadas, que constitui juízo de natureza médica e não pode ser inferido do simples fato de o tratamento ainda não haver cessado. Admitir o contrário equivaleria a converter todo tratamento em curso em obrigação vitalícia do ofensor, à míngua de qualquer avaliação sobre a evolução clínica esperada — conclusão que o ordenamento não respalda. A circunstância de que o sofrimento pela perda de um filho é duradouro não autoriza, por si só, a imposição à ré de arcar com o custeio de tratamentos dos autores até o fim de suas vidas. Tal obrigação, além de carecer de base probatória concreta, configuraria imputação de responsabilidade por dano hipotético e indeterminado, em manifesta violação ao princípio da necessidade de prova do dano indenizável. Ademais, a extensão e a profundidade do sofrimento dos autores já foram plenamente consideradas na fixação do dano moral em patamar que supera os parâmetros habituais da jurisprudência, cumprindo a função de compensação integral do abalo psíquico experimentado. Encampando o posicionamento ora adotado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. TRATAMENTO FUTURO. DANOS ESTÉTICOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO AUTOR SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RÉ.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo motociclista e ônibus. O autor embargante alegou omissões quanto aos danos emergentes relativos ao aluguel de espaço e maquinário, tratamento futuro e quantificação de danos patrimoniais. A ré embargante arguiu omissões sobre lucros cessantes, substituição da ordem de constituição de capital e origem das cicatrizes do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve omissão sobre danos emergentes correspondentes ao aluguel de espaço e maquinário; (ii) estabelecer se houve omissão sobre pedido de custeio de tratamento futuro; (iii) determinar se houve omissão sobre quantificação de danos patrimoniais; (iv) verificar se houve omissão sobre alegações da ré quanto aos lucros cessantes; (v) examinar se houve omissão sobre substituição da ordem de constituição de capital; (vi) analisar se houve omissão sobre origem das cicatrizes apresentadas pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão foi omisso sobre danos emergentes relativos ao aluguel de espaço e maquinário, mas tal prejuízo já está coberto pela condenação ao pagamento de lucros cessantes, pois estes equivalem aos montantes mensais que o autor deixou de receber e com os quais teria pago tais alugueres se o acidente não tivesse ocorrido.4. O acórdão foi omisso sobre o pedido de custeio de tratamento futuro, contudo, tal pretensão não encontra respaldo probatório suficiente, pois não há prova de que o autor efetivamente desenvolveu pseudoartrose, nem dos tratamentos específicos eventualmente necessários.5. Não há omissão sobre quantificação de danos patrimoniais, pois o acórdão expressamente determinou a realização de liquidação em razão da divergência entre os orçamentos apresentados pelas partes.6. Não há omissão sobre alegações da ré quanto aos lucros cessantes, pois a resposta da empresa Tecnolift confirma que o autor exercia atividade profissional no local, sendo que a pretensão da ré visa rediscutir a valoração das provas.7. A determinação de constituição de capital foi adequada conforme o artigo 533, caput, do CPC e Súmula nº 313 do STJ, tendo o Colegiado remetido a questão sobre eventual adoção de medida diversa ao juízo de cumprimento de sentença.8. As cicatrizes decorrem de intervenção médica necessária em razão do acidente, mantendo-se o nexo causal com o acidente, sendo que a cicatriz mede 6cm e foi classificada pela perícia como dano médio, e não pequeno como alegado pela ré.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos sem modificação do julgado e embargos de declaração da ré rejeitados.Tese de julgamento: 1. Danos emergentes relativos ao pagamento de alugueres durante período de incapacidade laboral são absorvidos pela indenização por lucros cessantes, evitando-se dupla reparação. 2. O direito a tratamento futuro em ações indenizatórias depende de mínima comprovação da necessidade específica do tratamento pretendido. 3. Cicatrizes decorrentes de intervenção médica necessária em razão de acidente mantêm o nexo causal com o evento danoso, não eximindo o causador do dano da responsabilidade pelos danos estéticos. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009406-72.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. LESÕES CORPORAIS QUE RESULTARAM DO EVENTO. AUSÊNCIA DE FATO DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A ATIVIDADE DE ARTESÃ. PENSIONAMENTO EXCLUÍDO. PROVA PERICIAL QUE NÃO APONTA PARA A NECESSIDADE DE TRATAMENTOS FUTUROS PARA REDUÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DAS LESÕES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057583-70.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.03.2022) A rejeição deste pedido não significa o descaso com o sofrimento dos autores, mas tão somente o reconhecimento de que a responsabilidade civil se rege pelo princípio da reparação efetiva dos danos comprovados, e não da reparação ilimitada de danos hipotéticos que podem ou não se materializar no futuro. 2.7. Da pensão mensal Os autores pleitearam a fixação de pensão mensal vitalícia em razão da morte do adolescente Anthony Pietro. A pretensão também não prospera. O artigo 948, inciso II, do Código Civil prevê que a indenização por morte compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. A Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabelece que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Tais previsões, entretanto, não autorizam o deferimento automático de pensão em todos os casos de morte de filho infante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se de família que não se enquadra na categoria de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, devendo ser comprovada. Nesse sentido, em precedente esclarecedor: A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, por isso deve ser comprovada para fins de recebimento de pensão. (...) nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um deles. (STJ, REsp 1.320.715/S). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em precedente recente da 9ª Câmara Cível, assentou: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUTORA QUE RECOLHEU AS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO. PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO. MORTE DE FILHO MAIOR EM FAMÍLIA QUE NÃO DEMONSTROU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra Acórdão que não conheceu o recurso de apelação da autora, conheceu e negou provimento ao recurso do réu e ao recurso da seguradora, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte da filha da embargante. A autora alega contradição no julgado, uma vez que seu recurso foi considerado deserto, apesar de as custas terem sido devidamente recolhidas. Requer o acolhimento dos embargos para que seu recurso de apelação seja conhecido e julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no Acórdão que não conheceu o recurso de apelação da autora por deserção, considerando que as custas foram recolhidas em primeiro grau, e se o pedido de pensionamento mensal e o valor da indenização por danos morais devem ser mantidos ou alterados.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento para sanar contradição do julgado, pois as custas foram recolhidas em primeiro grau, devendo o recurso da autora ser conhecido.4. O direito à pensão mensal é devido apenas a dependentes econômicos da vítima, e os autores, que são servidores públicos com renda superior a R$ 10.000,00, não comprovam essa dependência.5. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 160.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição financeira das partes e o sofrimento causado pela perda da filha.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição e conhecer o recurso da autora Odenite, negando provimento à apelação.Tese de julgamento: Nos casos de indenização por morte em acidente de trânsito, a fixação de pensão mensal a favor dos genitores da vítima somente é devida quando comprovada a dependência econômica, sendo a presunção de dependência aplicável apenas a famílias de baixa renda. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003466-83.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.03.2025) Consignou-se, portanto, que o direito à pensão mensal é devido apenas a dependentes econômicos da vítima e que pais com renda mensal satisfatória que não comprovam essa dependência não fazem jus ao benefício. A ratio da distinção entre famílias de baixa renda e famílias com situação econômica consolidada é precisa: naquelas, a presunção de dependência econômica se justifica pela realidade de mútuo auxílio necessário à sobrevivência do núcleo familiar; nestas, cada membro do núcleo familiar mantém ou tende a manter condições de subsistência autônoma, não havendo base fática para presumir que os pais economicamente estabelecidos venham a depender da renda do filho na fase adulta deste. Essa distinção não ofende a Súmula 491 do STF, que apenas declara que a morte de filho menor é fato indenizável — o que foi acolhido plenamente com a condenação por danos morais —, mas não que a pensão seja devida independentemente da situação econômica dos genitores. No caso dos autos, a prova é precisamente oposta à dependência econômica. O próprio autor Luiz Thiago Rosa, em seu depoimento pessoal (mov. 263.3), declarou que a empresa principal da família "fatura mensalmente entre 60 e 200 mil reais" e que "estima que o patrimônio do depoente e de sua esposa seja algo em torno de 10 milhões de reais ou mais." A autora Natielle é engenheira mecânica inscrita no CREA, com empresa ativa no ramo de autopeças. O próprio pedido de lucros cessantes formulado na inicial indica que a empresa sofreu redução de faturamento de R$ 12.849,00 em apenas um mês de afastamento parcial dos sócios — o que, longe de indicar vulnerabilidade econômica, reafirma a solidez da atividade empresarial do casal. Assim, a família dos autores encontra-se em situação financeira absolutamente incompatível com a presunção de dependência econômica em relação ao filho. A ré, em sua contestação, sustentou com precisão tais argumentos, e os próprios autores, ao longo de toda a petição inicial, destacaram a solidez e o crescimento do negócio familiar como elementos para demonstrar o potencial de Anthony — o que reafirma a robustez econômica do núcleo familiar e, por consequência, a ausência de dependência. Acrescente-se que, nos termos do artigo 948, inciso II, do Código Civil, a pensão indenizatória destina-se a pessoas a quem o morto devia alimentos. A obrigação alimentar entre filhos e pais, prevista no artigo 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, somente nasce quando comprovada a necessidade de quem os reclama. Não havendo necessidade — circunstância que os próprios autores afastaram ao declarar patrimônio superior a dez milhões de reais e faturamento empresarial expressivo —, inexiste o pressuposto fático da obrigação alimentar, e, por consequência, inexiste o dano material patrimonial que a pensão indenizatória se destina a reparar. Não altera essa conclusão a invocação, pelos autores, da Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, nem o modelo bifásico de cálculo por eles estruturado — com pensionamento equivalente a dois terços da remuneração hipotética do adolescente dos catorze aos vinte e cinco anos, e a um terço a partir daí até a expectativa de vida dos genitores. O verbete sumular assegura a indenizabilidade do acidente que cause a morte de filho, ainda que este não exerça trabalho remunerado, mas não dispensa, para o deferimento da pensão, o pressuposto da dependência econômica — presumido apenas nas famílias de baixa renda, como assentado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O modelo de cálculo apresentado, por mais elaborado, edifica-se sobre premissa que os próprios autos afastam: a de que os genitores viriam a depender economicamente da renda do filho na fase adulta deste. Ausente o pressuposto, o cálculo perde seu objeto, pois não há renda a repor onde não havia dependência a amparar. 2.8. Da perda de uma chance Os autores pleitearam indenização pela perda de uma chance, argumentando que Anthony Pietro perdeu a oportunidade concreta de desenvolver carreira e contribuir para o crescimento empresarial da família, bem como de amparar os pais na velhice. Estimaram o valor desse pedido em R$ 820.000,00. A teoria da perda de uma chance, desenvolvida a partir da responsabilidade civil francesa e amplamente aceita pela jurisprudência brasileira, exige, para sua aplicação, que a chance perdida seja real, séria e concreta — e não mera esperança, probabilidade abstrata ou expectativa futura incerta. O dano indenizável não é o resultado final almejado, mas sim a própria oportunidade perdida, avaliada segundo um juízo de probabilidade elevada de realização. O ponto central para a rejeição do pedido não está em negar o potencial de Anthony ou a dor de seus pais pela perda das perspectivas que ele carregava. O fundamento jurídico que impede o acolhimento é de outra natureza: a teoria da perda de uma chance destina-se a reparar a supressão de uma oportunidade que, com probabilidade objetivamente avaliável, conduziria a um resultado favorável. Não se trata de reparar a expectativa de que determinado futuro aconteça, mas de reparar a probabilidade séria e concreta de que acontecesse. A questão, portanto, não é se Anthony teria futuro — evidentemente teria —, mas se havia probabilidade elevada e objetivamente verificável de que ele viria a amparar financeiramente seus pais em específico. Respondida essa pergunta em abstrato, o quadro fático dos autos a responde negativamente: os pais são empresários em plena vida ativa, com patrimônio declarado superior a dez milhões de reais, de modo que a hipótese de dependência econômica futura em relação ao filho careceria de qualquer fundamento real. No presente caso, não há prova concreta ou probabilidade elevada de que Anthony Pietro, adolescente de 14 anos no momento do óbito, contribuiria de forma efetiva e determinante para o desenvolvimento familiar e empresarial. A afirmação de que o jovem auxiliava na empresa familiar com atividades de reprogramação de sistemas e calibrações, ainda que corroborada por documentos — como a nota fiscal do equipamento — e pelos relatos dos pais, traduz, nessa fase da vida do adolescente, contribuição pontual e acessória no contexto de uma empresa já consolidada e gerida por dois profissionais especializados. O fato de Anthony estar fazendo prova seletiva para curso técnico na UTFPR revela, quando muito, um projeto de vida em construção, não uma chance séria e concreta de contribuição que já se pudesse qualificar como certa ou dotada de elevada probabilidade. Os autores insistem, em alegações finais, que a atuação de Anthony na empresa familiar não seria mera expectativa, mas realidade já concretizada, invocando, como prova, a nota fiscal de equipamento adquirido para seu uso e os relatos sobre sua habilidade em reprogramação de sistemas. O argumento, contudo, não conduz ao acolhimento do pedido. A prova de que o adolescente colaborava, ainda que com aptidão notável, em atividades pontuais do negócio familiar demonstra, quando muito, a existência de um vínculo afetivo e produtivo com a empresa dos pais — circunstância que integra a dimensão do dano moral, já amplamente reconhecida e valorada, mas que não se converte, no plano da teoria da perda de uma chance, na probabilidade séria e objetivamente mensurável exigida para a reparação autônoma. A aquisição de equipamento e o auxílio prestado por um adolescente de catorze anos em empresa consolidada e gerida por dois profissionais especializados não permitem projetar, com o grau de certeza reclamado pela doutrina, que dele adviria contribuição econômica futura determinante e insubstituível ao patrimônio familiar. O que os autores demonstram é a promessa de um futuro — legítima, dolorosa em sua interrupção, mas juridicamente distinta da chance concreta e provável cuja frustração a teoria se destina a reparar. Acrescente-se que o pedido de indenização por perda de uma chance, tal como formulado, confunde-se, ao menos parcialmente, com o pedido de pensão mensal, configurando o bis in idem apontado pela defesa: em ambos os pleitos os autores buscam a compensação pela perda do suporte financeiro futuro que Anthony poderia vir a prestar. A distinção dos pedidos não afasta a sobreposição substancial do dano alegado. O esforço argumentativo dos autores em apresentar a perda de uma chance como dano autônomo — descrevendo-a como a frustração da possibilidade de Anthony "contribuir para o desenvolvimento tecnológico e empresarial da empresa familiar", supostamente distinta da contribuição financeira ao sustento dos pais — não resiste a exame. Sob roupagens verbais diversas, ambos os pleitos perseguem a reparação da mesma perda substancial: o proveito econômico futuro que o filho poderia agregar ao núcleo familiar. Seja denominado "amparo na velhice" e veiculado como pensão, seja denominado "contribuição ao desenvolvimento empresarial" e veiculado como perda de uma chance, o dano subjacente é único, e sua reparação, se cabível fosse, não poderia ser deferida em duplicidade. A autonomia meramente nominal dos pedidos não cria autonomia real de danos, e o deferimento cumulativo importaria dupla indenização pelo mesmo prejuízo, vedada pelo ordenamento. Rejeitada a pensão por ausência de dependência econômica, e não demonstrada a probabilidade séria da chance, ambos os fundamentos ruem pela mesma raiz. A doutrina especializada é precisa ao distinguir, no âmbito da teoria da perda de uma chance, os danos que decorrem de probabilidades sérias e objetivamente mensuráveis daqueles que decorrem de meras expectativas subjetivas ou de projeções afetivas — legítimas e compreensíveis, mas juridicamente irreparáveis pela via específica desta teoria. A chance perdida somente será indenizável quando for séria e real, o que pressupõe uma probabilidade superior a 50% de que, não fosse o evento danoso, o resultado esperado seria alcançado. Inexistente esse grau de probabilidade objetiva quanto ao auxílio econômico futuro de Anthony aos pais — que, frise-se, são plenamente capazes e financeiramente sólidos —, a teoria não tem incidência no caso. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CHANCE REAL PERDIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação de indenização proposta por cliente contra seu ex-advogado, com base em alegações de falha na condução de processo judicial, pelo qual buscava reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes da cessação abrupta de contrato de locação comercial e de suposto ato ilícito praticado pelo locador.1.2. O autor afirmou que o advogado: a) celebrou acordo judicial sem sua anuência; b) deixou de contestar areconvenção, atraindo efeitos da revelia; c) não juntou ao processo documentos essenciais à comprovação de seu direito; e d) descumpriu deveres éticos e contratuais. Defendeu que tais falhas resultaram na perda de uma chance real de sucesso na ação e lhe causaram prejuízo, lhe gerando direito a indenização por danos materiais, especialmente à luz da teoria da perda de uma chance, além de indenização por dano moral.1.3. O juízo de origem reconheceu falha na atuação do requerido e condenou-o ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos materiais, com fundamento na teoria da perda de uma chance.1.4. Por meio de recurso de apelação cível, o requerido sustentou, em síntese: a) ausência de prova de que recebeu os documentos alegadamente entregues; b) inexistência de dano concreto; c) que a probabilidade de êxito na ação era incerta; e d) que, se mantida a condenação, o valor fixado seria desproporcional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se: a) a possibilidade de responsabilização civil do advogado (requerido) por supostas falhas na condução do processo em nome do requerente; b) o cabimento da teoria da perda de uma chance à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e fundada em obrigação de meio, exigindo prova de conduta culposa ou dolosa, além do dano e do nexo de causalidade.3.2. A aplicação da teoria da perda de uma chance no contexto da relação advogado-cliente exige a demonstração da real probabilidade de êxito que teria sido perdida em razão da má atuação do advogado. 3.3. No caso concreto, o autor não comprovou que entregou ao advogado provas robustas do direito pleiteado nem trouxe tais elementos aos presentes autos, o que reforça a versão do requerido de que não recebeu do requerente a documentação necessária, e impossibilita o juízo de probabilidade quanto ao êxito na demanda anterior, inviabilizando a responsabilização com base na teoria da perda de uma chance. 3.4. A celebração de acordo judicial sem autorização do cliente, embora reprovável, não gerou prejuízo patrimonial efetivo ao autor, pois o crédito obtido na demanda seria anulado pelo débito que lhe fora imposto, e a obrigação financeira assumida em seu nome no acordo foram adimplidas pelo próprio advogado.3.5. Não verificada a existência de uma chance concreta, com alto grau de probabilidade, de acolhimento das teses do autor/reconvindo no processo original, não se faz possível o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido e do dever de indenizar pela perda de uma chance.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível conhecido e provido, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.4.2. Tese de julgamento: Na ausência de elementos concretos que evidenciem o provável êxito na demanda original, não se configura a responsabilidade civil do advogado com base na teoria da perda de uma chance. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008837-49.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.06.2025) Por fim, cumpre registrar que o volumoso patrimônio e a capacidade econômica dos autores, por eles próprios declarados em juízo, afastam qualquer perspectiva realista de dependência futura em relação ao filho, tornando ainda mais inviável a configuração da chance perdida sob a perspectiva do auxílio econômico familiar. Conclui-se, portanto, que a teoria da perda de uma chance não se aplica ao presente caso, devendo ser rejeitado o pedido. Antes de encerrar esta sentença, este Juízo não pode deixar de reconhecer, para além da fundamentação técnico-jurídica que orientou cada um dos capítulos decisórios, a dimensão humana da tragédia que motivou o presente processo. A procedência parcial dos pedidos, tal como aqui reconhecida, não traduz qualquer relativização da gravidade da conduta da ré nem da extensão do sofrimento suportado pelos autores. É compreensível, e mereceria a mais genuína solidariedade de qualquer pessoa que se debruce sobre estes autos, o anseio de Luiz Thiago Rosa e Natielle Marçal Fanti por uma reparação que, de algum modo, fizesse jus à perda irreparável de Anthony Pietro Fanti Rosa. Nenhuma soma em dinheiro, por maior que seja, devolverá aos autores o filho que perderam, tampouco apagará a lembrança de um adolescente que, segundo tudo o que os autos revelam, cultivava afeto pelo próximo, dedicação aos estudos e sonhos de futuro interrompidos de forma abrupta e violenta. A dor da perda de um filho é, por sua própria natureza, insuscetível de mensuração e de plena reparação, e este Juízo tem plena consciência de que a sentença, por mais cuidadosa que seja sua fundamentação, jamais alcançará a extensão real do que foi perdido. Compete, todavia, à função jurisdicional operar dentro dos limites que a própria lei estabelece, distinguindo entre aquilo que o direito pode reconhecer como dano certo, atual e comprovado — e por isso indenizável — e aquilo que, por mais legítimo que seja como expectativa ou esperança, não encontra amparo nos requisitos técnicos da responsabilidade civil. A rejeição dos pedidos de pensão mensal, de despesas futuras e de indenização por perda de uma chance não traduz, portanto, descrédito quanto à sinceridade do sofrimento relatado pelos autores. 2.9. Da sucumbência recíproca Conforme o entendimento consagrado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." No presente caso, os autores obtiveram êxito nos pedidos de danos materiais — acolhidos na integralidade do valor postulado de R$ 31.257,76 — e nos pedidos de danos morais, fixados em R$ 1.000.000,00 para cada autor, em valor que, embora inferior ao requerido na inicial, não implica sucumbência recíproca quanto a esse capítulo, a teor da referida Súmula. De outro lado, foram integralmente rejeitados os pedidos de: (i) despesas futuras com tratamentos psiquiátricos e psicológicos; (ii) pensão mensal vitalícia; e (iii) indenização por perda de uma chance. Cumpre registrar que os pedidos de pensão mensal e de perda de uma chance, como assentado na fundamentação, substancialmente se confundem, porquanto ambos perseguem, sob roupagens teóricas distintas, a compensação pela mesma pretensão: o suporte financeiro futuro que Anthony poderia vir a prestar aos genitores. A sobreposição substancial dos dois pedidos rejeitados impede que sejam computados de forma autônoma para fins de aferição da sucumbência, devendo ser tratados como um único bloco de derrota processual. Ponderando, de um lado, o êxito pleno nos pedidos de danos materiais e morais — núcleo central da pretensão indenizatória — e, de outro, a rejeição dos pedidos de despesas futuras, pensão mensal e perda de uma chance, que formam conjunto de pretensões acessórias que não prosperaram, fixa-se a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. De rigor, pois, a procedência parcial dos pedidos. Deve ser rejeitada, por fim, a pretensão da ré de fixação dos honorários em patamar de quinze por cento. Não se ignora que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários advocatícios em percentual que pode alcançar até vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os critérios ali elencados. Todavia, a pretensão da ré de majoração para quinze por cento não encontra respaldo na complexidade efetivamente verificada nos autos, nem no tempo de tramitação, que, embora não desprezível, não superou os parâmetros ordinários de feitos dessa natureza, mesmo diante da robustez do acervo probatório produzido. A complexidade da causa foi, de fato, considerável tanto sob o aspecto fático quanto técnico-pericial, mas essa mesma complexidade já se encontra adequadamente remunerada pelo patamar de dez por cento incidente sobre expressiva base de cálculo, decorrente da procedência dos pedidos de danos materiais e morais em valores elevados. A majoração para quinze por cento, nesse contexto, romperia o equilíbrio entre a justa remuneração do trabalho profissional e a vedação ao excesso, notadamente tratando-se de indenização de caráter compensatório destinada, em sua essência, aos próprios autores. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré Maria do Carmo Caldas Carneiro a pagar ao autor Luiz Thiago Rosa e à autora Natielle Marçal Fanti, solidariamente, a quantia de R$ 31.257,76 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), com correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso de cada débito e juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (24 de novembro de 2024), nos termos do artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré Maria do Carmo Caldas Carneiro a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (24 de novembro de 2024), nos termos do artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) REJEITAR os pedidos de: (i) despesas futuras com tratamentos psiquiátricos e psicológicos no valor de R$ 1.152.000,00; (ii) pensão mensal vitalícia no importe de R$ 1.151.712,00; e (iii) indenização por perda de uma chance no valor de R$ 820.000,00, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca fixada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca de 50%, cada parte arcará com metade desse percentual em favor do procurador da parte contrária, de modo que a ré pagará 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação aos patronos dos autores, e os autores pagarão 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação aos patronos da ré. As custas processuais seguem a mesma proporção, cabendo 50% a cada parte. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas integralmente as determinações dela decorrentes, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 461 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem manifestação e observado o recolhimento das custas processuais pela parte vencida, conforme artigo 458 do mesmo diploma normativo, certificando-se a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados, procedam os autos ao arquivamento definitivo com remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias, tudo em conformidade com os artigos 457 e 459 do Código de Normas do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peabiru, 10 de julho de 2026. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ THIAGO ROSA
Réu MARIA DO CARMO CALDAS CARNEIRO
Autor NATIELLE MARçAL FANTI,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL LAURANI AGARIE
OAB: 42594/PR
ROBERVANI PIERIN DO PRADO
OAB: 17655/PR
PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO
OAB: 46264/PR
CAROLINE BITTENCOURT DA SILVEIRA
OAB: 73005/PR
WELLINGTON FERREIRA KACHICOSKI
OAB: 74095/PR
ALINY RAFAELY SOUSA FERREIRA
OAB: 43718/PR
TATIANI BORTOLUCCI
OAB: 109481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000203-59.2025.8.16.0132 Processo: 0000203-59.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.798.169,76 Autor(s): LUIZ THIAGO ROSA (CPF/CNPJ: 055.126.689-94) Rua Crisântemo, 166 Jardim Primavera - Araruna - ARARUNA/PR - CEP: 87.260-000 - E-mail: wellington.kachicoski@gmail.com - Telefone(s): (44) 99966-9083 NATIELLE MARÇAL FANTI, (CPF/CNPJ: 068.975.129-07) Rua Crisântemos, 166 Jardim Primavera - Araruna - ARARUNA/PR - CEP: 87.260-000 - E-mail: wellington.kachicoski@gmail.com - Telefone(s): (44) 99966-9083 Réu(s): MARIA DO CARMO CALDAS CARNEIRO (RG: 5597331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.810.519-53) Rua Buenos Aires, 639 Apartamento 1001 - Bairro Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-072 Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito cumulada com danos morais, materiais (danos emergentes e lucros cessantes), despesas futuras, perda de uma chance e pensão mensal vitalícia, proposta por LUIZ THIAGO ROSA e NATIELLE MARÇAL FANTI em face de MARIA DO CARMO CALDAS CARNEIRO. Narram os autores que, no dia 24 de novembro de 2024, às 16h40min, o autor Luiz Thiago conduzia seu veículo VW Virtus HL, cor azul, ano de fabricação 2023, placa SFB3A23, pela Rodovia PR-558 (Rodovia Bento Fernandes Dias), no trecho entre Campo Mourão e Araruna-PR, no sentido Araruna, acompanhado de seu filho Anthony Pietro Fanti Rosa, então com 14 anos de idade. Afirmam que, nas proximidades do KM 03, próximo à entrada da Vila Rural Flor do Campo, a ré Maria do Carmo Caldas Carneiro, conduzindo seu veículo BMW X4, cor branca, placa BCC-0321, em alta velocidade, sob influência de álcool e com Carteira Nacional de Habilitação suspensa, invadiu de forma imprudente e negligente a pista de rolagem contrária, colidindo frontalmente com o veículo do autor. Sustentam que o impacto resultou na morte instantânea de Anthony Pietro, na hospitalização do autor Luiz Thiago e na destruição total do veículo. Discorrem pela responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente fatal. Descrevem as circunstâncias que teriam caracterizado a conduta culposa e dolosa da ré. Relatam que a ré foi presa em flagrante no dia 25 de novembro de 2024 e indiciada pelo Delegado de Polícia pelos crimes de homicídio doloso com dolo eventual, lesão corporal culposa agravada, condução sob influência de álcool e condução de veículo com CNH suspensa. Expõem o histórico reiterado de infrações de trânsito da ré, incluindo um acidente fatal de 1994, no qual duas pessoas perderam a vida, além de múltiplas penalizações por excesso de velocidade e embriaguez ao volante ao longo de décadas. Afirmam que a ré possui vasto patrimônio imobiliário — estimado em mais de R$ 500.000.000,00 —, o que, a seu ver, impõe indenização proporcional ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. Descrevem o perfil de Anthony Pietro como jovem dedicado, com excelente desempenho escolar, atuação ativa na empresa familiar (retífica de motores), habilidades em tecnologia da informação e perspectiva de aprovação em curso técnico da UTFPR, pois retornava da prova seletiva no momento do acidente. Postulam a condenação da ré ao pagamento de: (a) danos materiais no valor total de R$ 31.257,76; (b) danos morais no montante de R$ 3.643.200,00; (c) despesas futuras com tratamentos psiquiátricos e psicológicos vitalícios no valor de R$ 1.152.000,00; (d) pensão mensal vitalícia no importe de R$ 1.151.712,00; e (e) indenização por perda de uma chance no valor de R$ 820.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2 a 1.112. A decisão de mov. 17.1 recebeu a petição inicial, deferiu a utilização de provas emprestadas dos autos do Inquérito Policial nº 0011642-32.2024.8.16.0058, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Campo Mourão-PR, e determinou o encaminhamento ao CEJUSC para tentativa de conciliação. A ré foi citada no mov. 60.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 66.1). Na contestação de mov. 76.1, a ré discordou da narrativa fática quanto às causas do acidente, afirmando que apenas perdeu o controle do veículo em uma curva, sem dolo e sem a intenção de produzir o resultado. Negou estar alcoolizada ou dirigir em alta velocidade no momento do sinistro. Contrapôs a versão dos autores sobre os antecedentes criminais, argumentando que os fatos pretéritos não constituem prova de culpa no presente caso. Sustentou, quanto aos danos morais, que o valor pleiteado de R$ 3.643.200,00 é excessivo e desproporcional, desviando dos parâmetros jurisprudenciais de razoabilidade. Discrepou do pedido de despesas futuras com tratamentos psiquiátrico e psicológico por ausência de comprovação concreta dos valores, período e necessidade, registrando que os autores possuem plano de saúde Unimed capaz de custear tais tratamentos. Sustentou a improcedência da pensão mensal por ausência de dependência econômica dos autores em relação ao filho, afirmando que, por serem empresários, não se enquadram no conceito de família de baixa renda que justificaria a presunção legal de dependência. Arguiu igualmente a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso concreto, pela ausência de probabilidade real e concreta de contribuição de Anthony ao negócio familiar, tratando-se de mera expectativa, e ainda que haveria bis in idem entre a pensão mensal e a indenização por perda de uma chance. Os autores apresentaram impugnação à contestação no mov. 92.1, reiterando os argumentos iniciais e refutando a tese defensiva sobre a dinâmica do acidente. Instadas a especificar provas (mov. 94.1), os autores pugnaram pelo depoimento pessoal da ré, prova testemunhal e juntada de documentos supervenientes, incluindo denúncia criminal e laudos periciais pendentes (mov. 97.1). A ré requereu produção de prova técnica, oral e documental, além da expedição de ofício para informações sobre seguro DPVAT (mov. 99.1). A decisão saneadora de mov. 101.1, consignou a inexistência de preliminares a analisar e fixou os pontos controvertidos: (i) a existência de culpa ou dolo da ré na condução do veículo; (ii) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão; (iii) o nexo causal entre a conduta da ré e os danos; (iv) a extensão dos danos materiais; (v) a caracterização e extensão dos danos morais; (vi) a procedência das despesas futuras; (vii) o cabimento da pensão mensal; (viii) a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance; e (ix) a capacidade econômica da ré para fins de fixação das indenizações. Deferiu-se a produção de prova oral, técnica e documental, designando-se audiência de instrução e julgamento. A parte autora juntou documentos no mov. 123.1/123.20. A ré juntou documentos no mov. 155.1/155.2. A audiência originalmente pautada foi redesignada em razão da necessidade de readequação da pauta (mov. 209.1). A audiência de instrução foi realizada conforme mov. 263.1/263.11. Naquela oportunidade, foram colhidos os depoimentos pessoais de Luiz Thiago Rosa e Maria do Carmo Caldas Carneiro. Foram ouvidas, como testemunhas, Jacqueline da Silva Henrique, Elisângela Souza Teodoro Bandeira, Marlyn Caroline Abreu Borges, Karina de Amorim Pires, Rodrigo Diari, Helena Demeterko Cordeiro Romagnoli e Weiller R. G. Silva. Foi homologada a dispensa do depoimento pessoal de Natielle Marçal Fanti. Foi oportunizada a substituição da testemunha Webster Emanuel de Souza em razão de seu falecimento. Foi deferida a utilizada dos autos 0001649-28.2025.8.16.0058 como prova emprestada. Além disso, foi deferida a juntada, como prova emprestada, de toda a prova oral colhida na primeira fase do rito do júri da ação penal oriunda do acidente perquirido nestes autos. A parte autora desistiu da oitiva de Jean Diego Saboto e Ana Paula Crivelaro (mov. 289.1), tendo formulado pedido de decretação de indisponibilidade de bens da ré. A decisão de mov. 300.1 homologou a dispensa de citadas testemunhas. Foi acostada a prova oral oriunda do Juízo Criminal (mov. 301.1/301.14). A parte ré arrolou Lucas Gabriel Conrado em substituição a testemunha Webster (mov. 311.1). Ato contínuo, se manifestou pelo indeferimento do pedido de decretação de indisponibilidade (mov. 338.1). A decisão de mov. 344.1 indeferiu o pedido de indisponibilidade. Foi realizada audiência em continuação, oportunidade em que ouvida a informante Wini Marlow (mov. 350.2) e homologada a dispensa da testemunha Lucas Gabriel Conrado (mov. 353.1). A ré apresentou documentação médica de Lucas Gabriel Conrado (mov. 357.1/357.3). A instrução foi declarada encerrada pelo despacho de mov. 363.1, com intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou manifestação (mov. 375.1) para impugnar a arguição de incapacidade de Lucas Gabriel Conrado, suscitada pela defesa como óbice à validade do áudio e da ata notarial acostados aos autos (mov. 123). Sustentou que o declarante, conquanto portador de diagnóstico compatível com Transtorno do Espectro Autista de nível leve, é maior de idade e não se encontra sob curatela, circunstâncias que afasta qualquer restrição à sua capacidade civil ou à sua aptidão para depor. Aduziu, nessa linha, que a condição do declarante preserva a linguagem e a capacidade cognitiva, não havendo óbice a que suas declarações sejam consideradas válidas. Defendeu, ademais, a plena validade probatória do áudio e da respectiva ata notarial, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores da própria conversa. Ponderou que a ré havia inicialmente arrolado o declarante como testemunha, dele desistindo somente após tomar conhecimento do teor desfavorável das declarações, circunstância que, segundo alegou, evidenciaria o caráter protelatório da impugnação. Ao final, requereu o reconhecimento da capacidade civil e da aptidão do declarante para ser ouvido como testemunha, a declaração de validade do áudio e da ata notarial, e a rejeição da impugnação apresentada pela defesa. Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais (mov. 383.1/383.3). Narrou que o acidente decorreu de conduta da ré que, conduzindo veículo em via de mão única, teria invadido a faixa de rolamento contrária e colidido frontalmente com o veículo conduzido pelo autor, ocasionando a morte do filho do casal, então adolescente, e lesões corporais no genitor condutor. Descreveu que a ré conduzia com a habilitação suspensa pela quarta vez, em velocidade muito superior ao limite da via e sob aparente influência de álcool, além de ter realizado ultrapassagens em local proibido momentos antes da colisão. Relacionou o acervo documental acostado com a inicial, composto por boletim de ocorrência e laudo pericial da polícia científica, laudo de necropsia da vítima fatal, laudo de lesões corporais do autor, extrato de pontuação da habilitação da ré, certidão de antecedentes e histórico de processos anteriores envolvendo acidentes de trânsito, certidão de óbito e documentos escolares do adolescente falecido, comprovantes de despesas materiais, e documentação relativa à situação patrimonial de ambas as partes, destacando expressiva disparidade entre o patrimônio dos autores e o atribuído à ré, como fundamento para a função pedagógica e punitiva da indenização pleiteada. Discorreu sobre a prova produzida no mov. 123, anterior à oitiva das testemunhas em juízo, consistente em depoimentos colhidos na fase policial, relatório de inquérito, laudo pericial extrajudicial e o áudio já referido. Destacou as conclusões do laudo pericial extrajudicial, que, mediante metodologia científica, apurou velocidade de aproximadamente 137 km/h para o veículo da ré no momento do impacto, ausência de marcas de frenagem anteriores à colisão e invasão da faixa de rolamento do veículo do autor. Refutou o parecer técnico apresentado pela defesa, apontando ausência de metodologia quantitativa, erro na caracterização geométrica do local, especulação sem lastro técnico sobre ofuscamento solar, incompatibilidade vetorial da dinâmica descrita e confusão conceitual entre massa e energia cinética. Mencionou, ainda, suposta interferência de terceiro, médico particular da ré, na recusa desta ao teste do etilômetro no hospital, apontando tal conduta como indicativo de obstrução à produção da prova de alcoolemia. Sintetizou os depoimentos colhidos em audiência de instrução, especialmente os prestados pela policial civil que atendeu à ocorrência, por condutores que trafegavam na via momentos antes do acidente e relataram ter presenciado a ré em alta velocidade, realizando ultrapassagens em local proibido e conduzindo em zigue-zague, bem como pelo assistente técnico, que reafirmou em juízo as conclusões técnicas do laudo. Registrou que a própria ré, em depoimento pessoal, admitiu conduzir o veículo com a habilitação suspensa e ciência dessa condição, reconheceu velocidade aproximada de 120 km/h, confirmou ter realizado ultrapassagens no trecho e admitiu consumo habitual de álcool, inclusive na véspera do acidente. Aludiu, por fim, à sentença de pronúncia proferida na esfera criminal, pela qual a ré foi levada a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ao final, requereu a procedência total da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de: indenização por danos materiais comprovados, no valor aproximado de R$ 32.000,00; indenização por danos morais não inferior a 1.200 salários-mínimos para cada autor; custeio vitalício de tratamento psicológico e psiquiátrico, calculado a partir de gasto mensal estimado e da expectativa de vida de ambos; pensão mensal vitalícia decorrente da perda da contribuição futura do filho, calculada em duas fases etárias; e indenização autônoma pela perda de uma chance de o adolescente contribuir para o desenvolvimento da empresa familiar, estimada em R$ 820.000,00 — perfazendo o total mínimo pleiteado a quantia aproximada de R$ 6.799.296,42, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. A ré, por sua vez, apresentou suas alegações finais (mov. 396.1). Reafirmou que não havia ingerido bebida alcoólica no dia do acidente e que este decorreu de fatalidade, caracterizando, quando muito, conduta culposa. Combateu o laudo extrajudicial apresentado pela parte autora, por se tratar de prova produzida unilateralmente, sem acompanhamento da parte contrária, ressaltando que o próprio laudo oficial da polícia científica consignou não terem sido encontrados vestígios que permitissem estimar a velocidade dos veículos envolvidos. Discordou da utilização dos depoimentos dos profissionais de saúde que atenderam a ré no hospital, sustentando terem sido declarados ilícitos na sentença de pronúncia criminal, por violação ao sigilo profissional. Quanto às declarações atribuídas ao médico que teria orientado a recusa ao teste do etilômetro, ponderou que eventual apuração em procedimento penal distinto não comprova a ocorrência do fato, tratando-se de mera faculdade do investigado para obtenção de benefício processual. Confrontou, por fim, a extensão do patrimônio imobiliário a ela atribuído, sustentando que a área rural de sua propriedade totaliza pouco mais de 280 alqueires, com fração ideal apenas sobre o imóvel situado em outro estado. Quanto ao dano moral, defendeu a necessária redução do valor pleiteado, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, pugnando pela fixação em patamar não superior a R$ 100.000,00 para cada autor. Relativamente às despesas futuras com tratamento psicológico e psiquiátrico, arguiu a ausência de prova pericial que demonstrasse a necessidade, a duração e o custo do tratamento, qualificando o pedido como dano hipotético, e impugnou parte dos comprovantes de despesas já realizadas, por não guardarem relação com o evento. Censurou, também, a pretensão de indenização por perda de uma chance, sob o argumento de que se trataria de direito personalíssimo da vítima, de que haveria bis in idem com a pensão mensal pleiteada, e de que o sucesso profissional futuro do adolescente seria mera expectativa, insuscetível de indenização autônoma. Asseverou, ainda, a inviabilidade da pensão mensal vitalícia, ao argumento de que a presunção de dependência econômica não se aplica a famílias de boa condição financeira, remetendo a declarações dos próprios autores e do autor condutor, em depoimento pessoal, acerca do patrimônio e do faturamento das empresas familiares. Opôs-se, de igual modo, ao pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de prova da efetiva redução de faturamento e por eventual ilegitimidade dos autores para postular direito de terceiro. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos de pensão mensal vitalícia, de indenização por perda de uma chance, de despesas médicas futuras e de lucros cessantes; a procedência parcial do pedido de danos materiais, limitada às despesas comprovadamente vinculadas ao evento; e, subsidiariamente, a fixação do dano moral em valor não superior a R$ 100.000,00 para cada autor, além da condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Por derradeiro, a ré manifestou-se especificamente sobre a validade do áudio e da ata notarial referidos no mov. 375.1 (mov. 397.1). Pugnou pelo reconhecimento da ilicitude da gravação, por ter sido produzida sem autorização do interlocutor e à sua revelia, em violação à inviolabilidade das comunicações. Discrepou, ademais, quanto à integridade do material, ao argumento de que a própria ata notarial revela supressão de trechos da conversa, e de que o declarante não reconheceu o inteiro teor do diálogo tal como apresentado, o que indicaria edição e descontextualização do áudio. Registrou não ter sido preservada a mídia originária, tampouco realizada extração pericial ou documentação da cadeia de custódia, circunstâncias que, a seu ver, tornam a ata notarial insuficiente para suprir tais deficiências. Ponderou que a discussão sobre a capacidade civil do declarante seria, nesse contexto, questão estéril, na medida em que a nulidade da prova decorreria da própria ilicitude de sua obtenção e da ausência de integridade do conteúdo, independentemente da condição pessoal de quem a proferiu. Ao final, requereu a rejeição da manifestação de mov. 375 e o reconhecimento da ilicitude e nulidade do áudio e da ata notarial, com o consequente desentranhamento de referidas provas dos autos. Vieram, por fim, os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito cumulada com danos morais e materiais, proposta por Luiz Thiago Rosa e Natielle Marçal Fanti em face de Maria do Carmo Caldas Carneiro. A causa de pedir remota reside no acidente de trânsito ocorrido no dia 24 de novembro de 2024, na Rodovia PR-558, no trecho entre Campo Mourão e Araruna-PR, que resultou na morte de Anthony Pietro Fanti Rosa, adolescente de 14 anos de idade, filho dos autores, e nas lesões sofridas pelo autor Luiz Thiago Rosa. A causa de pedir próxima consiste na caracterização da responsabilidade civil da ré pela eventual prática de ato ilícito. É incontroverso nos autos que o acidente ocorreu na data, horário e local referidos na petição inicial, resultando na morte de Anthony Pietro Fanti Rosa e nas lesões corporais do autor Luiz Thiago Rosa. A controvérsia foi delimitada na decisão saneadora de mov. 101.1, que fixou como pontos controvertidos, entre outros, a existência de culpa ou dolo da ré na condução do veículo, a dinâmica do acidente, o nexo causal com os danos experimentados pelos autores, a extensão dos danos materiais e morais, o cabimento das despesas futuras, da pensão mensal e da indenização por perda de uma chance. Antes de adentrar ao mérito da ação, imprescindível o exame minucioso da prova oral colhida em Juízo. 2.1. Da prova oral colhida nestes autos LUIZ THIAGO ROSA, em seu depoimento pessoal (mov. 263.3), declarou que possui mais de uma atividade empresarial. Que a empresa principal fatura mensalmente entre 60 e 200 mil reais. Que esse faturamento não é totalmente revertido ao depoente e sua esposa porque a empresa precisa manter um caixa. Que a empresa principal atua no ramo de retífica de motores da linha diesel, realizando usinagem de motores. Que possui outra empresa no nome de sua esposa, também no ramo de autopeças. Que sua esposa é engenheira mecânica. Que os dois negócios pertencem ao casal. Que a família está sempre procurando se aperfeiçoar e adquirindo novas máquinas. Que acredita que o valor do patrimônio foi superado no ano corrente. Que algumas máquinas que possuem se valorizaram no mercado quando foram fazer a troca. Que estima que o patrimônio do depoente e de sua esposa seja algo em torno de 10 milhões de reais ou mais. Que Anthony estava usando cinto de segurança quando aconteceu o acidente. Que havia airbag do lado dele, tanto no painel frontal quanto na lateral. Que devido à concentração do impacto do choque do lado dele, o airbag subiu para cima em vez de vir no rosto. Que como bateu na lateral do carro do depoente, a pancada concentrou na cabeça de Anthony, na lateral da cabeça. Que Anthony tinha um corte muito grande na lateral do lado direito. Que no domingo era um dia normal e almoçaram em Campo Mourão, o depoente, sua esposa, sua filha e seu filho. Que deixaram Anthony na UTF por volta de 13 horas daquele domingo. Que retornou para Araruna com sua esposa e sua filha. Que assistiu um filme e tirou um cochilo no sofá. Que sua esposa o acordou e pediu para buscar Anthony porque ele havia terminado a prova. Que pegou seu carro e foi até a UTF. Que fez o retorno, pegou Anthony e vieram conversando. Que conversavam sobre como tinha sido a prova e se ele tinha ido bem. Que Anthony estava animado e falou que achava que tinha passado porque tinha visto o gabarito com alguns amigos. Que na proximidade do Tio Patinhas, no primeiro sinaleiro, havia um homem em situação de rua. Que seu filho prestava muita atenção nessas pessoas. Que Anthony perguntou se o depoente tinha algum dinheiro ou trocado para ajudar aquele senhor. Que depois voltou àquele lugar para ver se o senhor ainda estava lá, mas nunca mais o encontrou. Que Anthony deu um valor de aproximadamente 5 reais para aquele senhor. Que o senhor agradeceu a Anthony. Que subiram conversando e o sinal abriu. Que passou pela Santa Casa, na subida da Santa Casa. Que havia um carro e duas motos naquela linha. Que ultrapassou um carro e uma moto. Que entrou uma moto na frente do depoente. Que a pista estava bem movimentada naquele dia. Que acredita que estava tendo um evento em Araruna, um campeonato de futebol ou algo assim, na associação da Rorato. Que passou o último quebra-mola e ficou atrás daquela moto. Que a moto estava na frente do depoente e entrou na Vila Rural. Que quando a moto entrou, o depoente estava a aproximadamente 70 ou 80 quilômetros por hora. Que diminuiu a velocidade para a moto poder entrar. Que a moto entrou e o depoente começou a acelerar. Que quando começou a fazer a curva, deparou-se com o carro de Maria do Carmo já vindo de lado, totalmente na pista do depoente. Que naquele local há um barranco do lado direito. Que não tinha como puxar para o lado direito porque iria capotar. Que puxou para o lado esquerdo, mas mesmo assim o veículo da ré pegou na lateral onde estava seu filho. Que o acidente aconteceu exatamente na curva, no final da curva. Que conversou depois com uma pessoa que viu o acidente, mas que não está no processo. Que essa pessoa falou que a condutora estava muito rápida e que ela ultrapassou alguns carros na subida. Que acredita que a BMW é um carro difícil de perder o controle. Que acredita que ela estava muito rápida e não conseguiu controlar o carro após a curva. Que também acredita que foi devido à embriaguez que a ré se encontrava. Que falou com a ré após o acidente. Que após tentar socorrer seu filho e depois que chegou um médico, foi ver se era uma família que estava no outro carro, para ver se haviam se machucado e o que tinha acontecido. Que chegou até o carro e era só a ré. Que viu que ela estava bem. Que perguntou para ela se havia visto o que tinha feito. Que falou: "a senhora viu o que a senhora fez? A senhora acabou de matar meu filho". Que ela, com arrogância e frieza, olhou para o depoente e disse: "você já vai começar", como se aquilo não fosse nada. Que ficou sem entender e sem saber o que fazer. Que voltou para o carro e pediu ao médico, pelo amor de Deus, que tentasse socorrer seu filho. Que não havia mais nada para ser feito. Que conversou com a ré e conseguiu sentir cheiro de bebida alcoólica. Que não entende muito de bebida, mas já viu pessoas que bebem cerveja e conhece o cheiro que a cerveja tem. Que o cheiro da bebida que a ré tomou era um cheiro de álcool tipo adocicado. Que não sabe dizer de qual bebida seria. Que há um vídeo em que o pessoal filmou o policial fazendo o teste do bafômetro na hora do acidente. Que viu que ela estava embriagada e pediu para fazerem o teste, mas não sabe por que não fizeram. Que a ré estava sentada dentro do carro. Que não prestou atenção no olho dela. Que quando foi falar com ela, ela já disse aquilo e o depoente ficou sem saber o que fazer. MARIA DO CARMO CALDAS CARNEIRO, em seu depoimento pessoal, declarou (mov. 263.4) que possui CNH. Que sua CNH está “retida”. Que obteve sua primeira habilitação para dirigir em 1967. Que teve sua CNH suspensa uma vez anteriormente. Que fez reciclagem no Detran. Que tinha ciência que sua CNH estava suspensa no momento do acidente. Que sua CNH estava suspensa devido a multas. Que seu carro sempre deixou para netos, sobrinhos e afilhados usarem. Que as multas não eram só dela. Que tinha que dividir as multas com eles, mas como não dá para dividir, ficaram todas com ela. Que quando se refere a "netos", na verdade são seus sobrinhos, afilhados e filhos de seus irmãos. Que esses já são maiores de idade. Que não recorreu das multas para passar para quem estaria dirigindo porque os afilhados já estavam abarrotados de multas. Que preferiu deixar as multas em seu nome. Que nunca imaginou que sofreria um acidente desse calibre. Que sua mãe faleceu pós-acidente devido a infarto. Que não foi por machucadura. Que já foi autuada por excesso de velocidade algumas vezes. Que não se recorda quantas infrações de trânsito tem no seu histórico. Que nunca pesquisou isso. Que não se lembra do que aconteceu no dia 24 de novembro no momento do acidente. Que sua cabeça estava em estado de choque. Que não se lembra de nada. Que só sabe as histórias pelo que lhe contaram. Que soube pelos programas de televisão e rádio que assistiu. Que soube pelo jornal e pelos amigos. Que a própria família lhe contou. Que enquanto foi socorrida nos primeiros socorros na Santa Casa não se lembra de nada. Que ficou sabendo apenas pelo que lhe contaram. Que soube com o pai do adolescente que ela teria sido arrogante. Que disseram que ela não demonstrou sentimento nenhum. Que não lembra de nada disso. Que estava fora de si. Que não lembra de ter falado com ele no local pós-acidente. Que no domingo levantou meio tarde. Que se comunicou com a irmã do Webster para almoçarem juntos. Que a irmã dele não quis estar junto almoçando. Que foram comprar coisas para o almoço. Que almoçou na casa dele mesmo. Que depois dormiu um pouquinho após o almoço. Que saiu de lá mais tarde para ir para Campo Mourão. Que pretendia ir ao culto. Que estava ansiosa para ir ao culto da igreja que frequenta. Que no almoço estavam participando ela e o Webster. Que não se lembra que horas começou o almoço. Que não prestou atenção. Que bebeu Gatorade. Que o Webster bebeu água mineral. Que ele não bebia. Que no dia anterior saíram. Que tomou 3 cervejas no dia anterior. Que o Webster ainda dava alguma bicada, alguma tomada junto. Que foi apenas para fazer o social. Que o descanso após o almoço não era para se recuperar de ter bebido. Que sempre que ia lá, depois que almoçava, era do seu costume fazer a siesta. Que costuma dormir em sua casa, na outra casa em Campo Mourão e na casa do Webster. Que a relação dela com o Webster era de grande amigo. Que a irmã dele disse que era namorado, mas não era. Que era um grande amigo. Que já fazia 2 anos que ele estava doente. Que mesmo assim ia até a casa dele. Que prestava solidariedade. Que era aquela amiga, companheira de rir, de conversar bastante. Que o Webster e a Winnie falaram na audiência de instrução criminal que tinham um relacionamento há 5 anos. Que não disse quantia de anos que teve relacionamento. Que teve relacionamento porque já é tudo passado. Que o Webster faleceu em dezembro. Que ele já estava doente. Que já fazia 2 anos que ele não estava bem. Que ia para prestar solidariedade. Que ele era uma pessoa fantástica, sensacional. Que ele teve AVC há 2 anos atrás. Que começou a ficar muito doente. Que teve falência dos órgãos. Que entrou em estado de coma por um bom tempo. Que veio a falecer. Que dava ajuda financeira para o Webster. Que comprava remédios quando a irmã dele pedia. Que quando ele mesmo pedia também dava. Que não era uma fortuna. Que também ajudava a irmã dele quando ela precisava. Que a irmã dele pedia coisas que dizia que ele precisava. Que pagou dentista para ele quando precisou arrancar dentes da boca porque ele não tinha dinheiro. Que não bebeu cerveja, vinho ou destilado no dia do acidente. Que nega que bebeu naquele dia. Que conhece Lucas Gabriel Conrado. Que ele é filho da Winnie. Que a Winnie foi sua testemunha na vez anterior. Que Lucas é sobrinho do Webster. Que ouviu o áudio do Lucas na audiência anterior. Que o doutor Robervani mostrou o áudio. Que não sabe por que o Lucas teria mentido. Que quando houve o acidente, Lucas nem estava lá na casa com a mãe dele. Que Lucas estava em Campo Mourão, onde mora o pai dele. Que não sabe se ele mentiria. Que não estava alcoolizada. Que saiu da casa do Webster no domingo aproximadamente às 15h30 ou 15h. Que ninguém ofereceu carona. Que não falaram para pegar táxi. Que não falaram para ficar mais um pouco. Que não chamou motorista para dirigir. Que não ofereceram carona. Que não conversou com ninguém sobre isso. Que se sentia em condições de dirigir naquele dia. Que não havia bebido. Que sabia que estava em condições. Que não havia tomado nada. Que estava dirigindo o veículo de sua propriedade. Que era uma BMW X4 branca. Que o veículo é dela. Que costumava dirigir sempre esse veículo. Que está acostumada a dirigir esse veículo desde que adquiriu. Que nunca teve motorista. Que sempre dirigiu ela mesma. Que conhecia bem as características do carro. Que já dirige desde os 14 anos na fazenda. Que sabe que é um veículo de alta potência. Que saiu da casa do Webster. Que o Webster morava em Cianorte. Que estava indo para Campo Mourão. Que trafegava no sentido Araruna-Campo Mourão. Que supondo que saiu às 15h30 de Cianorte, quando fossem 16h30 em diante já estaria próxima a chegar. Que é o tempo que se gasta de Campo Mourão para Cianorte ou vice-versa. Que imagina que estava dirigindo por volta de 120 km/h. Que não sabe qual o limite de velocidade naquela rodovia naquele trecho. Que não tinha visto as placas. Que não pode falar porque não sabe. Que estava dirigindo com pressa naquele trecho porque queria ir ao culto na igreja que frequenta. Que frequenta a Igreja Presbiteriana Renovada. Que o culto começa às 19h. Que estava adiantada porque ia passar na sua casa para trocar de roupa. Que queria se preparar para o culto. Que por isso saiu antes de Cianorte. Que não se lembra quantos veículos ultrapassou naquele trecho. Que não acha que ali naquele trecho tem faixa contínua. Que não tem certeza. Que não se lembra de ter ultrapassado veículos em alta velocidade momentos antes do acidente. Que para ultrapassagem usa uma velocidade maior. Que não passou de 140 km/h em algum momento de ultrapassagem. Que se era em ultrapassagem, quem sabe seja verdade que ultrapassou em alta velocidade. Que não sabe. Que nunca dirigiu em zigue-zague. Que invadiu a contramão em algum momento antes do acidente para fazer ultrapassagem. Que sabe que estava próxima à Santa Casa no momento do acidente. Que após isso não sabe. Que não sabe se era uma curva ou se estava em linha reta. Que a pista estava em bom estado. Que havia boa visibilidade. Que o tempo estava bom, sem chuva. Que a última coisa que lembra é que foi jogada, apesar de usar cinto de segurança. Que o resto não lembra. Que só lembra depois quando estava na Santa Casa fazendo procedimento. Que quando viu o outro veículo, desviou para o seu lado. Que tentou fazer uma manobra evasiva. Que não sabe com que antecedência viu o carro vindo. Que imagina que já estava na pista para ultrapassagem. Que não se distraiu com nada. Que não sabe o que fez. Que falaram que não havia freado porque não havia marcas no asfalto. Que sabe que o tipo de freio do carro que andava não deixa marcas no asfalto. Que leu sobre o carro que usava. Que não sabe se era curva no local do acidente. Que viu visibilidade e foi ultrapassar. Que lembra do impacto porque foi jogada dentro do carro. Que a colisão foi frontal. Que pensa que foi a parte da frente que bateu. Que se tivesse como evitar, teria evitado. Que pesquisou no Google as consequências de um acidente sobre freios. Que ficou ferida no acidente. Que cortou o lábio. Que quebrou o tornozelo e o calcanhar em 2 lugares. Que foi fratura exposta. Que não sabe se foi fratura exposta porque é tudo pelo que os médicos falaram. Que não olhou. Que se olhou, não se lembra. Que não tem certeza que horas a polícia chegou ao local. Que imagina que foi quase em seguida. Que conversou com algum policial no local do acidente. Que não se recorda do que conversaram. Que não olhou no rosto do policial. Que não sabe qual policial. Que o policial ofereceu para fazer o teste do bafômetro. Que disse que faria depois porque não estava em condições. Que tinha acabado de bater o carro. Que falou que fazia o bafômetro depois. Que aceitou fazer o teste. Que tem consciência disso. Que tinha dificuldade para falar ali na hora. Que era em decorrência da ansiedade, do traumatismo, do abalo pelo acidente. Que seu comportamento ficou alterado, ficou abalado. Que não conseguia falar direito. Que tinha falta de ar, ansiedade que tranca a garganta. Que crê que a polícia tentou fazer o teste do etilômetro assim que aconteceu a batida. Que foi na pista quando o policial perguntou. Que estava dentro do seu carro batido. Que foi ali no contexto do acidente, na rodovia, enquanto estava lá parado o carro. Que foi ali que o policial veio oferecer para fazer o bafômetro. Que respondeu que faria depois. Que não se recorda de estar na mesma sala que Luiz Thiago no hospital. Que não se recorda do atendimento na mesma sala. Que não se recorda que o doutor Jorair foi lá atender. Que sabe tudo pelo que as pessoas lhe disseram. Que não estava com a cabeça presente nem antes nem agora. Que foi como se tivesse tido uma ausência nesse período. Que o doutor Jorair é amigo. Que ele não é seu médico. Que não sabe quem da família chamou ele. Que não se lembra que ele orientou a não fazer o teste lá no hospital. Que do hospital não lembra de nada. Que parece que seu espírito saiu de dentro do corpo. Que não sabe por que não fez o teste se aceitou fazer. Que já não estava mais com noção de nada. Que não foi para esconder. Que não se recorda de ter conversado com as enfermeiras. Que soube que o adolescente Anthony tinha falecido quando voltou a si no hospital. Que foi no Pronto Socorro. Que não sabe quem contou. Que pensa que foi a enfermeira conversando com ela. Que falou "meu Deus, foi um acidente horrível". Que não lembra direito. Que é quase certeza que sim. Que estava na UTI, então não podia entrar outras pessoas. Que quando soube dessa morte ficou muito abalada. Que até hoje sofre muito. Que foi professora primária. Que todos os anos de sua vida sempre lidou com crianças e adolescentes. Que tem o maior carinho, o maior amor por criança e adolescente. Que ficou muito triste. Que não que não fosse ficar triste se fosse um adulto, mas o adolescente a fere muito mais. Que se arrepende de ter causado esse acidente. Que está fechada em casa por estar em prisão domiciliar. Que está num estado de depressão terrível, tudo por causa do acidente. Que nunca foi uma pessoa depressiva. Que está numa depressão profunda. Que está tratando do tornozelo. Que mesmo agora, já fazendo mais de 1 ano, ainda está passando por cirurgias e procedimentos. Que tudo isso a deixa extremamente mal. Que é idosa. Que uma pessoa idosa se abala mais ainda do que uma pessoa jovem. Que passou por quatro cirurgias na perna. Que começou uma em Campo Mourão. Que depois veio em Curitiba. Que passou por mais uma, depois mais uma. Que fez a quarta cirurgia na sexta-feira anterior à audiência. Que já está conseguindo andar. Que usa andador. Que no início, nas outras cirurgias, andava só na cadeira de rodas. Que agora o médico manda andar para treinar a perna e o pé. Que está usando andador. Que começou a andar próximo ao Natal de 2025. Que o acidente foi em novembro de 2024. Que assim que ocorreu o acidente foi enviada para Curitiba após os primeiros socorros no Pronto Socorro. Que não voltou mais. Que sem se locomover não procurou a família da vítima. Que mesmo que estivesse em Campo Mourão, não visitaria de medo. Que viu coisas horríveis na imprensa falada e escrita. Que viu coisas que não pertencem a ela. Que sabe que não carrega aqueles adjetivos. Que não teria coragem de visitar, por enquanto, essa família. Que ora muito por eles. Que ora pelo coração da mãe, do pai, dos familiares, dos amiguinhos de escola da vítima. Que não ora por ele porque a alma dele está em bom lugar, mas ora pela família. Que ora diariamente, tanto quanto ora por si mesma. Que alega em sua defesa que perdeu o controle do veículo em uma curva. Que não lembra se foi no final de uma curva. Que seu casamento com Augusto Carneiro é em regime de comunhão total de bens. Que ele é quem cuida de tudo. Que possui bens em seu nome junto com o marido. Que não sabe qual o valor aproximado do patrimônio que possui com Augusto. Que o patrimônio dela e de Augusto é todo em usufruto. Que faz muitos anos que as coisas não são mais deles, são dos filhos. Que eles têm usufruto. Que não sabe se tem condições de indenizar a família da vítima. Que já fez alguma viagem internacional. Que não costuma viajar de avião particular. Que não tem avião particular. Que nunca fretou avião para fazer viagem. Que possui gado de corte. Que também tem gado de leite, mas é pouquinho, não é uma leiteria. Que as terras são todas já usadas pelos filhos. Que só têm usufruto porque já foram doadas. Que é herança dela que recebeu dos pais. Que já foram feitas doações de tudo que têm. Que o usufruto é dela. Que seu filho cultiva soja. Que na fazenda que é o Augusto quem cuida, é boi de corte. Que não sabe quantos hectares no total possui com Augusto. Que não sabe nenhuma média. Que Augusto ainda cuida de 2 fazendas, uma pequena e uma maior. Que um filho trabalha por conta própria. Que o outro filho sofreu acidente e ficou inválido para o resto da vida. Que carrega um filho acidentado para o resto da vida. Que ele anda muito mal. Que a cabeça dele não é boa. Que o filho cuida de uma fazenda. Que são 2 fazendas que são dela por hereditariedade, por herança. Que outra fazenda não era herança. Que é uma fazenda que Augusto tinha comprado antes de casar. Que tem casa para empregado na fazenda. Que possui uma casa em Curitiba e uma casa em Campo Mourão. Que não tem mais casa no Brasil. Que só tem uma em Curitiba onde está e uma que Augusto mora em Campo Mourão. Que a casa de Santa Catarina foi vendida. Que faz muitos anos. Que crê que faz mais de 20 anos. Que Augusto ganha porcentagem de arrendamento da fazenda que o filho toca em Farol. Que a parte do Augusto, ele dá toda para o filho acidentado que não consegue trabalhar. Que herdou fazenda em Umuarama. Que a fazenda de Umuarama é dela e do Augusto. Que Augusto não herdou. Que foi tudo às custas do serviço dele. NARCISO ANTUNES DOS SANTOS, ouvido em juízo como testemunha (mov. 263.2), declarou que no dia 24/11/2024 trafegava pela rodovia PR 558. Que estava vindo de Campo Mourão para Araruna. Que o horário era aproximadamente entre 15h e 16h, no fim da tarde. Que estava de folga, tranquilo. Que possui um filho em Campo Mourão. Que estava indo para uma chácara de seus parentes em Araruna. Que depois de certo horário na chácara, seu filho ligou para ele muito apavorado. Que o filho estava preocupado porque o carro do depoente era branco. Que tinha havido um acidente com vítima fatal na estrada de Araruna logo após o depoente ter passado. Que o filho ligou desesperado para verificar se estava tudo bem. Que foi quando tomou conhecimento da situação. Que no trajeto que estava fazendo encontrou um veículo BMW trafegando pela rodovia. Que não pode afirmar com certeza que era Maria do Carmo dirigindo. Que identificou pelo conhecimento do veículo. Que viu que era um automóvel BMW. Que o veículo estava vindo no sentido contrário ao dele. Que isso ocorreu aproximadamente próximo a Santa Lúcia. Que o carro entrou na sua frente, invadindo sua pista. Que teve um reflexo de motorista antigo. Que desviou para o lado direito. Que adotou direção defensiva. Que confirmou que realmente tinha encontrado esse veículo na estrada. Que a ré estava em zigue-zague pela rodovia. Que confirma essa informação com certeza. Que quando o veículo fez a primeira curva, mais ou menos antes de Santa Lúcia, já vinha invadindo a pista. Que o veículo transitava muito rápido. Que viu que o veículo invadiu sua pista umas 2 ou 3 vezes. Que foi por isso que adotou a direção defensiva. Que desviou um pouco para a direita. Que ali nem acostamento tem. Que na prevenção, já desviou para o lado direito. Que o veículo estava invadindo a pista de rolamento contrária. Que trafegava numa velocidade habitual. Que não anda ali acima de 70 a 80 km/h. Que é uma pista muito perigosa. Que frequenta aquela rodovia há muitos anos. Que ali é uma pista cheia de tragédias. Que estava com sua família, passeando tranquilo. Que estava a aproximadamente 70 a 80 km/h. Que é a velocidade máxima permitida da rodovia. Que o veículo da ré estava numa velocidade superior à dele. Que é ex-caminhoneiro por muitos anos. Que consegue medir o excesso de velocidade de um ponto fixo para outro. Que pelo reflexo que tem em direção defensiva, pela aproximação rápida que o veículo teve, estava em velocidade elevada. Que a manobra defensiva consistiu em desviar para o lado direito. Que desviou pela segurança de sua família. Que caso não tivesse feito a manobra defensiva, teria colidido com o carro da ré. Que a pista ali é bem estreita. Que naquele reflexo já se livrou dessa situação. Que provavelmente, ou pelo menos um retrovisor, teria sido atingido. Que é possível concluir que a forma de direção da ré não era adequada nem habitual para o tráfego na rodovia. Que estava um tanto exagerado. Que o BMW é um automóvel que tem certa estabilidade. Que não precisa ser feito esse tipo de atitude. Que é um carro que tem muita aderência e estabilidade. Que quando o veículo passou por ele, estava invadindo cerca de 12 a 15 cm de sua pista. Que fazia pouco tempo que tinha passado pelo local. Que o filho ficou sabendo logo do acidente. Que o filho estava tentando falar com ele. Que estava num lugar onde o celular pegava mal. Que o filho ligou para saber se estava tudo bem. Que o filho estava meio afobado porque teve acidente com carro branco logo depois que o depoente tinha passado. Que estava bem, graças a Deus. Que logo à tarde, quando retornou, a pista estava impedida. Que a pista estava impedida para passar. Que veio pelo caminho tradicional. Que a situação foi bastante complicada. Que em hipótese alguma a ré poderia ter entrado naquela curva. Que não poderia ter entrado naquele lugar e naquela velocidade. Que está acostumado a andar naquela pista há mais de 40 anos. Que é casado com sua esposa de Araruna. Que frequenta aquela pista há mais de 40 anos, desde quando era de terra. Que no local onde ocorreu a colisão, a ré devia estar em muita alta velocidade. Que a alta velocidade se evidencia pela tragédia que houve, pelo esmagamento dos veículos. Que a curva é muito acentuada. Que em qualquer hipótese, mesmo que não tivesse vítima, a ré estaria totalmente errada. Que ali é faixa contínua. Que é local sem visão. Que não existe nenhuma possibilidade de alguém em sã consciência entrar numa curva daquela. Que não consegue estabelecer com precisão o horário em que passou pelo local. Que não estava com relógio. Que não estava cronometrando. Que não estava observando o horário. Que saiu de sua casa por volta de 15h ou 16h. Que tinha acabado de assistir programa de televisão antes de sair. Que no momento em que o veículo da ré invadiu sua pista, eram apenas os dois veículos na rodovia. Que não havia outros veículos. JAQUELINE DA SILVA HENRIQUE, ouvida em juízo como testemunha, declarou (mov. 263.5) que no dia 24/11/2024 trafegava pela rodovia PR 558. Que estava voltando de Araruna sentido Campo Mourão, cidade onde reside. Que o dia estava tranquilo, ensolarado, sem chuva. Que foi ultrapassada por um carro branco grande que vinha em alta velocidade. Que viu o veículo pelo retrovisor vindo muito rápido atrás dela. Que no momento da ultrapassagem não conseguiu identificar qual era o carro porque estava muito rápido. Que só conseguiu ver qual era o veículo depois, no local do acidente, percebendo que era o mesmo carro que havia passado por ela. Que a ultrapassagem ocorreu antes da curva da ABB, onde tem os campos de futebol da associação, antes daquela entrada. Que trafegava em velocidade de aproximadamente 80 a 100 km/h. Que não estava correndo muito porque a estrada é perigosa e sem acostamento. Que o carro branco passou muito rápido por ela. Que viu que o veículo estava ultrapassando mas não conseguiria completar a manobra. Que tirou para a direita para dar espaço para o carro passar. Que vinham dois carros no sentido contrário. Que viu o veículo vindo correndo e tentando ultrapassar, percebendo que não conseguiria. Que se sentiu obrigada a fazer a manobra para dar passagem. Que se não fizesse isso, o carro bateria nela ou nos carros que vinham no sentido contrário. Que acredita que o outro veículo estava a mais de 100 km/h, bem acima da velocidade em que trafegava. Que logo depois da curva se deparou com o acidente. Que o carro azul estava meio tombado do lado direito. Que o carro branco estava na outra pista, já pegando fogo. Que parou o carro na hora para ver se precisavam de ajuda. Que desceu do carro e parou no acostamento de terra, bem em frente a um barranco, meio fora da pista. Que foi até o carro azul. Que conversou com o motorista do veículo azul. Que não chegou a falar com Maria do Carmo. Que o senhor do carro azul estava muito assustado e disse que o carro veio de encontro e não conseguiu desviar, que quando viu já tinha batido. Que perguntou se ele estava bem e se tinha mais alguém. Que ele respondeu que o filho dele estava dentro do carro. Que nesse momento ele foi até o carro e falou com o filho para ficar calmo, que estava vindo ajuda. Que foi quando ele percebeu que o filho já estava em óbito. Que foi chegando bastante gente no local. Que naquele dia estava tendo um jogo de futebol em Araruna. Que tinha ido para Araruna para levar o filho para jogar. Que tinha bastante gente de Campo Mourão no jogo. Que assim que acabou o jogo todo mundo veio embora e foi parando no local do acidente. Que a maioria era conhecida, de Campo Mourão. Que em relação aos fatos, acredita que a velocidade alta foi determinante. Que depois ficou sabendo pelos comentários das pessoas que tinha bebida alcoólica envolvida. Que acredita que foi a última pessoa que o carro branco ultrapassou. Que foi a primeira pessoa a chegar no local do acidente vindo de Araruna. Que as outras pessoas foram chegando em seguida. Que praticamente 90 a 100% das pessoas que paravam comentavam que o carro branco havia ultrapassado em alta velocidade. Que pelos comentários, o veículo veio ultrapassando todo mundo desde que saiu de Araruna. Que tinha uma amiga de nome Marlyn que também estava em Araruna levando o filho para jogar, pois os filhos jogam juntos. Que Marlyn também chegou no local do acidente. Que chegou antes que Marlyn. Que chegaram outros pais também. Que entre o momento em que foi ultrapassada e o momento em que chegou no local do acidente passou cerca de 2 a 3 minutos. Que foi bem próximo, não foi muito longe. Que conversou com Marlyn e com todo mundo que foi chegando no local. Que não se recorda se Marlyn foi ver a condutora do BMW. Que ficou sabendo que a condutora estava bem e acordada. Que não foi até o carro branco, ficou apenas no carro azul. Que seu filho estava junto e não queria que ele visse o ocorrido. Que por isso voltou para o carro e não foi mais ao local. Que Marlyn chegou logo em seguida porque saíram praticamente juntas de Araruna. Que todo mundo saiu mais ou menos no mesmo horário após o término do jogo. ELISÂNGELA SOUZA THEODORO BANDEIRA, ouvida em juízo como testemunha, declarou (mov. 263.6) que se recorda do dia 24/11/2024. Que naquele dia estava trafegando no sentido Araruna para Campo Mourão. Que não havia condição climática que prejudicava o tráfego. Que as condições de visibilidade eram boas. Que se recorda de ter sido ultrapassada pelo veículo da ré. Que não entende muito de carro, mas era um carro de valor alto, um carro bonito, um carro grande. Que a cor era clara, mas não se recorda exatamente. Que estava trafegando entre 90 a 110 km/h quando foi ultrapassada. Que precisou reduzir a velocidade para dar passagem ao carro da ré. Que reduziu porque viu que ela estava com pressa. Que a ré aproximava muito da traseira do carro da depoente. Que como não tem acostamento, reduziu e segurou um pouquinho para que ela conseguisse passar. Que percebeu que a ré estava fazendo ziguezague na pista. Que não consegue estimar exatamente a velocidade que a ré estava quando a ultrapassou. Que estava acompanhada de uma amiga. Que achou que a ré estava em velocidade muito alta. Que até brincou na hora com a amiga que estava com ela que a ré poderia estar com alguém ou socorrendo alguém pela velocidade que estava. Que considera que a velocidade da ultrapassagem foi bem alta. Que não foi uma velocidade normal de ultrapassagem. Que era um lugar que não tem acostamento e a estrada é ruim. Que tem que andar na velocidade que permite, mas com certo cuidado. Que viu que a ré estava correndo um pouco mais. Que a ré estava pressionando na traseira do veículo da depoente. Que viu que a ré tinha pressa de passar. Que no momento não viu que era ela porque estava correndo. Que após a ré realizar a ultrapassagem, ela seguiu adiante. Que por um tempo teve visão do veículo da ré, depois não mais. Que logo em seguida já viu fumaça, já viu fogo um pouco mais adiante, já viu a cena do local. Que o local onde ocorreu a ultrapassagem tinha faixa contínua. Que era proibida a ultrapassagem. Que no local onde a ré ultrapassou ela não poderia ter ultrapassado naquele momento por causa da faixa contínua. Que a forma como a ré estava conduzindo o veículo causou preocupação na depoente pela velocidade e porque estava com pressa. Que pensou que talvez estivesse socorrendo alguém ou estava com pressa mesmo. Que achou a velocidade meio alta por ser uma estrada que não tem acostamento e não é uma estrada bem benéfica para estar correndo. Que quando chegou ao local o acidente já tinha acontecido. Que se deparou com fumaça de longe e fogo na pista. Que encostou no local. Que havia placa de sinalização sobre a velocidade da via. Que é um local sinalizado. Que tinha trechos de sinalização, porém quando chegou no local onde a ré estava não tinha, mas também não tinha placa de proibição de ultrapassagem porque já tinha uma estrada ao lado, como se fosse uma via rural. Que tem sinalização dos trechos de 80 km/h, por exemplo, um pouco antes. Que foi a segunda ou terceira pessoa a chegar no local. Que quando chegou viu fogo no barranco, no mato, próximo ali. Que tinha destroços do veículo e pedaços do veículo que não sabe dizer se era motor. Que viu o veículo na pista. Que viu também o carro um pouco elevado, que é o carro do pai do adolescente. Que também tinha ainda fogo e muita fumaça. Que depois foi entender o cenário. Que quando se deparou com a cena falou que era aquele carro que passou por ela. Que aí foi se dar conta do acidente. Que o pai pediu para ajudar o filho que estava precisando de ajuda. Que a primeira pessoa com quem conversou quando desceu do carro foi uma moça morena, que não sabe se é a Jaqueline porque não a conhece. Que logo em seguida foi entender o cenário. Que viu o pai com sangue pedindo ajuda. Que ele pediu para ligar para pedir socorro porque o filho estava mal no carro. Que quando foi até o carro, abriu a porta e verificou que não tinha mais sinal de vida. Que Thiago estava andando de um lado para o outro da pista. Que ele dizia "olha a mulher, ela matou meu filho, ela veio ziguezague para cima de mim". Que ele estava em estado de choque. Que a depoente falou para ele que tinha que sair do meio da pista, que tinha que sentar. Que viu que tinha sangue nele. Que o tirou um pouco da pista. Que ele falou para a depoente olhar o filho dele, que o filho precisava de ajuda. Que a depoente dirigiu até o carro, abriu a porta e o filho estava com cinto. Que verificou que realmente não tinha muito o que fazer, mas não disse isso para o pai. Que disse que ia chegar alguém para ajudar, que já tinha sido pedido ajuda. Que quando o pai veio e pediu para que solicitassem ajuda porque o filho precisava, no desespero, e logo a depoente verificou que não tinha mais sinal de vida, foi até o carro da outra pessoa, que não sabia que era ela ainda. Que tinha muita fumaça e tinha fogo ainda. Que foi até ela, olhou para ela e perguntou se estava bem. Que a depoente perguntou se ela havia tido um mal súbito e ela disse que não, que estava bem. Que aparentemente a depoente não viu machucado, não viu lesão, não viu sangue. Que ela estava tranquila, ao contrário do pai e do adolescente que estavam mais debilitados, machucados. Que ela estava sentada normal. Que conversou com ela, perguntou se era hipertensa, se era diabética, se sentiu alguma coisa, algum mal súbito, e ela disse que não. Que a depoente fez curso de socorrista, fez bombeira civil e é técnica de enfermagem. Que trabalha no SISNOR, no pronto-socorro à noite. Que não é possível confirmar se havia sinal de embriaguez na ré porque como havia muita fumaça, o cheiro da fumaça e do combustível era forte. Que não conseguiu ver sinal de embriaguez por conta da fumaça, fogo e gasolina. Que tinha muita fumaça ainda na pista e o cheiro estava muito forte. Que quando perguntou para a ré se ela estava bem, apesar daquele cenário meio triste, ela disse que estava bem. Que a depoente ficou pensativa de como ela estava bem. Que o pai do adolescente direcionava para ela e falava "o que você fez, você matou meu filho". Que a ré pediu para que retirassem o pai dali. Que ela dizia "lá vem você de novo". Que nisso chegou, acho que um médico e uma outra mulher. Que pegaram na mão dela e ficaram ali com ela. Que a depoente se afastou. Que quando viu chegando aquela mulher e aquele senhor, entendeu que ali ela teria uma ajuda. Que foi para o lado do pai do adolescente porque ele ficava andando no meio da pista, em estado de choque. Que não conseguiu sentir cheiro de álcool porque a fumaça, o fogo e o cheiro do combustível na pista não permitiam que se concentrasse nisso. Que quando tentou se aproximar da ré, já chegou este homem e essa mulher que pegou na mão dela e falou com ela, então a depoente se afastou. Que imaginou que de repente fosse um parente, alguém que pudesse ajudar ela. Que foi uma cena forte, uma cena triste e lamentável. Que não consegue dimensionar exatamente em termos de tempo quanto tempo depois de ter sido ultrapassada chegou no local do acidente. Que estava entre 90 e 110 km/h e como a ré estava em velocidade maior, foi aproximadamente uns 5 minutos a mais. Que já viu a fumaça de longe e foi se deparar com o carro. Que não conhecia as pessoas que chegaram antes no local. Que todos vinham no mesmo caminho, em direção Araruna-Campo Mourão. Que se recorda de uma moça morena e magra, mas não pode confirmar o nome porque não a conhece. Que ficou sabendo depois que seria a Jaqueline. Que não observou se as pessoas que chegaram antes também foram verificar como estava a condutora do veículo branco. Que depois que fez a abordagem à condutora do veículo branco, chegou uma mulher e um homem. Que não pode dizer que ele era médico porque estava de bermuda e camiseta, mas acredita que seja próximo e deve conhecer a ré porque foi até o carro. Que quando viu que chegou essa mulher e ele conversando com a ré, e essa mulher pegou na mão dela, entendeu que poderia ser um parente ou amigo e se afastou. Que foi dar atenção ao pai do adolescente que estava machucado. Que não se retirou de imediato, ficou todo o tempo lá. Que depois chegou a família, a mãe. Que ficou por ali porque até então não tinha como passar. Que ficou até umas 8 horas até liberar a pista. Que foi interditada nos dois sentidos. Que veio o aéreo e não pôde baixar. Que fizeram toda a medição ali. MARLYN CAROLINE ABREU BORGES, ouvida em juízo como testemunha, declarou (mov. 263.7) que trafegava na PR-558 no dia 24/11/2024. Que estava vindo da Araruna para Campo Mourão. Que não se recorda exatamente do horário, mas eram por volta de 16h30 ou 17 horas da tarde. Que estava voltando de uma peneira de futebol. Que estava acompanhada no veículo de seu esposo, seus dois filhos e seu padrasto. Que não havia irregularidade na pista ou na situação climática que atrapalhasse a boa condução do veículo. Que estava com sol. Que foi ultrapassada pelo veículo da ré, Maria do Carmo. Que estavam retornando de Araruna quando passou um BMW branca. Que o marido da depoente inclusive segurou o veículo porque falou que aquele carro estava em alta velocidade. Que foi numa curva, mas não sabe a precisão do local exato. Que o marido deu uma segurada e logo depois, minutos depois, quando chegaram, tinha o acidente, estava ali. Que a ré estava no mesmo sentido da depoente, de Araruna para Campo Mourão. Que confirma a informação prestada em sede policial de que trafegavam em torno de 80 a 90 km/h. Que o veículo BMW ultrapassou em velocidade superior. Que o marido da depoente segurou o carro um pouco porque ficou com medo, pois era uma situação de curva e não tinha acostamento. Que do momento em que foram ultrapassados até chegarem no local do acidente foi rapidinho, em torno de 5 minutos no máximo. Que foram ultrapassados pela ré, seguiram o curso e quando fizeram a curva já se depararam com o acidente. Que quando chegaram já tinham dois carros parados. Que não se lembra se eram um ou dois carros. Que já estava a amiga da depoente, de nome Jaqueline, que estava na mesma peneira, pois os filhos foram fazer a peneira juntos. Que o pai do adolescente já estava desesperado. Que até então ele não sabia do óbito, acredita a depoente, porque ele chacoalhava muito o adolescente o tempo todo. Que ele falava "não, acode meu filho". Que ele também estava com um sangramento. Que chegou um rapaz que era médico. Que não se lembra se ele já estava lá ou se chegou depois. Que aí foi prestar os outros atendimentos para a ré Maria do Carmo que estava no outro carro, ligando para o SAMU e passando informações do estado de saúde e da situação. Que viraram a curva e já viram o acidente. Que a depoente possui habilitação e dirige. Que não se recorda se naquela curva era faixa contínua ou se era proibida a ultrapassagem. Que tinha muita fumaça preta. Que os filhos da depoente desceram do carro e essa fumaça estava muito forte. Que falou para eles voltarem, até porque a cena era muito triste. Que o filho mais velho e a filha da depoente acabaram vendo essa cena. Que a fumaça era muito forte, era uma fumaça preta muito no meio, dava para ver de longe. Que não sabia o que fazia diante da cena. Que não sabia se acudia Thiago, se via a outra motorista ou o menino, Que a depoente foi até a ré para ver como estava o estado da motorista. Que como viram que estava tudo sendo encaminhado, ficaram ali no local. Que a ré estava dentro do carro com o celular na mão, nessa posição, conversando. Que estava sóbria. Que a depoente não conversou com ela, mas ela estava sóbria, tentando contato com alguém pelo celular, mexendo com o celular. Que não notou nenhuma característica diferente na ré, apenas o susto do momento. Que o médico se identificou como médico de Araruna, mas a depoente não se recorda do nome dele. Que ele foi nos dois carros para ver como estavam. Que primeiro ele foi no adolescente, e atestou os sinais vitais. Que foi na ré Maria do Carmo, onde permaneceu mais tempo porque tinha que passar as informações para o SAMU sobre o estado de saúde dela. Que ele era um médico que passou ali casualmente, não tinha vínculo nem com a família de um, nem com a família do outro, pelo que a depoente pôde perceber. Que ele chegou depois, mas não se lembra se chegou depois ou antes da depoente. Que chegou ocasionalmente. Que quando a depoente chegou, Jaqueline já estava lá. Que a depoente chegou um pouco depois, na sequência. Que estavam em três pais voltando dessa peneira. Que era uma peneira de São Paulo. Que um dos pais era a família da Jaqueline, que a depoente conhece. Que o tempo entre o momento da ultrapassagem e a chegada no local foi de mais ou menos 5 minutos. Que percebeu que foi ultrapassada pela ré Maria do Carmo. Que não viu ziguezague. Que o que presenciou foi a ultrapassagem. KARINA DE AMORIM PIRES, ouvida em juízo como testemunha (mov. 263.8), declarou que se recorda do atendimento da ocorrência no dia 24/11/2024, próximo da ABB, na estrada entre Araruna e Campo Mourão, PR 558. Que estava em plantão naquele dia e foi acionada para fazer as diligências. Que estava acompanhada pelo policial Rodrigo. Que chegou no local por volta das 17h50, próximo das 18h00. Que ao chegar na cena do acidente observou que a PR 558, entre Araruna e Campo Mourão, é uma pista de mão única. Que o acidente ocorreu próximo à entrada da Vila Rural, próximo a uma curva. Que havia um veículo BMW de cor branca que trafegava no sentido Araruna-Campo Mourão. Que havia também um veículo Virtus que trafegava no sentido Campo Mourão-Araruna. Que o veículo BMW estava no sentido oposto da pista. Que havia marcas de uma colisão frontal no local. Que o motor do veículo BMW pegou fogo. Que o motor foi ejetado devido ao impacto, pois parece que tem um dispositivo de segurança que faz com que o motor saia. Que o motor já estava até no acostamento do lado oposto e pegou fogo também. Que o veículo Virtus estava num barranco, pois após a colisão frontal deu uma volta e ficou parado. Que os dois carros estavam bastante destruídos. Que quando chegou no local, a senhora Maria do Carmo, que era condutora da BMW branco, já havia sido socorrida pelo SAMU. Que o motorista do Virtus, o senhor Thiago, também já havia sido socorrido. Que estava o corpo de Anthony, de 14 anos, ainda no local, encarcerado. Que do outro lado da BR, onde estava a entrada da Vila Rural, havia um barranco, não tendo outra saída ou entrada. Que naquele local a faixa é contínua. Que a velocidade máxima permitida é de 80 km por hora. Que ali é proibida a ultrapassagem. Que a pessoa não consegue visualizar nada à frente, pois logo tem uma curva. Que quando chegou no local do acidente, Maria do Carmo já tinha sido socorrida pelo SAMU. Que no local conversou com algumas pessoas que estavam trafegando ali momentos antes do acidente e que ficaram no local. Que fez uma gravação de vídeo com uma senhora. Que essa senhora disse que a BMW vinha de Araruna para Campo Mourão. Que ela falou que a BMW estava em alta velocidade. Que conversou com outras pessoas que pararam ali no momento. Que o veículo BMW tentava ultrapassar e forçar ultrapassagens antes do acidente. Que algumas pessoas fizeram comentários de que "isso não vai acabar bem" e que poderia acontecer alguma coisa. Que a BMW estava em zigue-zague em alguns momentos. Que com essas informações perguntou para a Polícia Militar sobre o teste do etilômetro, e eles falaram que não havia sido feito. Que então foi até o Hospital Santa Casa com o policial Rodrigo. Que foi nesse momento que teve contato com a senhora Maria do Carmo no hospital. Que foi perguntado a ela onde estava antes do acidente. Que a princípio ela falou que estava em Maringá. Que quando foi perguntado sobre mais detalhes, há quantas horas e onde exatamente estava, ela não quis mais responder. Que Maria do Carmo falou que não era obrigada a responder e que não iria responder. Que foi perguntado se ela faria o teste do etilômetro e ela concordou inicialmente. Que não tinham o aparelho naquele momento, pois a PRE ainda não estava no local, estava atendendo outro acidente. Que então saíram do local. Que teve contato com Maria do Carmo no Hospital Santa Casa, mas ela já estava medicada. Que ela já havia sido atendida, tirada a tala, e já fazia um tempo que tinha sido atendida pelos médicos. Que depois voltou ao local com a PRE. Que Maria do Carmo se negou a fazer o teste do etilômetro naquele momento. Que no momento da negatória do teste, ela estava acompanhada de um médico que a acompanhava. Que o médico se identificou e disse que era médico da família. Que teve conhecimento que foi instaurado um ANPP em relação a esse médico por esse ato, mas não teve conhecimento do final do processo. Que em relação ao estado de Maria do Carmo, para além da situação de choque do acidente, que é comum, percebeu que ela apresentava olhos vermelhos. Que como ela já havia sido medicada naquele momento, não conseguiu identificar odor etílico. Que não chegou perto dela o suficiente num primeiro momento. Que conseguiu detectar somente os olhos vermelhos no momento, porque ela já havia sido medicada. Que ouviu uma testemunha que foi indicando outras testemunhas. Que foi pegando contato de outras testemunhas que puderam embasar melhor e ter a certeza de que Maria do Carmo apresentava sinais de embriaguez. Que inclusive um enfermeiro, acredita que no prontuário da Santa Casa, atestou que ela estava com odor etílico, pois ele foi uma das primeiras pessoas a ter contato com ela. Que em relação à negatória do teste do bafômetro, quando chegou com o Rodrigo num primeiro momento, havia um médico que era da Santa Casa mesmo, e ele autorizou a entrada. Que explicaram a situação e Maria do Carmo havia concordado. Que quando chegou sozinha com a PRE, havia outro médico, que era o médico da família. Que não sabia dele, mas como o outro médico já havia autorizado, entraram. Que esse médico questionou o que estavam fazendo ali e disse que não eram autorizados a entrar. Que disse que já havia conversado com outro médico, não sabia que havia trocado o plantão, e que esse outro médico já havia autorizado a entrada. Que a senhora Maria do Carmo havia concordado em fazer o teste do etilômetro. Que inclusive a PRE já estava até abrindo a máquina. Que esse médico falou que ela não era obrigada e que iria falar novamente com ela. Que com a presença do médico, Maria do Carmo acabou voltando atrás. Que ela falou que não iria querer fazer o teste. Que houve uma mudança de decisão ali. Que o croqui do acidente foi feito pela Polícia Rodoviária. Que a depoente não auxiliou na realização dessa documentação. Que o que tiveram foram os relatos das testemunhas. Que a perícia técnica foi feita pela Polícia Científica. Que a PRE fez os CROQUISdo local. Que na chegada já avistaram que foi uma colisão frontal. Que o restante fizeram as diligências da investigação. Que gostaria de acrescentar que no acidente verificou que a senhora Maria do Carmo estava com a CNH suspensa. Que ela já tinha um histórico de acidente automobilístico envolvendo vítima fatal, que inclusive foi a mãe dela, em anos anteriores. Que ela é uma motorista que teve reiteradas infrações de trânsito. Que as infrações incluem avançar sinal vermelho e velocidade superior à permitida. Que ela se apresenta como uma motorista que deixa de ter muita cautela no trânsito. Que ajudou no inquérito. Que puxaram informações em alguns sistemas. Que teve acesso ao sistema da CNH e verificou que ela teve essas infrações, inclusive a suspensão. Que nessa época do acidente ela nem estava mais com habilitação. Que ela já tinha entregue a habilitação ao Detran e não poderia estar dirigindo. Que as pessoas que estavam ali antes do acidente estavam bem chocadas. Que era uma coisa que elas já estavam quase que prevendo pela situação da alta velocidade com que Maria do Carmo ultrapassava os veículos. Que uma moça falou que Maria do Carmo estava chegando bem próximo à traseira do veículo da moça que estava conduzindo, que era uma testemunha. Que Maria do Carmo chegava bem próximo e tentava forçar ultrapassagem. Que essa moça parece que diminuiu um pouco a velocidade e conseguiu deixar a BMW ultrapassar num local que não tinha acostamento. Que em relação ao prontuário da dona Maria do Carmo, o acesso foi através de ofício. Que acredita que foi o Doutor Nivaldo quem mandou o ofício para a Santa Casa. Que a Santa Casa encaminhou esse prontuário. RODRIGO DIARI, ouvido em juízo como testemunha (mov. 263.9), declarou que se recorda do atendimento da ocorrência que culminou no óbito ocorrido no dia 24/11/2024 na PR 558. Que chegou ao local aproximadamente no final da tarde, por volta de 17h ou 17h30. Que a princípio a ocorrência chegou como um acidente de trânsito, uma colisão frontal com uma vítima em óbito. Que foram acionados, sendo que a plantonista era a policial Karina e o depoente estava no apoio. Que foram até o local e verificaram as pessoas sendo socorridas. Que o Anthony estava em óbito no interior do veículo, um Virtus. Que fizeram questionamentos para verificar se havia testemunhas. Que uma pessoa da Vila Rural se apresentou e relatou que estavam tomando chimarrão na beira da rodovia quando verificaram o veículo BMW em alta velocidade, na contramão, atingindo o Virtus. Que essa testemunha relatou que o Virtus vinha em baixa velocidade porque havia reduzido a velocidade na reta, pois uma motocicleta saía da rodovia para ingressar na Vila Rural. Que o Virtus vinha atrás e obrigatoriamente reduziu para que a motocicleta fizesse a conversão à direita. Que na sequência já se iniciava a curva, então o Virtus vinha em baixa velocidade e acabou ocorrendo a colisão em virtude da condutora da BMW ter invadido a pista contrária. Que posteriormente o depoente foi até o hospital Santa Casa. Que teve uma primeira conversa com Maria do Carmo, que já estava no pronto atendimento. Que explicou a situação para ela e disse que gostaria de submetê-la ao teste do etilômetro. Que num primeiro momento ela concordou em realizar o teste. Que perguntou onde ela estava e ela respondeu que estava para o lado de Maringá. Que perguntou se ela havia ingerido bebida alcoólica e ela respondeu que não tinha que dar explicação para eles. Que posteriormente verificaram as câmeras de vigilância das rodovias e tiveram conhecimento que ela estava em Cianorte. Que não conseguiram apurar onde em Cianorte nem com quem ela estava. Que ela veio de Cianorte para Campo Mourão. Que há o horário de passagem dela na câmera de Cianorte que acessa a São Lourenço, então sabem que o itinerário dela foi esse. Que voltou ao local do acidente, onde permanecia a equipe da Polícia Rodoviária. Que informou que a princípio ela concordou em fazer o teste do etilômetro, que é aplicado pelos policiais da Polícia Rodoviária Estadual. Que permaneceram no local por mais tempo até a chegada do guincho. Que por se tratar de uma curva em rodovia bastante movimentada, ficaram sinalizando. Que a equipe da Polícia Rodoviária, com a policial Karina, deslocou até a Santa Casa para conversar com Maria do Carmo e fazer a aplicação do etilômetro. Que chegando lá, ela foi informada pelo médico que não tinha obrigação de fazer o teste. Que o médico disse que ela não tinha obrigação. Que ela optou por não fazer e não havia como obrigá-la. Que os policiais fizeram as praxes da Polícia Rodoviária. Que a policial Karina voltou ao local do acidente. Que permaneceram até a retirada dos veículos. Que conseguiram algumas testemunhas que estavam trafegando na rodovia no mesmo sentido que a condutora da BMW, anteriormente aos fatos. Que os relatos eram bastante semelhantes. Que ela vinha trafegando em alta velocidade, fazendo ultrapassagem em locais perigosos e proibidos. Que estava dirigindo de maneira bastante agressiva. Que várias pessoas foram ouvidas, talvez umas 4 ou 5, talvez até mais testemunhas, que relataram basicamente a mesma coisa. Que ela vinha fazendo ultrapassagem, costurando entre os veículos na rodovia de bastante movimento, pista simples, sem acostamento. Que a conduta dela chamou a atenção dos motoristas. Que diretamente ao depoente nenhuma testemunha relatou que ela estava fazendo zigue-zague na pista. Que na oitiva com a autoridade policial houve esses relatos, mas não sabe precisar nomes. Que a BMW tem uma célula de segurança que em caso de colisão desloca o motor. Que quando chegaram ao local já tinham extinguido um incêndio que havia começado na região onde o motor da BMW estava. Que o motor desconectou da célula principal e estava fora a uma certa distância. Que a BMW estava meio que cruzada na pista. Que o Virtus estava no sentido Campo Mourão, no sentido inverso ao que vinha trafegando, num barranco ligeiramente inclinado, talvez com uns 30 ou 40 graus de inclinação. Que o Anthony infelizmente estava lá dentro. Que chegou a ver Anthony dentro do veículo. Que sua informação sobre a direção agressiva é baseada no relato das pessoas que presenciaram. Que chamou a atenção dos demais motoristas a agressividade dela em manobras bruscas, zigue-zague, ultrapassagem em local proibido, faixa contínua, até em curvas. Que seria uma maneira de dirigir fora da habitualidade. Que é um tipo de direção que chamou a atenção dos demais motoristas. Que o relato era que ela estava dirigindo de maneira muito rápida, fazendo várias ultrapassagens. Que provavelmente as pessoas vinham seguindo o fluxo, que se não se engana era de 80 km/h por ser pista simples. Que ela estava com velocidade bem acima e fazendo várias ultrapassagens, inclusive forçando ultrapassagens. Que não se recorda de alguma testemunha ter estimado a velocidade para ele. Que o local é de ultrapassagem proibida. Que o veículo de Luiz Thiago estava em baixa velocidade. Que teve contato direto com Maria do Carmo no hospital. Que quando foi, fez o primeiro contato com ela, apresentou-se como policial civil e disse que estavam tentando fazer o atendimento do acidente. Que até então não tinham certeza da dinâmica. Que depois o pessoal informou sobre a moradora da Vila Rural que informou a dinâmica. Que disse a ela que gostariam de aplicar o etilômetro. Que quando teve contato com ela, ela já havia sido medicada. Que ela já estava no pronto atendimento, já estava hospitalizada. Que não se recorda se ela estava tomando alguma medicação intravenosa. Que ficou a uma certa distância dela, então não conseguiu sentir o hálito etílico pela distância que estava. Que ela estava com os olhos um pouco avermelhados, mas não sabe se era devido à condição do acidente. Que seria leviano afirmar categoricamente que ela estava embriagada. Que ela estava com os olhos avermelhados e a fisionomia dela era de uma pessoa com fisionomia alterada. Que não vai afirmar que seria por causa de embriaguez porque ela tinha acabado de sofrer o acidente. Que com base nas evidências do local do acidente, verificaram que um dos veículos estava com velocidade bastante incompatível com a via, pela velocidade imprimida. Que o Virtus ficou bastante danificado. Que pelo relato de testemunha, o Virtus vinha em baixa velocidade. Que por mais que seja um trecho de reta, ele reduziu em virtude de uma motocicleta que acessaria a Vila Rural. Que o outro veículo que vinha em mão contrária provavelmente estava com velocidade bastante elevada. Que se não se engana foi feita a apreensão do módulo da BMW, mas não sabe se houve resultado dessa perícia. Que ao que tudo indica a BMW estava com velocidade bastante alta. Que a colisão se deu na pista que o Virtus ocupava. Que a condutora da BMW invadiu a pista contrária. Que a ré chegou a ser presa em flagrante. Que ela não pôde ser conduzida à delegacia porque estava internada. Que ela ficou sob escolta policial a partir do momento que a autoridade policial deu voz de prisão no estabelecimento hospitalar. Que ela ficou escoltada por um policial até determinação do juízo. Que acha que posteriormente houve instalação de tornozeleira e que ela ficou em prisão domiciliar. Que foi elaborado um relatório de investigação sobre o fato. Que a perícia esteve no local e fez todas as medições e todo o trabalho de praxe. Que verificaram posteriormente que a habilitação dela estava cassada ou suspensa, mas não lembra exatamente. Que teve acesso ao histórico de multas dela posteriormente. Que houve algumas situações, como flagrante por embriaguez, mas não lembra se foi em Campo Mourão ou em outra cidade. Que ela já foi presa em flagrante por crime de embriaguez ao volante em outra oportunidade. HELENA DEMETERKO CORDEIRO ROMAGNOLI, ouvida em juízo como testemunha (mov. 263.10), declarou que estava de plantão como enfermeira no setor do pronto atendimento no dia 24/11/2024, quando aconteceu o acidente. Que quando as vítimas chegaram, chegaram em maca. Que Maria do Carmo foi colocada do lado esquerdo e Luiz Thiago do lado direito. Que a depoente foi atender Maria do Carmo. Que estava atendendo juntamente com a doutora Jéssica. Que examinaram e verificaram onde foram os machucados e fraturas. Que a doutora Jéssica fez o exame físico e verificou que houve uma fratura. Que Maria do Carmo estava consciente. Que ela estava bem ríspida e bem irritada. Que ela parecia bem irritada, pedindo para tirá-la da maca. Que não sabe o motivo, mas ela estava bem ríspida. Que Maria do Carmo estava muito ríspida pela situação que tinha acabado de passar, pedindo para ser retirada da prancha. Que não sabe como Maria do Carmo é na vida normal dela. Que achou muito fora do normal ela estar pedindo para sair da maca estando com uma fratura. Que Maria do Carmo estava em possibilidade de locomoção e mesmo assim queria sair da maca. Que Maria do Carmo falou que estava melhor que eles que estavam prestando atendimento. Que quando Maria do Carmo chegou, chegou o SAMU, e depois chegaram os policiais. Que os policiais chegaram depois de um momento, mas não sabe dizer quantos minutos. Que como é de costume, todo paciente que chega no pronto atendimento já tem coleta de exames. Que teve sim a solicitação de exame laboratorial, porém não sabe o que aconteceu com os tubos. Que essa parte ela tinha passado o plantão e já não sabe aonde foram os tubos. Que teria que perguntar para a técnica de enfermagem se realmente ela coletou e se realmente chegou ao laboratório. Que após examinarem Maria do Carmo, quem ficou mais com ela foi a técnica de enfermagem. Que os policiais pediram autorização para entrar e perguntar a Maria do Carmo se ela faria o teste do bafômetro. Que autorizaram a entrada da polícia. Que os policiais conversaram com ela. Que pelo que a depoente entendeu, Maria do Carmo iria fazer o teste. Que a depoente passou o plantão e sabe que os policiais retornaram depois, mas não sabe o que aconteceu porque era outra enfermeira que estava de plantão. Que o doutor Jorair entrou no hospital. Que ele tem acesso ao hospital porque atende pacientes particulares dele lá. Que ele entrou pela entrada comum que entra o SAMU e foi lá atender Maria do Carmo. Que quando a depoente viu o doutor Jorair, ele nem pediu permissão, ele já foi direto e conversou com Maria do Carmo. Que a depoente não estava no momento que ele ficou conversando com ela, não estava junto, não sabe o que ele conversou com ela, mas ele estava lá. Que não é comum esse tipo de intervenção dentro do hospital. Que geralmente os médicos que vêm assim, todo paciente tem direito de ter seu médico, mas eles sempre pedem permissão para entrar e se apresentam, o que não foi o que aconteceu. Que teve contato com o prontuário médico no momento em que estava com o paciente. Que quando estão com o paciente vão entrando no prontuário porque precisam solicitar os exames e fazer evolução de enfermagem. Que em relação a anotação específica sobre estado de embriaguez não teve acesso. Que sabe que o técnico de enfermagem Jean trabalha lá. Que ele foi depois, no plantão que a depoente passou. Que a depoente passou para a enfermeira que fica responsável pelos técnicos. Que não teve contato com Jean. Que passou para a enfermeira Jéssica e para o enfermeiro Iago, que estavam os dois nessa noite. Que não teve acesso a documento ou conversa com Ana Paula. Que Ana Paula só comentou sobre os tubos que o doutor pediu. Que não sabe se o doutor Jorair foi processado ou responsabilizado por essa conduta. Que se recorda de Maria do Carmo falando que estava correndo porque queria ir para a igreja. Que a pressa de Maria do Carmo se justificava em relação ao compromisso religioso. Que Maria do Carmo falou que estava correndo porque estava com pressa para ir na missa. WILLER RAFAEL GALLE SILVA, ouvido em juízo como informante (mov. 263.11), declarou que possui 32 anos de idade e atua profissionalmente como perito judicial. Que elaborou um laudo técnico sobre o acidente objeto destes autos. Que foi contratado pelos autores para realizar esse trabalho pericial. Que possui formação em engenharia mecânica, tendo cursado parte da graduação na Universidade Estadual de Maringá e parte na Universidade de Bundeswehr, em Munique, na Alemanha. Que possui pós-graduação também na Universidade Estadual de Maringá. Que realizou cursos especializantes na área de perícia judicial, principalmente na área de acidentes de trânsito. Que atua exclusivamente nessa área há cerca de 8 anos. Que possui experiência em cálculos de velocidade através de análise de vídeo ou por imagens, podendo ser usados métodos diferentes, geralmente seguindo uma hierarquia do melhor para o pior, de acordo com as informações disponíveis. Que para elaboração da perícia foram disponibilizados principalmente os documentos relacionados ao momento do acidente em si, constando do inquérito policial o boletim de ocorrência, o laudo policial, as narrativas das testemunhas e também um vídeo que registrou o veículo BMW alguns quilômetros antes do acidente. Que em relação ao vídeo utilizado, este foi obtido na saída de Araruna, quando a condutora Maria do Carmo passou com o veículo. Que para calcular a velocidade entre o momento da filmagem e o local do acidente, utilizou o método de razão harmônica. Que esse método funciona através da medida das imagens em milímetros, sendo uma proporção geométrica que se mantém tanto na imagem quanto no mundo real, permitindo saber qual foi a distância percorrida. Que a razão harmônica se mantém independentemente de quanto se estique ou diminua a imagem, mantendo-se inclusive nas medidas reais. Que por isso utiliza-se esse método, pois ele também elimina alguns erros de paralaxe que podem ocorrer ao tentar usar outras referências. Que a razão harmônica permite descobrir quais são as distâncias percorridas em um determinado espaço do vídeo. Que como o vídeo tem salvo no próprio arquivo o frame rate, que é de 30 fps (30 frames por segundo), é possível saber quanto tempo demorou para ir de um ponto para outro, contando quantos frames foram passados. Que no vídeo utilizou esse método para calcular a velocidade naquele instante, que ocorreu cerca de 14 km antes do local do acidente. Que chegando no ponto do acidente, utilizou o registro feito no trabalho policial que marcou qual era o ponto de colisão e qual foi a distância percorrida dos veículos depois desse ponto de colisão. Que também utilizou imagens aéreas para conseguir montar onde era a posição final de cada veículo. Que com esses dados utilizou o método de conservação da quantidade de movimento, que estabelece que a quantidade de movimento antes do impacto e depois do impacto têm que ser iguais. Que para calcular essa quantidade depois do impacto, necessitou desses dados, que são as distâncias percorridas pelos veículos depois do choque e os ângulos obtidos pelo trabalho policial, junto com a associação de um software. Que a massa dos veículos é um valor de acesso público, constante no manual dos veículos ou em tabelas de atrito, também de acesso público disponível na internet. Que tendo todos os valores do que envolve o pós-impacto, conseguiu calcular o pré-impacto. Que usando esse método, foi possível saber a velocidade dos veículos antes de se chocar, imediatamente antes do ponto de choque. Que no vídeo calculou a velocidade em 125 km por hora. Que no momento do impacto a velocidade do veículo BMW foi de 137 km por hora e a do veículo Virtus foi de 75 km por hora. Que a metodologia da razão harmônica é um pouco mais difícil de encontrar, porque não são muitos os que conhecem esse método. Que os únicos trabalhos periciais que já viu usando esse método foram da perícia policial de Brasília. Que o método de conservação de quantidade de movimento é o mais amplamente utilizado, já existindo há muito tempo. Que essa metodologia é encontrada na literatura que trata de análise de perícia. Que além do vídeo e do horário consignado no boletim de ocorrência e no croqui realizado no local do acidente, os outros dados necessários para o cálculo são tabelados, como o coeficiente de atrito, ou têm acesso em outros lugares, como a massa dos veículos, que consta no manual do usuário do veículo. Que determinou a distância percorrida pelos veículos após o impacto através do ponto do sítio de colisão constante no trabalho policial, no laudo dos policiais que estavam no momento do acidente. Que eles mesmos citam a distância que foi percorrida. Que junto disso utilizou as imagens aéreas e conseguiu ver onde estava o ponto de impacto e onde os veículos pararam, para saber qual foi a distância percorrida por cada um no pós-impacto. Que isso era importante porque o veículo passa por dois tipos de terrenos diferentes, saindo do asfalto. Que era necessário saber qual foi o trecho que percorreu em asfalto, que tem um coeficiente de atrito, e qual trecho percorreu fora do asfalto, que tem outro coeficiente de atrito. Que a velocidade de 137 km por hora da BMW é compatível com os dados observados. Que utilizou somente esses dados obtidos para chegar nesse cálculo. Que essa velocidade é compatível tanto com a posição final dos veículos quanto com as intensidades das avarias observadas. Que as avarias foram principalmente na região frontal da BMW, que foi extremamente severa, e na região do ângulo anterior direito do veículo Virtus. Que com isso conseguiu ver qual foi a região de maior interação entre os dois veículos e qual era a posição relativa um com o outro no momento do impacto. Que o veículo BMW estava praticamente em paralelo com a pista e o veículo Virtus fazendo uma leve curva à esquerda. Que dessa maneira também chegou na posição e no pós-impacto, conforme as avarias e conforme a fotografia que registrou os eventos. Que através dessa análise identificou que houve invasão da pista, pois o sítio de colisão está na faixa do veículo Virtus. Que a região de interação entre eles foi bem grande, com bastante área de contato, não sendo um impacto de canto com canto. Que o local do acidente era registrado no trabalho policial como reta por cerca de 70 metros. Que antes disso já era uma curva para o veículo BMW, mas o ponto do impacto era pelo menos retilíneo por 70 metros para o veículo BMW e mais do que isso para o veículo Virtus. Que as condições climáticas do momento do acidente estavam registradas no trabalho policial como pista seca e tempo aberto. Que em relação à marca de frenagem, consta apontamento da polícia sobre isso. Que não consta marca de frenagem pré-impacto. Que pós-impacto há marcas de arraste, mas não há como garantir se era frenagem ainda ou não, provavelmente sim, mas depois do impacto. Que como o veículo antes do impacto não apresenta essas marcas, conclui-se que não freou. Que teve acesso ao laudo técnico apresentado pela ré. Que identificou 5 incoerências técnicas no laudo apresentado pela defesa. Que a primeira foi a caracterização geométrica do local como se fosse uma curva. Que o ponto mostrado por eles de imagem para demonstrar a curva diminui a distância de visibilidade. Que o ponto mostrado onde tinha essa distância de visibilidade reduzida era 116 metros do ponto de impacto. Que não há como afirmar que 115 metros atrás não se conseguiu ver alguma coisa que estava na frente e que ocorreria o impacto depois. Que eles falam também do ofuscamento solar, mas não trazem validação empírica. Que trazem uma imagem genérica sem qualquer tipo de medição. Que ninguém foi no dia e no horário próximo do acidente para verificar se havia esse tipo de ofuscação. Que não existe literatura técnica que trata sobre isto. Que não é comum falar que em tal região no pôr do sol tem mais acidentes ou menos, diferentemente do período noturno, onde há mais acidentes que no período diurno, o que é bem estudado e tem estatística. Que essa parte ficou solta como se fosse técnica, mas está bem maquiada, não tendo nada de técnico nessa informação. Questionado se o Sol estava nas costas da condutora e não na vista dela, pois ela estava sentido Campo Mourão e o sol se põe ao contrário, o depoente afirmou que sim. Que pode-se falar de alguma ofuscação pelo retrovisor, mas sem dado técnico fica difícil afirmar. Que o principal ponto seria a incompatibilidade vetorial, pois o laudo da defesa coloca os dois veículos fazendo manobra de curva no momento do impacto. Que se o impacto acontecesse assim, o sentido de giro do veículo Virtus seria anti-horário. Que pelas fotografias e na dinâmica consegue-se ver os vestígios que ele deixou pelo caminho, e a movimentação dele foi no sentido horário. Que aquela dinâmica é fisicamente impossível. Que se o acidente tivesse ocorrido conforme o laudo da defesa, seria impossível o veículo girar para o lado que ele girou. Que outra incoerência é a parte que traz a questão de supremacia de força por um veículo ser mais pesado que o outro. Que na verdade a energia é uma função da massa e da velocidade ao quadrado. Que a velocidade influencia muito mais na energia do impacto do que a massa. Que se dobrar a massa, dobra-se a energia, mas se dobrar a velocidade, aumenta-se a energia em 4 vezes. Que se triplicar a velocidade, aumenta-se em 9 vezes, pois ela é proporcional ao quadrado. Que quando são dois veículos, essa diferença de massa não interfere em quase nada. Que ela é relevante quando se tem um caminhão de 40 toneladas contra um carro de 1 tonelada, mas para dois veículos isso é bem pouco relevante. Que também há ausência de metodologia quantitativa no laudo da defesa, não usando nenhum cálculo ou equação, nem validação baseada em princípio mecânico ou cinemática. Que é quase uma descrição que um técnico fez do evento. Que para um impacto semi-frontal, como alegado pela defesa, o padrão esperado de avarias seria diferente. Que no veículo BMW não teria como afetar toda a região frontal, devendo afetar somente o ângulo anterior direito, que seria a região mais impactada. Que no veículo Virtus a extensão não seria mais profunda do que realmente foi, porque com uma área de contato menor, a penetração teria que ser menor. Que como foi uma penetração muito longa no Virtus, teria que ter uma penetração mais reduzida. Que no veículo BMW não poderia ser toda a região frontal afetada, tinha que ser do centro para a direita. Que essa conclusão não tem correlação com a supremacia da força. Que a supremacia da força é um fala conceitual que confunde energia, como se ela dependesse somente de massa, mas não depende. Que ela depende muito mais da velocidade, porque é proporcional à massa, mas é proporcional à velocidade ao quadrado. Que a velocidade influencia muito mais na energia do que a massa dos veículos. Que o veículo mais leve pode produzir energia cinética maior que um mais pesado, dependendo da velocidade, se tiver velocidade superior. Que em relação às características do local da via, a condição do estava normal asfalto normal e condição de visibilidade normal. Que não havia nada que influenciasse no sentido do acidente. Que não lembra se era faixa contínua, mas acredita que sim. Que em relação às causas do acidente, de forma objetiva, tem-se primeiro a alta velocidade, que reduz drasticamente o tempo de percepção e reação de todos os envolvidos. Que todos têm um tempo muito menor disponível para poder fazer qualquer manobra de frenagem ou de fuga, se necessário. Que a alta velocidade é um fator que influencia. Que a invasão da contramão de direção está bem registrada, pois o impacto ocorreu na faixa de contramão do veículo BMW. Que se fosse dizer os fatores mais importantes que levaram o acidente a acontecer, com certeza são esses, que tornaram inevitável o acidente. Que da parte do veículo Virtus, como o tempo era muito reduzido para ter qualquer tempo de reação, na hora em que se percebe que o veículo já está chegando à frente, eles se aproximavam a aproximadamente 200 km por hora somados. Que o tempo disponível para fazer qualquer manobra de fuga ou frenagem era muito menor do que um ser humano poderia fazer. Que é possível concluir que os principais fatores foram a invasão da faixa e a velocidade empregada pela BMW. Que elaborou uma reconstrução visual do acidente em 2D. Que provavelmente pouco após a curva, muito possivelmente pelo que aconteceu, até por conta da influência do álcool, imagina que houve distração ou que a condutora dormiu ao volante, que são os casos que mais vê acontecendo para esse tipo de invasão. Que muito possivelmente estava olhando o celular ou acabou dormindo no volante. Que foi invadindo a pista da faixa esquerda um pouco depois da curva. Que pode ter mantido a inércia da curva, passando pouco a pouco para a pista. Que dá para ver que o veículo BMW estava paralelo à faixa, então não fez uma curva brusca entrando na faixa, estava paralelo à faixa, então já foi invadindo gradualmente. Que quando o veículo Virtus percebeu que ia acontecer o impacto, tentou uma manobra para a esquerda e aconteceu o choque do mesmo jeito. Questionado se a posição final dos veículos é um fator determinante para produção do laudo, o depoente respondeu que sim, pois é através dela que se obtém a velocidade empregada, a massa, a força, tudo que foi discutido. Que a BMW parou aproximadamente 20 metros do ponto de colisão. Que o Virtus percorreu 5 metros e alguma coisa no asfalto e 3 metros e uns quebrados fora do asfalto, totalizando 8,6 metros. Que essa posição e toda a dinâmica empregada são compatíveis com essas distâncias, pois as equações usam esses dados para chegar nos valores obtidos. Que as conclusões do depoente são compatíveis com o laudo policial. Que não houve nada no laudo policial que tentou descartar ou desmentir, estando de acordo com a análise realizada. Que em relação às referências bibliográficas apresentadas, as mais importantes são Ranvier Feitosa, que é o perito de trânsito mais conhecido da história da área de acidente de trânsito. Que o livro dele já está na sexta ou sétima edição, denominado "Acidente de Trânsito: Análise da Prova Policial", e a equação usada consta no livro. Que Almeida Leite também é uma boa referência em "Manual de Perícia de Acidente de Trânsito". Questionado em relação ao nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da BMW, isto é, se a conduta da BMW foi o elemento determinante para o resultado do acidente, respondeu que, usando a própria definição de Feitosa Aragão, a melhor forma de definir a causa de determinado acidente é identificar um fator que, se retirado do acidente, este não acontece. Que se retirar a invasão da faixa da parte da BMW, o acidente não acontece e os dois veículos passam do lado do outro como é comumente feito no trânsito. Que em relação à alta velocidade, é muito possível que se retirada essa alta velocidade, o limite era 80 km/h e ela estava muito acima, o acidente também não acontecesse, porque teria um tempo de visibilidade de cada um muito maior. Que a chance de fazer uma manobra evasiva ou de frenagem aumenta muito. Que esses são dois fatores que se retirados do acidente, ele deixa de acontecer, sendo chamados de fatores determinantes. Questionado se as características desse acidente se assemelham a vários outros acidentes que já acompanhou, seja na perícia judicial ou extrajudicial, respondeu que sim. Questionado se esse tipo de acidente com invasão de pista em alta velocidade com vítima fatal tem correlação com a condução sob efeito de álcool, respondeu que não é sempre que esse acidente acontece por conta de influência de álcool, mas quando tem influência de álcool, ele é mais fácil de acontecer. Que isso ocorre porque não tem nenhuma divisão de canteiro central, então se um veículo invade a pista não há canteiro, defesa de concreto ou defesa metálica. Que pouco tempo de distração já é suficiente e o álcool reduz o tempo de reação e o tempo de percepção do condutor. Que para além de todos os questionamentos, a análise tem que trazer todos os vestígios e chegar na mesma concordância. Que se tentar fazer alguma análise em que algum vestígio não concorda, a análise necessariamente está errada. Que a análise realizada pegou desde as posições finais, morfologia das avarias, cálculo de velocidade e tudo teve que convergir para o mesmo. Que se algum dos pontos estiver errado é porque a análise está errada. Que a análise realizada pelo depoente é a única que chega numa conclusão que concorda com todos os registros fotográficos feitos na hora do acidente. Que essa questão da possível influência do álcool e do uso do celular seria alguma coisa que justificaria a entrada do veículo na contramão de direção. Que ela não é importante para chegar nos resultados de análise de morfologia ou de velocidade. Que todo o laudo seria mantido mesmo que a condutora tivesse ingerido álcool ou não, a análise seria a mesma. Que em relação às imagens utilizadas para fazer o trabalho, todas as imagens utilizadas estão no trabalho policial, exceto o vídeo. Que o vídeo foi enviado pelo doutor Wellington. Que não sabe qual é a fonte do vídeo. Que não tinha marcas de frenagem do veículo BMW antes do ponto de impacto. Que se o veículo tivesse freado, era para ter alguma marca. Que a marca de frenagem seria do pneu. Que quando tem um impacto, além das marcas de frenagem, tem impressão metálica, com partes do metal que se desprendem do carro e são pressionadas contra o chão, deixando uma marca bem distinta, o que caracteriza o sítio de colisão. Que em relação à pergunta sobre equipamentos que eliminam a marca de frenagem, como o ABS, este não elimina 100% das marcas. Que o ABS aciona o freio em momentos certos para deixar o atrito sempre no ponto máximo. Que ele não vai deixar uma marca contínua como os carros antigamente deixavam, uma linha reta certinha toda preenchida. Que hoje em dia não deixa mais isso, mas ainda deixa marcas. Que há informação a respeito disso no trabalho pericial feito pela autoridade policial, apontando que não tem marca de frenagem no ponto anterior do acidente. Que dá para ver também nos registros fotográficos que não tem. Que não percebeu também a leve marca que o ABS faria. Que não foi feita análise para identificar se todos os passageiros envolvidos no sinistro estavam com cinto de segurança afivelados. Que em relação às avarias, a questão da avaria ajuda a entender qual era o ângulo aproximado de interação entre os veículos, somente o ângulo. Que o que vai ditar a intensidade da avaria é a velocidade. Que para calcular a velocidade não é necessário estudar a avaria dessa maneira. Que estabeleceu o horário do acidente usando o que estava descrito no trabalho policial. Que as questões de velocidade não sofrem nenhuma influência do horário, não alterando o cálculo. Que em relação ao arrasto após o impacto, pelas marcas, muito possivelmente havia frenagem junto, podendo ter tido frenagem após o impacto. Que não teve acesso e/ou não conseguiu identificar informações a respeito do módulo da BMW. Que tem conhecimento de que o módulo da BMW tem condições técnicas de registrar a velocidade no momento do impacto. Que esses módulos geralmente registram a velocidade média, não sendo uma velocidade instantânea que é mais importante para o momento do acidente. Que a velocidade aferida no trabalho com base no vídeo é uma velocidade instantânea, não média. Que a variável sobre a influência do álcool não foi retirada do laudo pericial da polícia, mas de depoimentos que constam no inquérito. Que não sabe se o material e os vídeos utilizados para fazer o trabalho são oriundos de algum órgão público. Que o horário e o veículo eram compatíveis com o dia e horário do acidente. Que em relação ao horário do acidente, embora não seja relevante para os cálculos, conferiu o horário que a polícia consignou no laudo, sendo que a polícia coloca qual foi o horário da comunicação, quando alguém liga e já fica marcado. Que apresentou o trabalho para a família. Que o trabalho técnico se ampliou para fazer a análise do outro levantamento feito pela defesa. Que fez dois pareceres, um sobre o levantamento técnico realizado e outro questionando o levantamento da parte contrária. WINI MARLOOW DE SOUZA DE OLIVEIRA, ouvida em juízo como informante (mov. 350.2), declarou que é amiga de Maria do Carmo. Que, entre sábado e domingo véspera e dia do acidente, conversou com Maria do Carmo apenas por telefone no sábado, não tendo tido muito contato com ela nesse dia. Que no domingo, Maria do Carmo e o irmão da depoente, já falecido, passaram em sua casa de manhã cedo e a convidaram para almoçar junto com eles. Que respondeu que não poderia ir, pois tinha um compromisso na igreja, um almoço mensal realizado para reunir os irmãos da congregação. Que avisou a Maria do Carmo que não poderia comparecer, ao que esta respondeu que tudo bem, mas que gostariam que todos ficassem juntos. Que, então, Maria do Carmo e o irmão da depoente foram para a casa deles, pois o irmão da depoente tinha uma casa onde ficavam juntos, embora Maria do Carmo também passasse muito tempo na casa da depoente. Que foi para a igreja e, de lá, seu irmão ligou avisando que Maria do Carmo já havia ido deitar, convidando a depoente para ir tomar chimarrão, mas que ainda estava na igreja e não teve tempo de se encontrar com eles. Que o horário em que passaram em sua casa para convidá-la para o almoço foi por volta das 09:30 ou 10 horas, aproximadamente, pois estavam se arrumando para sair para o sítio. Que, em momento algum, nesse contato, percebeu sinal de embriaguez ou alteração de comportamento por parte de Maria do Carmo. Que tem dois filhos autistas e que o filho mais novo gosta muito de Maria do Carmo, a ponto de imaginar que iriam todos juntos para o sítio. Que, naquele momento, todos conversaram e brincaram um pouco antes de irem embora, estando Maria do Carmo sóbria. Que seu filho é autista. Que o que ele soube sobre o áudio envolvendo Maria do Carmo foi por meio da mídia e da televisão, pois não tinha contato com o tio falecido da depoente, de quem não gostava. Que seu filho tinha aversão ao tio, por ser criança autista, e que pessoas autistas escolhem as pessoas com quem convivem. Que, por isso, seu filho também não tinha contato com o irmão da depoente, embora Maria do Carmo conversasse pouco com ele. Que, em nenhum momento, seu filho teve boa relação com o irmão da depoente, havendo muita briga e discussão entre eles, motivo pelo qual seu filho não gostava dele. Que soube, sim, desse áudio, e que seu filho, na ocasião da gravação, estava em Campo Mourão. Que acredita que seu filho foi coagido, por ser autista, possuindo laudos médicos que comprovam sua condição. Que Juliana é tia paterna de seu filho. Que entende que Juliana agiu de forma errada, pois, pela mensagem, percebeu que ela escondeu o celular e começou a provocar o menino para que ele falasse o que tinha que falar. Que seu filho ficou sabendo da situação pela internet e pela televisão, pois a família não lhe contou nada, por medo de sua reação diante do choque. Que Anthony, o menino que sofreu o acidente, é uma criança, e que, para uma pessoa autista como seu filho, isso representou um baque muito grande. Que o almoço não ocorreu em sua casa com ingestão de bebida alcoólica, pois a família é evangélica e não aceita bebida dentro de sua casa. Que não houve almoço em sua casa, pois estava no sítio, participando do evento da congregação dos irmãos. Que, depois do ocorrido, os parentes de Juliana não tiveram mais contato com seu filho, apesar do parentesco, e que não sabe se estão com medo de que a família mova algum processo contra eles. Que possui dois filhos, ambos autistas, sendo o mais velho, que foi coagido, também portador de síndrome de Asperger, com problemas de saúde. Que, após o ocorrido, não houve mais contato entre seu filho e os parentes, e que seu filho lhe pediu que não tomasse nenhuma providência, pois ficou abalado. Que, até a data da audiência, seu filho permanecia abalado, tendo pedido à depoente, quando informado de que ela teria audiência, que não o chamasse, pois não estava bem. Que seu filho tem 21 anos de idade. Que não possui processo de interdição formalizado em relação a ele. Que tentou, por meio do CRAS, obter amparo do governo para o filho, sem êxito. Que possui apenas os laudos médicos e a carteirinha especial emitida pelo estado, na qual consta, em seus documentos de identidade e CPF, o diagnóstico de autismo. Que não conseguiram concluir o processo de interdição porque o governo não liberou. Que, até o episódio do áudio, seu filho e Juliana tinham boa convivência, frequentando a casa um do outro. Que seu filho costumava ir a Campo Mourão uma vez por mês para visitá-la. Que Juliana ligava diversas vezes, perguntando como ele estava e pedindo que fizesse alguma coisa no computador, pois seu filho lida bem com informática. Que Juliana pedia e ele fazia. Que, depois do episódio, a amizade acabou, e Juliana não procurou mais seu filho. Que seu filho, por medo, também não procurou mais Juliana. Que seu filho é muito inteligente em termos de informática e que, quando pedem para ele fazer alguma coisa, ele vai investigando até descobrir. Que não representou criminalmente contra Juliana, pois seu filho pediu que deixasse quieto. Que, pelo áudio ouvido, é possível perceber que Juliana agiu de má-fé com seu filho, pois, se quisesse gravá-lo, poderia tê-lo abordado e dito que pretendia fazer isso, o que não ocorreu; ao contrário, gravou-o às escondidas, o que, para a depoente, constitui uma injustiça. Que percebeu a coação por parte de Juliana porque está escondeu o telefone, quando deveria ter avisado o que estava fazendo. Que, depois que seu filho ficou sabendo disso, sentiu-se ameaçado, pois Juliana agiu às escondidas. Que seu filho lhe disse: "mãe, eu não estava sabendo de tudo, eu falei o que eu vi, o que eu escutei". Que seu filho relatou ter visto Maria do Carmo ingerir bebida alcoólica na casa da depoente, mas que, na verdade, Maria do Carmo não estava na casa da depoente, e sim em Campo Mourão. Que reafirmou que, no áudio gravado com Juliana, seu filho estava em Campo Mourão. Que, no dia dos fatos, quem estava na casa da depoente, por ocasião do acidente, era seu irmão, e não Maria do Carmo, que já não estava mais em sua casa na hora do almoço. Que, na hora do almoço, a depoente estava na igreja. Que, em sua casa, estavam apenas seus filhos, e que seu irmão estava na casa dele. Que, no momento do almoço, estavam presentes seu tio, suas filhas Alexia e Mariana, e seu filho Lucas Gabriel. Que Maria do Carmo não estava presente nesse almoço, estando, sim, na casa do irmão da depoente. Que, quanto à afirmação espontânea feita por seu filho a Juliana de que o almoço teria ocorrido em sua casa com ingestão de bebida alcoólica, afirmou possuir provas de que estava no almoço da igreja e de que Maria do Carmo não estava em sua casa. Que, se o relato não correspondeu ao ocorrido, é possível que seu filho tenha confundido o dia, já que Maria do Carmo costumava permanecer muito tempo em sua casa. Que uma pessoa comum já pode se confundir, e que isso seria ainda mais compreensível tratando-se de pessoa com transtorno do espectro autista. Que não houve ameaça específica por parte de Juliana, mas que considera que seu filho se sentiu coagido pelo fato de Juliana ter agido às escondidas, tanto que ele deixou de ter contato com ela após tomar conhecimento da gravação. Que Juliana não mostrou a seu filho o que havia feito, o que a depoente considera errado. Que seu filho lhe disse: "posso ter mentido algumas coisas para a tia, posso ter exagerado, mas foi no calor do momento, ali, que estava acontecendo". Que, ao dizer a ele que não poderia falar as coisas sem saber, seu filho respondeu que estavam ali conversando e acabou falando. Que conhece Maria do Carmo há aproximadamente 16 anos. Que os encontros familiares entre Maria do Carmo e a família da depoente, incluindo seu irmão, ocorriam com frequência. Que Maria do Carmo sempre ia para Cianorte. Que Maria do Carmo dormiu na casa do irmão da depoente na noite de sábado para domingo. Que não chegou a conversar novamente com Maria do Carmo depois do almoço, pois seu irmão ligou convidando-a para tomar chimarrão antes que Maria do Carmo fosse embora, mas não conseguiu ir por estar no sítio da igreja. Que não afirmou haver bebida alcoólica disponível durante o almoço, nem em sua casa nem na igreja, e que considerou que estavam sendo colocadas palavras em sua boca a esse respeito, reiterando que não estava com Maria do Carmo e com seu irmão nesse momento. Que seu irmão consumia bebida alcoólica no passado, mas parou de beber porque ficou muito doente. Que seu irmão também fez uso de drogas há cerca de 2 a 3 anos, tendo parado de usar. Que o corpo de seu irmão já estava destruído em razão do uso de drogas, o que explica constar drogadição como uma das causas de óbito em sua certidão. Que seu filho Lucas estudou até o oitavo ano. Que ninguém lhe comentou se, durante ou depois do almoço, Maria do Carmo ingeriu bebida alcoólica. Que, quanto ao hábito de Maria do Carmo consumir bebidas alcoólicas, afirmou que isso não lhe dizia respeito, pois a depoente não bebe. Que, questionada se tinha ciência de que Maria do Carmo tinha problemas com álcool, respondeu que não. Que, quanto ao período em que seu irmão parou de beber, avaliou que, contando da época do acidente para trás, fazia cerca de 2 anos, pois ele havia sofrido um AVC e o médico o proibiu de consumir álcool. Que seu irmão faleceu no final do ano passado, de modo que teria parado de beber por volta de 2023. 2.2. Da prova oral emprestada dos autos de ação penal (0011642-32.2024.8.16.0058) A prova emprestada constitui instituto processual previsto no art. 372 do CPC, pelo qual elementos probatórios produzidos em determinado processo são transladados para outro, onde passam a ter eficácia probatória autônoma. Sua admissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro encontra respaldo no princípio da economia processual e na busca pela verdade real, evitando-se a repetição desnecessária de atos que já foram regularmente praticados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária consolidaram o entendimento de que a prova emprestada é plenamente válida, desde que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar acerca do seu conteúdo no processo de destino, assegurando-se, assim, o devido processo legal. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada em ação declaratória de quitação de dívida, considerando que a parte requerente não apresentou a prova no momento oportuno, resultando na preclusão do direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de prova emprestada em processo, mesmo na ausência de identidade de partes, desde que respeitado o contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A utilização de prova emprestada é admitida pelo Código de Processo Civil, desde que respeitado o contraditório.2. A identidade de partes não é requisito indispensável para o aproveitamento da prova emprestada.3. A parte agravante manifestou interesse em produzir prova de natureza oral, e a preclusão não se aplica ao pedido de prova emprestada quando respeitados os prazos processuais.4. A forma de apresentação da prova não altera sua natureza nem sua força probatória, devendo ser avaliada conforme sua essência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prova emprestada é admissível mesmo sem identidade de partes entre os processos, desde que assegurado o contraditório. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087053-27.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.11.2025) No que tange à natureza jurídica da prova após o translado, prevalece o entendimento de que ela conserva a mesma qualidade que detinha no processo de origem, não se transmudando em simples documento pelo fato de ter sido materializada em suporte escrito para fins de juntada nos autos receptores. Assim, a prova oral colhida em ação penal — consistente em depoimentos de testemunhas, declarações de ofendidos ou interrogatório do réu — ao ser trasladada para os autos cíveis, mantém sua natureza de prova oral, devendo ser valorada pelo juízo como tal e não como mera prova documental. Esse é o entendimento que melhor se coaduna com a finalidade do instituto, porquanto a eficácia epistêmica da prova não pode ser reduzida em razão do meio pelo qual foi transportada de um processo para outro. No caso dos autos, a prova oral produzida na ação penal foi regularmente transladada para o presente feito cível, tendo as partes tido ciência de seu conteúdo e oportunidade de se manifestar sobre ela, de modo que restou plenamente observado o contraditório diferido, requisito indispensável à validade da prova emprestada. A defesa, em suas alegações finais (mov. 396.1), pugna pela desconsideração dos depoimentos dos profissionais de enfermagem e dos elementos indicativos de embriaguez, ao argumento de que a decisão de pronúncia proferida na esfera criminal (mov. 383.2) reconheceu a ilicitude dessas provas, determinando o desentranhamento dos prontuários médicos e dos depoimentos de Ana Paula Crivelaro dos Santos e Jean Diego Saboto. O argumento, contudo, não procede. Em primeiro lugar, a nulidade decretada no juízo criminal fundou-se em regras próprias e específicas do processo penal — notadamente o art. 207 do Código de Processo Penal, que veda o depoimento de quem deva guardar segredo profissional, e o art. 157 do mesmo diploma, relativo às provas ilícitas. Tais dispositivos, concebidos para tutelar o acusado contra a persecução estatal e informados pelo princípio da vedação da autoincriminação, não se transplantam automaticamente para a esfera cível, regida por sistema probatório autônomo e por lógica distinta, na qual não figura o poder punitivo do Estado, mas a composição de interesses privados fundada na reparação integral do dano. A distinção pode ser enunciada com apoio na dogmática clássica das proibições probatórias, que separa a prova ilícita (obtida mediante violação de norma de direito material, notadamente de direitos fundamentais, e por isso inadmissível em qualquer processo, por força do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal) da prova ilegítima, produzida com inobservância de norma processual, cuja sanção se esgota no interior do processo regido por aquela norma. A vedação do art. 207 do Código de Processo Penal é regra de proibição de produção de prova endereçada ao processo penal: dirige-se ao juízo criminal e tutela, naquele ambiente e em face do poder punitivo estatal, a relação de confiança inerente ao segredo profissional. Sua inobservância gera ilegitimidade processual penal, e não ilicitude material que contamine, por irradiação, todos os demais processos. No processo civil, a matéria é regida por regime autônomo — os arts. 388, parágrafo único, e 448, inciso II, do CPC, que conferem à testemunha a prerrogativa de escusa quanto a fatos cobertos por sigilo —, regime qualitativamente diverso, que não comina nulidade automática ao depoimento prestado, remetendo a questão à valoração judicial. Ainda que se admitisse tratar-se de matéria a reclamar juízo de ilicitude também na esfera civil, a solução não se alteraria, agora por força da técnica da ponderação. O sigilo profissional não é garantia absoluta: instituído em benefício do paciente para a tutela de sua privacidade (art. 5º, inciso X, da CF), colide, no caso concreto, com direitos fundamentais de idêntica estatura titularizados pelas vítimas — a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV) e o direito à reparação integral do dano (art. 5º, incisos V e X). Admitir que o sigilo médico, concebido como escudo da intimidade do enfermo, seja convertido em instrumento de blindagem do causador de morte contra a pretensão reparatória das vítimas seria subverter a própria razão de ser da garantia, transmudando-a de mecanismo de proteção em salvo-conduto de irresponsabilidade. A ponderação resolve-se, na espécie, em favor da admissibilidade, tanto mais porque os elementos aqui valorados não tocam o núcleo duro do segredo — diagnósticos, prescrições, dados clínicos íntimos —, limitando-se a percepções sensoriais externas (odor, tom de fala, comportamento) acessíveis a qualquer pessoa presente. Colhe aplicação, ademais, a título de reforço argumentativo, a lógica da fonte independente, positivada no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e transponível ao processo civil como critério racional de valoração: a prova que não guarda nexo de derivação com o elemento reputado ilícito não é por ele contaminada. O odor etílico percebido pelo próprio autor no local do acidente e na ambulância, os olhos avermelhados e a fisionomia alterada notados pelos policiais civis, o comportamento ríspido e dissociado testemunhado por socorristas presentes na cena, o relato espontâneo constante do áudio declarado lícito e a sequência obstrutiva que culminou na recusa ao etilômetro têm origem causal inteiramente autônoma em relação ao prontuário e aos depoimentos desentranhados na esfera penal — de sorte que, suprimidos estes por inteiro, o conjunto remanescente sustentaria, por si só, a conclusão adotada. Nem se argumente, em sentido contrário, com o art. 935 do Código Civil: a norma consagra a independência entre as responsabilidades civil e criminal, ressalvando a vinculação do juízo cível apenas quanto à existência do fato e à sua autoria, quando definitivamente decididas no crime — o que pressupõe pronunciamento de mérito transitado em julgado, jamais deliberação incidental, precária e pendente de recursos sobre a admissibilidade de meios de prova. Em segundo lugar, a própria decisão de pronúncia — invocada pela defesa — ressalva expressamente que o depoimento da enfermeira Helena Demeterko Cordeiro Romagnoli não incorreu em qualquer nulidade, porquanto ela "apenas limitou-se a relatar as circunstâncias do atendimento realizado e suas impressões técnicas decorrentes da observação direta no momento do atendimento", sem revelar dados sensíveis constantes de prontuário. O mesmo raciocínio se aplica, na seara cível, aos elementos que não derivam do conteúdo sigiloso do prontuário, mas da percepção sensorial direta e pública dos fatos: o odor etílico sentido pelo próprio autor Luiz Thiago Rosa quando se aproximou da ré no local do acidente e na ambulância; os olhos avermelhados e a fisionomia alterada observados pelos policiais civis Karina de Amorim Pires e Rodrigo Diari; o comportamento ríspido, arrogante e dissociado da realidade descrito por múltiplas testemunhas; e o teor do áudio de Lucas Gabriel Conrado, cuja licitude foi reconhecida pela própria decisão de pronúncia, nos termos do Tema 237 do Supremo Tribunal Federal. Nenhum desses elementos depende de dado protegido por sigilo médico; todos decorrem de observação direta, acessível a qualquer pessoa presente, e ingressam validamente no acervo probatório civil. Em terceiro lugar, e ainda que assim não fosse, a decisão de pronúncia não transitou em julgado, tendo sido objeto de recursos pela defesa, pela assistência de acusação e pelo Ministério Público, conforme a própria ré reconhece. Não há, pois, coisa julgada penal apta a vincular este Juízo cível, tampouco pronunciamento definitivo sobre a licitude das provas na origem. Por fim, cumpre distinguir o que é próprio de cada esfera: a exclusão de uma prova no processo penal não contamina o conjunto probatório cível quando neste subsistem elementos autônomos e independentes, colhidos sob o contraditório, suficientes à formação da convicção. É o que se verifica na espécie, em que a conclusão sobre o estado da ré no momento da condução repousa em feixe convergente de provas independentes, e não no prontuário ou nos depoimentos excluídos na origem. REJEITO, portanto, a pretensão de desconsideração. Ainda no campo da admissibilidade probatória, cumpre decidir o pedido de desentranhamento do áudio e da respectiva ata notarial (mov. 123.2), formulado pela ré no mov. 397.1, ao argumento de que se trataria de gravação clandestina realizada por terceiro, materialmente editada e não reconhecida em seu inteiro teor pelo interlocutor Lucas Gabriel Conrado. O pedido não prospera em nenhum de seus fundamentos. Quanto à origem, a gravação não foi realizada por terceiro estranho ao diálogo, mas pela própria interlocutora, Juliana Patrícia Conrado Bertoldo Silva, que registrou conversa da qual participava diretamente. A hipótese amolda-se com exatidão ao Tema 237 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é lícita a prova consistente em gravação de conversa realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. A garantia do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal tutela o sigilo das comunicações contra a interceptação por terceiro alheio ao diálogo — o que não é o caso —, não conferindo ao interlocutor expectativa juridicamente protegida de que aquilo que voluntariamente comunicou a outrem permaneça indisponível como prova. Quem narra um fato a seu interlocutor assume o risco da revelação; inexiste, na espécie, violação de intimidade, de segredo profissional ou de qualquer relação jurídica de confidencialidade entre os dialogantes. Não é demais registrar que a licitude dessa mesma gravação foi expressamente reconhecida pela decisão de pronúncia proferida no juízo criminal — precisamente o pronunciamento que a defesa invoca, em capítulo diverso, como fonte de autoridade para postular a desconsideração dos depoimentos dos profissionais de enfermagem. Não se admite a seletividade argumentativa de quem empresta à decisão de pronúncia eficácia quase vinculante quando lhe favorece e lhe nega qualquer valor quando lhe desfavorece. Quanto à integridade do arquivo, a impugnação tampouco se sustenta. A ata notarial é meio de prova típico (art. 384 do CPC) e, lavrada por tabelião dotado de fé pública, atesta a existência do arquivo, o modo de sua apresentação e o teor do que foi reproduzido perante o notário. É certo que a certificação notarial não equivale a exame pericial forense e não afasta, em tese, o questionamento sobre a autenticidade do conteúdo; ocorre que tal questionamento tem sede processual própria — a arguição de falsidade dos arts. 430 a 433 do CPC, com o ônus probatório que o art. 429, inciso I, do mesmo diploma comete a quem a suscita. A defesa, embora tenha protestado insistentemente contra a idoneidade do arquivo, não instaurou o incidente, não requereu perícia sobre a mídia, não apontou tecnicamente qualquer vestígio de edição e sequer indicou, por simples alegação, qual seria o conteúdo suprimido capaz de inverter o sentido do diálogo. A alegação genérica de adulteração, desacompanhada de início de prova e desertada da via processual adequada, não tem força para desconstituir documento cuja materialidade foi certificada por agente dotado de fé pública. Não se confunde, ademais, a delimitação do objeto da ata — a certificação dos trechos pertinentes ao fato controvertido — com adulteração do conteúdo certificado. A seleção de excertos relevantes é inerente a toda atividade probatória documental; o que a lealdade processual veda é a descontextualização que altere o sentido da declaração, vício que a defesa afirma, mas não demonstra nem particulariza. Cabia-lhe, se o contexto integral favorecesse versão diversa, trazê-lo aos autos — a produção de contraprova sobre a integralidade do diálogo esteve sempre ao seu alcance —, ônus do qual não se desincumbiu. A declaração posterior de Lucas Gabriel Conrado (mov. 190.1), no sentido de que não reconhece o inteiro teor da conversa, ostenta valor probatório reduzido. Trata-se de retratação extrajudicial, produzida unilateralmente e sem contraditório, emitida por pessoa inserida no círculo de convivência mais próximo da ré — filho da informante Wini Marlow, amiga íntima da requerida —, em momento no qual as consequências processuais do áudio já eram plenamente conhecidas. A experiência judiciária ensina que declarações espontâneas, contemporâneas aos fatos e proferidas sem finalidade litigiosa ostentam fidedignidade superior às retratações supervenientes colhidas no interior do grupo interessado no desfecho da causa. Por fim, a condição de pessoa com transtorno do espectro autista não retira de Lucas Gabriel Conrado a capacidade civil (art. 6º da Lei nº 13.146/2015) nem a aptidão para relatar fatos que presenciou — aptidão que o próprio informante Webster Emanuel de Souza confirmou perante o Juízo Criminal, ao declarar que Lucas "consegue entender as coisas, o que é certo e o que é errado" e "conversa normalmente". De todo modo, o áudio não é valorado como depoimento testemunhal, mas como fonte de prova documental de natureza indiciária, cuja força decorre não do isolamento, mas da convergência com os demais elementos dos autos. Registre-se, em arremate, que a conclusão deste Juízo acerca do estado da ré no momento da condução permaneceria íntegra ainda que o áudio fosse inteiramente desconsiderado, porquanto sustentada por feixe autônomo de provas independentes, como se exporá adiante. INDEFIRO, pois, o pedido de desentranhamento formulado, reconhecendo a licitude e a admissibilidade do áudio e da ata notarial de mov. 123.2, cujo peso será aferido em conjunto com os demais elementos, nos termos do art. 371 do CPC. O conjunto probatório assim formado será apreciado com os demais elementos dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador atribuir às provas o peso que entender adequado à formação de seu convencimento, desde que o faça de forma fundamentada e racionalmente justificada. Explicado o instituto, se passará a degravação dos depoimentos colhidos perante o Juízo Criminal, aqui utilizados como prova emprestada. LUIZ THIAGO ROSA, ouvido em juízo como vítima (mov. 301.1), declarou que no dia 24 de novembro de 2024, por volta das 15h30min, sua esposa solicitou que fosse buscar seu filho em Campo Mourão. Que o filho havia terminado uma prova e estava feliz. Que pegou seu carro e foi até a UTF buscar o filho. Que estavam conversando durante o trajeto de retorno para Araruna. Que faz esse trajeto de Araruna a Campo Mourão em média de 2 a 3 vezes por dia, todos os dias, em razão da empresa que possui. Que naquele dia a via estava bastante movimentada com vários veículos trafegando, provavelmente devido a uma festa na cidade e um campeonato na AJ Rorato. Que se recorda que na subida da Santa Casa ultrapassou uma motocicleta. Que ficou uma moto na sua frente que estava bem devagar. Que a moto chegou na entrada da Vila Rural, diminuiu a velocidade e entrou para a Vila Rural. Que nesse momento havia acabado de olhar o velocímetro e estava em torno de 70 e poucos quilômetros por hora, no máximo 80 quilômetros por hora. Que quando avistou o carro da ré vindo na sua direção, em contramão, desgovernado, em alta velocidade. Que deu tempo de falar com seu filho para se segurar e tentou tirar para a esquerda porque o carro já havia invadido sua pista. Que não se recorda de mais nada após isso. Que foi acordar depois de um tempo com pessoas tentando falar com ele. Que o médico de Araruna estava na porta do seu carro. Que ao sair do carro pareceu um filme de terror. Que a vegetação estava pegando fogo, seu carro estava jogado no barranco e destruído. Que o outro carro estava sem motor. Que não acreditou no que havia acontecido. Que levantou e seu filho estava no seu ombro direito. Que tentou falar com ele e colocou a cabeça dele para trás para não movimentá-lo. Que tentou falar com ele mas o filho não respondia mais. Que havia um médico que atendia em Araruna e pediu para ele ajudar seu filho. Que saiu descalço do carro para ver o que havia acontecido. Que se dirigiu ao carro da ré e perguntou para ela se ela tinha visto o que ela havia feito. Que com bastante frieza e arrogância, ela olhou para ele e falou "você já vai começar". Que essas palavras o marcaram até hoje. Que essa tamanha arrogância até hoje atrapalha seu sono. Que depois disso voltou ao carro onde estava seu filho e falou com o médico. Que chegaram os socorristas. Que já tinha alguma coisa consigo que seu filho não estava bem. Que os médicos falaram que não tinha mais nada para ser feito. Que entrou em desespero e não sabia o que fazer. Que tentou ligar para seus familiares mas seu celular estava quebrado. Que pediu um telefone emprestado e ligou. Que foi tomando conhecimento de tudo ali. Que pediu para as autoridades fazerem o teste do bafômetro porque quando foi falar com a ré sentiu hálito etílico. Que percebeu que ela estava alterada pelo jeito que ela falou com ele. Que pediu para alguns policiais fazerem o teste nela. Que foi na mesma ambulância que ela. Que percebeu na ambulância o jeito que ela falou com a enfermeira, que não era de uma pessoa normal que estava precisando de socorro. Que ela falava com muita arrogância, até com a enfermeira. Que entraram na Santa Casa e ela ficou de frente para ele do outro lado. Que estava em estado de choque mas prestando atenção em tudo. Que lembra que seus familiares tentaram entrar no primeiro momento mas não foi liberada a entrada. Que fizeram curativo na sua cabeça e exames. Que determinado tempo depois entraram os familiares dela com um médico, Jurair, amigo da família, que acredita ser parente da família. Que percebeu que teria algo de estranho porque ele já se dirigiu aos outros médicos. Que falou primeiro com ela, falou no ouvido dela. Que se dirigiu aos outros médicos perguntando se tinha coletado sangue e quais tinham sido os procedimentos. Que mesmo com sua cama elevada e com a cabeça enfaixada, ficou prestando atenção no momento. Que não tinha ninguém para ele falar ou conversar. Que lembra que veio uma enfermeira e perguntou para ela se tinha feito o exame do bafômetro nela. Que ela falou que não, que a ré havia concordado e que iria fazer. Que depois que veio o médico Doutor Jurair, mudou-se de ideia. Que lembra muito bem que ele sentou no computador, falou com as enfermeiras bastante tempo. Que ele sentou no computador que era do seu lado, onde as câmeras ficam na parede e há uma bancada no meio. Que ele ficou bastante incomodado porque o depoente estava olhando ele mexendo no computador. Que depois disso lembra que chegaram os policiais rodoviários e policial civil e foram até ela preparar o teste. Que nesse momento se recorda bem que o médico levantou e falou que ele não autorizava o teste. Que a ré só havia quebrado o pé. Que ela estava conversando normal, conversando com seus familiares. Que viu que teria algo errado. Que depois liberaram o acesso dos seus familiares e entrou sua sogra e sua esposa. Que falou para eles verem que estava acontecendo alguma coisa de errado ali naquele momento. Que todos estavam abalados e não sabiam o que fazer. Que tinha acabado de perder seu filho e não tinha nem ideia do que fazer. Que nesse momento entrou seu irmão e falou para ele. Que ficaram prestando atenção no que estava acontecendo na Santa Casa. Que depois desse momento lembra que a ré Maria do Carmo foi transferida pela Unimed para o Pronto Socorro. Que logo após a mesma ambulância voltou e o transferiu também para o Pronto Socorro para fazer mais exames. Que depois desse momento não teve mais contato com ninguém. Que passou a noite e no outro dia de manhã o médico o liberou para poder enterrar seu filho. Que começou esse martírio. Que a ré não matou apenas seu filho, ela matou uma família inteira. Que hoje ele, sua esposa e sua filha de 9 anos vivem como mortos vivos. Que não têm alegria mais para nada. Que logo depois que desceu do carro, que falou com ela e ficou bem desesperado, várias pessoas estavam lá. Que não se recorda da fisionomia e do rosto das pessoas que não eram conhecidas. Que se lembra de várias pessoas falando que ela teria ultrapassado eles na subida e bastante pessoas falando que já era um desastre anunciado porque ela estava em zigue-zague na pista. Que teve várias pessoas que foram chegando e falando isso. Que tem uma mulher que se recorda que falou para ele e pediu para dar esse depoimento. Que viu que ela não estava num estado normal. Que pediu para alguns policiais fazerem o teste do etilômetro, não sabendo se no momento eles tinham teste do etilômetro. Que percebeu que tinha algo errado. Que todas as pessoas que falaram que ela estava em alta velocidade, ultrapassando eles e estava fazendo zigue-zague na pista, pediu para darem o depoimento. Que se lembra de 2 mulheres, uma falou que ela estava em alta velocidade e ultrapassou o carro delas e outra também que falou que ela estava em zigue-zague na pista. Que lembra que tinha mais pessoas comentando que estavam atrás dela. Que primeiro viu o carro vindo de lado. Que tentou jogar e depois disso só lembra que o carro voltou, veio de lado, voltou na sua pista e não lembra mais de nada. Que acha que foi reflexo ter tirado mas só lembra o carro vir de lado e vindo de frente. Que estava em alta velocidade porque se estivesse numa velocidade baixa acredita que não teria tido tanta proporção no acidente. Que conversando com sua esposa, que é engenheiro mecânico, e com vários amigos engenheiros mecânicos e pessoas que atuam nessa área, sobre a questão de arrancar ter arrancado o motor dela e o sinistro que deu no seu carro, com o devido impacto. Que o próprio Doutor Nilson no inquérito colocou que ela estava em alta velocidade. Que isso o deixa mais chocado com tudo isso. Que com essa via inteira o limite é de 80 quilômetros por hora. Que em alguns pontos ela é 60 quilômetros por hora. Que ali no período, um pedaço que passou na Santa Casa é 60 quilômetros por hora porque tem empresa. Que ela vindo de Araruna para Campo Mourão, uns 500 metros antes do acidente também havia limite de 60 quilômetros por hora. Que fizeram todo esse levantamento, fez esse trajeto gravando para ver todos os pontos. Que cerca de 500 metros antes tem uma curva e ali também tem uma placa de 60 quilômetros por hora, mas o local do acidente é 80 quilômetros por hora. Que não havia nenhuma condição adversa. Que o sol estava contra a ré Maria do Carmo, nas costas do carro dela, devido ao horário e à data do acidente. Que não tinha nada que pudesse atrapalhar. Que se fosse qualquer outro motivo ela poderia ter tirado no acostamento para a direita, porque o lado dela é o único lado que tem acostamento. Que o seu lado no caso seria teria um barranco. Que ela poderia muito bem tirar do lado direito. Que quando ela entrou dentro da Santa Casa ela não falou muito. Que ela falou mais com os parentes dela, com o filho, com a nora e com o Doutor Jurair, que também faz parte da família dela. Que a colisão se deu na sua pista, na sua mão. Que faz esse trajeto e já chegou a fazer 4 vezes ao dia. Que o sol se põe para quem está voltando de Araruna nas costas. Que quem já passou nesse horário, independente de qual época do ano, o sol se põe sempre para o lado de Araruna, nasce em Campo Mourão e se põe em Araruna. Que às 16h50min o sol estava se pondo para o lado de Araruna. Que o sol estava se pondo na sua frente. Que ouviu falar no local do acidente que ela, Maria do Carmo, estava atrasada para um compromisso. Que uma mulher que estava socorrendo ela falou que ela estava correndo porque estava atrasada com compromisso. Que essa mulher estava socorrendo ela. Que não se recorda se ela falou que compromisso era esse. Que a ré estava falando bem mas com muita arrogância e dava para ver que tinha algum efeito de alguma substância, porque uma pessoa normal. Que já presenciou vários acidentes, não com ele. Que tem 37 anos e nunca passou por isso. Que já viajou o Brasil inteiro fazendo socorro de caminhão, que é sua área. Que nunca presenciou tamanha arrogância de uma pessoa que causou um acidente e não se preocupou com o próximo ali que estava. Que sua primeira reação depois que saiu do carro foi ver quem estava no carro para tentar também socorrer. Que podia ser uma família com outras crianças. Que sua preocupação foi essa. Que quando chegou no carro e foi falar com ela, ela deu essa resposta. Que teve uma mulher que falou que ela estava a mais de 160 quilômetros por hora. Que acredita que a perícia do módulo vai trazer a velocidade certa. Que por mais que esteja demorando, vários softwares de computador, pelo devido impacto, pela trajetória que os carros fazem, pelo peso, já deram várias velocidades. Que todos acima de 130 quilômetros por hora. Que esses softwares que conhecem, os engenheiros que utilizam, são até usados pela Polícia Rodoviária Federal. Que eles têm 99% de confiabilidade. Que ouviu de terceiros que presenciaram, que estavam ali instantes antes, que chegaram no local do acidente, relatando que além dela fazer essas ultrapassagens sucessivamente, uma atrás da outra, ela também dirigia em ziguezague. Que sim, também em ziguezague. Que percebeu sinal de embriaguez nela no local do acidente. Que sentiu o hálito etílico e a arrogância que não é de uma pessoa normal, sem o uso de algumas substâncias. Que o cheiro era de um hálito etílico adocicado. Que um médico particular da ré chegou acompanhado de familiares dela e teria orientado a ela não realizar o bafômetro. Que até o momento perguntou à enfermeira e a enfermeira falou que ela, que ele, que ela ia fazer o teste. Que depois que chegou esse médico ele mesmo levantou e falou que não autorizava o teste para os policiais. Que as pessoas da família dela que chegaram junto com esse médico eram o filho Mauro Carneiro e Diniz Guerreiro Carneiro, que é a mulher desse Mauro, e o Doutor Jurair. Que o Doutor Jurair estava com uma roupa preta normal. Que se não se engana, os parentes dela também estavam com uma roupa preta. Que também chegou a observar ele mexendo no prontuário médico dela. Que ele ficou por mais de 40 minutos no computador. Que acredita que devido ao uso do álcool, o interesse dele era de não deixar fazer nenhum exame que pudesse comprovar. Que o Doutor Jurair já foi médico do seu filho. Que conhecia ele. Que depois da próxima semana começou a ver e algumas pessoas mandaram quem ele era. Que foi ver e no próprio Facebook da nora da ré Maria do Carmo tem bastante fotos escritas "reunião em família, familiares" e eles todos juntos. Que não chegou a conversar com algum policial militar. Que só pediu para eles fazerem o teste do etilômetro. Que o sol não estava forte a ponto de atrapalhar sua visão. Que na sua percepção não havia algum fator ambiental que pudesse justificar a perda do controle do veículo pela condutora, além da própria condução dela. Que não havia nada na vegetação, alguma coisa nesse sentido. Que seu filho estava bastante machucado com vários cortes na face e já sem vida. Que não reagiu a nenhum estímulo, a nada. Que no local recebeu atendimento do bombeiro. Que depois disso o bombeiro o levou para a ambulância e fez o procedimento. Que Anthony era um menino muito educado, criado dentro da igreja. Que tem certeza que Anthony em 14 anos que viveu fez mais pelas pessoas, pela população, pela cidade, do que a ré Maria do Carmo em 77 anos. Que ele ajudava muito os amigos. Que era um menino que não media esforços para estar ensinando as habilidades dele com a música, com o skate para outros amigos. Que não foi à toa também que as autoridades da cidade colocaram a pista do skate com o nome dele. Que também reconhecendo isso, na semana de 18 a 25 vai ser em Araruna a semana de conscientização do trânsito Anthony Pietro. Que vai ter vários trabalhos na escola para que outras famílias não venham estar passando pelo que estão passando. Que vai ter premiação de desenho, vai ter uma mobilização feita por uma lei pelos vereadores da cidade. Que estavam emocionados antes porque sentiram muita falta dele. Que era um menino amado por toda a sociedade da cidade. Que estudava de manhã e sua esposa nunca precisou ir até a escola. Que a única vez que ela foi numa reunião foi para receber elogios. Que todas as professoras fizeram várias cartas falando quem era o Anthony. Que têm todas elas guardadas e nunca tiveram uma reclamação do Anthony. Que Anthony nunca tirou uma nota vermelha. Que ele era dedicado e puxou muito a sua esposa. Que era muito disciplinado com as atividades dele. Que trabalhava com ele, estudava de manhã. Que uma hora ia com sua esposa para a empresa e ele na parte de computação fazia tudo para eles. Que trabalhava e se precisasse varrer, ele varria. Que se precisasse lavar o banheiro, ele lavava e trabalhava até às 17h. Que depois das 17h ia estudar e fazer as demais atividades dele. Que a última boa ação dele em vida foi com um amigo dele que estava enfrentando um problema. Que esse amigo não se expressa, não se enturma. Que seu filho vendo que esse menino estava excluído na sala de aula, que os amigos excluíram, não participavam. Que esse menino estava tomando remédio para depressão, para ansiedade. Que o nome dele é Matheus Gonzaga. Que seu filho chegou junto com esse menino e começou a incentivar ele a andar de skate, a sair, ir para a igreja. Que o menino parou de tomar os remédios de depressão e hoje vive de uma maneira normal com a sociedade. Que no dia do acidente, instantes antes, teve um ato de boa ação. Que quando estavam subindo o sinaleiro do último semáforo tinha um senhor. Que depois voltou algumas vezes lá para tentar reencontrar esse senhor. Que seu filho sempre que iam para Maringá, para alguma cidade, tinha alguém pedindo um dinheiro na sinaleira e ele pedia para ajudar. Que quando era uma senhora, quando era um senhor. Que naquele momento ele falou "pai, tem algum trocado aí no meio do carro". Que sempre deixa um trocadinho e falou "só tem 5 reais". Que ele pegou e falou "posso dar para ele?" e ajudou esse senhor. Que ele gostava de ajudar. Que viajavam muito para Santos. Que lá tem muitos moradores de rua e tinha vezes que ele ia para lá e conversava com esses moradores de rua. Que o Anthony era fora do normal, coisas que ele e a mãe dele não tinham coragem de fazer e ele fazia. Que ele se preocupava muito com o próximo necessitado. Que a partir do momento que viu a ré, acha que estava a menos de 100 metros porque foi muito rápido. Que não deu tempo de fazer nada. Que um carro em alta velocidade nessa distância não tem tempo para mais nada. Que o BMW pesa em torno de 500 quilogramas a mais do que o Virtus. Que não foi à toa que a ré Maria do Carmo bateu no seu veículo e jogou ele para o outro lado. Que na Santa Casa não coletaram sangue. Que pediu para a policial rodoviária vir falar com ele e se prontificou. Que falou que se precisassem fazer o teste com ele, podia fazer que queria justiça, não queria injustiça. Que do mesmo jeito que queria que coletassem e fizesse o teste com ela, se propôs a fazer. Que a policial falou que não tinha necessidade. Que no Pronto Socorro colocaram o acesso nele. Que ficou tomando soro, tomando medicação. Que não se recorda se coletaram sangue mas estava com acesso. Que só se lembra que seu filho estava no seu ombro. Que acredita que se ele estivesse sem o cinto teria sido ejetado para fora do veículo. Que não lembra, devido ao impacto e tudo que aconteceu, de ter verificado se ele estava com cinto ou não. RODRIGO DIARI, policial civil, ouvido em juízo como testemunha (mov. 301.2), declarou que no dia encontrava de serviço ele e a policial Karina. Que tomaram conhecimento através do plantão da ocorrência do sinistro ali com óbito e deslocaram até o ponto indicado. Que lá já verificaram que a condutora do veículo BMW assim como o condutor do Virtus haviam sido removidos pelas equipes de pronto atendimento de resgate. Que no Virtus estava o corpo do Anthony no lado do passageiro, com cinto de segurança, porém preso em meio às ferragens. Que perguntaram ali algumas pessoas que estavam se alguém teria visualizado o acidente e tudo mais. Que algumas pessoas que estavam no barranco na Vila Rural e tomando chimarrão relataram que o Virtus vinha de Campo Mourão no sentido Araruna, BMW sentido inverso. Que quando a condutora da BMW invadiu a pista contrária o condutor do Virtus tentou evitar a colisão mas não houve tempo hábil visto que é uma curva ali, causando a colisão. Que algumas pessoas apareceram no momento e falaram "nós estávamos trafegando, essa BMW passou em alta velocidade pela gente". Que são umas 3 pessoas assim de veículos diferentes que estavam fazendo o mesmo sentido da BMW. Que informaram que ela estava trafegando ali de maneira abrupta. Que estava fazendo ultrapassagem no local não permitido, oscilando as faixas, hora na faixa de rodagem dela, hora na faixa contrária. Que até uma das mulheres falou assim "essa mulher ela vai acabar batendo em alguém". Que são testemunhas lá no local. Que qualificaram esse pessoal lá na hora. Que enquanto isso a policial Karina ficou e o depoente foi até a Santa Casa. Que conversou brevemente com a ré Maria do Carmo e perguntou se ela teria interesse em realizar o teste do etilômetro. Que ela informou que o faria. Que falou "então está tudo bem, vamos aguardar a Polícia Rodoviária terminar a praxe dela lá no local e vamos retornar aqui". Que retornou lá para o local do acidente e aguardaram. Que o corpo foi removido, o corpo do garoto de dentro do veículo. Que como o câmbio do veículo e o motor ficaram na pista, ficou lá sinalizando com a viatura enquanto a Polícia Rodoviária deslocou até a Santa Casa com a policial Karina. Que chegando lá a ré Maria do Carmo já estava sendo atendida por um médico, acho que é o médico da família. Que ela conversou com ele e ela acabou por desistir de se submeter ao teste do etilômetro. Que diante dessas informações fizeram o boletim de ocorrência e posteriormente fizeram o relatório. Que na sequência foram ouvidas algumas pessoas pela autoridade policial na delegacia já na segunda-feira. Que diante do relato dessas pessoas a autoridade policial entendeu que era o caso da prisão em flagrante dela visto a possibilidade dela estar ali sob efeito de alguma substância. Que na Santa Casa também questionou a ela onde ela estava antes dos fatos. Que ela falou "estava lá para o lado de Maringá, Cianorte". Que falou "vamos criar uma janela de tempo menor, Dona Maria, nas últimas 2 horas onde a senhora esteve". Que ela falou "não, não sou obrigada a falar para você onde eu estava". Que falou "não tudo bem, só queremos esclarecer para de repente até ajudar a senhora". Que falou "porque o que tudo indica ali a senhora invadiu a pista contrária e tal". Que ela falou "não, não quero falar sobre isso". Que retornaram para a delegacia ali. Que foram atrás de testemunhas, atrás de câmeras. Que ali tirando esse pessoal da Vila Rural e os motoristas que presenciaram ela passando, esse pessoal acho que não presenciou o acidente em si mas presenciou ela dirigindo em zigue-zague etc. Que na Vila Rural não conseguiram ninguém que quisesse formalizar. Que as pessoas lá relataram que viram que ela invadiu a pista contrária mas falou "se for para formalizar isso aí preferimos não falar que não vimos nada". Que fizeram uma coleta de informações. Que na data posteriormente o Doutor entendeu que era o caso de prender em flagrante. Questionado se na ocasião teria sido arrecadado o módulo do veículo para submissão à perícia, respondeu que, na verdade, fizeram a apreensão do veículo porque não tinham o conhecimento técnico do local que o módulo se encontrava. Que fizeram a apreensão do veículo no local, foi até o barracão. Que posteriormente foi oficiado a perícia técnica para que realizassem a remoção. Que posteriormente a perícia de praxe. Que imaginaram que pudesse através do módulo saber a velocidade que ela estava. Que não sabe se essa perícia teve algum resultado, se já voltou, não tem conhecimento. Que está em andamento ainda a perícia. Que a respeito da suposta embriaguez ou mesmo sinais exteriores de embriaguez da condutora, informou que ela estava com os olhos um pouco vermelhos. Que ali no hospital ela já tinha sido medicada. Que não chegou tão perto a ponto de poder afirmar que ela estava com odor etílico mas ela estava um pouco alterada como fisionomia, um pouco alterada. Que isso já no hospital. Que quando chegaram ela já havia sido encaminhada pelo bombeiro ou SAMU. Que pelo levantamento preliminar que fizeram no local, pela marca de frenagem na pista, já puderam ter uma noção da dinâmica do evento da colisão do sinistro. Que até pelo posicionamento do veículo onde, devido àquela célula de sobrevivência da BMW lá onde sai motor e câmbio para aumentar a chance de sobrevivência da pessoa, ficou na pista contrária. Que até pegou fogo no barranco ali naquele barro que tem na Vila Rural. Que ali o que tudo indica foi que de fato o veículo invadiu a pista contrária, o veículo BMW branco X4 teria invadido a pista contrária. Que vinha o veículo Virtus. Que até uma mulher relatou que o Virtus vinha em baixa velocidade, que ele tinha reduzido porque um motociclista que vinha na pista no mesmo sentido dele diminuiu para acessar a Vila Rural. Que ele vinha logo atrás. Que teve que diminuir significativamente a velocidade para não colidir com essa moto. Que a moto entrou na Vila Rural e ele, assim que termina a entrada da Vila Rural já é a curva. Que foi esse o ponto de colisão. Que o Virtus provavelmente não estava com a velocidade elevada. Que acha que é 80km/h a velocidade regulamentada da pista onde ocorreu o acidente. Que o trecho também é de faixa contínua de ultrapassagem proibida, é uma curva. Que a habilitação dela estava suspensa na época, não sabe se já voltou a ativo, mas na época achou a habilitação dela, se não se engana estava suspensa, suspensa ou cassada, não lembra. Que não chegou tão próximo da condutora a ponto de sentir o hálito etílico, mas notou que ela poderia estar embriagada. NARCISO ANTUNES DOS SANTOS, ouvido em juízo como testemunha (mov. 301.3), declarou que estava trafegando em sentido de Campo Mourão para Araruna. Que teve conhecimento dessa situação porque foi um negócio de poucos instantes. Que aproximadamente ali naquela vila que tem ali em cima, que acha que se chama Santa Lúcia, um pouquinho para frente da Santa Lúcia. Que estava ele, sua esposa e sua neta. Que estava no sentido mais ou menos uns 80 quilômetros por hora. Que viu o carro vindo meio titubeando na pista e comendo sua faixa. Que até tirou para o acostamento, que não existe acostamento ali. Que deu aquela tiradinha assim naquela faixa. Que dentro dessa tirada a pessoa passou por ele em alta velocidade. Que continuou a viagem e teve conhecimento dessa situação porque, estando com sua esposa e com sua neta, mais ou menos uns 40 minutos após estava numa chácara sua lá à frente em Araruna mesmo e seu filho ligou para ele muito preocupado porque seu carro era branco e tinha acontecido uma tragédia logo que tinha saído de Campo Mourão e tinha tido um óbito de uma criança. Que eu filho perguntou se ele estava bem. Que seu filho estava muito desesperado. Que foi onde teve conhecimento dessa situação. Que na hora já veio o reflexo que era o carro, porque conheceu o carro porque é revendedor de automóvel. Que conheceu o carro como BMW, devido ao design que é bem tradicional. Que teve o conhecimento dessa situação. Que titubeando é uma palavra meio vulgar de falar. Que é um carro que estava transitando, não estava fixado em cima da pista de rolamento no sentido dela mesmo, estava comendo a faixa. Que estava no meio da faixa de rolamento ali da marcação ou estava invadindo a pista do depoente. Que da onde viu o carro, porque foi um reflexo muito rápido, não dá para fazer uma análise 100%. Que quando pegou aquela reta que era no sentido ali para frente da Santa Lúcia um pouquinho, esse carro já tinha vindo entrando comendo a faixa da esquerda na parte da, comendo a pista que estava em sentido. Que no seu reflexo, é motorista antigo, é caminhoneiro de 9 eixos. Que está acostumado na estrada com a direção defensiva. Que já tirou e pensou consigo "essa pessoa vai fazer besteira porque foi muito rápido" e realmente estava comendo a que estava no sentido dele. Que estava com uma velocidade excessiva pelo que pode perceber e também invadir a pista do depoente. Que do sinistro somente pela ligação posterior que descreveu o carro branco e o depoente associou esse carro que teria visto nessa situação. Que viu que na realidade era um carro da BMW porque a BMW é bem tradicional na frente ali. Que quando passou até ia fazer um comentário com sua esposa, falou "essa pessoa vai fazer besteira ainda na estrada porque não sei como que fez a curva". Que tem uma curva fechada ali na Santa Lúcia. Que de repente se tivesse atrasado uns 3 ou 4 minutos poderia até ter sido ele vítima dessa calamidade. Que a visibilidade da pista estava 100%, sem nada. Que a pista estava toda seca. Que não tem como firmar horário mas era um horário de boa visibilidade e sem nenhuma obstrução nenhuma de visibilidade nenhuma, em nenhuma hipótese. Que aquela pista ali se não se engana é para 60 ou 80 quilômetros por hora ao máximo. Que aquela pista é muito perigosa. Que não tem bem certeza não mas acha que não passa de 80 quilômetros por hora. Que pela distância que viu a primeira vez, quando viu fazer na curva que ali tem um "S". Que quem vem no sentido de Araruna para Campo Mourão ali perto daquela granja de frango ela faz um "S". Que quando ela fez aquele o último "S" antes de pegar no sentido Santa Lúcia ali até ele foi muito rápido. Que numa direção defensiva quando está, trabalhava com caminhão. Que pode dizer que baseia a velocidade que a pessoa estava porque a chegada dela foi muito rápida. Que foi onde veio o reflexo de ter tirado para a direita porque realmente vinha. Que tinha comido mais ou menos, não sabe quantos, não tem medida exata, seria impossível, mas vinha comendo a pista da sua parte já ali. Que por isso tirou para o lado direito por estar acima da velocidade, mas com toda certeza não tem dúvida disso porque passou muito rápido por ele. Que tem aquele reflexo de direção defensiva. Que tirou para a direita porque, realmente, de repente se tivesse passado um pouco despercebido, se tivesse beirando a pista dela ali, poderia ter sido ele a vítima naquele local. Que é difícil prever uma situação. Que graças a Deus escapou. Que pela forma que ela estava conduzindo o veículo acreditou que ela não estava em condições normais. Que com isso quis dizer que, primeiro, aquela pista não é para aquela velocidade, pra ela ter chegado até ele tão rápido e ali não haveria necessidade dela ter comido aquela pista se ela tivesse dentro dos parâmetros de velocidade de acordo com o que a pista exige. Que acredita que a pessoa não estava normal. Que é difícil falar porque não tem conhecimento da situação técnica realmente. Que um tempo depois alguém entrou em contato com o depoente para dizer que teria tido um acidente. Que estava no sentido de Araruna e depois de um certo período de tempo seu filho ligou porque estava preocupado porque esse carro do acidente, além de ser branco tinha uma criança junto com ele que é sua neta. Que ligaram para perguntando se ele estava bem, se estava sabendo de alguma coisa. Que falou que não tinha conhecimento. Que esse fato aconteceu quando estava em frente da fazenda Santa Lúcia. Que estava ali na curva entre naquela reta após a Santa Lúcia. Que conhece muito bem a região. Que entre esse lugar que estava e a Vila Rural na entrada de Campo Mourão deve dar uns 6 a 8 quilômetros. Que não ultrapassa nunca 80 quilômetros por hora ali, principalmente quando está com sua neta e sua esposa. Que o sentido que seguia, não o da ré Maria do Carmo, é quase plano, onde exatamente. ANA PAULA CRIVELARO, ouvida em juízo como testemunha (mov. 301.4), declarou que não estava transitando na rodovia no dia dos fatos. Que atendeu as vítimas, é enfermeira. Que assumiu o plantão às 19h. Que chegou para pegar o plantão e Maria do Carmo e o Thiago estavam ainda sendo protocolados pelo SAMU em prancha e colar cervical. Que demorou um tempo até pegar plantão. Que naquele momento estavam sem tomografia, então todos os pacientes teriam que ser transferidos mas voltariam para o hospital. Que foi indagada pelo filho da ré Maria do Carmo relatando que ele era algum poder ali, governador, vereador, algo assim do tipo, não se recorda. Que logo em seguida o Jurair chegou, que não conhecia também mesmo trabalhando na instituição, porque o Jurair é médico nefrologista, então só vai na UTI, não vai ali no pronto atendimento onde estava. Que ele disse que assumiria o caso da ré Maria do Carmo mesmo tendo 2 plantonistas ali no pronto atendimento. Que a princípio os médicos fazem avaliação para essa retirada dos pacientes de prancha e colar. Que foi visto que a ré Maria do Carmo não tinha nada. Que retiraram da prancha e perceberam que ela tinha uma lesão, acho que no tornozelo direito, se se recorda. Que foi feito uma tala ali no joelho dela, a própria depoente que fez a tala. Que ela acabou se queixando um pouco que a tala estava incorreta mas era o que tinham no momento. Que o Jurair acabou intervindo em tudo, que ele que mexeu com a transferência da paciente. Que o hálito estava um pouco etílico. Que a voz estava um pouco mole mas não conseguem saber se era pela demora do horário ali do atendimento ou pela bebida. Que o hálito estava sim etílico. Que foi relatado em prontuário. Que o médico particular da família teria se apresentado lá no hospital e passado a acompanhar. Que a partir do momento que ele chegou, ele mesmo que fez condutas, fez guia de transferência para o SISNOR. Que fez guias de protocolo para chamar a ambulância para levar ela. Que ele acompanhou ela desde o momento que ela estava com a depoente. Que normalmente quem conduz tudo que está acontecendo são os médicos plantonistas que estão ali dentro do pronto atendimento. Que se a família tem algum médico, alguma coisa, normalmente o médico terceiro vem, pede autorização. Que acredita que pelo Jurair ser conhecido na UTI por isso que ele já chegou assumindo o caso. Que o médico plantonista ainda abordou o Jurair e falou que estava sendo uma situação muito chata por ele estar passando na frente de todas as condutas. Que a paciente conseguia responder todas as perguntas mesmo tendo esses picos sonolentos. Que normalmente chegam, se apresentam para a paciente que é a enfermeira que está pegando o plantão ali. Que perguntou o nome da paciente e a paciente conseguiu responder tudo. Que conforme ela respondeu perceberam como está o tom da voz. Que esse tom da voz era um tom mais embaçado, um pouco mais mole. Que não sabe dizer se foi declinado no prontuário se ela tomava já algum medicamento que pudesse tirar essa consciência dela. Que teve o primeiro contato com a ré Maria do Carmo quando ela chegou da ambulância no hospital. Que pegou plantão e ela já estava lá. Que foi coisa de 10 minutos entre eles chegarem e a depoente pegar plantão. Que acabou conduzindo tudo junto com a equipe médica ali. Que o pessoal que estava no plantão em si não fizeram nada porque estava bem na troca de plantão. Que cerca de 10 minutos depois viu ela. Que ela não tinha sido medicada ainda. Que ela chegou a pedir para deixar o hospital antes da conclusão dos procedimentos médicos. Que ela chegou a pedir transferência. Que ela queria deixar o hospital, queria ir para um outro hospital. Que a princípio ela ficou de um momento agitada. Que teve aquela sonolência, que foi o que disse que não sabe dizer se era por conta da demora do atendimento ou alguma outra coisa, mas ela tinha esses picos. Que algum parente dela que esteve lá chegou a falar com a depoente, tentou usar da influência dele. Que a princípio ali pelo momento achou que era esposo da ré Maria do Carmo, mas depois foi se aprofundar no caso e era filho. Que ele tentou indagar dizendo que era vereador ou governador, alguma coisa assim do tipo. Que dentro do hospital independente do que é, tratam todos como igual. Que se sentiu um pouco pressionada por essa conduta, inclusive pela do médico. Que o médico Doutor Jurair que tomou o atendimento não fazia parte da escala de plantão. Que ele não faz parte do corpo clínico do pronto atendimento. Que ele se apresentou como médico da família. Que ele demonstrou interesse nas amostras de sangue. Que perguntou se foi coletado amostras. Que disse que não tinha sido coletado porque era uma vítima de acidente. Que para eles não tinha critério nenhum coletar laboratório. Que ele falou que queria essas amostras. Que acabou perguntando umas 2, 3 vezes. Que não é comum o médico pedir as amostras de sangue do paciente ao invés do resultado dos exames. Que estava presente quando os policiais ofereceram o teste do etilômetro para a ré Maria do Carmo. Que chegaram os policiais e perguntaram para a ré Maria do Carmo se ela queria realizar o bafômetro. Que ela concordou. Que o Doutor Jurair assim que percebeu que a ré Maria do Carmo ia fazer o teste ele levantou do computador e falou que não era para fazer, que ela não sabia o que ela estava respondendo. Que isso aconteceu na frente do Thiago, pai do Anthony, que estava lá. Que a ré Maria do Carmo e o Thiago estavam exatamente de frente um com o outro porque o pronto atendimento são camas uma de frente com a outra. Que o Doutor Jurair além de ter interferido no atendimento dela acompanhou a transferência dela no veículo próprio dele. Que assim que saiu a ambulância com a ré Maria do Carmo ele acompanhou já em carro próprio. Que essa conduta não é comum médicos fazerem isso. Que para trauma e fratura, para politrauma vai para Santa Casa e quando tem fratura vai para o SISNOR. Que a ré Maria do Carmo foi transferida para o SISNOR. Que estavam sem tomógrafo no momento, estava quebrado. Que foi feito uma imobilização na região de tornozelo da ré Maria do Carmo. Que não dá para fazer avaliação visualmente se tinha fratura, mas estava com edema, estava inchado e roxo no local. Que ela se queixava muito quando pegava na perna. Que para poder fazer avaliação usaria então um tomógrafo. Que precisaria. Que o outro envolvido no acidente, que foi também foi atendido lá, foi referenciado para o hospital SISNOR para onde foi a ré Maria do Carmo. Que também em relação a ele não houve coleta de sangue. ELISÂNGELA SOUZA TEODORO BANDEIRA, ouvida em juízo como testemunha (mov. 301.5), declarou que estava retornando de Araruna para Campo Mourão quando um automóvel a ultrapassou. Que deu espaço para o veículo passar pela esquerda e ele seguiu em frente. Que o veículo era um carro de cor clara. Que não tem muito conhecimento de marca de carro. Que ultrapassou a depoente. Que estava com uma amiga no banco passageiro. Que ainda comentou com ela que estava em uma velocidade muito alta. Que não imaginava que ia acontecer a fatalidade. Que logo alguns minutos depois se deparou com a situação, com fogo na pista, o carro todo já com acidente. Que reduziu para que pudesse ultrapassar. Que o carro estava correndo bastante. Que quando olhou no retrovisor já estava como se fosse colado na traseira da depoente. Que só deu uma passadinha na faixa e o veículo ultrapassou e seguiu em frente. Que não saiu para o acostamento da direita. Que não tem acostamento. Que começou um pouco na via, porém abriu só um pouco de espaço para que ela passasse. Que não poderia ultrapassar naquele trajeto que ela estava. Que usa óculos e dirige somente com óculos por causa do reflexo solar. Que não tem nada que impedisse porque se tivesse também não conseguiria estar dirigindo naquele momento se não estivesse com óculos de sol. Que estava só com óculos que usa normal, lente para uso bifocal. Que não tinha uma incidência do sol frontal que fosse necessário botar um para-sol que fosse atrapalhar essa condução. Que viu fogo, viu fumaça, viu motor de carro pela pista, viu bastante estrago pela pista. Que até então foi entender o cenário depois. Que se recordou e foi o mesmo carro que passou por ela em alta velocidade. Que chegou a parar lá. Que quando chegou no local foi, se não se engana, acha que a terceira pessoa a encostar o carro no espaço que tinha na lateral ali. Que se dirigiu até o carro onde estava a ré Maria do Carmo e perguntou se ela estava bem, se ela tinha tido um mal súbito, se estava tudo bem com ela. Que ela respondeu que estava tudo bem, que não tinha tido um mal súbito. Que voltou de encontro com o rapaz que estava sangrando na pista. Que ela respondeu pontualmente, certinho, sem problema nenhum. Que na sequência foi acionado o SAMU e bombeiro. Que logo em seguida ela foi removida. Que só ficou o pai, o rapaz, no caso o pai do menino e o menino falecido no automóvel lá nesse local. Que quando chegou no local tinha um casal e logo depois chegou mais outra pessoa que não se recorda agora no momento. Que relatou também que passou por eles também em alta velocidade. Que ficou preocupada em quem estava dentro do carro, no caso do carro branco, da Blazer. Que quando foi até lá viu que ela estava bem e a situação que era mais grave, que precisava de ajuda, era o pai do menino que estava sangrando a cabeça, andando pela pista, bem desorientado. Que ele pediu para que socorresse o filho dele. Que foi até o carro e até fez algumas arranhões no braço na época no para-brisa quebrado. Que ele falou "primeiro dar o filho dele". Que falou "olha, vamos ajudar sim, o socorro está vindo". Que ele falou "mas ele está bem". Que falou "está, ele está desacordado". Que em seguida fechou a porta para que ninguém fizesse filmar ou coisa parecida. Que quando deu passagem para o veículo que da ré Maria do Carmo, a BMW branca, ela ziguezagueava na pista e logo perdeu ela de vista. Que acredita que não estava nem a 100 quilômetros por hora. Que não sabe dizer qual é o limite da velocidade nessa pista que estava em rolamento. Que não tem muita noção de tempo porque passou muito rápido e logo em seguida se deparou com a cena. Que não sabe dizer um minuto exato mas não foi muito tempo, foi rápido. Que chegou lá e foi prestar os primeiros atendimentos, ajudar. Que fez bombeiro civil e fez socorrista também e faz auxiliar de enfermagem. Que perguntou para Maria do Carmo se ela tinha alguma doença como pressão alta ou diabetes. Que perguntou se ela era hipertensa, se ela tinha diabetes ou se ela tinha tido um mal súbito. Que ela permaneceu normal, sentada normal. Que estava tudo bem, estava tudo bem. Que o Thiago falou que ela estava em zigue-zague, que tinha pegado eles, tinha matado o filho. Que ele direcionou até ela e disse "você matou o meu filho". Que ela disse que era para ele sair de lá. Que meio que discutiu com ele. Que até entender o cenário, como ele estava no caso mais grave, deu atenção mais a ele. Que estava sangrando na pista. Que percebeu que vinha um carro atrás da depoente e realizou ultrapassagem. Que pelo retrovisor, aquele que fica em cima no meio, não da lateral. Que reduziu a velocidade. Que só afastou um pouquinho da pista para que ela passasse. Que não saiu porque não tem acostamento, não teria para onde ir. Que o carro estava muito em cima, muito na traseira. Que ficou com medo. Que um carro tão próximo não tinha necessidade, a estrada não estava com movimento. Que depois que ela ultrapassou reduziu um pouquinho mais porque estava com alguém do seu lado. Que foi quando comentou "deixa passar". Que a pessoa falou assim "mas não deixa passar, não sei o que está acontecendo, de repente vai socorrer alguém". Que depois da ultrapassagem se manteve a 100 quilômetros por hora. Que estava indo de Araruna para Campo Mourão. Que foi levar seu filho em Araruna. JACQUELINE DA SILVA HENRIQUE, ouvida em juízo como testemunha (mov. 301.6), declarou que no dia dos fatos foi até Araruna levar seu filho de 10 anos para um jogo de futebol e na volta ocorreu o sinistro. Que estava vindo na estrada e viu pelo retrovisor que vinha um carro em alta velocidade atrás de si. Que pela sua visão o veículo iria ultrapassá-la. Que olhou para frente e estavam vindo dois carros no sentido contrário, percebendo que o veículo não conseguiria ultrapassá-la. Que então tirou seu carro para a direita e deu passagem para o veículo. Que o carro branco passou, era um carro grande, não conseguindo identificar a marca. Que o veículo a ultrapassou, desviou dos outros carros e foi embora. Que logo em seguida, depois da curva, já se deparou com o acidente. Que entre a ultrapassagem e o momento em que se deparou com o acidente não passou muito tempo, foi rápido, mas não sabe precisar exatamente quanto tempo. Que a ultrapassagem ocorreu um pouco antes da curva. Que a rodovia não possui acostamento. Que tirou seu veículo para o lado direito para dar passagem ao carro, pois este não conseguiria ultrapassá-la com os dois carros vindo de frente. Que se não tivesse dado espaço, o carro bateria nela. Que fez essa manobra contra sua vontade, no automático, para evitar que o veículo batesse em sua traseira. Que era um carro grande. Que não se recorda se os outros veículos que foram ultrapassados fizeram o mesmo. Que era um dia ensolarado, depois das 17 horas, aproximadamente. Que a rodovia estava em condições normais. Que estava usando óculos de grau comum, não óculos escuros. Que a posição do sol não atrapalhou sua visão naquele dia. Que após a ultrapassagem, momentos depois, já se deparou com o sinistro. Que na hora não havia muitos carros porque acredita ter sido o primeiro veículo a chegar no local. Que parou o carro mais longe porque viu que estava pegando fogo e ficou com medo da fumaça. Que foi em direção ao local para ver se podia ajudar em alguma coisa. Que falou com seu filho para não sair de dentro do carro. Que ao chegar encontrou o pai do motorista, que já havia saído do veículo e estava bem desesperado, com a cabeça toda sangrando. Que perguntou se ele precisava de ajuda e ele estava bem assustado, dizendo que o carro bateu nele e não conseguiu desviar. Que o pai disse que seu filho estava no carro, referindo-se ao menino Anthony. Que foi até o veículo para ver como estava. Que o pai foi junto e falou com o menino para se acalmar. Que nessa hora o menino já estava falecido. Que não se recorda se o veículo vinha em zigue-zague, apenas lembra que vinha em alta velocidade. Que não estava correndo muito, pois estava com seu filho e aquela estrada é perigosa, sem acostamento, então estava indo tranquila. Que acredita que estava respeitando o limite de velocidade. Que não chegou a conversar com Maria do Carmo. Que ficou preocupada com seu filho para que ele não visse aquela situação. Que depois começou a chegar bastante gente e foram até o carro branco, informando que a senhora estava acordada e sendo atendida. Que se recorda que no local onde o carro a ultrapassou era faixa contínua, sendo proibido ultrapassar. Que como costuma dirigir, sempre explica para seu filho sobre trânsito, placa. Que seu filho chegou a comentar na hora que era faixa contínua e que o carro não podia ter ultrapassado ali. Que a ultrapassagem ocorreu em uma pista reta, não na curva, sendo que a curva veio logo depois e foi onde ocorreu o acidente. Que quando ouvida na delegacia declarou que deveria estar entre 80 a 100 km/h. Que a ultrapassagem foi na reta e não na curva. Que acredita que não estava a mais de 100 km/h, pois seria uma velocidade muito acima para aquela pista perigosa. JEAN DIEGO SABOTO, ouvido em juízo como testemunha no mov. 301.7, declarou que é técnico em enfermagem. Que faz 10 anos que trabalha na instituição. Que trabalha na Santa Casa de Campo Mourão no pronto atendimento. Que como mora na cidade de Araruna, essa rodovia que liga entre Araruna e Campo Mourão é seu trajeto de trabalho. Que no dia do fato chegou um pouco mais tarde devido ao fato de que estava paralisada a via. Que como trabalham em equipe, o leito que a paciente se encontrava é um leito que assume durante o dia a dia. Que quando chegou, já tinham prestado até um pouco do atendimento para ela. Que quando chegou, assumiu o plantão. Que tomou conhecimento dos fatos e prestou o atendimento até a paciente ser transferida. Que como é técnico de enfermagem, cabe dar o atendimento ao paciente. Que há 10 anos prestando atendimento às vítimas, pacientes que chegam ali, tanto lá ou fora, consegue através do olhar da pessoa, da fala, reconhecer se a pessoa ingeriu algum tipo de bebida ou não. Que a paciente apresentava aspecto de ter ingerido algum tipo de bebida alcoólica. Que o aspecto foi, por exemplo, uma fala mais amolecida, um olhar mais diferenciado de lucidez. Que como se vê uma pessoa totalmente lúcida, consegue diferenciar da pessoa que ingeriu algum tipo de bebida. Que percebeu hálito etílico. Que outras causas podem apresentar um hálito etílico, mas se define o que seria um tipo de bebida alcoólica ou outra coisa. Que o hálito etílico também percebeu no dia. Que isso constou no prontuário de atendimento. Que quando o paciente entra no pronto atendimento, já se coleta o sangue, já pega a via de acesso e já faz essa coleta. Que como chegou um pouco mais adiante, já tinha sido feito esse atendimento para a paciente. Que quando assumiu, provavelmente já foi coletado, se tivesse de ser coletado. Que não presenciou isso. Que não se recorda bem do horário que chegou porque na hora não anotou, mas tem o registro de ponto. Que se fosse necessário, teria que ser solicitado na instituição. Que quando veio da via, chega lá e dá para chegar umas 19 horas, mas crê que seja antes, umas 20 horas mais ou menos. Que os médicos plantonistas que estavam escalados na instituição, se não lhe falha a memória, um chama doutor Wagner Tavares, que é um médico escalado no plantão. Que o outro não se recorda quem estava. Que quando presenciou lá, disseram que também veio um médico da própria família para ver a paciente e dar seguimento de atendimento à paciente. Que esse médico da família veio para atender a paciente. Que a paciente ficou um tempo lá também e foi transferida para outra instituição. Que o que viu falar também é que até foi tentado fazer um exame do bafômetro na paciente e sob orientação desse médico. Que a princípio não sabe se é verídico isso, mas disseram que a paciente até tinha optado a fazer esse teste e depois o médico interveio para não ser feito. Que acha que é doutor Jurair, que é um médico da família da vítima. Que teve contato com a dona Maria do Carmo lá dentro da instituição. Que no momento que teve contato com ela, ela não demonstrou preocupação com as vítimas nem falou alguma coisa sobre o acidente. Que ela não relatou algum problema de saúde, de pressão ou algum outro tipo de situação de comorbidade. Que a conduta de um médico não escalado no plantão, um médico que não é do pronto atendimento, assumir o paciente de outro médico não é normal no hospital, na Santa Casa. Que acha que isso tem que ser questionado para a própria instituição, porque não cabe falar uma coisa que não cabe a si. Que presenciou o doutor Jurair mexendo no prontuário médico da Maria do Carmo. Que se não se engana, no prontuário tem relato, a evolução dele. Que não sabe quem foi que solicitou a transferência dela para o hospital Cisnor. Que provavelmente não sabe se foi ele ou não, mas pelo que viu, parece que no prontuário há alguma evolução do Jurair. Que não estava lá no momento que ele impediu ela de realizar o bafômetro, não tinha chegado ainda. Que sobre as lesões que ela apresentava, no dia foi questionado que a paciente estava sendo transferida para o pronto-socorro por conta de uma fratura exposta da perna. Que particularmente não viu fratura exposta. Que a fratura exposta é quando a paciente tem uma fratura e esse osso é exposto para fora da carne. Que particularmente, no momento que estava ali, não viu isso. Que ela tinha uma lesão no tornozelo, mas não cabe ser fratura exposta. Que estava imobilizado o membro, viu que estava imobilizado. Que não sabe dizer qual foi o motivo da transferência dela para o Cisnor. Que o Cisnor, a Center Clínica, é o mesmo, hospital Center Clínica, uns falam Cisnor, outros falam Center Clínica, outros falam hospital do Claudino. Que sobre qual é o hospital de referência em caso de trauma, no caso de tratamento ortopédico, isso engloba muito uma questão porque existe uma regulação que é entre central de leitos e via SAMU, vaga zero. Que existe dentro das instituições uma tabela. Que, por exemplo, se é um trauma somente ortopédico, é mais regulado para o Cisnor. Que quando é um trauma que engloba parte neurológica, parte abdominal e outros tipos de coisa, primeiro é referenciado para Santa Casa para prestar o atendimento, depois é cuidado da parte ortopedia. Que no caso da dona Maria do Carmo não pode definir totalmente se era um trauma ortopédico porque ela foi encaminhada para o hospital. Que dá o atendimento dentro do hospital. Que a regulação é feita pelo SAMU ou SIATE. Que quem cabe julgar isso é o SAMU ou SIATE. Que não pode intervir numa conduta que foi dada lá no intra-hospitalar. Que no momento não se recorda se o tomógrafo da Santa Casa estava funcionando porque já faz algum tempo e lida muito com isso lá dentro da instituição. Que se tiver funcionando ou não, deve ter algum protocolo, algum registro na instituição que possa responder isso, mas no fato, como é muita coisa que engloba, não pode no momento responder isso. Que não atendeu o outro senhor que estava envolvido no acidente. Que é designado o leito dentro da urgência que trabalham, então o leito de assumir no dia é o leito que se encontrava dona Maria do Carmo. Que se for preciso, há registro dentro da instituição de folha de ponto. Que o comprovante, como já faz um tempo, não tem agora em mãos. Que sempre procura chegar na instituição dentro do horário. Que como já faz um ano, não pode falar que chegou às 19h15. Que está lidando com a parte jurídica. HELENA DEMETERKI CORDEIRO ROMAGNOLI, ouvida em juízo como testemunha (mov. 301.8), declarou que é enfermeira. Que prestou atendimento a vítimas de um sinistro de trânsito ocorrido em novembro de 2024, na rodovia entre Campo Mourão e Araruna. Que se recorda que um médico particular da família que foi até o pronto-socorro e passou a intervir no caso. Que estava de plantão no pronto atendimento da Santa Casa de Campo Mourão nesse dia. Que chegou o SAMU com os dois, o Thiago e a Maria. Que ela entrou e já trouxeram as duas macas. Que automaticamente ela já entrou reclamando. Que entrou falando que estava super bem, que poderia tirar ela já da prancha, como se tivesse ótima, falando que estava melhor que eles, sendo que ela não conseguia nem andar. Que ela teve uma fratura no tornozelo. Que estava bem ríspida com a equipe, tratou todos bem mal. Que brigava quando iam perguntar as coisas para ela. Que tratava mal para coletar exame. Que acha que nem foi coletado exames dela. Que ela estava bem ríspida, tratando a equipe mal. Que ela falava também que estava correndo porque estava indo para igreja. Que lembra muito bem disso. Que ela também estava demonstrando de uma forma bem fria a relação sobre o que aconteceu, a forma que expressava. Que não chegou tão próximo do rosto dela para sentir a questão de ela estar alterada. Que acredita que sim porque ela estava bem ríspida, fora da realidade um pouco também. Que ninguém com plena consciência, após sofrer um acidente, com tornozelo quebrado, falaria que está melhor que os outros e que consegue andar. Que percebeu alteração e uma certa mudança na fala. Que ficou até o momento em que houve a chegada do médico da família. Que quando viu, já estava sentado na cadeira do doutor plantonista, já no computador, relatando alguma coisa. Que achou estranho. Que olhou para o doutor e falou: "ué, por que que está ali?". Que a outra enfermeira comentou com a depoente que ele tinha perguntado se tinha coletado exames, que ele perguntou onde estavam os tubos. Que a enfermeira falou que não sabia informar, mas acredita que nem chegou a ser coletado. Que a preocupação inicial dele de pronto foi saber se já tinha sido feita essa coleta de sangue. Que isso foi o que a enfermeira relatou, que ele perguntou aonde que estava o sangue. Que ela falou: "olha, eu não sei, eu peguei plantão e não me passaram". Que realmente no plantão dela não viu sendo coletado, então não passou essa informação. Que pelo que entendeu do que a enfermeira falou, ele queria os tubos e tratou a enfermeira mal, como se a enfermeira não soubesse onde estavam os tubos. Que se tivesse ido para farmácia, seria responsabilidade da farmácia e não deles. Que no pequeno tempo que ficou ali com a dona Maria do Carmo, ela comentou que estava indo para igreja, por isso que estava correndo. Que foi isso que ela comentou. Que acha que ela também fez o seguinte comentário: "ai, essas coisas acontecem com a gente". Que foi mais ou menos isso. Que ela disse que estava correndo para a igreja. Que o doutor Jurair chegou pela porta do SAMU. Que é uma porta que ali entram os médicos. Que é uma parte que não têm muito acesso, gente de fora, só quem já conhece a casa. Que ele foi diretamente lá com a vítima. Que não sabe se ele passou alguma informação para ela e conversou com ela. Que a parte que viu, ele já estava sentado na cadeira, já relatando algo no computador. Que quando ele estava sentado na cadeira, possivelmente estava mexendo no prontuário da Maria do Carmo. Que não viu ele mexendo no prontuário dela, mas possivelmente porque quando abriu o relatório, ele colocou que tinha ido lá, que ele fez o relatório dele. Que depois fica salvo. Que não é comum essa conduta médica de solicitar os tubos, as amostras de sangue do paciente. Que jamais porque não é de interesse dele. Que essa coleta seria assim, ela sofreu um acidente, teria que ver como está hemodinamicamente. Que seria pelo bem dela. Que ele poderia até prejudicar a saúde dela. Que presenciou os policiais oferecendo o teste do bafômetro para Maria do Carmo. Que na primeira vez eles pediram autorização para ela. Que autorizou porque é enfermeira. Que quando estava lá e autorizou os policiais falarem com ela, ela aceitou fazer o teste. Que ela tinha aceitado na primeira vez, antes do doutor Jurair falar com ela. Que antes dele falar com ela, ela tinha aceitado. Que depois dele falar com ela, ela se negou. Que a Maria do Carmo foi transferida do hospital. Que ficou sabendo depois disso. Que não teve contato com o doutor Jurair quando ele estava fazendo acompanhamento. Que estava passando o plantão para os demais. Que não acompanhou a transferência porque estava passando plantão. Que não teve contato com o doutor Jurair. Que em algum momento acessou o prontuário da paciente só quando foi fazer a função de enfermeira. MARLYN CAROLINE, ouvida em juízo como testemunha (mov. 301.9), declarou que foi levar seu filho numa peneira na cidade de Araruna, num domingo. Que no retorno dessa peneira que aconteceu no ginásio, viram um carro branco, uma BMW, passando em alta velocidade. Que seu marido comentou que iria segurar porque era uma curva e era perigoso. Que minutos depois, não sabe precisar se três ou quatro minutos, chegaram e tinha acabado de acontecer o acidente. Que chegou outro carro que era de uma amiga sua também, que estava nessa peneira. Que trafegavam no sentido de Campo Mourão, já retornando do jogo. Que esse veículo os ultrapassou. Que ali, como a pista é simples, ele fez uma ultrapassagem proibida porque a faixa era contínua. Que a média de velocidade que estavam era uns 80 ou 90 km/h no máximo, sendo que era o esposo dela que estava dirigindo. Que esse veículo ultrapassou. Que o esposo segurou a velocidade um pouco. Que não se recorda se ele chegou a tirar o carro da pista ou não. Que sabe que ele segurou a velocidade um pouco. Que o esposo chegou a comentar com ela que ali era perigoso, que iria reduzir. Que estava como passageira, juntamente com seu esposo, seus dois filhos e seu padrasto. Que na sequência já viram o sinistro, já viram todo o acontecimento. Que ficaram ali para socorrer, sinalizando para não acontecer outros acidentes. Que foram ver os dois carros. Que seu marido foi o primeiro ali para ver o carro onde estava o adolescente. Que até então o pai ainda não sabia que o menino tinha falecido. Que estavam segurando seus filhos porque tinha muita fumaça preta, então era até perigoso inalar. Que ficaram ali até as 18 horas. Que primeiro foi no carro onde estava o adolescente e o pai, que também estava preocupada porque tinha muito sangue atrás da cabeça do pai. Que foi também na janela do carro da dona Maria do Carmo. Que depois retornou e ficou ali acompanhando os procedimentos. Que o que viu foi a ultrapassagem dela pelo carro deles. Que na hora que viraram na curva, três, quatro minutos depois, tinha acabado de acontecer. Que não viu o momento do impacto, mas quando tinha acabado de acontecer. Que não teve conversa com Maria do Carmo. Que foi na janela e ela estava mexendo no celular no momento. Que o médico ficou dando os atendimentos ali, tendo chegado posteriormente. Que não dirigiu nenhuma palavra a ela, mas ela estava aparentando estar lúcida. Que dava para perceber isso, estava lúcida, estava conversando, estava bem. Que o Anthony permaneceu preso nas ferragens até a chegada do socorro. Que foi demorado para fazer essa retirada. Que quando chegaram no local, o pai não tinha percebido que ele tinha falecido. Que achava que ele estava desmaiado e o chacoalhava o tempo todo. Que chegou o médico logo após, acho que foi o terceiro ou quarto carro, se identificou como médico e foi ali no pescoço e atestou que ele realmente tinha falecido. Que o pai ficou desesperado e falava assim: "moça, pelo amor de Deus, fala para minha esposa quando chegar aqui que eu não estou errado, que eu não estava correndo". Que o tempo no dia estava ensolarado. Que estava dando para enxergar bem. Que não tinha nada ofuscando a visão. Que não tinha nenhuma vegetação próxima à curva que atrapalhasse a visão. Que na declaração na fase policial, indagada pelo delegado, informou que não teria visto o ziguezague. Que confirma essa informação, não viu. GERALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, ouvido em juízo como testemunha no mov. (301.10), declarou que os dados que estão na caixa preta da BMW são insofismáveis. Que não é possível conjecturar a respeito de algo que não se tem absoluta definição. Que quando há essa posição na caixa preta, é preciso aguardar a leitura da caixa preta para que se possa discutir isso. Que os danos qualificam exatamente a preponderância de um e de outro. Que não é possível falar exatamente o quanto de velocidade, porque não se tem esse dado. Que os danos são graves de ambos os lados. Que na BMW, se não lhe falha a memória, houve o escapamento, inclusive o deslocamento do eixo dianteiro. Que para isso é preciso muita força. Que no Virtus houve a destruição completa do motor e da parte dianteira do veículo. Que os dois veículos envolvidos tiveram danos graves e grandes. Que para calcular qualquer coisa é preciso aguardar a leitura. Que a condutora do BMW começou a observar a posição de rodovia à sua frente e o trânsito 70 metros antes, onde terminava a curva. Que no condutor do Virtus não é possível determinar a distância do campo de visão que ele tinha. Que para definir alguma coisa, teria que ver o tempo de reação. Que o tempo de reação inicia-se com um segundo, a partir do momento que se vê o veículo à sua frente ou o veículo na sua pista para tomar uma decisão. Que essa decisão geralmente vai de um segundo e meio até um pouco mais, dependendo do tipo de reação. Que isso tem relação integralmente com a velocidade. Que se os peritos criminais afirmassem alguma coisa com relação a isso nos laudos, mas não vê isso em nenhum dos laudos oficiais. Que fazer ziguezague é fazer um movimento que entra e sai na posição original, para esquerda, voltando para direita. Que a ultrapassagem é completamente diferente. Que tem que sair efetivamente para a esquerda para ultrapassar o outro veículo e retomar a posição original. Que não esteve no local dos fatos no momento do acidente. Que por isso não pode chamar de laudo, é um parecer técnico. Que o laudo precisa que estivesse no local. Que esteve posteriormente para avaliar o local da pista e verificar o estado em que se encontrava. Que naquele local não há acostamento à direita do veículo que sai de Campo Mourão. Que visitou o local para confirmar algumas posições que constam no parecer. Que com certeza foi em agosto. Que o ofuscamento a que se refere é porque houve uma inserção dessa luz solar no poente lateralmente ao veículo. Que isso causa dificuldade para tomar decisões. Que quando o Sol está no poente, entra no veículo pelas laterais, pelos vidros laterais, causando um ofuscamento. Que na conclusão afirma que a posição do Sol, devido à sua incidência naquela hora, provavelmente ocasionou a obstrução da plena visão que ela possa ter da rodovia quando há ofuscamento. Que possui 50 anos de experiência e fez aproximadamente 3.000 laudos em acidente de trânsito nos seus 32 anos de perito criminal. Que não estando no local, a dinâmica do acidente foi avaliada pelos danos causados, pela saída do veículo Virtus para a sua esquerda e dela entrando na sua direita. Que o sítio da ocorrência, quando eles se chocaram, está no laudo oficial. Que a partir desses dados pode-se fazer a evolução para a dinâmica do acidente. Que a BMW é mais pesada que o Virtus. Que a BMW tem aproximadamente 1.700 kg. Que o Virtus tem em torno de 1.100 kg. Que não se pode dizer que o Virtus se tornou um ponto fixo em função do peso da BMW. Que os dois estavam em movimento. Que a colisão se dá entre uma região próxima de um mais afastada do outro. Que isso está descrito no parecer. Que é evidente que prepondera a massa do veículo que tem maior peso. Que como estavam praticamente flexionando um ao outro, tiveram continuidade do seu ato anterior, continuaram no seu movimento, embora fazendo algumas saídas e voltadas porque foram movidos para isso, movimentaram nesse sentido circular. Que não tinha frenagem. Que nem nos laudos oficiais conseguiram pelas imagens verificar isso. Que na ida ao local não conseguiram verificar isso. Que não tinha nenhuma frenagem. Que sua formação acadêmica inclui ciências sociais, educação física e direito, sendo que este último foi até o penúltimo ano. Que o escritório tem engenharia. Que trabalhou na polícia científica do estado do Paraná. Que iniciou em 1975 e ficou 32 anos. Que se aposentou da polícia científica aproximadamente em 2010, 2012 ou 2015. Que é possível um condutor de um veículo realizar ziguezague na pista comendo faixas e também realizar ultrapassagens, as duas atitudes intercaladas. Que a colisão ocorreu exatamente no começo da pista do Virtus. Que o começo da pista do Virtus tangencia a marcação da pista de um e da pista do outro, favorecendo a pista do Virtus. Que baseou-se em imagens do site suncalc.org para verificar a posição do Sol. Que não existe estudo científico ou norma técnica que comprove que o Sol naquela posição teria capacidade de provocar perda do controle veicular e a invasão da pista. Que o ofuscamento é uma coisa e se manter na pista durante esse curto espaço de tempo é outra. Que o ofuscamento atrapalha a visão com certeza. Que não pode fazer incubação sobre a tendência de uma pessoa que está dirigindo com o Sol ofuscando sua visão. Que faz os laudos e pareceres com dados técnicos, não pode imaginar o que possa ser. Que na saída da curva ela teve a visão do outro veículo presumidamente. Que a partir do momento que termina a curva, ela passa a ter a visão completa. Que é costume fazer as condições pré-acidentes que possam definir a situação da via. Que o Sol era uma delas. Que não diz que durante o acidente tenha acontecido, diz que quando ela vinha, ela tinha isso. Que ela foi ofuscada, sua visão foi ofuscada e a posição do satélite mostra isso. Que a falta de acostamento prejudica quem vem no veículo porque não tinha como escapar do outro lado. Que recebeu uma condecoração na assembleia legislativa do Paraná há um ou dois anos atrás. Que o coronel Hudson, secretário de segurança pública do estado, esteve presente e o cumprimentou, dizendo que o conhecia, mas o depoente não sabia disso. Que não é amigo do secretário, não é conhecido, não tem amizade, mas também não é inimigo. Que o veículo Virtus, pela dinâmica do veículo quando sai para esquerda, obrigatoriamente invade um pouco da pista da BMW. Que é evidente que a BMW saiu para outra pista e houve a colisão. Que só pode concluir isso quando tiver a leitura dos dados da BMW, a partir daí pode equacionar a questão da velocidade de ambos os veículos, porque aí saberá quanto tempo ela levou para chegar ao local do embate e dele também. WINI MARLOOW DE SOUZA OLIVEIRA, ouvida em juízo como informante no mov. 311.1, declarou que é amiga da senhora Maria do Carmo. Que ficou sabendo do caso do acidente que aconteceu no dia 24 de novembro, segundo domingo, por volta de 16h50. Que teve contato com a Maria do Carmo neste dia do acidente. Que conversou com ela. Que teve contato com ela nos dois dias. Que teve contato com ela no sábado. Que teve contato com ela no domingo de manhã. Que no domingo de manhã ela passou na casa da depoente para comerem um carneiro na casa do irmão da depoente. Que a depoente tinha um compromisso na igreja que fazem um café com palavra e não pôde ir. Que falou para ela que ia ter que deixar para próxima. Que quando ela passou na casa da depoente, isso era em média umas 10 horas da manhã. Que a depoente foi para o evento da igreja e ela voltou para casa do irmão da depoente. Que depois ligaram para a depoente porque seu irmão sempre liga para ela comer com ele. Que estava ainda no evento da igreja e não pôde ir. Que nesse período que teve de conversa com ela, que ela foi até a casa da depoente no domingo de manhã, pode perceber que ela não tinha ingerido bebida alcoólica. Que há um requerimento feito pelo assistente de acusação para ouvir uma pessoa de nome Juliana. Que Lucas é filho da depoente. Que ele não teve contato, conhecimento acerca desse fato, da ocorrência, desse acidente nesse dia. Que ele não se deu bem com o irmão da depoente, com a Maria do Carmo conversava de vez em quando. Que o filho da depoente é autista e tem síndrome de Asperger. Que se estão falando alguma coisa sobre o filho da depoente, estão mentindo. Que estão colocando coisa na boca de uma criança doente. Que o filho tem autismo e síndrome de Asperger. Que conhece a dona Maria do Carmo faz tempo, acho que uns 10 anos, quase quando morava em Campo Mourão mesmo. Que a Maria do Carmo é uma pessoa de bom coração. Que sempre soube, ficou sabendo pelas outras pessoas que ela sempre ajudou todo mundo. Que ela sempre mandava dinheiro para as igrejas, ela sempre ajudou as pessoas que mais necessitavam. Que lembra porque ela sempre contou. Que teve casos dela falar assim: "ah, Vini, a pessoa ligou de novo me pedindo dinheiro esse mês, mas todo mês eu vou ajudar eles". Que era uma igreja que não sabe como era, mas ela mandava para ajudar a igreja. Que a Maria do Carmo é uma pessoa maravilhosa. Que agora mora com Webster porque ele está doente. Que ele teve um AVC. Que ele ficou muito doente pelo AVC. Que ele arrasta as pernas, ele não fala muito. Que na época do acidente, ele morava na casa dele e o Lucas morava com a depoente. Que Lucas é filho da depoente. Que o Lucas estava em casa. Que estava em casa porque o filho da depoente é autista, ele não gosta de pessoas perto dele. Que sempre faziam almoço em casa ou na casa do irmão da depoente. Que agora, falar a frequência, não tem como dizer a frequência. Que Maria do Carmo dormiu na noite de sábado para domingo na casa do irmão da depoente. Que a depoente não estava presente com a ré na hora do almoço. Que só viu ela antes do almoço. Que conversaram no período do almoço porque ligaram para a depoente. Que no sábado também. Que no sábado não estava junto com eles, mas eles passaram na casa da depoente porque ela gosta muito do filho pequeno da depoente. Que ela veio, daí ficou um pouquinho com ele, conversou. Que ficaram acho que uns 30 a 40 minutos com eles e saíram. Que ela não tinha bebido até então. Que tem certeza. Que depois não pode falar porque não estava junto. Que na família são evangélicos, não bebem, não fumam. Que não viu ela saindo de Cianorte para ir para Campo Mourão. Que a Maria do Carmo não ingere bebida alcoólica, com frequência, mas ingere. Que a relação da Maria do Carmo com o Webster é que eles são namorados. Que o Lucas tem 21 anos. Que ele não tem o ensino completo, não fez faculdade. Que ele parou porque era ameaçado dentro do colégio porque os professores ajudavam mais ele porque ele é autista. Que ele é alfabetizado. Que o irmão Webster agora não bebe mais bebida alcoólica, mas na época dos fatos bebia. Que ele não bebe muito por causa que teve o AVC. Que na época não fazia ingestão de algum tipo de droga ilícita. Que a Maria do Carmo também não. GEANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA, ouvida em juízo como testemunha (mov. 301.12), declarou que conhece Maria do Carmo apenas como conhecida. Que não presenciou o acidente de trânsito que está sendo apurado. Que conheceu Maria do Carmo em uma igreja, onde se tornaram colegas. Que Maria do Carmo a ajudou quando a depoente estava passando por um momento de dificuldade. Que sempre presenciou Maria do Carmo como uma pessoa educada e que sabe conversar bem. Que Maria do Carmo ajudou a depoente e seus filhos. Que Maria do Carmo sempre tratou a depoente e seus filhos de forma ótima. Que conhece Maria do Carmo como uma pessoa sempre educada para conversar. Que só tem coisas boas para falar sobre Maria do Carmo. Que conhece Maria do Carmo há aproximadamente 10 anos. Que congrega na igreja Assembleia de Deus Madureira. WEBSTER EMANUEL DE SOUZA, ouvido em juízo como informante (mov. 301.13), declarou que é parente próximo da ré Maria do Carmo. Que no dia 24 de novembro de 2011, domingo, dia do acidente, esteve com Maria do Carmo. Que naquele dia ela levantou, tomou banho e foram até a casa da irmã do depoente para chamá-la para fazer um churrasco na casa deles. Que fizeram churrasco. Que a irmã do depoente tomou chimarrão e foi dormir. Que não tem certeza do horário em que Maria do Carmo foi embora porque o depoente teve um AVC e quase esquece das coisas. Que no domingo Maria do Carmo não ingeriu bebida alcoólica, apenas tomou chimarrão. Que após o almoço, Maria do Carmo ligou o ar-condicionado e foi dormir, enquanto o depoente foi para o sofá assistir televisão. Que no sábado à noite saíram de casa e foram a um bar ou restaurante. Que nessa saída no sábado à noite foram consumidas três garrafinhas de cerveja bem fininhas. Que o depoente não deixa Maria do Carmo beber. Que quem bebe mais é o próprio depoente. Que mesmo não podendo beber por causa do AVC, o depoente tomou mais cerveja. Que os dois beberam no sábado à noite. Que foi para casa por volta de 10 horas da noite. Que no domingo esteve com Maria do Carmo o tempo todo, até o momento em que ela pegou o carro para ir embora. Que Maria do Carmo tomou chimarrão e não fez nada de errado. Que tem um relacionamento de namoro com Maria do Carmo há 5 anos. Que trabalhava com caminhão e não ficava parado em Cianorte. Que saía direto para carregar e descarregar em diversos locais. Que se encontravam mais nos finais de semana. Que teve o AVC há 2 anos. Que mesmo depois do AVC continuou ingerindo bebida alcoólica. Que ingeriu bebida alcoólica para não deixar Maria do Carmo bêbada. Que almoçou com Maria do Carmo no domingo. Que na época do acidente alugava uma casa. Que morava sozinho nessa casa após o AVC. Que seu sobrinho Lucas é uma pessoa boa. Que Lucas convive bem em sociedade e conversa normalmente com as pessoas. Que apesar do problema de Lucas, ele conversa normalmente. Que o problema de Lucas seria mais leve, não tão severo. Que Lucas consegue entender as coisas, o que é certo e o que é errado. Que Lucas consegue conversar. Que Lucas fica recluso no quarto porque não gosta de gente. Que conhece Juliana. Que há um áudio de Lucas falando para Juliana que Maria do Carmo bebeu no dia do acidente. Que Lucas fica confuso, nervoso e não acerta as coisas. Que Lucas estava nervoso e bravo com Juliana. Que Maria do Carmo não ingeriu bebida alcoólica no domingo. Que no domingo ela tomou chimarrão, almoçou e foi dormir. Que no sábado tomaram três garrafinhas de cerveja. Que o depoente tomou a cerveja e deixava só um pouquinho para Maria do Carmo tomar. Que quando Maria do Carmo foi embora da casa do depoente, ela saiu muito bem. Que Maria do Carmo nunca fez uso de drogas ilícitas. MARIA DO CARMO CALDAS CARNEIRO, interrogada em juízo (mov. 301.14), declarou que no dia do acidente, domingo, 24 de novembro, estava na casa de Webster. Que quando se levantou, foram até a casa da irmã de Webster para ver se ela queria vir almoçar junto com eles. Que a irmã de Webster disse que tinha compromisso na igreja, pois ela é bem frequentadora e missionária na igreja. Que a irmã de Webster não iria almoçar com eles. Que tomaram chimarrão. Que almoçaram. Que foi descansar um pouco. Que por volta das 15 horas da tarde pegou a estrada para se dirigir a Campo Mourão. Que no domingo não ingeriu bebida alcoólica em hipótese alguma. Que no sábado à noite ingeriu bebida alcoólica. Que foram em restaurante e lanchonete. Que não estava fazendo zigue-zague momentos antes do acidente. Que sua velocidade estava em torno de 110 ou 120 km/h nos momentos anteriores ao acidente. Que jamais quis causar o acidente. Que jamais quis ou assumiu o risco de matar o menino naquele dia. Que sua profissão é professora. Que é da área do magistério. Que sempre exerceu sua profissão dentro de sala de aula. Que sempre lidou com crianças e adolescentes. Que tem o maior carinho e a maior estima por eles. Que nunca desejaria e jamais faria uma coisa dessas com pessoa de qualquer idade que fosse, muito menos um jovem. Que nunca teve essa intenção. Que é professora, não psicóloga. Que sua área é magistério. Que tem o maior orgulho de estar dentro de uma sala de aula ensinando pessoas e cuidando até das famílias dos alunos. Que sempre se preocupou de modo geral com uma educação plena. Que sempre teve convivência com os pais de alunos também. Que o acidente com a morte do menino impactou fisicamente e psicologicamente. Que está fazendo tratamento forte porque tem problemas. Que desde o acidente passou a ter que tomar remédio para dormir. Que não tem como explicar o tamanho de sua tristeza. Que aproveita para dizer aos pais, familiares e amigos de Anthony que sentiu muito e sente muito. Que não se preocupa com as sequelas físicas. Que se preocupa com as sequelas emocionais e do coração. Que sabe que terá essas sequelas infinitamente. Que só Deus poderá curá-la. Que sabe a dor que é porque acompanhou sua mãe, que perdeu a única irmã da interrogada também em um acidente de carro. Que após o acidente da irmã da interrogada, sua mãe nunca mais foi a mesma. Que a mãe da interrogada carregou essa dor para o resto da vida. Que pede perdão aos pais de Anthony, principalmente dirigindo-se à mãe dele. Que sabe a dor da mãe de Anthony porque acompanhou sua própria mãe com a dor pela perda da irmã da interrogada. Que isso jamais passaria em sua cabeça. Que é um sofrimento que está carregando e sabe que vai carregar. Que quando pessoas da igreja lhe perguntam se quer oração, sempre diz que quer oração pelo seu emocional. Que não pede oração pelas sequelas físicas. Que as sequelas físicas vai tratando. Que o problema maior é a sequela do seu espírito, do seu coração e da sua alma. Que pede isso para a família e para os amigos e manifesta seus sentimentos a todos eles. 2.3. Da responsabilidade civil da ré Bem examinado o conteúdo da prova oral colhida, tem-se que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, pelos fundamentos que se seguem. A responsabilidade civil extracontratual, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de três elementos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. Sua configuração, em acidentes de trânsito, exige análise conjugada dos dispositivos do Código Civil e das normas de conduta inscritas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente do artigo 28, que impõe ao condutor o dever de manter domínio sobre o veículo e de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do tráfego. A inobservância das normas de trânsito, quando idônea a causar o resultado danoso, repercute na responsabilização civil do infrator e faz incidir sobre ele a presunção relativa de culpa, com consequente inversão do ônus probatório. A compreensão do ilícito civil em matéria de acidente de trânsito não prescinde da distinção entre as modalidades de culpa. A imprudência — modalidade pela qual responde a ré — caracteriza-se pela prática de ato que o agente tinha condições de prever como perigoso, mas que, mesmo assim, realizou com desconsideração pelo resultado. Difere da negligência, que é a omissão de cautela exigível, e da imperícia, ligada à inabilidade técnica. No presente caso, as violações simultâneas e cumulativas das normas de trânsito pela ré — excesso de velocidade que supera em aproximadamente de 70% o limite legal, ultrapassagens sucessivas em faixa contínua, direção com CNH suspensa e, com elevada probabilidade, condução sob influência de álcool — configuram imprudência de tal magnitude que se aproxima do dolo eventual, traduzindo indiferença consciente para com o risco criado para os demais usuários da via. Embora a distinção entre culpa grave e dolo eventual tenha relevância primária no âmbito penal, no plano civil ela repercute na quantificação da reparação devida, pois, quanto mais intensa a reprovabilidade da conduta, maior deve ser o valor indenizatório para que se cumpra a função punitiva e preventiva da responsabilidade civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATROPELAMENTO EM LOCAL COM BAIXA LUMINOSIDADE . INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE NA CALÇADA OU À MARGEM DA CALÇADA, AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]. 2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. 3. Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l - noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante. Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista . 3.1 É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão;entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal ( § 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais. 3 .2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em exame, consistente no atropelamento da vítima que se encontrava ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva.Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito. 4 . Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1749954 RO 2018/0065354-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) No presente caso, a prova dos autos é mais do que suficiente para configurar a responsabilidade civil da ré. A análise do conjunto probatório deve partir da conduta da ré antecedente ao próprio ponto de colisão. Isso porque a responsabilidade civil não se limita ao instante do impacto, mas abrange toda a sequência comportamental que tornou o resultado inevitável. A direção perigosa, as ultrapassagens sucessivas em local proibido, a velocidade incompatível com a via e a provável influência de álcool compõem um quadro de conduta gravemente imprudente que, avaliado em sua integralidade, demonstra a culpa da ré na modalidade de imprudência acentuada, reveladora de absoluto desprezo pela segurança alheia no trânsito. O Laudo Pericial nº 138.850/2024, elaborado pela Polícia Científica de Campo Mourão, concluiu que a condutora do veículo BMW X4 foi a causadora do acidente ao invadir a pista de rolagem contrária e colidir frontalmente com o VW Virtus. Consta da conclusão do laudo (mov. 1.23 – pág. 5): Diante dos elementos técnicos e materiais observados e interpretados por ocasião do exame de corpo de delito, aliado aos estudos da dinâmica desta ocorrência de trânsito, conclui o Perito Criminal que o veículo 1 (automóvel BMW) trafegava pela faixa sentido Campo Mourão quando invadiu, por causa indeterminada, a faixa contrária e colidiu frontalmente contra o veículo 2 (automóvel VIRTUS), que trafegava no sentido Araruna. A colisão se deu entre a região frontal do veículo 1 (automóvel BMW) e a região anterolateral direita do veículo 2 (automóvel VIRTUS), resultando em avarias nos veículos, ferimentos nos condutores e na morte do passageiro do veículo 2 (VIRTUS), Anthony Pietro Fanti Rosa. O mesmo laudo consignou (mov. 1.23 – pág. 3) que a velocidade máxima permitida no trecho era de 80 km/h, conforme sinalização existente a 1.500 metros antes do local sinistro no sentido Campo Mourão, e que a faixa de rodagem no ponto do acidente era de tráfego simples. O laudo técnico elaborado pelo engenheiro mecânico Willer Rafael Galle Silva (mov. 123.4), ouvido como informante em juízo (mov. 263.11), calcado em metodologias reconhecidas na literatura especializada em perícia de acidente de trânsito, concluiu que o veículo BMW trafegava a aproximadamente 137 km/h no momento do impacto, enquanto o VW Virtus circulava a aproximadamente 75 km/h (mov. 123.4, pág. 41), estando o sítio de colisão integralmente na faixa de rodagem do VW Virtus, o que demonstra, de forma irrefutável, a invasão da contramão pela BMW. A robustez metodológica do laudo técnico elaborado pelo engenheiro Willer Rafael Galle Silva merece especial destaque. O expert demonstrou que a velocidade de 137 km/h apurada para a BMW é compatível com a posição final dos veículos, com a morfologia das avarias observadas e com os demais vestígios registrados no trabalho policial, todos convergindo para o mesmo resultado. Registre-se ainda que a velocidade apurada de 137 km/h representa excesso de 71,25% sobre o limite máximo permitido de 80 km/h no trecho. Nos autos, a ré apresentou, em mov. 155.2, parecer técnico com o intuito de infirmar as conclusões do laudo elaborado pela Polícia Científica e do parecer técnico particular juntado pelos autores (mov. 123.4). A divergência pericial assim instalada impõe ao Estado-Juiz a assunção do seu papel de apreciador último da prova técnica. Este Juízo, com a devida humildade intelectual que a função jurisdicional exige, não ignora que o magistrado carece, por sua formação estritamente jurídica, do mesmo grau de especialização técnica que detêm os peritos nas ciências que lhes são próprias. Não se trata, portanto, de substituir o conhecimento do especialista pelo do julgador. Ocorre, porém, que, diante de laudos contraditórios, exsurge ao Estado-Juiz o proceder como peritus peritorum — locução clássica do direito processual que sintetiza a prerrogativa e a responsabilidade do magistrado de avaliar criticamente as provas periciais, cotejando sua consistência metodológica, sua aderência aos fatos documentados e sua harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Não se trata de sobrepor o juízo jurídico ao saber técnico, mas de identificar, dentre os trabalhos periciais produzidos, aquele que se reveste de maior solidez, coerência interna e correspondência com a realidade demonstrada nos autos. Firmada essa premissa metodológica, o exame comparativo dos laudos revela diferença entre os trabalhos. O laudo policial oficial da Polícia Científica do Paraná (mov. 1.23), produzido por profissional dotado de fé pública, com exame direto do local, dos veículos e do cadáver da vítima, concluiu de forma categórica que "o veículo 1 (automóvel BMW) trafegava pela faixa sentido Campo Mourão quando invadiu, por causa indeterminada, a faixa contrária e colidiu frontalmente contra o veículo 2 (automóvel VIRTUS), que trafegava no sentido Araruna". Esse laudo, por sua vez, encontra integral ressonância no trabalho técnico desenvolvido no parecer da parte autora (mov. 123.4 e seu complemento, mov. 206.2), o qual, valendo-se do “Princípio da Conservação da Quantidade de Movimento do Centro de Massa”, calculou a velocidade do veículo BMW no momento do impacto em 137,30 km/h — dado que se coaduna com a velocidade de 125,28 km/h (mov. 123.4 – pág. 34) aferida por meio do método da razão cruzada a partir de imagens de câmera de segurança registradas a aproximadamente 14 quilômetros antes do local do acidente (mov. 123.20). O parecer da defesa (mov. 155.2), a seu turno, embora formalmente estruturado e com extensa referência bibliográfica, não resiste ao exame analítico de seu conteúdo. A primeira inconsistência de relevo reside na afirmação de que o acidente teria ocorrido "exatamente ao fim/início de uma curva", conforme ilustrado nas figuras apresentadas pelo próprio documento. Referida premissa, porém, é factualmente incorreta. Com efeito, conforme demonstração métrica e visual demonstrada no mov. 206.2, o trecho da Rodovia PR-558 no sentido de tráfego do veículo BMW apresenta perfil predominantemente retilíneo por mais de 70 metros antes do ponto de impacto, sendo que o local indicado pela defesa como "limite de visibilidade" da curva se encontra a mais de 116 metros do sítio de colisão. Esse dado é, ademais, congruente com o próprio laudo policial oficial, que expressamente descreve o trecho do acidente como desenvolvendo-se "em linha reta e em suave aclive sentido Campo Mourão" (mov. 1.23 – pág. 3), sem qualquer referência à existência de curva na zona de colisão. A utilização de imagens obtidas a longa distância pelo escritório da defesa produziu erro de escala e perspectiva, que levou à percepção equivocada de alinhamento curvilíneo da pista. Trata-se, portanto, de premissa espacial incorreta que compromete toda a fundamentação subsequente do parecer da ré, na medida em que a argumentação acerca de limitação de visibilidade por geometria da via não tem qualquer respaldo na realidade topográfica do local. A segunda inconsistência do parecer defensivo concerne à hipótese de ofuscamento solar. O documento da defesa sustenta que, por volta das 17h16min do dia 24 de novembro de 2024, a posição do sol poderia ter provocado "possível incômodo" à condutora do veículo BMW ao vencer a suposta curva, valendo-se, para tanto, de uma simples imagem extraída do sítio eletrônico suncalc.org. Tal hipótese, além de puramente especulativa, é metodologicamente imprestável como prova técnica. Para que a tese do ofuscamento solar tivesse o mínimo de sustentação pericial, seria indispensável a realização de verificação in loco, em data e horário compatíveis com os do acidente, com medições do ângulo de incidência da luz solar, levando em consideração a orientação da via, a topografia local e as condições da vegetação circundante. A imagem genérica do suncalc.org, sem qualquer correlação com as coordenadas geográficas específicas do local, não constitui prova técnica, mas mera conjectura. Acrescente-se, ainda, que mesmo admitindo-se, por hipótese, a ocorrência de ofuscamento solar — o que se refuta —, o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de reduzir a velocidade e redobrar a atenção em condições adversas de visibilidade. O comportamento esperado de um motorista diligente seria, portanto, a redução da velocidade e a manutenção segura da trajetória na faixa de rolamento. Jamais a invasão da pista contrária poderia ser justificada por uma condição de luminosidade, ainda que eventualmente desfavorável. Não bastasse a ausência de qualquer comprovação técnica da tese de ofuscamento, a prova oral colhida nos autos é categórica em sentido diametralmente oposto. A testemunha Narciso Antunes dos Santos afirmou, em seu depoimento (mov. 263.2), que "a visibilidade da pista estava 100%, sem nada" e que "não havia nenhuma obstrução de visibilidade em nenhuma hipótese". A testemunha Jaqueline da Silva Henrique declarou (mov. 263.5) que "era um dia ensolarado" e que "a posição do sol não atrapalhou sua visão naquele dia", acrescentando que trafegava com óculos de grau comum — não escuros —, sem qualquer necessidade de para-sol. Em igual sentido, a testemunha Marlyn Caroline Abreu Borges (mov. 263.7) foi expressa ao afirmar que "não tinha nada ofuscando a visão" e que "não tinha nenhuma vegetação próxima à curva que atrapalhasse a visão". O próprio condutor do veículo Virtus, Luiz Thiago Rosa, esclareceu que "o sol estava contra a ré Maria do Carmo, nas costas do carro dela". Nesse panorama, exercendo este Juízo a função de peritus peritorum, afasta-se o parecer técnico da defesa (mov. 155.2) como elemento hábil a infirmar as conclusões do laudo pericial oficial e do parecer técnico dos autores, por restar demonstrada sua inconsistência com os vestígios materiais documentados. Prevalece, portanto, o conjunto probatório técnico formado pelo Laudo Pericial Oficial nº 138.850/2024 e pelo Laudo Técnico nº 2020/2025 (mov. 123.4 e mov. 206.2), os quais convergem, com rigor científico e metodologia verificável, para a conclusão de que a condutora do veículo BMW/X4, Maria do Carmo Caldas Carneiro, invadiu a faixa de rolamento contrária — trafegando em velocidade que os cálculos periciais estimaram em aproximadamente 137 km/h, muito superior ao limite legal de 80 km/h —, causando a colisão frontal que resultou na morte do adolescente Anthony Pietro Fanti Rosa e nos danos corporais e morais sofridos pelos demais autores. Não socorre a ré a alegação, deduzida em alegações finais (mov. 396.1), de que o laudo técnico elaborado pelo engenheiro Weiller Rafael Galle Silva constituiria "prova unilateral imprestável", produzida sem seu acompanhamento. Cumpre esclarecer, de início, que o referido trabalho técnico não foi valorado por este Juízo como perícia judicial, mas como parecer técnico, cuja força probatória não decorre da chancela oficial, mas da consistência de seu método e da sua convergência com os demais elementos dos autos. A circunstância de ter sido produzido a pedido de uma das partes não o torna imprestável: o parecer técnico é meio de prova expressamente admitido pelo Código de Processo Civil, e seu valor é aferido pelo julgador à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), tanto mais quando submetido ao contraditório — como no caso, em que a ré teve ampla oportunidade de impugná-lo e, de fato, apresentou parecer técnico próprio em sentido contrário (mov. 155.2), além de ter formulado extensa inquirição ao autor do laudo em audiência (mov. 263.11). A objeção da unilateralidade, ademais, esvazia-se diante da constatação de que as conclusões do parecer técnico dos autores não subsistem isoladamente, mas encontram integral respaldo no Laudo Pericial Oficial nº 138.850/2024, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná — órgão dotado de fé pública e absoluta imparcialidade, cujo perito examinou diretamente o local, os veículos e o corpo da vítima. Ambos os trabalhos convergem, por métodos independentes, para a mesma conclusão: a invasão da faixa contrária pela BMW e a ausência de marcas de frenagem anteriores ao impacto. O próprio autor do parecer confirmou, em juízo, que nada no laudo policial contrariou sua análise. Assim, ainda que se desconsiderasse por inteiro o parecer técnico dos autores, remanesceria o laudo oficial, autônomo e suficiente, a amparar a conclusão sobre a dinâmica do acidente. Quanto à alegação de que os autores teriam "desistido" da perícia oficial designada no juízo criminal para dela se furtarem, o argumento não tem a força que a defesa lhe pretende atribuir. A opção pela produção de parecer técnico, em vez de perícia judicial, insere-se no âmbito da estratégia probatória legitimamente disponível às partes, não configurando, por si, qualquer vício. Se a ré reputava indispensável a realização de perícia judicial nestes autos cíveis, cabia-lhe requerê-la no momento oportuno — o que não fez de modo eficaz —, não podendo agora, em alegações finais, converter a própria inércia em fundamento para desqualificar a prova produzida pela parte adversa. Por fim, a assertiva de que "no local não foram encontrados vestígios que permitissem estimar a velocidade" (extraída do laudo de levantamento) não infirma o cálculo pericial: o parecer técnico não se valeu de vestígios de velocidade colhidos no local, mas de metodologia científica — conservação da quantidade de movimento — que independe da existência de tais vestígios, extraindo a velocidade da posição final dos veículos, das distâncias percorridas no pós-impacto e da morfologia das avarias, todos documentados no trabalho oficial. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais, o excesso de velocidade em patamar tão expressivo configura, por si só, grave violação ao dever de cuidado imposto ao condutor, caracterizando a imprudência como modalidade de culpa apta a ensejar a responsabilização civil. Confira-se: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE E DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, esposo e genitor dos autores, respectivamente, condenando a parte ré ao pagamento de danos emergentes, pensão mensal e danos morais, mas afastamento do pedido de indenização pela perda total do veículo da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há a responsabilidade civil da ré por acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, bem como a adequação dos valores de indenização por danos materiais e morais, e quanto ao pensionamento mensal à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré não comprovou a nulidade da perícia, pois o perito estava devidamente cadastrado e apresentou qualificações adequadas para elaboração do laudo em acidentes de trânsito.4. O acidente ocorreu devido à imprudência do motorista do caminhão, que realizou uma ultrapassagem em local proibido, trafegando na contramão, resultando na colisão frontal com o veículo da vítima.5. A responsabilidade civil da ré foi confirmada, pois houve nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos sofridos pelos autores, resultantes da morte da vítima.6. Ausência de comprovação da perda total do veículo conduzido pela vítima.7. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 100.000,00 para cada autor, considerando a gravidade da situação e o impacto emocional causado pela morte da vítima, considerando as decisões da Câmara em casos semelhantes, não merecendo majoração.8. A pensão mensal foi mantida em favor da autora, considerando a presunção de dependência econômica e a natureza indenizatória do benefício, independentemente de eventual novo matrimônio.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida, e apelação dos autores parcialmente provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do condutor do caminhão da ré restou configurada pela prática de manobra proibida, sendo devida a indenização por danos materiais e morais aos familiares da vítima. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013886-50.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR/APELANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO.2. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EXCESSO DE VELOCIDADE COMPROVADO. RELATÓRIO DO RASTREADOR DO VEÍCULO DE TRAÇÃO SEGURADO QUE COMPROVOU VELOCIDADE ACIMA DE 30% DO LIMITE PERMITIDO NA VIA NO MOMENTO DO ACIDENTE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE COMPROVAM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A VELOCIDADE EXCESSIVA E O SINISTRO. COBERTURA INDEVIDA POR EXCLUSÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.3. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011038-34.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.12.2025) A velocidade imprimida pela ré reduzia dramaticamente o tempo de percepção e de reação disponível tanto para ela quanto para Luiz Thiago Rosa, tornando praticamente impossível qualquer manobra evasiva eficaz diante da invasão da contramão. Em seu depoimento pessoal (mov. 263.3 e prova emprestada no mov. 301.1), Luiz Thiago Rosa, condutor do VW Virtus e genitor de Anthony Pietro Fanti Rosa, narrou que trafegava no sentido Campo Mourão-Araruna em velocidade de aproximadamente 70 a 80 km/h quando, ao finalizar a passagem pela entrada da Vila Rural — onde havia desacelerado para permitir que uma motocicleta acessasse o referido local —, avistou o veículo da ré vindo em contramão, desgovernado e em alta velocidade. Declarou que teve tempo apenas de avisar ao filho que se segurasse e tentar desviar para a esquerda, sem que fosse possível evitar a colisão. O depoente afirmou ainda ter percebido, quando foi verificar as condições da ré logo após o acidente, hálito etílico adocicado, bem como comportamento arrogante e indiferente à tragédia que acabara de provocar — tendo a ré respondido à interpelação do pai da vítima com a expressão "você já vai começar", como se o ocorrido não tivesse qualquer gravidade. O depoimento de Luiz Thiago Rosa é coerente, uniforme e compatível com os demais elementos de prova, conferindo-lhe plena credibilidade. O depoente esteve no interior do veículo Virtus no momento do impacto, tendo vivenciado os fatos em sua plenitude. Seu relato sobre a velocidade em que trafegava — entre 70 e 80 km/h — é corroborado pelo laudo pericial técnico, que apurou 75 km/h para o Virtus no momento do choque. O fato de haver reduzido a velocidade para permitir o acesso da motocicleta à Vila Rural — circunstância também confirmada pelo depoimento de Rodrigo Diari — explica a baixa velocidade do Virtus no instante da colisão, tornando ainda mais evidente que não houve qualquer contribuição culposa de sua parte para o evento. Maria do Carmo Caldas Carneiro, em seu depoimento pessoal (mov. 263.4 e prova emprestada no mov. 301.14), prestou declarações que, longe de afastar sua responsabilidade, acabaram por confirmá-la em múltiplos aspectos. A ré admitiu que trafegava a aproximadamente 110 a 120 km/h nos momentos anteriores ao acidente — velocidade que supera em 37,5% a 50% o limite máximo permitido de 80 km/h no trecho —, que realizava ultrapassagens invadindo a faixa contrária, que desconhecia o limite de velocidade da via por não ter observado as placas de sinalização, e que estava com pressa para chegar a um culto religioso. Admitiu ainda, de forma expressa, que sabia que sua Carteira Nacional de Habilitação estava suspensa no momento em que conduzia o veículo. Declarou não se recordar do que ocorreu no momento do acidente, afirmando que "sua cabeça estava em estado de choque". A relevância do depoimento da própria ré para a configuração de sua responsabilidade civil não pode ser subestimada. A admissão de que desconhecia o limite de velocidade da via por não ter observado as placas de sinalização — existentes, conforme o laudo pericial, a 1.500 metros antes do local do acidente — por si só revela a falta de atenção e de cuidados mínimos exigíveis ao condutor. Some-se a isso a declaração de que estava com pressa, conduzindo veículo de alta potência (BMW X4) em rodovia de pista simples, sem acostamento e com curvas acentuadas, para cumprir compromisso religioso em horário específico. A pressa confessada agrava o juízo de culpa, porquanto demonstra que a ré conscientemente escolheu sobrepor seu interesse pessoal à segurança dos demais usuários da via. A direção de veículo com CNH suspensa (a qual resta devidamente comprovada pelo documento de mov. 1.57, o qual atesta a suspensão da CNH entre 19/07/2024 a 15/01/2025), por sua vez, configura infração de trânsito prevista no artigo 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que, conjugada à conduta temerária, integra o quadro de ilicitude que fundamenta o dever de indenizar. Narciso Antunes dos Santos, ouvido como testemunha em juízo (mov. 263.2 e prova emprestada no mov. 301.3), declarou que trafegava no sentido Campo Mourão-Araruna quando se deparou com o veículo BMW vindo em direção contrária, invadindo sua faixa de rodagem em dois ou três momentos consecutivos, em velocidade nitidamente superior à permitida. O depoente afirmou que precisou desviar para a margem direita da pista para evitar a colisão, confirmando que o BMW "titubeava" sobre a faixa de rolamento, ora na sua pista, ora na faixa contrária. O encontro ocorreu próximo à localidade de Santa Lúcia, a alguns quilômetros antes do ponto do acidente, demonstrando que a conduta irregular da ré antecedia em considerável extensão o local da colisão. O depoimento de Narciso Antunes dos Santos tem especial valor probatório porque o depoente, ao transitar no sentido contrário ao da ré, teve visão direta e frontal do comportamento do BMW, percebendo com clareza a invasão de sua faixa de rodagem e o excesso de velocidade. Jaqueline da Silva Henrique, ouvida como testemunha em juízo (mov. 263.5 e prova emprestada no mov. 301.6), declarou que trafegava no sentido Araruna-Campo Mourão quando foi ultrapassada pelo veículo BMW em velocidade muito elevada, bem acima dos 100 km/h, em local de faixa contínua onde a ultrapassagem era expressamente proibida. A testemunha afirmou que, ao perceber que o BMW tentava ultrapassá-la sem condições de concluir a manobra — pois vinham dois carros no sentido contrário —, foi obrigada a desviar seu veículo para a margem direita da pista, em manobra que realizou de forma automática para evitar a colisão. Declarou que, poucos minutos após ser ultrapassada, ao fazer a curva seguinte, já se deparou com o acidente, encontrando o pai de Anthony fora do veículo, ensanguentado e desesperado. A testemunha Jaqueline da Silva Henrique ocupa posição singular no conjunto probatório, pois é a mais provável última condutora a ser ultrapassada pela ré antes do acidente. O lapso de dois a três minutos entre a ultrapassagem e o momento em que se deparou com a colisão é compatível com a pequena distância que separava o ponto da ultrapassagem do local do acidente. Seu relato evidencia que a ré não apenas conduzia em excesso de velocidade, como também realizava manobras de ultrapassagem em condições nitidamente proibidas e perigosas — faixa contínua, presença de veículos no sentido contrário —, colocando em risco não apenas os ocupantes do VW Virtus, mas também a própria testemunha e os demais veículos que trafegavam na rodovia. Elisângela Souza Theodoro Bandeira, ouvida como testemunha em juízo (mov. 263.6 e 301.5), declarou que trafegava no sentido Araruna-Campo Mourão quando o veículo da ré se aproximou de sua traseira de forma rápida, reduzindo a distância de seguimento. Relatou que, percebendo a intenção de ultrapassagem, reduziu a velocidade e cedeu o espaço necessário para que o BMW passasse, pois a situação lhe causou preocupação pela alta velocidade e pela ausência de acostamento na via. Descreveu ter observado o veículo fazendo ziguezague na pista após a ultrapassagem, e que logo em seguida avistou fumaça e fogo mais adiante, reconhecendo ter sido a cena do acidente provocado pela mesma condutora. A testemunha também confirmou que a ultrapassagem ocorreu em local de faixa contínua, onde tal manobra era proibida. O depoimento de Elisângela Souza Theodoro Bandeira é duplamente relevante: comprova, de um lado, que a ré pressionava os demais veículos pela traseira para forçar a abertura de espaço para ultrapassagem — conduta agressiva que viola o dever geral de cuidado no trânsito —; e, de outro lado, que a condutora do BMW realizava manobras em ziguezague, o que é incompatível com o exercício normal da direção e pode indicar perda parcial de controle do veículo, distração, fadiga ou, como sugerem outros elementos dos autos, influência de substância entorpecente ou alcoólica. A testemunha, técnica de enfermagem e bombeira civil, demonstrou ainda atuação diligente no local do acidente, sendo uma das primeiras a socorrer Luiz Thiago Rosa e a verificar as condições da ré Maria do Carmo, junto de quem não percebeu sinal de embriaguez mas ressalvou que a fumaça e o cheiro de combustível no local impediam tal aferição. Marlyn Caroline Abreu Borges, ouvida como testemunha em juízo (mov. 263.7 e prova emprestada no mov. 301.9), declarou que trafegava no sentido Araruna-Campo Mourão quando seu cônjuge, que dirigia o veículo em que estavam, precisou reduzir a velocidade porque o BMW os ultrapassou em alta velocidade, em uma curva, em situação que lhe causou receio pela periculosidade da manobra. A testemunha confirmou que a ultrapassagem ocorreu em faixa contínua, onde tal manobra era proibida, e que, cerca de cinco minutos depois, ao completar a curva, já se depararam com o acidente. Declarou não ter observado ziguezague, mas tão somente a ultrapassagem em velocidade elevada. O depoimento de Marlyn Caroline Abreu Borges corrobora, por via independente, o padrão de conduta da ré nos momentos que antecederam a colisão. Cada testemunha que transitava no mesmo sentido da BMW representa um episódio autônomo de direção temerária praticada pela ré — ultrapassagens forçadas, velocidade excessiva, invasão de faixa contínua —, demonstrando que a conduta ilícita não foi um evento isolado ou acidental, mas uma sequência deliberada de infrações de trânsito que tornavam o resultado danoso uma probabilidade crescente. A convergência dos depoimentos de Jaqueline da Silva Henrique, Elisângela Souza Theodoro Bandeira e Marlyn Caroline Abreu Borges, todos testemunhos independentes e sem relação entre si além da circunstância de terem sido ultrapassados pela mesma condutora na mesma tarde, forma um quadro probatório de solidez excepcional. Karina de Amorim Pires, policial civil ouvida como testemunha em juízo (mov. 263.8), relatou que chegou ao local do acidente por volta das 17h50 e constatou que a colisão foi frontal, com o veículo BMW imobilizado na pista de rolagem contrária, o motor ejetado pelo dispositivo de segurança do veículo e incendiado no acostamento oposto, e o VW Virtus lançado a um barranco com inclinação aproximada de trinta a quarenta graus, com Anthony Pietro Fanti Rosa encarcerado no interior. Descreveu que o local do acidente era de faixa contínua, com ultrapassagem proibida e velocidade máxima de 80 km/h. A policial narrou ainda que, no hospital Santa Casa, verificou que a ré apresentava olhos avermelhados, e que, em primeira visita ao hospital, Maria do Carmo havia concordado em realizar o teste do etilômetro, mas em segunda visita, após a intervenção do médico identificado como "médico da família" — o doutor Jorair —, recusou-se a submeter ao exame. Revelou também que verificou, mediante consulta ao sistema, que a CNH da ré estava suspensa à época dos fatos, que ela possuía histórico de infrações de trânsito reiteradas — incluindo avanço de sinal vermelho e excesso de velocidade —, e que havia registro de antecedente envolvendo acidente com vítima fatal. O depoimento da policial Karina de Amorim Pires é de singular relevância para a configuração da responsabilidade civil da ré, pois integra elementos que vão além da dinâmica do acidente propriamente dita. A verificação de que a CNH da ré estava suspensa — circunstância que a própria ré confirmou em seu depoimento pessoal — demonstra que Maria do Carmo conduzia veículo automotor em situação de absoluta irregularidade administrativa, consciente de que não estava legalmente habilitada a fazê-lo. O histórico de infrações reiteradas, incluindo excesso de velocidade e avanço de sinal vermelho, revela perfil de condutora habituada ao descumprimento das normas de trânsito, o que reforça a imputação de culpa no presente caso. A recusa ao teste do etilômetro, ocorrida imediatamente após orientação de médico da família — e objeto de apuração autônoma quanto a eventual fraude processual —, constitui indício relevante de que a ré pretendia evitar a produção de prova sobre o estado em que se encontrava, nos termos do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Merecem destaque, neste ponto, as consequências jurídicas da recusa ao teste do etilômetro no plano civil, em conjugação com o comportamento obstrutivo que se seguiu. O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor que se recuse a se submeter a qualquer dos procedimentos de fiscalização previstos no artigo 277 terá sua CNH recolhida e o veículo retido. Embora referida norma não estabeleça confissão automática, e embora o direito à não autoincriminação seja garantia constitucional no âmbito penal, no processo civil a recusa a colaborar com a produção da prova é elemento que pode ser valorado pelo julgador como indício desfavorável à parte que a opõe, nos termos do artigo 232 do Código Civil, que dispõe que "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". O comportamento obstrutivo é interpretado como indício da existência do fato que se pretendia demonstrar. No presente caso, a recusa ao etilômetro não foi simples negativa espontânea, mas resultado de uma sequência coordenada de atos: concordância inicial, chegada de médico particular que não integrava o corpo clínico de plantão, intervenção direta desse profissional junto à ré e reversão da concordância. O conjunto dessa atuação encontra-se sob apuração criminal autônoma pelo Ministério Público — conforme documentos de mov. 280.10 e mov. 280.14 dos autos —, e deve ser lido, no plano probatório civil, como elemento fortemente indicativo de que a ré sabia que o resultado do exame lhe seria desfavorável. Valorado em conjunto com o registro de hálito etílico em prontuário médico (mov. 1.61), com os depoimentos dos profissionais de saúde que a atenderam e com o comportamento ríspido e dissociado da realidade narrado pelos presentes no hospital, esse quadro permite ao julgador concluir, com segurança suficiente, que a ré conduzia o veículo sob influência de álcool no momento do acidente. Rodrigo Diari, policial civil ouvido como testemunha em juízo (mov. 263.9 e prova emprestada no mov. 301.2), confirmou que, ao chegarem ao local do acidente, apuraram por meio de testemunhos colhidos no próprio local — inclusive de moradora da Vila Rural que assistiu à colisão — que o VW Virtus trafegava em baixa velocidade no sentido Campo Mourão-Araruna e que o BMW, vindo no sentido contrário, invadiu a pista do Virtus, provocando a colisão frontal. Descreveu que múltiplas testemunhas relataram que a BMW vinha em alta velocidade, realizando ultrapassagens em locais proibidos, em manobras bruscas e agressivas que chamaram a atenção dos demais motoristas. O policial também declarou ter tido contato com a ré no hospital, onde ela inicialmente concordou em realizar o teste do etilômetro, mas posteriormente, após a intervenção do médico particular, recusou-se ao exame. Narrou que, ao perguntar onde a ré estava antes do acidente, ela primeiramente respondeu que estava "para o lado de Maringá", mas câmeras de vigilância rodoviária confirmaram que ela estava em Cianorte. A contradição entre a afirmação inicial da ré de que estava "para o lado de Maringá" — quando, na verdade, estava em Cianorte — constitui fato de significativa relevância. A localidade de origem da ré é relevante para a apuração do contexto em que ela se encontrava momentos antes do acidente, nomeadamente quanto à possibilidade de ingestão de bebida alcoólica. A tentativa de omitir onde estava evidencia consciência de que a procedência poderia ser prejudicial à sua versão dos fatos, reforçando os demais indícios de que a ré estava em estado alterado no momento da condução do veículo. Helena Demeterko Cordeiro Romagnoli, enfermeira ouvida como testemunha em juízo (mov. 263.10 e prova emprestada no mov. 301.8), declarou que estava de plantão no pronto atendimento da Santa Casa de Campo Mourão quando as vítimas do acidente foram trazidas pelo SAMU. Afirmou que, ao atender Maria do Carmo, esta apresentava comportamento ríspido e irritadiço, pedindo para ser retirada da maca mesmo estando com fratura no tornozelo e sem condições de locomoção, chegando a afirmar que "estava melhor do que eles" — referindo-se à equipe de saúde. A testemunha recordou que Maria do Carmo comentou espontaneamente que estava com pressa porque ia para a igreja. Relatou ainda que o doutor Jorair ingressou no hospital pela porta de acesso do SAMU sem pedir autorização, foi diretamente ao leito da ré e que, após sua intervenção, Maria do Carmo, que havia concordado com o teste do etilômetro, voltou atrás e recusou o exame. O depoimento da enfermeira Helena Demeterko Cordeiro Romagnoli fornece elementos que conjugam duas dimensões da responsabilidade civil da ré: a conduta anterior ao acidente e a conduta obstrutiva posterior. A afirmação de que a ré comentou espontaneamente que estava correndo para ir à igreja é absolutamente convergente com o que ela própria declarou em seu depoimento — que saía com pressa de Cianorte para chegar ao culto às 19h, com parada em sua casa para trocar de roupa. Essa confissão casual ao pessoal de enfermagem confirma que o excesso de velocidade era consciente e deliberado, e não fruto de descuido momentâneo. O comportamento ríspido e deslocado da realidade, exibido pela ré logo após o acidente, também é consistente com a hipótese de influência alcoólica, sobretudo considerando que, como observou a própria testemunha, nenhuma pessoa em plena consciência, com tornozelo fraturado, afirmaria estar em melhores condições do que a equipe que a atendia. Ana Paula Crivelaro, enfermeira ouvida como testemunha (mov. 301.4), declarou que assumiu o plantão por volta das 19h e, ao abordar a ré Maria do Carmo, percebeu hálito etílico e fala amolecida, com picos de sonolência alternados com momentos de agitação. Descreveu que o filho da ré tentou influenciar o atendimento alegando ser detentor de cargo político, e que o doutor Jorair — identificado como médico particular da família — assumiu o caso de forma irregular, passando à frente dos plantonistas escalados, demonstrando especial interesse nas amostras de sangue coletadas, perguntando repetidamente onde estavam os tubos. A testemunha confirmou que estava presente quando os policiais ofereceram o teste do etilômetro à ré, que ela concordou, e que, após a intervenção do doutor Jorair, mudou de posição e recusou o exame. O depoimento de Ana Paula Crivelaro é de valor probatório central para o reconhecimento do estado da ré no momento do acidente. O hálito etílico percebido pela enfermeira foi detectado aproximadamente duas horas após o acidente, já após a chegada da ré ao hospital e o início do atendimento médico. Considerando que o álcool é metabolizado pelo organismo ao longo do tempo, a presença de hálito etílico detectável nesse intervalo aponta para ingestão de quantidade significativa de bebida alcoólica anteriormente ao evento. Some-se a isso a fala amolecida e os picos de sonolência relatados, sinais clínicos classicamente associados à intoxicação alcoólica. A conduta do doutor Jorair — perguntando reiteradamente pelos tubos de amostras de sangue, em comportamento descrito pelas enfermeiras como incomum e perturbador —, interpretada em conjunto com a recusa definitiva ao teste do etilômetro, aponta fortemente para uma ação coordenada de supressão de prova sobre o estado de embriaguez da ré. Jean Diego Saboto, técnico de enfermagem, ouvido como testemunha (prova emprestada de mov. 301.7), declarou que, ao assumir o atendimento da ré, percebeu que ela apresentava fala amolecida, olhar diferenciado de lucidez e hálito etílico — sinais que, em sua experiência profissional, são indicativos de ingestão de bebida alcoólica. Afirmou que tais sinais foram anotados no prontuário de atendimento. Declarou também que não presenciou o médico Jorair impedir o teste do etilômetro por ter chegado depois desse evento, mas confirmou que o comportamento de médico não escalado no plantão assumir o caso de outro médico e passar à frente das condutas dos plantonistas não é procedimento normal na instituição. O registro em prontuário do hálito etílico da ré, feito por profissional de saúde no exercício de suas funções e sem qualquer interesse no deslinde da causa, constitui prova documental de natureza técnica que corrobora os demais indícios de embriaguez (mov. 1.61 - pág. 1). O prontuário médico, por sua natureza, goza de presunção de veracidade quanto às anotações realizadas pelos profissionais de saúde em razão do atendimento, sendo documento produzido no calor dos eventos e sem propósito litigioso. Sua força probatória é, portanto, especialmente elevada no confronto com a versão da ré de que não havia ingerido bebida alcoólica no dia do acidente. Não altera essa conclusão a alegação da defesa (mov. 396.1) de que os elementos de embriaguez seriam "inidôneos" e de que a admissão do fato pelo Dr. Jorair, no bojo de Acordo de Não Persecução Penal, constituiria mera faculdade do investigado, desprovida de eficácia probatória. Ainda que se reconheça que a confissão obtida em ANPP não faz prova cabal contra terceiro, e que a apuração autônoma da conduta do referido médico não constitui, por si, prova da embriaguez da ré, o certo é que a convicção deste Juízo não repousa nesse elemento isolado. A prova da influência alcoólica, no plano civil, forma-se a partir da conjugação de indícios múltiplos, autônomos, independentes e convergentes — os quais, apreciados em conjunto, conduzem à conclusão com o grau de certeza que o processo civil exige, notadamente porque, nesta seara, vigora o standard da preponderância de provas, e não a certeza além de dúvida razoável própria do juízo penal condenatório. Com efeito, a recusa da ré ao teste do etilômetro — precedida de concordância inicial e revertida apenas após a intervenção de médico estranho ao plantão — não constitui exercício neutro de um direito, mas conduta que, no processo civil, autoriza inferência desfavorável, nos termos do art. 231 do Código Civil, segundo o qual aquele que se nega a submeter-se a exame necessário não pode aproveitar-se de sua recusa. Aplica-se, por analogia, a diretriz do art. 232 do mesmo diploma. A ré, ao obstar deliberadamente a produção da prova que dissiparia a controvérsia sobre seu estado, assumiu o risco de que os demais elementos — mais numerosos e coerentes — fossem valorados em seu desfavor. Esse comportamento, aliado ao registro de hálito etílico em prontuário por profissional no exercício da função e sem interesse na causa, à percepção sensorial de terceiros presentes no local e no hospital, e ao relato espontâneo constante do áudio declarado lícito, compõe quadro indiciário de robustez suficiente para autorizar a conclusão adotada. A par das provas técnicas e testemunhais, merece destaque a análise sistêmica da conduta da ré revelada pelos autos. Maria do Carmo Caldas Carneiro conduzia veículo com CNH suspensa, em velocidade de aproximadamente 71,25% superior ao limite permitido, realizando ultrapassagens em faixa contínua proibida, em rodovia de pista simples sem acostamento à esquerda, com indícios de influência alcoólica. Cada um desses fatores, isoladamente considerado, já seria suficiente para gerar a presunção relativa de culpa do condutor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A concorrência de todos eles na mesma conduta afasta qualquer possibilidade de excludente de responsabilidade e evidencia a culpa grave da ré, caracterizada pela imprudência temerária na condução do veículo. Não há, nos autos, qualquer prova de culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior. Configurados, portanto, os três pressupostos da responsabilidade civil extracontratual — a conduta culposa da ré, os danos sofridos pelos autores e o nexo de causalidade entre ambos —, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. A prova técnica e oral produzida nos autos é absolutamente convergente e afasta qualquer dúvida sobre a dinâmica do acidente e a culpa da ré. O laudo policial, o parecer técnico do informante Willer Rafael Galle Silva e os depoimentos das testemunhas que estavam na rodovia imediatamente antes do sinistro compõem um quadro probatório coeso e unívoco: a ré trafegava em velocidade muito superior ao limite de 80 km/h da rodovia, realizou múltiplas ultrapassagens em faixa contínua e em locais de curva e sem visibilidade, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo dos autores. A defesa não produziu prova suficiente a ilidir a responsabilidade da ré. A tese da defesa — perda de controle involuntária em curva sem culpa — também não se sustenta diante do conjunto probatório oral coletado, que demonstra a condução agressiva, as ultrapassagens sucessivas e a velocidade muito elevada por todo o trecho da rodovia até o momento da colisão. Ainda que se admitisse, por mera hipótese, que a ré tivesse perdido o controle involuntariamente do veículo — o que os autos absolutamente não demonstram —, tal circunstância não afastaria o dever de indenizar. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever permanente de manter o domínio pleno sobre o veículo. A perda de controle, quando resultante de condições que o próprio condutor criou — excesso de velocidade, possível influência alcoólica, manobras agressivas precedentes —, configura culpa própria, pois era previsível e evitável pelo cumprimento das normas de conduta. A tese de perda involuntária do controle não pode beneficiar a condutora que, dolosamente, imprimia velocidade incompatível com a via, realizava ultrapassagens proibidas e, com probabilidade demonstrada pelos autos, conduzia o veículo com capacidade psicomotora comprometida pela ingestão de álcool. A autoprodução do risco impede que o causador do dano se valha do próprio comportamento culposo para afastar sua responsabilidade. A ré admitiu em juízo que sabia estar com a CNH suspensa no dia do acidente (mov. 263.4). A própria policial responsável pela investigação confirmou essa informação a partir de consulta ao sistema oficial. Tal conduta, por si só, caracteriza infração gravíssima ao Código de Trânsito Brasileiro e reforça a culpa da condutora. Quanto ao estado de embriaguez, a ré negou ter consumido álcool no dia do acidente. Contudo, as evidências apontam em sentido contrário: testemunhos de profissionais de saúde que a atenderam no hospital registraram odor etílico; a policial Karina observou os olhos avermelhados e a fisionomia alterada da ré; o técnico de enfermagem Jean Diego Saboto registrou em prontuário médico os sintomas de embriaguez; e o próprio autor Luiz Thiago Rosa relatou ter percebido cheiro de bebida alcoólica quando se aproximou da ré logo após o acidente. Acrescente-se que a ré se recusou a realizar o teste do etilômetro — primeiro sob o pretexto de que o realizaria depois, e posteriormente, com a chegada do médico que se identificou como médico da família, voltando atrás da concordância inicial. A recusa ao teste do etilômetro, por si só, não configura confissão, mas constitui elemento probatório relevante a ser conjugado com os demais indícios que convergem para o estado de embriaguez da condutora. A convicção sobre a embriaguez extrai reforço, ainda, das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, cuja aplicação o art. 375 do CPC expressamente autoriza. O padrão comportamental descrito de forma convergente pelas testemunhas — condução em ziguezague, aproximação agressiva da traseira de veículos mais lentos, ultrapassagens forçadas em local proibido e sem visibilidade, velocidade largamente superior ao limite da via, ausência de qualquer frenagem diante do obstáculo frontal e, após o impacto, desinibição, irritabilidade e indiferença afetiva incompatíveis com a gravidade da cena — corresponde, ponto por ponto, ao repertório clássico dos efeitos psicofisiológicos do álcool sobre a condução veicular: comprometimento da coordenação motora, retardo do tempo de percepção e reação, supressão da autocrítica e embotamento da resposta emocional. A coincidência integral entre o quadro observado e o padrão conhecido, somada aos indícios diretos já enumerados, eleva a hipótese da embriaguez de mera possibilidade a conclusão racionalmente fundada, plenamente satisfatória à luz do standard da preponderância de provas que rege o processo civil. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores é inequívoco. O laudo pericial e o parecer técnico convergiram no sentido de que a invasão da faixa de rolagem contrária e a alta velocidade empregada pela BMW foram os fatores determinantes do acidente. Na expressão do informante Willer Rafael Galle Silva: "Se retirar a invasão da faixa da parte da BMW, o acidente não acontece e os dois veículos passam do lado do outro como é comumente feito no trânsito." Cumpre, por derradeiro, assentar que a convergência entre os elementos probatórios produzidos neste processo e aqueles constantes dos autos da ação penal em tramitação perante a 1ª Vara Criminal de Campo Mourão — cuja prova foi regularmente trasladada para este feito — reforça a solidez do conjunto que ora se analisa. Embora a responsabilidade civil seja autônoma e independente da esfera penal, a existência de denúncia criminal formulada pelo Ministério Público imputando à ré os crimes de homicídio doloso com dolo eventual, lesão corporal culposa agravada, condução de veículo sob influência de álcool e direção de veículo com CNH suspensa constitui elemento contextual relevante para a apreciação da culpa civil. A denúncia penal, fundada em elementos colhidos pela autoridade policial e pelo Ministério Público, expressa o entendimento de órgão estatal independente de que a conduta da ré apresenta, no mínimo, o elemento subjetivo do dolo eventual — que, por definição, pressupõe a aceitação consciente do risco pelo agente. No plano civil, o dolo eventual caracteriza culpa grave de intensidade máxima, que justifica tanto o reconhecimento irrestrito da responsabilidade quanto a fixação de indenização em patamar que cumpra efetivamente as funções compensatória, punitiva e preventiva da responsabilidade civil, tal como reclamadas pela doutrina e reiteradamente afirmadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Dos danos materiais Os danos materiais pleiteados pelos autores e comprovados documentalmente totalizam R$ 31.257,76. O pedido de indenização por danos materiais encontra amparo expresso nos artigos 402 e 944 do Código Civil. O artigo 402 estabelece que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. O artigo 949 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Assim, todos os itens postulados pelos autores inserem-se no âmbito normativo da reparação integral, cabendo a este Juízo verificar a existência de prova documental suficiente a amparar cada um dos valores apresentados. A ré impugnou genericamente os danos materiais, sem produzir prova concreta capaz de desconstituir os valores apresentados. Os documentos juntados pelos autores — notas fiscais, comprovantes de pagamento e demonstrativo contábil — comprovam suficientemente os itens elencados e o nexo causal com o acidente. Cumpre registrar que a impugnação genérica aos valores, sem indicação específica do item controvertido ou produção de contraprova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade que decorre dos documentos particulares regularmente juntados aos autos. A ré, ao assumir a postura de mera impugnação genérica, sem produção de prova contrária, deixou de cumprir o ônus que sobre ela recaía nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma processual. Impõe-se, contudo, uma ressalva, em atenção ao dever de enfrentamento analítico dos argumentos deduzidos (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC): em um ponto específico, a impugnação da ré deixou de ser genérica e merece acolhida. Nas manifestações de mov. 190.2 e nas alegações finais, a defesa demonstrou que parte dos cupons fiscais carreados aos autos contempla produtos manifestamente destituídos de nexo causal com o evento — medicamentos de uso crônico para patologias preexistentes, suplementos alimentares, cosméticos e artigos de consumo ordinário. Tais valores, precisamente por isso, não integram a condenação: o montante acolhido de R$ 31.257,76 corresponde exclusivamente às rubricas discriminadas na petição inicial e amparadas em documentação idônea com vínculo causal demonstrado — despesas funerárias, terreno e construção do túmulo, despesas médico-hospitalares do autor, tratamentos psicológico e psiquiátrico iniciais, aparelhos celulares e lucros cessantes. Pela mesma razão, não comporta acolhimento a pretensão, veiculada nas alegações finais dos autores, de ampliação da condenação para o importe de R$ 32.175,59, mediante o cômputo de despesas supervenientes com medicamentos e consultas (movs. 123.17, 123.18 e 383.3). Em primeiro lugar, porque a demanda se estabiliza com o saneamento (art. 329, inciso II, do CPC), não constituindo as alegações finais sede própria para a ampliação objetiva de pedido certo formulado na inicial. Em segundo lugar, porque os comprovantes em questão, além de mesclarem produtos sem pertinência com o tratamento decorrente do fato — a exemplo do suplemento alimentar expressamente apontado pela defesa —, desacompanham-se de receituário ou documento médico que vincule as aquisições ao quadro psíquico originado do acidente. Veja-se, por exemplo, o ômega 3 constante do mov. 383, o que evidencia a inclusão de produtos estranhos ao objeto do feito. Em relação às despesas funerárias, com terreno de cemitério e com a construção do túmulo, os documentos comprobatórios — nota fiscal da funerária no valor de R$ 6.500,00 (mov. 1.29), comprovante de pagamento de seis parcelas do terreno e nota fiscal da marmoraria no importe de R$ 3.500,00 (mov. 1.37) — guardam relação direta e indissociável com o óbito do adolescente Anthony Pietro Fanti Rosa. Trata-se de danos emergentes insuscetíveis de contestação em sua origem causal, porquanto inexistiriam não fosse a conduta ilícita da ré. O artigo 948, inciso I, do Código Civil é expresso ao incluir entre as indenizações decorrentes da morte o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. As despesas médico-hospitalares no importe de R$ 2.198,64 referem-se ao tratamento do autor Luiz Thiago Rosa, que sofreu lesões físicas no acidente. As despesas com tratamento psicológico (R$ 450,00) e psiquiátrico (R$ 750,00), igualmente comprovadas por notas fiscais (mov. 1.27), decorrem do abalo emocional grave resultante do acidente e da perda do filho — dano que se apresenta como consequência natural e previsível do evento. A caracterização do dano psicológico como sequela indenizável do acidente está consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se extrai do seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS FUNDADAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.1. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO CAMINHÃO DA RÉ DEMONSTRADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI AUXILIAR ELABORADO NO LOCAL DO ACIDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. MOTORISTA DA RÉ QUE DECLARA TER LEVADO O CAMINHÃO À ESQUERDA PARA SUPOSTAMENTE DESVIAR DE ANIMAL NA PISTA. SITUAÇÃO QUE, AINDA QUE PROVADA, NÃO AFASTARIA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE MANTER O DOMÍNIO DO VEÍCULO. ART. 28 DO CTB. TESE DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO DA VÍTIMA CONDUZIA VEÍCULO NÃO ADAPTADO ÀS SUAS SUPOSTAS DEFICIÊNCIAS QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.2. OCUPANTES DO VEÍCULO ENVOLVIDO QUE DEMONSTRARAM TER SOFRIDO DANOS. DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DO ACIDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHAM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE EXERCER SEUS OFÍCIOS. LUCROS CESSANTES DESCABIDOS. DANOS MORAIS EVIDENTES. CONSEQUÊNCIAS A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS AUTORES. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. FILHAS DA VÍTIMA DO CONDUTOR ENVOLVIDO QUE ERAM MENORES DE IDADE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL QUE, NESSE CASO, DEVE CORRESPONDER A 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, DEVIDA ATÉ QUE COMPLETEM 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. DESPESAS COM FUNERAL CUJO RESSARCIMENTO IGUALMENTE SE MOSTRA DEVIDO. INDISCUTÍVEL DANO MORAL. VALOR QUE, MUITO EMBORA INCAPAZ DE COMPENSAR A PERDA DO GENITOR, DEVE SER FIXADO COM A FINALIDADE DE ATENDER SUAS FUNÇÕES PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA.SENTENÇA REFORMADARecursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003556-20.2013.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.09.2024) O lucro cessante de R$ 12.849,00, por sua vez, está amparado em demonstrativo contábil que aponta redução de faturamento em dezembro de 2024 em comparação com o mesmo mês do ano anterior, período em que os autores, naturalmente abalados pelo trauma da perda do filho e pelas lesões sofridas pelo autor Luiz Thiago, reduziram as operações da empresa (mov. 1.46). A caracterização do lucro cessante não exige que a empresa haja paralisado completamente suas atividades, bastando a demonstração objetiva da diminuição do faturamento no período relevante. O próprio autor Luiz Thiago Rosa, em seu depoimento pessoal (mov. 263.3), descreveu a empresa como ativa no ramo de retífica de motores da linha diesel, com faturamento regular entre R$ 60.000,00 e R$ 200.000,00 mensais, o que torna economicamente plausível e matematicamente proporcional a redução de R$ 12.849,00 no mês imediatamente subsequente ao acidente. O lucro cessante é a perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Presente essa definição, a redução comprovada do faturamento empresarial durante o período de luto e recuperação física se enquadra com precisão no conceito doutrinário, não havendo fundamento para sua rejeição. Tampouco prospera a alegação de ilegitimidade ativa deduzida pela defesa quanto aos lucros cessantes, ao argumento de que a redução do faturamento teria atingido a pessoa jurídica, e não os autores em nome próprio. Os autores são os sócios da empresa familiar e titulares diretos do resultado econômico por ela gerado, de modo que a diminuição da lucratividade, no período imediatamente subsequente ao acidente, repercutiu diretamente em seu patrimônio pessoal. Não se cuida, portanto, de postulação de direito alheio, mas de reparação do prejuízo próprio, experimentado pelos sócios em razão do abalo que os incapacitou temporariamente para a gestão plena do negócio. A demonstração contábil da queda de faturamento (mov. 1.46), cotejada com o depoimento do autor acerca do porte da atividade, é suficiente à comprovação do dano, à luz do que ordinariamente ocorre em situações de luto e convalescença. Tampouco aproveita à ré o argumento, deduzido em alegações finais, de que os autores, por contarem com funcionários de confiança na administração do negócio, não teriam experimentado redução de faturamento. A existência de empregados não torna fungível a atuação dos sócios-administradores: a prova oral revelou que a empresa possui gestão eminentemente pessoal, concentrando no autor a expertise técnica em retífica de motores e na autora a qualificação de engenheira mecânica, de sorte que o afastamento parcial de ambos — pelo luto, pela hospitalização do autor e pelas providências fúnebres subsequentes — repercutiu de modo direto e imediato na capacidade produtiva do empreendimento. A propósito, a modéstia do valor postulado — queda de aproximadamente dez por cento do faturamento de um único mês, aferida por cotejo interanual com idêntico período do exercício anterior — antes reforça do que fragiliza a verossimilhança do pleito: fosse intenção dos autores superdimensionar o prejuízo, a oportunidade era evidente; a contenção do pedido a patamar compatível com o que ordinariamente ocorre em situações de luto agudo de sócios-gestores (art. 375 do CPC) confere-lhe credibilidade que a impugnação não logrou abalar. Tal situação é perfeitamente compatível com a natureza do dano e com o que normalmente ocorre em situações de luto e recuperação física. O total de R$ 31.257,76 a título de danos materiais é, portanto, de rigor. 2.5. Dos danos morais O dano moral consiste na lesão injusta a atributos da personalidade humana juridicamente tutelados, tais como a honra, a intimidade, a integridade psíquica, a dignidade e os vínculos afetivos que estruturam a identidade do indivíduo. Diferencia-se do dano patrimonial por não importar, necessariamente, diminuição de acervo econômico, mas sim ofensa à esfera existencial da pessoa — àquilo que não tem preço, mas possui inegável valor. A doutrina contemporânea, a partir da virada constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, consolidou o entendimento de que o dano moral representa a violação direta da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF), impondo ao seu causador o dever de reparação independentemente da demonstração de prejuízo material. A reparabilidade do dano moral encontra assento constitucional expresso nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem o direito de resposta proporcional ao agravo e asseguram a indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. No plano infraconstitucional, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar todo aquele que, por ato ilícito, cause dano a outrem — norma que abrange tanto os prejuízos de natureza patrimonial quanto os de natureza extrapatrimonial. O artigo 944 do mesmo diploma determina que a indenização se mede pela extensão do dano, cabendo ao julgador, na hipótese de desproporção entre a culpa e o dano, reduzir equitativamente o valor — o que pressupõe, em sentido inverso, a possibilidade de fixação em patamar elevado quando a gravidade da conduta e a extensão do dano assim o exigirem. No âmbito específico dos danos decorrentes da morte de familiar, a doutrina identifica uma modalidade qualificada de dano extrapatrimonial, por vezes denominada dano existencial ou dano pela perda da vida relacional. Trata-se da supressão permanente e irreversível de um vínculo afetivo que integrava a própria identidade do sobrevivente — no caso dos genitores, o vínculo com o filho representa dimensão constitutiva da existência, não redutível a mera afeição circunstancial. A morte de um filho rompe a ordem natural das gerações, impõe ao genitor o enfrentamento de um luto para o qual nenhuma experiência humana ordinária oferece preparo, e projeta sobre toda a trajetória subsequente da vida parental uma ausência definitiva e insubstituível. É nesse contexto que se compreende por que a jurisprudência consolidada dispensa a produção de prova do sofrimento: a própria natureza da perda carrega, em si, a presunção absoluta do dano. O dano moral decorrente da morte de filho é presumido (in re ipsa). A perda de um filho, qualquer que seja a sua idade, gera nos pais sofrimento de dimensão incalculável, não sendo necessário provar a extensão da dor para que se reconheça o direito à indenização. Nesse ponto, é firme a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1617019 SP 2019/0335982-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE MOTOCICLISTA AO PASSAR POR LOMBADA NÃO SINALIZADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. EXTENSÃO A TODOS OS DEMAIS ATOS DO PROCESSO.MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DO REDUTOR DE VELOCIDADE. QUESTÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. AFASTAMENTO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE ERAM FILHOS E COMPANHEIRA DO FALECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. PRECEDENTES. PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a [....].c) Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência do dano moral nos casos de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro.d) “Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). e) Diante da sucumbência recíproca entre as partes em razão do reconhecimento da culpa concorrente, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021061-34.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.10.2024) Nos presentes autos, não há qualquer elemento que sugira distanciamento afetivo ou inimizade entre Anthony Pietro Fanti Rosa e seus pais. Ao contrário, a prova oral é categórica no sentido de que o adolescente mantinha laços afetivos estreitos e cotidianos com ambos os genitores, participava ativamente da rotina familiar e da empresa do casal, e se encontrava no interior do veículo conduzido pelo próprio pai no momento do acidente. A presunção de dano moral é, portanto, não apenas mantida como reforçada pelas circunstâncias concretas. Para fins de quantificação do dano moral, o método bifásico, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe, em uma primeira etapa, a identificação do valor de referência praticado pela jurisprudência em casos análogos, e em uma segunda etapa, a ponderação das circunstâncias concretas do caso para majorar, reduzir ou manter o valor de referência. Na primeira fase, no que tange ao valor de referência, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a indenização por dano moral decorrente de morte de familiar é normalmente fixada entre 300 e 500 salários-mínimos para cada autor. Cite-se, por oportuno, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVATAMENTO EM RODOVIA. ÓBITO DE PASSAGEIRA. AÇÕES MANEJADAS PELOS PAIS DA CRIANÇA FALECIDA. SENTENÇAS DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO CONDUTOR, DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO, DA CONCESSIONÁRIA E DA SEGURADORA. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. PROVA PERICIAL APONTANDO A CULPA DO CAMINHÃO. FALHA CONSTATADA TAMBÉM POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, PELA SINALIZAÇÃO EMPREGADA NA ÁREA COM OBRAS. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS COM O FUNERAL DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA. JUROS DE MORA A INCIDIR PELA SELIC, DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo acidente foi atribuída ao condutor do caminhão, que não adotou a velocidade adequada, resultando na colisão.4. A concessionária também foi considerada responsável por não sinalizar adequadamente a obra na rodovia, contribuindo para a ocorrência do acidente.5. Os danos materiais foram comprovados e devem ser ressarcidos integralmente ao autor, incluindo despesas com funeral.6. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100.000,00 para cada autor, considerando a dor da perda da filha e a situação econômica dos envolvidos. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017978-10.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.10.2025) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS À CRIANÇA. RESPONSABILIDADE. MÉDICO CREDENCIADO. PRECEDENTES. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 3. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para os autores, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte do filho deles, com apenas 2 anos de idade, em decorrência de negligência e imperícia dos médicos conveniados, na conduta do tratamento da criança. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327835 SP 2023/0082822-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO [...]. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00) .9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. DANO MORAL E MATERIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SÚMULA 83/STJ. PENSÃO MENSAL. DANO-MORTE. TERMO FINAL. VIOLAÇÃO [...]. Todavia, em que pese a gravidade do caso, com falta de providência por vários dias para fio rompido próximo de rede de energia, inércia de agentes importantes do meio social, MUNICÍPIO e prestadores de serviço público, o valor indicado pelo MM. Juízo 'a quo' é excessivo, razoável afixação da indenização por dano moral no valor de R$ 300.000,00, valor corrigido a partir da sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros desde o ato ilícito (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça)". 9. O STJ" tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos "( REsp 1.842.852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2019). 10. No caso, haja vista o valor do salário mínimo vigente em 2019 (R$ 998,00), quando a decisão foi proferida, a indenização corresponderia a 300 salários mínimos. Donde não merece reforma, uma vez que não se trata de montante exorbitante nem irrisório. 11. Assim, a solução veiculada no acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 12. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922365 SP 2020/0209406-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Importa registrar que o entendimento fixado pelo Eg. Tribunal de Justiça deste Estado quando do julgamento do 0017978-10.2016.8.16.0001 versou sobre acidente em que criança de oito anos faleceu por engavatamento em rodovia, hipótese de gravidade comparável, embora com circunstâncias agravantes distintas das que marcam o presente caso. Naquele julgado, o parâmetro de R$ 100.000,00 por autor foi mantido levando em consideração a capacidade econômica dos réus, que eram beneficiários de justiça gratuita, evidenciando que a fixação foi moderada justamente em função da limitação financeira dos responsáveis. No caso dos autos, a ré ostenta capacidade econômica acentuada, circunstância que projeta reflexo sensível na segunda fase do método bifásico, conforme adiante será examinado. Na segunda fase, quando da análise das circunstâncias do caso concreto deste feito, múltiplos fatores tornam a situação de gravidade extraordinária a justificar valor expressamente superior ao parâmetro orientador. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.240.249-SP (Informativo 878, de fevereiro de 2026), firmou entendimento no sentido de que "a indenização em caso de morte de familiar, normalmente, é fixada entre 300 a 500 salários-mínimos. Vale ressaltar, contudo, que esse é um mero parâmetro orientador. Não se trata de intervalo rígido, podendo ser superado em casos de gravidade extraordinária." No mesmo precedente, o STJ afirmou que "a morte de filho por homicídio configura dano moral in re ipsa qualificado, pois ao sofrimento pela perda soma-se a consciência de que o filho enfrentou violência e desamparo em seus últimos instantes." A pertinência do REsp 2.240.249-SP ao caso concreto merece sublinhado. O STJ, ao estabelecer que o dano moral re ipsa se qualifica quando a morte resulta de homicídio, identificou como elemento diferenciador a consciência dos pais de que o filho enfrentou, em seus últimos stantes, violência, medo e desamparo — sofrimento que transcende o já imenso pesar da perda. No presente caso, Anthony Pietro Fanti Rosa estava ao lado de seu pai no interior do veículo quando foi atingido pela colisão frontal a aproximadamente 137 km/h. O adolescente sofreu impacto concentrado na região lateral da cabeça, conforme descrito pelo próprio pai em seu depoimento (mov. 263.3), tendo falecido sem responder a qualquer estímulo. Seu pai, única testemunha imediata, tentou falar com ele, reposicionou sua cabeça para não movimentá-lo e implorou ao médico que o socorresse — cena que congela o pior pesadelo que se pode imaginar para um genitor. As fotografias de mov. 1.23 – pág. 20/21, que registram o óbito de Anthony, nunca serão retiradas da mente dos autores. Esse dano moral, além de presumido, é qualificado em sua dimensão pelo modo violento, súbito e irreversível como ocorreu. O STJ, ao tratar dos critérios para a manutenção de indenização no valor de R$ 1.000.000,00 no REsp 2.240.249-SP, elencou como fundamentos: (a) a extensão do dano, com repercussões psicológicas, físicas e econômicas duradouras sobre o genitor; (b) a gravidade da culpa do responsável; (c) a capacidade econômica do condenado; e (d) a função inibitória da condenação, que deve ser suficientemente elevada para desestimular comportamentos negligentes futuros. Todos esses critérios incidem com particular intensidade no presente caso, como se passa a demonstrar. Os fatores que elevam a gravidade a patamares extraordinários, no caso concreto, são os seguintes: (i) a conduta da ré foi marcada por multiplicidade de violações simultâneas das normas de trânsito — alta velocidade, ultrapassagens em faixa contínua, CNH suspensa e, com forte probabilidade, direção sob influência de álcool —, demonstrando indiferença absoluta para com a segurança de terceiros; (ii) a vítima era adolescente de 14 anos, encontrando-se na presença de seu próprio pai no momento da colisão, que assistiu impotente ao falecimento do filho; (iii) o pai, único sobrevivente do veículo atingido, presenciou in loco todos os desdobramentos do acidente e sofreu lesões físicas, experimentando um trauma duplo — a própria hospitalização e a perda do filho; (iv) a autora Natielle, mãe de Anthony, foi privada da possibilidade de estar ao lado do filho em seus últimos momentos, recebendo a notícia da morte por terceiros; (v) a ré apresentou reação fria e arrogante imediatamente após o acidente, respondendo ao pai enlutado que "você já vai começar", como narrado pelo autor Luiz Thiago em seu depoimento (mov. 263.3); Quanto ao fator V, que diz respeito à conduta da ré imediatamente após o acidente, ressalte-se que o comportamento descrito não se limitou à expressão verbal de arrogância. A testemunha Elisângela Souza Theodoro Bandeira (mov. 263.6), técnica de enfermagem e bombeira civil presente no local, narrou que a ré, questionada se havia sofrido mal súbito ou se estava bem, respondeu que estava bem — ao mesmo tempo em que o pai da vítima sangrava na pista e o corpo do adolescente permanecia encarcerado nas ferragens. Quando Luiz Thiago se dirigiu à ré e disse "o que você fez, você matou meu filho", a ré teria pedido para retirá-lo de perto e respondido com frieza. Tal comportamento, longe de representar simples reação de choque pós-traumático, foi consistente com os relatos da equipe de enfermagem do Hospital Santa Casa de Campo Mourão: a enfermeira Helena Demeterko Cordeiro Romagnoli (mov. 263.10) descreveu a ré como extremamente ríspida e irritada, chegando a afirmar que "estava melhor do que eles" — referindo-se à própria equipe de saúde — a despeito de ter fratura no tornozelo. Esse quadro comportamental é relevante não apenas como demonstração da falta de empatia da ré, mas também porque corrobora a hipótese de influência alcoólica, cuja supressão da autocrítica é efeito psicofisiológico bem documentado na literatura médica. (vi) o histórico reiterado de infrações e de acidente fatal anterior (1994) revela padrão de conduta que transcende a mera imprudência pontual; (vii) a ampla repercussão social do caso, com mobilização de toda uma comunidade por justiça, evidencia que o dano extrapolou a esfera estritamente familiar; Em relação ao fator vii, o perfil de Anthony Pietro Fanti Rosa, revelado pela prova oral, merece consideração expressa na quantificação do dano moral. Trata-se de adolescente que, no instante que antecedeu em minutos o acidente, pediu ao pai que parasse o carro para entregar cinco reais a um senhor em situação de rua, preocupado com o próximo e sensível ao sofrimento alheio. Era estudante dedicado, com notas elevadas e elogios de todos os professores, que jamais havia dado motivos de preocupação à família — como afirmou o próprio pai em seu depoimento. Colaborava ativamente na empresa familiar, auxiliando em atividades de tecnologia da informação, e retornava de prova seletiva para o curso técnico da UTFPR no momento do acidente, animado porque havia acertado consideravelmente o gabarito. Em sua comunidade, foi homenageado após a morte com a inauguração de uma pista de skate com seu nome e com a instituição da Semana de Conscientização do Trânsito Anthony Pietro pela Câmara Municipal de Araruna. Essa mobilização comunitária, longe de ser elemento periférico, traduz a real dimensão do vazio deixado por uma vida interrompida de forma abrupta e violenta, e que os autores terão de carregar pelo resto de suas vidas. (viii) a capacidade econômica considerável da ré — com extenso patrimônio imobiliário incluindo fazendas, apartamentos de alto padrão em diversas cidades e usufrutos de imóveis rurais — permite a fixação de valor indenizatório que cumpra efetivamente as funções compensatória, punitiva e preventiva da responsabilidade civil, sem comprometer a subsistência da ré. No que diz respeito à função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil — elemento que a doutrina denomina punitive damages ou dano punitivo—, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná há muito reconhecem que a capacidade econômica do causador do dano é variável relevante na fixação do quantum indenizatório, precisamente para que a condenação não se torne irrisória a ponto de não cumprir seu papel preventivo e inibitório. Como destacado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, "a indenização tem duplo objetivo: a) compensar a dor causada à vítima (função compensatória); e b) desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza (função pedagógico/punitiva)" (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017978-10.2016.8.16.0001). No caso dos autos, a ré declarou em juízo possuir fazendas, imóvel em Curitiba, imóvel em Campo Mourão, gado de corte e de leite, e usufruto sobre múltiplos bens imóveis já doados a seus filhos. Independentemente do valor exato, é incontroverso que se trata de patrimônio de dimensão expressiva, que coloca a ré em posição financeira que jamais seria afetada em termos de subsistência por qualquer condenação dentro dos parâmetros habituais da jurisprudência. Por outro lado, também não comporta acolhimento do valor postulado pelos autores, correspondente a 1.200 salários-mínimos para cada genitor, totalizando R$ 3.643.200,00. O parâmetro pretendido dissocia-se dos referenciais construídos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda quando admitida a superação do intervalo orientador de 300 a 500 salários-mínimos em hipóteses de gravidade extraordinária. A própria excepcionalidade reconhecida no julgamento do REsp 2.240.249-SP situou-se no patamar de R$ 1.000.000,00 por vítima, cifra tida por adequada mesmo diante de circunstâncias de extrema gravidade. A fixação em montante substancialmente superior ao ali admitido convolaria a indenização em fonte de enriquecimento sem causa, desvirtuando a função compensatória, que é a de aplacar — na medida do possível — a dor experimentada, e não a de conferir ganho patrimonial desproporcional. Assim, o arbitramento em R$ 1.000.000,00 para cada autor atende simultaneamente à necessidade de superar o parâmetro ordinário, em razão da gravidade excepcional do caso, e ao limite imposto pela vedação do enriquecimento indevido, revelando-se o ponto de equilíbrio entre as pretensões antagônicas das partes. Ainda que se adotasse a versão mais comedida apresentada pela própria ré em suas alegações finais — segundo a qual sua área rural própria totalizaria pouco mais de 280 alqueires, com fração ideal apenas sobre o imóvel situado no Mato Grosso do Sul —, tal quantificação, ainda que substancialmente inferior à estimativa de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) apresentada pelos autores, não é capaz de alterar a conclusão sobre a suficiência econômica da ré para arcar com a condenação fixada. Mesmo a versão mais conservadora sustentada pela defesa revela titularidade de patrimônio rural expressivo, quantificável em alguns milhões de reais, sem computar os imóveis urbanos em Curitiba, Campo Mourão e no litoral catarinense, tampouco o rebanho bovino de corte e leite confessado pela própria ré em interrogatório. A exata extensão do patrimônio revela-se, portanto, irrelevante para a solução da lide, na medida em que, sob qualquer das versões contrapostas, remanesce incontroversa a existência de patrimônio suficiente a assegurar que a condenação ora imposta não comprometerá a subsistência da ré, sendo apta, isto sim, a cumprir a função pedagógica e preventiva que a responsabilidade civil, no caso, reclama. A controvérsia suscitada pela defesa quanto à exata dimensão e à titularidade do patrimônio da ré — que sustenta encontrar-se gravado de usufruto e já doado aos filhos — não infirma a conclusão. A uma, porque a reserva de usufruto assegura à ré, precisamente, a fruição econômica dos bens enquanto viver, de modo que a doação da nua-propriedade não a despoja da capacidade econômica atual, mas antes a confirma. A duas, porque a própria ré admitiu, em interrogatório, ser proprietária, em comunhão total de bens com o cônjuge, de múltiplas fazendas, imóveis urbanos em Curitiba e Campo Mourão e rebanho bovino de corte e de leite, o que basta para situá-la em patamar econômico incompatível com qualquer alegação de vulnerabilidade. A três, porque a fixação do dano moral não exige a apuração contábil exata do patrimônio do ofensor, bastando a constatação, segura no caso, de que a condenação não comprometerá sua subsistência e será apta a cumprir a função pedagógica e preventiva que lhe é inerente. A capacidade econômica, aqui, opera não como fonte de enriquecimento da vítima, mas como parâmetro para que a resposta jurisdicional não se converta, para quem detém vasto patrimônio, em custo irrisório e, portanto, indiferente. Cumpre rechaçar, neste ponto, o argumento defensivo de que a excelente condição financeira dos próprios autores deveria operar como fator de minoração do quantum. A premissa é juridicamente incabível. A condição econômica da vítima não constitui critério idôneo para depreciar a compensação do dano moral, sob pena de se instituir odiosa gradação censitária da dignidade humana — como se a dor de quem prospera valesse menos do que a dor de quem pouco tem, ou como se a perda de um filho fosse padecimento mensurável pela renda de quem chora. A capacidade econômica que interessa à segunda fase do método bifásico é a do ofensor, e apenas para assegurar que a condenação cumpra sua função pedagógica e preventiva; a da vítima somente ganharia relevo, em sentido oposto, para impedir que a indenização se convertesse em instrumento de ruína do devedor — hipótese que, à evidência, não se coloca. O que a defesa propõe, em última análise, é que a solidez patrimonial conquistada pelos autores com trabalho sirva de desconto à responsabilidade de quem lhes desestruturou a família. Acresça-se, no rol das circunstâncias da segunda fase, a persistência temporal do sofrimento, objetivamente documentada: mais de dezesseis meses após o acidente, a autora Natielle permanecia em tratamento psiquiátrico medicamentoso contínuo (mov. 383.3). A cronificação do abalo psíquico, que transcende em muito o período agudo do luto, é dado concreto que qualifica a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e legitima, em conjunto com os demais fatores enumerados, a fixação em patamar superior ao intervalo orientador. A ré contestou o valor dos danos morais pleiteados, argumentando desproporcionalidade. Assiste-lhe razão quanto ao montante originariamente postulado de R$ 3.643.200,00, que extrapola os parâmetros habituais. Contudo, as circunstâncias extraordinárias de gravidade do caso concreto justificam superar o intervalo de referência de 300 a 500 salários-mínimos. A fixação do dano moral em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada autor é proporcional às singularidades do caso, à dimensão do sofrimento, à conduta reprovável da ré, à sua capacidade econômica excepcional e à função pedagógica e preventiva que a responsabilidade civil deve exercer. Anote-se, ainda, que o valor de R$ 1.000.000,00 por autor é exatamente o valor que o Superior Tribunal de Justiça considerou adequado — e que restabeleceu ao reformar o acórdão do TJSP — no julgamento do REsp 2.240.249-SP (Informativo 878/2026), caso envolvendo morte violenta de adolescente. O STJ afirmou, naquela oportunidade, que a condenação de R$ 1.000.000,00 fixada em primeira instância representava resposta jurídica adequada à gravidade dos fatos, à extensão do dano e à capacidade econômica do réu, sendo indevida qualquer redução sem fundamentação nas particularidades do caso concreto. No presente feito, as particularidades são, se possível, ainda mais agravantes: houve violação de múltiplos deveres de cuidado de forma simultânea, a vítima era adolescente de 14 anos, o pai presenciou o óbito do filho in loco, a ré exibiu comportamento marcado pela frieza e pela arrogância, e há evidências robustas de direção sob influência de álcool combinada com CNH suspensa. A superação do parâmetro orientador de 300 a 500 salários-mínimos, portanto, não constitui exorbitância, mas resposta jurisdicional adequada e fundamentada à gravidade extraordinária do caso concreto. O precedente invocado pela defesa para postular a fixação em valor não superior a R$ 100.000,00 por autor (TJPR, AC 0000642-51.2021.8.16.0119) não se presta a reger o caso concreto. Naquele julgado, embora se tratasse de homicídio doloso, o próprio acórdão consignou a ausência de prova da condição financeira do réu, que se encontrava preso, circunstância que naturalmente conteve o arbitramento. Aqui, ao contrário, a capacidade econômica da ré é expressiva e incontroversa em sua substância, projetando reflexo direto sobre a função pedagógica da condenação. Ademais, os precedentes que fixam a indenização em patamares de cinquenta a cem mil reais, colacionados pela defesa, referem-se, em sua maioria, a hipóteses de culpa simples e de réus sem capacidade econômica destacada — realidade diametralmente oposta à dos autos, em que concorrem a multiplicidade de violações às normas de trânsito, os fortes indícios de embriaguez, a direção com habilitação suspensa, o histórico de reiteração e a vasta capacidade patrimonial da ofensora. A fidelidade ao método bifásico não autoriza, pois, a aplicação mecânica de valores fixados em contextos fáticos incompatíveis, sob pena de esvaziar-se a própria segunda fase do método, que existe justamente para modular o parâmetro orientador às particularidades do caso. 2.6 Das despesas futuras com tratamentos psiquiátricos e psicológicos Os autores pleitearam a condenação da ré ao pagamento de despesas futuras com tratamentos psiquiátrico e psicológico pelo período que vai das idades atuais (34 e 36 anos) até os 75 anos de cada um, ao custo de R$ 1.200,00 mensais por autor, totalizando R$ 1.152.000,00. A pretensão não comporta acolhimento. Para que sejam deferidas as despesas futuras, é imprescindível a demonstração concreta de sua necessidade, do período estimado de tratamento e do custo efetivo. Não basta a presunção de que o trauma sofrido possa exigir acompanhamento profissional continuado: exige-se prova robusta de que os autores, de fato, necessitarão de tratamento ininterrupto ao longo de décadas, bem como de que os custos mensais projetados são reais e não cobertos por plano de saúde. No caso concreto, os autores comprovaram despesas efetivas com psicólogo e psiquiatra até o ajuizamento da ação no valor de R$ 1.200,00, mas estas já foram incluídas nos danos materiais. A projeção de que o tratamento durará por toda a vida dos autores — entre 39 e 41 anos a partir do ajuizamento — é conjectural. Os próprios autores são profissionais empreendedores com sólida estrutura familiar e possuem plano de saúde Unimed que cobre os tratamentos, conforme registrado nos autos (movs. 1.38 e 1.39 da inicial). A este respeito, impõe-se observar que nenhuma prova pericial médica ou psicológica foi produzida a fim de demonstrar que os autores apresentam diagnóstico de transtorno mental persistente — como transtorno de estresse pós-traumático crônico, depressão grave ou outro quadro clínico — cuja evolução clínica prognostique necessidade de tratamento continuado por décadas. Sem laudo especializado que fundamente a projeção temporal do tratamento, qualquer estimativa de custos futuros torna-se mera conjectura, incompatível com o princípio da certeza do dano indenizável. Cumpre enfrentar, ainda, a própria metodologia de cálculo apresentada pelos autores. A projeção de custo mensal fixo de R$ 1.200,00 por autor, multiplicado pelo número de meses correspondente à expectativa de vida de setenta e cinco anos apurada pelo IBGE, padece de dupla fragilidade. Primeiro, porque toma como constante, ao longo de quatro décadas, um custo mensal que os próprios documentos dos autos não confirmam sequer para o período pretérito: as despesas efetivamente comprovadas com tratamento psicológico e psiquiátrico, desde o acidente até a data da ação, somam quantia significativamente inferior à projetada como gasto mensal, o que revela o descompasso entre a base empírica e a projeção. Segundo, porque a fórmula pressupõe, sem qualquer respaldo clínico, que ambos os autores necessitarão de tratamento ininterrupto e de idêntica intensidade até o termo final de suas vidas — prognóstico que somente prova pericial médica poderia sustentar, e que a experiência ordinária, ao contrário, desautoriza, dado que a evolução dos quadros de sofrimento psíquico é dinâmica e não linear. A conjugação de premissa empírica não comprovada com projeção clínica não demonstrada retira do cálculo qualquer aptidão para fundar condenação, sob pena de se indenizar dano meramente hipotético. Tampouco convence o argumento dos autores de que a juntada de comprovante de aquisição de medicamentos em data posterior à propositura da ação demonstraria, por si, a necessidade de tratamento vitalício. A persistência documentada do sofrimento por período superior a um ano é circunstância relevante — e foi devidamente sopesada na fixação do dano moral, majorando-o —, mas não se confunde com a demonstração técnica de que o tratamento haverá de perdurar por toda a vida dos autores. Uma coisa é a comprovação de que o abalo psíquico subsiste no presente; outra, distinta, é o prognóstico de sua duração futura por décadas, que constitui juízo de natureza médica e não pode ser inferido do simples fato de o tratamento ainda não haver cessado. Admitir o contrário equivaleria a converter todo tratamento em curso em obrigação vitalícia do ofensor, à míngua de qualquer avaliação sobre a evolução clínica esperada — conclusão que o ordenamento não respalda. A circunstância de que o sofrimento pela perda de um filho é duradouro não autoriza, por si só, a imposição à ré de arcar com o custeio de tratamentos dos autores até o fim de suas vidas. Tal obrigação, além de carecer de base probatória concreta, configuraria imputação de responsabilidade por dano hipotético e indeterminado, em manifesta violação ao princípio da necessidade de prova do dano indenizável. Ademais, a extensão e a profundidade do sofrimento dos autores já foram plenamente consideradas na fixação do dano moral em patamar que supera os parâmetros habituais da jurisprudência, cumprindo a função de compensação integral do abalo psíquico experimentado. Encampando o posicionamento ora adotado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. TRATAMENTO FUTURO. DANOS ESTÉTICOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO AUTOR SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RÉ.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo motociclista e ônibus. O autor embargante alegou omissões quanto aos danos emergentes relativos ao aluguel de espaço e maquinário, tratamento futuro e quantificação de danos patrimoniais. A ré embargante arguiu omissões sobre lucros cessantes, substituição da ordem de constituição de capital e origem das cicatrizes do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve omissão sobre danos emergentes correspondentes ao aluguel de espaço e maquinário; (ii) estabelecer se houve omissão sobre pedido de custeio de tratamento futuro; (iii) determinar se houve omissão sobre quantificação de danos patrimoniais; (iv) verificar se houve omissão sobre alegações da ré quanto aos lucros cessantes; (v) examinar se houve omissão sobre substituição da ordem de constituição de capital; (vi) analisar se houve omissão sobre origem das cicatrizes apresentadas pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão foi omisso sobre danos emergentes relativos ao aluguel de espaço e maquinário, mas tal prejuízo já está coberto pela condenação ao pagamento de lucros cessantes, pois estes equivalem aos montantes mensais que o autor deixou de receber e com os quais teria pago tais alugueres se o acidente não tivesse ocorrido.4. O acórdão foi omisso sobre o pedido de custeio de tratamento futuro, contudo, tal pretensão não encontra respaldo probatório suficiente, pois não há prova de que o autor efetivamente desenvolveu pseudoartrose, nem dos tratamentos específicos eventualmente necessários.5. Não há omissão sobre quantificação de danos patrimoniais, pois o acórdão expressamente determinou a realização de liquidação em razão da divergência entre os orçamentos apresentados pelas partes.6. Não há omissão sobre alegações da ré quanto aos lucros cessantes, pois a resposta da empresa Tecnolift confirma que o autor exercia atividade profissional no local, sendo que a pretensão da ré visa rediscutir a valoração das provas.7. A determinação de constituição de capital foi adequada conforme o artigo 533, caput, do CPC e Súmula nº 313 do STJ, tendo o Colegiado remetido a questão sobre eventual adoção de medida diversa ao juízo de cumprimento de sentença.8. As cicatrizes decorrem de intervenção médica necessária em razão do acidente, mantendo-se o nexo causal com o acidente, sendo que a cicatriz mede 6cm e foi classificada pela perícia como dano médio, e não pequeno como alegado pela ré.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos sem modificação do julgado e embargos de declaração da ré rejeitados.Tese de julgamento: 1. Danos emergentes relativos ao pagamento de alugueres durante período de incapacidade laboral são absorvidos pela indenização por lucros cessantes, evitando-se dupla reparação. 2. O direito a tratamento futuro em ações indenizatórias depende de mínima comprovação da necessidade específica do tratamento pretendido. 3. Cicatrizes decorrentes de intervenção médica necessária em razão de acidente mantêm o nexo causal com o evento danoso, não eximindo o causador do dano da responsabilidade pelos danos estéticos. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009406-72.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. LESÕES CORPORAIS QUE RESULTARAM DO EVENTO. AUSÊNCIA DE FATO DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A ATIVIDADE DE ARTESÃ. PENSIONAMENTO EXCLUÍDO. PROVA PERICIAL QUE NÃO APONTA PARA A NECESSIDADE DE TRATAMENTOS FUTUROS PARA REDUÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DAS LESÕES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057583-70.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.03.2022) A rejeição deste pedido não significa o descaso com o sofrimento dos autores, mas tão somente o reconhecimento de que a responsabilidade civil se rege pelo princípio da reparação efetiva dos danos comprovados, e não da reparação ilimitada de danos hipotéticos que podem ou não se materializar no futuro. 2.7. Da pensão mensal Os autores pleitearam a fixação de pensão mensal vitalícia em razão da morte do adolescente Anthony Pietro. A pretensão também não prospera. O artigo 948, inciso II, do Código Civil prevê que a indenização por morte compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. A Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabelece que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Tais previsões, entretanto, não autorizam o deferimento automático de pensão em todos os casos de morte de filho infante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se de família que não se enquadra na categoria de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, devendo ser comprovada. Nesse sentido, em precedente esclarecedor: A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, por isso deve ser comprovada para fins de recebimento de pensão. (...) nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um deles. (STJ, REsp 1.320.715/S). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em precedente recente da 9ª Câmara Cível, assentou: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUTORA QUE RECOLHEU AS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO. PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO. MORTE DE FILHO MAIOR EM FAMÍLIA QUE NÃO DEMONSTROU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra Acórdão que não conheceu o recurso de apelação da autora, conheceu e negou provimento ao recurso do réu e ao recurso da seguradora, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte da filha da embargante. A autora alega contradição no julgado, uma vez que seu recurso foi considerado deserto, apesar de as custas terem sido devidamente recolhidas. Requer o acolhimento dos embargos para que seu recurso de apelação seja conhecido e julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no Acórdão que não conheceu o recurso de apelação da autora por deserção, considerando que as custas foram recolhidas em primeiro grau, e se o pedido de pensionamento mensal e o valor da indenização por danos morais devem ser mantidos ou alterados.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento para sanar contradição do julgado, pois as custas foram recolhidas em primeiro grau, devendo o recurso da autora ser conhecido.4. O direito à pensão mensal é devido apenas a dependentes econômicos da vítima, e os autores, que são servidores públicos com renda superior a R$ 10.000,00, não comprovam essa dependência.5. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 160.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição financeira das partes e o sofrimento causado pela perda da filha.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição e conhecer o recurso da autora Odenite, negando provimento à apelação.Tese de julgamento: Nos casos de indenização por morte em acidente de trânsito, a fixação de pensão mensal a favor dos genitores da vítima somente é devida quando comprovada a dependência econômica, sendo a presunção de dependência aplicável apenas a famílias de baixa renda. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003466-83.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.03.2025) Consignou-se, portanto, que o direito à pensão mensal é devido apenas a dependentes econômicos da vítima e que pais com renda mensal satisfatória que não comprovam essa dependência não fazem jus ao benefício. A ratio da distinção entre famílias de baixa renda e famílias com situação econômica consolidada é precisa: naquelas, a presunção de dependência econômica se justifica pela realidade de mútuo auxílio necessário à sobrevivência do núcleo familiar; nestas, cada membro do núcleo familiar mantém ou tende a manter condições de subsistência autônoma, não havendo base fática para presumir que os pais economicamente estabelecidos venham a depender da renda do filho na fase adulta deste. Essa distinção não ofende a Súmula 491 do STF, que apenas declara que a morte de filho menor é fato indenizável — o que foi acolhido plenamente com a condenação por danos morais —, mas não que a pensão seja devida independentemente da situação econômica dos genitores. No caso dos autos, a prova é precisamente oposta à dependência econômica. O próprio autor Luiz Thiago Rosa, em seu depoimento pessoal (mov. 263.3), declarou que a empresa principal da família "fatura mensalmente entre 60 e 200 mil reais" e que "estima que o patrimônio do depoente e de sua esposa seja algo em torno de 10 milhões de reais ou mais." A autora Natielle é engenheira mecânica inscrita no CREA, com empresa ativa no ramo de autopeças. O próprio pedido de lucros cessantes formulado na inicial indica que a empresa sofreu redução de faturamento de R$ 12.849,00 em apenas um mês de afastamento parcial dos sócios — o que, longe de indicar vulnerabilidade econômica, reafirma a solidez da atividade empresarial do casal. Assim, a família dos autores encontra-se em situação financeira absolutamente incompatível com a presunção de dependência econômica em relação ao filho. A ré, em sua contestação, sustentou com precisão tais argumentos, e os próprios autores, ao longo de toda a petição inicial, destacaram a solidez e o crescimento do negócio familiar como elementos para demonstrar o potencial de Anthony — o que reafirma a robustez econômica do núcleo familiar e, por consequência, a ausência de dependência. Acrescente-se que, nos termos do artigo 948, inciso II, do Código Civil, a pensão indenizatória destina-se a pessoas a quem o morto devia alimentos. A obrigação alimentar entre filhos e pais, prevista no artigo 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, somente nasce quando comprovada a necessidade de quem os reclama. Não havendo necessidade — circunstância que os próprios autores afastaram ao declarar patrimônio superior a dez milhões de reais e faturamento empresarial expressivo —, inexiste o pressuposto fático da obrigação alimentar, e, por consequência, inexiste o dano material patrimonial que a pensão indenizatória se destina a reparar. Não altera essa conclusão a invocação, pelos autores, da Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, nem o modelo bifásico de cálculo por eles estruturado — com pensionamento equivalente a dois terços da remuneração hipotética do adolescente dos catorze aos vinte e cinco anos, e a um terço a partir daí até a expectativa de vida dos genitores. O verbete sumular assegura a indenizabilidade do acidente que cause a morte de filho, ainda que este não exerça trabalho remunerado, mas não dispensa, para o deferimento da pensão, o pressuposto da dependência econômica — presumido apenas nas famílias de baixa renda, como assentado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O modelo de cálculo apresentado, por mais elaborado, edifica-se sobre premissa que os próprios autos afastam: a de que os genitores viriam a depender economicamente da renda do filho na fase adulta deste. Ausente o pressuposto, o cálculo perde seu objeto, pois não há renda a repor onde não havia dependência a amparar. 2.8. Da perda de uma chance Os autores pleitearam indenização pela perda de uma chance, argumentando que Anthony Pietro perdeu a oportunidade concreta de desenvolver carreira e contribuir para o crescimento empresarial da família, bem como de amparar os pais na velhice. Estimaram o valor desse pedido em R$ 820.000,00. A teoria da perda de uma chance, desenvolvida a partir da responsabilidade civil francesa e amplamente aceita pela jurisprudência brasileira, exige, para sua aplicação, que a chance perdida seja real, séria e concreta — e não mera esperança, probabilidade abstrata ou expectativa futura incerta. O dano indenizável não é o resultado final almejado, mas sim a própria oportunidade perdida, avaliada segundo um juízo de probabilidade elevada de realização. O ponto central para a rejeição do pedido não está em negar o potencial de Anthony ou a dor de seus pais pela perda das perspectivas que ele carregava. O fundamento jurídico que impede o acolhimento é de outra natureza: a teoria da perda de uma chance destina-se a reparar a supressão de uma oportunidade que, com probabilidade objetivamente avaliável, conduziria a um resultado favorável. Não se trata de reparar a expectativa de que determinado futuro aconteça, mas de reparar a probabilidade séria e concreta de que acontecesse. A questão, portanto, não é se Anthony teria futuro — evidentemente teria —, mas se havia probabilidade elevada e objetivamente verificável de que ele viria a amparar financeiramente seus pais em específico. Respondida essa pergunta em abstrato, o quadro fático dos autos a responde negativamente: os pais são empresários em plena vida ativa, com patrimônio declarado superior a dez milhões de reais, de modo que a hipótese de dependência econômica futura em relação ao filho careceria de qualquer fundamento real. No presente caso, não há prova concreta ou probabilidade elevada de que Anthony Pietro, adolescente de 14 anos no momento do óbito, contribuiria de forma efetiva e determinante para o desenvolvimento familiar e empresarial. A afirmação de que o jovem auxiliava na empresa familiar com atividades de reprogramação de sistemas e calibrações, ainda que corroborada por documentos — como a nota fiscal do equipamento — e pelos relatos dos pais, traduz, nessa fase da vida do adolescente, contribuição pontual e acessória no contexto de uma empresa já consolidada e gerida por dois profissionais especializados. O fato de Anthony estar fazendo prova seletiva para curso técnico na UTFPR revela, quando muito, um projeto de vida em construção, não uma chance séria e concreta de contribuição que já se pudesse qualificar como certa ou dotada de elevada probabilidade. Os autores insistem, em alegações finais, que a atuação de Anthony na empresa familiar não seria mera expectativa, mas realidade já concretizada, invocando, como prova, a nota fiscal de equipamento adquirido para seu uso e os relatos sobre sua habilidade em reprogramação de sistemas. O argumento, contudo, não conduz ao acolhimento do pedido. A prova de que o adolescente colaborava, ainda que com aptidão notável, em atividades pontuais do negócio familiar demonstra, quando muito, a existência de um vínculo afetivo e produtivo com a empresa dos pais — circunstância que integra a dimensão do dano moral, já amplamente reconhecida e valorada, mas que não se converte, no plano da teoria da perda de uma chance, na probabilidade séria e objetivamente mensurável exigida para a reparação autônoma. A aquisição de equipamento e o auxílio prestado por um adolescente de catorze anos em empresa consolidada e gerida por dois profissionais especializados não permitem projetar, com o grau de certeza reclamado pela doutrina, que dele adviria contribuição econômica futura determinante e insubstituível ao patrimônio familiar. O que os autores demonstram é a promessa de um futuro — legítima, dolorosa em sua interrupção, mas juridicamente distinta da chance concreta e provável cuja frustração a teoria se destina a reparar. Acrescente-se que o pedido de indenização por perda de uma chance, tal como formulado, confunde-se, ao menos parcialmente, com o pedido de pensão mensal, configurando o bis in idem apontado pela defesa: em ambos os pleitos os autores buscam a compensação pela perda do suporte financeiro futuro que Anthony poderia vir a prestar. A distinção dos pedidos não afasta a sobreposição substancial do dano alegado. O esforço argumentativo dos autores em apresentar a perda de uma chance como dano autônomo — descrevendo-a como a frustração da possibilidade de Anthony "contribuir para o desenvolvimento tecnológico e empresarial da empresa familiar", supostamente distinta da contribuição financeira ao sustento dos pais — não resiste a exame. Sob roupagens verbais diversas, ambos os pleitos perseguem a reparação da mesma perda substancial: o proveito econômico futuro que o filho poderia agregar ao núcleo familiar. Seja denominado "amparo na velhice" e veiculado como pensão, seja denominado "contribuição ao desenvolvimento empresarial" e veiculado como perda de uma chance, o dano subjacente é único, e sua reparação, se cabível fosse, não poderia ser deferida em duplicidade. A autonomia meramente nominal dos pedidos não cria autonomia real de danos, e o deferimento cumulativo importaria dupla indenização pelo mesmo prejuízo, vedada pelo ordenamento. Rejeitada a pensão por ausência de dependência econômica, e não demonstrada a probabilidade séria da chance, ambos os fundamentos ruem pela mesma raiz. A doutrina especializada é precisa ao distinguir, no âmbito da teoria da perda de uma chance, os danos que decorrem de probabilidades sérias e objetivamente mensuráveis daqueles que decorrem de meras expectativas subjetivas ou de projeções afetivas — legítimas e compreensíveis, mas juridicamente irreparáveis pela via específica desta teoria. A chance perdida somente será indenizável quando for séria e real, o que pressupõe uma probabilidade superior a 50% de que, não fosse o evento danoso, o resultado esperado seria alcançado. Inexistente esse grau de probabilidade objetiva quanto ao auxílio econômico futuro de Anthony aos pais — que, frise-se, são plenamente capazes e financeiramente sólidos —, a teoria não tem incidência no caso. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CHANCE REAL PERDIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação de indenização proposta por cliente contra seu ex-advogado, com base em alegações de falha na condução de processo judicial, pelo qual buscava reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes da cessação abrupta de contrato de locação comercial e de suposto ato ilícito praticado pelo locador.1.2. O autor afirmou que o advogado: a) celebrou acordo judicial sem sua anuência; b) deixou de contestar areconvenção, atraindo efeitos da revelia; c) não juntou ao processo documentos essenciais à comprovação de seu direito; e d) descumpriu deveres éticos e contratuais. Defendeu que tais falhas resultaram na perda de uma chance real de sucesso na ação e lhe causaram prejuízo, lhe gerando direito a indenização por danos materiais, especialmente à luz da teoria da perda de uma chance, além de indenização por dano moral.1.3. O juízo de origem reconheceu falha na atuação do requerido e condenou-o ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos materiais, com fundamento na teoria da perda de uma chance.1.4. Por meio de recurso de apelação cível, o requerido sustentou, em síntese: a) ausência de prova de que recebeu os documentos alegadamente entregues; b) inexistência de dano concreto; c) que a probabilidade de êxito na ação era incerta; e d) que, se mantida a condenação, o valor fixado seria desproporcional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se: a) a possibilidade de responsabilização civil do advogado (requerido) por supostas falhas na condução do processo em nome do requerente; b) o cabimento da teoria da perda de uma chance à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e fundada em obrigação de meio, exigindo prova de conduta culposa ou dolosa, além do dano e do nexo de causalidade.3.2. A aplicação da teoria da perda de uma chance no contexto da relação advogado-cliente exige a demonstração da real probabilidade de êxito que teria sido perdida em razão da má atuação do advogado. 3.3. No caso concreto, o autor não comprovou que entregou ao advogado provas robustas do direito pleiteado nem trouxe tais elementos aos presentes autos, o que reforça a versão do requerido de que não recebeu do requerente a documentação necessária, e impossibilita o juízo de probabilidade quanto ao êxito na demanda anterior, inviabilizando a responsabilização com base na teoria da perda de uma chance. 3.4. A celebração de acordo judicial sem autorização do cliente, embora reprovável, não gerou prejuízo patrimonial efetivo ao autor, pois o crédito obtido na demanda seria anulado pelo débito que lhe fora imposto, e a obrigação financeira assumida em seu nome no acordo foram adimplidas pelo próprio advogado.3.5. Não verificada a existência de uma chance concreta, com alto grau de probabilidade, de acolhimento das teses do autor/reconvindo no processo original, não se faz possível o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido e do dever de indenizar pela perda de uma chance.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível conhecido e provido, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.4.2. Tese de julgamento: Na ausência de elementos concretos que evidenciem o provável êxito na demanda original, não se configura a responsabilidade civil do advogado com base na teoria da perda de uma chance. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008837-49.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.06.2025) Por fim, cumpre registrar que o volumoso patrimônio e a capacidade econômica dos autores, por eles próprios declarados em juízo, afastam qualquer perspectiva realista de dependência futura em relação ao filho, tornando ainda mais inviável a configuração da chance perdida sob a perspectiva do auxílio econômico familiar. Conclui-se, portanto, que a teoria da perda de uma chance não se aplica ao presente caso, devendo ser rejeitado o pedido. Antes de encerrar esta sentença, este Juízo não pode deixar de reconhecer, para além da fundamentação técnico-jurídica que orientou cada um dos capítulos decisórios, a dimensão humana da tragédia que motivou o presente processo. A procedência parcial dos pedidos, tal como aqui reconhecida, não traduz qualquer relativização da gravidade da conduta da ré nem da extensão do sofrimento suportado pelos autores. É compreensível, e mereceria a mais genuína solidariedade de qualquer pessoa que se debruce sobre estes autos, o anseio de Luiz Thiago Rosa e Natielle Marçal Fanti por uma reparação que, de algum modo, fizesse jus à perda irreparável de Anthony Pietro Fanti Rosa. Nenhuma soma em dinheiro, por maior que seja, devolverá aos autores o filho que perderam, tampouco apagará a lembrança de um adolescente que, segundo tudo o que os autos revelam, cultivava afeto pelo próximo, dedicação aos estudos e sonhos de futuro interrompidos de forma abrupta e violenta. A dor da perda de um filho é, por sua própria natureza, insuscetível de mensuração e de plena reparação, e este Juízo tem plena consciência de que a sentença, por mais cuidadosa que seja sua fundamentação, jamais alcançará a extensão real do que foi perdido. Compete, todavia, à função jurisdicional operar dentro dos limites que a própria lei estabelece, distinguindo entre aquilo que o direito pode reconhecer como dano certo, atual e comprovado — e por isso indenizável — e aquilo que, por mais legítimo que seja como expectativa ou esperança, não encontra amparo nos requisitos técnicos da responsabilidade civil. A rejeição dos pedidos de pensão mensal, de despesas futuras e de indenização por perda de uma chance não traduz, portanto, descrédito quanto à sinceridade do sofrimento relatado pelos autores. 2.9. Da sucumbência recíproca Conforme o entendimento consagrado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." No presente caso, os autores obtiveram êxito nos pedidos de danos materiais — acolhidos na integralidade do valor postulado de R$ 31.257,76 — e nos pedidos de danos morais, fixados em R$ 1.000.000,00 para cada autor, em valor que, embora inferior ao requerido na inicial, não implica sucumbência recíproca quanto a esse capítulo, a teor da referida Súmula. De outro lado, foram integralmente rejeitados os pedidos de: (i) despesas futuras com tratamentos psiquiátricos e psicológicos; (ii) pensão mensal vitalícia; e (iii) indenização por perda de uma chance. Cumpre registrar que os pedidos de pensão mensal e de perda de uma chance, como assentado na fundamentação, substancialmente se confundem, porquanto ambos perseguem, sob roupagens teóricas distintas, a compensação pela mesma pretensão: o suporte financeiro futuro que Anthony poderia vir a prestar aos genitores. A sobreposição substancial dos dois pedidos rejeitados impede que sejam computados de forma autônoma para fins de aferição da sucumbência, devendo ser tratados como um único bloco de derrota processual. Ponderando, de um lado, o êxito pleno nos pedidos de danos materiais e morais — núcleo central da pretensão indenizatória — e, de outro, a rejeição dos pedidos de despesas futuras, pensão mensal e perda de uma chance, que formam conjunto de pretensões acessórias que não prosperaram, fixa-se a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. De rigor, pois, a procedência parcial dos pedidos. Deve ser rejeitada, por fim, a pretensão da ré de fixação dos honorários em patamar de quinze por cento. Não se ignora que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários advocatícios em percentual que pode alcançar até vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os critérios ali elencados. Todavia, a pretensão da ré de majoração para quinze por cento não encontra respaldo na complexidade efetivamente verificada nos autos, nem no tempo de tramitação, que, embora não desprezível, não superou os parâmetros ordinários de feitos dessa natureza, mesmo diante da robustez do acervo probatório produzido. A complexidade da causa foi, de fato, considerável tanto sob o aspecto fático quanto técnico-pericial, mas essa mesma complexidade já se encontra adequadamente remunerada pelo patamar de dez por cento incidente sobre expressiva base de cálculo, decorrente da procedência dos pedidos de danos materiais e morais em valores elevados. A majoração para quinze por cento, nesse contexto, romperia o equilíbrio entre a justa remuneração do trabalho profissional e a vedação ao excesso, notadamente tratando-se de indenização de caráter compensatório destinada, em sua essência, aos próprios autores. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré Maria do Carmo Caldas Carneiro a pagar ao autor Luiz Thiago Rosa e à autora Natielle Marçal Fanti, solidariamente, a quantia de R$ 31.257,76 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), com correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso de cada débito e juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (24 de novembro de 2024), nos termos do artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré Maria do Carmo Caldas Carneiro a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (24 de novembro de 2024), nos termos do artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) REJEITAR os pedidos de: (i) despesas futuras com tratamentos psiquiátricos e psicológicos no valor de R$ 1.152.000,00; (ii) pensão mensal vitalícia no importe de R$ 1.151.712,00; e (iii) indenização por perda de uma chance no valor de R$ 820.000,00, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca fixada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca de 50%, cada parte arcará com metade desse percentual em favor do procurador da parte contrária, de modo que a ré pagará 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação aos patronos dos autores, e os autores pagarão 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação aos patronos da ré. As custas processuais seguem a mesma proporção, cabendo 50% a cada parte. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas integralmente as determinações dela decorrentes, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 461 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem manifestação e observado o recolhimento das custas processuais pela parte vencida, conforme artigo 458 do mesmo diploma normativo, certificando-se a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados, procedam os autos ao arquivamento definitivo com remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias, tudo em conformidade com os artigos 457 e 459 do Código de Normas do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peabiru, 10 de julho de 2026. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto