Detalhe do processo

0000200-34.2017.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000200-34.2017.4.03.6000 AUTOR: POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, RENATO CRISTOVAO ABRAO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BANA FRANCO - MS9454 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio dos quais os embargantes requereram o reconhecimento de nulidade da sentença por alegada omissão processual relativa ao indeferimento da prova testemunhal, bem como o saneamento de suposta contradição entre o reconhecimento de culpa concorrente da Administração e a manutenção da multa administrativa, e de omissões relativas a perdas e danos, diferença de glosa, reajuste contratual, serviços extracontratuais e base de cálculo dos honorários advocatícios. Foram também interpostos Embargos de Declaração pela UNIÃO FEDERAL em face dos mesmos embargados, por meio dos quais a embargante requereu o saneamento de suposta contradição interna da sentença e de cinco omissões, relativas ao art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, à multa aplicada e mantida pelo TRF da 3ª Região, ao descumprimento da equipe técnica mínima, aos achados de auditoria do Conselho da Justiça Federal e à exequibilidade do prazo de trinta dias fixado no dispositivo, postulando ainda a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. Intimados para se manifestar sobre os embargos da União Federal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO requereram a rejeição integral dos embargos opostos pela União Federal, sustentando que inexistem a contradição e as omissões alegadas, que os vícios pretensamente arguidos configuram pretensão de reexame do mérito assentado em perícia homologada e não impugnada, e que o dispositivo da sentença se cumpre mediante qualquer forma de manifestação formal prevista na Cláusula Oitava do contrato, independentemente do estado atual da edificação. A União Federal, por sua vez, manifestou-se sobre os embargos opostos pela Poligonal, requerendo a inadmissão e/ou o improvimento destes, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, sustentando que as questões suscitadas pela embargante traduzem tentativa de reexame do mérito da decisão. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Embargos de POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO De acordo com os embargantes POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO, a sentença recorrida padeceria de nulidade processual por omissão quanto à produção de prova testemunhal, de contradição entre o reconhecimento de culpa concorrente da Administração e a manutenção da multa administrativa, e de omissões relativas a perdas e danos, diferença de glosa, reajuste contratual, serviços extracontratuais e base de cálculo dos honorários advocatícios. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, instada a se manifestar acerca desses embargos, requereu sua inadmissão e improvimento, sustentando que as questões suscitadas pelos embargantes traduzem tentativa de reexame do mérito da decisão, vedada na via dos embargos de declaração. Quanto ao pedido principal de reconhecimento de nulidade da sentença por alegada omissão processual relativa à prova testemunhal, não assiste razão à parte embargante. A sentença recorrida dedicou capítulo próprio (II.1) ao exame dessa questão, reafirmando, de forma fundamentada, as razões pelas quais o indeferimento da prova testemunhal se mostrava adequado: a controvérsia era eminentemente técnica e documental, os fatos relevantes se encontravam suficientemente esclarecidos pelo laudo pericial e pelos documentos contratuais, e as questões alegadas como dependentes de prova oral foram ou deveriam ter sido formalizadas no âmbito do processo administrativo. A sentença ainda ressalvou, de forma expressa, que o único fato que eventualmente justificaria a prova testemunhal — a alegada conduta ofensiva do fiscal Sérgio Capilé ao demandante Renato Cristóvão Abrão — deixou de ser perseguido pelos próprios embargantes, que não arrolaram as pessoas que teriam presenciado o episódio. Não há, portanto, omissão a sanar — há decisão expressa, fundamentada e reiterada sobre o indeferimento da prova, que a parte discorda, mas não pode rever em sede de embargos de declaração. Não há contradição entre o reconhecimento de culpa concorrente da Administração, assentado no âmbito do processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000, e a manutenção da multa administrativa no processo nº 0000036-69.2017.4.03.6000. A sentença distinguiu, com precisão e fundamento jurídico, os dois planos em que essas questões se inserem: a responsabilidade da Administração pela morosidade no recebimento definitivo da obra, reconhecida com base no laudo pericial no primeiro processo, e a higidez do procedimento administrativo sancionador que culminou na multa, cujos atos não foram impugnados nos autos do segundo processo. A sentença foi expressa ao registrar que "o reconhecimento de culpa concorrente da Administração na ação nº 0011653-94.2015.4.03.6000 diz respeito à responsabilidade pela morosidade no recebimento definitivo da obra, matéria distinta da higidez do procedimento administrativo sancionador que culminou na multa". Essa distinção é juridicamente válida e não configura contradição interna — configura, ao contrário, delimitação precisa do objeto litigioso de cada processo. O que se pretende, a pretexto de sanar contradição, é a reforma do mérito da decisão que manteve a multa, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Quanto às omissões alegadas em relação a perdas e danos, a sentença acolheu o pedido do processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000 "nos limites em que foi formulado", sendo que o pedido ali deduzido era restrito à determinação de que a União cumprisse a Cláusula Oitava do contrato, sem incluir pedido de indenização por perdas e danos. Inexistindo pedido indenizatório nos limites daquele processo, não havia obrigação do juízo de pronunciar-se sobre ele. Eventual pretensão indenizatória em outros processos foi apreciada e rejeitada, por fundamentos suficientes, no contexto de cada demanda. Não há omissão; há improcedência de pedido não formulado naquele feito, situação que não se remedeia por embargos de declaração. No que tange à diferença de glosa, a sentença enfrentou expressamente a questão no capítulo II.2.3, consignando que o valor de R$ 7.972,78 pleiteado na inicial não foi localizado entre os documentos juntados pelas partes, e que o valor efetivamente identificado foi de R$ 5.057,80, mantido com fundamento no Parecer nº 023/2014 do Controle Interno. Ao concluir pela ausência de comprovação do valor superior pleiteado, a sentença implicitamente rejeitou o pedido quanto à diferença, por insuficiência probatória. Não há omissão; há rejeição por ausência de prova, que a embargante pretende reformar. Quanto ao reajuste contratual, a sentença apreciou a questão de forma exaustiva no mesmo capítulo, corrigindo inclusive o fundamento administrativo equivocado para a rejeição, e concluiu pela improcedência em razão da ausência de prova técnica específica, que somente poderia ter sido produzida por perícia contábil ou de engenharia, meio do qual a autora não lançou mão para esse fim. A fundamentação é suficiente e não encerra contradição — o reconhecimento de que o contrato não terminara é compatível com a exigência de prova técnica para a quantificação do reajuste pretendido. Não há omissão. Em relação aos serviços extracontratuais, a sentença examinou os documentos invocados pela autora — Parecer nº 006/2013, Informação nº 32/2013 e Ofício nº 205/2013 —, analisou os pagamentos realizados e as informações prestadas nos autos, e concluiu que os serviços reconhecidos pela Administração foram devidamente pagos, sendo que os valores remanescentes careciam de prova técnica específica que a autora não produziu. A fundamentação é suficiente para a rejeição do pedido, não se exigindo que a sentença quantifique detalhadamente parcelas cuja existência não foi provada. Não há omissão. Por fim, quanto à alegada omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual de 10% sobre o "valor atualizado da causa" em cada processo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A apuração do valor de referência atualizado é matéria própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença, não constituindo vício da decisão de conhecimento a ausência de especificação do valor numérico de base. Não há omissão relevante a suprir. Portanto, em todos os pontos suscitados pelos embargantes POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO, o que se verifica é a pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, o que não se admite em sede de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Impõe-se, assim, a rejeição integral desses embargos. Embargos da UNIÃO FEDERAL De acordo com a UNIÃO FEDERAL, a sentença recorrida padeceria de contradição interna entre os capítulos relativos ao processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000 e ao processo nº 0000036-69.2017.4.03.6000, bem como de cinco omissões, relacionadas ao art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, à multa aplicada e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao descumprimento da equipe técnica mínima, aos achados de auditoria do Conselho da Justiça Federal e à exequibilidade do prazo de trinta dias fixado no dispositivo da sentença. Postulou, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. Por sua vez, POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO requereram a rejeição integral dos embargos da União, sustentando que inexistem a contradição e as omissões alegadas, que o reexame pretendido incidiria sobre matéria de fato fixada em prova pericial homologada e substancialmente aceita pela própria embargante, e que, subsidiariamente, o eventual esclarecimento integrativo deveria registrar que o cumprimento da Cláusula Oitava pode dar-se por qualquer forma de manifestação formal nela prevista, independentemente do estado atual da edificação. A alegada contradição entre a condenação da União a cumprir a Cláusula Oitava (processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000) e o reconhecimento de pendências imputáveis à contratada (processo nº 0000036-69.2017.4.03.6000) não se configura. Os dois capítulos tratam de objetos distintos e compatíveis entre si: no processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000, o pedido era que a Administração formalizasse sua posição contratual — aceitando, rejeitando ou consignando irregularidades — conforme previsão expressa da Cláusula Oitava, obrigação de fazer de natureza formal que independe do estado atual da obra; no processo nº 0000036-69.2017.4.03.6000, apreciou-se a validade do procedimento sancionador e a legitimidade da retenção, questões juridicamente autônomas. A premissa da embargante — de que "cumprir a Cláusula Oitava" equivale necessariamente a "proceder ao recebimento definitivo" — não encontra amparo na sentença, que acolheu o pedido "nos limites em que foi formulado", ou seja, apenas a obrigação de manifestação formal conclusiva, em qualquer de suas modalidades contratuais. Não há contradição; há distinção de objetos, que a União pretende apagar para obter a reforma do mérito. No que diz respeito às omissões apontadas nos itens IV.1 a IV.4, relacionadas ao art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, à multa como prova da mora da contratada, ao descumprimento da equipe técnica mínima e aos achados de auditoria do Conselho da Justiça Federal, também não procedem. Todas essas alegações convergem para uma única tese: a de que a demora no recebimento definitivo seria imputável exclusivamente à contratada. Ocorre que a sentença recorrida, com fundamento no laudo pericial homologado — com cujas conclusões a própria União manifestou concordância substancial, sem requerer complementação ou esclarecimentos —, concluiu pela responsabilidade bilateral, afastando a atribuição exclusiva à contratada. Essa conclusão, assentada em fundamento probatório suficiente, é logicamente incompatível com as teses que a embargante pretendia ver individualmente rebatidas, de modo que o juízo não estava obrigado a enfrentar cada um desses argumentos de forma particularizada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Não há omissão relevante; há rejeição implícita de teses incompatíveis com o fundamento adotado, situação que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. No que se refere à alegada omissão quanto à exequibilidade do prazo de trinta dias e ao conteúdo concreto da obrigação imposta no dispositivo (item IV.5), os embargos merecem acolhimento parcial, não para reformar o mérito da condenação, mas para integrar a sentença com esclarecimento de caráter não infringente. O dispositivo da sentença condenou a União a "comprovar o integral cumprimento da Cláusula Oitava do Contrato nº 06.001.10.2012-JF/MS ou, caso ele tenha sido resolvido de outra forma, apresentar o termo correspondente", sem precisar as modalidades pelas quais esse cumprimento pode se verificar. Considerando que a Cláusula Oitava do contrato prevê diversas formas de manifestação formal conclusiva da Administração — incluindo a aceitação da obra, a rejeição no todo ou em parte, e a consignação das irregularidades remanescentes —, e que a obrigação imposta não equivale, necessariamente, ao recebimento definitivo condicionado pelo art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, é pertinente esclarecer, para fins de exequibilidade da decisão, que o cumprimento da obrigação imposta se opera mediante qualquer dessas modalidades de manifestação formal, independentemente do estado atual da edificação. Esse esclarecimento não altera o resultado da condenação nem implica a revisão do mérito, limitando-se a precisar o conteúdo da obrigação de fazer já imposta, em conformidade com a própria Cláusula Oitava do contrato. O pedido de atribuição de efeitos infringentes não comporta acolhimento. A modificação do mérito da decisão, tal como pretendida pela União, pressuporia o afastamento da conclusão pela responsabilidade bilateral, assentada no laudo pericial homologado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. Por conseguinte, é imperiosa a rejeição integral dos embargos opostos por POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO, e o acolhimento parcial dos embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL, apenas para integrar a sentença com o esclarecimento acima indicado, sem efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o dispositivo da sentença recorrida com o seguinte esclarecimento: a obrigação de comprovar o integral cumprimento da Cláusula Oitava do Contrato nº 06.001.10.2012-JF/MS, imposta no prazo de trinta dias, cumpre-se mediante apresentação de termo circunstanciado que, em qualquer de suas modalidades, formalize a posição conclusiva da Administração quanto ao objeto contratual, podendo consistir na aceitação da obra, na rejeição no todo ou em parte, ou na consignação das irregularidades remanescentes, na forma prevista na referida cláusula, independentemente do estado atual da edificação, mantendo-se em seus demais termos a sentença embargada. Traslade-se cópia da sentença para os autos dos Processos nº 0011653-94.2015.4.03.6000 e 0000036-69.2017.403.6000. P. R. I. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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TIAGO BANA FRANCO

OAB: 9454/MS
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Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000200-34.2017.4.03.6000 AUTOR: POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, RENATO CRISTOVAO ABRAO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BANA FRANCO - MS9454 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio dos quais os embargantes requereram o reconhecimento de nulidade da sentença por alegada omissão processual relativa ao indeferimento da prova testemunhal, bem como o saneamento de suposta contradição entre o reconhecimento de culpa concorrente da Administração e a manutenção da multa administrativa, e de omissões relativas a perdas e danos, diferença de glosa, reajuste contratual, serviços extracontratuais e base de cálculo dos honorários advocatícios. Foram também interpostos Embargos de Declaração pela UNIÃO FEDERAL em face dos mesmos embargados, por meio dos quais a embargante requereu o saneamento de suposta contradição interna da sentença e de cinco omissões, relativas ao art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, à multa aplicada e mantida pelo TRF da 3ª Região, ao descumprimento da equipe técnica mínima, aos achados de auditoria do Conselho da Justiça Federal e à exequibilidade do prazo de trinta dias fixado no dispositivo, postulando ainda a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. Intimados para se manifestar sobre os embargos da União Federal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO requereram a rejeição integral dos embargos opostos pela União Federal, sustentando que inexistem a contradição e as omissões alegadas, que os vícios pretensamente arguidos configuram pretensão de reexame do mérito assentado em perícia homologada e não impugnada, e que o dispositivo da sentença se cumpre mediante qualquer forma de manifestação formal prevista na Cláusula Oitava do contrato, independentemente do estado atual da edificação. A União Federal, por sua vez, manifestou-se sobre os embargos opostos pela Poligonal, requerendo a inadmissão e/ou o improvimento destes, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, sustentando que as questões suscitadas pela embargante traduzem tentativa de reexame do mérito da decisão. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Embargos de POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO De acordo com os embargantes POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO, a sentença recorrida padeceria de nulidade processual por omissão quanto à produção de prova testemunhal, de contradição entre o reconhecimento de culpa concorrente da Administração e a manutenção da multa administrativa, e de omissões relativas a perdas e danos, diferença de glosa, reajuste contratual, serviços extracontratuais e base de cálculo dos honorários advocatícios. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, instada a se manifestar acerca desses embargos, requereu sua inadmissão e improvimento, sustentando que as questões suscitadas pelos embargantes traduzem tentativa de reexame do mérito da decisão, vedada na via dos embargos de declaração. Quanto ao pedido principal de reconhecimento de nulidade da sentença por alegada omissão processual relativa à prova testemunhal, não assiste razão à parte embargante. A sentença recorrida dedicou capítulo próprio (II.1) ao exame dessa questão, reafirmando, de forma fundamentada, as razões pelas quais o indeferimento da prova testemunhal se mostrava adequado: a controvérsia era eminentemente técnica e documental, os fatos relevantes se encontravam suficientemente esclarecidos pelo laudo pericial e pelos documentos contratuais, e as questões alegadas como dependentes de prova oral foram ou deveriam ter sido formalizadas no âmbito do processo administrativo. A sentença ainda ressalvou, de forma expressa, que o único fato que eventualmente justificaria a prova testemunhal — a alegada conduta ofensiva do fiscal Sérgio Capilé ao demandante Renato Cristóvão Abrão — deixou de ser perseguido pelos próprios embargantes, que não arrolaram as pessoas que teriam presenciado o episódio. Não há, portanto, omissão a sanar — há decisão expressa, fundamentada e reiterada sobre o indeferimento da prova, que a parte discorda, mas não pode rever em sede de embargos de declaração. Não há contradição entre o reconhecimento de culpa concorrente da Administração, assentado no âmbito do processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000, e a manutenção da multa administrativa no processo nº 0000036-69.2017.4.03.6000. A sentença distinguiu, com precisão e fundamento jurídico, os dois planos em que essas questões se inserem: a responsabilidade da Administração pela morosidade no recebimento definitivo da obra, reconhecida com base no laudo pericial no primeiro processo, e a higidez do procedimento administrativo sancionador que culminou na multa, cujos atos não foram impugnados nos autos do segundo processo. A sentença foi expressa ao registrar que "o reconhecimento de culpa concorrente da Administração na ação nº 0011653-94.2015.4.03.6000 diz respeito à responsabilidade pela morosidade no recebimento definitivo da obra, matéria distinta da higidez do procedimento administrativo sancionador que culminou na multa". Essa distinção é juridicamente válida e não configura contradição interna — configura, ao contrário, delimitação precisa do objeto litigioso de cada processo. O que se pretende, a pretexto de sanar contradição, é a reforma do mérito da decisão que manteve a multa, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Quanto às omissões alegadas em relação a perdas e danos, a sentença acolheu o pedido do processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000 "nos limites em que foi formulado", sendo que o pedido ali deduzido era restrito à determinação de que a União cumprisse a Cláusula Oitava do contrato, sem incluir pedido de indenização por perdas e danos. Inexistindo pedido indenizatório nos limites daquele processo, não havia obrigação do juízo de pronunciar-se sobre ele. Eventual pretensão indenizatória em outros processos foi apreciada e rejeitada, por fundamentos suficientes, no contexto de cada demanda. Não há omissão; há improcedência de pedido não formulado naquele feito, situação que não se remedeia por embargos de declaração. No que tange à diferença de glosa, a sentença enfrentou expressamente a questão no capítulo II.2.3, consignando que o valor de R$ 7.972,78 pleiteado na inicial não foi localizado entre os documentos juntados pelas partes, e que o valor efetivamente identificado foi de R$ 5.057,80, mantido com fundamento no Parecer nº 023/2014 do Controle Interno. Ao concluir pela ausência de comprovação do valor superior pleiteado, a sentença implicitamente rejeitou o pedido quanto à diferença, por insuficiência probatória. Não há omissão; há rejeição por ausência de prova, que a embargante pretende reformar. Quanto ao reajuste contratual, a sentença apreciou a questão de forma exaustiva no mesmo capítulo, corrigindo inclusive o fundamento administrativo equivocado para a rejeição, e concluiu pela improcedência em razão da ausência de prova técnica específica, que somente poderia ter sido produzida por perícia contábil ou de engenharia, meio do qual a autora não lançou mão para esse fim. A fundamentação é suficiente e não encerra contradição — o reconhecimento de que o contrato não terminara é compatível com a exigência de prova técnica para a quantificação do reajuste pretendido. Não há omissão. Em relação aos serviços extracontratuais, a sentença examinou os documentos invocados pela autora — Parecer nº 006/2013, Informação nº 32/2013 e Ofício nº 205/2013 —, analisou os pagamentos realizados e as informações prestadas nos autos, e concluiu que os serviços reconhecidos pela Administração foram devidamente pagos, sendo que os valores remanescentes careciam de prova técnica específica que a autora não produziu. A fundamentação é suficiente para a rejeição do pedido, não se exigindo que a sentença quantifique detalhadamente parcelas cuja existência não foi provada. Não há omissão. Por fim, quanto à alegada omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual de 10% sobre o "valor atualizado da causa" em cada processo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A apuração do valor de referência atualizado é matéria própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença, não constituindo vício da decisão de conhecimento a ausência de especificação do valor numérico de base. Não há omissão relevante a suprir. Portanto, em todos os pontos suscitados pelos embargantes POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO, o que se verifica é a pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, o que não se admite em sede de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Impõe-se, assim, a rejeição integral desses embargos. Embargos da UNIÃO FEDERAL De acordo com a UNIÃO FEDERAL, a sentença recorrida padeceria de contradição interna entre os capítulos relativos ao processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000 e ao processo nº 0000036-69.2017.4.03.6000, bem como de cinco omissões, relacionadas ao art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, à multa aplicada e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao descumprimento da equipe técnica mínima, aos achados de auditoria do Conselho da Justiça Federal e à exequibilidade do prazo de trinta dias fixado no dispositivo da sentença. Postulou, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. Por sua vez, POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO requereram a rejeição integral dos embargos da União, sustentando que inexistem a contradição e as omissões alegadas, que o reexame pretendido incidiria sobre matéria de fato fixada em prova pericial homologada e substancialmente aceita pela própria embargante, e que, subsidiariamente, o eventual esclarecimento integrativo deveria registrar que o cumprimento da Cláusula Oitava pode dar-se por qualquer forma de manifestação formal nela prevista, independentemente do estado atual da edificação. A alegada contradição entre a condenação da União a cumprir a Cláusula Oitava (processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000) e o reconhecimento de pendências imputáveis à contratada (processo nº 0000036-69.2017.4.03.6000) não se configura. Os dois capítulos tratam de objetos distintos e compatíveis entre si: no processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000, o pedido era que a Administração formalizasse sua posição contratual — aceitando, rejeitando ou consignando irregularidades — conforme previsão expressa da Cláusula Oitava, obrigação de fazer de natureza formal que independe do estado atual da obra; no processo nº 0000036-69.2017.4.03.6000, apreciou-se a validade do procedimento sancionador e a legitimidade da retenção, questões juridicamente autônomas. A premissa da embargante — de que "cumprir a Cláusula Oitava" equivale necessariamente a "proceder ao recebimento definitivo" — não encontra amparo na sentença, que acolheu o pedido "nos limites em que foi formulado", ou seja, apenas a obrigação de manifestação formal conclusiva, em qualquer de suas modalidades contratuais. Não há contradição; há distinção de objetos, que a União pretende apagar para obter a reforma do mérito. No que diz respeito às omissões apontadas nos itens IV.1 a IV.4, relacionadas ao art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, à multa como prova da mora da contratada, ao descumprimento da equipe técnica mínima e aos achados de auditoria do Conselho da Justiça Federal, também não procedem. Todas essas alegações convergem para uma única tese: a de que a demora no recebimento definitivo seria imputável exclusivamente à contratada. Ocorre que a sentença recorrida, com fundamento no laudo pericial homologado — com cujas conclusões a própria União manifestou concordância substancial, sem requerer complementação ou esclarecimentos —, concluiu pela responsabilidade bilateral, afastando a atribuição exclusiva à contratada. Essa conclusão, assentada em fundamento probatório suficiente, é logicamente incompatível com as teses que a embargante pretendia ver individualmente rebatidas, de modo que o juízo não estava obrigado a enfrentar cada um desses argumentos de forma particularizada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Não há omissão relevante; há rejeição implícita de teses incompatíveis com o fundamento adotado, situação que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. No que se refere à alegada omissão quanto à exequibilidade do prazo de trinta dias e ao conteúdo concreto da obrigação imposta no dispositivo (item IV.5), os embargos merecem acolhimento parcial, não para reformar o mérito da condenação, mas para integrar a sentença com esclarecimento de caráter não infringente. O dispositivo da sentença condenou a União a "comprovar o integral cumprimento da Cláusula Oitava do Contrato nº 06.001.10.2012-JF/MS ou, caso ele tenha sido resolvido de outra forma, apresentar o termo correspondente", sem precisar as modalidades pelas quais esse cumprimento pode se verificar. Considerando que a Cláusula Oitava do contrato prevê diversas formas de manifestação formal conclusiva da Administração — incluindo a aceitação da obra, a rejeição no todo ou em parte, e a consignação das irregularidades remanescentes —, e que a obrigação imposta não equivale, necessariamente, ao recebimento definitivo condicionado pelo art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, é pertinente esclarecer, para fins de exequibilidade da decisão, que o cumprimento da obrigação imposta se opera mediante qualquer dessas modalidades de manifestação formal, independentemente do estado atual da edificação. Esse esclarecimento não altera o resultado da condenação nem implica a revisão do mérito, limitando-se a precisar o conteúdo da obrigação de fazer já imposta, em conformidade com a própria Cláusula Oitava do contrato. O pedido de atribuição de efeitos infringentes não comporta acolhimento. A modificação do mérito da decisão, tal como pretendida pela União, pressuporia o afastamento da conclusão pela responsabilidade bilateral, assentada no laudo pericial homologado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. Por conseguinte, é imperiosa a rejeição integral dos embargos opostos por POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO, e o acolhimento parcial dos embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL, apenas para integrar a sentença com o esclarecimento acima indicado, sem efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o dispositivo da sentença recorrida com o seguinte esclarecimento: a obrigação de comprovar o integral cumprimento da Cláusula Oitava do Contrato nº 06.001.10.2012-JF/MS, imposta no prazo de trinta dias, cumpre-se mediante apresentação de termo circunstanciado que, em qualquer de suas modalidades, formalize a posição conclusiva da Administração quanto ao objeto contratual, podendo consistir na aceitação da obra, na rejeição no todo ou em parte, ou na consignação das irregularidades remanescentes, na forma prevista na referida cláusula, independentemente do estado atual da edificação, mantendo-se em seus demais termos a sentença embargada. Traslade-se cópia da sentença para os autos dos Processos nº 0011653-94.2015.4.03.6000 e 0000036-69.2017.403.6000. P. R. I. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000200-34.2017.4.03.6000 AUTOR: POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, RENATO CRISTOVAO ABRAO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BANA FRANCO - MS9454 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio dos quais os embargantes requereram o reconhecimento de nulidade da sentença por alegada omissão processual relativa ao indeferimento da prova testemunhal, bem como o saneamento de suposta contradição entre o reconhecimento de culpa concorrente da Administração e a manutenção da multa administrativa, e de omissões relativas a perdas e danos, diferença de glosa, reajuste contratual, serviços extracontratuais e base de cálculo dos honorários advocatícios. Foram também interpostos Embargos de Declaração pela UNIÃO FEDERAL em face dos mesmos embargados, por meio dos quais a embargante requereu o saneamento de suposta contradição interna da sentença e de cinco omissões, relativas ao art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, à multa aplicada e mantida pelo TRF da 3ª Região, ao descumprimento da equipe técnica mínima, aos achados de auditoria do Conselho da Justiça Federal e à exequibilidade do prazo de trinta dias fixado no dispositivo, postulando ainda a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. Intimados para se manifestar sobre os embargos da União Federal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO requereram a rejeição integral dos embargos opostos pela União Federal, sustentando que inexistem a contradição e as omissões alegadas, que os vícios pretensamente arguidos configuram pretensão de reexame do mérito assentado em perícia homologada e não impugnada, e que o dispositivo da sentença se cumpre mediante qualquer forma de manifestação formal prevista na Cláusula Oitava do contrato, independentemente do estado atual da edificação. A União Federal, por sua vez, manifestou-se sobre os embargos opostos pela Poligonal, requerendo a inadmissão e/ou o improvimento destes, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, sustentando que as questões suscitadas pela embargante traduzem tentativa de reexame do mérito da decisão. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Embargos de POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO De acordo com os embargantes POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO, a sentença recorrida padeceria de nulidade processual por omissão quanto à produção de prova testemunhal, de contradição entre o reconhecimento de culpa concorrente da Administração e a manutenção da multa administrativa, e de omissões relativas a perdas e danos, diferença de glosa, reajuste contratual, serviços extracontratuais e base de cálculo dos honorários advocatícios. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, instada a se manifestar acerca desses embargos, requereu sua inadmissão e improvimento, sustentando que as questões suscitadas pelos embargantes traduzem tentativa de reexame do mérito da decisão, vedada na via dos embargos de declaração. Quanto ao pedido principal de reconhecimento de nulidade da sentença por alegada omissão processual relativa à prova testemunhal, não assiste razão à parte embargante. A sentença recorrida dedicou capítulo próprio (II.1) ao exame dessa questão, reafirmando, de forma fundamentada, as razões pelas quais o indeferimento da prova testemunhal se mostrava adequado: a controvérsia era eminentemente técnica e documental, os fatos relevantes se encontravam suficientemente esclarecidos pelo laudo pericial e pelos documentos contratuais, e as questões alegadas como dependentes de prova oral foram ou deveriam ter sido formalizadas no âmbito do processo administrativo. A sentença ainda ressalvou, de forma expressa, que o único fato que eventualmente justificaria a prova testemunhal — a alegada conduta ofensiva do fiscal Sérgio Capilé ao demandante Renato Cristóvão Abrão — deixou de ser perseguido pelos próprios embargantes, que não arrolaram as pessoas que teriam presenciado o episódio. Não há, portanto, omissão a sanar — há decisão expressa, fundamentada e reiterada sobre o indeferimento da prova, que a parte discorda, mas não pode rever em sede de embargos de declaração. Não há contradição entre o reconhecimento de culpa concorrente da Administração, assentado no âmbito do processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000, e a manutenção da multa administrativa no processo nº 0000036-69.2017.4.03.6000. A sentença distinguiu, com precisão e fundamento jurídico, os dois planos em que essas questões se inserem: a responsabilidade da Administração pela morosidade no recebimento definitivo da obra, reconhecida com base no laudo pericial no primeiro processo, e a higidez do procedimento administrativo sancionador que culminou na multa, cujos atos não foram impugnados nos autos do segundo processo. A sentença foi expressa ao registrar que "o reconhecimento de culpa concorrente da Administração na ação nº 0011653-94.2015.4.03.6000 diz respeito à responsabilidade pela morosidade no recebimento definitivo da obra, matéria distinta da higidez do procedimento administrativo sancionador que culminou na multa". Essa distinção é juridicamente válida e não configura contradição interna — configura, ao contrário, delimitação precisa do objeto litigioso de cada processo. O que se pretende, a pretexto de sanar contradição, é a reforma do mérito da decisão que manteve a multa, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Quanto às omissões alegadas em relação a perdas e danos, a sentença acolheu o pedido do processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000 "nos limites em que foi formulado", sendo que o pedido ali deduzido era restrito à determinação de que a União cumprisse a Cláusula Oitava do contrato, sem incluir pedido de indenização por perdas e danos. Inexistindo pedido indenizatório nos limites daquele processo, não havia obrigação do juízo de pronunciar-se sobre ele. Eventual pretensão indenizatória em outros processos foi apreciada e rejeitada, por fundamentos suficientes, no contexto de cada demanda. Não há omissão; há improcedência de pedido não formulado naquele feito, situação que não se remedeia por embargos de declaração. No que tange à diferença de glosa, a sentença enfrentou expressamente a questão no capítulo II.2.3, consignando que o valor de R$ 7.972,78 pleiteado na inicial não foi localizado entre os documentos juntados pelas partes, e que o valor efetivamente identificado foi de R$ 5.057,80, mantido com fundamento no Parecer nº 023/2014 do Controle Interno. Ao concluir pela ausência de comprovação do valor superior pleiteado, a sentença implicitamente rejeitou o pedido quanto à diferença, por insuficiência probatória. Não há omissão; há rejeição por ausência de prova, que a embargante pretende reformar. Quanto ao reajuste contratual, a sentença apreciou a questão de forma exaustiva no mesmo capítulo, corrigindo inclusive o fundamento administrativo equivocado para a rejeição, e concluiu pela improcedência em razão da ausência de prova técnica específica, que somente poderia ter sido produzida por perícia contábil ou de engenharia, meio do qual a autora não lançou mão para esse fim. A fundamentação é suficiente e não encerra contradição — o reconhecimento de que o contrato não terminara é compatível com a exigência de prova técnica para a quantificação do reajuste pretendido. Não há omissão. Em relação aos serviços extracontratuais, a sentença examinou os documentos invocados pela autora — Parecer nº 006/2013, Informação nº 32/2013 e Ofício nº 205/2013 —, analisou os pagamentos realizados e as informações prestadas nos autos, e concluiu que os serviços reconhecidos pela Administração foram devidamente pagos, sendo que os valores remanescentes careciam de prova técnica específica que a autora não produziu. A fundamentação é suficiente para a rejeição do pedido, não se exigindo que a sentença quantifique detalhadamente parcelas cuja existência não foi provada. Não há omissão. Por fim, quanto à alegada omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual de 10% sobre o "valor atualizado da causa" em cada processo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A apuração do valor de referência atualizado é matéria própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença, não constituindo vício da decisão de conhecimento a ausência de especificação do valor numérico de base. Não há omissão relevante a suprir. Portanto, em todos os pontos suscitados pelos embargantes POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO, o que se verifica é a pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, o que não se admite em sede de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Impõe-se, assim, a rejeição integral desses embargos. Embargos da UNIÃO FEDERAL De acordo com a UNIÃO FEDERAL, a sentença recorrida padeceria de contradição interna entre os capítulos relativos ao processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000 e ao processo nº 0000036-69.2017.4.03.6000, bem como de cinco omissões, relacionadas ao art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, à multa aplicada e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao descumprimento da equipe técnica mínima, aos achados de auditoria do Conselho da Justiça Federal e à exequibilidade do prazo de trinta dias fixado no dispositivo da sentença. Postulou, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. Por sua vez, POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO requereram a rejeição integral dos embargos da União, sustentando que inexistem a contradição e as omissões alegadas, que o reexame pretendido incidiria sobre matéria de fato fixada em prova pericial homologada e substancialmente aceita pela própria embargante, e que, subsidiariamente, o eventual esclarecimento integrativo deveria registrar que o cumprimento da Cláusula Oitava pode dar-se por qualquer forma de manifestação formal nela prevista, independentemente do estado atual da edificação. A alegada contradição entre a condenação da União a cumprir a Cláusula Oitava (processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000) e o reconhecimento de pendências imputáveis à contratada (processo nº 0000036-69.2017.4.03.6000) não se configura. Os dois capítulos tratam de objetos distintos e compatíveis entre si: no processo nº 0011653-94.2015.4.03.6000, o pedido era que a Administração formalizasse sua posição contratual — aceitando, rejeitando ou consignando irregularidades — conforme previsão expressa da Cláusula Oitava, obrigação de fazer de natureza formal que independe do estado atual da obra; no processo nº 0000036-69.2017.4.03.6000, apreciou-se a validade do procedimento sancionador e a legitimidade da retenção, questões juridicamente autônomas. A premissa da embargante — de que "cumprir a Cláusula Oitava" equivale necessariamente a "proceder ao recebimento definitivo" — não encontra amparo na sentença, que acolheu o pedido "nos limites em que foi formulado", ou seja, apenas a obrigação de manifestação formal conclusiva, em qualquer de suas modalidades contratuais. Não há contradição; há distinção de objetos, que a União pretende apagar para obter a reforma do mérito. No que diz respeito às omissões apontadas nos itens IV.1 a IV.4, relacionadas ao art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, à multa como prova da mora da contratada, ao descumprimento da equipe técnica mínima e aos achados de auditoria do Conselho da Justiça Federal, também não procedem. Todas essas alegações convergem para uma única tese: a de que a demora no recebimento definitivo seria imputável exclusivamente à contratada. Ocorre que a sentença recorrida, com fundamento no laudo pericial homologado — com cujas conclusões a própria União manifestou concordância substancial, sem requerer complementação ou esclarecimentos —, concluiu pela responsabilidade bilateral, afastando a atribuição exclusiva à contratada. Essa conclusão, assentada em fundamento probatório suficiente, é logicamente incompatível com as teses que a embargante pretendia ver individualmente rebatidas, de modo que o juízo não estava obrigado a enfrentar cada um desses argumentos de forma particularizada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Não há omissão relevante; há rejeição implícita de teses incompatíveis com o fundamento adotado, situação que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. No que se refere à alegada omissão quanto à exequibilidade do prazo de trinta dias e ao conteúdo concreto da obrigação imposta no dispositivo (item IV.5), os embargos merecem acolhimento parcial, não para reformar o mérito da condenação, mas para integrar a sentença com esclarecimento de caráter não infringente. O dispositivo da sentença condenou a União a "comprovar o integral cumprimento da Cláusula Oitava do Contrato nº 06.001.10.2012-JF/MS ou, caso ele tenha sido resolvido de outra forma, apresentar o termo correspondente", sem precisar as modalidades pelas quais esse cumprimento pode se verificar. Considerando que a Cláusula Oitava do contrato prevê diversas formas de manifestação formal conclusiva da Administração — incluindo a aceitação da obra, a rejeição no todo ou em parte, e a consignação das irregularidades remanescentes —, e que a obrigação imposta não equivale, necessariamente, ao recebimento definitivo condicionado pelo art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, é pertinente esclarecer, para fins de exequibilidade da decisão, que o cumprimento da obrigação imposta se opera mediante qualquer dessas modalidades de manifestação formal, independentemente do estado atual da edificação. Esse esclarecimento não altera o resultado da condenação nem implica a revisão do mérito, limitando-se a precisar o conteúdo da obrigação de fazer já imposta, em conformidade com a própria Cláusula Oitava do contrato. O pedido de atribuição de efeitos infringentes não comporta acolhimento. A modificação do mérito da decisão, tal como pretendida pela União, pressuporia o afastamento da conclusão pela responsabilidade bilateral, assentada no laudo pericial homologado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. Por conseguinte, é imperiosa a rejeição integral dos embargos opostos por POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO, e o acolhimento parcial dos embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL, apenas para integrar a sentença com o esclarecimento acima indicado, sem efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e RENATO CRISTÓVÃO ABRÃO, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o dispositivo da sentença recorrida com o seguinte esclarecimento: a obrigação de comprovar o integral cumprimento da Cláusula Oitava do Contrato nº 06.001.10.2012-JF/MS, imposta no prazo de trinta dias, cumpre-se mediante apresentação de termo circunstanciado que, em qualquer de suas modalidades, formalize a posição conclusiva da Administração quanto ao objeto contratual, podendo consistir na aceitação da obra, na rejeição no todo ou em parte, ou na consignação das irregularidades remanescentes, na forma prevista na referida cláusula, independentemente do estado atual da edificação, mantendo-se em seus demais termos a sentença embargada. Traslade-se cópia da sentença para os autos dos Processos nº 0011653-94.2015.4.03.6000 e 0000036-69.2017.403.6000. P. R. I. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto