0000199-11.2024.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000199-11.2024.8.16.0050 Processo: 0000199-11.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$188.201,14 Autor(s): ANTONIO DELGADO JUNIOR Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO DELGADO JUNIOR em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 61.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferidas provas periciais nas áreas contábil, de engenharia elétrica e medicina veterinária. No tocante à perícia contábil, a Sra. Perita, ao ser nomeada, apresentou proposta de honorários (mov. 90.1), momento em que a parte ré realizou o respectivo depósito (mov. 99). Quanto à perícia de engenharia elétrica, o Sr. Douglas dos Santos aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (mov. 107.1), momento em que, intimada, a parte ré apresentou impugnação (mov. 117.1). O Sr. Perito, engenheiro elétrico, intimado, apresentou documentos comprobatórios da sua habilitação profissional e formação técnica (movs. 120.1/120.10). Por sua vez, no que se refere à perícia veterinária, o profissional anteriormente nomeado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 110.1). Por meio da decisão proferida no mov. 127.1 foram homologados os honorários da perícia contábil, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do Sr. Perito engenheiro eletricista para esclarecer a metodologia a ser empregada e a viabilidade técnica de realização de perícia direta no local do evento, bem como foi nomeado, em substituição ao expert anteriormente inerte, o médico veterinário Dr. Geovane Martins Barrim. Quanto à perícia de engenharia elétrica, o Sr. Douglas dos Santos apresentou manifestação técnica esclarecendo a metodologia a ser empregada e a viabilidade da realização de vistoria no local (mov. 136.1). A Sra. Perita contábil, por meio do petitório do mov. 142.1, reiterou o pedido de apresentação de documentos complementares. No tocante à perícia veterinária, o profissional nomeado em substituição declinou do encargo, sob o fundamento de não possuir expertise específica em avicultura de corte (mov. 145.1). Intimada, a parte ré reiterou suas impugnações e formulou requerimentos complementares relativamente às perícias contábil, veterinária e de engenharia elétrica (mov. 149.1). Novamente intimado, o Sr. perito engenheiro eletricista apresentou manifestação em resposta às insurgências da parte ré (mov. 150.1). A parte autora, intimada, apresentou manifestação acerca do petitório apresentado pela Sra. Perita contábil, oportunidade em que apresentou novos documentos (movs. 151.1/151.3). Decido. 2. Da perícia contábil: As questões de fato controvertidas delimitadas na decisão saneadora compreendem, dentre outras, os danos materiais alegados, sua extensão e o respectivo quantum indenizatório. Nesse contexto, a prova pericial contábil destina-se à quantificação dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor em decorrência da mortandade das aves objeto da demanda. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial restringe-se ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda do lote atingido pelo evento narrado, não havendo pedido de lucros cessantes ou de apuração da rentabilidade global da atividade rural. Assim, embora seja facultado ao expert valer-se dos meios necessários ao desempenho de sua função, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, a atividade pericial deve observar os limites objetivos da lide e das questões controvertidas fixadas pelo Juízo. Nesse sentido, cumpre apenas esclarecer que a prova contábil possui por finalidade auxiliar este Juízo na quantificação dos danos materiais alegados, à luz dos elementos constantes dos autos e daqueles que se mostrarem necessários ao adequado desenvolvimento dos trabalhos, observadas as matérias próprias das demais especialidades técnicas já deferidas. Verifica-se, ainda, que a parte autora apresentou documentos complementares e indicou os movimentos em que se encontram os demais elementos necessários à realização da perícia (mov. 151.1). 2.1. Diante disso, intime-se a Sra. Perita Contábil para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique data e horário para início dos trabalhos periciais, prosseguindo-se na forma anteriormente determinada. 3. Da perícia de engenharia elétrica: A ré, por meio da manifestação do mov. 117.1, impugnou a nomeação do Sr. Douglas dos Santos, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de habilitação profissional perante o CREA, a inexistência de demonstração de experiência específica em perícias judiciais envolvendo casos semelhantes e a inadequação da realização de perícia indireta, requerendo, ao final, a substituição do expert por outro profissional. Em atenção à insurgência apresentada, o Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos e juntou documentação complementar (mov. 120.1/120.10), informando, inicialmente, que houve mero equívoco material na indicação do número de registro profissional constante da manifestação do mov. 107.1, apresentando certidão atualizada expedida pelo CREA-SP, da qual se extrai sua regular inscrição como Engenheiro Eletricista – modalidade Eletrônica, bem como a obtenção de visto profissional junto ao CREA-PR para atuação no presente feito. Além disso, o expert juntou currículo profissional, diploma de graduação em Engenharia Elétrica, certificado de pós-graduação em Engenharia Elétrica – Eletrotécnica, bem como certificados de cursos de formação em perícias judiciais, evidenciando formação técnica compatível com o objeto da prova. Ainda, em atendimento à determinação constante da decisão do mov. 127.1, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos acerca da metodologia a ser empregada, consignando que os trabalhos compreenderão análise documental e, caso necessário, vistoria técnica no local do evento, manifestando-se, inclusive, pela viabilidade da realização de perícia direta (mov. 136.1). Pois bem. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, o perito deve ser profissional legalmente habilitado e especializado no objeto da perícia. Note-se que a legislação processual não exige demonstração de atuação pretérita em casos idênticos, tampouco comprovação de experiência prévia em perícias judiciais como requisito indispensável ao exercício do encargo. No caso dos autos, a documentação acostada evidencia que o Sr. Douglas dos Santos possui formação acadêmica, habilitação profissional e capacitação técnica compatíveis com a matéria objeto da prova, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar sua capacidade técnica ou a evidenciar qualquer hipótese de impedimento ou suspeição. Outrossim, a circunstância do expert ter inicialmente cogitado a realização de perícia indireta não constitui fundamento suficiente para sua substituição. Isso porque, a definição da metodologia a ser empregada insere-se no âmbito da condução técnica dos trabalhos periciais, cabendo ao profissional, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos elementos disponíveis, indicar os meios necessários à adequada elucidação dos fatos. De todo modo, verifica-se que o próprio perito esclareceu a viabilidade da realização de vistoria no local do evento, de forma que eventual necessidade de diligências complementares ou inspeção in loco poderá ser avaliada no curso da instrução, caso se mostre necessária à adequada resposta aos quesitos formulados pelas partes e aos pontos controvertidos fixados por este Juízo. 3.1. Diante desse cenário, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a capacidade técnica do profissional nomeado, rejeito as impugnações apresentadas pela ré (movs. 117.1 e 149.1) e mantenho a nomeação do Sr. Douglas dos Santos para atuar como perito judicial nos presentes autos. 3.2. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se mantém a proposta de honorários anteriormente apresentada no mov. 107.1. 3.3. Em seguida, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Da perícia veterinária: Em cumprimento à decisão do mov. 127.1, foi nomeado o Sr. Geovane Martins Barrim para atuar como perito judicial na área de medicina veterinária. Contudo, o profissional declinou do encargo, afirmando não possuir expertise específica em avicultura de corte (mov. 145.1). Por sua vez, intimada, a parte ré requereu a nomeação de profissional da área de zootecnia ou de engenharia agronômica com experiência em produção animal e criação de aves para abate (mov. 149.1). Diante da recusa manifestada pelo expert anteriormente nomeado, impõe-se sua substituição, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. E, no que se refere ao pedido formulado pela ré, por ora, não há razão para acolhê-lo. Isso porque, em consulta ao cadastro de auxiliares da Justiça, inexiste profissional com especialização em zootecnia ou engenharia agronômica em localidade próxima abrangida por esta Comarca, circunstância que, além de potencialmente acarretar maior onerosidade aos trabalhos periciais, mostra-se incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, eventual necessidade de esclarecimentos complementares ou de abordagem multidisciplinar poderá ser oportunamente avaliada no curso da instrução, caso a prova produzida se revele insuficiente para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. 4.1. Diante disso, nomeio, em substituição, a Sra. Isadora Gomes Polizelli, médica veterinária devidamente cadastrada junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. 4.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. 4.3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.4. Decorrido o prazo acima, intime-se a Sra. Isadora Gomes Polizelli para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se aceita a nomeação, observando as disposições delineadas no item “7”, “a”, da decisão do mov. 61.1; e, em caso positivo, b) apresente proposta de honorários periciais. 4.5. Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DELGADO JUNIOR
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
ALEX FREZZATO
OAB: 37966/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB: 47737/PR
HELDER PADUAN SARTORIO
OAB: 109538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000199-11.2024.8.16.0050 Processo: 0000199-11.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$188.201,14 Autor(s): ANTONIO DELGADO JUNIOR Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO DELGADO JUNIOR em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 61.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferidas provas periciais nas áreas contábil, de engenharia elétrica e medicina veterinária. No tocante à perícia contábil, a Sra. Perita, ao ser nomeada, apresentou proposta de honorários (mov. 90.1), momento em que a parte ré realizou o respectivo depósito (mov. 99). Quanto à perícia de engenharia elétrica, o Sr. Douglas dos Santos aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (mov. 107.1), momento em que, intimada, a parte ré apresentou impugnação (mov. 117.1). O Sr. Perito, engenheiro elétrico, intimado, apresentou documentos comprobatórios da sua habilitação profissional e formação técnica (movs. 120.1/120.10). Por sua vez, no que se refere à perícia veterinária, o profissional anteriormente nomeado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 110.1). Por meio da decisão proferida no mov. 127.1 foram homologados os honorários da perícia contábil, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do Sr. Perito engenheiro eletricista para esclarecer a metodologia a ser empregada e a viabilidade técnica de realização de perícia direta no local do evento, bem como foi nomeado, em substituição ao expert anteriormente inerte, o médico veterinário Dr. Geovane Martins Barrim. Quanto à perícia de engenharia elétrica, o Sr. Douglas dos Santos apresentou manifestação técnica esclarecendo a metodologia a ser empregada e a viabilidade da realização de vistoria no local (mov. 136.1). A Sra. Perita contábil, por meio do petitório do mov. 142.1, reiterou o pedido de apresentação de documentos complementares. No tocante à perícia veterinária, o profissional nomeado em substituição declinou do encargo, sob o fundamento de não possuir expertise específica em avicultura de corte (mov. 145.1). Intimada, a parte ré reiterou suas impugnações e formulou requerimentos complementares relativamente às perícias contábil, veterinária e de engenharia elétrica (mov. 149.1). Novamente intimado, o Sr. perito engenheiro eletricista apresentou manifestação em resposta às insurgências da parte ré (mov. 150.1). A parte autora, intimada, apresentou manifestação acerca do petitório apresentado pela Sra. Perita contábil, oportunidade em que apresentou novos documentos (movs. 151.1/151.3). Decido. 2. Da perícia contábil: As questões de fato controvertidas delimitadas na decisão saneadora compreendem, dentre outras, os danos materiais alegados, sua extensão e o respectivo quantum indenizatório. Nesse contexto, a prova pericial contábil destina-se à quantificação dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor em decorrência da mortandade das aves objeto da demanda. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial restringe-se ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda do lote atingido pelo evento narrado, não havendo pedido de lucros cessantes ou de apuração da rentabilidade global da atividade rural. Assim, embora seja facultado ao expert valer-se dos meios necessários ao desempenho de sua função, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, a atividade pericial deve observar os limites objetivos da lide e das questões controvertidas fixadas pelo Juízo. Nesse sentido, cumpre apenas esclarecer que a prova contábil possui por finalidade auxiliar este Juízo na quantificação dos danos materiais alegados, à luz dos elementos constantes dos autos e daqueles que se mostrarem necessários ao adequado desenvolvimento dos trabalhos, observadas as matérias próprias das demais especialidades técnicas já deferidas. Verifica-se, ainda, que a parte autora apresentou documentos complementares e indicou os movimentos em que se encontram os demais elementos necessários à realização da perícia (mov. 151.1). 2.1. Diante disso, intime-se a Sra. Perita Contábil para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique data e horário para início dos trabalhos periciais, prosseguindo-se na forma anteriormente determinada. 3. Da perícia de engenharia elétrica: A ré, por meio da manifestação do mov. 117.1, impugnou a nomeação do Sr. Douglas dos Santos, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de habilitação profissional perante o CREA, a inexistência de demonstração de experiência específica em perícias judiciais envolvendo casos semelhantes e a inadequação da realização de perícia indireta, requerendo, ao final, a substituição do expert por outro profissional. Em atenção à insurgência apresentada, o Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos e juntou documentação complementar (mov. 120.1/120.10), informando, inicialmente, que houve mero equívoco material na indicação do número de registro profissional constante da manifestação do mov. 107.1, apresentando certidão atualizada expedida pelo CREA-SP, da qual se extrai sua regular inscrição como Engenheiro Eletricista – modalidade Eletrônica, bem como a obtenção de visto profissional junto ao CREA-PR para atuação no presente feito. Além disso, o expert juntou currículo profissional, diploma de graduação em Engenharia Elétrica, certificado de pós-graduação em Engenharia Elétrica – Eletrotécnica, bem como certificados de cursos de formação em perícias judiciais, evidenciando formação técnica compatível com o objeto da prova. Ainda, em atendimento à determinação constante da decisão do mov. 127.1, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos acerca da metodologia a ser empregada, consignando que os trabalhos compreenderão análise documental e, caso necessário, vistoria técnica no local do evento, manifestando-se, inclusive, pela viabilidade da realização de perícia direta (mov. 136.1). Pois bem. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, o perito deve ser profissional legalmente habilitado e especializado no objeto da perícia. Note-se que a legislação processual não exige demonstração de atuação pretérita em casos idênticos, tampouco comprovação de experiência prévia em perícias judiciais como requisito indispensável ao exercício do encargo. No caso dos autos, a documentação acostada evidencia que o Sr. Douglas dos Santos possui formação acadêmica, habilitação profissional e capacitação técnica compatíveis com a matéria objeto da prova, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar sua capacidade técnica ou a evidenciar qualquer hipótese de impedimento ou suspeição. Outrossim, a circunstância do expert ter inicialmente cogitado a realização de perícia indireta não constitui fundamento suficiente para sua substituição. Isso porque, a definição da metodologia a ser empregada insere-se no âmbito da condução técnica dos trabalhos periciais, cabendo ao profissional, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos elementos disponíveis, indicar os meios necessários à adequada elucidação dos fatos. De todo modo, verifica-se que o próprio perito esclareceu a viabilidade da realização de vistoria no local do evento, de forma que eventual necessidade de diligências complementares ou inspeção in loco poderá ser avaliada no curso da instrução, caso se mostre necessária à adequada resposta aos quesitos formulados pelas partes e aos pontos controvertidos fixados por este Juízo. 3.1. Diante desse cenário, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a capacidade técnica do profissional nomeado, rejeito as impugnações apresentadas pela ré (movs. 117.1 e 149.1) e mantenho a nomeação do Sr. Douglas dos Santos para atuar como perito judicial nos presentes autos. 3.2. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se mantém a proposta de honorários anteriormente apresentada no mov. 107.1. 3.3. Em seguida, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Da perícia veterinária: Em cumprimento à decisão do mov. 127.1, foi nomeado o Sr. Geovane Martins Barrim para atuar como perito judicial na área de medicina veterinária. Contudo, o profissional declinou do encargo, afirmando não possuir expertise específica em avicultura de corte (mov. 145.1). Por sua vez, intimada, a parte ré requereu a nomeação de profissional da área de zootecnia ou de engenharia agronômica com experiência em produção animal e criação de aves para abate (mov. 149.1). Diante da recusa manifestada pelo expert anteriormente nomeado, impõe-se sua substituição, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. E, no que se refere ao pedido formulado pela ré, por ora, não há razão para acolhê-lo. Isso porque, em consulta ao cadastro de auxiliares da Justiça, inexiste profissional com especialização em zootecnia ou engenharia agronômica em localidade próxima abrangida por esta Comarca, circunstância que, além de potencialmente acarretar maior onerosidade aos trabalhos periciais, mostra-se incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, eventual necessidade de esclarecimentos complementares ou de abordagem multidisciplinar poderá ser oportunamente avaliada no curso da instrução, caso a prova produzida se revele insuficiente para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. 4.1. Diante disso, nomeio, em substituição, a Sra. Isadora Gomes Polizelli, médica veterinária devidamente cadastrada junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. 4.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. 4.3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.4. Decorrido o prazo acima, intime-se a Sra. Isadora Gomes Polizelli para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se aceita a nomeação, observando as disposições delineadas no item “7”, “a”, da decisão do mov. 61.1; e, em caso positivo, b) apresente proposta de honorários periciais. 4.5. Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito