0000199-22.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000199-22.2026.8.26.0451 (processo principal 1001390-90.2023.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Rozilania Isidio da Silva - Spl Campestre Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento na qual a exequente apresentou três orçamentos (fls. 49/55), cuja média, corrigida e acrescida de honorários de 20%, resultou no montante de R$ 8.784,99. Impugnaram as executadas às fls. 69/78, sustentando extrapolação dos limites objetivos do título e indicando o valor de R$ 3.250,00. Manifestou-se a exequente às fls. 84/86, pugnando pela homologação do valor por ela apontado. A liquidação possui natureza meramente quantificadora, sendo vedado, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A sentença de fls. 899/905 dos autos principais, com a alteração promovida pelo acórdão de fls. 1128/1136, condenou as rés à reparação dos danos apontados no laudo pericial de fls. 798/870 daqueles autos, remissão expressa e restritiva que alcança exclusivamente a regularização das tubulações hidráulicas expostas na cozinha, na área de serviço e no banheiro, em desconformidade com o item 7.2.4 da NBR 15575-6; a execução da infraestrutura para futura instalação de ar-condicionado, com caixa polar e drenos; a execução de ponto elétrico para instalação de coifa; e a correção da vedação da esquadria do dormitório 02. Cotejados os documentos de fls. 49/55 com essa delimitação, verifica-se que nenhum deles contempla qualquer dos vícios reconhecidos. Os orçamentos de fls. 49/50 e 51/53 versam exclusivamente sobre alisamento de paredes, massa niveladora, massa corrida, lixamento e pintura integral do imóvel, ao passo que o de fls. 54/55 trata de contrapiso, piso porcelanato em 46 m², rodapés, soleiras, azulejos, rejuntes e limpeza geral. Não há uma única rubrica relativa às tubulações expostas, à caixa polar e aos drenos, ao ponto elétrico para coifa ou à vedação da esquadria do dormitório 02. Não se trata, pois, de simples ausência de individualização de custos, mas de completa ausência de correspondência entre o objeto orçado e o objeto condenado, o que configura indevida ampliação do conteúdo condenatório e afronta à coisa julgada. Acresce que a média aritmética adotada mostra-se metodologicamente imprestável, porquanto dois orçamentos se referem ao mesmo serviço e o terceiro a serviço inteiramente diverso, somando-se e dividindo-se propostas não comparáveis entre si, quando o critério fixado no título pressupõe três cotações de idêntico escopo. Inviável, por conseguinte, a homologação do valor de R$ 8.784,99. De outro lado, a proposta de fls. 79, datada de 04 de fevereiro de 2026, guarda correlação direta com os vícios reconhecidos, discriminando carenagens no banheiro, cozinha e lavanderia por R$ 820,00; abertura de ponto para exposição da caixa polar por R$ 480,00; correção de umidade, com impermeabilização de esquadria de janela e pintura da parede afetada, por R$ 890,00; e extensão de tomadas para coifa por R$ 1.060,00. Não colhe a objeção de fls. 86 quanto às carenagens, uma vez que o próprio laudo pericial as indicou, ao lado de grades e enchimentos de gesso, como proteção exigida pela norma técnica. Remanesce, contudo, dúvida pontual quanto ao item relativo ao ar-condicionado, pois o perito constatou a inexistência das caixas polares e dos drenos, enquanto a proposta prevê apenas a abertura de ponto para exposição da caixa polar. Ante o exposto, e nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, concedo à exequente o prazo de 15 dias para apresentar novos orçamentos, restritos aos vícios acima delimitados, com discriminação de itens, quantidades e valores unitários, admitidos os serviços de recomposição de revestimento e pintura apenas quanto às superfícies diretamente atingidas pelas intervenções, sob pena de o valor ser fixado com base nos elementos já constantes dos autos. No mesmo prazo, esclareçam as executadas se o valor de R$ 480,00 constante do item 2 da proposta de fls. 79 compreende a efetiva execução da caixa polar e dos drenos apontados no laudo pericial ou apenas a abertura de ponto em infraestrutura preexistente. Após, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo de 15 dias, cabendo-lhes especificar de forma concreta e fundamentada os itens e valores impugnados, sob pena de preclusão, reservada a nomeação de perito à hipótese de persistir controvérsia técnica quanto à adequação das soluções construtivas. Intimem-se. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROZILANIA ISIDIO DA SILVA
Réu SPL CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENITA DAVANZO
OAB: 183886/SP
MARCELO PELEGRINI BARBOSA
OAB: 199877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000199-22.2026.8.26.0451 (processo principal 1001390-90.2023.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Rozilania Isidio da Silva - Spl Campestre Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento na qual a exequente apresentou três orçamentos (fls. 49/55), cuja média, corrigida e acrescida de honorários de 20%, resultou no montante de R$ 8.784,99. Impugnaram as executadas às fls. 69/78, sustentando extrapolação dos limites objetivos do título e indicando o valor de R$ 3.250,00. Manifestou-se a exequente às fls. 84/86, pugnando pela homologação do valor por ela apontado. A liquidação possui natureza meramente quantificadora, sendo vedado, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A sentença de fls. 899/905 dos autos principais, com a alteração promovida pelo acórdão de fls. 1128/1136, condenou as rés à reparação dos danos apontados no laudo pericial de fls. 798/870 daqueles autos, remissão expressa e restritiva que alcança exclusivamente a regularização das tubulações hidráulicas expostas na cozinha, na área de serviço e no banheiro, em desconformidade com o item 7.2.4 da NBR 15575-6; a execução da infraestrutura para futura instalação de ar-condicionado, com caixa polar e drenos; a execução de ponto elétrico para instalação de coifa; e a correção da vedação da esquadria do dormitório 02. Cotejados os documentos de fls. 49/55 com essa delimitação, verifica-se que nenhum deles contempla qualquer dos vícios reconhecidos. Os orçamentos de fls. 49/50 e 51/53 versam exclusivamente sobre alisamento de paredes, massa niveladora, massa corrida, lixamento e pintura integral do imóvel, ao passo que o de fls. 54/55 trata de contrapiso, piso porcelanato em 46 m², rodapés, soleiras, azulejos, rejuntes e limpeza geral. Não há uma única rubrica relativa às tubulações expostas, à caixa polar e aos drenos, ao ponto elétrico para coifa ou à vedação da esquadria do dormitório 02. Não se trata, pois, de simples ausência de individualização de custos, mas de completa ausência de correspondência entre o objeto orçado e o objeto condenado, o que configura indevida ampliação do conteúdo condenatório e afronta à coisa julgada. Acresce que a média aritmética adotada mostra-se metodologicamente imprestável, porquanto dois orçamentos se referem ao mesmo serviço e o terceiro a serviço inteiramente diverso, somando-se e dividindo-se propostas não comparáveis entre si, quando o critério fixado no título pressupõe três cotações de idêntico escopo. Inviável, por conseguinte, a homologação do valor de R$ 8.784,99. De outro lado, a proposta de fls. 79, datada de 04 de fevereiro de 2026, guarda correlação direta com os vícios reconhecidos, discriminando carenagens no banheiro, cozinha e lavanderia por R$ 820,00; abertura de ponto para exposição da caixa polar por R$ 480,00; correção de umidade, com impermeabilização de esquadria de janela e pintura da parede afetada, por R$ 890,00; e extensão de tomadas para coifa por R$ 1.060,00. Não colhe a objeção de fls. 86 quanto às carenagens, uma vez que o próprio laudo pericial as indicou, ao lado de grades e enchimentos de gesso, como proteção exigida pela norma técnica. Remanesce, contudo, dúvida pontual quanto ao item relativo ao ar-condicionado, pois o perito constatou a inexistência das caixas polares e dos drenos, enquanto a proposta prevê apenas a abertura de ponto para exposição da caixa polar. Ante o exposto, e nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, concedo à exequente o prazo de 15 dias para apresentar novos orçamentos, restritos aos vícios acima delimitados, com discriminação de itens, quantidades e valores unitários, admitidos os serviços de recomposição de revestimento e pintura apenas quanto às superfícies diretamente atingidas pelas intervenções, sob pena de o valor ser fixado com base nos elementos já constantes dos autos. No mesmo prazo, esclareçam as executadas se o valor de R$ 480,00 constante do item 2 da proposta de fls. 79 compreende a efetiva execução da caixa polar e dos drenos apontados no laudo pericial ou apenas a abertura de ponto em infraestrutura preexistente. Após, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo de 15 dias, cabendo-lhes especificar de forma concreta e fundamentada os itens e valores impugnados, sob pena de preclusão, reservada a nomeação de perito à hipótese de persistir controvérsia técnica quanto à adequação das soluções construtivas. Intimem-se. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)