Detalhe do processo

0000197-11.2024.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000197-11.2024.8.16.0060(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. GRAU DE EXPOSIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECURSOS (APELAÇÕES DO SINDICATO E DO MUNICÍPIO) NÃO PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná contra o Município de Virmond, para condenar o réu ao pagamento e implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, com reflexos em verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o reexame necessário; (ii) há cerceamento de defesa; (iii) há irregularidade no laudo pericial; (iv) é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Virmond; (v) qual é o termo inicial para o pagamento do referido adicional; e (iv) qual é a base de cálculo aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A teor do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a regra de remessa necessária prevista no art. 19 da Lei 4.717/1965, por se tratar de norma específica aplicável às ações de tutela coletiva, afasta a aplicação do art. 496 do CPC.4. Considerando que a sentença foi de integral procedência, hipótese que foge daquelas previstas na norma de regência, o instituto do reexame necessário é inaplicável ao caso.5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a negativa decorreu da suficiência do acervo probatório já produzido, notadamente das provas documental e pericial, para o esclarecimento da matéria controvertida. 6. Embora o destinatário da prova, a teor do que dispõe o sistema processual vigente, seja o processo, por ser o condutor do feito, concerne ao juiz indeferir a produção probatória, quando lhe estiver evidente que esta não adicionaria elementos inéditos ou teria o condão de alterar o pronunciamento jurisdicional acerca do tema em análise, à luz do art. 370 do CPC e do princípio da persuasão racional.7. O laudo pericial é válido, claro, fundamentado e suficiente para comprovar a insalubridade em grau máximo nas atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, considerando a exposição habitual a agentes biológicos e a insuficiência dos EPIs fornecidos.8. Não há como se adotar os estudos referentes a municípios diversos como parâmetro para adoção de porcentagem diversa, uma vez que deve ser observada a real situação dos servidores in loco.9. Em atenção às particularidades do caso concreto, o adicional de insalubridade deve ser pago a partir da data do laudo pericial, não sendo possível retroagir o pagamento a períodos anteriores.10. A base de cálculo do adicional deve observar o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, prevalecendo sobre normas municipais, em razão do critério da especialidade e da competência da União para legislar sobre a matéria.11. Diante da presença dos requisitos necessários, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% do proveito econômico.IV. DISPOSITIVO 12. Apelações conhecidas e desprovidas; reexame necessário não conhecido; honorários sucumbenciais majorados para 11% do proveito econômico obtido.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE VIRMOND/PR

Autor SINDICATO DOS AGENTES COMUNITáRIOS DE SAúDE DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 43516/PR

GUSTAVO LIRA DE OLIVEIRA

OAB: 117275/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000197-11.2024.8.16.0060(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. GRAU DE EXPOSIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECURSOS (APELAÇÕES DO SINDICATO E DO MUNICÍPIO) NÃO PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná contra o Município de Virmond, para condenar o réu ao pagamento e implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, com reflexos em verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o reexame necessário; (ii) há cerceamento de defesa; (iii) há irregularidade no laudo pericial; (iv) é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Virmond; (v) qual é o termo inicial para o pagamento do referido adicional; e (iv) qual é a base de cálculo aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A teor do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a regra de remessa necessária prevista no art. 19 da Lei 4.717/1965, por se tratar de norma específica aplicável às ações de tutela coletiva, afasta a aplicação do art. 496 do CPC.4. Considerando que a sentença foi de integral procedência, hipótese que foge daquelas previstas na norma de regência, o instituto do reexame necessário é inaplicável ao caso.5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a negativa decorreu da suficiência do acervo probatório já produzido, notadamente das provas documental e pericial, para o esclarecimento da matéria controvertida. 6. Embora o destinatário da prova, a teor do que dispõe o sistema processual vigente, seja o processo, por ser o condutor do feito, concerne ao juiz indeferir a produção probatória, quando lhe estiver evidente que esta não adicionaria elementos inéditos ou teria o condão de alterar o pronunciamento jurisdicional acerca do tema em análise, à luz do art. 370 do CPC e do princípio da persuasão racional.7. O laudo pericial é válido, claro, fundamentado e suficiente para comprovar a insalubridade em grau máximo nas atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, considerando a exposição habitual a agentes biológicos e a insuficiência dos EPIs fornecidos.8. Não há como se adotar os estudos referentes a municípios diversos como parâmetro para adoção de porcentagem diversa, uma vez que deve ser observada a real situação dos servidores in loco.9. Em atenção às particularidades do caso concreto, o adicional de insalubridade deve ser pago a partir da data do laudo pericial, não sendo possível retroagir o pagamento a períodos anteriores.10. A base de cálculo do adicional deve observar o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, prevalecendo sobre normas municipais, em razão do critério da especialidade e da competência da União para legislar sobre a matéria.11. Diante da presença dos requisitos necessários, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% do proveito econômico.IV. DISPOSITIVO 12. Apelações conhecidas e desprovidas; reexame necessário não conhecido; honorários sucumbenciais majorados para 11% do proveito econômico obtido.