Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000199-61.2016.8.16.0124 Processo: 0000199-61.2016.8.16.0124 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): VICTORIO FARIAS Réu(s): Réus Incertos e Desconhecidos, Proprietários das Áreas Litigiosas Vistos e etc., Decisão Saneadora 1. Ante o pedido formulado no mov. 239, inclua-se Maria Nair de Mattos Farias no polo ativo da demanda. Anote-se. 2. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Victório Farias, visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade de duas áreas rurais situadas no imóvel denominado “Ronda do Cipó”, localidade de Benfica, Município de Palmeira/PR, correspondentes ao Lote n.º 10, com área de 7.726,76m² (conforme memoriais e plantas atualizados acostados aos movs. 87.2), e ao Lote n.º 05, com área de 22.687,50m² (conforme memoriais, planta e ART constantes do mov. 87.3). Sustenta o autor que exerce a posse dos imóveis há período superior ao exigido em lei, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, tendo realizado obras e atividades produtivas no local, razão pela qual requer a declaração de domínio pela via da usucapião extraordinária. Regularmente citados os confrontantes e demais interessados, apresentaram contestação o Espólio de Adolpho Carneiro dos Santos, o Espólio de Balbina Maria dos Santos e Genoveva da Rocha Santos, alegando, em síntese, que as medidas, rumos, confrontações e a localização das áreas descritas pelo autor não correspondem à realidade fática, havendo dúvida quanto à exata delimitação dos imóveis e possível sobreposição à área por eles possuída. Sustentam, ainda, a inexistência dos requisitos da usucapião, impugnando especialmente o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, além de requererem a realização de prova pericial para definição da extensão, localização e confrontações das áreas litigiosas (mov. 153). Eis o relatorio do necessário. 3. Não havendo questões processuais pendentes aptas a obstar o prosseguimento do feito, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito as questões de fato controvertidas: a) a efetiva posse exercida pelo autor sobre os imóveis descritos na inicial e nos memoriais descritivos atualizados; b) o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto ao lapso temporal, continuidade, ausência de oposição e animus domini; c) a exata localização, extensão, limites, rumos, confrontações e área dos imóveis usucapiendos; d) a eventual existência de sobreposição, total ou parcial, entre as áreas pretendidas pelo autor e áreas possuídas ou reivindicadas pelos confrontantes, notadamente pelos Espólios de Adolpho Carneiro dos Santos e de Balbina Maria dos Santos e por Genoveva da Rocha Santos; e) a correspondência entre os memoriais e plantas apresentados nos autos e a realidade física dos imóveis. 4. Defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, por reputá-la necessária ao esclarecimento das questões controvertidas acima delimitadas, especialmente quanto à identificação, localização, confrontações e eventual sobreposição das áreas objeto da demanda. 5. Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível avaliar a suficiência da prova técnica produzida e a pertinência da instrução complementar. 6. Por fim, consigno que permanecem pendentes de apreciação e deliberação futura: (i) a intimação do DER após a conclusão da prova pericial; (ii) a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para prestação de informações acerca da existência de proprietário registral das áreas discutidas. 7. À Serventia para que nomeie perito judicial – engenharia/agrimensura, por sorteio no sistema CAJU. 7.1. Havendo declínio pelo expert, renove-se o cumprimento do item acima. 8. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 9. Na sequência, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, deverá ser intimado com urgência para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10. Cabe a ambas as partes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, 1/2 (metade) dos honorários deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 11. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 em relação à parcela a ser custeada pelo Estado (1/2 da proposta), vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito de 50% do valor (artigo 95 do CPC). 13. Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação. 14. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 15.1. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 16. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 16.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intime-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 19. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 20. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) II
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
T ESPóLIO DE ADOLPHO CARNEIRO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR GENOVEVA DA ROCHA SANTOS
T ESPóLIO DE BALBINA MARIA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR GENOVEVA DA ROCHA SANTOS
T ESPóLIO DE FREDERICO G. MARGRAF REPRESENTADO(A) POR MARIA IVONILDA MARGRAF BASSANI
Autor MARIA NAIR DE MATTOS FARIAS
Réu RéUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, PROPRIETáRIOS DAS ÁREAS LITIGIOSAS
Autor VICTORIO FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/07/2026
Despacho saneador identificado24/07/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATANIEL PINOTTI BROGLIO
OAB: 22215/PR
BRUNO VARGAS D' OLIVEIRA
OAB: 71595/PR
DANYLLO VALACH
OAB: 45650/PR
JOÃO PAULO SANTOS VERBINSKI
OAB: 48493/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000199-61.2016.8.16.0124 Processo: 0000199-61.2016.8.16.0124 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): VICTORIO FARIAS Réu(s): Réus Incertos e Desconhecidos, Proprietários das Áreas Litigiosas Vistos e etc., Decisão Saneadora 1. Ante o pedido formulado no mov. 239, inclua-se Maria Nair de Mattos Farias no polo ativo da demanda. Anote-se. 2. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Victório Farias, visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade de duas áreas rurais situadas no imóvel denominado “Ronda do Cipó”, localidade de Benfica, Município de Palmeira/PR, correspondentes ao Lote n.º 10, com área de 7.726,76m² (conforme memoriais e plantas atualizados acostados aos movs. 87.2), e ao Lote n.º 05, com área de 22.687,50m² (conforme memoriais, planta e ART constantes do mov. 87.3). Sustenta o autor que exerce a posse dos imóveis há período superior ao exigido em lei, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, tendo realizado obras e atividades produtivas no local, razão pela qual requer a declaração de domínio pela via da usucapião extraordinária. Regularmente citados os confrontantes e demais interessados, apresentaram contestação o Espólio de Adolpho Carneiro dos Santos, o Espólio de Balbina Maria dos Santos e Genoveva da Rocha Santos, alegando, em síntese, que as medidas, rumos, confrontações e a localização das áreas descritas pelo autor não correspondem à realidade fática, havendo dúvida quanto à exata delimitação dos imóveis e possível sobreposição à área por eles possuída. Sustentam, ainda, a inexistência dos requisitos da usucapião, impugnando especialmente o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, além de requererem a realização de prova pericial para definição da extensão, localização e confrontações das áreas litigiosas (mov. 153). Eis o relatorio do necessário. 3. Não havendo questões processuais pendentes aptas a obstar o prosseguimento do feito, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito as questões de fato controvertidas: a) a efetiva posse exercida pelo autor sobre os imóveis descritos na inicial e nos memoriais descritivos atualizados; b) o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto ao lapso temporal, continuidade, ausência de oposição e animus domini; c) a exata localização, extensão, limites, rumos, confrontações e área dos imóveis usucapiendos; d) a eventual existência de sobreposição, total ou parcial, entre as áreas pretendidas pelo autor e áreas possuídas ou reivindicadas pelos confrontantes, notadamente pelos Espólios de Adolpho Carneiro dos Santos e de Balbina Maria dos Santos e por Genoveva da Rocha Santos; e) a correspondência entre os memoriais e plantas apresentados nos autos e a realidade física dos imóveis. 4. Defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, por reputá-la necessária ao esclarecimento das questões controvertidas acima delimitadas, especialmente quanto à identificação, localização, confrontações e eventual sobreposição das áreas objeto da demanda. 5. Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível avaliar a suficiência da prova técnica produzida e a pertinência da instrução complementar. 6. Por fim, consigno que permanecem pendentes de apreciação e deliberação futura: (i) a intimação do DER após a conclusão da prova pericial; (ii) a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para prestação de informações acerca da existência de proprietário registral das áreas discutidas. 7. À Serventia para que nomeie perito judicial – engenharia/agrimensura, por sorteio no sistema CAJU. 7.1. Havendo declínio pelo expert, renove-se o cumprimento do item acima. 8. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 9. Na sequência, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, deverá ser intimado com urgência para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10. Cabe a ambas as partes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, 1/2 (metade) dos honorários deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 11. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 em relação à parcela a ser custeada pelo Estado (1/2 da proposta), vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito de 50% do valor (artigo 95 do CPC). 13. Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação. 14. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 15.1. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 16. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 16.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intime-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 19. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 20. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) II