0000199-38.2025.8.16.0062
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000199-38.2025.8.16.0062(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA EM VEÍCULO LOCADO AGUARDANDO NO ACOSTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. IMPUGNAÇÃO À PERDA TOTAL. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E OBJETIVA QUE ABRANGEU TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS E ANALISOU AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PARTE RÉ QUE RENUNCIOU AO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. LAUDO PERICIAL DA PRF SOBRE O ACIDENTE, QUE APUROU COMO FATOR DETERMINANTE A ALTERAÇÃO DO ESTADO PSICOMOTOR DO MOTORISTA RÉU. CONSTATAÇÃO DE “DANO DE GRANDE MONTA”, PELA AFETAÇÃO DE PARTES ESTRUTURAIS DO VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIA DENOTA CULPA EXCLUSIVA DO RÉU E CARACTERIZA O BEM COMO “IRRECUPERÁVEL” (ART. 8º DA RES. 810 DO CONTRAN). INDENIZAÇÃO FIXADA PELA TABELA FIPE ACRESCIDA DE DESPESAS DE REMOÇÃO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por empresa locadora de veículos, visando à reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade. 1.2 A autora alegou que o veículo HYUNDAI HB20 locado, enquanto parado no acostamento de rodovia federal, foi atingido na traseira pelo veículo HONDA CIVIC conduzido pelo réu, o qual apresentava alteração da capacidade psicomotora, conforme apontado em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal. 1.3 Sustentou que o sinistro ocasionou perda total do automóvel, com prejuízo apurado pelo valor de mercado segundo a Tabela FIPE, acrescido de despesas de guincho e remoção. 1.4 O réu contestou, alegando culpa concorrente em razão de suposta parada irregular no acostamento e impugnando a idoneidade da prova documental que atestou a perda total. 1.5 As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora requerido julgamento antecipado e o réu renunciado ao prazo. 1.6 Sobreveio sentença de procedência, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, custas e honorários, deferida gratuidade de justiça e suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 1.7 Em sede recursal, o apelante suscitou nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, pugnando, no mérito, pelo reconhecimento de culpa concorrente e pelo afastamento da condenação por ausência de prova idônea da perda total. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há cinco questões em discussão: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) adequação do Laudo que apurou os danos ao veículo de trânsito à Resolução 810-CONTRAN; (iv) culpa concorrente ou exclusiva do réu e (v) extensão dos danos a caracterizar a perda total do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A sentença enfrentou adequadamente as teses defensivas, expondo fundamentação suficiente quanto à responsabilidade exclusiva do réu e à comprovação dos danos, em observância ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.2 Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o réu foi regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e renunciou expressamente ao prazo, operando-se a preclusão consumativa. 3.3 A posterior alegação de necessidade de prova pericial configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual. 3.4 O laudo pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, documento público dotado de presunção de legitimidade e veracidade, demonstrou que o veículo da autora se encontrava parado integralmente no acostamento quando foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido pelo réu. 3.5 O referido laudo, devidamente confeccionado por autoridade policial identificada e que satisfaz aos preceitos da Resolução 810 do CONTRAN, apontou como fator determinante do sinistro a alteração da capacidade psicomotora do condutor causador, além de registrar recusa ao teste do etilômetro, sinais de embriaguez, superlotação e evasão do local. 3.6 Não houve produção de qualquer elemento de prova pela parte ré capaz de elidir a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, nem de demonstrar contribuição causal do veículo parado no acostamento, afastando-se a tese de culpa concorrente. 3.7 A classificação dos danos causados ao veículo de “grande monta” no laudo elaborado pela PRF implica sua condição de “irrecuperável”, nos termos do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 810, evidenciando a perda total. 3.8 O parecer técnico particular acostado aos autos corroborou a existência de avarias estruturais irreparáveis, com risco à segurança dos ocupantes. 3.9 O quantum indenizatório foi adequadamente apurado com base no valor de mercado pela Tabela FIPE, acrescido das despesas de remoção comprovadas documentalmente. 3.10 A impugnação genérica aos valores e a ausência de produção de contraprova tornam inalterada a conclusão sentencial. 3.11 Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de procedência, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: - CF, art. 93, IX; - CPC, arts. 7º, 370, parágrafo único, 489, §1º, IV e VI, e 85, §11; - CC, art. 945 e; - Resolução CONTRAN nº 810, art. 8º.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CITYCAR ALUGUEL DE VEICULOS S.A.
Autor ROBERTO DOS SANTOS MUNHOZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE PARAVISI MARINI
OAB: 115062/PR
CAROLINE APARECIDA CASSOL
OAB: 108468/PR
FABÍOLA PRESOTTO
OAB: 77477/RS
JULIANO FOIATO
OAB: 54623/RS
JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA
OAB: 27570/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000199-38.2025.8.16.0062(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA EM VEÍCULO LOCADO AGUARDANDO NO ACOSTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. IMPUGNAÇÃO À PERDA TOTAL. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E OBJETIVA QUE ABRANGEU TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS E ANALISOU AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PARTE RÉ QUE RENUNCIOU AO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. LAUDO PERICIAL DA PRF SOBRE O ACIDENTE, QUE APUROU COMO FATOR DETERMINANTE A ALTERAÇÃO DO ESTADO PSICOMOTOR DO MOTORISTA RÉU. CONSTATAÇÃO DE “DANO DE GRANDE MONTA”, PELA AFETAÇÃO DE PARTES ESTRUTURAIS DO VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIA DENOTA CULPA EXCLUSIVA DO RÉU E CARACTERIZA O BEM COMO “IRRECUPERÁVEL” (ART. 8º DA RES. 810 DO CONTRAN). INDENIZAÇÃO FIXADA PELA TABELA FIPE ACRESCIDA DE DESPESAS DE REMOÇÃO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por empresa locadora de veículos, visando à reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade. 1.2 A autora alegou que o veículo HYUNDAI HB20 locado, enquanto parado no acostamento de rodovia federal, foi atingido na traseira pelo veículo HONDA CIVIC conduzido pelo réu, o qual apresentava alteração da capacidade psicomotora, conforme apontado em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal. 1.3 Sustentou que o sinistro ocasionou perda total do automóvel, com prejuízo apurado pelo valor de mercado segundo a Tabela FIPE, acrescido de despesas de guincho e remoção. 1.4 O réu contestou, alegando culpa concorrente em razão de suposta parada irregular no acostamento e impugnando a idoneidade da prova documental que atestou a perda total. 1.5 As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora requerido julgamento antecipado e o réu renunciado ao prazo. 1.6 Sobreveio sentença de procedência, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, custas e honorários, deferida gratuidade de justiça e suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 1.7 Em sede recursal, o apelante suscitou nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, pugnando, no mérito, pelo reconhecimento de culpa concorrente e pelo afastamento da condenação por ausência de prova idônea da perda total. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há cinco questões em discussão: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) adequação do Laudo que apurou os danos ao veículo de trânsito à Resolução 810-CONTRAN; (iv) culpa concorrente ou exclusiva do réu e (v) extensão dos danos a caracterizar a perda total do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A sentença enfrentou adequadamente as teses defensivas, expondo fundamentação suficiente quanto à responsabilidade exclusiva do réu e à comprovação dos danos, em observância ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.2 Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o réu foi regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e renunciou expressamente ao prazo, operando-se a preclusão consumativa. 3.3 A posterior alegação de necessidade de prova pericial configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual. 3.4 O laudo pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, documento público dotado de presunção de legitimidade e veracidade, demonstrou que o veículo da autora se encontrava parado integralmente no acostamento quando foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido pelo réu. 3.5 O referido laudo, devidamente confeccionado por autoridade policial identificada e que satisfaz aos preceitos da Resolução 810 do CONTRAN, apontou como fator determinante do sinistro a alteração da capacidade psicomotora do condutor causador, além de registrar recusa ao teste do etilômetro, sinais de embriaguez, superlotação e evasão do local. 3.6 Não houve produção de qualquer elemento de prova pela parte ré capaz de elidir a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, nem de demonstrar contribuição causal do veículo parado no acostamento, afastando-se a tese de culpa concorrente. 3.7 A classificação dos danos causados ao veículo de “grande monta” no laudo elaborado pela PRF implica sua condição de “irrecuperável”, nos termos do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 810, evidenciando a perda total. 3.8 O parecer técnico particular acostado aos autos corroborou a existência de avarias estruturais irreparáveis, com risco à segurança dos ocupantes. 3.9 O quantum indenizatório foi adequadamente apurado com base no valor de mercado pela Tabela FIPE, acrescido das despesas de remoção comprovadas documentalmente. 3.10 A impugnação genérica aos valores e a ausência de produção de contraprova tornam inalterada a conclusão sentencial. 3.11 Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de procedência, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: - CF, art. 93, IX; - CPC, arts. 7º, 370, parágrafo único, 489, §1º, IV e VI, e 85, §11; - CC, art. 945 e; - Resolução CONTRAN nº 810, art. 8º.