Detalhe do processo

0000197-67.2016.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por HILDA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. Narra a parte autora que foi vítima de mordida de um cachorro, foi atendida no Hospital Geral de Nova Iguaçu, realizou um procedimento, todavia, dias após retornou no nosocômio e teve que realizar novo procedimento cirúrgico, em decorrência de avançado quadro infeccioso, com febre alta e dores no local. Relata que perdeu mobilidade e possui extensa cicatriz no local. Com fincas nestas considerações requereu que o réu seja condenado a título de danos morais a importância de R$197.000,00. Despacho em fl. 86-140, deferindo a gratuidade de justiça. Declínio de competência no index 106. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em fls. 152/164, alegando em síntese que, prejudicial de prescrição; ausência de dever de indenizar, não houve negligência, imprudência e imperícia; ausência de erro profissional e de nexo de causalidade; ausência de danos morais, requerendo a improcedência do pedido. Réplica no index 170/174. Manifestação do Ministério Público por não oficiar no index 181. Saneador no index 203, afastando a prejudicial de prescrição e determinada a produção de prova pericial. Quesitos apresentados pela autora no index 231. Manifestação e documentos apresentados pelo réu no index 252/294. Laudo pericial no index 296/304. Manifestação do réu em alegações finais no index 314/315. Manifestação do autor sobre o laudo pericial no index 330/331. Sentença proferida no id. 343. Acórdão anulando a sentença no id. 386. Esclarecimentos do perito no id. 418, manifestando-se as partes no id. 431-437. Homologado o laudo pericial no id. 443. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Trata-se de ação visando indenização por danos morais que teve como causa de pedir possível erro médico que teria agravado lesão da parte autora. A questão envolve responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. Neste sentido, para a responsabilidade, basta que a vítima prove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo despicienda a prova da culpa. Por outro lado, a pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público somente poderá se eximir da responsabilidade caso prove a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade consistentes na culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortui-to ou força maior. Consoante disposto, para a responsabilização civil necessário a verificação de pressupostos, quais sejam: conduta omissiva ou comissiva; dano; nexo de causalidade. Compulsando os autos, tenho que restou incontroverso a lesão da autora, resultado de mordida de cachorro, bem como o atendimento médico recebido junto ao hospital admi-nistrado pelo réu, todavia, restou demonstrado ausência de erro médico, através da perícia realizada no curso da demanda. Conforme perícia de index 296/304, não há possibilidade de responsabilização da ré: (...) 4. As lesões por mordedura de cão são extremamente contaminadas, sendo complicado pelo fato de acometimento de extensa área tecidual, apesar do tratamento cirúrgico reali-zado com desbridamento e uso de antibiótico venoso durante a primeira internação; 5. A segunda internação ocorreu pela contaminação tecidual e extensa áreas de necrose, sendo secundário ao comprometimento tecidual pela laceração e a contaminação causadas pela mordedura de cão e não por falha no tratamento realizado em ambas as internações; 6. Os procedimentos realizados pelo hospital foram corretos, com lavagem e desbridamento da laceração tecidual causada pela mordedura de cão, além da internação para uso de an-tibiótico venoso em ambas as internações. A área de necrose que apresentou foi secundá-rio a perda de vascularização pela extensa lesão causada pela mordedura de cão, com con-taminação da ferida operatória e a contaminação que tal tipo de tratamento realizado; 7. Portanto, este Perito não vê indícios de falha nas condutas médicas realizadas em ambas as internações. (...). Em sua nova conclusão em resposta aos questionamentos da parte autora o expert repetiu os fundamentos da perícia realizada para afastar a prática de erro médico, id.418. A insurgência da parte autora em face do laudo não prospera, pelas razões expostas pelo perito em sua manifestação, homologado o laudo, não houve recurso. Desta feita, atestou o perito ausência de erro médico, afastada assim a res-ponsabilidade da ré, não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça deferida. Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HILDA ALVES DA SILVA

Réu MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por HILDA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. Narra a parte autora que foi vítima de mordida de um cachorro, foi atendida no Hospital Geral de Nova Iguaçu, realizou um procedimento, todavia, dias após retornou no nosocômio e teve que realizar novo procedimento cirúrgico, em decorrência de avançado quadro infeccioso, com febre alta e dores no local. Relata que perdeu mobilidade e possui extensa cicatriz no local. Com fincas nestas considerações requereu que o réu seja condenado a título de danos morais a importância de R$197.000,00. Despacho em fl. 86-140, deferindo a gratuidade de justiça. Declínio de competência no index 106. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em fls. 152/164, alegando em síntese que, prejudicial de prescrição; ausência de dever de indenizar, não houve negligência, imprudência e imperícia; ausência de erro profissional e de nexo de causalidade; ausência de danos morais, requerendo a improcedência do pedido. Réplica no index 170/174. Manifestação do Ministério Público por não oficiar no index 181. Saneador no index 203, afastando a prejudicial de prescrição e determinada a produção de prova pericial. Quesitos apresentados pela autora no index 231. Manifestação e documentos apresentados pelo réu no index 252/294. Laudo pericial no index 296/304. Manifestação do réu em alegações finais no index 314/315. Manifestação do autor sobre o laudo pericial no index 330/331. Sentença proferida no id. 343. Acórdão anulando a sentença no id. 386. Esclarecimentos do perito no id. 418, manifestando-se as partes no id. 431-437. Homologado o laudo pericial no id. 443. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Trata-se de ação visando indenização por danos morais que teve como causa de pedir possível erro médico que teria agravado lesão da parte autora. A questão envolve responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. Neste sentido, para a responsabilidade, basta que a vítima prove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo despicienda a prova da culpa. Por outro lado, a pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público somente poderá se eximir da responsabilidade caso prove a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade consistentes na culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortui-to ou força maior. Consoante disposto, para a responsabilização civil necessário a verificação de pressupostos, quais sejam: conduta omissiva ou comissiva; dano; nexo de causalidade. Compulsando os autos, tenho que restou incontroverso a lesão da autora, resultado de mordida de cachorro, bem como o atendimento médico recebido junto ao hospital admi-nistrado pelo réu, todavia, restou demonstrado ausência de erro médico, através da perícia realizada no curso da demanda. Conforme perícia de index 296/304, não há possibilidade de responsabilização da ré: (...) 4. As lesões por mordedura de cão são extremamente contaminadas, sendo complicado pelo fato de acometimento de extensa área tecidual, apesar do tratamento cirúrgico reali-zado com desbridamento e uso de antibiótico venoso durante a primeira internação; 5. A segunda internação ocorreu pela contaminação tecidual e extensa áreas de necrose, sendo secundário ao comprometimento tecidual pela laceração e a contaminação causadas pela mordedura de cão e não por falha no tratamento realizado em ambas as internações; 6. Os procedimentos realizados pelo hospital foram corretos, com lavagem e desbridamento da laceração tecidual causada pela mordedura de cão, além da internação para uso de an-tibiótico venoso em ambas as internações. A área de necrose que apresentou foi secundá-rio a perda de vascularização pela extensa lesão causada pela mordedura de cão, com con-taminação da ferida operatória e a contaminação que tal tipo de tratamento realizado; 7. Portanto, este Perito não vê indícios de falha nas condutas médicas realizadas em ambas as internações. (...). Em sua nova conclusão em resposta aos questionamentos da parte autora o expert repetiu os fundamentos da perícia realizada para afastar a prática de erro médico, id.418. A insurgência da parte autora em face do laudo não prospera, pelas razões expostas pelo perito em sua manifestação, homologado o laudo, não houve recurso. Desta feita, atestou o perito ausência de erro médico, afastada assim a res-ponsabilidade da ré, não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça deferida. Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.