0000199-25.2024.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000199-25.2024.8.16.0110 Processo: 0000199-25.2024.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$54.276,95 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARCIO CALGARO representado(a) por FABIANA CALGARO Embargado(s): AGUINELO FURTADO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE MÁRCIO CALGARO, representado pela inventariante FABIANA CALGARO, em face de AGUINELO FURTADO, todos qualificados nos autos. A parte embargante aduziu que o embargado promoveu ação de execução em seu desfavor, afirmando ser credor da quantia de R$ 54.276,95, oriunda de nota promissória no valor nominal de R$ 36.000,00, com vencimento em 03/12/2020, emitida por Márcio Calgaro, falecido, cujo espólio é representado nos autos pelo inventariante. Relatou que o embargado sustentou ter recebido o título por meio de endosso realizado pelo credor originário, em pagamento de dívida existente entre eles. Preliminarmente, alegou a necessidade de apresentação da via original da nota promissória em secretaria, sustentando que a mera juntada de cópia do título não seria suficiente para instruir a execução, em razão da possibilidade de circulação do crédito por endosso. Afirmou que o próprio embargado reconheceu ter recebido o título mediante endosso, circunstância que exigiria a exibição do documento original, sob pena de extinção da execução por ausência de título executivo apto a embasar a cobrança. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, alegando que a planilha de cálculos apresentada pelo embargado não demonstraria de forma clara os critérios utilizados para atualização do débito, tampouco os índices e valores efetivamente empregados. Afirmou que houve duplicidade na incidência de juros, o que teria elevado indevidamente o montante executado. Aduziu que, conforme demonstrativo de cálculo elaborado pela parte embargante e juntado aos autos, o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 37.628,54, quantia inferior à exigida na execução. Sustentou, assim, a incorreção da memória de cálculo apresentada pelo exequente e a existência de cobrança excessiva. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, alegando a presença dos requisitos legais para a medida. Sustentou que a continuidade da execução poderia ocasionar danos irreparáveis, diante dos pedidos de penhora, arresto e demais medidas constritivas formuladas pelo exequente. Alegou, também, que o espólio responde a outras demandas judiciais e que a imposição de novas constrições patrimoniais agravaria sua situação financeira. Ao final, requereu o recebimento dos embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo, a citação do embargado para apresentar resposta, a determinação para apresentação da nota promissória original em secretaria, sob pena de extinção da execução, o reconhecimento da ausência de título executivo hábil, o acolhimento da tese de excesso de execução, com consequente extinção da demanda executiva, a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal, bem como a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão de mov. 18.1 recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 25.1), na qual, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em seguida, defendeu a rejeição liminar dos embargos à execução, sob o argumento de que possuem caráter manifestamente protelatório. Alegou que o embargante se limitou a apresentar teses já superadas pela doutrina e jurisprudência, sem apresentar fundamentos aptos a afastar a execução, razão pela qual requereu a aplicação do artigo 918, inciso III, do Código de Processo Civil, com a rejeição dos embargos e a imposição da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, em conjunto com o artigo 774 do CPC. No mérito, manifestou concordância com o pedido de apresentação da nota promissória original em cartório, desde que lhe fosse concedido prazo razoável para tanto, em razão de residir na cidade de Maravilha/SC e de a execução tramitar na Comarca de Mangueirinha/PR. Quanto à alegação de excesso de execução, sustentou sua total improcedência, afirmando que a memória de cálculo apresentada com a petição inicial demonstra que a atualização do débito observou apenas a incidência do INPC acrescido de juros de 1%, utilizando índices legais e inexistindo qualquer excesso nos valores executados. Ao final, requereu a total rejeição dos fundamentos apresentados nos embargos à execução, com o prosseguimento da ação executiva e sua procedência integral, bem como a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor devido. Instadas a especificar as provas pretendidas, a parte embargada requereu a intimação do embargado para apresentar o título original em secretaria, depoimento pessoal do embargado e oitiva de testemunhas, bem como a juntada de novos documentos e prova pericial contábil (mov. 34.1). Ante a ausência de termo de inventariança, determinou-se a junta do termo de inventariante e comprovação da capacidade de representação do espólio (mov. 36.1). O termo de inventariante foi acostado ao mov. 39.2. Determinou-se a retificação do polo para que constasse o espólio de Márcio Calgaro, representado por sua inventariante Fabiana Calgaro, bem como a junta de procuração pela representante do espólio e concedeu-se a gratuidade da justiça ao embargado (mov. 41.1). A decisão de mov. 51.1 saneou o feito, ocasião em que entendeu-se desnecessária a apresentação da via original do título, especialmente diante da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade do documento e da inexistência de indícios de sua circulação; fixou como ponto controvertido o excesso de execução e deferiu a realização de prova pericial. A parte embargante opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento, alegando contradição e requerendo a intimação do embargado para a apresentação em secretaria do título original (mov. 54.1). Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 61.1). Juntada de laudo pericial (mov. 98.1). A parte embargante informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (mov. 38.2). O laudo pericial foi homologado (mov. 123.1). As partes apresentaram alegações finais em movs. 125.1 e 130.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo se encontra em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. Aplicabilidade do Código de Defesa e inversão do ônus da prova Conforme consignado na decisão saneadora de mov. 34.1, não se aplica, na hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Para que seja aplicável a legislação consumerista é necessário que a relação travada entre as partes seja de consumo, ou seja, que o autor se enquadre no conceito de destinatário final e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO CONTRA A DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO, NA QUAL FOI DECLARADO QUE O CDC É APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA SUB JUDICE E DETERMINADA, COM BASE EM SEU ARTIGO 6º, VIII, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O artigo 2º do CDC diploma adotou a teoria finalista, restringindo o conceito de consumidor à “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviços como destinatário final”. Logo, não pode ser adjetivado como consumidor, segundo o parâmetro limitativo da norma, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para deles fazer insumo da atividade que desenvolve para atuar também como fornecedora no mercado de consumo. 2. Em situações pontuais, de concreta hipossuficiência e vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço perante o fornecedor, é possível mitigar o rigor da teoria finalista e estender àquele algumas das proteções concebidas pelo Código de Defesa de Consumidor. Dito de outro modo, nessas situações excepcionais, uma relação civil ou empresarial não será transformada em consumerista, mantendo sua natureza; o que se revelará possível será a aplicação pontual de uma ou algumas normas do CDC a ela, a exemplo da inversão do ônus da prova, adequada, de acordo com o artigo 6º, VIII, aos casos onde a alegação do consumidor de que tem direito tutelável for feita verossímil ou sua hipossuficiência técnico e/ou financeira constituir obstáculo sério à defesa de seus direitos em juízo. 3. Ausência, no caso concreto, de fundamentos para a decretação da inversão do ônus da prova. Inexistência de hipossuficiência ou vulnerabilidade que dificulte a defesa dos executados. Necessidade de obtenção de documentos passíveis de ser satisfeita a partir da formulação de pedido incidental de exibição deles. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037928-56.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026) Por esses fundamentos, mantenho o indeferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Do mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de excesso de execução na cobrança promovida pelo exequente, especialmente quanto à alegação de aplicação abusiva de juros e incorreção dos critérios utilizados para atualização do débito representado pela nota promissória exequenda. Sustenta a parte embargante que a memória de cálculo apresentada pelo exequente contém valores incorretos, em razão da suposta incidência abusiva de juros, o que teria resultado na cobrança da quantia de R$ 54.276,95, valor superior ao efetivamente devido. Aduz que houve duplicidade na incidência dos encargos moratórios e que o débito correto corresponderia à quantia de R$ 37.628,54, conforme cálculo por ela apresentado. Por sua vez, sustenta a parte embargada que a atualização do débito observou critérios legais, mediante aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, inexistindo qualquer irregularidade na memória de cálculo que instruiu a execução. Nos termos do artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui matéria arguível em embargos à execução a alegação de excesso de execução. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título. Da análise do laudo pericial acostado ao mov. 98.1, verifica-se que o expert concluiu pela inexistência de aplicação abusiva de juros na memória de cálculo apresentada pelo exequente. C onforme consignado pelo perito judicial, a atualização do débito observou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, inexistindo cobrança em duplicidade ou utilização de encargos incompatíveis com aqueles legalmente admitidos. Nesse sentido, concluiu o perito que não houve aplicação abusiva dos juros utilizados pelo exequente, esclarecendo que a metodologia empregada na atualização do débito observou os critérios indicados na memória de cálculo apresentada com a petição inicial da execução. Assim, não se verificam nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do expert, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos concretos capazes de demonstrar inconsistência metodológica, erro técnico ou incompatibilidade das conclusões alcançadas com os elementos constantes dos autos. Dessa forma, não restou demonstrada nos autos a abusividade na aplicação dos juros. Por outro lado, ao refazer os cálculos, o perito apurou que o valor atualizado do débito correspondia a R$ 53.336,84, ao passo que a execução foi ajuizada pelo montante de R$ 54.276,95. Desse modo, constatou-se a existência de excesso de execução no importe de R$ 940,11, decorrente de divergência matemática na atualização do débito, e não da aplicação abusiva dos encargos impugnados pela parte embargante. No caso concreto, o laudo pericial apresenta fundamentação adequada, metodologia claramente exposta e conclusão compatível com os documentos constantes dos autos, motivo pelo qual suas conclusões merecem integral acolhimento. Com efeito, a perícia afastou a tese de abusividade deduzida pela parte embargante, mas igualmente demonstrou que o valor exigido na execução supera aquele efetivamente devido, ainda que em montante significativamente inferior ao alegado nos embargos. A hipótese, portanto, enquadra-se exatamente na previsão do artigo 917, §2º, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a adequação do valor exequendo ao montante efetivamente apurado pela perícia judicial. Ainda que a diferença encontrada seja reduzida quando comparada ao valor total executado, a execução deve observar rigorosamente os limites quantitativos do crédito efetivamente devido, não sendo admissível a manutenção da cobrança em valor superior ao apurado. Dessa forma, reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 940,11, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para adequação do valor exequendo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 917, inciso III e §2º, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 940,11 (novecentos e quarenta reais e onze centavos), devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 53.336,84 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Os valores reconhecidos em excesso deverão ser atualizados pelo INPC desde 03/12/2020 (data do vencimento da nota promissória) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que o excesso reconhecido corresponde a parcela mínima do valor executado, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre a parcela do pedido em que decaiu o embargante, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se contra a sentença for interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUINELO FURTADO
Autor MARCIO CALGARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA CASTANHA
OAB: 18864/MA
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA
OAB: 17474/MA
LEANDRO BÜHRING
OAB: 84932/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000199-25.2024.8.16.0110 Processo: 0000199-25.2024.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$54.276,95 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARCIO CALGARO representado(a) por FABIANA CALGARO Embargado(s): AGUINELO FURTADO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE MÁRCIO CALGARO, representado pela inventariante FABIANA CALGARO, em face de AGUINELO FURTADO, todos qualificados nos autos. A parte embargante aduziu que o embargado promoveu ação de execução em seu desfavor, afirmando ser credor da quantia de R$ 54.276,95, oriunda de nota promissória no valor nominal de R$ 36.000,00, com vencimento em 03/12/2020, emitida por Márcio Calgaro, falecido, cujo espólio é representado nos autos pelo inventariante. Relatou que o embargado sustentou ter recebido o título por meio de endosso realizado pelo credor originário, em pagamento de dívida existente entre eles. Preliminarmente, alegou a necessidade de apresentação da via original da nota promissória em secretaria, sustentando que a mera juntada de cópia do título não seria suficiente para instruir a execução, em razão da possibilidade de circulação do crédito por endosso. Afirmou que o próprio embargado reconheceu ter recebido o título mediante endosso, circunstância que exigiria a exibição do documento original, sob pena de extinção da execução por ausência de título executivo apto a embasar a cobrança. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, alegando que a planilha de cálculos apresentada pelo embargado não demonstraria de forma clara os critérios utilizados para atualização do débito, tampouco os índices e valores efetivamente empregados. Afirmou que houve duplicidade na incidência de juros, o que teria elevado indevidamente o montante executado. Aduziu que, conforme demonstrativo de cálculo elaborado pela parte embargante e juntado aos autos, o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 37.628,54, quantia inferior à exigida na execução. Sustentou, assim, a incorreção da memória de cálculo apresentada pelo exequente e a existência de cobrança excessiva. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, alegando a presença dos requisitos legais para a medida. Sustentou que a continuidade da execução poderia ocasionar danos irreparáveis, diante dos pedidos de penhora, arresto e demais medidas constritivas formuladas pelo exequente. Alegou, também, que o espólio responde a outras demandas judiciais e que a imposição de novas constrições patrimoniais agravaria sua situação financeira. Ao final, requereu o recebimento dos embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo, a citação do embargado para apresentar resposta, a determinação para apresentação da nota promissória original em secretaria, sob pena de extinção da execução, o reconhecimento da ausência de título executivo hábil, o acolhimento da tese de excesso de execução, com consequente extinção da demanda executiva, a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal, bem como a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão de mov. 18.1 recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 25.1), na qual, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em seguida, defendeu a rejeição liminar dos embargos à execução, sob o argumento de que possuem caráter manifestamente protelatório. Alegou que o embargante se limitou a apresentar teses já superadas pela doutrina e jurisprudência, sem apresentar fundamentos aptos a afastar a execução, razão pela qual requereu a aplicação do artigo 918, inciso III, do Código de Processo Civil, com a rejeição dos embargos e a imposição da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, em conjunto com o artigo 774 do CPC. No mérito, manifestou concordância com o pedido de apresentação da nota promissória original em cartório, desde que lhe fosse concedido prazo razoável para tanto, em razão de residir na cidade de Maravilha/SC e de a execução tramitar na Comarca de Mangueirinha/PR. Quanto à alegação de excesso de execução, sustentou sua total improcedência, afirmando que a memória de cálculo apresentada com a petição inicial demonstra que a atualização do débito observou apenas a incidência do INPC acrescido de juros de 1%, utilizando índices legais e inexistindo qualquer excesso nos valores executados. Ao final, requereu a total rejeição dos fundamentos apresentados nos embargos à execução, com o prosseguimento da ação executiva e sua procedência integral, bem como a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor devido. Instadas a especificar as provas pretendidas, a parte embargada requereu a intimação do embargado para apresentar o título original em secretaria, depoimento pessoal do embargado e oitiva de testemunhas, bem como a juntada de novos documentos e prova pericial contábil (mov. 34.1). Ante a ausência de termo de inventariança, determinou-se a junta do termo de inventariante e comprovação da capacidade de representação do espólio (mov. 36.1). O termo de inventariante foi acostado ao mov. 39.2. Determinou-se a retificação do polo para que constasse o espólio de Márcio Calgaro, representado por sua inventariante Fabiana Calgaro, bem como a junta de procuração pela representante do espólio e concedeu-se a gratuidade da justiça ao embargado (mov. 41.1). A decisão de mov. 51.1 saneou o feito, ocasião em que entendeu-se desnecessária a apresentação da via original do título, especialmente diante da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade do documento e da inexistência de indícios de sua circulação; fixou como ponto controvertido o excesso de execução e deferiu a realização de prova pericial. A parte embargante opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento, alegando contradição e requerendo a intimação do embargado para a apresentação em secretaria do título original (mov. 54.1). Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 61.1). Juntada de laudo pericial (mov. 98.1). A parte embargante informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (mov. 38.2). O laudo pericial foi homologado (mov. 123.1). As partes apresentaram alegações finais em movs. 125.1 e 130.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo se encontra em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. Aplicabilidade do Código de Defesa e inversão do ônus da prova Conforme consignado na decisão saneadora de mov. 34.1, não se aplica, na hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Para que seja aplicável a legislação consumerista é necessário que a relação travada entre as partes seja de consumo, ou seja, que o autor se enquadre no conceito de destinatário final e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO CONTRA A DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO, NA QUAL FOI DECLARADO QUE O CDC É APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA SUB JUDICE E DETERMINADA, COM BASE EM SEU ARTIGO 6º, VIII, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O artigo 2º do CDC diploma adotou a teoria finalista, restringindo o conceito de consumidor à “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviços como destinatário final”. Logo, não pode ser adjetivado como consumidor, segundo o parâmetro limitativo da norma, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para deles fazer insumo da atividade que desenvolve para atuar também como fornecedora no mercado de consumo. 2. Em situações pontuais, de concreta hipossuficiência e vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço perante o fornecedor, é possível mitigar o rigor da teoria finalista e estender àquele algumas das proteções concebidas pelo Código de Defesa de Consumidor. Dito de outro modo, nessas situações excepcionais, uma relação civil ou empresarial não será transformada em consumerista, mantendo sua natureza; o que se revelará possível será a aplicação pontual de uma ou algumas normas do CDC a ela, a exemplo da inversão do ônus da prova, adequada, de acordo com o artigo 6º, VIII, aos casos onde a alegação do consumidor de que tem direito tutelável for feita verossímil ou sua hipossuficiência técnico e/ou financeira constituir obstáculo sério à defesa de seus direitos em juízo. 3. Ausência, no caso concreto, de fundamentos para a decretação da inversão do ônus da prova. Inexistência de hipossuficiência ou vulnerabilidade que dificulte a defesa dos executados. Necessidade de obtenção de documentos passíveis de ser satisfeita a partir da formulação de pedido incidental de exibição deles. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037928-56.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026) Por esses fundamentos, mantenho o indeferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Do mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de excesso de execução na cobrança promovida pelo exequente, especialmente quanto à alegação de aplicação abusiva de juros e incorreção dos critérios utilizados para atualização do débito representado pela nota promissória exequenda. Sustenta a parte embargante que a memória de cálculo apresentada pelo exequente contém valores incorretos, em razão da suposta incidência abusiva de juros, o que teria resultado na cobrança da quantia de R$ 54.276,95, valor superior ao efetivamente devido. Aduz que houve duplicidade na incidência dos encargos moratórios e que o débito correto corresponderia à quantia de R$ 37.628,54, conforme cálculo por ela apresentado. Por sua vez, sustenta a parte embargada que a atualização do débito observou critérios legais, mediante aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, inexistindo qualquer irregularidade na memória de cálculo que instruiu a execução. Nos termos do artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui matéria arguível em embargos à execução a alegação de excesso de execução. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título. Da análise do laudo pericial acostado ao mov. 98.1, verifica-se que o expert concluiu pela inexistência de aplicação abusiva de juros na memória de cálculo apresentada pelo exequente. C onforme consignado pelo perito judicial, a atualização do débito observou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, inexistindo cobrança em duplicidade ou utilização de encargos incompatíveis com aqueles legalmente admitidos. Nesse sentido, concluiu o perito que não houve aplicação abusiva dos juros utilizados pelo exequente, esclarecendo que a metodologia empregada na atualização do débito observou os critérios indicados na memória de cálculo apresentada com a petição inicial da execução. Assim, não se verificam nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do expert, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos concretos capazes de demonstrar inconsistência metodológica, erro técnico ou incompatibilidade das conclusões alcançadas com os elementos constantes dos autos. Dessa forma, não restou demonstrada nos autos a abusividade na aplicação dos juros. Por outro lado, ao refazer os cálculos, o perito apurou que o valor atualizado do débito correspondia a R$ 53.336,84, ao passo que a execução foi ajuizada pelo montante de R$ 54.276,95. Desse modo, constatou-se a existência de excesso de execução no importe de R$ 940,11, decorrente de divergência matemática na atualização do débito, e não da aplicação abusiva dos encargos impugnados pela parte embargante. No caso concreto, o laudo pericial apresenta fundamentação adequada, metodologia claramente exposta e conclusão compatível com os documentos constantes dos autos, motivo pelo qual suas conclusões merecem integral acolhimento. Com efeito, a perícia afastou a tese de abusividade deduzida pela parte embargante, mas igualmente demonstrou que o valor exigido na execução supera aquele efetivamente devido, ainda que em montante significativamente inferior ao alegado nos embargos. A hipótese, portanto, enquadra-se exatamente na previsão do artigo 917, §2º, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a adequação do valor exequendo ao montante efetivamente apurado pela perícia judicial. Ainda que a diferença encontrada seja reduzida quando comparada ao valor total executado, a execução deve observar rigorosamente os limites quantitativos do crédito efetivamente devido, não sendo admissível a manutenção da cobrança em valor superior ao apurado. Dessa forma, reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 940,11, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para adequação do valor exequendo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 917, inciso III e §2º, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 940,11 (novecentos e quarenta reais e onze centavos), devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 53.336,84 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Os valores reconhecidos em excesso deverão ser atualizados pelo INPC desde 03/12/2020 (data do vencimento da nota promissória) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que o excesso reconhecido corresponde a parcela mínima do valor executado, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre a parcela do pedido em que decaiu o embargante, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se contra a sentença for interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto