0000197-20.2024.8.26.0646
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Urânia - Vara Única
- Classe
- Representação comercial
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000197-20.2024.8.26.0646 (processo principal 1000836-60.2020.8.26.0646) - Cumprimento de sentença - Representação comercial - I.B.C.M. - V.M.M.D. - Ciência às partes do v. acórdão de fls. 349/356. Conforme decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, restou caracterizado o inadimplemento da obrigação imposta à executada, confirmando a conversão em perdas e danos. Todavia, em razão da especificidade da prestação descumprida, o Tribunal entendeu ser indispensável a realização de perícia técnica para apuração precisa da extensão dos prejuízos suportados pela parte exequente, abrangendo eventuais danos emergentes e lucros cessantes. Assim, determino o prosseguimento do feito em fase de liquidação, por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Na fase probatória do procedimento comum, é certo que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem durante o curso do processo, bem como resta obrigatória a condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. As referidas normas seguem a lógica de que o vencedor da demanda não pode sofrer prejuízos em virtude de provimento jurisdicional que lhe é favorável. Nesse sentido, observe-se a doutrina de Giuseppe Chiovenda: O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante [...] A mesma diretriz principiológica, portanto, deve ser aplicada à antecipação das despesas de prova pericial na fase de liquidação de sentença. Além disso, a questão foi submetida ao julgamento do REsp Repetitivo nº 1274466/SC (Tema nº 871), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos) incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Dessa forma, no presente momento, a antecipação da despesa é encargo atribuível ao vencido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. JUROS LEGAIS. OMISSÃO. MULTA POR INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ILÍQUIDO. 1. O valor da condenação arbitrado em liquidação de sentença deve incluir os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, bem como na fase de cumprimento de sentença. 2. Devem fluir os juros moratórios incluídos nos cálculos homologados pelo Juízo até o efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de se incorrer em decisão contraditória. rito dos recursos repetitivos, previsto no CPC/73, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1274466/SC). 4. O art. 475-J do CPC/1973 ou 523 do CPC/2015 prevê a incidência de multa por inadimplemento somente "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação". 5. Agravo de instrumento parcialmente provido". (Acórdão nº 973225, 20160020304404AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016, p. 393-422). Nesse passo, a fim de apuração do quantum devido, determino a produção de prova pericial, nomeando a Srª. Ana Paula Della Rovere de Freitas Rodrigues (contato.anadella@gmail.com), independente de compromisso, uma vez que encontra-se devidamente cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, sendo certo que cumprirá o encargo escrupulosamente. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita nomeada para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de cinco dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Para acesso aos autos, deverá ser fornecido senha de acesso a perita judicial. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intime-se a parte executada para que no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: PRISCILA CAMPOS SCUDELLER (OAB 371137/SP), JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP), ADRIANA CARDOSO DE MORAES CANSIAN (OAB 332517/SP), KIM WILLIAN PINTO MENDONÇA (OAB 87855/RS)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor I.B.C.M.
Réu V.M.M.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA
OAB: 331040/SP
ADRIANA CARDOSO DE MORAES CANSIAN
OAB: 332517/SP
KIM WILLIAN PINTO MENDONÇA
OAB: 87855/RS
PRISCILA CAMPOS SCUDELLER
OAB: 371137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000197-20.2024.8.26.0646 (processo principal 1000836-60.2020.8.26.0646) - Cumprimento de sentença - Representação comercial - I.B.C.M. - V.M.M.D. - Ciência às partes do v. acórdão de fls. 349/356. Conforme decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, restou caracterizado o inadimplemento da obrigação imposta à executada, confirmando a conversão em perdas e danos. Todavia, em razão da especificidade da prestação descumprida, o Tribunal entendeu ser indispensável a realização de perícia técnica para apuração precisa da extensão dos prejuízos suportados pela parte exequente, abrangendo eventuais danos emergentes e lucros cessantes. Assim, determino o prosseguimento do feito em fase de liquidação, por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Na fase probatória do procedimento comum, é certo que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem durante o curso do processo, bem como resta obrigatória a condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. As referidas normas seguem a lógica de que o vencedor da demanda não pode sofrer prejuízos em virtude de provimento jurisdicional que lhe é favorável. Nesse sentido, observe-se a doutrina de Giuseppe Chiovenda: O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante [...] A mesma diretriz principiológica, portanto, deve ser aplicada à antecipação das despesas de prova pericial na fase de liquidação de sentença. Além disso, a questão foi submetida ao julgamento do REsp Repetitivo nº 1274466/SC (Tema nº 871), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos) incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Dessa forma, no presente momento, a antecipação da despesa é encargo atribuível ao vencido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. JUROS LEGAIS. OMISSÃO. MULTA POR INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ILÍQUIDO. 1. O valor da condenação arbitrado em liquidação de sentença deve incluir os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, bem como na fase de cumprimento de sentença. 2. Devem fluir os juros moratórios incluídos nos cálculos homologados pelo Juízo até o efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de se incorrer em decisão contraditória. rito dos recursos repetitivos, previsto no CPC/73, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1274466/SC). 4. O art. 475-J do CPC/1973 ou 523 do CPC/2015 prevê a incidência de multa por inadimplemento somente "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação". 5. Agravo de instrumento parcialmente provido". (Acórdão nº 973225, 20160020304404AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016, p. 393-422). Nesse passo, a fim de apuração do quantum devido, determino a produção de prova pericial, nomeando a Srª. Ana Paula Della Rovere de Freitas Rodrigues (contato.anadella@gmail.com), independente de compromisso, uma vez que encontra-se devidamente cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, sendo certo que cumprirá o encargo escrupulosamente. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita nomeada para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de cinco dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Para acesso aos autos, deverá ser fornecido senha de acesso a perita judicial. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intime-se a parte executada para que no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: PRISCILA CAMPOS SCUDELLER (OAB 371137/SP), JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP), ADRIANA CARDOSO DE MORAES CANSIAN (OAB 332517/SP), KIM WILLIAN PINTO MENDONÇA (OAB 87855/RS)