0000201-52.2024.8.16.0091
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Icaraíma
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000201-52.2024.8.16.0091 Processo: 0000201-52.2024.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$501.602,31 Autor(s): Gilcimar Soares Geremias Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A JESUINO BRITO representado(a) por ANA MARIA PAES BRITO, GENI BRITO, MADALENA DE BRITO Vistos. 1. No mov. 137.1, a perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Posteriormente, o Espólio de Jesuíno Brito impugnou o valor proposto, sustentando sua excessividade e requerendo a redução da verba para R$ 3.000,00, bem como alegando inexistir responsabilidade sua pelo custeio da prova pericial. 3. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado arbitrar os honorários periciais observando as peculiaridades da causa, a complexidade dos trabalhos, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica inerente ao encargo. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza da perícia, a extensão dos trabalhos a serem desempenhados e a qualificação técnica do expert. Embora a parte requerida sustente que se trata de perícia de baixa complexidade, verifico que a prova deferida nestes autos possui relevante importância para o deslinde da controvérsia, especialmente porque se destina à apuração da extensão das lesões alegadamente decorrentes do acidente de trânsito, da existência de sequelas permanentes, da eventual redução da capacidade laborativa, bem como da aferição dos danos estéticos e demais consequências do evento danoso. Ademais, em casos semelhantes envolvendo perícia médica indireta, já se reconheceu a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se a emenda do julgado, do qual, abaixo, colaciono excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ E HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. ALEGAÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELA AGRAVADA DE QUE O RECURSO NÃO DELIMITOU DE FORMA CORRETA O OBJETO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO- INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL- FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. DELIMITAÇÃO DO NOVO OBJETO DA PERÍCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DIANTE DO FALECIMENTO DA PACIENTE. ALEGAÇÃO REJEITADA. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO DIANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO NO PRESENTE MOMENTO. 4. MÉRITO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. TRABALHO QUE SE LIMITA AO EXAME DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS, ELABORAÇÃO DE LAUDO E RESPOSTA AOS QUESITOS. QUANTIA EXCESSIVA FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. REDUÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0060874-22.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.08.2026) "Assim, considerando que a perícia envolverá apenas exame pericial indireto, consistente em análise documental; considerando, ainda, que, diante da impossibilidade de realização de exame pericial direto, os quesitos a serem respondidos serão inferiores aos que foram inicialmente apresentados pelas partes; considerando, também, que não há como se mensurar o tempo exato a ser despendido na realização da perícia, e considerando, por fim, que o patamar fixado é, a princípio, destoante da jurisprudência desta Corte, é necessário se reconhecer a desproporção entre a proposta homologada e o trabalho a ser realizado." No referido precedente, embora tenha sido reconhecida a excessividade da quantia inicialmente arbitrada em R$ 12.000,00 para perícia médica indireta, entendeu-se adequado o arbitramento dos honorários em R$ 6.000,00, valor bastante próximo ao proposto nestes autos. 4. Desse modo, consideradas as peculiaridades do presente caso, a natureza da prova técnica a ser produzida, a qualificação profissional da perita nomeada, os parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em situações análogas e o valor de R$ 5.000,00 apresentado pela expert, concluo que a quantia proposta se mostra adequada, razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. 5. Assim, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. No que se refere à alegação de que o Espólio de Jesuíno Brito não seria responsável pelo custeio da prova, igualmente não lhe assiste razão. Conforme se verifica da manifestação de mov. 116.1, o próprio Espólio requereu expressamente a realização de prova pericial médica, afirmando ser "inafastável a realização de perícia médica no Autor". Da mesma forma, a produção da prova pericial foi postulada pelas demais partes litigantes, circunstância inclusive reconhecida na decisão saneadora de mov. 120.1. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Verifica-se, portanto, que a prova pericial foi requerida por mais de uma das partes, razão pela qual o adiantamento dos honorários deve ocorrer de forma rateada entre os respectivos interessados, observadas as particularidades decorrentes da gratuidade da justiça eventualmente concedida. Diante disso, não procede a pretensão do Espólio de afastar integralmente sua responsabilidade pelo custeio da prova técnica. 7. Intime-se o Espólio de Jesuíno Brito para que promova o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Comprovado o recolhimento ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca do início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor GILCIMAR SOARES GEREMIAS
Réu JESUINO BRITO REPRESENTADO(A) POR ANA MARIA PAES BRITO, GENI BRITO, MADALENA DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)26/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000201-52.2024.8.16.0091 Processo: 0000201-52.2024.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$501.602,31 Autor(s): Gilcimar Soares Geremias Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A JESUINO BRITO representado(a) por ANA MARIA PAES BRITO, GENI BRITO, MADALENA DE BRITO Vistos. 1. No mov. 137.1, a perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Posteriormente, o Espólio de Jesuíno Brito impugnou o valor proposto, sustentando sua excessividade e requerendo a redução da verba para R$ 3.000,00, bem como alegando inexistir responsabilidade sua pelo custeio da prova pericial. 3. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado arbitrar os honorários periciais observando as peculiaridades da causa, a complexidade dos trabalhos, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica inerente ao encargo. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza da perícia, a extensão dos trabalhos a serem desempenhados e a qualificação técnica do expert. Embora a parte requerida sustente que se trata de perícia de baixa complexidade, verifico que a prova deferida nestes autos possui relevante importância para o deslinde da controvérsia, especialmente porque se destina à apuração da extensão das lesões alegadamente decorrentes do acidente de trânsito, da existência de sequelas permanentes, da eventual redução da capacidade laborativa, bem como da aferição dos danos estéticos e demais consequências do evento danoso. Ademais, em casos semelhantes envolvendo perícia médica indireta, já se reconheceu a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se a emenda do julgado, do qual, abaixo, colaciono excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ E HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. ALEGAÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELA AGRAVADA DE QUE O RECURSO NÃO DELIMITOU DE FORMA CORRETA O OBJETO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO- INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL- FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. DELIMITAÇÃO DO NOVO OBJETO DA PERÍCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DIANTE DO FALECIMENTO DA PACIENTE. ALEGAÇÃO REJEITADA. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO DIANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO NO PRESENTE MOMENTO. 4. MÉRITO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. TRABALHO QUE SE LIMITA AO EXAME DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS, ELABORAÇÃO DE LAUDO E RESPOSTA AOS QUESITOS. QUANTIA EXCESSIVA FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. REDUÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0060874-22.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.08.2026) "Assim, considerando que a perícia envolverá apenas exame pericial indireto, consistente em análise documental; considerando, ainda, que, diante da impossibilidade de realização de exame pericial direto, os quesitos a serem respondidos serão inferiores aos que foram inicialmente apresentados pelas partes; considerando, também, que não há como se mensurar o tempo exato a ser despendido na realização da perícia, e considerando, por fim, que o patamar fixado é, a princípio, destoante da jurisprudência desta Corte, é necessário se reconhecer a desproporção entre a proposta homologada e o trabalho a ser realizado." No referido precedente, embora tenha sido reconhecida a excessividade da quantia inicialmente arbitrada em R$ 12.000,00 para perícia médica indireta, entendeu-se adequado o arbitramento dos honorários em R$ 6.000,00, valor bastante próximo ao proposto nestes autos. 4. Desse modo, consideradas as peculiaridades do presente caso, a natureza da prova técnica a ser produzida, a qualificação profissional da perita nomeada, os parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em situações análogas e o valor de R$ 5.000,00 apresentado pela expert, concluo que a quantia proposta se mostra adequada, razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. 5. Assim, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. No que se refere à alegação de que o Espólio de Jesuíno Brito não seria responsável pelo custeio da prova, igualmente não lhe assiste razão. Conforme se verifica da manifestação de mov. 116.1, o próprio Espólio requereu expressamente a realização de prova pericial médica, afirmando ser "inafastável a realização de perícia médica no Autor". Da mesma forma, a produção da prova pericial foi postulada pelas demais partes litigantes, circunstância inclusive reconhecida na decisão saneadora de mov. 120.1. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Verifica-se, portanto, que a prova pericial foi requerida por mais de uma das partes, razão pela qual o adiantamento dos honorários deve ocorrer de forma rateada entre os respectivos interessados, observadas as particularidades decorrentes da gratuidade da justiça eventualmente concedida. Diante disso, não procede a pretensão do Espólio de afastar integralmente sua responsabilidade pelo custeio da prova técnica. 7. Intime-se o Espólio de Jesuíno Brito para que promova o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Comprovado o recolhimento ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca do início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito