0000200-45.2007.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000200-45.2007.8.16.0194 1. Ciente do julgamento em definitivo do recurso, que manteve a decisão agravada (movs. 482.1/482.4). 2. Considerando a impugnação apresentada pelos autores, amparada em parecer técnico (mov. 480.2), suscitando que persistem inconsistências metodológicas e formulando novos requerimentos de esclarecimentos acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, mostra-se pertinente oportunizar à Expert manifestação a respeito, especialmente sobre os pontos que reputa ainda pendentes, a fim de assegurar a completude da prova técnica e o efetivo contraditório. Prazo de 15 dias. Caso entenda inexistirem elementos técnicos ou documentais suficientes para atender aos requerimentos formulados, deve indicar, de forma específica e fundamentada, quais esclarecimentos não podem ser prestados, bem como os documentos eventualmente indispensáveis à sua elaboração. 2.1. Ainda, se entender ser o caso, deverá se manifestar sobre os pontos apresentados pela instituição financeira no mov. 479.1, que também se encontram amparados no parecer de mov. 479.2. 3. Após, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. 4. Por fim, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRA ALICE F. CANTU
Réu BANCO BRADESCO
Autor CESAR LUIZ CANTU
Autor DENISE FãTIMA CANTU
Autor GILBERTO ANTONIO CANTU
Autor TRANSPORTES DIAMANTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB: 24950/PR
LUCIANA KISHINO DE SOUZA
OAB: 37497/PR
EDIGARDO MARANHÃO SOARES
OAB: 11930/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000200-45.2007.8.16.0194 1. Ciente do julgamento em definitivo do recurso, que manteve a decisão agravada (movs. 482.1/482.4). 2. Considerando a impugnação apresentada pelos autores, amparada em parecer técnico (mov. 480.2), suscitando que persistem inconsistências metodológicas e formulando novos requerimentos de esclarecimentos acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, mostra-se pertinente oportunizar à Expert manifestação a respeito, especialmente sobre os pontos que reputa ainda pendentes, a fim de assegurar a completude da prova técnica e o efetivo contraditório. Prazo de 15 dias. Caso entenda inexistirem elementos técnicos ou documentais suficientes para atender aos requerimentos formulados, deve indicar, de forma específica e fundamentada, quais esclarecimentos não podem ser prestados, bem como os documentos eventualmente indispensáveis à sua elaboração. 2.1. Ainda, se entender ser o caso, deverá se manifestar sobre os pontos apresentados pela instituição financeira no mov. 479.1, que também se encontram amparados no parecer de mov. 479.2. 3. Após, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. 4. Por fim, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto